CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [•]/2021
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [•]/2021
CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS, ATRATIVOS E INSTALAÇÕES, PRECEDIDA DA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS, DESTINADA À REQUALIFICAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS PARQUES ESTADUAIS DO CARACOL E DO TAINHAS, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 2 - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 6
CLÁUSULA 3 – DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 7
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 8
CLÁUSULA 6 - DO PRAZO DA CONCESSÃO 9
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 11
CLÁUSULA 7 - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 11
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA 16
CLÁUSULA 8 - DO VALOR DO CONTRATO 16
CLÁUSULA 9 - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 17
CLÁUSULA 10 - DOS DESCONTOS E ISENÇÕES 19
CLÁUSULA 11 - DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE 21
CLÁUSULA 12 - DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS 21
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 23
CLÁUSULA 13 - DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL 23
CLÁUSULA 14 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 26
CLÁUSULA 15 – DOS FINANCIAMENTOS 28
CLÁUSULA 16 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 31
CLÁUSULA 17 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 35
CLÁUSULA 18 – PRINCIPAIS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 36
CLÁUSULA 19 – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 37
CLÁUSULA 20 – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 38
CAPÍTULO IX – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS 39
CLÁUSULA 21 – INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS 39
CLÁUSULA 23 – INTERFERÊNCIAS 42
CLÁUSULA 24 –RECEITAS ACESSÓRIAS 43
CLÁUSULA 25 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 45
CLÁUSULA 26 – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 46
CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 48 CLÁUSULA 27 - DA FISCALIZAÇÃO 48
CLÁUSULA 28 - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 50
CAPÍTULO XI – RISCOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 55
CLÁUSULA 29 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 55
CLÁUSULA 30 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE 59
CLÁUSULA 31 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 63
CLÁUSULA 32 – PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIOECONÔMICO- FINANCEIRO 64
CLÁUSULA 33 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 70
CAPÍTULO XII – REVISÕES CONTRATUAIS 71
CLÁUSULA 34 – REVISÕES ORDINÁRIAS 71
CLÁUSULA 35 - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 72
CAPÍTULO XIII – DAS GARANTIAS E SEGUROS 74
CLÁUSULA 36 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 74
CAPÍTULO XIV – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO 83
CLÁUSULA 38 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 83
CLÁUSULA 39 - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 87 CLÁUSULA 40 - DA INTERVENÇÃO 90
CAPÍTULO XV – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 92
CLÁUSULA 41 - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS 92
CLÁUSULA 42 - DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 93
CLÁUSULA 43 - DA ARBITRAGEM 95
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 98
CLÁUSULA 44 - DOS CASOS DE EXTINÇÃO 98
CLÁUSULA 45 - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 101
CLÁUSULA 46 - DA ENCAMPAÇÃO 102
CLÁUSULA 47 - DA CADUCIDADE 104
CLÁUSULA 48 - DA RESCISÃO CONTRATUAL 107
CLÁUSULA 49 - DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 108
CLÁUSULA 50 - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 108
CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES FINAIS 109
CLÁUSULA 51 – ACORDO COMPLETO 109
CLÁUSULA 52 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 109
CLÁUSULA 53 – CONTAGEM DE PRAZOS 110
CLÁUSULA 54 – EXERCÍCIO DE DIREITOS 111
CLÁUSULA 55 – INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS 111
CLÁUSULA 56 – FORO 111
MINUTA DE CONTRATO
PREÂMBULO
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
a) O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, doravante denominado PODER CONCEDENTE, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE[•], órgão da Administração Pública Direta do Estado de [•], com sede [•], neste ato representada por seu [•], Sr. [•], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], no uso das atribuições legais; e
de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, doravante assim denominada:
b) [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO], com sede em [•],inscrita no CNPJ sob o nº [•], ora representada por seu [•], [nome e qualificação], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•];
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominadas, em conjunto, como PARTES e, individualmente, como PARTE.
CONSIDERANDO QUE:
a) o PODER CONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade de concorrência para contratação de CONCESSÃO de uso de áreas, atrativos e instalações, precedida da realização de investimentos, destinada à requalificação, modernização, operação e manutenção dos PARQUES ESTADUAIS DO CARACOL E DO TAINHAS;
b) Após processamento da LICITAÇÃO e homologação de seu resultado, sagrou-se vencedor o [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], em conformidade com o Ato de Homologação subscrito pelo Sr. [•] e publicado na DOE em [•]; e
c) Como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a [Licitante vencedora] constituiu a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO e cumpriu, devida e
tempestivamente, as demais obrigações exigidas para a formalização do presente instrumento.
Resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que se regerá pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1 - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins do presente CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos e expressões redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído no ANEXO II – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação.
CLÁUSULA 2 - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DOS PARQUES, ENTORNO E ÁREA DA CONCESSÃO [•]
a.1. APÊNDICE – DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
b) ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
b.1. APÊNDICE AO ANEXO B – PLANO DE IMPLANTAÇÃO REFERENCIAL
c) ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
d) XXXXX E – EDITAL E SEUS ANEXOS;
e) ANEXO F – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA;
f) ANEXO G – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA ADJUDICATÁRIA;
g) ANEXO H – PROPOSTA ECONÔMICA DA ADJUDICATÁRIA;
h) ANEXO I – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
i) ANEXO J – APÓLICES DE SEGUROS;
j) ANEXO K – RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
k) ANEXO L – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS;
CLÁUSULA 3 – DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A CONCESSÃO sujeita-se às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil e aos preceitos de Direito Público, regendo-se, notadamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, pela Lei Estadual nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, e pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo-lhe aplicável, subsidiariamente, a Lei Estadual nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994, e a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado e demais normas vigentes sobre a matéria..
3.2. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, salvo nos casos em que houver disposição expressa em sentido contrário ou o contexto não permitir tal interpretação, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS, que nele se consideram integrados, conforme indicado na Cláusula 2.
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS prevalecerá aquele emitido pelo PODER CONCEDENTE.
4.4. Nos casos de divergência entre ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE prevalecerá aquele de data mais recente.
4.5. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
4.6. Os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
4.7. Todas as referências feitas à legislação e a atos normativos de modo geral deverão ser compreendidas como legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto, consideradas suas alterações.
4.8. Nos casos omissos, as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas na forma singular e plural.
4.9. As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
CLÁUSULA 5 - DO OBJETO
5.1. CONCESSÃO destinada ao uso de áreas, atrativos e instalações, precedida da realização de investimentos, destinada à requalificação, modernização, operação e manutenção dos PARQUES ESTADUAIS DO CARACOL E DO TAINHAS, regidos pela Lei Estadual nº 2.440, de 2 de outubro de 1954, Decreto Estadual nº 23.798, de 12 de março de 1975 e Decreto Estadual nº 50.359, de 27 de maio de 2013.
5.2. As características e especificações referentes à execução do objeto, notadamente os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, são as indicadas neste CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
5.2.1. As informações constantes do APÊNDICE AO ANEXO B – PLANO DE IMPLANTAÇÃO REFERENCIAL são meramente referenciais e não vinculam qualquer das PARTES nem deverão ser utilizadas para fins pleitos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro ou aplicação de penalidades.
5.3. As obrigações da CONCESSIONÁRIA estão limitadas à ÁREA DA CONCESSÃO, conforme descrição contida no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DOS PARQUES, ENTORNO E ÁREA DA CONCESSÃO.
5.4. Em decorrência de alterações no PLANO DE MANEJO dos PARQUES, regularização fundiária ou determinação do PODER CONCEDENTE, novas áreas não delimitadas no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DOS PARQUES, ENTORNO E ÁREA DA CONCESSÃO que passem a ser de uso público poderão integrar a ÁREA DA CONCESSÃO, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
5.4.1. A incorporação das novas áreas à ÁREA DA CONCESSÃO na forma da subcláusula
5.1.3 será formalizada por meio de termo aditivo ao presente CONTRATO.
CLÁUSULA 6 - DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
6.2. Para todos os efeitos do presente CONTRATO, a DATA DE EFICÁCIA é aquela em que estiverem implementadas as seguintes condições suspensivas:
a) publicação, pelo PODER CONCEDENTE, do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do Estado;
b) rescisão, pelo PODER CONCEDENTE, dos contratos ou convênios em vigor relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sendo certo que o PODER CONCEDENTE arcará com eventuais custos decorrentes da rescisão, ressalvada a possibilidade da CONCESSIONÁRIA firmar contratos privados com os respectivos prestadores de serviço, conforme previsto no Plano de Transição Operacional de que trata a subcláusula 6.4,;
c) rescisão, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as autorizações diretas porventura vigentes para a exploração de atividades turísticas no interior dos PARQUES, sendo certo que o PODER CONCEDENTE arcará com eventuais custos decorrentes da rescisão;
d) remoção, pelo PODER CONCEDENTE, de quaisquer bens, acervos ou equipamentos na ÁREA DA CONCESSÃO, de sua propriedade ou da propriedade de terceiros, não afetos ao objeto do CONTRATO;
e) transição da operação e exploração dos PARQUES para a CONCESSIONÁRIA e;
f) concessão de livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO.
6.3. No prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a celebração do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um Plano de Transição Operacional, que preveja como se dará a assunção da operação dos PARQUES.
6.3.1. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar o referido plano no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que a ausência de manifestação neste prazo o plano será considerado aprovado.
6.3.2. Caso o PODER CONCEDENTE solicite ajustes ao Plano, estes deverão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo de 15 (quinze) dias e o PODER CONCEDENTE terá igual prazo para sua aprovação.
6.4. O PODER CONCEDENTE será responsável por comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre o cumprimento das condições suspensivas previstas na subcláusula 6.2, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do último evento, por escrito, na forma da CLÁUSULA 52 deste CONTRATO.
6.5. Caso o PODER CONCEDENTE não cumpra as providências que lhe cabem previstas na subcláusula 6.2 no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do CONTRATO, o CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser extinto, devendo o PODER CONCEDENTE indenizar a CONCESSIONÁRIA por eventual custo assumido até a extinção do CONTRATO, nos termos da subcláusula 6.5.2.
6.5.1. As PARTES poderão acordar a prorrogação do prazo estabelecido na subcláusula 6.5.
6.5.2. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO prevista na subcláusula 6.5, a CONCESSIONÁRIA fará jus à compensação do valor despendido neste período, referente à constituição e organização da CONCESSIONÁRIA, custos associados à integralização do capital social, mobilização para realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, incluindo contratação de pessoal e equipamentos, contratação das apólices de seguro e da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e ressarcimento pela realização dos estudos.
6.5.3. O prazo de vigência da CONCESSÃO poderá ser prorrogado somente diante de situações extraordinárias, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, por no máximo 5 (cinco) anos, para (i) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou,
(ii) no caso de interesse público, para exigências de continuidade na prestação do serviço.
6.6. A partir da assinatura do contrato, a CONCESSIONÁRIA poderá acompanhar a gestão dos PARQUES pelo PODER CONCEDENTE, podendo ter acesso livre à AREA DA CONCESSÃO e aos documentos e processos referentes à operação dos PARQUES.
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 7 - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. Integram a CONCESSÃO, configurando BENS REVERSÍVEIS:
a) A ÁREA DA CONCESSÃO, descrita no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DOS PARQUES, ENTORNO E ÁREA DA CONCESSÃO incluindo todas as edificações, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral lá existentes, assim como todos os demais bens necessários à operação e manutenção do objeto do CONTRATO, cedidos pelo PODER CONCEDENTE para exploração pela CONCESSIONÁRIA;
b) Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, decorrentes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou ainda da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
7.1.1. O PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, relação completa dos BENS REVERSÍVEIS referidos na alínea (a) da subcláusula 7.1, contendo a descrição, estado de conservação e capacidade de operação, bem como as demais especificações técnicas complementares.
7.1.2. A CONCESSIONÁRIA se compromete a verificar a exatidão da relação apresentada pelo PODER CONCEDENTE, bem como solicitar os ajustes, se necessários, de forma justificada, até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
7.1.2.1. O prazo indicado na subcláusula 7.1.2 poderá ser prorrogado pelo PODER CONCEDENTE mediante pedido fundamentado da CONCESSIONÁRIA.
7.1.3. Após o deferimento dos ajustes solicitados, o PODER CONCEDENTE emitirá uma nova relação, que passará a ser o ANEXO L – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
7.1.4. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e atualização do ANEXO L – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na sua caracterização, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO ou previstas em Lei.
7.2. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
7.4. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS, observado o disposto nas subcláusulas 29.2, (w) e 30.1. (ee).
7.5. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados pela CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
7.6. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou
superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes, em especial a subcláusula 7.3.
7.7. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do prazo da CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
7.7.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
7.8. Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos originalmente neste CONTRATO e os INVESTIMENTOS ADICIONAIS já autorizados ou que venham a ser autorizados ao longo da CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do prazo da CONCESSÃO, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
7.9. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e em caráter definitivo, ao PODER CONCEDENTE, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos patrimoniais de propriedade intelectual, incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados, notadamente em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sua atualização e/ou revisão.
7.9.1. A CONCESSIONÁRIA anui, desde já, com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
7.10. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil, bastando, neste caso, a comunicação ao PODER CONCEDENTE.
7.10.1. No caso da transferência não ser definitiva, o seu prazo não poderá extrapolar o prazo do CONTRATO.
7.11. Quando for o caso, o PODER CONCEDENTE emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
7.12. O PODER CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia ou a comunicação, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
7.13. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos na CONCESSÃO.
7.14. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO deverá contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE.
7.14.1. O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do PODER CONCEDENTE, ter sido concedida a não objeção solicitada.
7.15. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do ANEXO L – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS e que não se qualifiquem como
BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA.
7.16. Ressalvadas as hipóteses previstas na subcláusula 7.16.2, a utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto do CONTRATO dependerá de comunicação prévia, específica e expressa ao PODER CONCEDENTE, na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS em caso de extinção da CONCESSÃO.
7.16.1. O PODER CONCEDENTE poderá proibir a utilização pela CONCESSIONÁRIA dos bens de que trata a cláusula 7.16 na execução do objeto do CONTRATO desde que reste comprovada a existência de risco à continuidade do objeto do CONTRATO ou reste prejudicada a reversão dos bens imprescindíveis à execução da CONCESSÃO.
7.16.1.1. Para fins da utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por ele indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso.
7.16.2. São bens que não dependem da comunicação prévia de que trata a subcláusula 7.16, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica lícita prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e softwares;
b) mobiliário administrativo;
c) o(s) imóvel(is) destinado(s) à instalação da sede administrativa da SPE e/ou à instalação de outras atividades da SPE, desde que tais bens não tenham sido arrolados como de domínio do PODER CONCEDENTE e não integrem a CONCESSÃO;
d) ferramentas, equipamentos e maquinário utilizados na execução dos serviços vigilância, limpeza, manutenção e conservação de áreas verdes, elencados no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
7.17. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, nas hipóteses de extinção do CONTRATO.
7.17.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não possibilite a reversão dos bens de acordo com as condições estabelecidas nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE terá direito a indenização, a ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de seguro e da garantia contratual.
7.18. A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação a terceiros de bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO, observado, para todos os efeitos, o disposto neste CONTRATO, desde que mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE.
7.19. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere a alínea (b) da subcláusula 7.1, quando demandado para o financiamento da sua aquisição.
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA
CLÁUSULA 8 - DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor deste CONTRATO é de R$ 475.948.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil reais), na data-base de [•], que corresponde à projeção do somatório:
a) dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos ao longo da CONCESSÃO;
b) das despesas operacionais previstas ao longo da CONCESSÃO.
8.2. O valor do CONTRATO será atualizado anualmente pelo IPCA, a contar da publicação do CONTRATO no DOE.
8.3. O valor indicado na subcláusula 8.1 tem efeito meramente referencial, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES como base para a realização de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou mesmo como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA 9 - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
9.1. No âmbito desta CONCESSÃO, a remuneração da CONCESSIONÁRIA se dará por meio das RECEITAS DOS PARQUES e das RECEITAS ACESSÓRIAS, que deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, conforme previsto nas CLÁUSULAS 11 e 24.
9.2. Constituem RECEITAS DOS PARQUES todas as atividades inerentes ao uso de áreas, atrativos e instalações, dentre as quais, mas não se limitando:
a) Cobrança de ingresso nos PARQUES e outros SERVIÇOS;
b) Estacionamentos de veículos individuais ou coletivos, além daqueles já inseridos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
c) Restaurantes, lanchonetes e similares, além daqueles já inseridos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
d) Publicidade;
e) Lojas em geral, além daquelas já inseridas como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
f) Aluguel de meios de transporte terrestre não motorizados;
g) Transporte dentro dos PARQUES;
h) Atividades de aventura, esportivas, recreativas, náuticas e aquáticas;
i) Realização de eventos e festas;
j) serviços inerentes ao apoio dos USUÁRIOS, ao ecoturismo, lazer, camping glamping ou outros associados aos atributos naturais, culturais e históricos dos PARQUES.
9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer o valor do ingresso, que poderá conferir ao USUÁRIO o direito ao acesso às instalações dos PARQUES e às outras atrações oferecidas, de forma separada ou em conjunto, cujas formas e valores serão livremente definidos pela CONCESSIONÁRIA, podendo adotar políticas de descontos, gratuidades e promoções.
9.3.1.A CONCESSIONÁRIA poderá criar modalidades de ingresso e cobrar dos USUÁRIOS ingressos com valores diferenciados, de acordo com o tipo de uso e fruição dos PARQUES e outros SERVIÇOS, desde que observe, quanto ao acesso aos PARQUES, as regras de gratuidade e as regras de meia entrada estabelecidas na legislação e na Cláusula 10 deste CONTRATO.
9.3.2.Os descontos e isenções previstos na subcláusula 9.2. não se confundem nem prejudicam aqueles previstos na CLÁUSULA 10.
9.4. O valor dos INGRESSOS, a política tarifária adotada e o valor a ser pago pela fruição dos SERVIÇOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS devem ser amplamente divulgados pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em seu sítio eletrônico.
9.5. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada pelo PODER CONCEDENTE a execução das atividades descritas na subcláusula 9.2 e a realizar INVESTIMENTOS ADICIONAIS para a sua execução, desde que a realização ou exploração não estejam proibidas pelo PLANO DE MANEJO ou pela legislação vigente.
9.5.1.A autorização não exime a CONCESSIONÁRIA de obter as autorizações, permissões e licenças porventura expedidas por terceiros, necessárias para o desenvolvimento das atividades mencionadas.
9.6. Na exploração de atividades de publicidade, a CONCESSIONÁRIA deverá:
a) considerar as disposições do ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, relativas ao Plano de Comunicação e Identidade Visual;
b) observar a legislação em vigor, em especial a legislação ambiental e as normas do PODER CONCEDENTE sobre publicidade em unidades de conservação;
c) se abster de permitir publicidade de cunho político partidário, religioso, que faça alusão a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou ainda que possa prejudicar o uso e a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO; e
d) considerar a limitação à implantação de mídia externa como placas, letreiros e outdoors apenas nas edificações públicas na ÁREA DA CONCESSÃO, tais como o Centro de Visitantes, banheiros, lanchonetes, restaurantes, e estacionamentos, no sistema de transporte de USUÁRIOS e em edificações decorrentes de INVESTIMENTOS ADICIONAIS.
9.7. Constituem RECEITAS ACESSÓRIAS as decorrentes da exploração de atividades econômicas que não se enquadrem nas atividades ordinárias inerentes ao uso de áreas, atrativos e instalações dos PARQUES, conforme condições estabelecidas na Cláusula 24.
9.8. Mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá formalizar parcerias, convênios e/ou acordos de cooperação com entidades e/ou fundos, públicos e privados, com o objetivo de viabilizar a arrecadação de doações e/ou contribuições voluntárias para projetos, empreendimentos e/ou instituições.
9.9. As doações e contribuições, de caráter exclusivamente voluntário, poderão ser arrecadadas juntamente com o valor do INGRESSO pago pelos USUÁRIOS.
9.10. A arrecadação das doações e contribuições depende de ampla divulgação aos USUÁRIOS, esclarecendo se tratar de pagamento estritamente voluntário.
9.10.1. Os valores arrecadados serão transferidos para as entidades e/ou fundos na forma dos instrumentos celebrados, e não integrarão as RECEITAS DOS PARQUES ou as RECEITAS ACESSÓRIAS para nenhuma das finalidades deste CONTRATO.
9.11. Durante toda a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA gozará de ampla e irrestrita exclusividade no desenvolvimento de atividades turísticas e comerciais, a qualquer título, onerosas ou gratuitas, no interior dos PARQUES.
9.11.1. A exclusividade não abrange as atividades de condução de visitantes, de caráter estritamente facultativo, que serão regidos por regulamentação própria.
CLÁUSULA 10 - DOS DESCONTOS E ISENÇÕES
10.1. São isentos do pagamento de INGRESSO:
a) residentes do município no qual o Parque está localizado;
b) estudantes e professores, cujo estabelecimento de ensino, agende previamente junto à administração da unidade de conservação a realização de atividades de ensino e educação ambiental;
c) pesquisadores regularmente autorizados pelo PODER CONCEDENTE no exercício da atividade de pesquisa no PARQUES;
d) servidores e agentes de órgãos de segurança pública, exclusivamente no exercício de suas funções e mediante apresentação de identificação funcional;
e) guias de turismo, devidamente regularizados pelo Ministério do Turismo, no exercício de suas atividades profissionais;
f) os funcionários e prestadores de serviços dos PARQUES, desde que em serviço e mediante prévio cadastro;
g) outras isenções previstas em lei na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
10.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer política para limitação da isenção indicada na alínea (a) da subcláusula 10.1 em dias de grande movimento de público, que deverá ser aprovada pelo Poder Concedente, sendo que enquanto não aprovada esta política, a limitação diária fica estabelecida em 300 usuários.
10.1.2. A isenção indicada na alínea (b) da subcláusula 10.1:
a) está limitada a estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio;
b) está limitada, por dia, a 25% (vinte e cinco por cento) da média de USUÁRIOS por dia útil apurado no ano anterior, sendo que no primeiro ano o limite será de 96 estudantes e professores por dia;
c) somente poderá ser usufruída em dias úteis, durante o período letivo; e
d) depende de agendamento prévio junto à CONCESSIONÁRIA.
10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os descontos e/ou isenções sobre o valor do INGRESSO para as categorias de USUÁRIOS previstas em lei em sentido estrito em vigor na data da entrega das propostas, notadamente aqueles previstos nas Leis Federais nº 12.933/2013, nº 12.852/2013 e nº 10.741/2003.,.
10.2. Os benefícios da isenção e/ou descontos se aplicam apenas ao ingresso nos PARQUES, que permite aos USUÁRIOS o direito a acessar os PARQUES, às trilhas para caminhadas, bem como às edificações públicas do PARQUE (Centro de Visitantes, receptivos, banheiros, lanchonetes, restaurantes etc.), não sendo extensíveis à cobrança, pela CONCESSIONÁRIA, pela prestação dos demais SERVIÇOS.
10.3.1. As isenções e descontos vigentes na data da apresentação das propostas e previstas nesta cláusula compõem o equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA à recomposição em razão de sua aplicação.
CLÁUSULA 11 - DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE
11.1. Em contrapartida à outorga da CONCESSÃO, os seguintes pagamentos são devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE:
11.1.1. OUTORGA FIXA, correspondente ao valor da PROPOSTA ECONÔMICA apresentada pela ADJUDICATÁRIA, já pago como condição de assinatura do CONTRATO e;
11.1.2. OUTORGA VARIÁVEL, correspondente ao percentual de 3 % três por cento) da receita operacional bruta obtida pela CONCESSIONÁRIA pela exploração das RECEITAS DOS PARQUES, a ser recolhido mensalmente, a partir do 49º (quadragésimo nono) mês contado da DATA DE EFICÁCIA da CONCESSÃO, até o 10º dia útil do mês subsequente.
11.1.2.1. O percentual de OUTORGA VARIÁVEL pode ser acrescido de até [•]% ([•] por cento), nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
11.1.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague o valor da OUTORGA VARIÁVEL na data de vencimento, incorrerá em atualização monetária, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA 12 - DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS
12. Constitui ENCARGOS ACESSÓRIOS da CONCESSIONÁRIA custear ações nos macrotemas abaixo identificados, conforme ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA:
a) Apoio às ações de educação, comunicação e interpretação ambiental: projetos de educação socioambiental, podendo envolver públicos da educação formal e não formal, bem como o desenvolvimento e implementação do programa de interpretação ambiental dos PARQUES;
b) Apoio às ações de promoção do turismo local e de projetos de integração com o entorno e fomento ao empreendedorismo, inclusive digital: ações de fortalecimento do turismo e de desenvolvimento local, incluindo aquelas voltados a cadeias produtivas e a fornecedores de produtos e serviços do entorno e de iniciativas para atuação em turismo, voltados às comunidades dos municípios da região dos PARQUES;
c) Apoio a projetos de pesquisa, inclusive quando relacionados à aplicação de
sistemas e dispositivos inovadores: viabilização de projetos de pesquisa prioritários da unidade de conservação;
d) Apoio às ações de manejo de espécies: ações relacionadas ao controle de espécies da fauna e da flora exóticas invasoras, a intervenções na gestão de situações de conflito na interação fauna x visitação (ex.: quatis, macacos, abelhas etc.) e ações de restauração de ecossistemas;
e) Apoio às ações de monitoramento: ações voltadas ao monitoramento ambiental lato sensu (ex.: qualidade da água, resposta a intervenções, ações de restauração), monitoramento da biodiversidade, monitoramento de ameaças (ex.: uso de tecnologias para a detecção de ilícitos), monitoramento de impactos relacionados à visitação;
f) Apoio ao programa de voluntariado: ações de planejamento, gestão e execução do programa de voluntariado dos PARQUES.
12.2. Após cada período de 12 (doze) meses contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apurar e segregar, em conta corrente específica de titularidade da CONCESSIONÁRIA, o valor equivalente a 3% (três por cento) da sua receita operacional bruta, que deverá ser utilizado exclusivamente na forma da subcláusula 12.1.
12.2.1. A destinação dos valores segregados será realizada para cada um dos PARQUES na mesma proporção da receita operacional arrecada no respectivo PARQUE.
12.2.2. A destinação dos valores segregados poderá ser proposta pela CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE, pelo Conselho Consultivo dos PARQUES ou pelos Municípios onde se situam os PARQUES.
12.2.3. A decisão sobre a utilização dos recursos deverá ser realizada por integrantes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE, obedecendo mecanismo de decisão a ser definido entre as PARTES,, cabendo ao PODER CONCEDENTE a decisão final em caso de divergência.
12.2.4. Não haverá apuração e segregação de valores no último ano de vigência do CONTRATO.
12.2.5. Os valores segregados em conta específica deverão ser aplicados em títulos públicos ou fundos de investimentos lastreados nestes títulos e os seus rendimentos financeiros também deverão ser utilizados integralmente nos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
12.2.6. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar os ENCARGOS ACESSÓRIOS diretamente ou indiretamente por meio de convênio, termos de cooperação, contratos e outros ajustes do gênero,
12.3. O valor segregado pela CONCESSIONÁRIA na forma da subcláusula 12.2 deverá ser utilizado, preferencialmente, nos 12 (doze) meses subsequentes ao encerramento do respectivo período de apuração da receita operacional bruta da CONCESSIONÁRIA.
12.3.1. Caso o valor apurado e segregado não seja utilizado nos macrotemas no prazo de 3 (três) anos, o montante, atualizado pelos rendimentos financeiros respectivos, deverá ser recolhido para o PODER CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA 38.
12.3.1. Os valores apurados e segregados nos antepenúltimo e penúltimo anos da CONCESSÃO deverão ser utilizados dentro do prazo remanescente do CONTRATO, aplicando-se o previsto na subcláusula 12.3.1 caso não sejam utilizados até o término da concessão.
12.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, anualmente, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês contado da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, uma prestação de contas referente à implementação dos ENCARGOS ACESSÓRIOS nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 13 - DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL
13.1. A CONCESSIONÁRIA é uma SPE, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO e das RECEITAS dos PARQUES e das RECEITAS ACESSÓRIAS, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades, tendo sede no Município [•].
13.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às
transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
13.2.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas ao CONCEDENTE, que deverão ser auditadas por empresa de auditoria independente, de reconhecida reputação no mercado e devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, contratada às expensas da CONCESSIONÁRIA.
13.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 4 (quatro) meses contados da DATA DE ASSINATURA, desenvolver, publicar e implantar POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
b) procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
c) procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
d) indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
e) exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS; e
f) dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a
ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
13.4. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) a alteração do objeto social da SPE; e
c) a redução de capital da SPE.
13.5. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
13.6. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
13.7. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 15.979.000,00 (quinze milhões, novecentos e setenta e nove mil reais) na data da assinatura do CONTRATO.
13.8. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá estar totalmente integralizado até o 18º (décimo oitavo) mês contado da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
13.8.1. No caso de integralização do capital social em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas vigentes.
13.8.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização de capital social, sendo facultado
ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
13.9. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
13.10. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros.
CLÁUSULA 14 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
14.1. Durante todo o prazo de vigência, a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não prejudique ou coloque em risco a execução do CONTRATO.
14.2. A transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser autorizada depois de concluída a etapa inicial dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações, prevista para os primeiros 36 (trinta e seis) meses contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, constantes do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, ressalvado o disposto na subcláusula 14.1.
14.3. Para fins de obtenção da anuência para a transferência, o recipiente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir com todas as cláusulas deste CONTRATO.
14.4. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais
necessários para a adequada prestação dos serviços, o PODER CONCEDENTE poderá dispensar sua comprovação.
14.5. A autorização para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
14.6. A transferência ou alteração do CONTROLE acionário indireto ou de participação acionária que não implique a transferência do controle acionário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação, observado o disposto na subcláusula 14.1.
14.7. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
14.8. A realização das operações societárias alcançadas por este CONTRATO, sem a obtenção da anuência do PODER CONCEDENTE previamente à formalização da operação, quando for o caso, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, a seu critério, adicionalmente à aplicação das penalidades:
14.8.1. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
14.8.2. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
14.8.3. decretar a caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO, caso não seja possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores..
CLÁUSULA 15 – DOS FINANCIAMENTOS
15.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
15.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de quitação dos financiamentos por ela contratados.
15.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de FINANCIAMENTO com terceiro, poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos art. 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/95, os direitos emergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
15.3.1. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao objeto do CONTRATO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO, observada sempre a prioridade dos pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO.
15.3.2. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contra garantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na CLÁUSULA 14 –
15.4. É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos creditórios decorrentes deste CONTRATO a terceiros, tais como os relativos às indenizações ou quaisquer outros valores eventualmente devidos a ela pelo PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO, inclusive quanto às indenizações decorrentes da extinção antecipada do CONTRATO, inclusive a parcela que lhe cabe das RECEITAS DOS PARQUES e das RECEITAS ACESSÓRIAS.
15.5. É permitido à CONCESSIONÁRIA estipular, nos instrumentos respectivos, a realização de pagamentos diretos, em favor dos FINANCIADORES, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
15.6. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE ou administração temporária da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO, ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
15.7. Quando configurada inadimplência do FINANCIAMENTO ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta cláusula, o FINANCIADOR deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
15.8. Para que possam assumir o CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
a) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITALe seus ANEXOS;
b) informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à execuçãodo objeto do CONTRATO;
c) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA eda continuidade da CONCESSÃO;
d) apresentar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise
do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
i. cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
ii. correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
iii. relatórios de auditoria;
iv. demonstrações financeiras; e
v. outros documentos pertinentes.
15.9. A transferência do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
15.10. A assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE, tampouco elidirá a aplicação de penalidades em razão de eventuais inadimplementos ao CONTRATO.
15.11. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pelos FINANCIADORES no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e aos FINANCIADORES e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
15.11.1. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preencha(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do controle ou a administração temporária da SPE.
15.11.1.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do controle ou a administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o(s) FINANCIADOR(ES)
apresente(m) outra proposta, para que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
15.12. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, sobre quaisquer eventuais descumprimentos do CONTRATO cometidos por esta última.
CAPÍTULO VI – OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 16 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, e nos respectivos ANEXOS, quanto à execução do objeto do CONTRATO.
16.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do CONTRATO;
b) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, as normas do PODER CONCEDENTE, da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como as especificações e projetos pertinentes, os prazos e as instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do objeto do CONTRATO;
c) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
d) manter, durante todo o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
e) assumir integral responsabilidade, civil e penal, pela boa execução e eficiência dos SERVIÇOS, bem como pelos danos decorrentes da execução do objeto, inclusive quanto a terceiros ;
f) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
g) realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações conforme os cronogramas e especificações do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
h) responsabilizar-se pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou terceiros contratados na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS ou terceiros, observados os seguros obrigatórios;
i) cumprir com todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou terceiros contratados, dentro dos quais se incluem os subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização;
j) responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes, os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto às autorizações necessárias para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
k) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do objeto do CONTRATO, notadamente para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para sua obtenção junto aos órgãos competentes, arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
l) providenciar, durante toda a vigência do CONTRATO, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos, presentes e futuros, impostos à ÁREA DA CONCESSÃO, assim como lidar com quaisquer impactos econômico-financeiros de tombamentos já existentes ou em tramitação na data da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA;
m) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção, caducidade ou rescisão da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
n) comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a correta execução do CONTRATO;
o) disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente e sempre que solicitado, relatório com as reclamações dos visitantes, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
p) apresentar, até o quinto dia útil de cada mês da CONCESSÃO, relatórios gerenciais individualizados por parque:
i. de fluxo de visitantes, contendo, no mínimo, as informações dos números de visitantes,de isenções e cortesias, horários e dias de pico; e
ii. do valor arrecadado com a cobrança de INGRESSOS, outras RECEITASDOS PARQUES e RECEITAS ACESSÓRIAS, juntando a íntegra dos contratos privados celebrados, se for o caso, além de apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
q) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo legal para sua aprovação o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes, relatório auditado de sua situação contábil, e relatório anual de conformidade, contendo a descrição:
i. das atividades realizadas;
ii. das RECEITAS DOS PARQUES auferidas no período;
iii. dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e desembolsos realizados;
iv. das obras realizadas;
v. das atividades de manutenção preventiva e emergencial realizadas nos PARQUES;
vi. dos eventuais períodos de interrupção dos SERVIÇOS e suas justificativas; e
vii. outros dados relevantes;
r) manter atualizada a relação de BENS REVERSÍVEIS sob sua gestão, bem como dos bens inservíveis, com registro, quanto a esses últimos, do oportuno descarte, leilão ou doação;
s) cooperar e apoiar as atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, bem como as atividades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, quando contratado, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso irrestrito aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, inclusive registros contábeis, dados e informações operacionais, nos termos dos itens (p), (q) e (r) acima;
t) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões, para apresentação de esclarecimentos e resultados da CONCESSÃO;
u) indicar e manter um ou mais responsável(is) técnico(s) à frente dos trabalhos com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
v) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
w) manter seus funcionários, bem como funcionários das subcontratadas, devidamente uniformizados e identificados;
x) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Brigada/Polícia Militar, Corpo de Bombeiros), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.), visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
y) conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO, em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e SERVIÇOS, em observância ao princípio da atualidade;
z) arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo;
aa) manter em arquivo todas as informações quanto aos SERVIÇOS executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
bb) promover a transição da operação e exploração dos PARQUES para o PODER CONCEDENTE ou para nova concessionária;
cc) Implantar canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para receber reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO.
16.3. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de:
i. distribuição de dividendos;
ii. redução de capital, na forma prevista neste CONTRATO;
iii. pagamento de juros sobre capital próprio; e
iv. eventual contratação de obras ou serviços, observados, em qualquer caso, os termos econdicionantes previstos neste CONTRATO.
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 17 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
17.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) garantir à CONCESSIONÁRIA a plena exploração das RECEITASDOS PARQUES e das RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma prevista neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto do CONTRATO, durante a vigência do CONTRATO;
c) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA os bens que ficarão sob sua gestão, necessários ao desenvolvimento adequado do objeto do CONTRATO, desde a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, livres e desimpedidos, no estado em que se encontram;
d) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA EFICÁCIA do CONTRATO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, refiram-se a riscos expressamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE;
e) fornecer todas as informações disponíveis e necessárias ao desenvolvimento da CONCESSÃO;
f) fundamentar adequadamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
g) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do CONTRATO;
h) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
i) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
j) interceder junto aos órgãos de segurança pública para assegurar que seja destacado efetivo com a finalidade de preservar a ordem pública e garantir a segurança dos USUÁRIOS dos PARQUES, ressalvadas as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
k) arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo para as edificações de uso exclusivo do PODER CONCEDENTE, salvo quando o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em seus ANEXOS;
l) emitir tempestivamente as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto do CONTRATO e que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, observado o disposto na Cláusula 19; e
m) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias.
CLÁUSULA 18 – PRINCIPAIS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
18.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) prestar os SERVIÇOS contratados e a explorar o objeto do CONTRATO com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO;
b) arrecadar as RECEITAS DOS PARQUES, na forma deste CONTRATO, observada a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
c) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
d) oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO, como as RECEITAS DOS PARQUES e RECEITAS ACESSÓRIAS, às quais fizer jus, e as indenizações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA, em garantia ao(s) FINANCIAMENTO(S) obtido(s) para a consecução do objeto do CONTRATO, nos termos das cláusulas deste CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelo(s) FINANCIADOR(ES), desde
que isso não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
e) subcontratar terceiros, sob sua total responsabilidade, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do objeto do CONTRATO, e/ou para implementar projetos associados à CONCESSÃO, inclusive Organizações Sociais (OSs) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da legislação; e
f) explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma deste CONTRATO.
18.1.1. Para fins do disposto na alínea (e) da subcláusula 18.1, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as cautelas para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades objeto do CONTRATO, sendo vedada qualquer subcontratação de empresas impedidas de participar da LICITAÇÃO, conforme previsto no respectivo EDITAL.
18.1.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 19 – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
19.1. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças, autorizações e permissões, a qualquer título, em nível federal, estadual ou municipal, necessárias à realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS, obras e/ou da prestação dos SERVIÇOS.
19.2. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças, autorizações e permissões mencionadas na subcláusula 19.1.
19.3. A demora na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, referidas na subcláusula 19.1, relativas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, por fato imputável à Administração pública direta ou indireta, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida como sua expedição em prazo superior ao indicado na regulamentação vigente ao tempo do requerimento, ensejará
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO referente aos custos, despesas e prejuízos incorridos em razão do atraso.
19.3.1. Não havendo prazo especificamente previsto na regulamentação vigente, será considerado atraso a expedição da licença ou autorização em prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data do respectivo requerimento.
19.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com todos os custos referentes à obtenção das licenças, autorizações e permissões, incluindo as condicionantes ambientais exigidas, observado o disposto na subcláusula 19.3.
CLÁUSULA 20 – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
20.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, são direitos dos USUÁRIOS:
20.1.1. receber SERVIÇOS adequados, conforme disposições estabelecidas no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
20.1.2. receber informações da CONCESSIONÁRIA quanto aos preços dos INGRESSOS e dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não;
20.1.3. levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento;
20.1.4. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO;
20.1.5. contar com canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para fazer reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO; e
20.1.6. contribuir para a conservação dos BENS REVERSÍVEIS e dos PARQUES.
20.1.7. utilizar adequadamente as ÁREAS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS, procedendo com urbanidade e boa-fé;
20.1.8. colaborar para a adequada prestação dos SERVIÇOS e utilização da ÁREA DA CONCESSÃO.
CAPÍTULO IX – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
CLÁUSULA 21 – INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS
21.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
21.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou, ainda, que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
21.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO.
21.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
21.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos.
21.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria solicitada implicará em recebimento da parcela entregue.
21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
21.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 21.5 no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da realização da vistoria.
21.5.2. A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará em recebimento da parcela entregue.
21.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
21.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusula.
21.8. A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO.
CLÁUSULA 22 – PROJETOS
22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES, observado o disposto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, o qual poderá apresentar sugestões que deverão ser incorporadas no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
22.4. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA:
22.4.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, quando não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
22.4.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
22.4.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável.
22.5. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, às suas expensas, e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
22.6. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento.
22.7. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.6, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
22.8. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
22.9. A CONCESSIONÁRIA poderá firmar contrato específico com terceiros para cumprimento da obrigação constante nesta cláusula, sem prejuízo de que é sua a responsabilidade pela qualidade dos projetos executivos apresentados.
22.9.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, tal como a alegação de fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.9.
22.10. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
CLÁUSULA 23 – INTERFERÊNCIAS
23.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução e custeio de quaisquer remanejamentos, deslocamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a exploração da CONCESSÃO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS decorrentes de atrasos no remanejamento, deslocamento, remoção ou realocação de interferências a que não tenha dado causa.
23.3. Para fins das subcláusulas 23.1 e 23.2, entende-se por interferências obstáculos naturais ou artificiais, tais como árvores, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico, entre outros.
CLÁUSULA 24 –RECEITAS ACESSÓRIAS
24.1.1. Constituem hipóteses de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, mas não se limitando a estas:
(i) A exploração da imagem dos PARQUES;
(ii) naming rights;
(iii) serviços ambientais indiretos para terceiros, tais como, pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono.
24.2. Para autorização das RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo:
(i) objeto e produto pretendido;
(ii) modelo de geração de receitas;
(iii) projeções do fluxo de caixa, contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos;
(iv) viabilidade técnica e jurídica da proposta;
(v) identificação dos riscos e as alternativas para mitigá-los;
(vi) análise de rentabilidade do negócio;
(vii) proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca à forma e à periodicidade do compartilhamento;
(viii) outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio.
24.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração feita pela CONCESSIONÁRIA.
24.3.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no
mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Cláusula 24.13 ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
24.3.2. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
(i) insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
(ii) inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
(iii) existência de riscos excessivos associados à exploração da atividade, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
(iv) inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e,
(v) razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
24.3.3. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Cláusula 24.3, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
24.3.4. Em caso de divergência entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA sobre a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS com relação ao PLANO DE MANEJO ou à legislação vigente, as PARTES deverão recorrer aos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
24.4. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta apurada na exploração da atividade em favor do PODER CONCEDENTE.
24.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato para exploração de RECEITA ACESSÓRIA e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da sua execução.
24.6. O contrato relativo à exploração de quaisquer RECEITAS ACESSÓRIAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
24.7. Todos os riscos decorrentes da exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
24.8. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para a exploração da RECEITA ACESSÓRIA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) às penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
24.9. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis para estes investimentos.
24.10. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo descomissionamento de estruturas por ela instaladas que estiverem fora de uso ou abandonadas por, pelo menos, 12 (doze meses), obrigando-se à recomposição da área degradada.
CLÁUSULA 25 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
25.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS na forma estabelecida no ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
25.1.1. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS.
25.1.2. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão, operação e exploração dos PARQUES, desde que não conflite com o disposto neste CONTRATO, nos seus ANEXOS, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável.
25.2. O horário de visitação dos PARQUES e de suas infraestruturas, equipamentos, atrações e SERVIÇOS será determinado pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no PLANO DE MANEJO.
25.2.1. O horário de visitação dos PARQUES deverá ser devidamente informado aos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 26 – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
26.1. Para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS e SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros incluindo, dentre estes, os operadores subcontratados.
26.2. A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados e terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores e bens do PODER CONCEDENTE e a terceiros.
26.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
26.4. A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
26.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados e terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
26.5.1. O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou a de terceiros por ela contratados.
26.6. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de:
26.6.1. ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.
26.6.2. questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e terceiros por ela contratados;
26.6.3. incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS; e
26.6.4. questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS.
26.7. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula 26.6.
26.8. A contratação com terceiros deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE sempre que os terceiros forem PARTES RELACIONADAS, devendo a CONCESSIONÁRIA demonstrar que o contrato seguirá as condições usuais de mercado.
26.9. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros feita pela CONCESSIONÁRIA para a execução do CONTRATO.
26.10. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 27 - DA FISCALIZAÇÃO
27.1. A fiscalização da CONCESSÃO abrangerá todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, incluindo a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e será executada, durante todo o prazo do CONTRATO, pelo PODER CONCEDENTE, por meio de COMISSÃO, indicada em resolução da SECRETARIA DE ESTADO DE [•], com assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
27.2. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
27.3. O PODER CONCEDENTE poderá realizar, sempre que necessitar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, verificações in loco no Parque, inclusive e principalmente acerca do atendimento dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
27.4. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS nos PARQUES, bem como a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
b) proceder a vistoria para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando, de forma fundamentada, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) acompanhar o trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE de verificação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA;
d) desde que devidamente fundamentado, em caso de vícios ou defeitos ocultos, determinar que sejam refeitos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se os já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
27.5. A CONCESSIONÁRIA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo PODER CONCEDENTE para fiscalização da Concessão, obrigando-se a lhe fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao bom desempenho de suas atividades, dentro do prazo que lhe for estabelecido.
27.6. A aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a elaboração dos respectivos relatórios, notas técnicas e/ou outros documentos aplicáveis será realizada conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
27.7. As divergências quanto à aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo PODER CONCEDENTE, com a participação do VERIFICADOR INDEPENDENTE serão dirimidas entre as PARTES por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
27.8. Os valores correspondentes às parcelas incontroversas da OUTORGA VARIÁVEL serão pagos regularmente pela CONCESSIONÁRIA, e os eventuais ajustamentos, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a OUTORGA VARIÁVEL imediatamente seguinte à respectiva decisão, sendo reajustados com base na variação do IPCA e de juros de 1% ao mês, calculados de forma pro rata die observando-se para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
27.9. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE, com o apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, não divulgar o resultado da aferição dos INDICADORES DE
DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, o valor devido a título de OUTORGA VARIÁVEL será aquele previsto na subcláusula 11.1.2, não sofrendo qualquer acréscimo até que a avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA sejam divulgados.
27.9.1. Na hipótese de não divulgação do resultado da aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos, o acréscimo no valor da OUTORGA VARIÁVEL, se devido, passará a ser aplicado a partir da parcela imediatamente posterior à divulgação, e considerará o período porventura já transcorrido entre o início do ano da CONCESSÃO e a data da divulgação.
27.9.2. Para fins da subcláusula 27.9.1, os INDICADORES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA valerão pelo período de 12 (doze) meses contados da data em que deveriam ter sido originalmente divulgados.
27.10. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
CLÁUSULA 28 - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
28.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliar o PODER CONCEDENTE no acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO e na avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO.
28.1.1. Para fins de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar no prazo de até 15 (quinze) dias contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, lista de ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas de reconhecida competência para atuar como VERIFICADOR
INDEPENDENTE, observados os requisitos dispostos nesta Cláusula, para escolha do PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias corridos da apresentação.
28.1.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da DATA DE ASSINATURA, a contratação da empresa escolhida pelo PODER CONCEDENTE, para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
28.1.3. Caso o CONCEDENTE rejeite todas as indicações da lista apresentada pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar outra lista com indicações complementares, nos termos das disposições acima.
28.1.4. Caso, após a segunda lista de indicações, o PODER CONCEDENTE não tenha escolhido nenhuma empresa ou consórcio de empresas, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar outra relação de indicações e assim sucessivamente, até que o PODER CONCEDENTE realize a escolha de empresa ou consórcio de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE nesta CONCESSÃO.
28.1.5. A rejeição, pelo PODER CONCEDENTE, das opções de VERIFICADOR INDEPENDENTE indicados pela CONCESSIONÁRIA, deverá ocorrer sempre de maneira motivada e fundamentada, mediante a indicação do(s) requisito(s) não atendido(s) pelas indicações da CONCESSIONÁRIA.
28.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante justificativa, substituir o VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE..
28.3. Para ser contratado, O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
a) ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
b) ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
c) apresentar Plano de Trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos referente às aferições tratadas no ANEXO C – SISTEMA DE
MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
d) não ser controladora, controlada ou coligada, estiver sob controle comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertencer ao seu GRUPO ECONÔMICO ou de seus acionistas;
e) não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária – RAET ou com falência decretada;
f) contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do objeto de CONCESSÃO.
28.3.1. Considera-se serviços de características semelhantes de que trata a subcláusula 28.3, “c”, a execução dos seguintes serviços:
a) Gestão e Verificação de Indicadores de Desempenho ou Performance, abrangendo a definição, implantação, aferição e monitoramento/acompanhamento de uma estrutura de gestão de um conjunto formado por, no mínimo, 05 (cinco) indicadores de desempenho de uma determinada atividade ou conjunto de atividade de um cliente, considerando o monitoramento da evolução histórica de tais indicadores; e
b) Auditoria, correspondente à execução de análise de demonstrações contábeis e financeiras, cujo objetivo tenha sido averiguar se elas estão de acordo com as disposições planejadas e/ou estabelecidas previamente.
28.3.2. A experiência do VERIFICADOR INDEPENDENTES deverá ser realizada por meio de atestados que comprovam a execução dos serviços estabelecidos na subcláusula 28.3.1.
28.4. A capacitação técnica dos integrantes da equipe do VERIFICADOR INDEPENDENTE, de que trata o item “f” da subcláusula 28.3 deverá ser acompanhada de:
a) declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe;
b) currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos de que participou com identificação do cliente;
c) declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES do CONTRATO DE CONCESSÃO.
28.5. A experiência requerida do VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas, ou pelos membros da equipe técnica vinculada.
28.6. A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
28.7. A remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao PODER CONCEDENTE.
28.8. AS PARTES poderão solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sempre com cópia da solicitação à outra PARTE.
28.9. Após ser contratado, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, para exercício de suas atividades, deverá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, definidas pelo PODER CONCEDENTE podendo incluir levantamentos e medições de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados de aferição de receitas da CONCESSÃO e de pesquisas de satisfação dos USUÁRIOS, bem como pleno acesso, a qualquer tempo, ao PARQUE e suas instalações administrativas.
28.10. No exercício de suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, poderão constituir obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE:
a) auxiliar no cálculo do valor a ser repassado para o PODER CONCEDENTE a título de OUTORGA VARIÁVEL;
b) auxiliar o PODER CONCEDENTE na avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e revisar o fluxo de caixa marginal;
c) aferir os INDICADORES DE DESEMPENHO, com base nos parâmetros estabelecidos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO;
d) validar os resultados do índice de satisfação dos visitantes, indicador que compõe o
SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, resultado de pesquisa a ser realizada por empresa especializada em pesquisa de satisfação, a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA na forma do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
e) analisar o cenário que originou a reivindicação de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro frente aos termos contratuais que se aplicam ao pleito, gerando, ao final, um parecer técnico para subsidiar a análise do PODER CONCEDENTE;
f) auxiliar o PODER CONCEDENTE na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos ENCARGOS ACESSÓRIOS;
g) auxiliar o PODER CONCEDENTE no processo de revisão das metas e INDICADORES DE DESEMPENHO, sugerindo melhorias nos processos de aferição, que poderão ser incluídas nas revisões ordinárias, na forma da CLÁUSULA 34 - , ou em razão de pleito da CONCESSIONÁRIA na forma da CLÁUSULA 35;
h) apoiar as PARTES na resolução de conflitos na forma da CLÁUSULA 41 - ou da CLÁUSULA 42;
i) manifestar-se, quando solicitado, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no âmbito da revisão ordinária ou extraordinária.
j) elaborar, anualmente, um relatório do desempenho da CONCESSIONÁRIA, no qual indicará a nota dos INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA.
28.11. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
28.12. Sem prejuízo da apuração realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar sua própria apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO contemplados no presente CONTRATO.
28.13. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados que, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
a) confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
b) fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c) memórias de cálculo;
d) indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO;
e) indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
f) nome da empresa e equipe técnica responsável pela confecção do relatório; e
g) registros digitais por foto e/ou vídeo; e
h) outras informações que entender relevantes.
28.14. Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos preferencialmente em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
28.15. A opinião do VERIFICADOR INDEPENDENTE não vincula quaisquer uma das PARTES.
CAPÍTULO XI – RISCOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CLÁUSULA 29 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
29.1. Com exceção das hipóteses previstas no presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, dentre os quais se incluem:
a) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive em decorrência da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, ressalvado disposto na subcláusula 19.3;
b) variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação nas tarifas;
c) situação geológica da área dos PARQUES, inclusive relacionada a obras a serem realizadas;
d) estado de conservação dos bens, equipamentos, mobiliário e qualquer outro BEM REVERSÍVEL cedido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONARIA, conforme os relatórios e documentos indicados nas subcláusulas 7.1.2 e 7.1.3;
e) mudanças nos planos, projetos, obras, tecnologias, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
f) erro em seus projetos e obras, estimativas de custos, gastos, cronograma e/ou do tempo de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS, falhas na prestação dos SERVIÇOS, e demais falhas ou erros causados pela CONCESSIONÁRIA, por seus prepostos ou empregados, ou por terceiros por ela contratados;
g) segurança e saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA e/ou a seus subcontratados na execução do CONTRATO, inclusive no âmbito do canteiro de obras;
h) prejuízos causados por falha na segurança e/ou pela segurança inadequada no canteiro de obras, inclusive aqueles decorrentes de roubos ou furtos no local das obras;
i) obtenção de FINANCIAMENTO(S) nos prazos estabelecidos no CONTRATO e aumento do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio da execução do CONTRATO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros;
j) prejuízos decorrentes da variação da taxa de câmbio sobre os investimentos, custos e despesas da CONCESSIONÁRIA;
k) problemas de liquidez financeira da CONCESSIONÁRIA, que acarretem, inclusive, a impossibilidade de realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
l) qualidade da prestação dos SERVIÇOS, bem como o atendimento às especificações técnicas mínimas previstas no CONTRATO e em seus ANEXOS;
m) atualidade tecnológica da CONCESSÃO, sendo esta caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos SERVIÇOS;
n) custos decorrentes de danos, desempenho, robustez e segurança dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
o) inovações tecnológicas não solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
p) custos decorrentes de danos, desempenho, robustez e segurança dos equipamentos provenientes de inovações tecnológicas solicitadas pelo PODER
CONCEDENTE;
q) responsabilização civil, administrativa e/ou criminal por prejuízos ao meio ambiente ou à terceiros causados direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
r) custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, inclusive no tocante à acidentes de pessoas nos PARQUES, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
s) acidentes com elementos da fauna, inclusive atropelamento de animais ou morte destes causadas pela CONCESSIONÁRIA ou por seus subcontratados, em face de interferências no meio ambiente por ela causados, tais como desmatamento, poluição ou ruídos;
t) destinação de resíduos sólidos e efluentes líquidos resultantes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS, bem como a variação de custo e tempo decorrentes de tais obrigações;
u) degradação da ÁREA DA CONCESSÃO em função das atividades da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
v) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens;
w) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão;
x) desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO que, após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, venham a ser invadidas ou ocupadas ilegalmente por terceiros;
y) perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, depredação, perda ou quaisquer outros tipos de danos e prejuízos causados aos BENS REVERSÍVEIS, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
z) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS cedidos pelo PODER CONCEDENTE, ressalvado o disposto na subcláusula 30.1, (ee);
aa) fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos ;
bb) encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
cc) greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA;
dd) investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamentos e registros já impostos ou em tramitação, na data da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA, relativos aos bens materiais e imateriais existentes na ÁREA DA CONCESSÃO;
ee) não efetivação da demanda projetada nos PARQUES ou em qualquer outro equipamento ou instalação dos PARQUES, ou sua redução por qualquer motivo, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO ou da hipótese prevista na subcláusula 33.2;
ff) a manutenção e/ou ampliação dos componentes da infraestrutura dos PARQUES de acordo com a demanda;
gg) investimentos, custos operacionais e de manutenção ou despesas adicionais decorrentes de eventuais ajustes e adequações, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação nas tarifas, necessários para o cumprimento das diretrizes mínimas do CONTRATO ou de seus ANEXOS e ao atendimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, às obrigações contratuais, à qualidade na prestação dos SERVIÇOS e ao atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
hh) o inadimplemento dos USUÁRIOS dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA a qualquer título;
ii) os custos incorridos não previstos em razão de alteração superveniente da
legislação dos impostos incidentes sobre a renda;
jj) os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus ANEXOS, ou com as normas aplicáveis;
kk) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO;
ll) manifestações sociais e/ou públicas, inferiores a 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
mm) manifestações sociais e/ou públicas ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
nn) vícios ou defeitos em obras e/ou SERVIÇOS porventura executados, inclusive aqueles que acarretem infiltrações de qualquer espécie ou natureza, que deverão ser demolidos e/ou refeitos, sem ônus para o PODER CONCEDENTE;
oo) criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a interpretação sobre a legislação e regulamentação tributária, que incidam direta ou indiretamente sobre os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA e outras atividades sob sua responsabilidade;
29.2. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
CLÁUSULA 30 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE
30.1. São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) mudança na legislação ou regulamentação que altere a composição econômico-
financeira do CONTRATO incluindo, mas não se limitando a benefícios e isenções outorgados por autoridades públicas;
b) omissão de entes e órgãos da Administração Pública, em nível federal, estadual ou municipal que impacte ou onere, impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que acarretem restrições à operação dos PARQUES ou redução de suas capacidades, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
c) decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que imponham restrições à operação dos PARQUES, determinem a redução das suas capacidades, ou que impossibilitem ou impactem a cobrança de INGRESSOS ou valores pela prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
d) decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que impeçam a posse direta da CONCESSIONÁRIA sobre a ÁREA DA CONCESSÃO, em especial as ações possessórias e expropriatórias referentes ao Parque Estadual do Tainhas;
e) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, inclusive no tocante à liberação de acesso à ÁREA DA CONCESSÃO e entrega dos BENS REVERSÍVEIS, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
f) atrasos decorrentes da não edição de atos normativos ou legislativos, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, exigidos para a execução do CONTRATO, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
g) atrasos na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, observados os termos da subcláusula 19.3;
h) custos adicionais ou prejuízos à CONCESSIONÁRIA decorrentes de atrasos causados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à rescisão dos contratos ou convênios em vigor relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, bem como de todas as autorizações diretas
porventura vigentes para a exploração de atividades turísticas no interior dos PARQUES;
i) aumento dos custos com INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, atrasos ou interrupções em sua execução decorrentes da localização de objetos ou sítios arqueológicos;
j) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
k) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o não atingimento dos níveis mínimos de serviço previstos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
l) imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações, ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos, encargos ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
m) mudanças dos projetos por solicitação ou requisição do PODER CONCEDENTE ou de outros entes ou órgãos públicos, salvo se tais alterações decorrerem da não conformidade dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações das obrigações da CONCESSIONÁRIA estabelecidos no CONTRATO ou em seus ANEXOS;
n) mudanças nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS ou outras obrigações da CONCESSIONÁRIA por determinação ou solicitação do PODER CONCEDENTE, inclusive em decorrência de alterações no PLANO DE MANEJO após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, ressalvada disposição em contrário neste CONTRATO;
o) criação de benefícios tarifários pelo Poder Público, tais como, o estabelecimento de isenções e descontos incidentes sobre o INGRESSO ou sobre os SERVIÇOS;
p) criação ou revisão, pelo PODER CONCEDENTE, de parâmetros e medidores referentes aos INDICADORES DE DESEMPENHO que acarretem, comprovadamente, alteração dos custos para a CONCESSIONÁRIA;
q) custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam mudanças nos INDICADORES DE DESEMPENHO para a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de
prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de alteração dos padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente;
r) ações judiciais ou demandas administrativas atreladas a BENS REVERSÍVEIS ou à prestação de serviços prestados anteriormente à DATA DE EFICÁCIA, bem como aquelas atreladas a BENS REVERSÍVEIS relacionadas a fatos ou atos ocorridos anteriormente à DATA DE EFICÁCIA;
s) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, por terceiros, que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO, incluindo eventuais indenizações que a CONCESSIONÁRIA vier a pagar em razão do passivo ambiental e de casos de responsabilidade civil;
t) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, pelo PODER CONCEDENTE, incluindo eventuais indenizações que a CONCESSIONÁRIA vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil.
u) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DE EFICÁCIA;
v) custos relacionados à confirmação de existência de contaminação do solo e águas subterrâneas na área dos PARQUES que decorram de atos ou fatos anteriores à DATA de EFICÁCIA;
w) investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas, na forma da lei, pelo PODER CONCEDENTE;
x) atrasos nos procedimentos de desapropriação e de instituição de servidões administrativas, gerando custos adicionais à CONCESSIONÁRIA, salvo se tais atrasos ocorrerem por fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
y) investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento superveniente dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, exceto os elementos cujo processo de tombamento já estiver em tramitação na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
z) defeitos ou divergências nas especificações técnicas dos componentes de infraestrutura dos PARQUES, cuja construção e entrega estejam sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
aa) greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que
comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o OBJETO da CONCESSÃO;
bb) manifestações sociais ou públicas, superiores a 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
cc) desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, que, na data de DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, estejam em posse ou detenção de terceiros, a qualquer título;
dd) fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras;
ee) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS construídos ou adquiridos pelo PODER CONCEDENTE após a DATA DE EFICÁCIA e cedidos à CONCESSIONÁRIA,
identificados por ela dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais;
ff) ingerência de órgão e entes públicos, além do PODER CONCEDENTE, que afete a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou a prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
CLÁUSULA 31 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
31.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
31.2. Reputa-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, os quais possam aumentar ou reduzir os custos relacionados à execução do CONTRATO.
31.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que preservados os parâmetros de qualidade mínimos nos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS prestados aos USUÁRIOS;
c) revisão dos prazos para execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
d) pagamento de indenização em dinheiro, em uma ou mais parcelas;
e) revisão da proporção do compartilhamento da receita operacional bruta, na forma de OUTORGA VARIÁVEL; ou
f) combinação de duas ou mais modalidades anteriores.
31.3.1. O valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser compensado com o valor da OUTORGA VARIÁVEL a ser paga pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
31.4. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
31.5. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA:
31.5.1. Quando os prejuízos sofridos pela CONCESSIONÁRIA derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na execução do CONTRATO ou no tratamento dos riscos a ela alocados;
31.5.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência do evento de desequilíbrio; e
31.5.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar impacto nas condições contratuais e não implicar desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser especificamente demonstrado.
CLÁUSULA 32 – PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
32.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
32.2. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
32.2.1. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais .
32.3. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
32.4. Quando não fundamentada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
32.5. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
a) identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
b) eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
c) eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
d) efeitos dos eventos em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
e) relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
f) sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 31.4, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
g) demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
32.6. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 32.2, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele.
32.7. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 32.4 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 32.6 o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral.
32.7.1. O prazo indicado na subcláusula 32.6 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, se prorrogado uma única vez, por igual período.
32.7.2. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 32.2 ou 32.6 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
32.7.3. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 41 e CLÁUSULA 43.
32.8. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela parte que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
32.9. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data-base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
32.10. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso.
32.10.1. Na hipótese de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a apresentação de documentos, estudos e/ou projetos que contenham os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
32.10.2. A determinação do PODER CONCEDENTE para elaboração e apresentação dos documentos, estudos e/ou projetos referidos na subcláusula 32.7.1 pela CONCESSIONÁRIA poderá ensejar recomposição do equilibro econômico-financeiro do CONTRATO, ainda que não seja determinada a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
32.11. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o Valor Presente Líquido da diferença entre os fluxos estimado e real ou projetado, na data da avaliação.
32.11.1. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em agosto de 2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 207,40% a.a. (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento)], base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
32.12. As taxas de desconto descritas nas subcláusulas 32.8.1 deverão, para fins de apuração dos fluxos de caixa do negócio, incorporar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substitui-lo.
32.13. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas vigentes para os eventos de desequilíbrio nela considerados.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Prorrogação de Prazo
32.14. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará o disposto nesta subcláusula.
32.14.1. Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa será feita, a partir dos dados reais de demanda de USUÁRIOS no momento do cálculo, a projeção de demanda para a ÁREA DA CONCESSÃO e para os ativos geradores de receitas, que deverá ser multiplicada pelos valores médios praticados na CONCESSÃO, tanto para valores de INGRESSOS como em relação aos valores de SERVIÇOS, considerados os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data em questão, obtendo-se, assim, as estimativas de receitas da CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO.
32.14.2. Para realização das projeções aqui referidas, dever-se-á considerar a forma de exploração pela CONCESSIONÁRIA de cada um dos ativos geradores de receitas, devendo ser adotada, como limite para a retroação, a data de entrada em operação do último ativo gerador de receita, ou a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas receitas ou custos associados à CONCESSÃO.
32.14.3. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do Fluxo de Caixa Marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
32.14.3.1. Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa, adotando-se, como limite para tal retroação, a data de entrada em operação do último ativo gerador de receita, ou a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas RECEITAS DOS PARQUES ou custos associados à CONCESSÃO.
32.14.4. A média dos valores servirá como base para extensão do prazo de CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
32.14.5. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das eventuais novas obras, bem como eventuais receitas proporcionadas, também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
32.14.6. Os valores projetados para as RECEITAS DO PARQUES, as despesas e os custos serão considerados, a partir de sua fixação, como risco da CONCESSIONÁRIA, não sendo revistos ou reconsiderados em nenhuma hipótese.
32.15. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
32.16. Para efeito do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, o cálculo de amortização e depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
32.17. As parcelas de OUTORGA VARIÁVEL previstas no CONTRATO poderão ser, a critério do PODER CONCEDENTE, mantidas ao longo do período de prorrogação, e consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
32.18. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
CLÁUSULA 33 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
33.1. A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR que comprovadamente impeça ou comprometa a execução das obrigações assumidas e cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma deste CONTRATO, tem o efeito de exonerar as PARTES da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO que deixaram de ser observadas em virtude de tal ocorrência.
33.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR impeditiva da execução do CONTRATO, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, a parte afetada poderá requerer a extinção ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
33.2.1. Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
33.2.2. Optando-se pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta dar-se-á nos termos da CLÁUSULA 32.
33.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias, em regime de melhores esforços, a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO XII – REVISÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA 34 – REVISÕES ORDINÁRIAS
34.1. A cada ciclo quinquenal, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, dentre outros, vedada a alteração da alocação de riscos:
a) Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
b) SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com o objetivo de garantir os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução do CONTRATO;
34.1.1. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão ser implementadas preferencialmente no bojo da REVISÃO ORDINÁRIA, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos.
34.1.2. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS REVERSÍVEIS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá, necessariamente, ser precedida de tempo razoável, determinado em comum acordo pelas PARTES.
34.1.3. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
34.1.4. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nas subcláusulas 34.1 e 34.1.1.
34.1.5. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO.
34.1.6. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
34.1.7. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e as opiniões, os laudos, os estudos ou os pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
34.1.8. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
34.2. As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
34.3. As PARTES poderão solicitar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
34.4. No cálculo do desequilíbrio posterior ao processamento da REVISÃO ORDINÁRIA, se for o caso, serão consideradas eventuais compensações de haveres e ônus devidos por cada uma das PARTES.
CLÁUSULA 35 - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
35.1. Qualquer das PARTES poderá solicitar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização, concreta ou iminente, de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
35.2. A solicitação deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
35.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, as PARTES poderão consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
35.3.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 35.3, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
35.4. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
35.5. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
35.6. As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na CLÁUSULA 32.
CAPÍTULO XIII – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 36 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
36.1. De modo a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas por força deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA manterá válida, por todo o seu prazo de vigência, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada como condição para a assinatura deste CONTRATO, no montante inicial de R$ 23.797.400,00 (vinte e três milhões, setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos reais) correspondente a 5,0% (cinco por cento) do valor do CONTRATO.
36.2. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a ser prestada será proporcionalmente reduzido na medida em que o CONTRATO for executado, percentualmente até o limite de 20% (vinte por cento) do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, calculado a partir das seguintes expressões matemáticas:
Se EF ≤ 80%: VG = [(100% – (EF)] x GEC Se EF > 80%: VG = 20% x GEC
Em que:
EF: representa o fluxo percentual de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS efetivamente executados pela CONCESSIONÁRIA;
VG: valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a ser efetivamente prestada; GEC: GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.2.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 36.2, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser de 50% do seu valor inicial atualizado nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO e atéque se verifique a condição prevista na subcláusula 36.19.
36.3. Quando da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar o que foi executado de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, solicitando ao PODER CONCEDENTE o novo valor base.
36.4. Em relação aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o valor realizado será aquele indicado nos documentos emitidos pelo PODER CONCEDENTE referente ao seu recebimento, na forma da subcláusula 21.4, relativos aos 12 (doze) meses anteriores.
36.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente, a contar da data da apresentação da primeira GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme variação do IPCA, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.
36.5.1. As reduções do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO permitidas pela subcláusula 36.2 se darão quando da sua renovação anual.
36.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser executada para:
a) o ressarcimento de custos e/ou despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face a qualquer espécie de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da decisão que a impôs;
c) reversão dos BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências e parâmetros previstos neste CONTRATO;
d) declaração da caducidade da CONCESSÃO.
36.6.1. Se o valor das multas eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena da aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
36.7. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO, incluindo a decretação da caducidade da CONCESSÃO.
36.7.1. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 36.1 ou 36.2, conforme o caso, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
36.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, a critério da CONCESSIONÁRIA:
a) caução em moeda corrente nacional;
b) caução em títulos da dívida pública federal, sendo admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C), Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F), que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
36.9. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá:
a) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer
espécie);
b) ter seu valor expresso em reais;
c) nomear o Poder Concedente como beneficiário;
d) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora; e
e) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da proposta fixada no Edital.
36.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
36.11. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
36.12. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada nas modalidades seguro- garantia ou fiança bancária deverá ter vigência mínima de 1 (um) ano, a contar de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência, de forma interrupta, durante todo o PRAZO DO CONTRATO devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações necessárias, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento.
36.13. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
36.14. Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.15. A substituição da modalidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO está condicionada à prévia e expressa anuência por parte do PODER CONCEDENTE, que
não poderá rejeitar a substituição quando forem observadas, pela CONCESSIONÁRIA, as modalidades e os requisitos previstos neste Contrato e na legislação e regulamentação vigentes.
36.16. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
36.17. Sempre que se verificar o reajuste do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez), dias, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
36.18. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.19. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nas subcláusula 36.1 e 36.2, conforme o caso, deverá permanecer em vigor por 1 (um) ano após o encerramento da vigência do CONTRATO, ou até que seja atestado o pleno cumprimento de todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, o que ocorrer primeiro.
36.19.1. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
CLÁUSULA 37 - DOS SEGUROS
37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto do CONTRATO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo
dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
37.1.1. Os seguros contratados deverão ser revisados de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observarão as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos;
37.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
37.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
37.2. Deverão ser contratados, pelo menos, os seguintes seguros:
a) Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer dos BENS REVERSÍVEIS, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
i. danos patrimoniais;
ii. pequenas obras de engenharia;
iii. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
iv. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
v. danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
xx. xxxxx e furto qualificado (exceto valores);
vii. danos elétricos;
viii. vendaval, ciclone, granizo, fumaça;
ix. danos materiais causados aos equipamentos;
x. danos causados a objetos de vidros;
xi. acidentes de qualquer natureza; e
xii. alagamento, inundação.
b) Seguro de responsabilidade civil:
i. danos causados a terceiros, incluindo, sem limitação, os referentes à guarda de veículos;
ii. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
iii. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
iv. danos decorrentes de poluição súbita.
c) Seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, conforme o caso, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como, no mínimo:
i. cobertura básica de riscos de engenharia;
ii. danos ambientais causados pelas obras; e
iii. danos patrimoniais.
d) Seguro de Responsabilidade Civil Profissional das Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas obras, projetos e serviços executados ou contratados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Lei Estadual nº 12.385, de 30 de novembro de 2005.
37.3. As coberturas de seguro previstas nesta cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR sempre que forem seguráveis.
37.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
37.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
37.6. Os valores cobertos pelos seguros deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro, não podendo nenhum dos seguros ter o limite de cobertura inferior a R$ 2.000.000,00 ( dois milhões de reais).
37.7. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
a) As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza;
b) Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
c) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
d) A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradorade informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
e) A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, emcaso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
f) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os
respectivos prêmios se encontram pagos;
g) Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO;
h) As diferenças mencionadas na alínea (f) acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, inclusive reparos e manutenções quese mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
37.8. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
37.9. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
37.10. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
37.11. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa Selic, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO XIV – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO CLÁUSULA 38 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
38.1. Pela inexecução parcial ou total deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como pela inobservância da legislação e regulamentação que neles incidem, o PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, aplicar as seguintes sanções contratuais, conforme o caso:
a) Advertência;
b) Multa pecuniária;
c) Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, por prazo não superior a 2 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que ele for ressarcido pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos; e
38.2. A gradação das penalidades às quais está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
a) leve;
b) média;
c) grave; e
d) gravíssima.
38.3. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente e que não comprometam a prestação adequada e contínua do objeto do CONTRATO.
38.3.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,01% (um centésimo por cento) do valor do CONTRATO.
38.4. A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
38.4.1. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) multa no valor de até 0,1% (um décimo por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
38.5. A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa e da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
38.5.1. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) multa no valor de até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
c) intervenção ou declaração da caducidade da CONCESSÃO; e/ou
d) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na
época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição.
38.6. A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das características do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público ou à incolumidade dos USUÁRIOS, à saúde pública, ao meio ambiente, ao erário ou à própria continuidade do objeto do CONTRATO.
38.6.1. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
b) multa no valor de até 1% (um por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
c) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que detenham o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição; e/ou
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que detenham o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que ele for ressarcido pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
38.7. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
a) no mínimo 0,0000001 e no máximo 0,000005% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
b) no mínimo 0,000005% % e no máximo 0,00001% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de
natureza grave ou gravíssima.
38.8. O PODER CONCEDENTE, na definição das espécies de penalidade de multa e das dosimetrias indicadas nas subcláusulas anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso, de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de USUÁRIOS atingidos, o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
38.9. Por circunstâncias atenuantes, considera-se:
a) Reconhecimento da prática da infração por parte da CONCESSIONÁRIA mediante comunicação do fato ao PODER CONCEDENTE;
b) Adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão confirmando a aplicação da sanção;
c) Inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.
38.10. Por circunstâncias agravantes, considera-se:
a) Reincidência no cometimento da infração;
b) Recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
c) Exposição de USUÁRIOS ao risco de integridade física; e
d) Destruição de bens públicos.
38.11. Será aplicada multa, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em caso da CONCESSIONÁRIA atingir nota inferior a 20% (vinte por cento) em pelo menos um dos três INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
38.12. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
CLÁUSULA 39 - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
39.1. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO seguirá as regras estabelecidas neste CONTRATO e na Lei Estadual nº 15.612, de 6 de maio de 2021 e terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
39.2. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade de seus acionistas para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 87, §§ 2.º e 3.º, da Lei Federal nº 8.666/93.
39.3. O auto de infração deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 3 (três) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
39.4. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, fundamentadamente, diligência e/ou perícia, e poderá juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
39.5. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
39.5.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante previsto no art. 109, inc. III, da Lei Federal nº 8.666/93.
39.6. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento
de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspondente em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
39.6.1. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
39.7. A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA não se confunde com o mecanismo de avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
39.8. O PODER CONCEDENTE poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.
39.8.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
39.8.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE.
39.8.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, computando- se as penalidades devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.
39.8.4. Findo o período adicional para correção de irregularidades, concedido nos termos da subcláusula 39.8, e resolvida a situação que o originou, cessando a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionatórios que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.
39.8.5. Quando a penalidade decorrer do descumprimento de prazos iniciais ou intermediários de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, o PODER CONCEDENTE poderá aceitar nova programação dos serviços ainda não
executados, de modo a permitir a recuperação do prazo descumprido, desde que não seja alterada a data final do cronograma originariamente prevista.
39.8.6. A decisão sobre a aceitação de nova programação, nos termos da subcláusula 39.8, será fundamentada e norteada por critérios técnicos.
39.8.7. Independentemente da aceitação de nova programação a que alude a subcláusula 39.8.1, será observado o processo de aplicação de penalidades previsto neste CONTRATO, ficando suspensa a aplicação de penalidade, ou a exigibilidade caso se trate de multa.
39.8.8. A apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de pedido de reprogramação dos serviços ainda não executados, a que alude a Cláusula 39.8, equivalerá ao reconhecimento de que o descumprimento do prazo inicial ou intermediário decorre de fato de sua responsabilidade, não podendo a CONCESSIONÁRIA adotar, no processo sancionatório, comportamento incompatível com este reconhecimento.
39.8.9. A suspensão da aplicação de penalidade ou exigibilidade de multa somente poderá ser deferida quando o prazo previsto na programação a que alude a subcláusula 39.8 não implicar prescrição da pretensão punitiva do PODER CONCEDENTE.
39.8.10. O cumprimento do prazo estabelecido na nova programação de que trata a subcláusula 39.8, e a recuperação do cronograma original, importará no arquivamento do processo sancionatório e/ou na extinção da correspondente penalidade.
39.8.11. Não cumprido o prazo previsto na nova programação de que trata a subcláusula 39.8, será elaborado documento de cobrança no dia útil imediatamente posterior ao prazo não cumprido da nova programação, incidindo juros de mora, hipótese em que não será permitida a apresentação de nova programação.
39.8.12. Eventual defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA em razão da cobrança prevista na subcláusula 39.6 deverá se restringir à demonstração de que o descumprimento do prazo previsto na nova programação decorreu de fator cujo risco ou responsabilidade foi atribuído ao PODER CONCEDENTE, não podendo rediscutir fatos já objeto de análise e decisão irrecorrível no processo sancionatório.
39.8.13. O valor da multa devida pela CONCESSIONÁRIA será corrigido monetariamente pela variação pro rata die do IPCA/IBGE, além da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, compreendendo o período a que alude a subcláusula 44.6.2 e a data da elaboração do documento de cobrança.
CLÁUSULA 40 - DA INTERVENÇÃO
40.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO a fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS que compõem o CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95.
40.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação das atividades objeto do CONTRATO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e demais atividades objeto do CONTRATO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos neste CONTRATO;
c) utilização da ÁREA DA CONCESSÃO para fins ilícitos ou não autorizados; e
d) omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória.
40.3. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo, o qual conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) o prazo, que será de no máximo 01 (um) ano, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e os limites da intervenção; e
d) o nome e a qualificação do interventor.
40.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
40.4.1. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 40.4 deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
40.5. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
40.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
40.7. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização, na forma da legislação.
40.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o objeto do CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
40.9. As receitas realizadas durante o período de intervenção sejam elas RECEITAS DOS PARQUES ou RECEITAS ACESSÓRIAS, serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do objeto do CONTRATO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos custos de administração.
40.9.1. A diferença entre os valores arrecadados e despendidos na forma da subcláusula 40.9, se houver, será gerida pelo interventor enquanto perdurar a intervenção, sendo devolvida à CONCESSIONÁRIA na forma da subcláusula 40.8.
40.10. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de prévia autorização escrita do PODER CONCEDENTE.
40.11. Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO XV – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CLÁUSULA 41 - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS
41.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou a ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos entre as PARTES, na forma desta cláusula, submetidos ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board), na forma da CLÁUSULA 42 - , ou à arbitragem, na forma da CLÁUSULA 43.
41.1.1. A submissão de conflitos à arbitragem não está condicionada à prévia tentativa de resolução amigável da disputa na forma desta cláusula.
41.2. Na ocorrência de divergências ou conflito de interesse nos termos desta Cláusula, a PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da divergência ou conflito de interesse, devendo também ser acompanhada de sugestão para sua solução e/ou elucidação.
41.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução ou elucidação proposta.
41.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES, em conjunto, darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
41.3.2. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá apresentar à outra PARTE os motivos pelos quais discorda da
solução sugerida, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
41.4. No processo de solução amigável de que trata esta cláusula, as PARTES poderão contar com o apoio técnico de um mediador designado de comum acordo para auxiliá- las no processo de negociação.
41.5. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo.
41.5.1. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser instaurado Comitê de Resolução de Conflitos ou iniciado processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
41.6. A adoção dos procedimentos indicados acima não exonera as PARTES de dar seguimento e cumprimento às suas obrigações contratuais, sendo dever das PARTES assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o cumprimento dos cronogramas de obras.
CLÁUSULA 42 - DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
42.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira manifestadas durante a execução do CONTRATO, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, um Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
42.2. O Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula será instaurado ad hoc e possui caráter facultativo, dependendo da manifestação favorável de ambas as PARTES.
42.2.1. A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica ou para análise de reequilíbrio econômico-financeiro, diante de situações concretas excepcionais e complexas, sendo sua deliberação final de caráter recomendatório.
42.3. Salvo acordo em contrário entre as PARTES, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma:
a) um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
b) um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e
c) um membro, que coordenará o Comitê, indicado de comum acordo entre os outros dois membros designados pelas PARTES.
42.4. Os membros indicados para o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) indicados pelas PARTES deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos:
a) estar no gozo de plena capacidade civil;
b) não ter, com as PARTES ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil; e
c) ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas PARTES.
42.5. Os procedimentos para instauração e funcionamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as PARTES, observando o disposto neste CONTRATO.
42.5.1. Na hipótese de não haver acordo quanto aos procedimentos, deverão ser adotados aquele previsto pelo Regulamento Para o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas do CAM-CCBC..
42.6. As manifestações do Comitê de Resolução de Conflitos não serão vinculantes para qualquer das PARTES.
42.7. As custas e as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão sempre antecipadas pela CONCESSIONÁRIA e compensados por meio de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do despendido, após o encerramento dos trabalhos do Comitê e à comprovação do desembolso.
CLÁUSULA 43 - DA ARBITRAGEM
43.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis serão definitivamente dirimidas por arbitragem, em conformidade com a Lei Federal nº 9.307/96 e o Decreto Estadual nº 55.996, de 15 de julho de 2021, especialmente no que toca às seguintes questões:
a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES;
b) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES, incluída a incidência das respectivas penalidades;
c) acionamento dos mecanismos de garantia previstos neste CONTRATO;
d) divergência sobre o valor da OUTORGA VARIÁVEL;
e) valor da indenização, no caso de extinção antecipada do CONTRATO; e
f) desacordo sobre a mensuração de desempenho realizada pelo PODER CONCEDENTE e/oupelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
43.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, que deverão prosseguir normalmente, até que uma decisão final seja obtida.
43.3. Caberá ao requerente da arbitragem escolher, no momento da apresentação de seu pleito, o órgão arbitral institucional encarregado de administrar a arbitragem, dentre aqueles credenciados pela Procuradoria Geral do Estado nos termos do Decreto Estadual nº 55.996/2021.
43.3.1. Caso não haja órgãos arbitrais institucionais cadastrados, a arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”).
43.4. O requerido poderá, no prazo de quinze dias, manifestar objeção ao órgão arbitral institucional escolhido pelo requerente, cabendo a este indicar outro órgão credenciado, no prazo de quinze dias, contado da data da comunicação da objeção.
43.5. A indicação do órgão arbitral institucional escolhido e a sua eventual objeção serão feitas por notificação dirigida à outra parte.
43.6. A arbitragem será processada e julgada no idioma da língua portuguesa, será exclusivamente de direito, respeitará o princípio da publicidade e será instituída necessariamente por meio de órgão arbitral institucional, vedada a arbitragem por equidade.
43.6.1. As informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira.
43.7. A decisão administrativa contestada na arbitragem deverá ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
43.8. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da PARTE que solicitar o seu início.
43.9. O procedimento arbitral será regido pelo regulamento de arbitragem do órgão arbitral institucional eleito vigente no momento da apresentação do requerimento de arbitragem, devendo, em todos os casos, serem respeitadas as regras estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.996/2021, bem como as seguintes diretrizes:
i. as comunicações processuais dirigidas aos membros da Procuradoria- Geral do Estado responsáveis pela representação do Estado ou das entidades da Administração Pública Estadual Indireta deverão assegurar a sua ciência inequívoca;
ii. o prazo para resposta inicial será de, no mínimo, sessenta dias; e
iii. o prazo máximo para a apresentação da sentença arbitral, contado da data de celebração do termo de arbitragem, será de vinte e quatro
meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante acordo entre as partes.
43.10. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas.
43.11. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, podendo-se observar, em relação aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, o disposto na subcláusula anterior.
43.12. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios e de assistentes técnicos, independentemente da sucumbência determinada na sentença arbitral.
43.13. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro.
43.14. O árbitro presidente será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas PARTES.
43.15. Caso uma PARTE deixe de indicar um árbitro ou caso os dois árbitros indicados pelas PARTES não cheguem a um consenso quanto à indicação do árbitro presidente, a nomeação faltante será feita de acordo com as regras do regulamento da câmara arbitral.
43.15.1. Os árbitros deverão observar os seguintes requisitos mínimos:
i. estar no gozo de plena capacidade civil;
ii. deter conhecimento compatível com a natureza do litígio; e
iii. não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou outras situações de conflito de interesses previstas em normativas próprias ou
reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.
43.16. Será solicitado ao árbitro indicado que atua em outras atividades profissionais, para a aferição de sua independência e imparcialidade, e sem prejuízo das demais obrigações inerentes ao dever de revelação previsto na Lei Federal nº 9.307/1996, informação sobre eventual prestação de serviços que possa colocá-lo em conflito de interesses com as PARTES.
43.17. Na hipótese de o árbitro indicado exercer a advocacia, ser-lhe-á solicitada informação sobre a existência de demanda por ele patrocinada, ou por escritório do qual seja associado, contra a Administração Pública ou em qualquer caso em que discuta tema correlato àquele submetido ao respectivo procedimento arbitral.
43.18. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
43.18.1. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, elas deverão ser solicitadas nos termos do art. 22-B, parágrafo único da Lei Federal nº 9.307/96.
43.19. A sede da arbitragem será a comarca de Porto Alegre - RS, na qual será juridicamente instituído o procedimento arbitral e onde será considerada proferida a sentença arbitral, bem como será competente o foro da Comarca de Porto Alegre - RS, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas na subcláusula 43.12, ou eventual ação de execução da sentença arbitral.
43.20. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 44 - DOS CASOS DE EXTINÇÃO
44.1. A CONCESSÃO considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação;ou
f) a falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
44.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, abrangidos aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por ela adquiridos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a CONCESSIONÁRIA, todos os direitos emergentes do CONTRATO.
44.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção da gestão dos PARQUES pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE.
44.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis empregados na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO;
b) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas;
c) reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.
44.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente a operação da CONCESSÃO, a fim de garantir sua continuidade e regularidade.