PROCESSO LICITATÓRIO N.: 20/2023 PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N. 7/2023 CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 53/2023
PROCESSO LICITATÓRIO N.: 20/2023
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N. 7/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 53/2023
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E A EMPRESA GUSTAVO E ADRIELI TRANSPORTES LTDA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 8.666/1993, LEI FEDERAL N. 10.520/2002 (PREGÃO), DECRETO MUNICIPAL N. 305/2005 (PREGÃO), LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 123/2006 (ME EPP), DECRETO MUNICIPAL N. 210/2009 (SRP), DECRETO FEDERAL N. 7.892/2013 (SRP), LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 131/2017 (ME EPP) E DECRETO FEDERAL N. 10.024/2019 (PREGÃO ELETRÔNICO) E DEMAIS NORMAS VIGENTES.
O MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, inscrito no CNPJ: 83.021.865/0001-61, com sede à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, doravante denominado de CONTRATANTE e do outro lado XXXXXXX E ADRIELI TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 21.465.872/0001-03 com sede em Xxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 0000, Xxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - XX, representada neste ato por XXXXXX XXXXXXXX TERRES, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG
5.227.539 e no CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado em Xxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 0000, xxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - XX, denominada de CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N. 7/2023, homologado em 24/02/2023, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Federal n. 8.666/1993, Lei Federal n. 10.520/2002 (Pregão), Decreto Municipal n. 305/2005 (Pregão), Lei Complementar Federal n. 123/2006 (ME EPP), Decreto Municipal n. 210/2009 (SRP), Decreto Federal n. 7.892/2013 (SRP), Lei Complementar Municipal n. 131/2017 (ME EPP) e Decreto Federal n. 10.024/2019 (Pregão Eletrônico), Edital e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA O ANO LETIVO DE 2023, conforme disposto no edital do Processo Licitatório Pregão Eletrônico para Registro de Preço n. 7/2023, que passa fazer parte, para todos os efeitos, desta ata:
Item | Especificação | Unid. | Quantidade | Preço Unit. Máximo | Preço Total |
7 | Linha 28 - Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. Saída da família Xxxxx Xxxxxxxx da linha Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, retornando e passando pelas famílias de Xxxxxxx Xxxxxxxx, na Linha São João família de Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx e familia Luckmam, passando em frente a igreja família de Xxxxxx Xxxxxxx, Família Mendonça e família Xxxxx no acesso Sul, fazendo sua primeira parada na Escola Municipal | km | 16.400,00 | 5,42 | 88.888,00 |
Branca de Neve, CEIM - Centro de Educação Infantil Branca de Neve, próximo ao posto de saúde, NEI - Núcleo de Educação Inafantil Pingo de Gente no bairro Bela Vista e fazendo parada final na Escola de Educação BásicaProfessora Jurema Savi Milanez, chegando aproximadamente as 12h45. iniciando com retorno, a partir das 17h, pelo NEI - Núcleo de Educação Infantil Pingo de Gente no bairro Bela Vista, Escola de Educação Básica Professora Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Escola Municipal Branca de Neve e CEIM - Centro de Infantil Branca de Neve, próximo ao posto de saúde. Uma viagem ao dia (com ida e volta). Transporte de alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Especial, CEJA e profissionais da educação do trajeto acima. O transporte deverá ser realizado gratuitamente a todos os alunos do trajeto citado. Veículo com capacidade mínima de 15 lugares. FABRICAÇÃO DO VEÍCULO NÃO PODE SER INFERIOR A 2003. | |||||
Total | 88.888,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO
e) Declaração (ANEXO VII do edital) que, durante todo o período de vigência do contrato e do prazo para executar o objeto da licitação, o licitante adjudicatário respeitará e fará valer, rigorosamente, o que estabelece o Capítulo 13, Artigos 136 a 139 do Código Nacional de Trânsito:
d.1) Acidentes Pessoais Passageiros (Despesas Médicas Hospitalares): R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por passageiro;
d.2) Responsabilidade Civil Veículos (Danos Corporais a terceiros não transportados): R$ 100.000,00 (Cem mil reais);
d.3) Responsabilidade Civil Veículos (Danos Corporais/Danos Materiais a passageiros): R$ 100.000,00 (Cem mil reais);
d.4) Responsabilidade Civil Veículos (Danos Materiais a terceiros não transportados): R$ 30.000,00 (Trinta mil reais);
d.5) Acidentes Pessoais a Passageiros (Invalidez Permanente): R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais);
d.6) Acidentes Pessoais a Passageiros (Morte Acidental): R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
2.1. O CONTRATADO, a quem foi adjudicado o objeto do Processo Licitatório Pregão Eletrônico para Registro de Preços n. 7/2023, ao comparecer para assinatura do contrato deverá comprovar:
a) Regularidade fiscal e trabalhista (art. 29 da Lei Federal n. 8.666/93);
b) Referente ao(s) motorista(s) que executará(ão) o objeto desta licitação, ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL, emitido por Médico do Trabalho, cuja emissão não seja superior a 30 dias da assinatura do contrato;
c) Vistoria do(s) veículo(s) que será(ão) utilizado(s) para o transporte escolar, devendo a mesma ser atual e regular, expedida pelo Órgão Estadual competente, e estar de acordo com o Órgão Nacional de Trânsito;
d) Cópia do seguro (apólice) em favor dos transportados e a terceiros, sendo que os valores mínimos das coberturas são os seguintes:
Art.136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão de Trânsito, exigindo-se para tanto:
I. Registro como veículo de passageiros;
II. Inspeção semestral para verificação de equipamentos obrigatórios e de segurança;
III. Pintura de faixa horizontal na cor amarela com 40cm de largura, à meia altura, em toda a carroceria, escrito ESCOLAR em preto ou invertido, se o veículo for de cor amarela.
IV. Tacógrafo;
V. Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e vermelha na parte traseira;
VI. Cinto de segurança em número igual ao de passageiros;
VII. Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição de lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I. Ter idade superior a 21 anos;
II. Ser habilitado na categoria D;
III. (VETADO)
IV. Não ter cometido nenhuma infração média durante os doze últimos meses, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V. Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelo serviço objeto do edital o preço de R$ 5,42 (Cinco reais e quarenta e dois centavos) por quilômetro rodado para a linha 28 (vinte e oito), totalizando R$ 88.888,00 (Cento e trinta e nove mil e setecentos e vinte e oito reais), conforme Ata de Registro de Preços N. 07/2022.
3.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3. Não haverá atualização/revisão/reajuste dos preços, salvo o que dispõe a Lei 8.666/1993 e demais legislação pertinente.
3.3.1. Em caso de atualização/revisão/reajuste dos preços, será feito com base na média da variação acumulada do IGP-M da FGV e INPC/IBGE observado o disposto no item anterior.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DO CONTRATO E DA ENTREGA/EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. O prazo do contrato será de 24/02/2023 a 24/02/2024.
4.1.1. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 110, caput).
4.1.2. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente do CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 110, p.ú.).
4.1.3. Os prazos poderão ser alterados de acordo com o CONTRATANTE, com estrita observância ao estabelecido na Lei Federal n. 8.666/93.
4.2. A entrega poderá do objeto licitado deverá ser efetivada: conforme solicitado pelo MUNICÍPIO DE QUILOMBO, devendo ainda:
a) Durante todo o tempo de execução, a empresa deve observar irrestritamente todos os protocolos de combate à COVID-19, sob pena de aplicação de medidas administrativas e judiciais;
b) Apresentar durante a realização dos serviços, sempre que for solicitada, regularidade fiscal com todos os tributos e taxas a eles atribuídos;
c) Manutenção da regularidade e validade do art. 40 do Decreto Federal n. 10.024/2019.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A fiscalização do contrato e entrega/execução do objeto será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes a Secretária Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e/ou por servidor nomeado por meio de Decreto Municipal (Lei 8.666/93, art. 58, III c/c art. 67).
5.2. Cabe à fiscalização, dentre outras obrigações, observar:
a) Se a empresa está observando irrestritamente todos os protocolos de combate à COVID-19;
b) Informar/repassar às empresas acerca dos protocolos que devem ser seguidos como medida de prevenção e combate à COVID-19;
c) Acompanhar a quantidade de quilometragem rodada mensalmente;
d) Qualidade no atendimento;
e) Cumprimento rigoroso dos itinerários, pontos de paradas e horários programados para a linha ou determinados pelo Município de Quilombo;
f) Condução dos veículos, de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;
g) Velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites fixados no Código Nacional de Trânsito.
2.2.1. Caso o motorista não atenda aos requisitos da fiscalização, o Município solicitará a sua substituição, a qual deverá acontecer no máximo em até 03 (três) dias.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. O objeto será recebido pela Administração: O objeto será recebido pela Administração:
a) Provisoriamente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, I, “a”): Pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado.
b) Definitivamente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, I, “b”): por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal n. 8.666/93.
6.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 2º).
6.3. O prazo a que se refere a alínea "b" do item 6.1 não poderá ser superior a 90 (noventa) dias (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 3º).
6.4. Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere o item 6.1 não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 3º).
6.5. O recebimento provisório poderá ser dispensado (Lei Federal n. 8.666/93, art. 74, II).
6.6. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 76).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado conforme aferição da quilometragem realizada pela Secretária de Educação, Cultura e Esportes. Sendo até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, através de depósito na conta do fornecedor, condicionado à apresentação de:
a) Nota fiscal eletrônica, de acordo com o Decreto Estadual n. 413/2011, devidamente recebida e aceita pelo MUNICÍPIO DE QUILOMBO;
b) Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista (Lei Federal n. 10.520/2002, art. 9º c/c Lei Federal n. 8.666/93, art. 29), válidas no momento do pagamento.
7.1.1. A nota fiscal/fatura será emitida pelo CONTRATADO constando as seguintes informações:
a) Processo Licitatório n. 20/2023 – Pregão Eletrônico para Registro de Preços n. 7/2023
b) Dados bancários do CONTRATADO.
7.2. Sobre o valor pago ao ME/EPP, a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será retido da seguinte forma:
a) Para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Lei Federal n. 123/2003;
b) Para empresas não optante pelo Simples Nacional, conforme Lei Municipal n. 125/ 2017.
CLÁUSULA OITAVA – DA FONTE DO RECURSO
8.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cujas fontes de recursos tem a seguinte classificação:
Projeto/Atividade | Recurso | Despesa/Ano | Descrição |
2.013 3390.00 | 0000 0000 0000 | 80/2023 79/2023 78/2023 | TRANSPORTE ESCOLAR/INFANTIL/PRÉ |
2.018 3390.00 | 1576 1553 1540 1500 | 53/2023 52/2023 51/2023 50/2023 | TRANSPORTE ESCOLAR/FUNDAMENTAL |
XXXXXXXX XXXX – DEVERES DO CONTRATADO E DO CONTRATANTE
9.1. CONTRATANTE: A fiscalização do contrato e entrega/execução do objeto será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e/ou por servidor nomeado por meio de Decreto Municipal (Lei 8.666/93, art. 58, III c/c art. 67).
9.1.1. Cabe à fiscalização, dentre outras obrigações, observar:
a) Se a empresa está observando irrestritamente todos os protocolos de combate à COVID-19, de acordo com o PLANCON – Plano de Contingência de Quilombo-SC;
b) Informar/repassar às empresas acerca dos protocolos que devem ser seguidos como medida de prevenção e combate à COVID-19;
c) Acompanhar a quantidade de quilometragem rodada mensalmente;
d) Qualidade no atendimento;
e) Cumprimento rigoroso dos itinerários, pontos de paradas e horários programados para a linha ou determinados pelo Município de Quilombo;
f) Condução dos veículos, de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;
g) Velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites fixados no Código Nacional de Trânsito.
9.1.2. Caso o motorista não atenda aos requisitos da fiscalização, o Município solicitará a sua substituição, a qual deverá acontecer no máximo em até 03 (três) dias.
9.2. CONTRATADO: são obrigações:
a) Observar irrestritamente todos os protocolos de combate à COVID-19, sob pena de aplicação de medidas administrativas e judiciais;
b) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste edital (Lei Federal nº 8.666/93, art. 55, XIII);
c) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Lei Federal nº 8.666/93, art. 69);
d) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Lei Federal nº 8.666/93, art. 70);
e) Responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Lei Federal nº 8.666/93, art. 71, caput);
f) Obedecer ao trajeto fixado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ainda que seja trajeto diferente do estipulado inicialmente no contrato (mudança do trajeto pode acontecer em decorrência da necessidade de transporte dos alunos, sempre com estrita observância aos limites da Lei Federal nº 8.666/93);
g) Manter o veículo utilizado para o objeto desta licitação em excelente estado de conservação durante toda a vigência do contrato;
h) Transportar todos os alunos da durante o período letivo municipal/estadual, respeitando rigorosamente os horários de início e término das aulas, com veículo apropriado e compatível com a quantidade de passageiros;
i) Deixar os alunos do ensino infantil, do ensino fundamental e da APAE em frente à entrada da escola e não nas proximidades;
j) Efetuar normalmente o transporte dos alunos que tenham aula, ainda que não haja aula em uma das redes de ensino (estadual, municipal ou instituição filantrópica) em determinado dia;
k) Cumprir a frequência dos serviços nas linhas que atenderem alunos de dois turnos, conforme definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, de acordo com a necessidade;
l) Não transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros.
m) Não transportar passageiros que não sejam alunos da rede municipal e/ou estadual de ensino, ou profissionais do magistério.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (Lei Federal n. 8.666/93, art. 65 e ss):
a) Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a.1) Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
a.2) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites previstos na Lei Federal n. 8.666/93.
b) Por acordo das partes:
b.1) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b.2) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b.3) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
b.4) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
1.2.O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e/ou supressões que forem necessários, conforme parágrafos do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 77), sempre com observância ao Capítulo III, Seção V da Lei Federal n. 8.666/93.
11.1.1. A rescisão será feita mediante notificação, entregue (i) pessoalmente e/ou (ii) por via digital e/ou (iii) por via postal, com prova de recebimento.
11.2. Constituem motivo para rescisão do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78):
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao
CONTRATANTE;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) A dissolução da sociedade ou o falecimento do CONTRATADO;
k) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) A supressão, por parte do CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93;
n) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.;
r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal n. 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78, p. ú.).
11.3. A rescisão do contrato poderá ser (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79):
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas “a” a “l” e “q” do item anterior;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
11.3.1. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do
CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 1º).
11.3.2. Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas “l” a “q” do item anterior, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 2º):
a) Devolução de garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
11.3.3. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 5º).
11.4. A rescisão de que trata a alínea “a” do item 11.3 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93 (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do
CONTRATANTE;
b)Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei Federal n. 8.666/93;
c) Execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d)Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao
CONTRATANTE.
11.4.1. A aplicação das medidas previstas nas alíneas “a” e “b” deste item fica a critério do CONTRATANTE, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 1º).
11.4.2. É permitido ao CONTRATANTE, no caso de concordata do CONTRATADO, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 2º).
11.4.3. Na hipótese da alínea “b” deste item, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 3º).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com o MUNICÍPIO DE QUILOMBO, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta (Decreto Federal n. 10.024/2019, art. 49, caput):
a) Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
b) Não entregar a documentação exigida no edital;
c) Apresentar documentação falsa;
d) Causar o atraso na execução do objeto;
e) Não mantiver a proposta;
f) Falhar na execução do contrato;
g) Fraudar a execução do contrato;
h) Comportar-se de modo inidôneo;
i) Declarar informações falsas; e
j) Cometer fraude fiscal.
18.2. As sanções descritas no caput do art. 49 do Decreto Federal n. 10.024/2019 também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o
compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública (Decreto Federal n. 10.024/2019, art. 49, § 1º).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
13.1. Conforme art. 109 da Lei Federal n. 8.666/93, cabe:
a) Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:
a.1) Anulação ou revogação da licitação;
a.2) Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Federal n. 8.666/93;
a.3) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
b) Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
c) Pedido de reconsideração, de decisão de Secretário Municipal, na hipótese do § 4º do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
13.2. Pode o CONTRATANTE, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva (Lei Federal n. 8.666/93, art. 109, § 2º).
13.3. É assegurada vista e cópia dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
13.4. As razões de recurso e as contrarrazões deverão ser protocoladas no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, não sendo aceita qualquer outra forma de envio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Em atendimento ao disposto na Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.
14.2. O Município de Quilombo e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018, às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da ANPD;
c) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação do Município de Quilombo, responsabilizando-se a Contratada pela obtenção e gestão.
c.1) eventualmente, podem as partes convencionar que o Município de Quilombo será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
d.1) quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo
estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
14.3. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As Partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).
14.4. Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
14.5. No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, aplicam-se as regras previstas no Decreto Municipal nº 131/2022, que regulamenta a LGPD.
14.6. A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros;
14.7. A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação;
14.8. Zelará pelo cumprimento das medidas de segurança;
14.9. A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
14.10. A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA.
14.10.1. Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do Município de Quilombo.
14.11. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo;
14.12. Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de Dados Pessoais da outra Parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
10.13. O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do Município de Quilombo, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da
ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD, devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
14.14. A critério do Encarregado de Dados do Município de Quilombo, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
14.15. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo Município de Quilombo, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê- los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na LGPD.
14.15.1. Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas Partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
14.16. Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
14.16.1. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
14.17. O CONTRATANTE poderá revogar a licitação por razões de interesse público ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros (Lei Federal n. 8.666/93, art. 49, caput).
14.17.1. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (Lei Federal n. 8.666/93, art. 49, § 1º).
14.17.2. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 49, § 2º).
14.17.3. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei Federal n. 8.666/93, art. 49, § 3º).
14.18. O fornecimento e a veracidade dos dados são de inteira responsabilidade do CONTRATADO.
14.19. Os casos omissos serão dirimidos pela legislação regedora, em especial Lei Federal n. 8.666/1993, Lei Federal n. 10.520/2002 (Pregão), Decreto Municipal n. 305/2005 (Pregão), Lei Complementar Federal n. 123/2006 (ME EPP), Decreto Municipal n. 210/2009 (SRP), Decreto Federal n. 7.892/2013 (SRP), Lei Complementar Municipal n. 131/2017 (ME EPP) e Decreto Federal n. 10.024/2019 (Pregão Eletrônico) e demais legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. As controvérsias decorrentes deste contrato serão dirimidas no foro da Comarca de Quilombo/SC, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que venha a ser.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Quilombo/SC, 24 de fevereiro de 2023.
SILVANO DE PARIZ XXXXXX XXXXXXXX TERRES
Prefeito Municipal Representante Legal da empresa
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Nome: Xxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Estado de Santa Catarina | |
MUNICÍPIO DE QUILOMBO | |
EXTRATO CONTRATUAL | |
Contrato N.: | 53/2023 |
Contratante: | MUNICÍPIO DE QUILOMBO |
Contratado: | XXXXXXX X ADRIELI TRANSPORTES LTDA |
CNPJ: | 21.465.872/0001-03 |
Objeto: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA O ANO LETIVO DE 2023 |
Valor: | 88.888,00 (Oitenta e oito mil e oitocentos e oitenta e oito reais) |
Vigência: | De 24/02/2023 a 24/02/2024. |
Licitação: | PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N. 7/2023 |
Recursos: | 2013-2018 3.3.90.00 1576, 1553, 1500, 1540. |
QUILOMBO, 24 de fevereiro de 2022. | |
Silvano de Pariz Prefeito Municipal |