CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO
CONTRATO Nº 094/2019 PROCESSO Nº 014/2019 CONCORRÊNCIA Nº 001/2019
CONCESSÃO ONEROSA DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DO ESPAÇO FÍSICO DENOMINADO “QUIOSQUES”, INTEGRANTES DA ÁREA LOCALIZADA NA PRAÇA XXXXXX XXXXXX E NA AREA DO ANTIGO CAMPO DE POUSO DE AVIÃO, AMBOS NO BAIRRO VILA NOVA, NESTE MUNICÍPIO DE MANTENA - MG, PELO MAIOR PREÇO, PARA INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS.
Contrato de Concessão de uso de espaço público, que entre si fazem de um lado o MUNICÍPIO DE MANTENA/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 18.504.167/0001-55, com sede na Av. Xxxx Xxx, 216 - 1º andar – Centro – Mantena/MG, CEP: 35.290-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, XXXXXX XXXXXX XX XXXXX 00249071622, inscrita no CNPJ sob nº 17.822.871/0001-93, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, x/x – Xxxx Xxxx – Mantena/MG, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00 e RG: 5.957.494 SSP/MG, doravante denominado CONTRATADO, em conformidade com o Processo Licitatório nº 014/2019, Concorrência Pública nº 001/2019, pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 - CONCESSÃO ONEROSA DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DO ESPAÇO FÍSICO DENOMINADO “QUIOSQUES”, INTEGRANTES DA ÁREA LOCALIZADA NA PRAÇA XXXXXX XXXXXX E NA AREA DO ANTIGO CAMPO DE POUSO DE AVIÃO, AMBOS NO BAIRRO VILA NOVA, NESTE MUNICÍPIO DE MANTENA - MG, PELO MAIOR PREÇO, PARA INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, conforme descrito e especificado no Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2 - Aplicam-se a este Contrato as Leis Federais nº 8.666, de 21.06.93, 8.987, de 13.02.95, Lei Municipal 1.853 de 20.11.2018, e as normas supervenientes.
2.1. - Fazem parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição:
2.1.1.- Instrumento Convocatório - Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 e todos os seus anexos, bem como as normas citadas no item 2 deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1. - Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura, com vigência de 24 (vinte e quatro)
meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
3.2. - A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer, a critério do CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO
4 - A CONCESSÃO é formalizada em caráter personalíssimo, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível por sucessão legal ou testamentária.
4.1. - É vedada a sub-concessão.
4.2. O Concessionário utilizará o imóvel público licitado exclusivamente para a exploração comercial dos quiosques construídos na Praça Xxxxxx Xxxxxx e na área do antigo Campo de Pouso de Avião, ambos no Bairro Vila Nova, neste Município de Mantena - MG, estabelecimento que será destinado para exploração comercial, cujo foco principal é a comercialização de gêneros alimentícios de lanchonete, sorveteria e assemelhados.
4.3. As definições de metragem e estrutura física do imóvel encontram-se definidas conforme projeto arquitetônico e laudo de avaliação em anexo.
4.4. A Concessão Administrativa de uso dos Quiosques, será outorgada a pessoas jurídicas devidamente constituídas, mediante prévio procedimento licitatório.
4.5. Também poderá participar os Microempreendedores individuais, conforme Lei Federal Complementar n° 128/2008.
4.6. As concessões de uso de que trata esta lei não poderão, sem a anuência da Prefeitura Municipal, ser cedidas, sublocadas, transferidas, dadas em garantia ou oneradas sob qualquer forma, no todo ou em parte a terceiro, sob pena de revogação da concessão.
4.7. No caso de encerramento ou fechamento da empresa por qualquer motivo, ficará automaticamente rescindida a concessão, retornando o referido quiosque ao Município, para nova Concessão Administrativa de Uso.
4.8. O Concessionário do quiosque que, sem motivo justificável, não iniciar a exploração dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da assinatura do contrato, será declarado desistente.
4.9. Em caso de desistência do uso após a vigência do primeiro ano, a concessão será restituída ao Município para que seja redistribuída através de nova licitação.
4.10. Quando a desistência ocorrer durante o primeiro ano, a concessão será dada ao habilitado imediatamente classificado, em caso de recusa deste, será oportunizado ao subsequente, até que não haja mais licitantes classificados interessados na respectiva licitação, caso em que será realizada nova licitação.
4.11. Em ambos os casos, o concessionário desistente não está isento de suas obrigações junto ao Poder Público, devendo retirar os materiais ou equipamentos do interior do quiosque, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência.
4.12. Ocorrendo o falecimento de qualquer membro do quadro societário da concessionária, o que deverá ser comprovado por documento hábil no prazo de 60 (sessenta) dias contados do evento, seus herdeiros legítimos poderão prosseguir com a exploração do quiosque.
4.13. Em não havendo herdeiros ou decorrido o prazo assinalado no item 3.6, o quiosque será lacrado e o ponto será destinado a novo procedimento licitatório.
4.14. Os bens não retirados ou reclamados no prazo legal, nos casos estipulados nos itens 3.5.3 e 3.6, poderão ser removidos e alienados as instituições filantrópicas situadas no Município, ou postos em licitação juntamente com o ponto, a critério do Executivo.
4.15. A Administração entregará o quiosque ao vencedor do certame, até 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato ou termo de uso, livre e desembaraçado, devendo a Concessionária apresentar ao Município de Mantena - MG, projeto de instalação interna do espaço (disposição de móveis, prateleiras, equipamentos, disposição de mesas e cadeiras, etc), em até 30 (trinta) dias
contados a partir da assinatura do contrato, caso queira realizar adequações para a efetiva utilização do imóvel.
4.16. No ato da entrega do imóvel, será lavrado um recibo de entrega das chaves, relatando as condições do imóvel concedido, com relatório fotográfico, marcando o termo inicial da concessão.
4.17. O projeto de instalação interna do espaço deverá ser submetido à análise e aprovação prévia do Município de Mantena - MG, apreciado em até 05 dias após sua entrega.
4.18. O Concessionário deverá proceder com as adequações previstas no projeto de instalação, quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da aprovação do mesmo pelo Município.
4.19. Caso não haja necessidade de realizar adequações para a efetiva utilização do imóvel não será necessária a apresentação do projeto de instalação de que trata o item 3.8 e 3.9.
4.20. As adequações a serem realizadas no imóvel serão consideradas de interesse único e exclusivo do Concessionário, razão pela qual não caberá amortização, reembolso ou indenização.
4.21. O Município de Mantena - MG vedará, a seu critério, a prestação de serviços na área em concessão considerados inadequados ou não condizentes com o objeto da licitação e legislação vigente.
4.22. Para utilização do quiosque o Concessionário deverá atender as todas as legislações pertinentes à atividade a ser explorada no imóvel objeto desta licitação.
4.23. Os preços dos produtos comercializados deverão ser compatíveis com a média dos valores praticados no mesmo ramo do comercio local.
4.24. A Concessionária deverá conservar adequadamente a área da presente concessão e os equipamentos constantes do quiosque, pertencentes a Concedente, mantendo-os permanentemente limpos e em bom estado, às suas exclusivas expensas, devendo reparar os possíveis danos causados por ela, por usuários ou por terceiros, na vigência da concessão.
4.25. A Concessionária deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores ao início das atividades, apresentar ao gestor do contrato listagem completa dos produtos a serem comercializados, bem como dos equipamentos que serão utilizados/instalados, ficando ressalvado, desde logo, que todo o maquinário necessário ao funcionamento deverá ser providenciado pela Concessionária, às suas expensas, excetuado aquele que a Concedente se comprometer a dispor, por deliberação.
4.26. Durante o contrato, com a prévia anuência da Administração, poderão ser fornecidos novos produtos ou preparados, a fim de diversificar os serviços.
4.27. A Concessionária obriga-se quanto à conservação, à manutenção e à limpeza do local concedido, bem como a manter seguras suas instalações e bens móveis.
4.28. É vedada a realização de obras ou benfeitorias sem prévia e expressa autorização da Administração.
4.29. Toda manutenção e/ou reparo nas instalações físicas será de responsabilidade da Concessionária. Nos serviços deverão ser mantidos os mesmos padrões de materiais e acabamentos já utilizados.
4.30. É responsabilidade da Concessionária a higienização, desinfecção, desinsetização e imunização das áreas e instalações concedidas, de acordo com as normas da Vigilância Sanitária Municipal e da ANVISA.
4.31. Fica permitida a utilização da área pública no entorno do quiosque para a ocupação de mesas e cadeiras móveis, abrangendo 40 metros, desde que não atrapalhe o fluxo de pessoas, apenas durante o horário de funcionamento, devendo todo mobiliário utilizado ser diariamente recolhido, realizando ainda a limpeza diária de toda a área porventura utilizada.
4.32. O valor mínimo a ser pago ao município, mensalmente por qualquer concessionário, pela concessão de uso onerosa de quaisquer dos imóveis será àquele encontrado pela Comissão de
Avaliação instituída pelo município, conforme tabela em anexo, ou valor maior obtido através de licitação pública e sofrerá correção anual de acordo com o índice fixado pelo IGPM ou outro índice que venha a substitui-lo, em caso de prorrogação.
4.33. Quaisquer das concessões de uso dos imóveis poderão ser revogadas a qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no Edital ou no contrato ou termo de uso, torne-se inadimplente ou interrompa o funcionamento de seus negócios por mais de 06 (seis) meses.
4.34. A revogação da concessão de uso dar-se-á ainda em caso de interesse público, observada a supremacia do interesse público sobre o particular e será sempre precedida de notificação expressa ao concessionário com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias.
4.35. Ocorrendo as hipóteses previstas no subitem 3.26, o imóvel e as benfeitorias nele realizadas, serão revertidas ao patrimônio público, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a retenção, ficando o Concessionário obrigado a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, e não o fazendo será tido como esbulhador da posse ou detenção, sujeito a ação possessória própria.
4.36. Fica expressamente vedado ao concessionário que sagrar-se habilitado a usar quaisquer dos imóveis objeto desta Concessão:
I – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; II – usar o imóvel para instalação de jogos de azar ou assemelhados;
III – colocar na parte externa ou interna do imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
4.37. Nenhuma alteração da estrutura ou fachada de quaisquer dos imóveis cedidos em concessão de uso, poderá ser feita pelo concessionário, exceto àquelas estritamente necessárias à conservação do imóvel para deixá-lo em condições de uso, ficando incorporado a ele qualquer benfeitoria realizada, sem ônus para o município.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5 - É indispensável que na prestação do serviço e no uso do espaço público, sejam rigorosamente observados os requisitos constantes no Anexo I do Edital e ainda pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, moralidade, higiene, cortesia e pessoalidade.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1. - Dos preços
6.1.1.- O CONTRATADO recolherá a favor do CONTRATANTE o valor mensal de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), que deverá ser pago através de guia para recolhimento (Documento de Arrecadação Municipal).
6.1.2. - O recolhimento será realizado mensalmente até o 10º (décimo) dia de cada mês, iniciando-se no mês imediatamente posterior ao da assinatura do contrato, conforme condições constantes no Anexo I do Edital, sob pena da incidência de multa de juros.
6.1.3 - O CONTRATANTE se reserva ao direito de exigir do CONTRATADO, em qualquer época, a comprovação de quitação das obrigações fiscais e sociais.
6.2. – Dos reajustes.
6.2.1.- Por força das Leis Federais nº 9.069/95 e 10.192/2001, e da Lei Municipal 1.853/2018, o valor deste Contrato será reajustado mediante iniciativa da CONTRATANTE, desde que observado o interregno mínimo de 12 (dose) meses, a contar da data de assinatura do contrato ou do último reajuste.
6.2.2 - Decorrido o prazo acima estipulado, os preços unitários serão corrigidos monetariamente pelo IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.
6.2.3 - A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação acumulada do IGPM ocorrida
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - A receita proveniente da execução da presente licitação será recolhida à conta corrente nº 13.592-5; Agência nº 0434-0 Banco do Brasil – PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENA.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
8.1 - A CONTRATANTE e o CONTRATADO se obrigam a cumprir fielmente e na melhor forma, os direitos e obrigações previstos no Edital desta Licitação e em seus anexos, bem como no art. 29, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII e no art. 31, incisos I, III, IV, V, VII, todos da Lei Federal nº 8.987, de 13.02.95 e demais legislações pertinentes.
8.2 – Obriga-se o CONTRATADO a zelar pela perfeita conservação, higiene, asseio do espaço público, ora dado em concessão.
8.3 – Por conta do CONTRATADO, correrão todas as despesas com consumo de energia elétrica e água.
8.4 – Será também de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO o cumprimento de toda e qualquer medida exigida pelas autoridades Federais, Estaduais, Municipais, etc., bem como os ônus decorrentes, em vigor ou que venham a ser estabelecidos pelo Poder Público.
8.5 – É de inteira responsabilidade do CONTRATADO todo e qualquer dano que venha a ser causado por qualquer motivo, ao espaço público, bem como, em relação a terceiros, independente da apuração de culpa ou dolo.
8.6 – Demais obrigações descritas no Anexo I do Edital e legislação municipal.
CLÁUSULA NONA - DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
9.1. - As reclamações serão apuradas em conformidade com a Legislação vigente.
9.2. - São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei nº 8.078, de 11.09.90, desde que, pertinentes ao serviço prestado, bem como na legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
10.1. - A CONTRATANTE poderá fiscalizar as instalações e a documentação do CONTRATADO em qualquer local e hora.
10.2. - O CONTRATADO cumprirá rigorosamente as normas do Código de Defesa do Consumidor e na legislação complementar, sujeitando-se em caso de infração às punições nelas previstas.
10.3. - O CONTRATADO que na execução do serviço e do uso do espaço público deixar de atender os requisitos contidos nas Cláusulas Quinta e Oitava, deste contrato, poderá, a juízo da CONTRATANTE, ter sua concessão revogada.
10.4. - O CONTRATADO que for punido nos termos desta Cláusula, não fará jus a qualquer tipo de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
11 - A insolvência civil do CONTRATADO extingue a concessão por caducidade do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12 - Fica eleito o foro da Comarca de Mantena/MG para dirimir as controvérsias oriundas deste Contrato.
São partes integrantes deste contrato, o Edital e o Termo de Referência da Concorrência 001/2019.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam e rubricam todas folhas das 02(duas) vias deste Contrato, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Mantena, 25 de julho de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENA
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX 00249071622 CNPJ: 17.822.871/0001-93
Testemunhas:
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