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CONTRATO DE GESTÃO Nº 564/2022
CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E A EMPRESA ISAS – INSTITUTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL.
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, pessoa jurídica de direito interno, inscrito no CNPJ sob o nº 13.825.476/0001-03, com sede administrativa na Avenida Dr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – XX, XXX: 00.000-000, por seu Gestor, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, maior, contador, portador da Cédula de Identidade nº 00.705.934-50 SSP/BA e inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 11.795.661/0001-77, com sede administrativa na Avenida Xxxx Xxxxx, s/n, Centro – Santo Antônio de Jesus - Estado da Bahia, conjuntamente, por sua gestora interina, a Secretária Municipal Saúde, a Srª Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileira, maior, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e ISAS – INSTITUTO DE SAÚDE E AÇÃO
SOCIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 16.438.624/0001-25, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx-XX, XXX: 00.000-424, Telefone: 00 0000- 0000, E-mail: xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, doravante denominada CONTRATADA, cuja celebração foi autorizada pelo processo administrativo nº 237/2022 (1Doc) e que se regerá pelo disposto na Lei Federal N.º 8.666/93, as quais as partes se sujeitam a cumprir, sob os termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusula que se anunciam a seguir e do qual ficam fazendo parte integrante, independente de transcrição, os documentos:
a) Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2022 e seus anexos.
b) Proposta apresentada pela CONTRATADA em 17/08/2022.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste CONTRATO DE GESTÃO é a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento Porte II, no município de Santo Antônio de Jesus BA, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde e demais obrigações a seguir:
Aquisição, gestão e logística de suprimentos farmacêuticos e hospitalares;
Gestão, guarda, conservação e manutenção do prédio, terreno e dos bens inventariados pelo Município, incluindo os mobiliários e os equipamentos médico-hospitalares;
Contratação e gestão de profissionais de todas as áreas concernentes à operação das atividades relacionadas à atenção à saúde na Unidade de Pronto Atendimento tipo II, conforme especificações
Assinado por 5 pessoas: XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX, RADIVAL XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX e XXXXX XXXXX XXXXXX
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deste Termo de Referência;
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Execução direta ou subcontratação e gestão, em qualquer caso, dos serviços acessórios necessários ao funcionamento das atividades relacionadas à atenção à saúde na Unidade de Pronto Atendimento UPA-SAJ, conforme estabelecido neste Termo de Referência, no Contrato de Gestão e nos respectivos Anexos;
Operacionalizar o atendimento integral, multiprofissional e interdisciplinar dos usuários da Unidade de Pronto Atendimento porte II;
Administrar a oferta e gestão de leitos e dos serviços acessórios ao funcionamento das atividades relacionadas à Unidade de Pronto Atendimento porte II, UPA-SAJ, tais como hotelarias, manutenção predial e de conforto ambiental, engenharia clínica e tecnologia da informação, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde, elencados no edital de CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2022 e seus anexos.
Os anexos do Edital de CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2022 e seus anexos, fazem parte indissociável deste contrato de gestão independente de transcrição.
A licitante obriga-se a aceitar, quando solicitado pela Administração, nas mesmas condições e dentro do prazo contratual estabelecido, os acréscimos ou supressões que se fizer nos serviços de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato de gestão, e as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes, na forma dos §§ 1.º e 2.º do art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO RECURSO FINANCEIRO E DA CAPTAÇÃO DE RECURSO
As despesas decorrentes do presente contrato de gestão correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade: 1402 - Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade: 2052- Manutenção das Ações da Unidade de Pronto Atendimento - UPA Elementos de Despesa: 33.90.30.00.00.00-Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte de Recursos: 011400 – Transf. de Recursos do SUS
Unidade: 1402 - Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade: 2052- Manutenção das Ações da Unidade de Pronto Atendimento - UPA Elementos de Despesa: 33.90.30.00.00.00 - Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte de Recursos: 610200 – Rec. de Impostos e Transf. de Impostos – Saúde 15%
Nos próximos exercícios, vigorarão as dotações orçamentárias que forem adotadas nos orçamentos vindouros.
Os recursos financeiros necessários à execução do objeto do Contrato de gestão, pela CONTRATADA serão obtidos na forma descrita no Termo Referência do Edital de CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2022.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA REVISÃO
Na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão, que inviabilize a sua boa execução nas condições inicialmente pactuadas, a revisão ocorrerá na forma descrita no Termo Referência do Edital de CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2022.
A comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro a que se refere esta cláusula deverá ser feita através da apresentação dos demonstrativos de custos associado à operacionalização da Unidade de Pronto Atendimento.
Qualquer alteração ou modificação das condições iniciais, decorrentes de má gestão, culpa e/ou dolo da CONTRATADA, verificada por ocasião do encerramento do prazo inicial de vigência previsto no “caput” da cláusula quinta, poderá ensejar anão dilação de prazo ou renovação do presente contrato de gestão.
Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos da Constituição Federal, sem que decorra direito a indenização.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
O valor global deste contrato é de R$ 9.266.074,47 (Nove milhões, duzentos e sessenta e seis mil, setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), constante da proposta de preço apresentada pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES E DA FORMA DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, em até 20 (vinte) dias, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, na forma da legislação em vigor, devidamente atestada pela Secretaria de Saúde de Santo Antônio de Jesus - Bahia.
A CONTRATADA, para recebimento do pagamento mensal, deverá atender todas as condições elencadas no TermoReferência do Edital de CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2022.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
O prazo inicial de vigência do Contrato de Gestão decorrente da presente seleção é de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo tal prazo ser prorrogado até o limite estipulado pelo Art. 57, II da Lei nº 8.666/93.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DO LOCAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser executados na Upa 24h Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, localizada na Urbis III, nº 67.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização dos serviços será realizada por representante da Secretaria de Saúde, para verificação do cumprimento das Clausulas Contratuais e terão poderes para verificar e exigir o seu fiel cumprimento, sendo que sua ausência ou eventual omissão não eximirá a CONTRATADA dos compromissos e obrigações assumidas perante a CONTRATANTE.
Competirá ao representante da Secretaria de Saúde do Município de Santo Antônio de Jesus, proceder ao acompanhamento da execução dos serviços prestados, o qual atestará em termos definitivos, sua conclusão.
O serviço será autorizado mediante Nota de Empenho, Ordem de Serviço ou documento equivalente, que instruirão a execução dos trabalhos e que documentarão as comprovações dos serviços quando realizados.
INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO – Na hipótese de risco quanto à continuidade dos serviços de saúde prestados à população, o Município de Santo Antônio de Xxxxx poderá assumir imediatamente a execução dos serviços que foram transferidos observadas as condições estabelecidas na legislação que rege o tema.
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS – A CONTRATANTE sendo responsável pelo
acompanhamento e fiscalização do Contrato de gestão, pelo que exercerá a supervisão, fiscalização e avaliação das ações desenvolvidas na Unidade pela CONTRATADA, procederá na forma descrita no Termo Referência do Edital de CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2022.
Os resultados alcançados deverão ser razões de análise criteriosa da CONTRATANTE, que adotará medidas de correção quando necessárias, visando garantir a plena eficácia do instrumento, e em persistindo as falhas, para informar aos dirigentes da CONTRATANTE e subsidiar o Gestor do Município de Santo Antônio de Jesus.
A verificação relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a CONTRATADA, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho, em confronto com as metas pactuadas.
Ao final de cada exercício financeiro será elaborada consolidação dos relatórios técnicos emitidos pela Comissão de Supervisão e Avaliação ou equivalente, sobre o desempenho administrativo, financeiro, tecnológico e cientifico da CONTRATADA, devendo o Secretário de Saúde encaminhá-la, acompanhada de seu parecer conclusivo, ao Tribunal de Contas do Município de Santo Antônio de Jesus.
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A Secretaria de Saúde procederá à verificação periódica do desenvolvimento das atividades e retorno obtido pela CONTRATADA com a aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando relatório circunstanciado, encaminhando cópia ao Conselho de Saúde.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Constituem direitos e obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA estão elencadas no Termo Referência do Edital de CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
Os tributos, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, custos e despesas que sejam devidos em decorrências direta ou indireta do presente contrato de gestão, ou da sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assimdefinido na Norma Tributária.
§ 1º Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades contratuais, as quais prevalecerão até a vigência das garantias previstas na Legislação.
§ 2º A CONTRATADA ficará sujeita, em caso de inadimplemento de suas obrigações contratuais, às penalidades previstas na Lei Federal N.º 8.666/93 com alterações posteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
À CONTRATADA serão aplicadas as seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, após o prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, pelo descumprimento parcial ou total dos compromissos assumidos:
Advertência sempre que o licitante ou contratado não informar alterações em seus dados cadastrais. Multa por atraso imotivado na execução do objeto, nos prazos abaixo definidos:
a) 0,3% (Três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado, mediante conclusão de avaliação processual realizada pelo preposto da CONTRATANTE, com direito a ampla defesa;
b) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, considerando os aspectos relevados no item I;
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Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal por prazo não excedente a 02 (dois) anos, nas seguintes situações:
a) admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução do contrato de gestão celebrado com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
b) incorrer em inexecução de contrato de gestão.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal, nas seguintes situações:
a) haver concorrido, comprovadamente, para a consumação de ilegalidade, obtendo vantagem indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais;
b) ensejar a sua contratação pela Administração, no prazo de vigência da suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade;
c) fraudar, em prejuízo da Administração, os contratos de gestão celebrados:
c.1) elevando arbitrariamente os preços;
c.2) prestar serviço utilizando veículos, equipamentos e/ou materiais, como verdadeiro ou perfeito, bem falsificado, roubado ou deteriorado;
c.3) prestando serviços divergente das condições contratadas;
c.4) alterando substância, qualidade ou quantidade da medicamento e/ pó penso utilizado na prestação dos serviços;
c.5) tornando, injustificadamente, mais oneroso o contrato de gestão.
A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65 § 8º da Lei 8.666/93 e será executada após regular processo administrativo, oferecido a CONTRATADA a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do §3º do art. 86 da Lei 8.666/93, observada a seguinte ordem:
mediante desconto no valor da garantia depositada no respectivo contrato de gestão; mediante desconto no valor das parcelas devidas ao contratado;
mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
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Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP- M) ou equivalente, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou cobrados judicialmente.
A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pela licitante ou CONTRATADA e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal, não impedindo que a Administração rescinda unilateralmente o contrato de gestão.
O atraso, para efeito de calculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo execução do contrato de gestão, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
o atraso não inferior a 05 (cinco) dias;
a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato de gestão deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do Inciso II do item 10.2.
Os danos e prejuízos serão ressarcidos ao CONTRATANTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, contado da notificação administrativa à CONTRATADA,sob pena de multa.
As sanções previstas no nesta Cláusula são de competência exclusiva do titular da Secretaria Municipal da Administração, permitida a delegação para a sanção prevista no subitem 19.2.1, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
A alteração de quaisquer das cláusulas ou condições contidas neste contrato de gestão só poderá ser procedida mediante Termo Aditivo, assinado pelas partes, resguardado o disposto no art. 65, inciso I, xxxxxxx “a” e “b” da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUB-CONTRATAÇÃO
A CONTRATADA poderá subcontratar serviços mediante justificativa e aprovação pela CONTRATANTE, atendendo as condições constantes no Termo de Referência, anexo I do Edital de
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CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
Este contrato de gestão poderá ser rescindido:
Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal n.o 8.666/93;
Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
Judicialmente, nos termos da legislação.
Por ato unilateral da CONTRATADA na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela CONTRATANTE, em tempo superior a 90 (noventa) dias da data fixada para o pagamento, cabendo à CONTRATADA notificar a Secretaria, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços contratados, sem prejuízo de indenização a quea CONTRATADA faça jus, bem como da obrigatoriedade do Município de Santo Antônio de Xxxxx arcar com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado par a execução do objeto do Edital de CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2022,
Por ato unilateral da CONTRATADA na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão, que inviabilize o cumprimento das metas estabelecidas na Proposta Técnica sem que tenha havido a repactuação da avença.
Verificada uma das hipóteses previstas em cláusula contratual, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação do decreto de permissão de uso dos bens públicos.
A rescisão deste contrato de gestão implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE, bem como na assunção do objeto do contrato de gestão pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
A CONTRATADA terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da rescisão do Contrato de gestão, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à CONTRATANTE, tempo em que garante a assistência aos clientes da Unidade;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato de gestão, bem como qualquer dano causado à CONTRATANTE ou a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
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A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos, contribuições fiscais, para- fiscais, emolumentos, encargos sociais e todas as despesas incidentes sobre a compra do material, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
A CONTRATADA responderá por todos os danos e prejuízos decorrentes de paralisações no fornecimento do material, salvo na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, sem que haja culpa da CONTRATADA, devidamente apurados na forma da legislação vigente, quando comunicados à CONTRATANTE no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, ou por ordem expressa e escrita da CONTRATANTE.
Ficando comprovado, depois do negócio realizado e antes da entrega do objeto que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços valores correspondentes a quaisquer tributos, encargos, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais não incidentes sobre a compra efetuada, tais valores serão imediatamente excluídos, com o reembolso do valor que porventura tenha sido pago à CONTRATADA.
A inadimplência do Contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato de Gestão.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA – A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados; Bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, de que trata a Lei Municipal 803/2007 e demais diplomas, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
A responsabilidade de que trata o §5º desta cláusula estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº. 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FACULDADE DE EXIGIBILIDADE
Fica estabelecido que na hipótese da CONTRATANTE deixe de exigir da CONTRATADA qualquer condição deste contrato de gestão, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Cidade de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, como o competente para
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dirimir questões decorrentes do cumprimento deste contrato de gestão, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma,na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos jurídicos.
Santo Antônio de Jesus – Bahia, 13 de Outubro de 2022.
MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Prefeito CONTRATATANTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx – Secretária Interina CONTRATATANTE
ISAS – INSTITUTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Presidente CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1.
2.
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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XXXXX XXXXX XXXXXX (CPF 002.XXX.XXX-54) em 20/10/2022 09:28:27 (GMT-03:00)
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