DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o sindicato convenente deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a Empresa visando uma solução negociável do conflito.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação das cláusulas avençadas serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer uma das partes acordantes.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. O CONTRATANTE e o(a) Consultor(a) farão os esforços necessários para resolver amigavelmente os litígios e conflitos que surgirem, por motivo de execução do presente Contrato.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 34.1. Ocorrendo qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
34.2. A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.140 de 26 de junho de 2015, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento.
34.3. Caso a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo ainda não esteja em funcionamento ou esteja instaurada mas ainda não mediando conflitos entre entes da Administração Pública Municipal e entes externos a ela, a mediação será instaurada perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu Regulamento.
34.4. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
34.5. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
34.6. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. As partes convenentes são partes legitimas para ajuizar demandar judiciais para discutir qualquer assunto referente a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Definição das reclamações que podem ser levadas para a solução de conflitos
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Para dirimir quaisquer conflitos referentes à aplicação do preceituado neste Acordo, de forma a garantir duplo grau de apreciação das questões, aplicar-se-ão as normas inerentes à tramitação dos pleitos administrativos, estabelecidas na Instrução de Serviço Dir AA nº 02/98, de 02 de março de 1998.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 19.1. As partes deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência ou conflito de interesse que venham a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
19.2. Será competente o Poder Executivo Municipal de Orlândia para dirimir qualquer controvérsia entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER PÚBLICO.
19.3. As divergências que porventura venham a existir relativamente à aplicação do presente CONTRATO, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios, considerando- se:
a) Em primeiro lugar, as Cláusulas deste CONTRATO;
b) Em segundo lugar, o EDITAL;
c) Em terceiro lugar, os demais ANEXOS; e
d) Por último, a proposta da CONCESSIONÁRIA.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 19.1. O Administrador, o Gestor e os Quotistas se obrigam a submeter à arbitragem toda e qualquer controvérsia baseada em matéria decorrente de ou relacionada a este Regulamento, ou à constituição, operação, gestão e funcionamento do Fundo e que não possam ser solucionadas amigavelmente pelo Administrador, pelo Gestor e pelos Quotistas dentro de um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos. A arbitragem será realizada em português, aplicando-se as leis brasileiras, e será administrada pelo CCBC, através da adoção do seu respectivo Regulamento de Arbitragem, devendo observar sempre o disposto neste Regulamento, cujas especificações prevalecerão em caso de dúvida.
19.2. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, competindo a(s) parte(s) requerente(s) (em conjunto) nomear 1 (um) árbitro de sua confiança e a(s) parte(s) requerida(s) (em conjunto) nomear 1 (um) árbitro de sua confiança, e o 3º (terceiro) será indicado de comum acordo pelos árbitros, sendo certo que os árbitros substitutos serão indicados pelo presidente do CCBC. O árbitro escolhido pela(s) parte(s) requerente(s) deverá ser nomeado no requerimento de arbitragem; o árbitro escolhido pela(s) parte(s) requerida(s) deverá ser nomeado na comunicação de aceitação da arbitragem e o 3º (terceiro) árbitro deverá ser nomeado no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da aceitação do árbitro da(s) parte(s) requerida(s).
19.3. O tribunal arbitral terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
19.4. Salvo quando de outra forma disposto na decisão arbitral, a(s) parte(s) requerente(s) e requerida(s) pagarão os honorários, custas e despesas do respectivo árbitro que xxxxx(em) indicado, rateando-se entre as parte(s) requerida(s), de um lado, e partes requerente(s), de outro lado, os honorários, custas e despesas do terceiro árbitro na proporção de 50% (cinquenta por cento). Caso haja mais de uma parte em um dos polos do procedimento arbitral, os honorários, custas e despesas alocados a referido polo serão rateados de forma igual entre as mesmas.
19.5. Escolhidos os árbitros as partes instalarão o procedimento arbitral perante o CCBC.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 33.1. Ocorrendo qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
33.2. A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento.
33.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
33.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
33.5. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
33.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, qualidade, imparcialidade do mediador e pela busca pelo consenso, aplicando-se- lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
33.7. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
33.9. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das PARTES deverá submeter a controvérsia ao Comitê de Solução de Disputas.
33.10.1. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de Arbitragem de conflitos de que trata o regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
34.1. Eventuais divergências entre as partes, relativamente aos conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes do CONTRATO...