POLÍTICA DE COMPOSIÇÃO DE GESTÃO/CONSELHOS OBSERVATÓRIO DE FAVELAS 2022
POLÍTICA DE COMPOSIÇÃO DE GESTÃO/CONSELHOS OBSERVATÓRIO DE FAVELAS 2022
OBJETIVO, APLICAÇÃO E FUNDAMENTO
A presente Política de Composição dos Conselhos (Fiscal e Consultivo) visa determinar os critérios para composição dos Conselhos Consultivo e Fiscal do Observatório de Favelas, sistematizando e garantindo transparência às nossas práticas de governança institucional.
FUNDAMENTOS da Política
I. As diretrizes de governança institucional do Estatuto Social do Observatório de Favelas
II. Código de conduta
III. Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC - Código Brasileiro de Governança Corporativa
Conforme o Estatuto da instituição, O OBSERVATÓRIO DE FAVELAS será administrado por:
I. Assembleia Geral.
II. Diretoria.
III. Conselho Fiscal.
IV. Conselho Consultivo.
Cada um desses órgãos será regido pelos artigos dispostos nas seções subseqüentes e nos termos dos artigos 53 a 61 da Lei 10.406/2002.
O OBSERVATÓRIO DE FAVELAS poderá remunerar seus dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e aqueles que lhe prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei 9.790/99.
ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é o órgão soberano do OBSERVATÓRIO DE FAVELAS, sendo constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. As decisões tomadas pela Assembleia Geral obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. Deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do OBSERVATÓRIO DE FAVELAS para o qual for convocada.
II. Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal.
III. Aprovar as alterações no presente estatuto social.
IV. Aprovar a extinção do OBSERVATÓRIO DE FAVELAS.
V. Aprovar as contas do OBSERVATÓRIO DE FAVELAS e o balanço patrimonial anual.
VI. Aprovar a admissão e exclusão de associados.
Parágrafo Único – Todas as deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Diretor Administrativo-Financeiro, anualmente, em até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício social do OBSERVATÓRIO DE FAVELAS, para, dentre outros assuntos, examinar e aprovar o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações financeiras e contábeis.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que se faça necessário, quando convocada pelo Diretor Administrativo-Financeiro e a qualquer tempo, por 1/5 (um quinto) dos associados.
A Assembleia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede do OBSERVATÓRIO DE FAVELAS, ou por carta enviada aos associados ou qualquer outro meio eficiente, inclusive eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Qualquer Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número. Os atos relativos à reforma do Estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de registro e arquivamento nos órgãos competentes.
O OBSERVATÓRIO DE FAVELAS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência de sua participação nos processos decisórios.
DIRETORIA
Conforme previsto no Estatuto do Observatório de Favelas, a Diretoria é o órgão de gestão e administração do OBSERVATÓRIO DE FAVELAS, sendo composta por:
I. Diretor (a) Administrativo-Financeiro.
II. Diretor (a) Executivo (a).
III. Secretário (a) Geral.
A Diretoria será eleita pela Assembleia Geral, por maioria simples de votos, para um mandato de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
Compete à Diretoria:
I. Administrar o OBSERVATÓRIO DE FAVELAS, cumprindo suas prioridades, conforme as diretrizes da Assembleia Geral.
II. Xxxxxxx e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto e as decisões da Assembleia Geral.
III. Deliberar sobre a convocação de Assembleias Gerais.
IV. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades.
V. Propor à Assembleia Geral alienação, aquisição, oneração, permuta, doação e arrendamento de bens imóveis.
VI. Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos de informação necessários ao acompanhamento permanente das atividades do OBSERVATÓRIO DE FAVELAS.
A Diretoria se reúne ordinariamente três vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada por qualquer um de seus membros. A Diretoria delibera, validamente, com a presença da maioria simples dos seus membros, sendo vedada a representação, reservado o voto de desempate ao Diretor Administrativo-Financeiro.
Ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor Executivo competem representar o OBSERVATÓRIO DE FAVELAS ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, frente a órgãos públicos ou privados, incluindo bancos, em todos os atos que se façam necessários à administração e defesa dos interesses da organização, bem como nomear procuradores, incluindo advogados, para fins específicos em nome do OBSERVATÓRIO DE FAVELAS.
Na ausência simultânea do Diretor Administrativo-Financeiro e do Diretor Executivo, estes poderão ser substituídos pelo Secretário Geral ou por um procurador com poderes específicos. Os instrumentos de mandato serão firmados por instrumento particular, pelo Diretor Administrativo-Financeiro ou pelo Diretor Executivo, com firma reconhecida. Ao Secretário Geral compete manter o registro administrativo de todas as reuniões da Assembleia Geral.
CONSELHO FISCAL
I. O Conselho Fiscal é um órgão colegiado, cujo desempenho depende do respeito e da compreensão das características de cada um de seus membros, sem que isso implique ausência de debates de ideias. Deve ser composto tendo em vista a diversidade de conhecimentos, experiências, comportamentos, aspectos culturais, de gênero, raça e faixa etária para permitir que o Observatório de Favelas se beneficie da pluralidade de argumentos e de um processo de tomada de decisão com maior qualidade e segurança.
II. O Conselho Fiscal tem por finalidade auxiliar e fiscalizar os órgãos dirigentes na administração do Observatório de Favelas, propondo medidas que colaborem com o
equilíbrio financeiro, tendo em vista eficiência na consecução de seus objetivos sociais.
III. O Conselho Fiscal do Observatório de Favelas será constituído por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a função de prestar assessoria e orientação à Diretoria, por meio de comissões de trabalhos, com mandato de 04 (quatro) anos.
IV. Dos membros do Conselho Fiscal:
a. Todos deverão ser Conselheiros Independentes, conforme previsão no Estatuto Social, devendo a caracterização dos indicados ao Conselho Fiscal ser deliberada na Assembleia Geral que os eleger.
b. Aos membros do Conselho Fiscal não será atribuída qualquer remuneração.
V. A indicação de membros do Conselho Fiscal deverá obedecer aos seguintes critérios, além dos requisitos legais, regulamentares, e daqueles expressos no Estatuto Social:
a. Não ocupar cargo de diretoria do Observatório de Favelas;
b. Alinhamento e comprometimento com os valores e a cultura do Observatório de Favelas e seu Código de Conduta;
c. Reputação ilibada;
d. Experiência profissional em temas diversificados;
e. Estar isento de conflito de interesse com o Observatório de Favelas; e
f. Disponibilidade de tempo para dedicar-se adequadamente à função e responsabilidade assumida.
VI. Em caso de ausência ou impedimento definitivo, incluindo morte, incapacidade, renúncia ou demissão de qualquer um dos componentes da Direção, a Assembleia Geral Extraordinária indicará o substituto até o final do mandato.
VII. Procedimento para Indicação do Membros do Conselho Fiscal
A indicação dos membros para composição do Conselho Fiscal poderá ser feita pela Direção do Observatório de Favelas e Aprovada pelos Associados em Assembleia Geral de acordo com o Estatuto Social.
VIII. Competências do Conselho Fiscal
a. Examinar os documentos de escrituração;
b. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
c. Emitir parecer, quando solicitado pela Direção ou pela Assembleia Geral, sobre assuntos financeiros de interesse do Observatório de Favelas;
d. Opinar sobre as operações patrimoniais realizadas; e
e. Recomendar, quando julgar necessário, à Assembleia Geral a contratação de auditores independentes e acompanhar o seu trabalho.
CONSELHO CONSULTIVO/ESTRATÉGICO
O Conselho Consultivo é um órgão auxiliar da Diretoria, cujo desempenho depende do respeito e da compreensão das características de cada um de seus membros, sem que isso implique ausência de debates de ideias. Deve ser composto tendo em vista a diversidade de conhecimentos, experiências, comportamentos, aspectos culturais, de gênero, raça e faixa etária para permitir que a Companhia se beneficie da pluralidade de argumentos e de um processo de tomada de decisão com maior qualidade e segurança.
O Conselho Consultivo, será constituído por número ilimitado de membros, escolhidos entre os associados, ou composto por pessoas de notório saber e reconhecimento em suas áreas de atuação, que possam contribuir técnica e estrategicamente com o desenvolvimento das finalidades do OBSERVATÓRIO DE FAVELAS. Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pela Diretoria, que poderá destituí-los. O Conselho Consultivo reunir-se-á semestralmente ou sempre que convocado pela Diretoria.
Compete ao Conselho Consultivo: Opinar sobre o relatório anual a ser apresentado à Assembleia Geral; opinar, sempre que consultado, sobre os assuntos relativos à administração e direção do OBSERVATÓRIO DE FAVELAS e colaborar com os planos de ação, visando alcançar as finalidades do OBSERVATÓRIO DE FAVELAS.
Aos membros do Conselho Consultivo não será atribuída qualquer remuneração.
A indicação de membros do Conselho Consultivo deverá obedecer aos seguintes critérios, além dos requisitos legais, regulamentares, e daqueles expressos no Estatuto Social: Não ocupar cargo de diretoria; Alinhamento e comprometimento com os valores, missão e à cultura da Instituição e seu Código de Conduta; (Reputação ilibada; Experiência profissional em temas diversificados; Estar isento de conflito de interesse com a instituição; e Disponibilidade de tempo para dedicar-se adequadamente à função e responsabilidade assumida,
Procedimento para Indicação do Membros do Conselho Consultivo
A indicação dos membros para composição do Conselho Consultivo poderá ser feita pela Diretoria e Aprovado pelos Associados em Assembleia Geral Extraordinária de acordo com o Estatuto Social.
VIGÊNCIA
Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação e somente poderá ser modificada por deliberação dos Conselhos de Consultivo e do Observatório de Favelas.