ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00456/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/12/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR081090/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46031.002021/2017-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/12/2017 |
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EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, CNPJ n. 15.126.437/0001-43, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX; E
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF,
CNPJ n. 22.110.805/0001-20, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS, CNPJ n. 03.658.291/0001-06, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). SOLANGE APARECIDA CAETANO;
FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS, CNPJ n. 42.511.600/0001-64, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Públicos, com abrangência territorial nacional.
Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EBSERH antecipará 50% (cinquenta por cento) do montante do décimo terceiro na folha de pagamento do mês de junho de cada ano.
§ 1º A EBSERH antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, nas seguintes situações:
a) No caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias;
b) No caso de enfermidade grave.
§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, aplica-se aos empregados ou seus dependentes legais, devidamente cadastrados na empresa, e será concedido mediante requerimento, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Moral
CLÁUSULA QUARTA - DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL
A EBSERH realizará ações preventivas para coibir a ocorrência de assédio sexual, bem como ações preventivas e elaboração de regulamentação quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis que possam levar à caracterização de assédio moral.
Parágrafo único. A empresa, por meio de sua estrutura competente (como por exemplo Comissão de Ética e Serviço de Relações de Trabalho) compromete-se a realizar atividades preventivas sobre assédio moral e assédio sexual para os empregados e gestores, objetivando prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA QUINTA - DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
A EBSERH compromete-se a realizar atividades preventivas para combate à discriminação de gênero, raça e orientação sexual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH, ficam previstas as seguintes escalas para os profissionais da área assistencial:
§ 1º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) para o turno da noite, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado;
§ 2º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) para o turno diurno, uma vez preenchido os seguintes requisitos objetivos:
a) Requerimento do empregado, acompanhado de parecer prévio da chefia imediata;
b) Ausência de aumento de jornada individual;
c) Ausência de aumento do quadro de pessoal;
d) Ausência de aumento de quaisquer acréscimos financeiros;
e) Ausência de prejuízo na prestação de serviços;
f) Respeito à jornada contratual de cada empregado público;
g) O Requerimento será apreciado e decidido pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário filiado à EBSERH, sendo que a decisão deverá ser fundamentada e comunicada ao interessado e representante dos trabalhadores.
§ 3º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) para os turnos diurno e noturno, para a categoria profissional médica sob regime de plantão, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado;
§ 4º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, mediante escalas pré-fixadas, somente para a categoria profissional médica sob regime de plantão lotada em Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH;
§ 5º Será excepcionalmente admitido o regime de plantão de 12 (doze) horas diurna, seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), aos sábados, domingos e feriados, para os profissionais da área assistencial, respeitada a necessidade do serviço e quando devidamente justificada pela chefia imediata, aprovada pela chefia de divisão ou serviço e autorizada pela gerência ou coordenação;
§ 6º Nas situações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, será garantida 01 (uma) hora de intervalo dentro da jornada para descanso e refeição, sendo obrigatório o registro de entrada e saída do intervalo em relógio de ponto. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro da sistemática de compensação de horas, no prazo de 02 (dois) meses, tendo como base o ano civil.
§ 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória.
§ 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata e convalidadas pela gerência.
§ 4º O empregador disponibilizará aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PRÉ-ASSINALADO
O intervalo de 15 (quinze) minutos para os empregados que cumprem jornadas de trabalho de 06 (seis) horas diárias será pré-assinalado de acordo com o art. 74, § 2º da CLT e deverá constar da escala, não sendo obrigatória a efetiva marcação diária do intervalo pelo empregado.
Parágrafo único. Conforme §§ 1º e 2º do Art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos não será computado na duração do trabalho.
Descanso Semanal CLÁUSULA NONA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A EBSERH garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em, ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis:
I – Compensação das horas trabalhadas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada de 04 (quatro), 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias e trabalhem no domingo ou feriado; e
II – Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem jornada de 12 (doze) horas e trabalhem em feriado.
§ 1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho.
§ 2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriado a partir da 00h00 e o fim da jornada às 23h59.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
A concessão de férias será acordada entre o empregado e a EBSERH, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação com antecedência de 60(sessenta) dias.
§ 1º As férias dos empregados poderão ser parceladas em até 2 (dois) períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Estende-se a possibilidade de parcelamento aos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
§ 2º Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário de 1/3 (um terço) do período de férias, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em até 2 (dois) períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 3º Entre dois períodos de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo exercício.
§ 4º O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, havendo possibilidade de coincidir com plantão do empregado.
§ 5º Preferencialmente, o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares, desde que não prejudique a continuidade do serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA
A EBSERH concederá aos seus empregados 2 (dois) meio períodos por mês, não cumulativos, para acompanhamento em exames, consultas médicas ou internação de pessoa da família, mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de acompanhamento.
Parágrafo único. Considera-se pessoa da família, para fins de concessão da licença citada no caput, pai e mãe maiores de 60 anos, filhos e enteados com idade de até 12 anos e cônjuge ou companheiro.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS LOCAIS DE REPOUSO
A Empresa manterá em funcionamento os locais de repouso existentes para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho nos Hospitais Universitários filiados à EBSERH, a ser utilizado apenas nos intervalos dos plantões.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A EBSERH instituirá onde ainda não houver e manterá em pleno funcionamento e atuação as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Sede e das unidades hospitalares filiadas à EBSERH, bem como ao cumprimento da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho no que for pertinente às atividades específicas da Empresa.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A Ebserh compromete-se a disponibilizar um Quadro de Avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados, nas dependências de cada unidade da Empresa, para divulgação de informações de interesse dos empregados, inclusive informações sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§ 1º A utilização do quadro de avisos pelos empregados deverá ser previamente autorizada pela Administração da EBSERH.
§ 2º Todas as escalas de trabalho deverão ser confeccionadas em documento identificado com logomarca da Empresa e do Hospital Universitário filiado à EBSERH, com a devida assinatura da chefia imediata, dada publicidade em quadro de aviso com antecedência de 15 (quinze) dias da data inicial de sua vigência.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REPOSIÇÃO DAS ATIVIDADES PARALISADAS DECORRENTES DO MOVIMENTO PAREDISTA
Os empregados que participaram do movimento paredista – dias 28/04/2017, 30/06/2017, 26/07//2017 e 19, 20 e 21/09/2017 –, farão a reposição dos dias paralisados na forma de compensação.
§ 1º O empregado terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do presente Acordo, para efetuar a compensação dos dias paralisados.
§ 2º Os empregados que possuam crédito de horas poderão utilizar tais horas excedentes para efetuar a compensação.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ATIVIDADE SINDICAL
A EBSERH reconhece o direito à assembleia de seus empregados.
§ 1º A EBSERH compromete-se a normatizar, em 120 dias a contar da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a liberação das atividades sindicais dentro das dependências físicas da Empresa.
§ 2º A EBSERH manterá o processo permanente de negociação com a Confederação e as Federações representantes de classe legalmente constituídos, por meio da Mesa Nacional de Negociação Permanente
– MNNP-EBSERH, com regras definidas em conjunto com as representações dos trabalhadores.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o sindicato convenente deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a Empresa visando uma solução amigável do conflito.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeita a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão legal diversa e esgotada a via de Composição Amigável.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
A Empresa tornará público, por meio do seu sítio eletrônico institucional, da Intranet e do quadro de avisos, os procedimentos e os critérios de seleção para ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EBSERH, qual seja, a Resolução nº 008/2012 da Diretoria Executiva da EBSERH, bem como o organograma do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH e da Sede, com seus respectivos ocupantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Diretor
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF
SOLANGE APARECIDA CAETANO
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS
XXXXX XXXX XXXXX
Diretor
FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO PRESIDENTE XXXXXX
Procuração do Presidente Xxxxxx para assinatura do ACT 201/2018.Anexo (PDF)
XXXXX XX - ATA REUNIÃO DE HOMOLOGAÇÃO
Ata reunião homologação 04 de dezembro de 2017Anexo (PDF)
XXXXX XXX - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018. Anexo (PDF)