CONTRATO DE GESTÃO Nº 003/2022
Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Saúde Subsecretaria de Atenção à Saúde
CONTRATO DE GESTÃO Nº 003/2022
CONTRATO DE GESTÃO Nº 003/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MUTUÍPE - INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE SAÚDE - IMAPS, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DE ATUAÇÃO EM HOSPITAL GERAL COM PERFIL DE ALTA COMPLEXIDADE PARA OPERACIONALIZAR A GESTÃO E EXECUTAR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO HOSPITAL ESTADUAL DOS LAGOS NOSSA SENHORA DE NAZARETH.
Pelo presente instrumento particular, de um lado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES, com sede nesta cidade, na Xxx Xxxxxx xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, representada neste ato pela Subsecretária de Atenção à Saúde, Sra. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX , inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, conforme delegação de competência contida na Resolução SES n° 2679 de 15 de março de 2022, e a ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MUTUÍPE - INSTITUTO XXXXX XXXXXX
DE SAÚDE - IMAPS, inscrita no CNPJ sob o nº. 14.812.333/0001-20, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxx - XX, neste ato representada por XXXXXX XXXXXX XX XXXXX na qualidade de Presidente Executivo, portador da carteira de identidade nº 515445045, expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 8.080, de 19/09/90, § 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 6.043, de 19/09/11, artigo 41 do Decreto nº 43.261 de 27 de outubro de 2011 e demais alterações, considerando a justificativa inserida nos autos do Processo nº SEI-080001/003641/2021, em conformidade com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde – SUS emanadas do Ministério da Saúde – MS resolvem celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO referente ao apoio à gestão e à execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Hospital Estadual dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth, ficando, desde já, permitido o uso dos respectivos equipamentos de saúde pelo período de vigência do presente Contrato de Gestão, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde do Hospital Estadual dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth, localizado à X. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, 00000-000, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde destinados à população, pela CONTRATADA, em tempo integral, que assegure assistência universal e gratuita à população;
1.1 A execução do presente CONTRATO DE GESTÃO dar-se-á pela CONTRATADA, devendo ser observadas todas as condições assistenciais e implementada, na integralidade, a Proposta de Trabalho apresentada pela CONTRATADA, no momento da seleção pública nos autos do processo SEI- 080001/003641/2021.
1.2 Fazem parte integrante deste CONTRATO DE GESTÃO o Edital de Seleção e todos seus Anexos, principalmente, o Anexo I – Termo de Referência, sem necessidade de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PERMISSÃO DE USO DOS BENS
A Permissão de Uso dos imóveis de propriedade do Estado do Rio de Janeiro referente ao Hospital dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth e os bens móveis que o guarnecem, deverá ser realizada mediante a formalização de termo específico, após detalhado inventário e identificação dos referidos bens, a ser realizada pela Coordenação de Patrimônio da CONTRATANTE, nos termos Lei Complementar nº. 8, de 25 de outubro de 1977, Lei nº 6043/11 e do Decreto 43.261/2011.
2.1 O termo especificará os bens e seu estado de conservação e definirá as responsabilidades da CONTRATADA quanto a sua guarda e conservação.
2.2 A instalação de bens móveis ou imobilizados na Unidade objeto da permissão de uso, e as benfeitorias realizadas naqueles já existentes serão incorporadas ao patrimônio estadual, sem possibilidade de retenção ou retirada sem prévia autorização do Poder Público.
2.3 Os equipamentos necessários para a realização dos serviços contratados deverão ser mantidos pela CONTRATADA em perfeitas condições;
2.4 Os equipamentos, instrumentos e quaisquer bens permanentes que porventura venham a ser adquiridos com recursos oriundos deste Contrato serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que a CONTRATADA deverá entregar à SES a documentação necessária ao processo de incorporação dos referidos bens.
2.5 O Termo de permissão do uso dos bens móveis e dos imóveis deverá ser confeccionado pela Coordenação de Patrimônio da CONTRATANTE, após o detalhado inventário e identificação dos bens.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Compromete-se a CONTRATADA:
3.1 Prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
3.2 Comunicar à fiscalização do CONTRATO DE GESTÃO, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
3.3 Responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
3.4 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
3.5 Manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do contrato;
3.6 Manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na seleção pública;
3.7 Assegurar a organização, administração e gerenciamento do Hospital dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth, objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO, através de técnicas adequadas que permitam o desenvolvimento da estrutura funcional e a manutenção física da referida Unidade e de seus equipamentos, além do provimento dos insumos (materiais) e medicamentos necessários à garantia do seu pleno funcionamento;
3.8 Prestar os serviços de saúde que estão especificados no Anexo I do Edital, de acordo com o estabelecido neste CONTRATO DE GESTÃO e nos exatos termos da legislação pertinente ao SUS – Sistema Único de Saúde, especialmente o disposto na Lei nº. 8080, de 19 de setembro de 1990, com observância dos princípios veiculados pela legislação:
a) Universalidade de acesso aos serviços de saúde;
b) Gratuidade de assistência, sendo vedada a cobrança em face de usuários ou seus representantes, responsabilizando-se a CONTRATADA por cobrança indevida feita por seu empregado ou preposto;
c) Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
d) Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
e) Direito de informação às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
f) Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
g) Prestação dos serviços com qualidade e eficiência, utilizando-se dos equipamentos de modo adequado e eficaz.
3.9 Na prestação dos serviços descritos no item anterior, a CONTRATADA deverá observar:
a) Respeito aos direitos dos usuários, atendendo-os com dignidade de modo universal, de acordo com o nível assistencial e de complexidade da Unidade, igualitário, em observância aos parâmetros de construção de redes e às políticas de saúde das Redes de Urgência e Emergência;
b) Manutenção da qualidade na prestação dos serviços;
c) Respeito à decisão do usuário em relação ao consentimento ou recusa na prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou obrigação legal;
d) Garantia do sigilo dos dados e informações relativas aos pacientes;
e) Esclarecimento dos direitos aos usuários, quanto aos serviços oferecidos.
f) Responsabilidade civil e criminal pelo risco de sua atividade;
g) Inserção obrigatória dos procedimentos autorizados e dos medicamentos dispensados nos protocolos terapêuticos indicados pelas SES/RJ;
3.10 Apoiar e integrar o complexo regulador da SES/RJ;
3.11 Utilizar, para a contratação de pessoal, critérios exclusivamente técnicos e inclusive quanto ao gerenciamento e controle de recursos humanos, observando as normas legais vigentes, em especial as trabalhistas e previdenciárias;
3.12 Selecionar seu pessoal de forma pública, objetiva, transparente e impessoal, nos termos do regulamento próprio a ser editado pela CONTRATADA, devendo o mesmo constar no sitio eletrônico da ora CONTRATADA, assim com a prévia divulgação das vagas critérios e formas de avaliação.
3.13 Contratar serviços de terceiros para atividades acessórias sempre que necessário, responsabilizando-se pelos encargos daí decorrentes;
3.14 A CONTRATADA será responsável exclusiva e diretamente por qualquer tipo de dano causado por seus agentes ao CONTRATANTE ou à terceiros na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração. A CONTRATADA também será a exclusiva responsável por eventuais danos oriundos de relações com terceiros, como por exemplo, fornecedores e prestadores de serviços.
3.15 A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
3.16 Providenciar seguro contra incêndio, danos, avarias e responsabilidade civil para o prédio e bens móveis cedidos. A contratação do seguro pela CONTRATADA deverá contemplar a descrição dos bens a serem segurados, as coberturas pretendidas e a garantia contra perda total ou parcial dos bens sinistrados;
3.17 Adotar o símbolo e o nome designativo da Unidade de Saúde cujo uso lhe for permitido;
3.18 Administrar o imóvel e os bens móveis permitidos em razão da assinatura do presente contrato.
3.19 A instalação de bens móveis ou imobilizados nos equipamentos objeto da permissão de uso, assim como as benfeitorias realizadas naqueles já existentes serão incorporados ao patrimônio estadual, sem possibilidade de retenção ou retirada sem prévia autorização do Poder Público;
3.20 Os equipamentos e instrumental necessário para a realização dos serviços contratados deverão ser mantidos pela CONTRATADA em perfeitas condições;
3.21 Os equipamentos, instrumentos e quaisquer bens permanentes, que porventura venham a ser adquiridos
com recursos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO ou recebidos em doação para instalação nesta Unidade, serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro devendo a CONTRATADA entregar a CONTRATANTE a documentação necessária ao processo regularização da incorporação dos referidos bens;
3.22 As aquisições de materiais e equipamentos permanentes serão efetuadas através da transferência de recursos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO, estimadas no item Investimento da Planilha de Despesas de Custeio e Investimento. As aquisições deverão ser incorporadas e patrimoniadas pela SES/RJ, devendo a CONTRATADA apresentar os documentos e informações pertinentes tão logo realize a aquisição.
3.23 Deverá ser realizada a atualização cadastral do Mobiliário, Materiais e Equipamentos Permanentes e de Informática, através de um inventário de todos os equipamentos existentes, informando sua localização, o nome e tipo do equipamento, assim como seu número de patrimônio. O Mobiliário, Materiais e Equipamentos Permanentes e de Informática adquiridos com recursos do CONTRATO DE GESTÃO também deverão ser objeto de patrimonialização pelo Órgão designado pelo Estado do Rio de Janeiro.
3.24 Deverá ser mantida na Unidade de Saúde uma ficha histórica com as intervenções sofridas nos equipamentos ao longo do tempo, especificando o serviço executado e as peças substituídas.
3.25 Deverão ser informados à SES/RJ todos e quaisquer deslocamento do Mobiliário, Materiais e Equipamentos Permanentes e de Informática para outros setores, assim como deverá ser atualizada sua localização na ficha cadastral.
3.26 Deverão ser enviadas à SES/RJ cópias de todos os contratos de prestação de serviços firmados pela Organização Social, devidamente assinados, já na prestação de contas referente ao primeiro trimestre do CONTRATO DE GESTÃO.
3.27 Restituir ao Poder Público o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores repassados, em caso de rescisão do presente CONTRATO DE GESTÃO.
3.28 No caso do item anterior, a CONTRATADA deverá transferir, integralmente, à CONTRATANTE os legados ou doações que lhe foram destinados, benfeitorias, bens móveis e imobilizados instalados nos equipamentos de saúde, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde cujo uso dos equipamentos lhe fora permitido.
3.29 Disponibilizar permanentemente toda e qualquer documentação para auditoria do Poder Público, inclusive os seguintes comprovantes:
a) Pagamento de salários a empregados, incluídas as horas extras devidas e outras verbas que, em razão da percepção com habitualidade, devam integrar os salários; ou a repartição das cotas, em se tratando de cooperativas, até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
b) Pagamento de vale-transporte e o auxílio-alimentação de seus empregados;
c) Anotações em Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados;
d) Recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos, incluindo aqueles relativos aos empregados vinculados ao Contrato.
3.30 É vedada a contratação de cooperativa fornecedora de mão de obra. Qualquer intenção de contratação pela CONTRATADA de cooperativa de serviços voltados às atividades médicas será submetida previamente ao CONTRATANTE.
3.31 A CONTRATADA poderá ser obrigada, sempre que for do interesse público, a reapresentar os documentos que validam sua boa condição financeira e sua habilitação para contratar com o Poder Público.
3.32 Responsabilizar-se, integralmente, pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução dos serviços inerentes às atividades da CONTRATADA, ficando esta como a única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, respondendo integral e exclusivamente, em juízo ou fora dele, isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações, presentes ou futuras, desde que os repasses de recursos financeiros tenham obedecido ao cronograma estabelecido entre as partes. Caso o referido cronograma não tenha sido obedecido, o descumprimento só acarretará a responsabilidade da CONTRATANTE, se for causa direta ao não pagamento dos encargos sociais e das obrigações trabalhistas.
3.33 Uma vez constatada a existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente CONTRATO DE GESTÃO pela CONTRATADA, que resulte no ajuizamento de reclamação trabalhista, com a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo como responsável subsidiário, a CONTRATANTE poderá reter, das parcelas vincendas, o correspondente ao montante dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência;
3.34 A retenção prevista no item 3.33 será realizada na data do conhecimento pela CONTRATANTE da existência da ação trabalhista ou da verificação da existência de débitos previdenciários ou relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos empregados da CONTRATADA para consecução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO;
3.35 A retenção somente será liberada com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos ou do efetivo pagamento do título executivo judicial ou do débito previdenciário pela CONTRATADA;
3.36 Ocorrendo o término do CONTRATO DE GESTÃO sem que tenha se dado a decisão final da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e será pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida;
3.37 Abrir conta corrente bancária específica no banco indicado pela Secretaria de Estado de Saúde para movimentação dos recursos provenientes do presente CONTRATO DE GESTÃO;
3.38 Manter em boa ordem e guarda todos os documentos originais que comprovem as despesas realizadas no decorrer do CONTRATO DE GESTÃO, e disponibilizar extrato mensalmente à CONTRATANTE;
3.39 Responsabilizar-se por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor;
3.40 Não distribuir, sob nenhuma forma, lucros ou resultados entre seus diretores ou empregados;
3.41 Encaminhar à CONTRATANTE para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços, obras e aquisições necessários à execução do CONTRATO DE GESTÃO, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, de acordo com o que prescreve a Lei nº 6.043 de 19 de setembro de 2011, de forma atender aos princípios constitucionais do caput do art. 37 da CRFB, especialmente aos da publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência;
3.42 De forma a garantir a observâncias aos princípios constitucionais administrativos, assegurando maior eficiência nos gastos de verbas públicas, as organizações sociais deverão observar as seguintes diretrizes nas suas contratações:
a) Nos casos de aquisição de bem, deverá ser apresentada a descrição das características básicas do bem a ser adquirido, evitando-se o direcionamento para marca específica e a restrição da competitividade;
b) Sempre que possível, deve-se buscar a padronização na aquisição de bens;
c) Deverá haver cotação mínima de 3 (três) preços para qualquer modalidade de compra, bem como deverá ser consultado o banco de preços públicos;
d) No caso de compras emergenciais, deverá ser apresentada a pesquisa de preços, com no mínimo 3 (três) cotações. Deverá ainda ser trazida justificativa devidamente fundamentada e essa compra deverá ser aprovada e ratificada pela direção da Organização Social;
e) A hipótese de inviabilidade de competição, em razão da exclusividade do fornecedor, deverá ser comprovada mediante apresentação de Carta de Exclusividade;
f) Todos os Contratos firmados pela organização social deverão ser disponibilizados ao público;
g) Os Contratos devem trazer previsão expressa das condições de reajustamento de preços;
h) Deve-se buscar, sempre que possível, a diversificação de fornecedores, não se admitindo que haja único fornecedor de bens;
i). As organizações sociais devem atentar para a idoneidade de seus contratados, sendo vedada à contratação de fornecedores ou prestadores de serviços que tenham sido penalizados no âmbito da Administração Pública;
j) É de suma importância que se tenha um planejamento de compras, a fim de que não haja desabastecimento
da Unidade;
k). Deve ser prevista a documentação mínima a ser exigida dos contratados;
l) Em relação à contratação de serviços deve-se atentar para o seguinte:
I - Necessária a apresentação de Plano de Trabalho com a descrição detalhada do serviço a ser contratado, bem como as obrigações e responsabilidades de ambas as partes;
II - Deve haver pesquisa de mercado com, no mínimo, 3 (três) cotações de preços;
III - Em se tratando de serviço técnico especializado, deve haver comprovação de experiência e idoneidade do contratado e deverá haver aprovação e ratificação pela Direção da Organização Social.
m). Em qualquer hipótese, será vedada a contratação de empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes, sócios e parentes até o terceiro grau.
3.43 Responsabilizar-se integralmente por todos os compromissos assumidos neste CONTRATO DE GESTÃO;
3.44 Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados no Hospital dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth disponibilizando a qualquer momento à CONTRATANTE e às auditorias do SUS, as fichas de atendimento dos usuários, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados no referido posto de saúde.
3.45 Apresentar à CONTRATANTE até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, Relatórios Gerenciais e comprovantes, na forma que lhe for indicada pela CONTRATANTE;
3.46 Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO;
3.47 Consolidar a imagem do Hospital dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth como centro de prestação de serviços públicos em Hospital Geral de Alta Complexidade do Rio de Janeiro - Sistema Único de Saúde - SUS, comprometido com sua missão de atender às necessidades terapêuticas dos usuários do SUS, primando pela qualidade da assistência, de forma integrada, articulada e em rede com as demais Unidades de Saúde dos outros níveis assistenciais.
3.48 Devolver à CONTRATANTE, após o término de vigência deste CONTRATO DE GESTÃO, toda área, equipamentos, instalações e utensílios, em perfeitas condições de uso, respeitado o desgaste natural pelo tempo transcorrido, substituindo aqueles que não mais suportarem recuperação;
3.49 Os bens móveis permitidos em uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, que passam a integrar o patrimônio do Estado, após prévia avaliação e expressa autorização do CONTRATANTE;
3.50 Implantar, após prévia aprovação da SES/RJ, um modelo normatizado de pesquisa de satisfação pós- atendimento;
3.51 Realizar seguimento, análise e adoção de medidas de melhoria diante das sugestões, queixas e reclamações que receber com respostas aos usuários, no prazo máximo de 30 dias úteis;
3.52 Não adotar nenhuma medida unilateral de mudanças no Hospital dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth, sem prévia ciência e aprovação da SES/RJ;
3.53 O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da CONTRATADA devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada, obedecido o disposto na Lei nº 6.043/2011;
3.54 Ao final de cada exercício financeiro, a CONTRATADA apresentará ao órgão supervisor a prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o CONTRATO DE GESTÃO e demais disposições normativas sobre a matéria;
3.55 Xxxxxxxxxx, semestralmente, a relação de processos judiciais em que a CONTRATADA figure como ré e que contenham pretensões indenizatórias, bem como as decisões que lhes foram desfavoráveis e os valores das condenações.
3.56 Observar o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto Estadual, que dispõem sobre os procedimentos de acesso à informação pelo público em geral.
3.57 Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, em consequência de erro, negligência ou imperícia, própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços contratadas.
3.58 De forma geral, a CONTRATADA deverá observar, durante toda a execução do objeto do presente contrato de gestão, todas as disposições contidas no edital de seleção e termo de referência, em especial, os itens elencados de número 1.1 a 1.39 do Edital nº 09/2021, bem como as disposições de ordem técnica.
3.59 Inserir dados no Sistema de Apuração e Gestão de Custos do SUS – APURASUS, conforme determinação do TCE/RJ (processo nº 104.377- 7/16).
3.60 Prestar universal e gratuitamente os serviços de atenção à saúde aos usuários, exclusivamente no âmbito do SUS.
3.61 Publicar, no sítio eletrônico da Organização Social, até o quinto dia útil do mês seguinte à prestação do serviço, relatório contendo o número de atendimentos mensais realizados ao público.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para execução dos serviços objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATANTE obriga-se a:
4.1 Disponibilizar à CONTRATADA os meios necessários à execução do presente objeto, conforme previsto neste CONTRATO DE GESTÃO e em seus anexos;
4.2 Garantir os recursos financeiros para a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO nos termos do Termo de Referência, a partir da efetiva assunção do objeto pela CONTRATADA;
4.3 Programar no orçamento, para os exercícios subsequentes ao da assinatura do presente CONTRATO DE GESTÃO, os recursos necessários, para fins de custeio da execução do objeto contratual;
4.4 Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.043 de 19 de setembro de 2011, após emissão do Termo pela Coordenação de Patrimônio da SES.
4.5 Para a formalização do Termo, a CONTRATANTE deverá inventariar, avaliar e identificar previamente os bens;
4.6 Reter repasse de recursos à CONTRATADA quando a CONTRATANTE for demandada em nome próprio, primariamente, por condutas ilícitas e danosas praticadas por agentes da CONTRATADA, a exemplo dos itens 3.14, 3.15 e 3.30 deste CONTRATO DE GESTÃO.
4.7 Celebrar o Termo de permissão do uso com a CONTRATADA, com o detalhamento dos bens móveis e dos imóveis do Hospital dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth.
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA
5.1 O CONTRATO DE GESTÃO vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar de 12 de maio de 2022 a 12 de novembro de 2022.
5.2 As partes acordam a extinção antecipada da avença, em data anterior à prevista no caput, caso seja declarada válida a qualificação como Organização Social de Saúde do Instituto de Governança, Apoio e Assistência – OSS IGAS nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização. Neste caso, a OSS contratada deverá ser notificada previamente, com pelo menos 30 dias de antecedência, a fim de permitir a transição na Unidade de Saúde e evitar a interrupção da prestação do serviço público.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1 Os recursos financeiros para a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO serão alocados para a CONTRATADA mediante transferências oriundas do CONTRATANTE, sendo permitido à CONTRATADA o recebimento de doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de aplicações dos ativos financeiros da Organização Social e de outros pertencentes ao patrimônio que estiver sob a sua administração.
6.2 Os recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado de Saúde provenientes do CONTRATO DE GESTÃO deverão ser aplicados, em até 02 (dois) dias úteis, contados a partir do crédito na conta bancária da CONTRATADA, exclusivamente em caderneta de poupança de instituição financeira oficial.
6.3 Os excedentes financeiros deverão ser restituídos à CONTRATANTE ou aplicados nas atividades objeto CONTRATO DE GESTÃO, desde que com prévia aprovação da Secretaria de Estado de Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste CONTRATO DE GESTÃO correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada, sempre condicionada.
PT 2961.10.302.0461.8341 – ED 3390.39.30 – Fonte 100/122/225. PT 2961.10.302.0461.8341 – ED 3390.34.01 – Fonte 100/122/225.
CLÁUSULA OITAVA – VALOR DO CONTRATO
Dá–se a este CONTRATO DE GESTÃO o valor total de R$ 34.413.416,62 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e treze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 5.728.966,72 (cinco milhões, setecentos e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) referente às parcelas mensais de custeio para o período de 6 (seis) meses, e R$ 39.616,32 (trinta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) referente à parcela de investimento.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O detalhamento do Sistema de Transferência de Recursos está descrito no Anexo I, item 7, do Termo de Referência, que é parte integrante deste contrato de gestão.
Cada parcela mensal de custeio da Transferência de Recursos terá o valor de R$ 5.728.966,72 (cinco milhões, setecentos e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) e será depositada na Conta Corrente nº 1175-9, Agência 4248, de titularidade da Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificado pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, a transferência poderá ser feita mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
10.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do CONTRATO DE GESTÃO, sem prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização nomeada pelo Secretário de Estado de Saúde;
10.2 A síntese do relatório de gestão e do balanço da Organização Social deverão ser publicados pela SES/RJ no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, pela Organização Social no seu sítio eletrônico, bem como, após 5 (cinco) dias úteis, serem encaminhados pela SES/RJ à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
10.3 A Secretaria de Estado de Saúde deverá encaminhar a prestação de contas anual, mencionada no Art. 22, § 1º, da Lei nº 6.043/2011 ao Conselho Estadual de Saúde, Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
10.4 A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados,
elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
10.5 A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não excluem ou atenuam a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RENEGOCIAÇÃO TOTAL E PARCIAL E CESSÃO
11.1 O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser alterado, mediante revisão das metas e dos valores financeiros inicialmente pactuados, desde que prévia e devidamente justificado, com a aceitação de ambas as partes, devendo, nestes casos, serem formalizados os respectivos Termos Aditivos.
11.2 Poderá também ser alterado para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do CONTRATO DE GESTÃO, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
11.3 É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela Organização Social, salvo por motivo devidamente justificado e expressa autorização do Estado, devendo ainda a cessionária preencher os requisitos de qualificação previstos nesta Lei, além daqueles necessários à contratação com o Poder Público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1 A prestação de contas está regulada no Anexo I do Edital.
12.2 A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE mensalmente, até o décimo dia útil do mês seguinte à prestação do serviço:
12.2.1 Relação dos valores financeiros repassados, com indicação da Fonte de Recursos;
12.2.2 Relatório Consolidado da Produção Contratada X Produção Realizada;
12.2.3 Relatório Consolidado do alcance das metas quantitativas e qualitativas (Indicadores).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SANÇÃO, RESCISÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
A rescisão do CONTRATO DE GESTÃO poderá ser efetivada:
13.1 Por ato unilateral da CONTRATANTE, na hipótese de descumprimento, por parte da CONTRATADA, ainda que parcial, das cláusulas que inviabilizem a execução de seus objetivos e metas previstas no presente CONTRATO DE GESTÃO, decorrentes de má gestão, culpa e/ou dolo;
13.2 Por acordo entre as partes reduzido a termo, tendo em vista o interesse público;
13.3 Por ato unilateral da CONTRATADA na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela CONTRATANTE superiores a 90 (noventa) dias da data fixada para o pagamento, cabendo à CONTRATADA notificar a CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, informando do fim da prestação dos serviços contratados;
13.4 Na hipótese da cláusula 13.3, a CONTRATANTE responsabilizar-se-á apenas pelos prejuízos suportados pela CONTRATADA exclusivamente em decorrência do retardo na transferência de recursos, cabendo à CONTRATADA a comprovação do nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a mora da CONTRATANTE.
13.5 Em caso de rescisão do CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATADA, no prazo de até 90 (noventa) dias, deverá prestar contas de sua gestão à CONTRATANTE quanto à incorporação do patrimônio, encerrando a permissão contida neste contrato, à incorporação dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social qualificada, que vier a celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato de Gestão, conforme disposto no Artigo 10, inciso IV, da Lei nº 6.043/11.
13.6 Configurará infração contratual a inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora ou inadimplemento na execução, inobservância do Decreto Nº 43.261, na Lei nº 6.043/2011 e, especialmente, se a CONTRATADA:
13.6.1 Utilizar de forma irregular os recursos públicos que lhe forem destinados;
13.6.2 Incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
13.6.3 Deixar de promover a manutenção dos bens públicos permitidos ou promover desvio de sua finalidade;
13.6.4 Violar os princípios que regem o Sistema Único de Saúde.
13.7 A ocorrência de infração contratual sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Rescisão unilateral do contrato de gestão por infração contratual;
c) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO DE GESTÃO, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) sobre parcelas não executáveis;
d) Declaração de entidade inidônea para contratar com o Poder Público;
e) Abertura de processo de desqualificação da entidade como organização social; para fins de deliberação pela Comissão de Qualificação de Organizações Sociais.
13.8 Os diretores da CONTRATADA serão responsabilizados pessoalmente, no caso de eventual aplicação de penalidade de cunho pecuniário, incidindo as penas sobre o seu patrimônio, considerando que Organização Social é uma entidade sem fins lucrativos.
13.9 A rescisão contratual será formalmente motivada nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
13.10 A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
13.11 Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o Estado poderá:
a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não executados e;
c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
d) proceder com a contratação de outra entidade sem fins lucrativos, para evitar a descontinuidade dos serviços, sendo cabível a sucessão trabalhista dos profissionais contratados no regime da CLT, com observância aos termos da Cláusula Décima Quinta.
13.11.1 O CONTRATO DE GESTÃO poderá ser rescindido ou resolvido quando do advento de circunstância superveniente que comprometa o fundamento de validade do mesmo e a sua regular execução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A imposição das penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A sanção prevista na alínea “c” do item 13.7 poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A multa administrativa prevista na alínea “b” do item 13.11 não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
PARÁGRAFO QUARTO – O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a contratada à multa de mora de até 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da transferência mensal, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da
possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO QUINTO - No exercício de sua função decisória, poderá a CONTRATANTE firmar acordos com a CONTRATADA, a fim de estabelecer o conteúdo discricionário do ato sancionatório, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da relação jurídica envolvida, observados os princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público, desde que a opção pela solução consensual, devidamente motivada, seja compatível com o interesse público.
13.12 O CONTRATO DE GESTÃO poderá ser suspenso integral ou parcialmente, por interesse da Administração Pública, ou por motivos de força maior que impeçam a CONTRATADA de cumprir com as metas pactuadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os motivos deverão ser comunicados às partes, na primeira oportunidade e por escrito, sob pena de não serem aceitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A suspensão contratual será formalmente motivada nos autos do processo administrativo, e operará seus efeitos a partir da publicação do Termo Aditivo em Diário Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A CONTRATANTE providenciará, até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da sua assinatura, o encaminhamento de cópia autêntica do presente CONTRATO DE GESTÃO e dos seus Anexos ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral do Estado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUCESSÃO TRABALHISTA E DO FUNDO DE RESERVA
Para os casos de término do contrato de gestão, seja por qualquer hipótese de rescisão contratual, é autorizada a sucessão trabalhista, sendo observadas as seguintes diretrizes:
15.1 É obrigatória a constituição de fundo de reserva destinado a contingências conexas à execução do contrato de gestão, no valor de R$ 4.701.472,60 (quatro milhões, setecentos e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), conforme indicado no Quadro de Planilha de Custeio do Termo de Referência (Anexo I), com rubrica específica e recurso deslocado da conta de custeio e investimento do contrato de gestão.
15.2 O valor que constituirá o fundo de reserva destinado às contingências conexas à execução do contrato de gestão deve ter a sua fonte especificada, além do prazo máximo de sua constituição, estimados e justificados de acordo com a especificidade do caso concreto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os fins deste Contrato de Xxxxxx consideram-se contingências conexas as despesas extraordinárias realizadas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
a) o pagamento de rescisões trabalhistas; e
b) atraso superior a 90 (noventa) dias no repasse de recursos por parte da CONTRATANTE, sendo que os respectivos valores deverão ser restituídos ao fundo de reserva em até 15 dias úteis, após a efetivação e regularização dos repasses de custeio pendentes pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos do fundo de reserva só poderão ser utilizados mediante solicitação motivada e justificada da CONTRATADA, acompanhada de parecer deliberativo pelos membros do Conselho de ne da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, notificando-se o Secretário de Estado de Saúde em até 05 (cinco) dias úteis após o ato deliberativo do Conselho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os recursos que constituem o Fundo de Reserva são provenientes de recursos decorrentes de transferências financeiras realizadas pelo CONTRATANTE e serão depositados em conta específica, remunerada segundo padrões de mercado, em instituição financeira contratada pelo Estado, em nome da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, sempre respeitado o valor definido no caput.
PARÁGRAFO QUARTO: Ao final do contrato de gestão, o saldo financeiro remanescente no fundo de
reserva a que se refere o caput desta cláusula será restituído ao Tesouro do Estado, ou, em caso de sucessão contratual, à nova ORGANIZAÇÃO SOCIAL contratada, a fim de manter os propósitos da sucessão trabalhista.
PARÁGRAFO QUINTO: No ato de restituição dos recursos ao Tesouro do Estado ou à nova ORGANIZAÇÃO SOCIAL contratada, deverá ser elaborado relatório financeiro-analítico dos recursos depositados no fundo de reserva, com todos os registros contábeis de sua movimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
O presente CONTRATO DE GESTÃO deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados de sua assinatura, por conta do CONTRATANTE, ficando condicionada a essa publicação a plena eficácia do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão oriunda do presente CONTRATO DE GESTÃO ou de sua execução, exceto quanto à propositura de ações possessórias, caso em que prevalecerá o foro da situação do imóvel, renunciando a CONTRATADA a qualquer outro foro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento, em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Rio de Janeiro/RJ, 12 de maio de 2022.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Subsecretária de Atenção à Saúde
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Organização Social De Saúde
Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Mutuípe Instituto Xxxxx Xxxxxx De Saúde - IMAPS
Rio de Janeiro, 12 maio de 2022
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Subsecretária, em 12/05/2022, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 12/05/2022, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 32737792 e o código CRC 71882226.
Referência: Processo nº SEI-080001/003641/2021 SEI nº 32737792
X. Xxxxxx, 000, - Xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: - xxx.xxxxx.xx.xxx.xx