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Convênio de Cooperação Técnica n° 025/2024 Processo Administrativo n° 2024-36RBR
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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA - SEAG E O INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES - IJSN, A FIM DE DESENVOLVER O CÁLCULO DO PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) DO AGRONEGÓCIO CAPIXABA, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO PRESENTE ACORDO E NO PLANO DE TRABALHO.
O Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA - SEAG, inscrito(a)
no CNPJ sob o n ° 27.080.555/0001-47 com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxx Xxx Xxxx, XX, doravante denominado SEAG neste ato representado pelo Secretário Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, e o INSTITUTO XXXXX XXX XXXXXX XXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 27.316.918/0001-09, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxx xx Xxxxxxxx, XX, doravante denominado IJSN, neste ato representado pelo seu Diretor Geral Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxx, em conformidade com os autos do processo n° 2024-36RBR, e com fundamento na Lei de Licitações e Contratos em vigor - Lei Federal n° 14.133 de 01 de abril de 2021; na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000; no Decreto Estadual n° 2.737-R, de 19 de abril de 2011, resolvem celebrar o presente Convênio de Cooperação Técnica para desenvolver o cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio capixaba, conforme detalhado no Plano de Trabalho, Anexo I, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente Convênio de Cooperação Técnica tem por objeto desenvolver o cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio capixaba, conforme detalhado no Plano de Trabalho, Anexo I que faz parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - Para a consecução do objeto expresso na cláusula primeira, compete:
2.1.1 - SEAG:
a) Providenciar o financiamento necessário para a execução do projeto, conforme acordado.
b) Facilitar o acesso a dados e informações pertinentes ao agronegócio no Espírito Santo, quando aplicável.
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c) Garantir a alocação de bolsistas especializados para auxiliar nas atividades do projeto, conforme necessário.
2.1.2 - IJSN
a) Gerenciar tecnicamente a execução do projeto de pesquisa em conformidade com os termos estabelecidos pela coordenação do projeto financiado.
b) Designar equipe qualificada para realizar as atividades propostas no projeto.
c) Compartilhar com a SEAG informações sobre o progresso das atividades designadas a equipe qualificada atuante no projeto, bem como quaisquer desafios enfrentados durante sua execução.
d) Dar continuidade ao cálculo do PIB do Agronegócio Capixaba, incorporando-o nas atividades de rotina da instituição, mantendo a frequência de publicação anual após o encerramento do projeto financiado pela SEAG.
2.2 - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
2.2.1. Proteção de dados, coleta e tratamento. Sempre que tiverem acesso ou realizarem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, as partes, envolvidas para a execução do objeto Convênio de Cooperação Técnica, comprometem-se a envidar todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem dos respectivos titulares, observando as normas e políticas internas relacionadas a coleta, guarda, tratamento, transmissão e eliminação de dados pessoais, especialmente as previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), no Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos das cláusulas adiante estabelecidas.
2.2.1.1. Caso o objeto envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento os participes deverão observar, ao longo de toda a vigência do Convênio de Cooperação Técnica, todas as obrigações legais e regulamentares específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento.
2.2.1.2. Ao receber o requerimento de um titular de dados, na forma prevista nos artigos 16 e 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, o CONVENENTE deverá:
2.2.1.2.1. Notificar imediatamente o CONCEDENTE;
2.2.1.2.2. Auxiliá-la, quando for o caso, na elaboração da resposta ao requerimento; e
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2.2.1.2.3. Eliminar todos os dados pessoais tratados com base no consentimento em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do requerimento do titular.
2.2.2. Necessidade. As partes armazenarão dados pessoais apenas pelo período necessário ao cumprimento da finalidade para a qual foram originalmente coletados e em conformidade com as hipóteses legais que autorizam o tratamento.
2.2.2.1. As partes devem assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores e eventuais subcontratados que necessitem acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para o cumprimento deste Convênio de Cooperação Técnica e da legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a obrigações de sigilo e confidencialidade.
2.2.2.2. O CONVENENTE deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do CONCEDENTE previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
2.2.3. Proteção de dados e incidentes de segurança. Considerando as características específicas do tratamento de dados pessoais e o estado atual da tecnologia, a CONVENENTE deverá adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
2.2.3.1. A CONVENENTE deverá notificar a CONCEDENTE imediatamente sobre a ocorrência de incidentes de segurança relacionados a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a CONCEDENTE cumpra quaisquer deveres de comunicação, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou aos titulares dos dados, acerca do incidente de segurança.
2.2.3.2. As partes deverão adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação e na mitigação das consequências de cada incidente de segurança.
2.2.4. Transferência internacional. É vedada a transferência de dados pessoais pela CONVENENTE para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, da CONCEDENTE, e demonstração da observância da adequada proteção desses dados, cabendo ao CONVENENTE a responsabilidade pelo cumprimento da legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
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2.2.5. Responsabilidade. O CONVENENTE responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados o CONCEDENTE ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, no Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021 e outras normas legais ou regulamentares relacionadas a este Convênio de Cooperação Técnica, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONCEDENTE em seu acompanhamento.
2.2.5.1. Eventual subcontratação, mesmo quando autorizada pelo CONCEDENTE, não exime o CONVENENTE das obrigações decorrentes deste Convênio de Cooperação Técnica, permanecendo integralmente responsável perante o CONCEDENTE mesmo na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.
2.2.5.2. O CONVENENTE deve colocar à disposição da CONCEDENTE, quando solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nestas cláusulas, permitindo a realização de auditorias e inspeções, diretamente pela CONCEDENTE ou por terceiros por ela indicados, com relação ao tratamento de dados pessoais.
2.2.5.3. O CONVENENTE deve auxiliar o CONCEDENTE na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, relativo ao objeto deste Convênio de Cooperação Técnica.
2.2.5.4. Se o CONCEDENTE constatar que dados pessoais foram utilizados pelo CONVENENTE para fins ilegais, ilícitos, contrários à moralidade ou mesmo para fins diversos daqueles necessários ao cumprimento deste
Convênio de Cooperação Técnica, o CONVENENTE será notificado para promover a cessação imediata desse uso, sem prejuízo da rescisão do Convênio de Cooperação Técnica e de sua responsabilização pela integralidade dos danos causados.
2.2.6. Eliminação. Extinto o Convênio de Cooperação Técnica, independentemente do motivo, o CONVENENTE deverá em, até 10 (dez) dias úteis, contados da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais o CONCEDENTE ou eliminá-los, inclusive eventuais cópias, certificando o
CONCEDENTE, por escrito, do cumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 - O presente Convênio de Cooperação Técnica não envolve transferência de recursos financeiros/orçamentários entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
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4.1 - O presente Convênio de Cooperação Técnica vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial até 31/12/2026, conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
4.2 - Sempre que necessário, mediante proposta do partícipe devidamente justificada, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Convênio de Cooperação Técnica.
4.3 - Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Convênio de Cooperação Técnica ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1 - Serão designados dois servidores responsáveis pela gestão e fiscalização das obrigações pactuadas neste instrumento, sendo um representante da SEAG e outro do IJSN.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
6.1 - O presente Convênio de Cooperação Técnica poderá ser alterado mediante proposta a ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data pretendida para sua implementação, alteração esta que deverá ser devidamente justificada e formalizada por meio de Termo Aditivo.
6.2 - Não é permitida a alteração da natureza do objeto do Convênio de Cooperação Técnica.
6.3 - As alterações ao presente Convênio de Cooperação Técnica, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
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7.1 - A SEAG encaminhará o extrato deste Convênio de Cooperação Técnica para publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA OITAVA – DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE
8.1 - Eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Convênio de Cooperação Técnica ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO
9.1 - O presente Convênio de Cooperação Técnica extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou pelo decurso de seu prazo de vigência, podendo ainda ser extinto por mútuo consenso.
9.2 - Qualquer dos partícipes poderá denunciar o presente Convênio de Cooperação Técnica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo imputadas aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o ajuste e sendo-lhes creditados, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
9.3 - O presente Convênio de Cooperação Técnica será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PLANO DE TRABALHO
10.1 - É anexo ao presente Convênio de Cooperação Técnica e dele parte integrante independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho, cujos termos acatam os partícipes e se comprometem a cumprir.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 - Fica eleito o foro de Vitória - Comarca da capital do Estado do Espírito Santo,
com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir dúvidas decorrentes do presente Convênio de Cooperação Técnica.
11.2 - Antes de qualquer providência jurisdicional visando solucionar dúvida quanto à interpretação do presente instrumento, as partes deverão buscar solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de um ou mais meios de solução consensual de conflitos previstos na Lei Complementar Estadual n° 1.011/2022.
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E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento.
(Documento datado e assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXXX DA COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA – SEAG
XXXXX XXXXX XXXX
INSTITUTO XXXXX XXX XXXXXX XXXXX - IJSN
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXX XXXXXXX DA COSTA SECRETARIO DE ESTADO SEAG - SEAG - GOVES
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 19/06/2024 14:21:42 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX (ASSESSOR ESPECIAL NIVEL II - QCE-05 - GCC - SEAG - GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-0X0XXX
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assinado em 19/06/2024 08:32:29 -03:00
XXXXX XXXXX XXXX DIRETOR GERAL DP - IJSN - GOVES
assinado em 19/06/2024 14:21:42 -03:00