PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE
Praça Barão de Santa Bárbara, nº 57 Centro
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CONTRATO Nº 002/2019 PROCESSO Nº 002/2019 DISPENSA Nº 002/2019 |
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE SANTA BARBARA DO MONTE VERDE E A PESSOA FÍSICA XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX ABAIXO QUALIFICADA: |
Pelo presente instrumento, na melhor forma de direito, com arrimo nas disposições capituladas na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, doravante denominado CONTRATANTE LOCATÁRIA, e a pessoa natural adiante qualificada, daqui em diante caracterizada como CONTRATADO LOCADOR, resolvem celebrar o presente contrato, em conformidade com a Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações vigentes, têm justas e contratadas, o que melhor se declara nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
PESSOA JURÍDICA - SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE/MG, pessoa jurídica de direito público, com sede na cidade de Santa Bárbara do Monte Verde-MG, na Praça Barão de Santa Bárbara, nº 57, Centro, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.611.138/0001-90, representada pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº 19.486.392 SSP SP, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000 que desde já concorda com a contratação nas cláusulas abaixo:
PESSOA FÍSICA– XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº MG – 7.899.767, residente a Rua Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, nº 161 cx 3, Centro, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, CEP: 36.132-000.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Locação de um imóvel sendo: 01 (uma) loja, situada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, para atender a Divisão Municipal de Educação, para instalação de TELECENTRO COMUNITÁRIO no Município de Santa Bárbara do Monte Verde/MG, conforme solicitado pela Chefe da Divisão de Educação, Sra. Xxxxx xxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A presente locação é regida pelo Código Civil, pela Lei 8.245/91 e pela Lei 8.666/93, cada uma naquilo a que se aplicar, ficando assegurados às partes contratantes todos os direitos e vantagens conferidas pela legislação que vier a ser promulgada durante a vigência da locação.
3.2. A contratação tem como arrimo nas disposições capituladas na dispensou a licitação para locação de imóvel, com fundamento no inciso X, do artigo 24 da Lei de nº. 8.666/93, combinado com suas alterações e demais legislações pertinente à matéria naquilo que for aplicável.
3.3 - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, caso não haja entendimento, será aplicado à legislação acima mencionada.
CLÁUSULA QUARTA- DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Fica pactuado pelo presente instrumento o valor do contrato do aluguel em R$ 7.124,16 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), que deverá ser pago em 12 (doze) parcelas iguais e mensais de R$ 593,68 (quinhentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) em moeda corrente, vigente no país, até o décimo dia útil de cada mês seguinte ao vencido, sendo que o valor deste contrato poderá ser atualizado monetariamente, a cada período de 01 (um) ano, pelo IGPM, ou por acordo das partes.
CLÁUSULA QUINTA- DO REAJUSTE
5.1. O valor estabelecido neste contrato poderá ser reajustado conforme índices estabelecidos pelo do Governo Federal para contratos de aluguel.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
6.1. O presente contrato de locação será de 12 (doze) meses com início em 05 de janeiro de 2019 e término em 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse das partes interessadas, através de Termo Aditivo, nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.666/93, com alteração da Lei n° 9.648/98 e demais alterações vigentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1 - Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer das cláusulas deste contrato. Reservada à parte inocente a faculdade de considerar rescindida a locação.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O LOCADOR, poderá vistoriar o imóvel ora locado nos dias e horário de expediente da Prefeitura Municipal.
8.2 - A parte que não desejar renovar o presente contrato. Deverá comunicar a outra, por escrito, a sua intenção, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA NONA – DA VISTORIA DO IMÓVEL
9.1. Os recursos para a execução do presente Contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº
3.3.90.36.00.2.09.01.24.722.0004.2.0069 – Manutenção das Atividades do Telecentro – Fonte de Recurso – 00.01.00
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
10.1. O LOCATÁRIO se obriga a entregar o imóvel, quando finda ou rescindida a presente locação, nas mesmas condições em que o recebeu.
10.2 - O LOCATÁRIO se compromete ainda a não proceder nenhuma alteração, acréscimo ou suplemento, que venha a alterar o aspecto físico do imóvel, sem prévia autorização por escrito do LOCADOR
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
11.1. As partes elegem o foro da Comarca de Rio Preto-MG como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por haverem assim pactuado, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas presenciais.
Santa Bárbara do Monte Verde-MG, 04 de janeiro de 2019.
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
Locatário
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Locador
TESTEMUNHAS:
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CPF CPF