EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Processo FUSSP: n.º SEGOV-PRC-2021/03208
quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (12) – 3
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Processo FUSSP: n.º SEGOV-PRC-2021/03208
Parecer: CJ/SG n.º 140/2021
Partícipes: O Estado de São Paulo, por meio do Fundo Social de São Paulo – FUSSP e o Município de Pirajú.
Do Objeto: Realização de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional, mediante transferência de recursos materiais e financeiros, de acordo com o Plano de Tra- balho constante do Processo SEGOV-PRC-2021/03208.
Do Valor: O valor do presente convênio é estimado em R$ 20.871,68, sendo R$ 11.553,20 de responsabilidade do FUSSP, na forma detalhada na Cláusula Quarta, e R$ 9.318,48 de res- ponsabilidade do CONVENENTE.
Recurso: Os recursos financeiros a cargo do FUSSP onerarão a classificação funcional programática 08128510253310000 no elemento econômico da dotação orçamentária.
Vigência: 12 (doze) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Data de Assinatura: 17 de dezembro de 2021 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Processo FUSSP: n.º SEGOV-PRC-2021/03311
Parecer: CJ/SG n.º 140/2021
Partícipes: O Estado de São Paulo, por meio do Fundo Social de São Paulo – FUSSP e o Município de Xxxxxxx Xxxx.
Do Objeto: Realização de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional, mediante transferência de recursos materiais e financeiros, de acordo com o Plano de Tra- balho constante do Processo SEGOV-PRC-2021/03311.
Do Valor: O valor do presente convênio é estimado em R$ 17.824,32, sendo R$ 8.130,12 de responsabilidade do FUSSP, na forma detalhada na Cláusula Quarta, e R$ 9.694,20 de respon- sabilidade do CONVENENTE.
Recurso: Os recursos financeiros a cargo do FUSSP onerarão a classificação funcional programática 08128510253310000 no elemento econômico da dotação orçamentária.
Vigência: 12 (doze) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Data de Assinatura: 17 de dezembro de 2021
EXTRATO DE PROPOSTA DE DOAÇÃO
Procedimento de Manifestação de Interesse FUSSP n.º 02/2022
Processo FUSSP: n.º SEGOV-PRC-2021/03944
Objeto: Doação de serviços de terraplanagem, drenagem e muros, para a implantação de unidade do Programa Praça da Cidadania, no município de São Paulo – Bairro: Heliópolis
Proponente: Instituto CCR, pessoa jurídica de direito priva- do, inscrita no CNPJ/MF sob n°. 21.178.963/0001-50, endereço completo: Xxx Xxxxx xx Xxxxx, 0.000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxx
- SP, Telefones para contato: (00) 0000-0000, Endereço de correio eletrônico: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
Valor: O valor dos serviços é de R$ R$ 4.910.586,00 (quatro milhões novecentos e dez mil quinhentos e oitenta e seis reais). Fica concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para que sejam apresentados os documentos de inscrição e as propostas de doação iguais ou equivalentes à do presente extrato, por intermédio de correio eletrônico xxxxxxxxxxxxx@xx.xxx.xx ou pessoalmente, observadas as disposições contidas no Edital de Chamamento Público nº 01/2021, disponível no sitio eletrônico
xxxxx://xxx. xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx/.
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETORIA DE OPERAÇÕES
Despacho do Diretor
O Diretor de Operações aplica à C.R.B. S/A, a pena de MULTA prevista nos termos do Anexo 11 do Edital de Concorrên- cia Pública Internacional n° 002/2008, item 4.1, Alínea D, item 11, Grupo ARTESP I, Nível ARTESP D, Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Multa, no valor de R$ 170.544,21 (cento e setenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). Processo Administrativo n° 025.992/2017 - Protocolo ARTESP 376.929/17.
O Diretor de Operações aplica à C.R.Ti. S/A., a penalidade de MULTA prevista nos termos do Anexo 11 do Edital de Concorrên- cia Pública Internacional n° 005/2008, item 4.1, Alínea D, item 13, Grupo ARTESP I, Nível D, Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Multa, no valor de R$ 28.424,03 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e três centavos). Processo Administrativo n° 024.935/2017 - Protocolo ARTESP 367.620/17. O Diretor de Operações aplica à C.R.I.O. S/A, a pena de MULTA prevista nos termos do Anexo 1 do Termo Aditivo e Modificativo TAMC/2006/01, Tabela de Classificação de Infra- ções e Valores de Multa, Alínea D, Item 11, Grupo ARTESP I, Nível ARTESP D no valor de R$ 2.009.086,62 (dois milhões, nove mil e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Processo Administrativo n° 023.879/2017 - Protocolo ARTESP 359.863/17. O Diretor de Operações aplica à C.R.I.O. S/A, a pena de ADVERTÊNCIA prevista nos termos do Anexo 1 do Termo Aditivo e Modificativo TAMC/2006/01, Tabela de Classificação de Infra- ções e Valores de Multa, Alínea D, Item 11, Grupo ARTESP I, Nível ARTESP A. Processo Administrativo n° 026.380/2018 - Protocolo
ARTESP 380.830/18.
O Diretor de Operações aplica à C.S. S/A., a penalidade de MULTA prevista nos termos do Anexo 11 do Edital de Concorrên- cia Pública Internacional n° 001/2010, item 4.1, Alínea D, item 17, Grupo ARTESP I, Nível D, Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Multa, no valor de R$ 26.907,72 (vinte e seis mil, novecentos e sete reais e setenta e dois centavos). Processo Administrativo n° 026.374/2018 - Protocolo ARTESP 380.754/18.
O Diretor de Operações aplica à C.A.R.T. S/A., a penalidade de MULTA prevista nos termos do Anexo 11 do Edital de Con- corrência Pública Internacional n° 004/2008, item 4.1, Alínea D, item 11, Grupo ARTESP I, Nível D, Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Multa, no valor de R$ 5.343.718,55 (cinco milhões, trezentos e quarenta e três mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos). Processo Administrativo n° 026.379/2018 - Protocolo ARTESP 380.829/18.
O Diretor de Operações aplica à C.R.Ta. S.A., a penalidade de MULTA prevista nos termos do Anexo 11 do Edital de Licita- ção n° 001/2014, item 4.1, Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Multa, Alínea D, item 22, Grupo ARTESP I, Nível D, no valor de 27.025,75 (vinte e sete mil, vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). Processo Administrativo n° 026.389/2018 - Protocolo ARTESP 380.944/18.
O Diretor de Operações aplica à C.A.R.T. S/A., a penalidade de MULTA prevista nos termos do Anexo 11 do Edital de Con- corrência Pública Internacional n° 004/2008, item 4.1, Alínea D, item 8, Grupo ARTESP I, Nível F, Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Multa, no valor de 227.392,28 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos). Processo Administrativo n° 026.388/2018 - Protocolo ARTESP 380.945/18.
O Diretor de Operações aplica à E.C.R. S/A., a penalidade de MULTA prevista nos termos do Anexo 11 do Contrato de Concessão nº 0352/ARTESP/2017, Item 4, Subitem 4.1, Alínea D
– Gerência de Sinalização e Segurança, item 19, GRUPO ARTESP I, NÍVEL ARTESP C, Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Multa, no valor de R$ 900.750,70 (novecentos mil, setecentos e cinquenta reais e setenta centavos). Processo Administrativo n° 026.629/2018 - Protocolo ARTESP 383.023/18.
O Diretor de Operações aplica à C.R.A.S.C.P. S/A, a pena de MULTA prevista nos termos do Anexo 11 do Edital de Concorrên- cia Pública Internacional Nº 003/2008, Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Multa, Item 4, Subitem 4.1 Alínea C.1, Grupo ARTESP III, Nível ARTESP D, no valor de R$ 255.816,31 (Duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos). Processo Administrativo n° 041.044/2020
- Protocolo ARTESP 512.334/20.
O Diretor de Operações aplica à C.R.A.S.C.P. S/A, a pena de MULTA prevista nos termos do Anexo 11 do Edital de Concorrên- cia Pública Internacional Nº 003/2008, Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Multa, Item 14, Alínea C, Grupo ARTESP II, Nível ARTESP C, no valor de R$ 85.272,10 (oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e dez centavos). Processo Administrativo n° 040.804/2020 - Protocolo ARTESP 508.529/20. Concedendo a Autorização a título precário à Oi Móvel S.A, para a ocupação da faixa de domínio, nos trechos sob responsa- bilidade da Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A Intervias, conforme especificado abaixo e após a assinatura do
contrato entre as partes:
A. Rodovia SP-330: ocupação do km 227,18000 ao km 227,18000, subterrânea, transversal, pista norte, com extensão de 30,00 metros, tendo como objeto implantação de um cabo de rede de fibra óptica com 36 fibras em dois dutos PEAD Ø 40 mm, via método não destrutivo (MND).
Consoante com as condições constantes do termo. (Proces- so ARTESP-PRC-2021/02751 - Protocolo nº 560.914/21).
DIRETORIA DE PROCEDIMENTOS E LOGÍSTICA
Despacho do Diretor de Procedimentos e Logística de 18/01/2021
Processo nº029.009/2018 - Protocolo 403.915 – XXXXXXX XXXXXXX. Autorizo a renovação do credenciamento nesta Agên- cia para realização de vistoria técnica nos veículos das empresas que operam no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, emitindo-se o competente Termo de Credenciamen- to pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da data de publicação.
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Extrato de Termo Aditivo
Processo ARSESP.ADM-0160-2019
1º Termo Aditivo
Objeto: Contratação de serviços para fornecimento de pre- ços de referência de petróleo e derivados gerados e fornecidos pela S&P Global Platts, sem equivalente no mercado com pres- tação de informações, notícias e análises em tempo real sobre mercados de diversos países; compreende dados atuais e históri- cos, ferramentas de análise e ampla cobertura da movimentação do mercado passado, presente e futuro com avaliações que incluem “swaps” negociados em bolsa e balcão com análises e comentários independentes. Os serviços serão apresentados sob a forma de dois produtos: Market Data e Forward Curve.
Contratante: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo
Contratada: S&P Global Platts
Valor: $ 35.200 (trinta e cinco mil e duzentos dólares) Vigência: 12 meses, de 15/12/2021 a 14/12/2022 Notas de Empenhos: 2021NE00527, 528, 529
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran-SP Presidência - PRE 12/2022 , de 18 de janeiro de 2022.
Revoga parte das disposições da Portaria Detran VPRE 160/2021 e opera a repristinação de norma da Portaria Detran PRE 137/2021, vinculando a Seção de Trânsito de Cosmorama à CIRETRAN de Votuporanga.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsi- to - DETRAN-SP, no uso das competências previstas no artigo 10, inciso II, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
Considerando os interesses organizacionais e visando a otimização das atribuições do Departamento Estadual de Trân- sito - DETRAN-SP;
Resolve:
Artigo 1º - Ficam revogados o inciso III, do artigo 2º, e o inciso II, do artigo 3º, ambos da Resolução Detran 160/2021.
Artigo 2º - Volta a vigorar a redação original da alínea "l", do inciso IV, do artigo 2º, da Portaria Detran 137/2021.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Portaria Detran-SP Vice-Presidência - VPRE 13/2022 , de 18 de janeiro de 2022.
Revoga a Portaria Detran-SP Vice-Presidência - VPRE 6/2022
, de 17 de janeiro de 2022.
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, com base no artigo 11, inciso I, do Decreto n° 59.055, de 9 de abril de 2013, no uso das competências pre- vistas no inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 e alínea "b", do inciso I, do artigo 10 do Decreto n° 59.055, de 9 de abril de 2013;
Considerando as disposições dos artigos 264 e 265 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 942, de 06 de junho de 2003, bem como artigos 62 a 64 da Lei Estadual 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
Considerando os interesses organizacionais e visando a oti- mização das atribuições do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN-SP - RESOLVE;
Artigo 1° - Fica revogada a Portaria Detran-SP Vice-Presi- dência - VPRE 6/2022 , de 17 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo dia 18 de Janeiro de 2022.
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria Detran-SP Presidência - PRE 10/2022 , de 14 de janeiro de 2022.
Dispõe sobre a implantação do sistema de Registro Nacio- nal de Veículos em Estoque (RENAVE), de que trata a Resolução nº 797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no âmbito do Estado de São Paulo.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), no uso das competências previstas no artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 1.195, de 17 de janeiro do 2013;
Considerando o artigo 22, inciso I e V, e o artigo 330, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerado as disposições da Resolução nº 797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CON- TRAN), que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e con- trole de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 do CTB; Considerando a necessidade de implantação de métodos tecnológicos hábeis a desburocratizar e simplificar procedimen-
tos, RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1º Esta Portaria dispõe sobre a implantação do sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), de que trata a Resolução nº 797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no âmbito no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. As definições constantes no artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 797/2020 passam a ser adotadas para fins desta Portaria.
CAPÍTULO ll – DOS PROCEDIMENTOS ESTRUTURANTES
Artigo 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Estado de São Paulo, que tenham no seu objeto social a atividade principal de compra e venda de veículos novos ou usados, definidas como Estabelecimentos, deverão utilizar, para fins de cumprimento do disposto no artigo 330 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o sistema informatizado denominado RENAVE, criado pela Resolução nº 797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Parágrafo único. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor desta Porta- ria para aderirem ao RENAVE no âmbito do Estado de São Paulo.
Seção I – Da Validação do Cadastro
Artigo 3º O Estabelecimento deverá realizar o pré-cadastro no Sistema Credencia disponibilizado pelo Órgão Máximo Exe- cutivo de Trânsito da União, utilizando certificado digital e-CNPJ, nos termos do inciso VI do artigo 5º e do inciso l do artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 797/2020.
§ 1º A validação do cadastro no sistema RENAVE, disponibi- lizado aos Estabelecimentos, se dará através de endereço dedi- cado no sítio eletrônico do DETRAN-SP e conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 797/2020.
§2º Somente será validado o cadastro do Estabelecimento que utilize sistema de integração certificado pelo DETRAN-SP.
Seção II - Da Certificação do Sistema de Integração
Artigo 4º Os dados necessários para os procedimentos de registro para entrada e/ou saída de veículos em estoque no âmbito do RENAVE deverão ser transmitidos exclusivamente por meio de sistema de integração devidamente certificado pelo DETRAN-SP, nos termos do inciso IV do artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 797/2020.
Artigo 5º A certificação de sistema informatizado de empre- sa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado suces- sivamente, desde que preenchidas as condições estabelecidas.
Artigo 6º As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País poderão pleitear a certificação de seu sistema de integração a que se refere esta portaria, conforme requisitos disciplinados nos Anexos I e II.
Parágrafo único. Com o objetivo de garantir a integridade das informações e eliminar possíveis conflitos de interesses, não poderão solicitar a certificação de sistema de integração:
I - Os estabelecimentos;
II - As instituições financeiras detentoras de garantia real em operações de financiamento de veículos;
III - As entidades representativas dos setores de fabricação, importação, comercialização, distribuição e locação de veículos novos e usados;
IV - As companhias de seguros e suas sucursais;
V - As empresas de leilão, leiloeiros e seus representantes.
Artigo 7º As pessoas jurídicas interessadas em certificar seus sistemas de integração terão o prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta portaria para comprovar o atendimento das exigências previstas nos anexos desta portaria, sob pena de indeferimento do pedido.
Parágrafo único. Anualmente será estabelecido prazo de 30 (trinta) dias para que as pessoas jurídicas interessadas em certificar seus sistemas de integração possam apresentar a comprovação do cumprimento dos requisitos.
Artigo 8º Atendidos os requisitos estabelecidos nos anexos desta portaria, será expedida certificação para o sistema de integração da empresa interessada.
Artigo 9º A certificação será cancelada:
I – se constatada prática, pela empresa detentora de sis- tema de integração, de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça;
II – se a empresa detentora de sistema de integração deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos itens 8.1 a 8.5 do Anexo II desta Portaria;
III – concomitantemente à terceira advertência à empresa detentora de Sistema de Integração, pelo descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações fixadas nesta Portaria.
CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 10. Os dados pessoais obtidos pelas pessoas jurídicas previstas no artigo 6º da presente Portaria deverão ser tratados em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Seção I – Da Identificação Prévia dos Veículos
Artigo 11. A identificação prévia de entrada de veículo usado em estoque, de que trata a Resolução CONTRAN nº 797/2020, poderá se realizada diretamente por meio de formulá- rio de identificação quando disponível no sistema de integração certificado pelo DETRAN-SP ou por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV.
§ 1º O sistema de integração de que trata esta Portaria deverá possuir funcionalidade de identificação prévia de veículo integrada ao banco de dados do DETRAN-SP, sendo dispensada outra vistoria para fins de registro de entrada de veículo no RENAVE.
§ 2º A identificação prévia de entrada, para veículo usado em estoque, tem como objetivo verificar:
1 – autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação.
2 – legitimidade da propriedade.
Artigo 12. A identificação do veículo deverá registrar as seguintes informações e imagens:
I- RENAVAM;
II- Placa;
III- Número de identificação do Chassi;
IV- Marca;
V- Modelo;
VI- Ano de fabricação;
VII- Ano do modelo;
VIII- Hodômetro;
IX- Cor Predominante;
X- Responsável pela identificação veicular;
XI- Imagens:
a) Frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;
b) Numeral de identificação do motor e conjunto alfanu- mérico do chassis;
c) QR-Code placa frente e traseira da placa Mercosul.
§ 1º O responsável pela identificação veicular tem a ciência de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realiza- ção da vistoria, que poderá ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN-SP, bem como da suspensão do estabelecimento para utilização do sistema RENAVE por até 12 (doze) meses a contar da apuração de eventual infração.
§ 2º Fica dispensada a identificação prévia nos processos de transferências de veículos usados por meio do RENAVE, no âmbito do Estado de São Paulo, entre Estabelecimentos cadas- trados pelo DETRAN-SP.
§ 3º No caso de transferências realizadas entre Estabeleci- mentos de Unidades Federativas distintas, a realização da iden- tificação prévia do veículo será obrigatória para fins de registro em estoque no Estabelecimento cadastrado pelo DETRAN-SP.
§ 4º A vistoria utilizada no processo de transferência de pro- priedade para saída do estoque para o consumidor final deverá ser realizada na modalidade completa, verificando os sinais de identificação e equipamentos obrigatórios DETRAN-SP.
Seção II – Do Procedimento Para Entrada E Saída De Veícu- los Novos Em Estoque
Art. 13. O registro eletrônico de estoque referente à compra de veículo novo é atribuído ao Estabelecimento após o pré-
-cadastro do veículo no RENAVAM, realizado pelo fabricante, montadora ou importador de veículos novos.
Parágrafo único. A identificação do Estabelecimento é realizada com base na informação de identificação do faturado, atribuída pela fabricante, montador ou importadora de veículos novos, no pré-cadastro do veículo no RENAVAM.
Art.14 O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo novo é informado pelo Estabelecimento ao RENAVE por meio de sistema de Integração e deve conter, no mínimo:
I- Aidentificação do estabelecimento vendedor do veículo II-A identificação do veículo;
III- A identificação do comprador do veículo;
IV- A data de saída do veículo do estabelecimento;
V- O valor da venda do veículo;
VI- O título do negócio jurídico realizado; e
VII- O número e a chave da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de venda.
Parágrafo único. O proprietário que adquirir, de Estabeleci- mento, veículo novo registrado no RENAVE deverá, para fins de circulação providenciar junto a órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o registro, o licen- ciamento e o emplacamento mediante apresentação da NF-e de saída e do ATPV-e.
Seção III- Do Procedimento Para Entrada e Saída De Veículos Usados Em Estoque Através Do Sistema De Integração
Art.15. O registro de entrada do veículo usado para o Estabelecimento deverá ser transmitido via sistema de inte- gração com certificação digital, validado no sistema e-CRV e deve conter:
I- nota fiscal eletrônica (NF-E) de entrada em estoque;
II- o CRV em meio físico, com a autorização para trans- ferência de propriedade de veículo (ATPV-E) assinada com firma reconhecida do vendedor em cartório ou por outro meio oficialmente válido.
III- laudo de identificação prévia de veículo
IV- quitação e comprovação de pagamento de todos os débitos e tributos, com a juntada dos respectivos comprovantes;
V- efetivação de todas as baixas restritivas.
Parágrafo único. O sistema de integração deverá observar os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Resolução CONTRAN nº797/2020.
Art.16. Após finalizado o processo de transferência de pro- priedade de entrada do veículo no estoque do Estabelecimento, os documentos serão enviados imediatamente em formato digital, por meio de funcionalidade do sistema de integração ao DETRAN-SP, para as providências ulteriores.
§1º O CRV ou ATPV-e, que tenham sido digitalizados por meio de funcionalidade do sistema de integração, deverão ser guardados pelo Estabelecimento e encaminhados ao DETRAN-
-SP quando da saída em estoque para o consumidor final.
§2º O DETRAN-SP realizará a validação dos documentos digitalizados por meio de funcionalidade específica do sistema de integração.
§3º Identificada divergência ou ausência de documentação, a unidade reprovará o processo.
§4º Concluído o processo, o veículo será registrado em nome do Estabelecimento com a indicação ‘’Veículo em Esto- que’’.
Art.17. Após o registro do veículo em estoque do Estabele- cimento, caso apresente pendências, restrições ou débitos não liquidados, no RENAVAM ou nas bases dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, o status de indicação será alterado para “Veículo em Estoque Vinculado”.
Art.18. Os processos de transferência de propriedade para saída do estoque deverão conter:
I- Nota fiscal de saída em estoque;
II- CRV ou ATPV-e preenchidos e com as firmas das partes devidamente reconhecidas;
III- Documentos pessoais, comprovantes de endereço;
IV- Laudo de Vistoria Veicular Completo a ser emitido por empresa credenciada (ECV)
V- Quitação e comprovação de pagamentos de todos os débitos e tributos, com a juntada dos respectivos comprovantes;
VI- Efetivação de todas as baixas restritivas.
Parágrafo único. O sistema de Integração deverá observar os requisitos estabelecidos no artigo 15 da Resolução CONTRAN nº797/2020.
Art.19. Após finalizado o processo de transferência de propriedade de saída do veículo no estoque do Estabelecimento, esta deverá enviar o processo para a unidade do DETRAN-SP no prazo máximo de 3 (três) dia uteis.
§1º O processo será enviado pelo Estabelecimento através de funcionalidade do sistema de integração.
§2º O DETRAN-SP realizará a validação da documentação e confirmará o recebimento dos processos através de funcionali- dade do sistema de integração.
§3º Identificada divergência ou ausência de documentação, a unidade deverá recusar o recebimento do processo.
§4º O estabelecimento que constar com processo finalizado e não entregue na unidade, em prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, será automaticamente bloqueado.
Art.20. Diante da identificação de procedimentos e/ou documentação necessária nos processos de transferência de propriedade, de inclusão e saída de estoque, não mencionados nesta portaria, deverão ser aplicadas as disposições do Manual de Procedimentos de Veículos.
CAPÍTULO V- DAS RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES
Seção I – Dos Estabelecimentos Cadastrados
Artigo 21. Os Estabelecimentos cadastrados são respon- sáveis por todos os lançamentos de informações realizados através do sistema RENAVE, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela sua veracidade.
Artigo 22. Os Estabelecimentos cadastrados estão sujeitos à aplicação da penalidade prevista no artigo 330, § 5º, do CTB. Parágrafo único. A aplicação da penalidade de que trata o caput será precedida de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, no rito estabelecido na Lei
Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Seção II- Empresas Com Sistema de Integração Certificado Artigo 23. As pessoas jurídicas de que trata o artigo 6º da
presente portaria estão sujeitas à aplicação das penalidades de advertência, suspensão das atividades pelo período de 30 (trin- ta) a 90 (noventa) dias e cassação da certificação.
Parágrafo único. A fixação da penalidade a ser aplicada será realizada observando o histórico da empresa, bem como a gravidade da conduta e as consequências da infração.
Artigo 24. Constituem infrações passiveis da aplicação da penalidade de advertência:
I- o atraso por até 5 (cinco) dias para o cumprimento de requisição expedida pelo DETRAN-SP;
II- o descumprimento de menor gravidade das regras estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 797/2020 ou pela presente Portaria;
Artigo 25. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de suspenção das atividades pelo período de trinta a noventa dias.
I- A reiteração do cometimento de infração sujeita a apli- cação da penalidade de advertência nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
II- A não atualização do software certificado no prazo esta- belecido pelo DETRAN-SP;
III- O descumprimento das disposições previstas na Lei Estadual nº 10.294 de 20 de abril de 1999;
IV- A não comunicação imediata ao DETRAN-SP de qualquer irregularidade verificada no exercício de suas atividades;
V- O atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias do não pagamento do preço público tratado no artigo 29 da presente Portaria.
Artigo 26. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de cassação da certificação:
I- A reiteração do cometimento de infração sujeita à apli- cação da penalidade de suspensão no período de 24 (vinte e quatro) meses;
II- O descumprimento de maior gravidade das regras esta- belecidas pela Resolução nº797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito ou pela presente Portaria;
III- O descumprimento das disposições da Lei Federal nº13.709,14 de agosto de 2018;
IV- O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do preço público tratado no artigo 29 da presenta Portaria.