CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - CISAMVI
XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX XX XXXXX
XX XXXXX XXXX XX XXXXXX - CISAMVI
Os municípios adiante discriminados, tendo celebrado o Protocolo de Intenções em 10/07/2018, tendo ainda ratificado por lei o referido Protocolo de Intenções, celebram o presente Contrato de Consórcio cujas cláusulas decorrem dos termos do Protocolo de Intenções antes celebrado e ratificado.
Para tanto, os representantes legais dos entes federativos subscrevem o presente instrumento.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
Art. 1º. São partes do presente Contrato os municípios de APIÚNA, ASCURRA, BENEDITO NOVO, BLUMENAU, BRUSQUE, DOUTOR XXXXXXXX, GASPAR, GUABIRUBA, INDAIAL, POMERODE, RIO DOS CEDROS, RODEIO, XXXXX, XXXX XXXXX.
Art. 2º Os municípios que tenham firmado o Protocolo de Intenções e que vierem a ratificá-lo por lei no prazo de dois anos contados de sua assinatura ingressarão automaticamente no consórcio, devendo-se proceder a competente consolidação do texto no Contrato de Consórcio Público.
§ 1º. Ultrapassado o prazo de ratificação legal, a admissão do ente federativo no consórcio dependerá de aprovação da Assembleia Geral.
§ 2º. É permitido o ingresso ao consórcio de novos entes federativos que não tenham subscrito o protocolo de intenções, mediante pedido formal do respectivo chefe do poder executivo para fins de aprovação pela Assembleia Geral.
§ 3º. O pedido de ingresso de novo ente federativo ao consórcio deverá vir acompanhado da lei autorizativa específica, devidamente publicada, em que tenha sido aprovado o Contrato de Consórcio Público vigente.
TÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA JUÍRIDICA, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 3º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Vale do Itajaí – CISAMVI, inscrito no CNPJ sob nº 03.269.695/0001-08, pessoa jurídica de direito público, na forma de associação pública e natureza autárquica interfederativa, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107/05, Decreto Federal nº 6.017/07, da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal nº 8.142/90 e demais normas pertinentes, pelo presente Contrato de Consórcio e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Art. 4º. O CISAMVI é constituído pelos municípios subscritores deste Contrato de Consórcio, nos termos do Anexo I.
§ 1º. É vedada a ratificação com reserva que implique em consorciamento parcial do ente.
§ 2º. A representação do município no CISAMVI dar-se-á pelo Chefe do Pode Executivo Municipal.
§ 3°. O Consorcio Público gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “a”, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos Municípios consorciados.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 5º. O CISAMVI terá sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, XXX. 00.000-000, na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina.
§ 1º. A Assembleia Geral, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá alterar a sede, desde que venha a se estabelecer dentro da área de atuação do consórcio, dispensando-se, para este fim, a ratificação mediante lei por todos os Entes consorciados.
§ 2º. Os serviços administrativos, contábeis e jurídicos, suporte à informática, recepção e limpeza, do Consórcio Público poderão ser realizados, a título de cooperação, pela Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI, sita à Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, no município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, por seus próprios meios e sem ônus para este.
Art. 6º. A área de atuação do consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
§ 1º. Havendo oferta de serviços necessários ao cumprimento dos objetivos do CISAMVI, que estejam além dos limites estabelecidos neste artigo, deverão as negociações ter concordância com a gestão de consórcio local, ou gestor SUS local do serviço.
Art. 7º. O CISAMVI terá duração indeterminada.
Parágrafo Único. A alteração ou extinção do CISAMVI dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, estando autorizado, ou sendo ratificado, através de lei por todos os Entes consorciados.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 8º. O CISAMVI tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de políticas de saúde pública, destacando-se os seguintes objetivos, sem prejuízo daqueles que vierem a ser estabelecidos em Assembleia Geral:
I. representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de governo e quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II. realizar ações, regular e prestar serviços de saúde, ambulatoriais, hospitalares ou de auxílio-diagnóstico, diretamente ou através de terceiros, garantido o cumprimento dos princípios aplicáveis à Administração Pública e, especialmente, as diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde (SUS);
III. assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar aos cidadãos dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS, de maneira eficiente e eficaz;
IV. fomentar o estabelecimento de novos serviços de saúde nos municípios consorciados e a manutenção dos existentes, respeitando as redes de saúde estabelecidas;
V. estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
VI. criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população, inclusive mediante assessoria aos órgãos públicos de saúde da administração direta dos municípios consorciados;
VII. planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, inclusive apoiar os serviços e campanhas do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou das secretarias municipais de saúde;
VIII. desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo CISAMVI;
IX. planejar e realizar ações conjuntas de vigilância em saúde, em especial a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
X. elaborar estudos acerca das condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de ações conjuntas e de monitoramento;
XI. contratar ou administrar bens para uso compartilhado dos entes consorciados, bem como medicamentos, serviços ou materiais da área da saúde;
XII. incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e a utilização adequada dos serviços oferecidos por meio do consórcio, inclusive com ações de capacitação de recursos humanos em saúde pública;
XIII. apoiar a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimentos congêneres;
XIV. estabelecer relações de parceria com outros consórcios públicos de saúde que, por sua localização no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas, inclusive fornecimento de bens e prestação de serviços.
§ 1º. Para cumprir os seus objetivos o CISAMVI poderá:
I. contratar ou receber em doação ou cessão de uso bens e direitos relevantes ao exercício de suas atribuições;
II. firmar convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos congêneres, e receber doações, auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos públicos ou da iniciativa privada, preferencialmente de entidades sem fins econômicos;
III. regular e prestar os serviços previstos neste artigo, direta ou indiretamente;
IV. adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
V. realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
VI. contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, e outros consórcios públicos de natureza similar, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93;
VII. prestar serviços a instituições privadas, mediante cobrança de preços públicos, desde que, comprovadamente, a prestação de tais serviços não afete a execução das atividades precípuas do consórcio;
VIII. firmar contrato de gestão ou termo de parceria com entidades do terceiro setor;
IX. instituir fundo público de saúde, de caráter meramente contábil, com objetivo de identificar e vincular as transferências de recursos realizadas no âmbito do SUS.
X. Dispor de regulação clínica aos municípios consorciados, afim de regular demandas municipais de pacientes.
XII. Ser a entidade representativa dos municípios consorciados para negociações com prestadores de serviços complementares ao SUS, incluindo contratos de serviços hospitalares e ambulatoriais.
§ 2°. O desenvolvimento de ações e de serviços de saúde pelo CISAMVI, deve obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
TÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
Art. 9º. Os municípios poderão se consorciar em relação a todas ou apenas à parcela das finalidades objeto da instituição do CISAMVI.
§ 1º. Para o município se consorciar apenas em relação a parcela das finalidades objeto de instituição do Consorcio, a sua lei de ratificação do Protocolo de Intenções deverá constar expressamente tal limitação ou ressalva.
§ 2º. Após a ratificação, não será admitida nenhuma limitação posterior a qualquer uma das finalidades objeto da instituição do CISAMVI.
§ 3º. Será objeto de gestão associada, parcial ou totalmente, os:
I. Serviços especializados de saúde;
II. Serviços de aquisição de insumos;
III. Serviços de controle, avaliação e auditoria médica e administrativa;
IV. Serviços de assessoria em programas de saúde;
V. Serviços de regulação clínica de pacientes;
VI. Serviços de avalição contratual entre municípios e prestadores;
§ 4º. A Assembléia Geral aprovará o regulamento que estabeleça também os critérios de cálculo do valor das tarifas ou do preço público dos serviços na gestão associada, quando o Consórcio Público assumir a cobrança pela prestação do serviço.
Art. 10. Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de gestão e/ou de execução dos serviços públicos.
Art. 11. As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem, dentre outras atividades:
I. a assessoria na elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
II. a assessoria na elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços em saúde;
III. a assessoria na elaboração de planos de redução dos custos dos serviços em saúde;
IV. o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços em saúde;
V. o apoio à prestação dos serviços em saúde, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais e medicamentos para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos sistemas;
b) a manutenção de média e alta complexidade;
c) o controle de qualidade e monitoramento;
d) demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizerem necessários.
Art. 12. Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, a gestão e a execução de serviços públicos.
Art. 13. O Consórcio Público poderá conceder, permitir ou autorizar o particular a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de Entes consorciados, ficando também permitido estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA, DE RATEIO
E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
Art. 14. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parcela dos objetivos dispostos no artigo 8º, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
Parágrafo único. O contrato de programa deverá:
I. atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II. atender às normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
III. promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IV. regular as condições e limites da gestão associada de serviços púbicos de saúde.
CAPÍTULO II
Art. 15. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio, e disciplinarão a transferência de recursos para custear as despesas de manutenção deste.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º. O rateio das despesas administrativas do consórcio entre os consorciados será deliberado e aprovado em Assembleia Geral, devendo, sempre que possível, individualizar as despesas do consórcio executadas em favor de cada consorciado.
§ 5º. O saldo financeiro apurado ao final do exercício poderá ser utilizado para abatimento no contrato de rateio do exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 16. O consórcio poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integre a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.107/05.
Parágrafo Único. Poderá ser celebrado contrato de prestação de serviços sempre que o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 17. Constituem direitos dos entes consorciados:
I. participar da Assembleia Geral por meio de proposições, debates e deliberação através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II. exigir dos demais consorciados e do próprio CISAMVI pleno cumprimento das regras estipuladas nos estatutos, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III. retirar-se do consórcio com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio e/ou demais entes consorciados;
IV. concorrer aos cargos do Conselho Administrativo, Colegiado de Saúde e do Conselho Fiscal, bem como votar na eleição dos mesmos;
V. serem beneficiários das ações e serviços prestados pelo consórcio, obedecidas as normas técnicas e financeiras pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 18. Constituem deveres dos entes consorciados:
I. cumprir as obrigações operacionais e financeiras assumidas com o consórcio, sob pena de suspensão e posterior exclusão;
II. ceder, quando necessário, agentes públicos ao CISAMVI para execução das funções previstas no estatuto de origem;
III. participar das Assembleias Gerais sempre que convocados;
IV. incluir em suas leis orçamentárias dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CISAMVI, devá ser assumidas por meio de contrato de rateio;
V. acatar as decisões da Assembleia, Geral e deliberações do Conselho Administrativo e Fiscal, bem como as determinações técnicas e administrativas da Direção Executiva.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O consórcio é organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções.
§ 1º. Fica dispensada a celebração de novo Contrato de Consórcio Público quando do ingresso de novos municípios aprovados pela Assembleia Geral.
§ 2º. O consórcio regulamentará em Regimento Interno as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
Art. 20. O CISAMVI terá a seguinte estrutura:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Administrativo;
III. Conselho Fiscal;
IV. Colegiado de Saúde;
V. Diretoria Executiva.
Seção I
Art. 21. A Assembleia Geral, instância máxima do consórcio, é órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados.
§ 1º. Os Vice-Prefeitos poderão participar da Assembleia Geral, com direito a voz.
§ 2º. Na ausência do Chefe do Poder Executivo, o Vice-Prefeito assumirá a representação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 3º. A Assembleia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio.
§ 4º. A Assembleia Geral extraordinária, quando convocada em substituição à convocação do Presidente do consórcio, será presidida, por ordem, pelo Vice-Presidente, pelo Presidente do Conselho Fiscal do consórcio ou por qualquer um dos representantes legais dos municípios consorciados que participarem à Assembleia Geral.
Art. 22. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 03 (três) vezes por ano, em datas a serem definidas pela Diretoria, e extraordinariamente sempre que convocada, inclusive, neste ultimo caso, para deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria ou sobre alterações estatutárias.
§ 1º. As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do CISAMVI, a primeira com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e a segunda com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comunicação direta ao Chefe do Poder Executivo de Cada Município consorciado e publicação da convocação na forma regulamentar, para reunir-se:
I. em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II. em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.
§ 2º. Em casos excepcionais, devidamente justificados no ato de convocação, as Assembleias Gerais e Extraordinárias poderão ser convocadas sem antecedência mínima estabelcida no caput deste artigo, observadas as demais condições.
Art. 23. Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
§ 1º. O voto será público e nominal, inclusive nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§ 2º. O Presidente do CISAMVI, salvo nas eleições, destituições que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar;
Art. 24. Compete à Assembleia Geral:
I. eleger os membros dos conselhos Administrativo e Fiscal;
II. homologar o ingresso no Consórcio Público de Ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de intenções;
III. aprovar as alterações no Contrato de Consórcio Público;
IV. deliberar sobre a mudança da sede do consórcio;
V. deliberar sobre a transferência de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio, bem como sobre as cotas de serviços a serem contratadas por cada consorciado;
VI. aprovar:
a) o orçamento anual do consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio;
c) o plano de atividades;
d) o relatório anual de atividades;
e) a prestação de contas, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
g) a alienação e a oneração de bens imóveis do consórcio;
VII. admitir e demitir o Diretor Executivo do consórcio;
VIII. contratar serviços de auditoria externa;
IX. aprovar a extinção do consórcio;
X. aplicar penalidades aos entes consorciados;
XI. homologar a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio;
XII. aprovar o aumento real da remuneração dos empregados públicos;
XIII. deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.
Parágrafo único. As alterações ao Contrato de Consórcio Público aprovadas pela Assembleia Geral que requeiram a ratificação por lei dos entes consorciados passarão a vigorar após o número mínimo de ratificações legais exigidas para a constituição do consórcio.
Art. 25. O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I. unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos III e IX do artigo anterior;
II. maioria simples dos consorciados presentes para as competências dispostas no inciso XIII.
III. maioria simples dos consorciados para as demais deliberações.
§ 1º. Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de xxxxxxx.
§ 2º. Havendo consenso, as votações poderão ser efetivadas por aclamação.
Seção II
Art. 26. O Conselho Administrativo é órgão de direção do consórcio, assim constituído:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
§ 1º. Os membros do Conselho Administrativo serão escolhidos em Assembleia Geral para o mandato de dois anos, podendo seus membros ser reeleitos.
§ 2º. Nenhum dos membros do Conselho Administrativo perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 3º. Os membros do Conselho Administrativo não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do consórcio, mas assumirão as responsabilidades pela prática de atos ilegais ou contrários às disposições contidas nos estatutos do consórcio.
§ 4º. Poderão concorrer à eleição para o Conselho Administrativo apenas os chefes do Poder Executivo dos municípios regulares com as obrigações contratuais.
§ 5º. Os membros do Conselho Administrativo reunir-se-ão ordinariamente em periodicidade trimestral, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 27. Compete ao Conselho Administrativo:
I. deliberar sobre os assuntos gerais do Consórcio não atribuídos à Assembleia Geral;
II. aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III. analisar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, em consonância com os objetivos e as prioridades sugeridas pelo Colegiado de Saúde, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
IV. definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;
V. indicar à Assembleia Geral o nome do profissional para assumir o cargo de Diretor Executivo, vedada a indicação de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo, bem como determinar o afastamento do Diretor Executivo ou sugerir à Assembleia Geral sua demissão no caso de ocorrência de falta grave;
VI. analisar o relatório anual das atividades e submetê-lo à Assembleia Geral;
VII. propor à Assembleia Geral, para aprovação, as percentagens e valores dos contratos de rateio a serem celebrados com os municípios consorciados;
VIII. autorizar a alienação dos bens móveis do Consórcio;
IX. autorizar o provimento dos empregos públicos previstos no anexo II deste Contrato de Consórcio Público, as contratações temporárias para atendimento de excepcional interesse público e a contratação de estagiários;
X. conceder a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio, submetendo-a à homologação pela Assembleia Geral;
XI. Propor a concessão de aumento real da remuneração dos empregados públicos;
XII. deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços aos municípios que deixarem de cumprir com suas obrigações firmadas em contrato de programa ou contrato de rateio;
XVII. estabelecer a remuneração ou o valor dos preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso e outorga de bens públicos sob administração do Consórcio.
Art. 28. O Presidente do Conselho Administrativo responderá como Presidente do Consórcio, a quem compete:
I. representar o CISAMVI ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores ad negotia e ad judicia;
II. presidir a Assembleia Geral e manifestar o voto de qualidade e de Minerva, caso necessário;
III. dar posse aos membros do Conselho Fiscal; IV - celebrar convênios e acordos congêneres;
V. prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;
VI. ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
VII. movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
VIII. aceitar a cessão de servidores, onerosa ou gratuita, do ente consorciado ao consórcio;
IX. convocar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
X. zelar pelos interesses do consórcio, exercendo as demais competências que não tenham sido outorgadas a outro órgão do consórcio.
Parágrafo Único. As competências arroladas neste artigo poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
Seção III
Art. 29. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, será composto por 03 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de dois anos, admitida a reeleição.
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o do Conselho Administrativo.
§ 2º. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares.
§ 3º. Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 4º. Poderão concorrer à eleição para o Conselho Fiscal apenas os chefes do Poder Executivo dos municípios regulares com as obrigações contratuais.
§ 5º. Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão ordinariamente em periodicidade semestral, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:
I. fiscalizar a execução orçamentária do consórcio;
II. acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras do consórcio e propor à Assembleia Geral a contratação de auditorias;
III. emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembleia Geral;
IV. eleger entre seus pares um Presidente.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal poderá convocar os membros do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos ou tomar providências quando houver evidências de irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Seção IV
Art. 31. O Colegiado de Saúde é órgão consultivo, será composto pelos Secretários Municipais de Saúde dos municípios consorciados.
§ 1º. Ao Colegiado de Saúde cabe:
I. propor o plano de trabalho e as metas a serem alcançadas pelo consórcio;
II. sugerir as atividades a serem exercidas pelo consórcio de acordo com as demandas apuradas nos municípios;
III. fomentar a transferência da execução de serviços de saúde da administração direta dos municípios ao consórcio, nos casos em que este prestar tais serviços;
IV. promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos municípios e no consórcio.
§ 1º. O Colegiado de Saúde será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares.
§ 2º. Nenhum dos membros do Colegiado de Saúde perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 32. O Colegiado de Saúde reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para discutir sobre as tarefas de sua competência.
Seção V
Art. 33. A Diretoria Executiva é órgão executivo e de gestão das atividades do Consórcio Público, composta por 02 (dois) membros que exercerão funções próprias, sendo um o Presidente do Consórcio Público, ou seja, o Presidente do Conselho Administrativo, e outro o Diretor Executivo.
Art. 34. Compete ao Diretor Executivo:
I. promover a execução das atividades do consórcio;
II. colher e avaliar as sugestões apontadas pelo Colegiado de Saúde e promover sua execução no âmbito do consórcio;
III. realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV. elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual;
V. elaborar o relatório anual de atividades;
VI. elaborar os balancetes mensais para ciência do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
VII. elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;
VIII. promover os atos de transparência do consórcio;
IX. movimentar em conjunto com o Presidente do consórcio, ou pessoa por ele delegada, as contas bancárias e os recursos financeiros;
X. autorizar a abertura de licitações públicas e celebrar os contratos administrativos, respeitados os limites do orçamento do consórcio aprovado pela Assembleia Geral;
XI. designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente;
XII. providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral;
XIII. providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembleia Geral e pelos conselhos Administrativo e Fiscal;
XIV. propor à Assembleia Geral a requisição de servidores públicos municipais para serem cedidos ao consórcio.
Art. 35. O Diretor Executivo pode ser destituído mediante aprovação de moção de censura apresentado com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados, em Assembléia Geral especificamente convocada.
§ 1º. Em qualquer Assembléia Geral donde conste na pauta o item “assuntos gerais”, poderá ser apresentado eventuais moções de censura ao final da reunião, observando-se a subscrição qualificada de que trata o item anterior.
§ 2º. Recebida moção de censura, sua discussão e apreciação será objeto da primeira Assembléia Geral Extraordinária que se seguir, vedada a deliberação de qualquer outro item de pauta.
§ 3º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Diretor Executivo que se pretenda destituir.
§ 4º. Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes à Assembléia Geral, em votação pública e nominal.
§ 5º. Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor Executivo, ele será automaticamente exonerado, aguardando-se indicação do Presidente do Consórcio, para nomeação de seu substituto, após homologação da Assembléia Geral.
§ 6º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra, de igual teor, poderá ser apresentada nas Assembléias que se realizarem nos sessenta (60) dias seguintes.
TÍTULO VII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
Seção I
Regime Jurídico
Art. 36. O Regime Jurídico de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e regidos, subsidiariamente, pelo que estabelece este Contrato de Consórcio.
§ 1º. Aplica-se aos empregados públicos submetidos a este regime jurídico as disposições legais da Consolidação das Leis do Trabalho aprovadas pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º/05/1943, e alterações posteriores, e as disposições próprias da Constituição Federal e deste Regulamento.
§ 2º. Os servidores efetivos dos Municípios consorciados recebidos em cessão pelo Consórcio Público, na forma deste regulamento, permanecerão no seu regime jurídico originário.
§ 3º. Os empregos públicos de Diretor Executivo, de Gerente de Serviços, de Assessor Jurídico e de Assessor Administrativo, são de livre admissão e demissão.
§ 4º. O provimento dos empregos públicos permanentes dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 5º. Os serviços contábeis, jurídicos, e de controle interno, do CISAMVI poderão ser realizados em todo ou emparte, a título de cooperação, entre os Consórcios Públicos integrantes da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI, mediante aprovação em Assembleia Geral e delimitadas as atribuições através de Termo de Cooperação firmados entres as instituições.
§ 6º. Os empregados públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio.
§ 7º. O cumprimento da jornada de trabalho e o respectivo controle, serão definidos no Regimento Interno do CISAMVI.
Seção II
Art. 37. O quadro de pessoal do consórcio é composto por até 04 (quatro) empregados públicos de livre admissão e demissão e por até 12 (dose) empregados permanentes, na conformidade do Anexo II deste Contrato de Consórcio.
§ 1º. O emprego público de Diretor Executivo do consórcio deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência em gestão de serviços de saúde ou em administração pública, com formação de nível superior, vedada a admissão de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo.
§ 2º. O emprego público de Gerente de Serviços do consórcio deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência em gestão de serviços de saúde, com formação de nível superior.
§ 3º. O emprego público de Assessor Jurídico do consórcio deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência em administração pública, devidamente inscrito no órgão de classe, e com especialização em direito sanitário ou administrativo, ou afins.
§ 4º. O emprego público de Assessor Administrativo do consórcio deverá ser ocupado por profissional de nível superior.
§ 5º. Fica vedada a admissão de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo, de Diretor Executivo, de Gerente de Serviços, de Assessor Jurídico e de Assessor Administrativo para os empregos públicos de livre admissão e demissão.
§ 6º. Os empregos públicos de Agente Administrativo encontram-se em extinção, e os empregados públicos lotados atualmente, ao preencherem os requisitos para o emprego público de Analista Administrativo, serão aproveitados, sem alteração na remuneração, seguindo Anexo II.
§ 7º. A qualificação, denominação, referência salarial inicial, número de vagas, carga horária semanal e atribuições dos empregos públicos é a definida no Anexo II deste Contrato de Consórcio.
§ 8º. As atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do consórcio, poderão ser alteradas ou adequadas, mediante aprovação da Assembleia Geral.
§ 9º. Aos empregos públicos com jornada de trabalho prevista no Anexo II como de 40 horas, fica autorizada, mediante interesse públicoe autorização da Assembleia Geral, a diminuição da jornada com a respectiva redução proporcional da remuneração, em uma ou mais vagas do quadro de empregos.
§ 10º. Os empregados públicos não têm direito à estabilidade no serviço público.
Art. 38. É facultado ao consórcio público conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes, respeitando a legislação federal acerca do tema e as condições a serem disciplinadas em Regimento Interno.
Art. 39. O empregado admitido ao quadro permanente do CISAMVI, desde o seu ingresso, até o fim dos primeiros 12 meses, passará por avalição trimestral da Comissão de Desempenho, regulamentada pelo Regimento Interno, onde serão avaliados, no mínimo, critérios como eficiência, responsabilidade, assiduidade, pontualidade, relacionamento pessoal, e penalidades disciplinares.
Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 40. Fica autorizada a contração temporária de empregados públicos, para fins de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes casos:
I. assistência a situações de calamidade pública ou de estado de emergência;
II. a vacância do emprego permanente, até a admissão de novo empregado aprovado em concurso público;
III. nos casos de licença ou afastamento do exercício de emprego permanente, desde que reste comprovada a necessidade de substituição do empregado licenciado ou afastado.
IV. para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para a execução de programas temporários, para atendimento às finalidades estatutárias, nos termos da cláusula 37, IX, da Constituição da República.
Parágrafo Único. A duração do contrato temporário será limitada ao prazo da substituição ou da execução do programa, não podendo ultrapassar o limite de 2 (dois) anos.
Art. 41. A seleção de empregado a ser contratado temporariamente, sempre que possível, será feita mediante processo seletivo simplificado, divulgado por meio de edital.
Parágrafo Único. A contratação de empregado temporário prescindirá do processo seletivo nos casos em que não for possível aguardar sua realização, mediante justificativa.
Art. 42. A remuneração do empregado temporário será fixada em importância equivalente à referência salarial inicial para o respectivo emprego.
Seção IV
Art. 43. Os valores iniciais dos salários dos empregos são os constantes no Anexo II deste Contrato de Consórcio, assegurada a revisão geral anual.
Art. 44. Fica assegurada a revisão geral anual de salários, sempre no mês de janeiro de cada ano, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
§ 1º. A aplicação da revisão geral anual de salários dar-se-á mediante Resolução aprovada pelo Presidente do consórcio, devendo ser submetida à homologação da Assembleia Geral.
§ 2º. A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes da Tabela de Referências Salariais.
Art. 45. A Assembleia Geral poderá conceder aumento real da remuneração dos empregados do consórcio, única e exclusivamente com o objetivo de revisar os valores para adequá-los à realidade do mercado, mediante justificativa.
§ 1º. Entende-se por realidade de mercado, a média salarial paga aos empregados que exerçam atividades semelhantes àquelas previstas no Anexo II, considerando-se a área de abrangência dos municípios consorciados.
§ 2º. O aumento real da remuneração poderá ser concedido em percentuais diferenciados para cada categoria de empregados públicos.
Seção V
Das Gratificações e Adicionais
Art. 46. Além do salário e das demais vantagens previstas em lei, no Contrato do Consórcio Público ou no Regimento Interno, poderão ser deferidas aos empregados as seguintes gratificações e adicionais:
I. gratificação natalina, na forma estabelecida em Lei;
II. gratificação especial, na forma estabelecida no artigo 53 deste Contrato de Xxxxxxxxx;
III. adicional por serviço extraordinário, na forma da Lei;
IV. adicional de férias, na forma da Lei;
V. adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da Lei;
VI. adicional noturno, na forma da Lei;
VII. Promoção funcional.
Art. 47. Conceder-se-á promoção funcional dos empregados em função de nova titulação, consubstanciada em progressão vertical na tabela de referências salariais.
§ 1º. A progressão vertical por nova titulação decorre da contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do empregado para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, aplicando-se de modo cumulativo, ao longo da carreira o limite de 02 (duas) progressões com observância dos seguintes critérios:
I. para os cargos em que é exigido o ensino médio, será considerado como primeiro título sequencial a apresentação da conclusão no curso de graduação e o segundo de pós-graduação, correlatos com o emprego que ocupa;
II. para os cargos em que é exigido o curso de graduação, será considerado como primeiro título sequencial a apresentação da conclusão em curso de pós-graduação em nível de especialização, e o segundo de mestrado ou doutorado, ou equivalente, correlatos com o emprego que ocupa.
§ 2º. A progressão vertical por nova titulação concedida no primeiro titulo sequencial será na proporção de duas referencias, e a segunda de uma referencia.
§ 3º. Para as progressões definidas nos incisos I a II deste artigo, somente serão considerados os títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), não sendo considerados títulos àqueles constantes como requisitos para a admissão no emprego público.
§ 4º. O direito ao aumento da referência salarial é devido a partir do mês seguinte ao deferimento da solicitação da progressão por nova titulação, mediante comprovação por meio da expedição do respectivo título, pelo empregado público, da nova titulação auferida, podendo ser averbadas as titulações obtidas antes do ingresso no emprego público, vedado o pagamento retroativo.
§ 5º. O prazo para analise das solicitações será definido no Regimento Interno do Consórcio.
§ 6º. É vedada a progressão por nova titulação do empregado durante o primeiro ano de exercício do emprego público.
§ 7º. É vedada nova progressão por titulação no interstício de 03 (três) anos.
§ 8º. O empregado aprovado em concurso público para novo emprego do quadro de pessoal perceberá a remuneração estabelecida para a referência salarial inicial do novo emprego, mantidas as referências salariais adquiridas por promoção funcional devida em função de nova titulação, desde que a exigência para o novo cargo não seja e mesma utilizada para a progessão.
Seção VI
Art. 48. Além do salário, poderá ser pago ao empregado as seguintes vantagens:
I. indenizações;
II. auxílios pecuniários;
III. gratificações;
IV. adicionais.
§ 1º. As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais integram a remuneração do empregado, nos casos e condições indicados em Lei, no Contrato do Consórcio Público ou no Regimento Interno, devendo ser nominalmente identificado e destacado.
§ 3º. As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 4º. Os adicionais e gratificações devidos aos empregados em razão do exercício do emprego serão calculadas na forma da lei ou deste regulamento, atendendo as situações especificas de sua aplicabilidade e incidirão sempre tão somente sobre o salário atribuído ao empregado.
Art. 49. Conceder-se-ão as seguintes indenizações aos empregados do consórcio:
I. a título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do local de trabalho, paga em razão do número de pernoites, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do consórcio.
II. a título de deslocamento, ao empregado que deslocar-se a serviço do consórcio utilizando- se de veículo próprio, totalmente segurado, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do Consórcio.
§ 1º. Fica instituído o regime de adiantamento de despesas, a ser regulamentado por Resolução específica, consistente na entrega de numerário ao empregado responsável pela realização da despesa, devendo ser prestado contas da totalidade dos recursos recebidos.
Art. 50. Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao empregado que o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa.
Art. 51. Será concedido ao empregado o auxílio refeição, a ser regulamentado por no regimento interno.
Art. 52. A Assembleia Geral poderá aprovar a concessão aos empregados, com a participação financeira destes, de auxílio para o custeio de plano de saúde.
Art. 53. Fica instituída, a critério da Diretoria Executiva e conforme disponibilidade orçamentária e financeira do CISAMVI, gratificação especial em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade, na importância de no máximo R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês.
I. a gratificação especial prevista no caput deste atrigo compreende o exercício de uma ou mais das seguintes atividades:
a) atividade de pregoeiro;
b) membro da comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório;
c) membro da comissão permanente e/ou especial de licitação;
d) presidente da comissão permanente e/ou especial de licitação;
e) membro de comissão de monitoramento de progressão na carreira;
f) membro de comissão de sindicância ou processo administrativo;
g) membro de comissão especial para elaboração de concurso e/ou processo seletivo;
h) fiscal de contratos administrativos.
i) membro de quaisquer outras comissões temporárias criadas no interesse do CISAMVI;
II. o valor constante do caput deste artigo, será atualizado no mesmo índice e data da revisão geral anual.
III. os respectivos valores e os regramentos de cada desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade serão descritos no Regimento Interno da CISAMVI.
IV. Os exercentes de cargos em comissão no CISAMVI, quando nomeados para o exercício de quaisquer das funções previstas nesta cláusula, não terão direito ao recebimento da referida gratificação.
V. O servidor poderá participar de quantas comissões for convocado, porém perceberá somente o valor da maior comissão exercida por ele, de forma não cumulativa com as demais.
VI. Cessada a gratificação especial, extingue-se automaticamente a referida gratificação, sem qualquer incorporação ou direito adquirido.
Seção VII
Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 54. A Avaliação Periódica de Desempenho, será realizada trienalmente, ou quando solicitado pelo Conselho Administrativo, a ser regulamentada em Regimento Interno, será realizada através de comissão instituída para tal finalidade, para todos os empregados permanentes, observando-se os critérios de eficiência, responsabilidade, assiduidade, pontualidade, relacionamento pessoal, e penalidades disciplinares.
Seção VIII
Desligamento do Consórcio
Art. 55. O empregado público poderá se delisgar do CISAMVI, por:
I. quando da extinção do consórcio público;
II. por penalidade após processo administrativo disciplinar;
III. por insuficiência de desempenho, apontada após avalição da Comissão de Desempenho, seja no seu ingresso ao quadro do consórcio ou em avalição periódica, após o devido processo administrativo disciplinar;
IV. pelo próprio pedido de demissão;
V. demais condições previstas na CLT.
Parágrafo único. Os incisos acima, serão disciplinados no Regimento Interno do Consórcio.
Seção IX
Da cessão de servidores dos entes consorciados ao consórcio
Art. 56. Os entes consorciados poderão ceder agentes públicos ao consórcio, na forma e condição da legislação de cada ente consorciado.
§ 1º. Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário.
§ 2º. Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do agente público, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 3º. Na hipótese da cessão do agente público dar-se com ônus para o consórcio, fica instituída gratificação equivalente à remuneração devida ao respectivo emprego público para o qual o agente fora designado, fazendo jus aos adicionais e gratificações aplicáveis aos demais empregados do consórcio, sem que, contudo, tais pagamentos configurem vínculo novo do agente público cedido.
Seção X
Afastamentos
Art. 57. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, com critérios de concessão definidos pela CLT.
Art. 58. A licença paternidade será concedida ao empregado pelo prazo de 20 (vinte) dias, com os critérios definidos na legislação federal.
CAPÍTULO II
Art. 59. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos.
Art. 60. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados no órgão oficial de publicação do consórcio.
Da Gestão Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 61. O consórcio obedecerá, relativamente à execução das receitas e das despesas, ao disposto na Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto neste Contrato de Consórcio, devendo programar suas atividades financeiras por meio de orçamento anual, aprovado em Assembleia Geral e expedido por meio de resolução, abrangendo:
I. orçamento anual, fixando as despesas e estimando as receitas, efetivas e potenciais;
II. as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio;
III. as orientações a serem repassadas aos municípios consorciados para fazer constar em seus respectivos orçamentos a transferência de recursos financeiros mediante contrato de rateio e contrato de prestação de serviços.
Art. 62. Constituem patrimônio do consórcio os bens materiais e imateriais.
§ 1º. os bens materiais do consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis, salvo, neste último caso, os bens objeto de desafetação.
§ 2º. Os bens imateriais do consórcio são protegidos por lei, mediante registro nos órgãos competentes.
Art. 63. Constituem recursos financeiros do consórcio:
I. a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
II. a remuneração dos serviços prestados aos consorciados, de acordo com os contratos de prestação de serviços;
III. as transferências de valores realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde;
IV. a receita da cobrança de preços públicos pela prestação de serviços a terceiros;
V. os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
VI. os saldos do exercício;
VII. as doações e legados;
VIII. o produto de alienação de seus bens livres;
IX. o produto de operações de crédito;
X. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 64. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar Federal nº. 101/00.
Do Uso dos Equipamentos e Serviços
Art. 65. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelos consórcios e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
Art. 66. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e no contrato de rateio.
TÍTULO IX
Da Retirada, da Exclusão e da Alteração e Extinção
CAPÍTULO I
Art. 67. Cada consorciado poderá se retirar do CISAMVI, desde que denuncie sua decisão num prazo nunca inferior a 180 dias, sem prejuízo das obrigações e direitos até sua efetiva retirada.
CAPÍTULO II
Art. 68. Serão excluídos do consórcio os entes consorciados que:
I. tenham deixado de incluir em suas leis orçamentárias as dotações devidas ao consórcio assumidas em contrato de rateio;
II. incorram em situação de inadimplência por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias referente às obrigações assumidas em contrato de rateio ou em contrato de prestação de serviços;
III. deixem de ratificar as possíveis alterações ao Contrato de Consórcio aprovadas em Assembleia Geral.
§ 1º. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período em que o consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
§ 3º. A exclusão do ente consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO III
Art. 69. A alteração e a extinção do Contrato de Consórcio dependerão de instrumento aprovado pela Assembleia Geral.
§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao consórcio.
§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º. Com a extinção, os servidores públicos cedidos ao consórcio público retornarão aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão seus contratos de trabalho rescindidos.
§ 4º. A destinação do patrimônio do consórcio, em caso de extinção, será decidida em Assembleia Geral.
§ 5º. A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, incluvsive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO IV
Art. 70. O CISAMVI poderá compor comissão especial para a instauração de Processo Adminitrativo Disciplinar, com membros do quadro de empregados públicos do consórcio e Servidores do quadro próprio dos consorciados.
§ 1º. A abertura de Processo Administrativo Disciplinar é de competência do Presidente ou Diretor Executivo, ou a quem por eles for delegado.
§ 2º. A indicação de servidores do quadro dos consorciados para composição da Comissão Processante, quando necessário, deverá ocorrer em assembleia.
§ 3º. Os procedimentos adotados para abertura, instrução e julgamento do PAD serão regulamentados no Regimento Interno do Consórcio.
TÍTULO X
Dos Atos Normativos
CAPÍTULO I
Art. 71. Serão expedidas por meio de Resolução do Presidente, sem prejuízo das demais atribuições previstas no Contrato de Consórcio:
I. as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
II. as normas específicas de regulamentação do consórcio em que se tenha delegado a competência ao Presidente.
Art. 72. As decisões de competência do Diretor Executivo serão expedidas por meio de Resolução.
Art. 73. É condição de validade dos atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente do consórcio a respectiva publicação no órgão oficial de publicação.
TÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Disposições Finais e Transitórias
Art. 74. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas.
Art. 75. A interpretação do disposto neste Contrato de Xxxxxxxxx deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I. respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo;
II. solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a execução dos objetivos do consórcio;
III. transparência, pelo que não se poderá negar ao Poder Executivo ou Legislativo de ente consorciado o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
IV. eficiência, assentada na qualidade dos serviços prestados, agilidade e custo reduzido.
V. respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI. respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
Art. 76. Os empregos públicos de Agente Administrativo lotados por concurso público encontram-se em extinção.
§ 1º. Os empregos públicos de Agente Administrativo ficam declarados em extinção, não sendo mais objeto de provimento em caso de vacância, exceto nos casos previstos no item III do art. 40 deste Contrato de Consórcio;
§ 2º. Os empregados públicos já providos nos cargos em referência exercerão suas funções regularmente no CISAMVI, nos termos do Contrato de Consórcio e seus respectivos anexos.
Art. 77. Os regulamentos anteriores a entrada em vigor do presente Contrato de Consórcio e não conflitantes com os novos dispositivos estabelecidos, permanecerão em vigor até a edição da regulamentação específica.
Art. 78. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas normas aplicáveis aos consórcios públicos.
Art. 79. Este Contrato de Consórcio, foi aprovado na Assembleia Geral Ordinária do CISAMVI, realizada no dia 10 de julho de 2018 e ratificado pelos Municípios consorciados.
Art. 80. As normas do presente Contrato de Consórcio entrarão em vigor a partir da data da sua publicação na imprensa oficial.
Art. 81. Fica estabelecido o foro da Comarca de Blumenau para dirimir quaisquer demandas envolvendo o consórcio CISAMVI.
Blumenau (SC), 06 de novembro de 2019.
Anexo I
Municípios subscritores do Contrato de Consórcio Público:
I MUNICÍPIO DE APIÚNA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 79.373.767/0001-16, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx na cidade de Apiúna, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, empresário, RG nº 1.725.354 e CPF nº 000.000.000-00, Xxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx na cidade de Apiúna, Estado de Santa Catarina;
II MUNICÍPIO DE ASCURRA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.772/0001-61, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx na cidade de Ascurra, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, RG nº 2.286.353-2 e CPF nº 000.000.000-00, Xxx 00 xx xxxxxxxxx, xx 85, bairro Vila Nova, na cidade de Ascurra, Estado de Santa Catarina;
III MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.780/0001-08, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 0.000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Benedito Novo, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, RG nº 4.682.051-5 e CPF nº 000.000.000-00, , domiciliado e residente na Estrada Geral Ribeirão Liberdade, s/nº, na cidade de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina;
IV MUNICÍPIO DE BLUMENAU, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.108.357/0001-15, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 02, Praça Xxxxxx Xxxxxx, bairro Centro, na cidade de Blumenau, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, RG nº 2335061-0 e CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00000-000;
V MUNICÍPIO DE BRUSQUE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.343/0001-94, com sede na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx na cidade de Brusque, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, médico, CPF nº 000.000.000-00, RG 102.894, domiciliado e residente na Rua Xxxxxxx xx Xxxxx, nº 13, Bairro Jardim Maluche, na cidade de Brusque, Estado de Santa Catarina.
VI MUNICÍPIO DE BOTUVERÁ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.350/0001-96, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Botuverá, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, RG nº 1.600.538 e CPF nº. 000.000.000-00, domiciliado e residente na Xxx 0 xx Xxxxx, x/xx, xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Franco, na cidade de Botuverá, Estado de Santa Catarina;
VII MUNICÍPIO DE BRUSQUE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.343/0001-94, com sede na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx na cidade de Brusque, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, médico, RG nº 102.894 e CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Rua Xxxxxxx xx Xxxxx, nº 13, Bairro Jardim Maluche, na cidade de Brusque, Estado de Santa Catarina;
VIII MUNICÍPIO DE DOUTOR XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 79.373.775/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 0, xxxxxx Xxxxxx na cidade de Doutor Pedrinho, neste Estado, representado por seu Prefeita Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXX NONES, brasileira, casada, administradora, RG nº 1.848.690 e CPF nº 000.000.000-00, domiciliada e residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Doutor Pedrinho, Estado de Santa Catarina;
IX MUNICÍPIO DE GASPAR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.244/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx na cidade de Gaspar, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXX XXX-XXXX, brasileiro, casado, advogado, RG nº 3.899.377 e CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 0, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Gaspar, Estado de Santa Catarina;
X MUNICÍPIO DE GUABIRUBA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.368/0001-98, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Guabiruba, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, RG nº 910.391 e CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Guabiruba, Estado de Santa Catarina;
X MUNICÍPIO DE INDAIAL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.798/0001-00, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx na cidade de Indaial, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, advogado, RG nº 4.365.137 e CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, xxxx. 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina;
XI MUNICÍPIO DE POMERODE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.251/0001-04, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx na cidade de Pomerode, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, RG nº 2.026.174 e CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Xxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Pomerode, Estado de Santa Catarina;
XII MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.806/0001-18, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx na cidade de Rio dos Cedros, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, RG nº 1.481.611 e CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Rua Duque de Caxias, nº 239, bairro Cruzeiro, na cidade de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina;
XIII MUNICÍPIO DE RODEIO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.814/0001-64, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 0.000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Rodeio, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº 367.674-6 e CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Rua Barão do Rio Branco, nº 2.495, na cidade de Rodeio, Estado de Santa Catarina;
XIV MUNICÍPIO DE TIMBÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.764/0001-15, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Timbó, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº 4.365.094 e CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Rua São Paulo, nº 764, bairro Capitais, na cidade de Timbó, Estado de Santa Catarina.
XV MUNICÍPIO DE XXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.319/0001-55, com sede na rua Xxxxx Xxxxxx, nº 35, bairro Centro, na cidade de Xxxx Xxxxx, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº 4.365.094 e CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Rua São Paulo, nº 764, bairro Capitais, na cidade de Xxxx Xxxxx, Estado de Santa Catarina.
Subscrição do Contrato de Consórcio Público
MUNICÍPIO DE APIÚNA/SC.
Sr Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Prefeito
MUNICÍPIO DE ASCURRA/SC
Sr. Lairton Possamai
Prefeito
MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO/SC
Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Prefeito
MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC
Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Prefeito
MUNICÍPIO DE BOTUVERÁ/SC
Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxxx
Prefeito
MUNICÍPIO DE BRUSQUE/SC
Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Prefeito
MUNICÍPIO DE DOUTOR XXXXXXXX/SC
Sra. Simoni Mercia Mesch Nones
Prefeita
MUNICÍPIO DE GASPAR/SC
Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxx-Xxxx
Prefeito
MUNICÍPIO DE GUABIRUBA/SC
Sr. Matias Kohler
Prefeito
MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC
Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx
Prefeito
MUNICÍPIO DE POMERODE/SC
Sr. Xxxxx Xxxxx
Prefeito
MUNICÍPIO RIO DOS CEDROS/SC
Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Prefeito
MUNICÍPIO TIMBÓ/SC
Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prefeito
MUNICÍPIO DE RODEIO/SC
Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Prefeito
MUNICÍPIO DE XXXX XXXXX/SC
Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Prefeito
Anexo II
Quadro de Empregos Públicos do CISAMVI
Cargos Comissionados
Denominação |
Nº de Vagas |
Tipo |
Referência salarial inicial |
Salário R$ |
Carga horária semanal |
Escolaridade Mínima |
Qualificação especial |
Diretor Executivo |
1 |
Em comissão |
42 |
12.959,18 |
40h |
Ensino Superior Completo |
Comprovada experiência em gestão de serviços de saúde ou em administração pública. |
Assessor Jurídico |
1 |
Em comissão |
33 |
8.353,61 |
40h |
Bacharel em Direito |
Registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com experiência comprovada na área pública, e especialização em direito sanitário ou administrativo, ou afins. |
Gerente de Serviços |
1 |
Em comissão |
33 |
8.353,61 |
40h |
Ensino Superior Completo |
Comprovada experiência em gestão de serviços de saúde. |
Assessor Administrativo |
1 |
Em comissão |
13 |
3.148,39 |
40h |
Ensino Superior Completo |
|
Quadro de Empregos Públicos do CISAMVI
Cargos Permanentes
Denominação |
Nº de Vagas |
Tipo |
Referência |
Salário |
Carga horária semanal |
Escolaridade Mínima |
Qualificação especial |
Contador |
1 |
Permanente |
24 |
5.384,80 |
40h |
Bacharel em Contabilidade |
Registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, portador de Habilitação Categoria “B”. |
Agente de Controle Interno |
1 |
Permanente |
8 |
2.466,85 |
20h |
Ensino Superior Completo |
Bacharel em Administração, ou Direito, ou Contabilidade, ou Especialização a titulo de Pós Graduação em Controle Interno ou Gestão Pública, e portador de Habilitação Categoria “B”. |
Agente Administrativo |
2 |
Permanente |
12 |
2.998,47 |
40h |
Ensino Médio Completo |
Ensino médio completo – Cargo em Extinção. |
Analista Administrativo |
2 |
Permanente |
12 |
2.998,47 |
40h |
Ensino Superior Completo |
Bacharel em Administração, ou Direito, ou Contabilidade, ou Economia, ou Finanças, ou Recursos Humanos, ou Secretariado Executivo, e portador de Habilitação Categoria “B”. |
Auxiliar Administrativo |
3 |
Permanente |
2 |
1.840,80 |
40h |
Ensino Médio Completo |
Portador de Habilitação Categoria “B”. |
Médico Especialista |
4 |
Permanente |
31 |
7.576,96 |
20h |
Bacharel em Medicina |
Registro no respectivo conselho de classe, e registro de qualificação de especialista na área de atuação, e portador de Habilitação Categoria “B”. |
Médico Regulador/Auditor |
2 |
Permanente |
31 |
7.576,96 |
20h |
Bacharel em Medicina |
Registro no respectivo conselho de classe, especialização na área, e portador de Habilitação Categoria “B”. de atuação. |
Enfermeiro |
2 |
Permanente |
19 |
4.219,14 |
40h |
Bacharel em Enfermagem |
Registro no respectivo conselho de classe, e portador de Habilitação Categoria “B”. |
Atribuições dos Empregos Públicos
COMISSIONADOS
Diretor Executivo: promover a execução das atividades e a gestão do consórcio, realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, elaborar as normas orçamentárias e realizar o planejamento das atividades do consórcio a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral; responsabilizar-se pela prestação de contas e pelo relatório de atividades a serem submetidos ao Presidente do consórcio, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio para ser apresentada pelo Presidente ao órgão concedente; movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio; executar a gestão administrativa e financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do consórcio; providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Colegiado de Saúde; providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços; propor ao Conselho Administrativo a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
Assessor Jurídico: elaborar projetos de documentos normativos do consórcio, realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas, contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do consórcio.
Gerente de Serviços: Supervisionar a execução de todas as atividades operacionais exercidas pelo Consórcio Público; Relatar e prestar contas aos consorciados e à Diretoria das ações executadas pelo Consórcio Público; Zelar pelo cumprimento da legislação, apontando alternativas sustentáveis para a execução dos serviços; Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo Consórcio Público; Promover e integração dos Entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a eficiência dos serviços e/ou programas desenvolvidos pelo Consórcio Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.
Assessor Administrativo: assessorar diretamente à Diretoria Executiva e ao Diretor Executivo em todas as suas atribuições e responsabilidades, visando ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e processos do CISAMVI, além daquelas atribuições elencadas pela chefia imediata ou Presidencia do CISAMVI.
Atribuições dos Empregos Públicos
PERMANENTES
Contador: responsabilizar-se pela organização dos serviços de contabilidade, em geral, realizando lançamento contábil, verificando e confirmando o fechamento diário, emitindo notas de empenho, levantamento da despesa contabilizada, bem como acompanhar as receitas transferidas, buscando fornecer elementos necessários ao controle e apresentação da situação econômica e financeira do consórcio.
Agente Controle Interno: realizar a fiscalização e auditoria dos atos do consórcio, elaborar relatórios de controle interno, prestar orientações e apontar sugestões às atividades administrativas e de gestão do consórcio, instaurar processos administrativos para apuração de indícios de descumprimento de normas aplicáveis aos consórcios, e demais serviços inerentes à atividade de controladoria interna.
Analista Administrativo: coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades da área, distribuindo os trabalhos, orientando quanto à forma de realizá-los, analisando os resultados e inserindo alterações, a fim de atender prazos e padrões de qualidade; participar da elaboração do orçamento do consórcio, realizando levantamento dos projetos a serem executados no período, materiais, instrumentos, equipamentos e mão-de-obra a ser empregada, projetando e calculando desembolso a cada mês, consolidando em planilhas e apresentando para aprovação da Diretoria, a fim de possibilitar a previsão de necessidades para o período; elaborar e implantar normas, procedendo ao levantamento, verificando a viabilidade de implantação através da repercussão nas áreas, criando instrumentos de controle e prestando orientação, a fim de padronizar procedimentos; elaborar estudos sobre atividades da área, verificando fluxo de rotinas, praticidade e eficácia, alterando e acompanhando novos procedimentos, a fim de aumentar a qualidade dos serviços prestados; prestar assessoramento técnico, organizando e coordenando trabalhos, instruindo empregados, acompanhando resultados e cumprimento de objetivos, a fim de otimizar procedimentos; emitir pareceres em assuntos relacionados com seu campo de atividade, analisando problemas, verificando variáveis e implicações, consultando normas, bibliografia pertinente, a fim de possibilitar uma solução adequada a questão; efetuar o controle e planejamento dos programas e sistemas, controle de dados, informações, relatórios, análises de interesse da unidade e atividades especificas a nível médio; executar outras tarefas compatíveis com as previstas no emprego.
Agente Administrativo Executar os serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas; Atender os representantes dos Entes consorciados, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre atividades, programas, produtos e serviços; Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; Preparar relatórios e planilhas; Executar serviços gerais de escritório; Auxiliar no controle da prestação de serviços e na legalidade da aplicação dos recursos auferidos pelo Consórcio Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.
Auxíliar Administrativo: executar os serviços de complexidade mediana relativos a suporte operacional nas atividades administrativas, tais como almoxarifado, patrimônio, arquivo morto, correspondências, secretaria geral do consórcio, processos de compras e licitações, contratos, controle de documentos de pessoal, recursos humanos, contabilidade, serviços de saúde, devendo, para tanto, elaborar relatórios, planilhas e demais ações de expediente, bem como executar as ações requeridas pelos superiores hierárquicos.
Médico Especialista: exercer as atividades privativas de médico, além de prestar atendimentos médicos agendados ou não. Orientar pacientes, familiares, profissionais da área de saúde. Realizar procedimentos de diagnósticos e tratamento utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica de perícias e elaborar documentos médicos, tais como laudos, pareceres e diagnósticos. Zelar pelo uso correto dos recursos financeiros e materiais utilizados pelo CISAMVI ou Consorciados. Realizar regulação das necessidades assistenciais quando atuando em Central de Regulação. Realizar exames quando for especialista na área. Realizar serviços de auditoria e autorização quando lhe for delegada esta função. Obriga-se ainda às determinações das normas legais pertencentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina.
Médico Regulador/Auditor: Orientar pacientes, familiares, profissionais da área de saúde. Zelar pelo uso correto dos recursos financeiros e materiais utilizados pelo CISAMVI ou Consorciados. Realizar regulação das necessidades assistenciais quando atuando em Central de Regulação. Realizar serviços de auditoria e autorização quando lhe for delegada esta função. Obriga-se ainda às determinações das normas legais pertencentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina.
Realizar o controle, avaliação e auditoria e executar a revisão técnica das faturas dos prestadores de serviços médicos públicos, privados e/ou conveniados ao SUS; executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.
Enfermeiro: Acolhimento e assistência ao paciente atendido pelo CISAMVI, ou por ele designado. Responsável pelo planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle dos aspectos administrativos e técnicos voltados à efetividade das ações de saúde na área de enfermagem, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos do serviço; realizar controle, avaliação e auditoria nos serviços de saúde; prestar assistência.
Tabela de Referências Salariais
REFERÊNCIA |
VALOR REAJUSTADO |
1 |
R$ 1.753,14 |
2 |
R$ 1.840,80 |
3 |
R$ 1.932,84 |
4 |
R$ 2.029,47 |
5 |
R$ 2.130,95 |
6 |
R$ 2.237,50 |
7 |
R$ 2.349,37 |
8 |
R$ 2.466,85 |
9 |
R$ 2.590,19 |
10 |
R$ 2.719,69 |
11 |
R$ 2.855,68 |
12 |
R$ 2.998,47 |
13 |
R$ 3.148,39 |
14 |
R$ 3.305,81 |
15 |
R$ 3.471,09 |
16 |
R$ 3.644,65 |
17 |
R$ 3.826,88 |
18 |
R$ 4.018,22 |
19 |
R$ 4.219,14 |
20 |
R$ 4.430,09 |
21 |
R$ 4.651,60 |
22 |
R$ 4.884,18 |
23 |
R$ 5.128,39 |
24 |
R$ 5.384,80 |
25 |
R$ 5.654,04 |
26 |
R$ 5.936,75 |
27 |
R$ 6.233,59 |
28 |
R$ 6.545,27 |
29 |
R$ 6.872,53 |
30 |
R$ 7.216,16 |
31 |
R$ 7.576,96 |
32 |
R$ 7.955,81 |
33 |
R$ 8.353,61 |
34 |
R$ 8.771,28 |
35 |
R$ 9.209,84 |
36 |
R$ 9.670,34 |
37 |
R$ 10.153,86 |
38 |
R$ 10.661,54 |
39 |
R$ 11.194,62 |
40 |
R$ 11.754,35 |
41 |
R$ 12.342,07 |
42 |
R$ 12.959,18 |
43 |
R$ 13.607,14 |
44 |
R$ 14.287,50 |
45 |
R$ 15.001,87 |
46 |
R$ 15.751,96 |
47 |
R$ 16.539,56 |
48 |
R$ 17.366,54 |
49 |
R$ 18.234,86 |
50 |
R$ 19.146,61 |
51 |
R$ 20.103,94 |
52 |
R$ 21.109,13 |
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