CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATANTE: Dados do Cliente.
CONTRATADA: SIAD SISTEMAS INTELIGENTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.924.329/0001-06 e, inscrição estadual n° 90820168-02 com sede na Xx: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Edifico New Center Empresarial, sala 502, 5º andar, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, CEP 87020-015, neste ato representada pelos sócios: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, CPF/MF 000.000.000-00, também Xxxxxx Xxxxxxx, CPF/MF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS:
ANUENTES/ AUTORIZADOS PELO CONTRATANTE:
PRELIMINARES:
a) O presente Instrumento trata da venda de equipamento e prestação de serviço com informações via sistema GPS/GPRS de monitoramento virtual do bem no qual o equipamento foi instalado, e não a sua localização efetiva especialmente nas situações de Roubo ou Furto, razão pela qual a contratação deste produto e serviço não substitui um contrato regular de seguro do veículo;
b) Por não ser um contrato de seguro não garante a recuperação do veículo em caso de roubo ou furto tão pouco substitui equipamentos de proteção contra furtos como alarme ou travas manuais de segurança;
c) A recuperação de Xxxx Xxxxxxxx ou Furtados é atividade única e exclusiva das autoridades policiais.
As partes acima qualificadas, denominadas respectivamente: Contratante e Contratada, por meio deste instrumento, manifestam livre e expressamente suas vontades no sentido de celebrar o presente Instrumento Particular nos termos, cláusulas e condições a seguir expostas:
DO OBJETO:
Cláusula Primeira: O presente instrumento tem por objeto a Venda de Equipamento e a Prestação de serviço de inteligência de monitoramento e/ou rastreamento para minorar o risco de roubo do bem descrito no Parágrafo Primeiro desta cláusula, através de sinal direcionado da empresa Contratada pelo Contratante via GPS/GPRS ou Sinal Satelital.
Parágrafo Primeiro: A Contratante e/ou Anuente se responsabiliza em passar todas as informações dos bens a serem monitorados/rastreados, através de E-mail com aviso de recebimento do Contratado.
Parágrafo Segundo: Os bens a serem rastreados poderão ser substituídos ou inclusos neste Instrumento a qualquer momento. Todas as informações deverão ser registradas via e-mail conforme descrito no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: O Equipamento, objeto do presente Instrumento e, utilizado na prestação do serviço, será de componentes eletrônicos que montados com micro processadores passa a ser denominado HARDWARE, que tem a capacidade de interagir com sistemas informatizados SOFTWARE, que em conjunto recebem a tecnologia de localização por GPS (Sistema de Posicionamento Global) ou de transmissão ou recepção de dados por meio da telefonia móvel GSM/GPRS (Sistema Global para Comunicação Móvel) ou através da comunicação via satélite.
Parágrafo Quarto: O acompanhamento remoto do bem descrito nesta cláusula, utilizando as tecnologias, poderá ser própria da Contratada ou se necessário, esta contratará terceiros para fazer o trabalho sob sua supervisão e responsabilidade.
Parágrafo Quinto – A Contratante foi cientificada de que a Contratada não fabrica o hardware, apenas comercializa, assim sendo, as garantias dos equipamentos são dadas pelo fabricante – 90 (noventa) dias. Nos casos onde o Hardware deixe de funcionar a Contratante compromete-se a enviar o equipamento para análise do fabricante para emissão de laudo informando o motivo da falha, sendo de inteira responsabilidade da Contratante arcar com todas as despesas para retirada e nova instalação do equipamento.
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Cláusula Segunda: Consiste obrigações da Contratada:
a) Manter Sigilo do local que foi instalado o equipamento no bem da Contratante, independente da marca ano ou modelo, não podendo informar nem mesmo à Contratante, ou ao beneficiário. Esse procedimento é adotado para dificultar que os equipamentos sejam encontrados e desativados ou destruídos por terceiros interessados em prejudicar o sistema de monitoramento ou rastreamento. A Contratada determina os pontos de instalação, sua localização e forma, segredos comerciais.
b) Entregar à Contratante Certificado de Serviço, documento este, emitido pelo técnico no momento da instalação, revisão ou desinstalação do equipamento descrito no parágrafo primeiro da cláusula primeira;
c) Monitorar os bens descritos conforme o parágrafo primeiro da cláusula primeira através de sistema computadorizado e, a Contratante fica ciente de que existem regiões geográficas que por razões físicas ou eletromagnéticas, não são alcançadas pelos sinais GPS/GSM/GPSR impossíveis de mensurar preventivamente do local ou do tempo de sua ocorrência ou ainda regiões que não possuam infraestrutura de rede de telefonia celular que permitam o envio e o recebimento das informações geradas;
d) Passar informações à Contratante sobre o Rastreamento de registro e análise de soluções para atender suas necessidades;
e) Manter a disposição da Contratante, rede técnica credenciada para realizar instalações e desinstalações e reinstalações e ainda manutenção dos equipamentos instalados;
f) Manter o acesso via Web para acompanhamento dos bens da Contratante ativo à disposição, conforme descrito no manual do produto;
g) Cumprir o objeto do presente instrumento com zelo e dedicação, empregando os melhores esforços e dispositivos legais para cumprir o proposto. A prestação de
serviço é prerrogativa exclusiva da Contratada, que poderá delega-la a outras empresas terceirizadas, respondendo sempre pela qualidade técnica da mesma.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula Terceira: Consiste obrigações da Contratante:
1. Disponibilizar de acordo com data e hora previamente agendada junto à Contratada, o bem para a realização do serviço de instalação, ciente de que o bem deve ter seu sistema elétrico funcionando perfeitamente e que na constatação de falha ou defeito o serviço não será efetivado ate que a correção necessária seja realizada;
2. Solicitar à Contratada revisão da instalação sempre que o bem passar por manutenções ou avarias que porventura possam comprometer o sistema elétrico;
3. Para o procedimento de Reinstalação em outro bem, a Contratante, deve solicitar via e-mail à Contratada a desinstalação no bem atual e uma nova instalação em outro bem, conforme descrito no parágrafo primeiro da cláusula primeira;
4. Informar, imediatamente à autoridade policial quando da constatação de sinistro com a realização de Boletim de Ocorrência;
5. Informar à Contratada através da Assistência 24 Horas de fatos ou circunstâncias que porventura possam expor o bem a sinistro, para que a mesma possa apoiar sem demora às autoridades policiais na busca da sua recuperação;
6. A Contratante não poderá permitir que terceiros manuseiem os equipamentos instalados sob qualquer pretexto, especialmente no caso de identificação do local onde foi instalado, comprometendo-se a Contratante a solicitar imediatamente a revisão da instalação;
7. Pagar rigorosamente em dia o valor contratado pela compra e prestação do serviço, nas condições e prazos durante a vigência do presente instrumento;
8. Manter sigilo e zelar pelas informações que são obtidas através do sistema de monitoramento, a qual não deverá ser transmitida a terceiros, manter junto à Contratante, endereços atualizados de e-mail e telefones ou outros meios de comunicação necessários, sob pena de prejuízos para si própria pela falta de atualização cadastral.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula Quarta:
Valores conforme Termo de adesão.
Parágrafo Primeiro: No caso de inadimplência, sobre o valor devido, correrá juros moratórios de 1% (um) por cento ao mês, correção monetária calculado pela média do INPC/IBGE e multa compensatória de 2% (dois) por cento sobre o total do débito.
Parágrafo Segundo: No caso de inadimplência persistir por um período superior a 10 (dez) dias, fica a Contratada desobrigada a disponibilizar os acessos e poderá suspender a prestação de serviço sem prévio aviso ou notificação.
Parágrafo Terceiro: A suspensão dos serviços por inadimplência não implica em suspensão de obrigação por parte da Contratante, sendo assim enquanto o equipamento estiver instalado
no veículo os valores serão devidos e poderão ser cobrados de forma administrativa ou judicial.
Parágrafo Quarto: Em caso de inadimplência, faculta à Contratada optar pela mera suspensão dos serviços, até a regularização dos valores em atraso por parte da Contratante, sem que tal opção represente qualquer novação ou renúncia contratual ou gere direito à mesma tolerância em caso de reincidência.
Parágrafo Xxxxxx: A falta de comunicação devido a falhas ou defeitos de hardware não implica em suspensão de obrigação por parte da Contratante, sendo assim enquanto o equipamento estiver instalado no veículo os valores serão devidos e poderão ser cobrados de forma administrativa ou judicial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Quinta: O Equipamento e a prestação dos serviços tem como objetivo inibir ou dificultar da melhor forma possível a eventual ocorrência de sinistros com o bem da Contratante, bem como facilitar a sua recuperação, melhorar a gestão da atividade através de informações que permitam mudanças de comportamento e melhoria de processos, não havendo a obrigação de impedir qualquer ação criminosa razão pela qual a Contratada não se responsabiliza por quaisquer perdas danos ou lucro cessantes que a Contratante vier a reclamar.
Cláusula Sexta: Somente a Contratante nos casos de Pessoa Física, ou seu representante legal/anuente, no caso de Xxxxxx Xxxxxxxx, poderão solicitar serviços para a Central 24 horas, ficando a Contratada expressamente autorizada a deixar de atender solicitações feitas por terceiros não relacionados neste instrumento.
Cláusula Sétima: A Contratante se responsabiliza pelos ANUENTES – pessoas autorizadas a acessar as informações e autorizadas aos serviços através da Central 24h, respondendo civil e criminalmente por todos os atos por elas praticados.
Cláusula Oitava: A Contratante declara ter sido instruído sobre as funcionalidades do serviço do monitoramento/rastreamento oferecido pela Contratada, podendo em caso de dúvida acessar a Central 24h para recorrer a área técnica ou esclarecimento de dúvidas.
Cláusula Nona: A Contratada não poderá ser responsabilizada em hipótese alguma:
1. Danos avarias e violações em bens recuperados;
2. Eventual sinistro ou não recebimento dos comandos transmitidos pela prestadora de serviços de telefonia móvel/ provedor de internet para o equipamento ou decorrência de má conservação do veículo e seu sistema elétrico.
3. Paralização/ interrupção dos serviços por falha técnica no serviço de telefonia móvel, servidores de internet ou em virtudes em áreas de sombra, por determinação do poder público, greves parciais ou gerais que afetem a prestação de serviço ou outros casos fortuitos ou de força maior;
4. Bens, objetos, acessórios, valores de qualquer espécie que tenham sido subtraídos desviados ou extraviados, no momento ou após a ocorrência de furto ou roubo do bem;
5. Quaisquer danos causados por terceiros e antes, durante ou depois da recuperação pelas autoridades policiais;
6. Danos, físicos prejuízos materiais ou morais, lucros cessantes a cliente, seus prepostos parceiros, embarcador, o qual esteja submetido;
7. Interrupção ou suspenção dos serviços por inadimplência da Contratante;
8. Condições meteorológicas excepcionalmente prejudiciais (chuvas, raios, etc) que venham de alguma forma afetar os serviços contratados;
9. Mau uso do equipamento tais como: violação, remoção, instalação ou manutenções realizadas por pessoas não autorizadas ou credenciadas pela Contratada, sua deterioração por produtos químicos, água, rupturas, ou violação do equipamento instalados no veículo, alteração de voltagem ou inversão de cabos de bateria;
10. A instalação, desinstalação ou revisão do equipamento será realizada em local previamente designado pela Contratada, a qual restringirá acesso de terceiros inclusive de prepostos da Contratante.
Cláusula Décima: A Contratada poderá rescindir o contrato por culpa da Contratante nos seguintes casos:
1. Inadimplência da Contratante;
2. Constatação de estado de Falência, insolvência ou pedido de recuperação judicial da Contratante;
3. Por mau uso do equipamento ou qualquer atitude da Contratante ou seus prepostos e funcionários que inviabilize adequada prestação dos serviços ou apresente grave risco de dano a terceiros;
Cláusula Décima Primeira: A Contratante poderá rescindir o contrato por culpa da Contratada nos seguintes casos:
1. Comprovado defeito do sistema que inviabilize ou tornem inadequada a prestação dos serviços ou pela comprovada má prestação dos serviços;
2. Constatação de estado de falência, insolvência ou pedido de recuperação judicial da Contratada.
Cláusula Décima Segunda: O presente instrumento poderá ainda ser rescindido a qualquer tempo por qualquer uma das partes mediante notificação, concedendo prazo a outra parte de no mínimo 30 (trinta) dias para o encerramento do contrato, desde que cumprido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: Havendo rescisão contratual a Contratante não se obriga a retirar o equipamento com pessoas credenciadas da Contratada, inclusive, correrão por sua conta e risco a retirada, ou não, do equipamento.
Cláusula Décima Terceira: O presente instrumento terá prazo de validade mínima de 12 meses, decorrido tal prazo, no silêncio das partes o prazo será por tempo indeterminado.
DA CONFIDENCIALIDADE
Cláusula Décima Quarta: A Contratante declara que o serviço de monitoramento / rastreamento prestado pela Contratada ou de parceiros utiliza SOFTWARE e HARDWARE que são de propriedade intelectual da Contratada, e que sua violação poderá implicar no pagamento de indenização por todos e quaisquer danos, prejuízos, custos, despesas e honorários advocatícios suportados pela Contratada.
Cláusula Décima Quinta: A Contratante compromete-se por si e por seus prepostos, colaboradores e funcionários a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer condições comerciais negociadas, dados, materiais pormenores, informações, documentos especificações técnicas e comerciais de que venha a ter conhecimento ou acesso, não podendo sob qualquer pretexto nem permitindo que qualquer pessoa pertencente a seus quadros o faça reproduzir, divulgar revelar ou dar conhecimento a terceiros estranhos a esse instrumento sob as penas da lei, durante a vigência desse bem como posteriormente a ela, respondendo por qualquer violações de tais sigilos.
Cláusula Décima Sexta: Contratante e Contratada declaram que as informações contidas nesse instrumento serão consideradas confidenciais, sendo terminantemente vedado seu acesso a terceiros sobre qualquer pretexto.
DA MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula Décima Sétima: No caso de rescisão contratual por culpa de qualquer uma das Partes ou por descumprimento do prazo mínimo estabelecido, acordam, as Partes, multa contratual de 30% (trinta) por cento, sobre a somatória das mensalidades a vencer no período contratual.
DO FORO
Cláusula Décima Oitava: As Partes elegem o foro da comarca de Maringá, Estado do Paraná para dirimirem qualquer controvérsia a respeito do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, as Partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas para dar cumprimento legal à obrigação, obrigando-se a cumprir o aqui pactuado por si herdeiros e sucessores.
Maringá, Paraná 27 de agosto de 2019
XXXXXX CONTRATANTE
SIAD SISTEMAS INTELIGENTES LTDA
CONTRATADO
XXXXXXX
ANUENTE/INDICADO PELO CONTRATANTE
XXXXXXX
DEVEDOR SOLIDÁRIO (se houver)
Testemunhas
Nome:
RG:
Nome:
RG: