ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2023/GAB-MG
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2023/GAB-MG
PROCESSO Nº 08656.013633/2023-80
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, por intermédio da Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com a interveniência do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e do Gabinete de Segurança e Inteligência, visando a colaboração entre os partícipes, mediante integração dos organismos de Segurança Pública, Defesa social e Ministério Público, para o desenvolvimento de ações que viabilizem o cumprimento de suas atribuições institucionais.
A UNIÃO, por intermédio da Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, doravante denominada SPRF-MG, inscrita no CNPJ sob nº 00.394.494/0110-90, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 32.210-905, representada neste ato por XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade MG8005848, SSP, MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado na Praça Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, s/nº, Cidade Industrial, Contagem-MG, CEP 32.210-905, ocupante do cargo de Superintendente da SPRF-MG, designado pela Portaria de Pessoal SE/MJSP nº 795, de 2 de março de 2023, do Secretário Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diária Oficial da União nº 49, de 13 de março de 2023, usando das atribuições que lhe confere a Portaria DG/PRF nº 161, de 29 de abril de 2021, e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, doravante denominado MPMG, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, inscrita no CNPJ nº 20.971.057/0001-45, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0000, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP 30.170-008, neste ato representado XXXXXX XXXXXX XXXXXX,, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade M-5.166.971, SSP, MG, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, domiciliado na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 1690, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-008, ocupante do cargo de Procurador-Geral de Justiça, nomeado por ato do Governador do Estado de Minas Gerais conforme Jornal Minas Gerais, Diário do Executivo, Caderno 1, publicado em 25/11/2020, com a interveniência do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, doravante denominado GAECO, neste ato representado por XXXXX XXXXX XXXX, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade MG8.035.158, SSP, MG, inscrita no CPF sob nº 027.368.256- 32, domiciliada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx-XX, CEP: 30170-008, Promotora de Justiça, Coordenadora do GAECO, e do Gabinete de Segurança e Inteligência, doravante denominado GSI, neste ato representado por XXXXXXX XXXXX NOGUEIRA SIMÕES, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade MG2168395, SSP, MG, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx-XX, XXX: 00000-000, Promotora de Justiça, Coordenadora do GSI, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento no art. 116, §1º, da Lei nº 8.666/93, na
Lei nº 9.503/97, Decreto nº 1.655/95, e na Instrução Normativa nº 03/2013, de 27 de fevereiro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica a colaboração entre os partícipes, mediante integração e troca de informações entre os organismos de Segurança Pública, Defesa Social e Ministério Público, para o desenvolvimento de ações que viabilizem o cumprimento das finalidades do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), do Gabinete de Segurança e Inteligência (GSI) do MPMG e da SPRF-MG, visando aumentar a efetividade do combate ao crime.
1.2 O presente Acordo de Cooperação Técnica será regido pelo disposto no art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e legislação correlata, bem como na Resolução PGJ nº 02/2017.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
2.2. As ações decorrentes deste Acordo terão suas linhas básicas, atividades e ações fundamentadas, especificadas e implementadas por meio do respectivo Plano de Trabalho e serão executadas com a máxima eficiência e economicidade possível, dispensando-se formalidades que não sejam imprescindíveis à consecução dos fins almejados e à necessária transparência dos atos de cada partícipe.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. As atribuições são as já estabelecidas em conformidade com as competências originárias dos órgãos envolvidos e de acordo com suas respectivas estruturas logísticas.
3.2 O trabalho executado no GAECO e no GSI primará pelos princípios de cooperação e integração de esforços entre as instituições, não havendo subordinação direta de um partícipe em relação ao outro.
3.3 Os partícipes manterão contato frequente, de forma a garantir que o planejamento e a execução dos projetos e ações decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica se desenvolvam com a maior efetividade possível.
3.4 Os partícipes designarão os respectivos executores deste Acordo, suas atribuições, ocupações e rotinas, e serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, bem como pelo cumprimento de suas cláusulas.
3.5. Observar a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD).
3.6. Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes.
4. CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA SPRF-MG
4.1. Designar equipes de policiais, quando houver efetivo disponível, para atuar em conjunto com os integrantes do GAECO e o GSI da Capital e das unidades regionais;
4.2 Cooperar de forma ampla na troca de informações por meio de sua Inteligência Policial;
4.3 Auxiliar, sempre que necessário, no planejamento e/ou execução das atividades relacionadas ao objeto deste Acordo.
5. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO GAECO/MPMG E DO GSI/MPMG
5.1. Prestar apoio técnico-operacional ao partícipe na execução de suas funções, na forma deste Acordo de Cooperação Técnica, no âmbito das atribuições constitucionais e legais do MPMG;
5.2 Buscar junto ao Ministério Público de outras unidades da federação o necessário apoio à consecução do objeto deste Acordo;
5.3 Manter intercâmbio com o partícipe, visando à troca de experiências, para subsidiar as ações junto ao GAECO e ao GSI; e
5.4 Elaborar relatório do desenvolvimento das experiências relacionadas ao objeto do presente Acordo.
6. CLÁUSULA SEXTA - GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1. Para o gerenciamento, a fiscalização, o monitoramento e a proposição de ajustes e atualização deste Acordo, ficam indicados os seguintes prepostos:
6.1.1. Pela SPRF-MG: o Chefe do Serviço de Inteligência;
6.1.2. Pelo MPMG: o Coordenador do GAECO e o Coordenador do GSI.
6.2. Os prepostos deverão zelar pelo fiel cumprimento do Acordo; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
6.3. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como material, pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
7.2. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelas atividades desempenhadas durante a cooperação.
8. CLÁUSULA OITAVA - RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
9. CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste Acordo será de 60 (sessenta) meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período mediante a celebração de Termo Aditivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante Termo Aditivo, desde que mantido o seu objeto.
10.2. A alteração pode incluir novos partícipes, desde que as competências legais sejam pertinentes ao objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO
11.1. O presente Acordo será extinto:
11.1.1. Por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová- lo;
11.1.2. Por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
11.1.3. Por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;
11.1.4. Por rescisão.
11.2. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
11.3. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
12.1. O presente Acordo poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
12.1.1. Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo;
12.1.2. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PUBLICAÇÃO
13.1. A SPRF-MG deverá publicar extrato do presente Acordo no Diário Oficial da União e o MPMG no Diário Eletrônico Oficial do Ministério Público de Minas Gerais.
13.2. As publicações deverão ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, conforme parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AFERIÇÃO DE RESULTADOS
14.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto ou isoladamente de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
15.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes visando a execução integral do objeto, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 9.784/1999, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípio gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO E DO FORO
16.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
16.2. Não sendo exitosa a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo o foro da Justiça Federal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
17. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi este termo assinado pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Superintendente da SPRF-MG
Procurador-Geral de Justiça
Coordenadora do GAECO
Coordenadora do GSI
Testemunha 01 Nome:
CPF:
Testemunha 02 Nome:
CPF:
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXX, Usuário Externo, em 02/08/2023, às 17:06, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 02/08/2023, às 17:22, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 03/08/2023, às 14:27, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, em 03/08/2023, às 17:49, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.
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