CONTRATO DE RATEIO
CONTRATO DE RATEIO
“SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL - STCR”
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DA AMFRI – CIM-AMFRI
SUMÁRIO
PREÂMBULO 3 CLÁUSULA 1 – DAS DEFINIÇÕES 4 CLÁUSULA 2 – DOS ANEXOS E DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 4 CLÁUSULA 3 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 4 CLÁUSULA 4 – DO OBJETO 5 CLÁUSULA 5 – DO VALOR E DO REPASSE 5 CLÁUSULA 6 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL 6 CLÁUSULA 7 – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL 6 CLÁUSULA 8 – DOS BENS DO PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL 7 CLÁUSULA 9 – DOS CRITÉRIOS, INDICADORES E PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS 8 CLÁUSULA 10 – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE 8 CLÁUSULA 11 – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS 8 CLÁUSULA 12 – DAS DESAPROPRIAÇÕES 9 CLÁUSULA 13 – DAS OBRIGAÇÕES DO CIM-AMFRI 9 CLÁUSULA 14 – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS 11 CLÁUSULA 15 – DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL 13 CLÁUSULA 16 – DA FISCALIZAÇÃO 13 CLÁUSULA 17 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 13 CLÁUSULA 18 – DAS PENALIDADES 13 CLÁUSULA 19 – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 14 CLÁUSULA 20 – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS
CLÁUSULA 21 – DA ALTERAÇÃO 15 CLÁUSULA 22 – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS 16 CLÁUSULA 23 - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM 17 CLÁUSULA 24 – DO COMPLIANCE 19 CLÁUSULA 25 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 20 CLÁUSULA 26 – DO FORO 21 ANEXO A – GLOSSÁRIO 22 ANEXO B – CONTRATO DE PROGRAMA 23 ANEXO C – TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 24 ANEXO D – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 25 ANEXO E – TABELA DE RATEIO DAS DESPESAS POR MUNICÍPIO CONSORCIADO 26
PREÂMBULO
Aos 31 dias do mês de julho de 2019, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMFRI (“CIM-AMFRI”), pessoa
jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.980.376/0001-04, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx 0, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx/XX, neste ato representado por seu Diretor Executivo, Senhor Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade sob nº 966.112-3/PR, residente na Rua 3.150, 82, apartamento 504 – Ed. Otília Medeiros, Centro – Balneário Camboriú – SC, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Contrato de Consórcio Público e pelo Estatuto Social, doravante denominado apenas “CIM- AMFRI”;
MUNICÍPIO DE XXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob número 83.102.319/0001-55, com sede na Xxx 00 xx Xxxxx, 0000, Xxxxxx, CEP: 88115-000, Xxxx Xxxxx – SC, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Senhor Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Brasileiro, Solteiro, Empresário, Inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 4.700.333 – SSP-SC, residente à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx Elza – Xxxx Xxxxx - XX, doravante denominado apenas “CONSORCIADO”;
Considerando o CONTRATO DE CONSÓRCIO decorrente do PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado em 27 de julho de 2018, com fundamento na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que elencou como objeto do CIM-AMFRI a promoção de licitações compartilhadas e a gestão associada de serviços e de políticas públicas para impulsionar o desenvolvimento sustentável nos Municípios que o integram, em especial nas áreas de agricultura e pesca, saneamento e meio ambiente, infraestrutura e mobilidade urbana, segurança pública, educação, inovação tecnológica, esporte, cultura e administração tributária, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral;
Considerando que nos termos do art. 24, inc. XXVI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensada a licitação para a celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
Considerando que nos termos do subitem 5.1.4 da Cláusula 5 do Contrato de Consórcio Público um dos instrumentos de gestão do CIM-AMFRI, para a consecução de suas finalidades é a possibilidade de ser contratado pela Administração direta ou indireta dos consorciados, inclusive por entes da federação, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93; e
Considerando que os CONSORCIADOS aprovaram em Assembleia Geral o
CONTRATO DE PROGRAMA do PROGRAMA DO SISTEMA DE
TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, que integra o presente CONTRATO DE RATEIO (“CONTRATO”) para todos os fins;
As PARTES, atendidas todas as exigências para a formalização deste instrumento, têm entre si justas e acordadas as condições expressas no presente CONTRATO DE
XXXXXX, que será regido pelas Cláusulas e condições referidas a seguir.
CLÁUSULA 1 – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos grafados em letra maiúscula terão o seu significado explicitado no ANEXO A – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outros inseridos na legislação em vigor.
1.2. As siglas, termos e expressões listados no singular incluem o plural e vice-versa.
CLÁUSULA 2 – DOS ANEXOS E DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
2.1. Integram este CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os
ANEXOS relacionados nesta Cláusula. ANEXO A – GLOSSÁRIO
ANEXO B – CONTRATO DE PROGRAMA
ANEXO C – TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
ANEXO D – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
ANEXO E – TABELA DE RATEIO DAS DESPESAS POR MUNICÍPIO CONSORCIADO
2.2. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as Cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que tenham maior relevância na matéria em causa.
2.3. Nas divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis ao PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL e entre estes e aqueles por quais são regidos os CONSORCIADOS, quando não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação e integração de lacunas, prevalecerá a legislação mencionada no item 3.2 da CLAÚSULA 3 deste CONTRATO, a qual deverá prevalecer sobre o estipulado em qualquer outro documento.
CLÁUSULA 3 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. Este CONTRATO está sujeito à legislação brasileira, em vigor na data dos atos ou fatos que vierem a ocorrer, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.2. O PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL rege-se pelos termos e condições deste CONTRATO, pelo disposto no CONTRATO DE PROGRAMA e pelas normas gerais de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, e, ainda, as seguintes normas:
3.2.1. Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 241;
3.2.2. Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
3.2.3. Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
3.2.4. Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
3.2.5. Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
3.2.6. Lei federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995
3.2.7. Lei federal nº 8.666, de 21 de junho 1993;
3.2.8. Lei federal nº 12.766, de 07 de dezembro de 2012;
3.2.9. Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
3.2.10. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
3.2.11. Constituição do Estado de Santa Catarina, em especial o artigo 114 e o § 3º do artigo 137;
3.2.12. Legislação orçamentária de cada um dos CONSORCIADOS;
3.2.13. Obedecendo, ainda, no que couber, às normas técnicas e instruções normativas pertinentes.
3.3. As referências às normas aplicáveis ao PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
CLÁUSULA 4 – DO OBJETO
4.1. O CONTRATO tem por objeto o desenvolvimento de ações para a implantação do Sistema de Transporte Coletivo da Região da AMFRI – STCR na ÁREA DE ATUAÇÃO do CONSÓRCIO.
4.2. Integra o OBJETO do presente PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL a delegação do poder de polícia e de qualquer outra função de regulação pertinente, conforme subitens 5.1.13 e 5.1.24, ambos da CLÁUSULA 5 do CONTRATO DE CONSÓRCIO.
4.3. A prestação dos serviços deverá obedecer ao disposto no CONTRATO DE PROGRAMA, na legislação pertinente, nas normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente CONTRATO e seus ANEXOS.
CLÁUSULA 5 – DO VALOR E DO REPASSE
5.1. O valor global deste CONTRATO é de R$ 6.675,13 (seis mil e seiscentos e
trinta e cinco reais e treze centavos), a serem repassados em três parcelas mensais no valor de R$ 2.225,04 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, sob a forma de transferência eletrônica, em conta corrente – de titularidade do CONSÓRCIO:
Banco: Banco do Brasil (001)
Agência: 4295-1
Conta: 23557-1
5.2. O critério aprovado em Assembleia Geral do CIM-AMFRI para rateio das despesas é o critério populacional, conforme ANEXO F – TABELA DE RATEIO DAS DESPESAS POR MUNICÍPIO CONSORCIADO.
5.2.1. Segundo o critério populacional, feitos os ajustes após as definições dos participantes, o percentual do município de XXXX XXXXX será de:
Município | Número de Habitantes | Percentual |
Xxxx Xxxxx | 12.609 | 2,52% |
5.3. O valor referente aos repasses financeiros a serem efetivados pelos
CONSORCIADOS ao CONSÓRCIO será de:
Município | Percentual | Repasse Mensal | Repasse Anual |
Xxxx Xxxxx | 2,52% | R$ 2.225,04 | R$ 6.675,13 |
5.4. O CONSORCIADO poderá antecipar o repasse das parcelas ao CONSÓRCIO.
5.5. Em caso de desistência de qualquer CONSORCIADO, o desistente deverá custear o pagamento de todas as despesas administrativas, de custeio e de investimentos, de forma proporcional à sua participação neste CONTRATO.
5.6. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO serão custeadas pelas dotações específicas do orçamento fiscal do CONSORCIADO.
CLÁUSULA 6 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL
6.1. O CONTRATO terá vigência durante todo o exercício financeiro de 2019, contados da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2019.
6.2. A eficácia deste CONTRATO se iniciará com a sua publicação na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
6.3. O prazo de vigência poderá ser prorrogado nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 7 – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL
7.1. A ÁREA abrangida pelo PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE
COLETIVO REGIONAL corresponde ao somatório da extensão da malha viária de rodovias estaduais dos Municípios signatários do CONTRATO DE PROGRAMA, quais sejam Balneário Piçarras, Ilhota, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx, Navegantes e Penha.
CLÁUSULA 8 – DOS BENS DO PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL
8.1. Integram o PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL os bens classificados em BENS AFETOS, BENS REVERSÍVEIS e BENS NÃO REVERSÍVEIS, devidamente registrados no patrimônio do CONSÓRCIO.
8.2. Quando previsto no CONTRATO DE PROGRAMA, os CONSORCIADOS obrigam-se a transferir a posse dos BENS AFETOS ao PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL ao CIM-AMFRI, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
8.2.1. Caso determinado BEM AFETO não seja entregue ao CIM-AMFRI até o prazo definido e cuja falta possa prejudicar a prestação do serviço, não haverá responsabilidade da do CIM-AMFRI pela prestação do serviço até que ocorra entrega pelo CONSORCIADO.
8.3. O CIM-AMFRI obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os bens que integram o PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, durante a vigência deste CONTRATO, sem prejuízo do desgaste resultante se seu uso, nos termos previstos neste CONTRATO.
8.4. A alienação ou oneração dos BENS REVERSÍVEIS somente será aceita quando não comprometer a continuidade dos serviços prestados.
8.5. Nos termos e para os efeitos do disposto nesta CLÁUSULA 8, os BENS REVERSÍVEIS adquiridos ou construídos pelo CIM-AMFRI deverão estar devidamente registrados na sua contabilidade, de modo a permitir a fácil identificação pelo CONSORCIADO dos BENS REVERSÍVEIS e dos BENS NÃO REVERSÍVEIS.
8.6. Os BENS AFETOS poderão ser oferecidos em garantia do próprio bem e/ou equipamento em financiamento necessário à sua aquisição ou à obtenção e construção de outros bens necessários à prestação do serviço objeto deste CONTRATO.
8.7. Extinto o PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, serão revertidos ao CONSORCIADO todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
8.7.1. Em qualquer caso de extinção do PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, o CIM-AMFRI deverá apresentar o inventário atualizado de todos os bens vinculados ao PROGRAMA, observadas as normas contábeis vigentes.
8.7.2. Em até 30 (trinta) dias corridos após a extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE promoverá a vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrará o "Termo de Reversão dos Bens”, com a indicação do seu estado de conservação.
8.7.3. Na hipótese de omissão do PODER CONCEDENTE em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do "Termo de Reversão dos Bens", ter-se-ão como recebidos os BENS REVERSÍVEIS no dia seguinte ao término do prazo referido no item 8.7.2, acima.
8.8. Fica o CIM-AMFRI expressamente autorizado a propor, em nome próprio, quaisquer medidas judiciais cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS AFETOS.
8.9. O CIM-AMFRI deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS AFETOS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, sustentabilidade e acessibilidade, entre outros parâmetros essenciais à sua utilização.
CLÁUSULA 9 – DOS CRITÉRIOS, INDICADORES E PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS
9.1. O desempenho do CIM-AMFRI será aferido nos termos deste CONTRATO e segundo os critérios descritos no ANEXO B – CONTRATO DE PROGRAMA, permitindo aos CONSORCIADOS monitorar a qualidade e o cumprimento das metas dos serviços prestados.
CLÁUSULA 10 – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
10.1. O CIM-AMFRI não terá ou assumirá quaisquer responsabilidades, por obrigações de natureza cível, comercial, tributária, ambiental ou de qualquer outra natureza, seja como sucessor, devedor solidário ou subsidiário, relativamente ao conjunto de bens dos CONSORCIADOS que lhe for cedido para uso no âmbito do PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, decorrentes de atos ou fatos praticados ou ocorridos antes da transferência da posse dos referidos bens, ainda que tais fatos ou atos sejam conhecidos ou descobertos posteriormente.
CLÁUSULA 11 – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
11.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM-AMFRI poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, independentemente de autorização prévia dos CONSORCIADOS, nos termos deste CONTRATO.
11.1.1. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO e nas suas Resoluções e Instruções Normativas, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e os CONSORCIADOS.
11.1.2. Se a participação dos CONSORCIADOS for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros.
11.1.3. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais do PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL.
11.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas no PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, sem prejuízo do direito de regresso.
11.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos ao PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, devendo, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
CLÁUSULA 12 – DAS DESAPROPRIAÇÕES
12.1. Os CONSORCIADOS providenciarão a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução dos serviços objeto da PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL e o CIM-AMFRI ficará responsável pelo procedimento de desapropriação, nos termos do subitem 5.1.3 da Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO e do inciso III do art. 11 do ESTATUTO.
12.2. Os pagamentos das indenizações oriundas das desapropriações dos bens imóveis ficarão sob responsabilidade do CIM-AMFRI.
12.2.1. Incluir-se-ão nesses custos as despesas correspondentes a eventuais indenizações por ocupações temporárias e servidões administrativas.
CLÁUSULA 13 – DAS OBRIGAÇÕES DO CIM-AMFRI
13.1. O CIM-AMFRI, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades decorrentes do PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, obriga-se a:
13.1.1. Regulamentar e fiscalizar os serviços prestados por terceiros, zelando pela sua boa qualidade;
13.1.2. Cumprir e fazer cumprir as condições deste CONTRATO;
13.1.3. Estimular o aumento da qualidade e o incremento da produtividade dos serviços;
13.1.4. Fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza
relacionados ao CONTRATO, solicitados pelos CONSORCIADOS;
13.1.5. Promover e desenvolver medidas que assegurem a adequada preservação e conservação do meio ambiente;
13.1.6. Assegurar a plena utilização dos BENS perante qualquer instância do poder público de quaisquer de suas esferas;
13.1.7. Pagar as indenizações previstas na legislação aplicável e neste
CONTRATO, quando devidas;
13.1.8. Examinar todas as solicitações e documentos encaminhados pelos CONSORCIADOS, com vistas à construção, reformulação e/ou adaptação dos serviços, sem prejuízo das autorizações pertinentes previstas na legislação em vigor;
13.1.9. Realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis do
CONSÓRCIO;
13.1.10. Manter em seus arquivos, os projetos, bem como a documentação referente à execução das obras e serviços;
13.1.11. Auxiliar e apoiar os terceiros contratados no relacionamento com as autoridades municipais, estaduais e federais, e com as comunidades, buscando facilitar o cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO;
13.1.12. Respeitar a autonomia e as decisões proferidas pelo COMITÊ TÉCNICO.
13.1.13. Expedir atos regulamentares que disciplinem as condições para a execução do objeto deste CONTRATO;
13.1.14. Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o porte de crachá indicativo das funções exercidas;
13.1.15. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados;
13.1.16. Permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, bem como prever nos contratos que firmar com terceiros, o dever de permitir o acesso da fiscalização;
13.1.17. Manter em dia o inventário e o registro dos BENS vinculados a presente
PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL;
13.1.18. Prever, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, que sejam observadas rigorosamente as regras do
CONTRATO e seus ANEXOS e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
13.1.19. Apresentar na Assembleia Geral cópia dos instrumentos contratuais relacionados às receitas diretas e acessórias inerentes ao objeto da PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL;
13.1.20. Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos da legislação aplicável;
13.1.21. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, as normas técnicas brasileiras de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
13.1.22. Zelar pela integridade dos bens que integram o PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, tomando todas as providências necessárias;
13.1.23. Comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL;
13.1.24. Manter estrutura suficiente e adequada para atendimento aos usuários, observadas as disposições legais pertinentes ao setor;
13.1.25. Solicitar aos CONSORCIADOS, em tempo hábil, os atos de declaração de utilidade pública dos imóveis imprescindíveis à implantação do objeto do PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL para fins de desapropriação ou constituição de servidão;
13.1.26. Receber e Contabilizar os recursos repassados de acordo com as normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas, conforme estabelece o artigo 9.º da Lei Federal 11.107/05;
13.1.27. Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos CONSORCIADOS todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas respectivas contas na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos, de acordo com o § 4º do art. 8º da Lei Federal 11.107/05;
13.1.28. Aplicar os recursos repassados pelos CONSORCIADOS exclusivamente nas ações previstas no objeto do presente contrato e do orçamento aprovado pela Assembleia Geral dos Consorciados.
13.1.29. Extinguir o PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL nos casos previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 14 – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS
14.1. Os CONSORCIADOS, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades decorrentes da PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, obrigam-se a:
14.1.1. Dar conhecimento ao CIM-AMFRI das condições do financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem os investimentos previstos neste CONTRATO;
14.1.2. Dar conhecimento ao CIM-AMFRI das alterações das condições dos financiamentos referidos no item acima, assim como da contratação de qualquer novo financiamento ou dívida que possa ser considerado para efeito de cálculo da indenização devida no caso de extinção da PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL;
14.1.3. Cumprir e fazer cumprir integralmente este CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares e, ainda, as determinações do CIM-AMFRI;
14.1.4. Ceder os equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à prestação dos serviços, conforme disposto nos ANEXOS;
14.1.5. Responder perante o CIM-AMFRI e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, quanto a obrigações decorrentes do PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL;
14.1.6. Adotar as medidas necessárias para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos bens integrantes da PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, mantendo o CIM-AMFRI informado a respeito de quaisquer fatos que comprometam sua adequada utilização;
14.1.7. Manter atualizado e fornecer ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado todos os documentos, desenhos e cadastros das instalações e equipamentos referentes à execução dos serviços;
14.1.8. Cumprir e fazer cumprir o presente CONTRATO;
14.1.9. Providenciar a declaração de utilidade pública dos imóveis imprescindíveis à implantação do objeto do PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL para fins de desapropriação ou constituição de servidão;
14.1.10. Ceder, para acervo do CIM-AMFRI todos os projetos, planos, plantas, softwares, códigos fontes, e outros documentos, de quaisquer naturezas, bem como os direitos deles decorrentes, tudo devidamente atualizado quando necessário, que se revelem necessários ao desempenho das atividades inerentes ao PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas no PROGRAMA;
14.1.11. Receber a prestação de contas e consolidar nas suas respectivas contas;
14.1.12. Fazer o repasse mensal do recurso conforme estabelecido;
14.1.13. Manter os recursos orçamentários necessários ao desempenho das ações ora pactuadas.
CLÁUSULA 15 – DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
15.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, serão entregues ao CIM- AMFRI, respeitados os direitos de propriedade industrial.
15.2. A documentação técnica apresentada ao CIM-AMFRI é de sua propriedade, sendo vedada sua utilização para outros fins que não os previstos neste CONTRATO.
15.2.1. Os CONSORCIADOS cedem gratuitamente ao CIM-AMFRI todos os projetos, planos, plantas e documentos que se revelem necessários ao desempenho das funções que a este incumbem ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos deste CONTRATO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados para o desenvolvimento das atividades integradas no PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL.
CLÁUSULA 16 – DA FISCALIZAÇÃO
16.1. Os CONSORCIADOS, a ASSEMBLEIA GERAL e o CONSELHO FISCAL são competentes para a fiscalização dos serviços prestado para cumprimento do PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL.
16.2. A fiscalização por parte do CONSELHO FISCAL será realizada bimestralmente de acordo com o calendário de prestação de contas do TCE/SC, a partir dos relatórios de prestação de contas mensais enviados aos CONSORCIADOS.
16.3. O CONSELHO FISCAL e a ASSEMBLEIA GERAL em suas reuniões ordinárias apresentarão os resultados da fiscalização.
CLÁUSULA 17 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
17.1. Anualmente a Diretoria Executiva submeterá ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades referente ao PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL.
CLÁUSULA 18 – DAS PENALIDADES
18.1. No caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações deste CONTRATO pelo CONSORCIADO, o CONSORCIADO estará sujeito, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, à aplicação das penas previstas na Cláusula 26 do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO:
18.1.1. Suspensão por até 120 (cento e vinte) dias, para regularização da situação de inadimplência, sob pena de exclusão;
18.1.2. Exclusão:
18.1.2.1. Na hipótese de o CONSORCIADO ter deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação orçamentária definida e aprovada pela Assembleia Geral e que integra o “Contrato de Rateio”;
18.1.2.2. Na hipótese de o CONSORCIADO deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após deliberação da Assembleia Geral.
18.2. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO, e o seu cumprimento, não prejudica a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
18.3. As penalidades serão aplicadas por meio de processo administrativo, iniciado a partir de notificação, por escrito, ao CONSORCIADO, com os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da defesa.
18.4. A notificação a que se refere o item 18.3. acima será enviada pelo correio, com aviso de recebimento ou entregue ao CONSORCIADO mediante recibo.
CLÁUSULA 19 – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
19.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o CONSORCIADO ou para o CIM- AMFRI no cumprimento deste CONTRATO;
19.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o CONSORCIADO ou para o CIM- AMFRI na execução deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
19.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
19.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
19.5. Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.
19.5.1. Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de
obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços.
19.6. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI de qualquer responsabilidade pelo não- cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior.
19.7. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento.
19.8. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CIM-AMFRI promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE RATEIO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa do Projeto.
CLÁUSULA 20 – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS
20.1. Cada disposição, cláusula, inciso, alínea deste CONTRATO constitui um compromisso independente e distinto.
20.2. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.
20.3. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão de órgão competente, deverá ser julgada separadamente do restante deste CONTRATO, e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da lei. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas, desde que não percam o sentido inicialmente previsto neste CONTRATO.
20.4. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais, ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições substituídas.
20.5. Este CONTRATO se presume válido e legítimo, não podendo ser objeto de manifestação administrativa de invalidação com efeitos auto executórios.
CLÁUSULA 21 – DA ALTERAÇÃO
21.1. O presente CONTRATO poderá ser alterado para o cumprimento dos objetivos do CONTRATO DE PROGRAMA.
21.2. O CONTRATO DE PROGRAMA poderá sofrer ajustes, com a criação de novas
ações ou com a subtração de propostas, desde que não ocorra a desnaturação do objeto e que as alterações tenham por finalidade a concretização dos objetivos precípuos do PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL.
21.3. As alterações previstas nos itens 21.1 e 21.2 competem à DIRETORIA EXECUTIVA e serão formalizadas por meio de TERMO ADITIVO.
CLÁUSULA 22 – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS
22.1. Para dirimir eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituída, ad hoc e por solicitação de qualquer das PARTES, um COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos.
22.1.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelo CIM-AMFRI ou pelos CONSORCIADOS, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos ou econômicos correspondentes a prestação dos serviços objeto do PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL.
22.2. A PARTE que tiver a iniciativa de solicitar a instalação do COMITÊ TÉCNICO
deverá notificar a outra PARTE, indicando o nome de um membro efetivo.
22.3. Em prazo não superior a 15 (quinze) dias, a outra PARTE, ante a inexistência de acordo acerca da controvérsia, deverá indicar o segundo membro efetivo.
22.4. O terceiro membro efetivo será escolhido de comum acordo pelos membros efetivos indicados pelas PARTES, dentre os especialistas na matéria controvertida, em prazo não superior a 07 (sete) dias.
22.4.1. Em caso de controvérsia na escolha do terceiro membro do COMITÊ TÉCNICO, caberá à ASSEMBLEIA GERAL DO CIM-AMFRI arbitrar, decidindo a respeito.
22.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, indicados pelas PARTES, deverão ser sempre profissionais independentes, de conceito reconhecido.
22.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a instalação do COMITÊ TÉCNICO, devendo a PARTE que teve a iniciativa fornecer, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
22.7. No prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos referidos no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES.
22.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
22.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
22.10. As despesas com o funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão pagas pela
PARTE sucumbente.
22.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com o PROGRAMA.
22.12. Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pelo COMITÊ TÉCNICO, poderá submetes a questão ao Juízo Arbitral, nos termos da Cláusula 54 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 23 - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM
23.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste CONTRATO, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as PARTES, ou pelo COMITÊ TÉCNICO, na forma da Cláusula 22 deste CONTRATO, ou cuja resolução por Peritagem não seja acatada voluntariamente por uma das PARTES, deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM, segundo o disposto na Lei nº 13.140/2015 e no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.307/96.
23.2. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será conduzida e administrada pela Câmara de Mediação e Arbitragem escolhida de comum acordo pelas PARTES.
23.3. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM terá início mediante comunicação remetida por uma PARTE à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral, indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia, utilizando como parâmetro as regras arbitrais estabelecidas no Regulamento de Mediação e Arbitragem da CÂMARA eleita (“Regulamento”).
23.4. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM seguirá os seguintes preceitos:
23.4.1. A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento;
23.4.2. O Tribunal Arbitral será constituído por 03 (três) árbitros, cabendo a cada uma das PARTES a escolha de um árbitro titular, de acordo com os prazos previstos no Regulamento. Os árbitros indicados pelas PARTES deverão escolher em conjunto o nome do terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral;
23.4.2.1. Se qualquer das PARTES deixar de indicar o árbitro, ao Presidente da CÂMARA caberá fazer essa nomeação. Da mesma forma, caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro árbitro, caberá ao Presidente da CÂMARA fazê-lo.
23.2.1.2. As PARTES, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do Regulamento se este limitar a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o Regulamento aplicável.
23.4.3. A cidade de ITAJAÍ, Estado de Santa Catarina, Brasil, será a sede da Arbitragem e o local da prolação do laudo arbitral;
23.4.4. O idioma a ser utilizado no processo de MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM
será a língua portuguesa.
23.4.5. Quanto ao mérito, a MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será de direito e decidirão os árbitros com base na lei brasileira, obedecendo, quanto ao procedimento, as disposições da presente Cláusula, no Regulamento e o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo título executivo vinculativo entre as PARTES;
23.4.6. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM observará o princípio da publicidade;
23.4.7. O termo final de mediação ou a sentença arbitral será definitiva para o impasse e seu conteúdo obrigará às PARTES e seus sucessores;
23.4.8. O termo final de mediação ou a sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das PARTES acerca dos encargos, custas e despesas do processo arbitral, inclusive honorários dos árbitros e de perito(s) indicado(s) pelo Tribunal Arbitral e os honorários advocatícios de sucumbência, com respectiva distribuição proporcional, se assim for entendido pelo Tribunal Arbitral.
23.5. As PARTES suportarão em iguais proporções os honorários e custos do Tribunal Arbitral e cada uma delas suportará exclusivamente seus próprios custos de advogados peritos e outros necessários à defesa de seus interesses perante o Tribunal Arbitral.
23.6. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto do PROGRAMA [●], que xxxxxxx continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
23.7. Não obstante as disposições acima, cada PARTE permanece com o direito de requerer medidas judiciais:
23.7.1. Para obtenção de medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instalação do Tribunal Arbitral, cuja propositura não será interpretada como uma renúncia do procedimento arbitral pelas PARTES, nem afetará a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem; e
23.7.2. Para executar qualquer decisão arbitral, inclusive o laudo final.
23.7.2.1. Após a instalação do Juízo Arbitral, os requerimentos de medida cautelar ou antecipação de tutela deverão ser dirigidos ao Juízo Arbitral.
23.8. Em sendo necessária a obtenção de medida liminar antes da instituição do processo arbitral, as PARTES elegem o Foro Central da Comarca de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.
23.8.1. As PARTES reconhecem que eventual medida liminar obtida perante o Poder Judiciário deverá ser necessariamente revista pelo Tribunal Arbitral (ou árbitro), que então decidirá pela sua manutenção, revisão ou cassação.
23.9. As PARTES reconhecem que qualquer ordem, decisão ou determinação arbitral será definitiva e vinculativa, constituindo o laudo final título executivo judicial.
23.10. Caso o litígio entre as PARTES envolva pedido de rescisão deste CONTRATO, o Juízo Arbitral, ou o Poder Judiciário, se o Juízo Arbitral não estiver ainda instalado, deverá assegurar, liminarmente, até o trânsito em julgado da decisão final da lide, a continuidade da percepção, pelo CIM-AMFRI, de todas as receitas previstas neste CONTRATO para continuidade do PROGRAMA, de modo a garantir a efetividade da sua decisão final.
CLÁUSULA 24 – DO COMPLIANCE
24.1. As PARTES se comprometem que, no que diz respeito a este CONTRATO, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
a) Qualquer empregado, oficial, diretor ou qualquer pessoa que represente empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
b) Qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
c) Partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou
d) Organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para benefício de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
24.2. As PARTES garantem ainda que:
a) Segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das
ações descritas nos itens acima;
b) As pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta cláusula.
c) Asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013).
d) Certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
CLÁUSULA 25 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1. Na hipótese de exclusão de um ou mais CONSORCIADOS, o valor global indicado na CLÁUSULA 5 será mantido, cabendo à DIRETORIA EXECUTIVA revisar o orçamento do CONTRATO DE PROGRAMA, de forma a reduzir o valor total previsto para manter o valor global de cada CONSORCIADO, independentemente da alteração dos percentuais.
25.1.1. Nos casos em que a exclusão de um ou mais CONSORCIADOS impactar na redução de mais de 20% do orçamento inicialmente previsto, caberá a DIRETORIA EXECUTIVA propor à ASSEMBLEIA GERAL a repactuação ou o cancelamento do CONTRATO DE PROGRAMA.
25.2. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
25.2.1. Os recursos orçamentários destinados a custear as ações do PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL serão depositados em conta bancária específica para este PROGRAMA.
25.2.2. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO serão custeadas pelas dotações específicas do orçamento fiscal do CONSORCIADO.
25.3. DA CONTAGEM DOS PRAZOS
25.3.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se, expressamente, se referir a dias úteis.
25.3.2. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e incluir o último.
25.3.3. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do CIM-AMFRI.
25.4. DA TOLERÂNCIA
25.4.1. Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar a validade e eficácia das mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância
houvesse ocorrido.
CLÁUSULA 26 – DO FORO
26.1. Fica desde já eleito o Foro Central da Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina, para as medidas judiciais relativas ao presente CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Itajaí, 08 de outubro de 2019.
XXXX XXXX XXXXXXXXX
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI – CIM-AMFRI Diretor Executivo
XXXXXX XXXXX XXXXX
Prefeito Municipal de Xxxx Xxxxx
Testemunhas
Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Requi RG: 7.832.656-5/SSP-PR | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx RG: 397.267-3/SSP-SC |
ANEXO A – GLOSSÁRIO
BEM AFETO: bem vinculado à prestação dos serviços que formam o objeto do
PROGRAMA.
BEM NÃO REVERSÍVEL: bem devolvido pelo CIM-AMFRI ao CONSORCIADO, por ocasião do fim do CONTRATO.
BEM REVERSÍVEL: bem entregue pelo CONSORCIADO ao CIM-AMFRI, por ocasião do fim do CONTRATO, em virtude de sua destinação ao serviço público, de modo a permitir sua continuidade.
BENS: todos os bens vinculados ao CONTRATO.
CIM-AMFRI: Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI
CONSÓRCIO: CIM-AMFRI
CONSORCIADO: Município signatário do CONTRATO DE RATEIO. CONTRATO: Contrato de rateio
CONTRATO DE PROGRAMA: Contrato assinado em 18 de junho de 2019, por todos os municípios que farão parte do programa objeto deste Contrato de Rateio, que apresenta a justificativa, as ações, atividades, etapas, metas e cronograma de execução.
PARTES: Consórcio e consorciado
ANEXO B – CONTRATO DE PROGRAMA
ANEXO C – TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
ANEXO D – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
ANEXO E – TABELA DE RATEIO DAS DESPESAS POR MUNICÍPIO CONSORCIADO
TABELA DE RATEIO DAS DESPESAS POR MUNICÍPIO CONSORCIADO - 2019 | ||||
MUNICÍPIO | DOTAÇÃO | PROGRAMA 4 | % TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO | VALOR TOTAL |
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL - STCR | ||||
Itajaí | 3.1.90.00 | R$ 0,00 | 43,11% | R$ 0,00 |
3.3.90.00 | R$ 101.937,51 | R$ 101.937,51 | ||
4.4.90.00 | R$ 12.356,06 | R$ 12.356,06 | ||
TOTAL | R$ 114.293,57 | R$ 114.293,57 | ||
Penha | 3.1.90.00 | R$ 0,00 | 6,34% | R$ 0,00 |
3.3.90.00 | R$ 14.997,77 | R$ 14.997,77 | ||
4.4.90.00 | R$ 1.817,91 | R$ 1.817,91 | ||
TOTAL | R$ 16.815,68 | R$ 16.815,68 | ||
Balneário Camboriú | 3.1.90.00 | R$ 0,00 | 27,70% | R$ 0,00 |
3.3.90.00 | R$ 65.504,04 | R$ 65.504,04 | ||
4.4.90.00 | R$ 7.939,88 | R$ 7.939,88 | ||
TOTAL | R$ 73.443,92 | R$ 73.443,92 | ||
Balneário Piçarras | 3.1.90.00 | R$ 0,00 | 4,50% | R$ 0,00 |
3.3.90.00 | R$ 10.628,85 | R$ 10.628,85 | ||
4.4.90.00 | R$ 1.288,35 | R$ 1.288,35 | ||
TOTAL | R$ 11.917,19 | R$ 11.917,19 | ||
Navegantes | 3.1.90.00 | R$ 0,00 | 15,83% | R$ 0,00 |
3.3.90.00 | R$ 37.435,40 | R$ 37.435,40 | ||
4.4.90.00 | R$ 4.537,62 | R$ 4.537,62 | ||
TOTAL | R$ 41.973,02 | R$ 41.973,02 | ||
Xxxx Xxxxx | 3.1.90.00 | R$ 0,00 | 2,52% | R$ 0,00 |
3.3.90.00 | R$ 5.953,50 | R$ 5.953,50 | ||
4.4.90.00 | R$ 721,64 | R$ 721,64 | ||
TOTAL | R$ 6.675,13 | R$ 6.675,13 | ||
TOTAL | R$ 265.118,51 | 100,00% | R$ 265.118,51 |