DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 31/2021
Processo nº 50609.002074/2020-61
Unidade Gestora: DNIT/SRE-PR
Acordo de Cooperação Técnica QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ E O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – COMEC PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O DNIT, por intermédio da Superintendência Regional no Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.892.707/0020-73, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx. 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000 - em Curitiba/PR, neste ato representada pelo Superintendente Regional, Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, nacionalidade brasileira, estado civil divorciado, profissão funcionário público federal, portador de Carteira de Identidade nº 8451341-X expedida pela SESP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e o Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com sede no Palácio das Araucárias, Rua Xxxx Xxxxxxxx de Campos, s/n, 1.º andar, Bairro Centro Cívico, em Curitiba/PR, inscrita no CNPJ/MF nº 07.820.337/0001-94, neste ato representado pelo Diretor Presidente Xxxxxx de Xxxxx xxx Xxxxxx, nomeado por meio de Decreto 060/2009 publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná nº 10.348 de 7 de Janeiro de 2019, portador do registro geral nº 5.958.458-8/PR e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em X. Xxx. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxxx / XX.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. 50609.002074/2020-61 e em observância às disposições da Lei nº 8.666/1993, da Lei n° 12.379/2011, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução pela COMEC da implantação de sistema de iluminação pública no Contorno Sul de Curitiba (BR-376), inclusive suas alças e interseções, no subtrecho compreendido entre o km 587,8 no entroncamento com a BR-277 (acesso oeste a Curitiba), e o km 602,4 no entroncamento com a BR-116(A)/BR-476(B) (Curitiba Sul / Pinheirinho), com extensão aproximada de 14,6 km, contemplando inclusive a operação, manutenção e custeio desse sistema de iluminação e todos os dispositivos correlatos, dentro da vigência do Acordo, e conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo e no projeto executivo a ser apresentado e aprovado.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
3.2. executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
3.3. designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
3.4. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
3.5. analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
3.6. cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
3.7. realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
3.8. disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
3.9. permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
3.10. fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
3.11. manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
3.12. obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA COORDENAÇÃO DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - COMEC
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC:
4.1. Contratar, sob suas expensas, a elaboração do projeto executivo, inclusive orçamento detalhado e respectivas Anotações de Responsabilidades Técnicas – ARTs, para implantação do sistema de iluminação pública em led do Contorno Sul de Curitiba, inclusive suas alças e interseções, e toda infraestrutura necessária à implantação da mesma, assegurando que o mesmo:
4.1.1. Contemple todos os dispositivos necessários para a perfeita execução e operação, incluindo sinalização de obra e detalhes de métodos construtivos, dispositivos com proteção contra furtos, principalmente de cabos, extensões de redes necessárias, e que possibilitem a manutenção, incluindo dispositivos de proteção e, ainda, medidores de consumo de iluminação pública;
4.1.2. Limite a locação dos postes para iluminação das pistas principais da rodovia exclusivamente no canteiro central;
4.1.3. Indique as etapas/sequências construtivas, no intuito que se possam realizar entregas parciais dos trechos executados;
4.1.4. Seja elaborado conforme os Art. 86 a 99 da Resolução nº 07/2021;
4.2. Submeter o projeto às aprovações dos órgãos competentes, inclusive Companhia Paranaense de Energia – COPEL, Secretário da Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP da Prefeitura Municipal de Curitiba – PMC e o próprio DNIT.
4.3. Analisar e aprovar o projeto executivo a ser contratado, podendo solicitar auxílio a órgãos intervenientes, conforme oportunidade e conveniência, inclusive ao DNIT exclusivamente no que se refere à operação da rodovia e à segurança do tráfego;
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO DNIT
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT:
5.1. Analisar e aprovar o projeto executivo a ser apresentado pela COMEC exclusivamente no que se refere à operação da rodovia e à segurança do tráfego, ficando todos os demais aspectos sob a responsabilidade da análise e aprovação por parte da COMEC.
5.2. Autorizar para execução da obra de implantação:
5.3. Emissão do Termo de Permissão Especial de Uso – TPEU de acordo com as Resoluções aplicáveis;
5.4. Apoiar a COMEC nas operações necessárias para execução das obras, principalmente em relação à segurança de trânsito;
5.5. Receber a infraestrutura do sistema de iluminação;
5.5.1. O recebimento poderá ser parcial, isto é, por subtrechos, desde que o subtrecho a ser recebido esteja finalizado e em pleno funcionamento;
5.5.2. Qualquer interferência na operação da via em decorrência das obras de implantação deverá ser previamente comunicada ao DNIT e aprovada por este.
6.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1. No prazo de 30 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
7.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E
PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
7.2. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
8.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
9. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 31 ANOS E 1 MÊS a partir da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
11.1. por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
11.2. por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na
manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 180 dias;
11.3. por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
11.4. por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFERIÇÃO DE RESULTADOS
14.1. Os PARTÍCIPES deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 dias após o encerramento do Acordo ou de suas etapas parciais que ensejem recebimento e início de operação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
16.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Curitiba/PR, em 28 de setembro de 2021
(Assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Superintendente Regional do DNIT no Estado do Paraná
XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX DE XXXXX XXX XXXXXX
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR
DOS SANTOS
CELEPAR, ou=Assinatura Tipo A3, cn=GILSON DE XXXXX XXX XXXXXX
Dados: 2021.09.30 10:45:59 -03'00'
(assinado eletronicamente)
COMEC – Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Superintendente Regional no Estado do Paraná, em 28/09/2021, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9334129 e o código CRC 0DF06D79.
Referência: Processo nº 50609.002074/2020-61 SEI nº 9334129
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