MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
5584221 08020.002638/2017-13
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Acordo de Cooperação Técnica Nº 94/2017/CGSISP/SENASP Processo Nº 08020.002638/2017-13
ACORDO DE
COOPERAÇÃO
TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E RESPECTIVAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS E A SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ, neste ato representado por sua Presidente, Ministra XXXXXXX XXXXXXX XXX , os TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª REGIÕES e respectivas SEÇÕES JUDICIÁRIAS - SJs, neste ato representados, respectivamente, por seus Presidentes, Desembargador Federal HILTON XXXX XXXXX XX XXXXXXX, Desembargador Federal XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX, Desembargadora Federal CECÍLIA XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Desembargador Federal XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, Desembargador Federal XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, e a SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA , doravante denominada SENASP/MJSP neste ato representada pelo Ministro TORQUATO XXXXXX XXXXXX , considerando o constante no processo nº 08020.002638/2017-13, bem como na Lei nº 8.666/93, no que couber, na Lei nº 12.681, de 04 de julho de 2012, e nos termos do Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007, do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente tem por objeto firmar Acordo de Cooperação Técnica entre as entidades signatárias, com vistas a
permitir ao Conselho da Justiça Federal - CJF, ao STJ, aos TRFs e SJs o acesso à Rede Nacional de Integração de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – REDE INFOSEG e estabelecer meios de integração, consulta ou disponibilização dos Registros constantes na base de dados denominada Rol Nacional dos Culpados e compartilhamento de conhecimentos em busca da utilização eficiente dos recursos públicos e do aprimoramento contínuo da atuação institucional, por intermédio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO E DOS PRODUTOS
O Plano de Trabalho do presente Acordo de Cooperação Técnica, em sua versão inicial, relacionará os projetos e ações a serem desenvolvidas em decorrência deste Acordo de Cooperação, os quais poderão ser objeto de instrumentos específicos celebrados entre os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
Na execução dos projetos e ações decorrentes deste Acordo de Cooperação, os partícipes se comprometem a:
1. A SENASP/MJSP:
1.1. Promover as condições para dar plena e fiel execução ao presente acordo, respeitadas todas as cláusulas e condições estabelecidas;
1.2. Propiciar as condições técnicas para acesso às informações objeto deste acordo;
1.3. Comunicar, expressamente, quaisquer alterações ou situações de irregularidades que venham a ocorrer, relacionadas à execução do presente instrumento, tomando as medidas administrativas que o caso requerer;
1.4. Manter os registros de acessos e atividades de todos os usuários junto ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, promovendo as auditorias necessárias no referido sistema, identificando fatos, porventura surgidos, que se contraponham as normas vigentes, inclusive quando houver acesso indevido de pessoa não autorizada, ainda que se utilizando de senha de pessoa devidamente habilitada, ou ocorrência de qualquer outro dano às informações postas à disposição por meio deste acordo, com o propósito de ser responsabilizado administrativa e criminalmente o agente;
1.5. Zelar pela adequada utilização das informações postas à disposição, de modo a preservar o caráter sigiloso;
1.6. Fornecer, sempre que solicitado, relatório técnico e estatístico da utilização dos bancos de dados e atividades de seus usuários restritos;
1.7. Exercer, por meio da coordenação do SINESP, as atividades de administração nas ações resultantes deste Acordo;
1.8. Receber as informações e garantir o uso, o armazenamento e a segurança adequados, sendo vedada qualquer forma de acesso direto aos bancos de dados do CJF;
1.9. Permitir acesso as informações da base de dados ao CJF, STJ, TRFs e SJs, somente através da Plataforma Web e mobile do SINESP, restrito a usuários credenciados por intermédio de usuário e senha;
1.10. Vedar o acesso à base de dados que não seja via SINESP;
1.11. Definir, de comum acordo com o CJF, STJ, TRFs e SJs, a periodicidade e a forma de disponibilização e atualização dos dados;
1.12. Indicar servidor para coordenar e acompanhar as atividades referentes a este Acordo de Cooperação em seu âmbito;
1.13. Promover a automação das informações recebidas.
1.14. Caso o fornecimento de informações seja realizado através de carga de dados, disponibilizar serviço de transferência de arquivos para que os partícipes façam o envio dos arquivos.
2. Ao CJF:
2.1. Manter a supervisão, o controle e a segurança do Registro do Rol Nacional dos Culpados, em cumprimento ao normativo do Órgão;
2.2. Propiciar as condições técnicas para acesso às informações objeto deste acordo;
2.3. Fornecer dados, registrados no CJF, que já estejam disponíveis em meio eletrônico, no sistema Rol Nacional dos Culpados, mediante solicitação específica;
2.4. Disponibilizar acesso aos bancos de dados do sistema Rol Nacional dos Culpados, por intermédio de webservice ou extração de dados para replicação de base;
2.5. Zelar pela adequada utilização das informações postas à disposição, de modo a preservar o caráter sigiloso;
2.6. Promover treinamentos, caso sejam necessários, para a leitura das informações disponibilizadas;
2.7. Quando solicitado, prestar informações de natureza técnico-operacional que implique em aperfeiçoamento ou alterações na atual alimentação dos dados; e
2.8. Indicar servidor para coordenar e acompanhar as atividades referentes a este acordo de cooperação em seu âmbito.
3. Ao STJ, TRFs e SJs:
3.1. Manter atualizada as informações no Registro do Rol Nacional dos Culpados, em cumprimento ao normativo do Órgão;
3.2. Zelar pela adequada utilização das informações postas à disposição, de modo a preservar o caráter sigiloso;
3.3. Indicar servidor para coordenar e acompanhar as atividades referentes a este acordo de cooperação em seu âmbito.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
Este Acordo de Cooperação entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por Termos Aditivos.
CLÁUSULA QUINTA – DA MODIFICAÇÃO
O presente instrumento poderá, a qualquer tempo, ser modificado, exceto quanto ao seu objeto, ou ainda acrescido, mediante Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, por um dos partícipes, devendo, em qualquer caso, haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
O presente Acordo poderá ser rescindido pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o disposto neste, ou, ainda, pelo descumprimento de qualquer de suas obrigações e ou condições pactuadas, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, ou pela vontade das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Acordo de Cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento próprio, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
CLÁUSULA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicam-se à execução deste Acordo de Cooperação Técnica a Lei nº 8.666/1993, no que couber, a Lei nº 12.681 de 04 de julho de 2012, o Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007, o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será publicado pela SENASP/MJSP, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DEZ – CASOS OMISSOS
Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto neste Instrumento, os chamados casos omissos, serão resolvidos entre os participes, respeitados o disposto nas cláusulas deste Acordo e a legislação de regência.
CLÁUSULA ONZE – DOS CONFLITOS
Na ocorrência de conflitos entre os partícipes do presente instrumento, estes serão submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal, nos termos do inciso III do art. 18 do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
CLÁUSULA DOZE – DO FORO
Fica eleito, pelos partícipes, o foro da Seção judiciária do Distrito Federal, para dirimir todas as questões e dúvidas oriundas da execução deste acordo, não solucionadas administrativamente, renunciando os partícipes, desde já, a qualquer outro a que, porventura, tenham ou possam vir a ter direito.
E, por estarem acordes, foi lavrado e assinado pelos partícipes o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília/DF, de de 2017.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx
Presidente do CJF e do STJ
Torquato Xxxxxx Xxxxxx
Ministro da Justiça e Segurança Pública
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Presidente do TRF/2ªRegião
Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
Presidente do TRF/1ªRegião
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Presidente do TRF/4ªRegião
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Presidente do TRF/3ªRegião
Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente do TRF/5ªRegião
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 27/12/2017, às 13:36, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 24/01/2018, às 16:26, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 25/01/2018, às 11:46, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXX, Usuário Externo, em 16/02/2018, às 18:57, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 20/02/2018, às 16:26, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXX, Usuário Externo, em 05/03/2018, às 14:34, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX, Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública, em 04/04/2018, às 17:42, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX, Ministro de Estado da Justiça, em 06/04/2018, às 18:53, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
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