MINISTÉRIO DA CIDADANIA
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Acordo de Cooperação Técnica Nº 88/2021
PROCESSO Nº 71000.025860/2021-37
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A MINISTÉRIO DA CIDADANIA E A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, VISANDO A DISSEMINAÇÃO DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA.
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sita na Rua Sete de Setembro n.º 111/32º andar, Centro, XXX 00000-
901, inscrita no CNPJ sob o nº 29.507.878/0001-08, doravante denominada CVM, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e o MINISTÉRIO DA CIDADANIA, doravante denominado MC, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, Ed Sede, 8º Andar, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 05.526.783/0001-65, neste ato representado por seu Ministro de Estado, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXX, em conjunto consideradas “Partícipes”, resolvem celebrar o presente ACORDO, sujeitando-se, no que cabível, ao
disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis, nos termos seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente ACORDO tem por objeto o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre o MC e a CVM visando disseminar a educação financeira à população atendida pelos programas e políticas sob responsabilidade da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (SEDS).
1.2. A produção e disseminação de conhecimentos resultantes da presente cooperação devem apoiar objetivos de políticas públicas de interesse da CVM e do MC, em especial a educação e inclusão financeiras.
1.3. A cooperação de que trata o ACORDO abrangerá ações dos Partícipes voltadas para educação financeira.
1.4. As atividades conduzidas no âmbito do item 1.3 podem incluir a condução de intervenções de natureza educacional, inclusive sob a forma de projetos-piloto, pesquisas, organização de eventos, workshops, concursos, campanhas, desenvolvimento de cursos e produção de publicações.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os Partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os Partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA COORDENAÇÃO
3.1. A coordenação geral do presente ACORDO ficará a cargo da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, por meio de seu representante legal, e do titular da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores ("SOI") da CVM.
3.2. Sem prejuízo do disposto no item 3.1, as iniciativas promovidas pelos demais órgãos internos ou relacionados às Partícipes (secretarias, institutos, núcleos, grupos, superintendências ou assessorias), segundo suas respectivas atribuições, políticas e prioridades, serão por eles diretamente coordenadas, cientificada a coordenação geral do ACORDO.
3.3. As iniciativas de educação e inclusão financeiras da CVM em parceria com o MC serão geridas pela Coordenação de Educação Financeira (“COE”), responsável pela operação do Centro OCDE/CVM de Educação e Letramento Financeiro para a América Latina e Caribe.
3.4. Nas iniciativas que potencialmente envolverem contribuições técnicas para a atividade regulatória da CVM, caberá ao respectivo coordenador informar a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da Comissão de Valores Mobiliários.
3.5. O Acordo possibilitará a cooperação com qualquer órgão da estrutura regimental da CVM e do MC, conforme suas atribuições e possibilitará, igualmente, a realização de projetos com as entidades consorciadas, na forma estabelecida entre os Partícipes.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
4.1. Para a execução do ACORDO caberá aos Partícipes implementar as seguintes ações comuns, necessárias à consecução do objeto deste instrumento:
4.1.1. elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste ACORDO;
4.1.2. executar as ações objeto deste ACORDO, assim como monitorar os resultados;
4.1.3. designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste ACORDO;
4.1.4. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste ACORDO;
4.1.5. analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
4.1.6. cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
4.1.7. realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
4.1.8. disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
4.1.9. permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
4.1.10. fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
4.1.11. manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos Partícipes; e
4.1.12. obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DE CADA PARTÍCIPE
5.1. Para a execução do ACORDO caberá a cada partícipe implementar as ações necessárias à consecução do objeto deste instrumento.
5.2. À CVM caberá:
5.2.1. Apoiar tecnicamente e, dentro das suas disponibilidades, administrativamente e logisticamente, a pedido do MC:
5.2.1.1. as atividades de desenvolvimento institucional do MC, quando se relacionarem com as atribuições da CVM; e
5.2.1.2. as atividades de ensino, pesquisa do MC, incluindo eventos, reuniões técnicas, palestras, cursos, estudos, pesquisas e outros trabalhos desenvolvidos no âmbito do Ministério, quando abordarem temas inseridos nos campos do conhecimento abrangidos pelo objeto do presente ACORDO;
5.2.2. Disponibilizar aos integrantes (funcionários e corpo técnico administrativo) do MC, por meio da SEDS, vagas em eventos, cursos e outras iniciativas promovidas pela CVM que possam contribuir para sua formação ou aperfeiçoamento;
5.2.3. Compartilhar, periodicamente, informações sobre as iniciativas da CVM de potencial interesse do MC; e
5.2.4. Divulgar internamente o ACORDO a fim de fomentar o desenvolvimento de iniciativas que permitam sua ampla utilização por todas as superintendências e demais órgãos internos, segundo suas respectivas atribuições e prioridades.
5.3. Ao MC, por meio da SEDS, caberá:
5.3.1. Considerar as temáticas e resultados do ACORDO na evolução da literacia financeira da comunidade atendida;
5.3.2. Divulgar a existência deste ACORDO, bem como as linhas de trabalho descritas no item 1.4 deste ACORDO, a fim de fomentar o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para os resultados desta cooperação;
5.3.3. Desenvolver, com apoio técnico da CVM, ações de inclusão e educação financeiras junto à população atendida pelos programas e políticas sob sua responsabilidade, incluindo iniciativas de educação voltadas para inovações financeiras;
5.3.4. Providenciar a divulgação dos eventos decorrentes deste ACORDO.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E EXPLORAÇÃO DOS RESULTADOS
6.1. Caso resultem da consecução do ACORDO obras intelectuais, tais como: textos de obras artísticas, científicas, literárias, obras audiovisuais ou fotográficas, base de dados ou coletâneas de qualquer natureza, ou ainda programas de computador, nos termos da legislação brasileira aplicável e das convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, os direitos de propriedade intelectual inerentes a tais obras serão titularizados na proporção iguais para cada parte signatária deste ACORDO, respeitado o direito moral do autor.
6.2. As Partícipes serão solidariamente responsáveis pela proteção da propriedade intelectual a que se refere o item 4.1, sendo que os eventuais custos envolvidos na defesa de tais direitos serão partilhados de maneira proporcional ao percentual da co-titularidade.
6.3. As formas de apropriação dos resultados passíveis de proteção pelo direito da propriedade intelectual, sua licença e/ou cessão a terceiros, serão definidos em instrumento apartado específico, devendo esse instrumento ser averbado e/ou registrado perante o órgão competente, sendo vedada a comercialização, com fins econômicos, das obras de que tratam o item 4.1 deste ACORDO.
6.4. As obras de que tratam o item 6.1 poderão ser livremente utilizadas desde comunicada pelas Partícipes em ações de ensino e pesquisa, ainda que em ações ou eventos fora do escopo deste ACORDO, sem prejuízo da menção da co-titularidade da obra.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
7.1. Este ACORDO não prevê transferência de recursos orçamentários entre a CVM e o MC inexistindo cronograma de desembolso. As despesas eventualmente a serem realizadas ficarão a cargo da CVM e do MC, conforme disponibilidade orçamentária anual. Os recursos da CVM a serem utilizados serão aqueles destinados ordinariamente às suas atividades educacionais, observadas a disponibilidade orçamentária em cada exercício, em especial, de recursos para diárias e passagens de servidores públicos e colaboradores eventuais e os recursos do MC serão de futuras empresas parceiras e/ ou patrocinadoras do objeto do presente ACORDO. Assim, não há plano de aplicação de recursos financeiros.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos Partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no ACORDO e por prazo determinado.
9. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente ACORDO poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
10.2. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos Partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
10.3. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos Partícipes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO E DENÚNCIA
11.1. O presente ACORDO estará encerrado de pleno direito (i) pelo transcurso do seu prazo de duração, salvo quando ocorrer prorrogação em razão de Termo Aditivo; (ii) quando se tornar impossível a consecução de seu objeto; ou (iii) por mútuo consentimento dos Partícipes, sem qualquer compensação.
11.2. Poderá, ainda, qualquer dos Partícipes, a qualquer tempo, denunciar o presente ACORDO, mediante notificação escrita com protocolo, operando-se os efeitos da denúncia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento.
11.3. Ocorrendo a denúncia ou encerramento deste ACORDO, os Partícipes responderão pelas obrigações já exigíveis, atendendo-se aos princípios contidos nas suas respectivas cláusulas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. A publicação do extrato deste instrumento no DOU ficará a cargo da CVM, que deverá providenciá-la até 20 (vinte) dias, após a sua celebração.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
13.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os Partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
14.1. Os Partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os Partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Os projetos e as atividades a serem realizadas seguirão, em cada entidade, os procedimentos específicos, bem como a legislação aplicável. Por serem de natureza técnica e acadêmica, não há obra ou serviço de engenharia, tampouco cronograma físico-financeiro.
16.2. No âmbito da CVM, as Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício norteará o planejamento das iniciativas a serem desenvolvidas, elaboradas pela Superintendência de Planejamento da CVM.
E, por estarem em mútuo consenso, entre os partícipes as condições deste Acordo de Cooperação Técnica, foi o presente assinado eletronicamente pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXX
Ministro de Estado da Cidadania
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, Ministro de Estado da Cidadania, em 18/11/2021, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 23/11/2021, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
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