Contract
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TERMO DE CONVÊNIO COM EMPRESAS
De um lado, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA SÃO FIDELIS
LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 10.158.686/0001-05, sediada na Xxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xx. 0000, xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxxxx/XX, CEP 28.400-000, mantenedora da Faculdade de Ciências, Educação, Saúde, Pesquisa e Gestão (CENSUPEG) e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
TECNOLOGIA SÃO FIDELIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 10.158.686/0002-88, filial, sediada na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX - CEP 89.201-001, mantenedora da Faculdade CENSUPEG, representada por seu procurador abaixo assinado, ambas denominadas simplesmente CONVENENTE, e de outro lado COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERAÇÃO – SICREDI COOPERAÇÃO -
CNPJ nº 87.779.625/0001-81, com sede na Av. Alto Jacuí n° 528, na cidade de Não-Me- Toque - RS, neste ato representada por seus representantes legais infra-assinados;
As Partes têm entre si certo e ajustado o presente Termo de Xxxxxxxx, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente termo versa sobre a cooperação mútua entre as partes, para incentivo ao desenvolvimento profissional dos colaboradores e associados da CONVENIADA, estendido o benefício aos seus descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiros (desde que comprovado através de certidão de nascimento, casamento ou declaração de união estável registrada em cartório), por meio dos cursos de graduação e pós-graduação, oportunizando descontos especiais, trazendo benefícios reais para os envolvidos de acordo com as cláusulas deste instrumento.
§1º A CONVENENTE, empresa no ramo da educação, se compromete a prestar serviços educacionais no Ensino Superior, em suas dependências, aos Beneficiários deste instrumento para a promoção da qualificação e contínua formação dos colaboradores e associados.
§2º Este convênio estabelece a CONVENIADA como uma ponte, um facilitador, para a inclusão dos seus colaboradores e associados no estabelecimento da CONVENENTE. A CONVENIADA não terá quaisquer custos diretos para com a CONVENENTE, sendo de sua responsabilidade apenas a divulgação desta parceria aos seus Beneficiários, os quais terão desconto nos planos optados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DESCONTO
Para fins de validação do desconto, entende-se por matrícula o aluno com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais efetivado e com a primeira parcela do semestre paga, desde que esteja apto a cursar a graduação ou pós-graduação conforme os critérios exigidos pelo MEC e avançar na rematrícula do semestre conforme os critérios exigidos pela IES.
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§1º. Para a graduação, o desconto contemplado pelo benefício do convênio será de 25% (vinte e cinco por cento) acumulando-se ao desconto de 15% (quinze por cento) de pontualidade nas mensalidades. O desconto do presente convênio será aplicado a partir da segunda parcela de mensalidade escolar vincenda a partir da data de solicitação do benefício por parte do colaborador da empresa junto a secretaria da instituição/polo – mediante entrega de todos os documentos.
§2º. Para a pós-graduação, o desconto contemplado pelo benefício do convênio será de 10% (dez por cento), considerando a aplicação do desconto no valor bruto do curso, desse saldo será aplicado o desconto de 15% (quinze por cento) de pontualidade nas mensalidades. O desconto do presente convênio será aplicado a partir da primeira parcela de mensalidade escolar vincenda a partir da data de solicitação do benefício por parte do colaborador da empresa junto a secretaria da instituição/polo – mediante entrega de todos os documentos.
§3º. Para a pós-graduação EAD, o desconto contemplado pelo benefício do convênio será de 40% (quarenta por cento), através de voucher promocional encaminhado pelo consultor, considerando a aplicação do desconto no valor bruto do curso, desse saldo será aplicado o desconto de 15% (quinze por cento) de pontualidade nas mensalidades. O desconto do presente convênio é exclusivo para ingressantes em novos de pós-graduação EAD, mediante entrega de todos os documentos para o Consultor de Carreira responsável pelo atendimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
Em cada novo semestre, o Beneficiário deverá entregar um documento comprobatório de vínculo com a CONVENIADA atualizado, no ato da matrícula ou rematrícula.
CLÁUSULA QUARTA – DA ANULAÇÃO DO DESCONTO
O desconto especial será anulado nas seguintes condições
a) Mensalidades pagas fora do vencimento, respeitando a pontualidade;
b) Desvinculação do beneficiário da CONVENIADA, tais como desligamento de colaboradores, encerramento de conta, demissão de associado;
c) Pagamento de taxas extras relacionadas aos serviços adicionais da Faculdade, como reposições, serviços de secretaria ou outros serviços requeridos pelo aluno;
d) Pagamento de taxas de inscrição ou matrícula quando existente;
e) Multa de rescisão de contrato na situação de desistência do aluno no curso.
§1º. A perda do desconto especial pelos motivos expostos acima não exime o aluno do pagamento da mensalidade integral do curso.
§2º. Fica estabelecido que não existe qualquer vínculo de responsabilidade entre a CONVENENTE e a CONVENIADA pelos atos ou obrigações dos beneficiários indicados pela CONVENENTE, principalmente, no que diz respeito às mensalidades ou outros valores devidos por estes em decorrência da prestação dos serviços educacionais da CONVENENTE. Neste sentido, nenhum valor poderá ser cobrado pela CONVENENTE à CONVENIADA em razão do Xxxxxxxx ora firmado.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
§1º. Compete à CONVENIADA:
a) Enviar um relatório dos alunos participantes do convênio quando solicitado pela IES;
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b) Oficializar a desvinculação do Beneficiário da CONVENIADA que contemple o desconto para a IES de forma imediata;
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c) Autorizar a divulgação dos cursos da IES em suas dependências, através de material gráfico (cartazes e folders) e e-mail marketing, assim como o acesso aos Beneficiários para que todos conheçam a proposta de desconto;
d) Autorizar o uso do logo e imagem nos materiais de comunicação da IES para fins de comunicação de parceria.
§2º. Compete à CONVENENTE:
a) Oferta exclusiva de cursos que tenham autorização do MEC;
b) Enviar para a CONVENIADA um descritivo sobre o aproveitamento acadêmico do colaborador da CONVENIADA quando solicitado;
c) Comunicar a CONVENIADA quando houver má conduta por parte do beneficiário deste convênio, assim como qualquer atitude que vá contra aos critérios previstos no regimento geral da IES;
d) Comunicar a CONVENIADA sobre situações de desistência, trancamento ou abandono quando solicitado.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E DA RESCISÃO
O presente convênio, terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data deste instrumento, renovando-se automaticamente por igual/is período/s.
§1º Poderá o presente instrumento ser rescindido de pleno direito, por qualquer uma das partes, com prévia notificação extrajudicial, desde que seja feita por e-mail e pelo correio com aviso de recebimento com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso ocorra a rescisão do convênio os Beneficiários receberão o desconto até o final do semestre letivo no caso de graduação e no caso de pós-graduação receberão o desconto até a parcela do mês seguinte, sendo a CONVENIADA responsável por comunicar e comprovar que informou aos beneficiários sobre a rescisão e cessação do desconto.
§2º Este Acordo poderá ser rescindido de pleno direito, independente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, a qualquer tempo, quando:
a) Houver o descumprimento por qualquer das Partes das obrigações ora assumidas, nos prazos e formas acordados;
b) Houver a decretação de falência, pedido ou homologação de plano de recuperação judicial ou extrajudicial, ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes;
c) Ocorrer caso fortuito ou motivo de força maior que impossibilitem o cumprimento das obrigações ora assumidas.
§3º. A rescisão deste Convênio não constituirá qualquer direito à indenização, a qualquer título que seja entre as Partes e demais beneficiados por este Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS ALTERAÇÕES
Por iniciativa de qualquer uma das Partes e com a anuência de ambas, o presente Xxxxxxxx poderá a qualquer tempo de sua vigência sofrer alterações mediante Termo Aditivo, desde que as razões de natureza legal, administrativa ou técnica assim aconselhem, preservando-se sempre o mesmo objetivo.
CLÁUSULA OITAVA – DA VERIFICAÇÃO
Caso a relação contratual com a CONVENENTE ou as atividades da CONVENENTE tornem-
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se objeto de inquérito, fiscalização oficial ou investigação preliminar, por parte de qualquer autoridade de órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito federal, estadual ou municipal, a CONVENENTE deverá, a pedido da CONVENIADA, entregar a uma pessoa nomeada por esta e obrigada a manter sigilo, nos termos do presente TERMO DE PARCERIA e princípios éticos de sua profissão, todas as informações relevantes para o inquérito, fiscalização oficial ou investigação.
§1º A pessoa nomeada pela CONVENIADA está autorizada a lhe revelar todas as informações, documentos e registros que possam, a exclusivo critério da CONVENIADA, ser relevantes para o inquérito, fiscalização oficial ou investigação preliminar.
CLÁUSULA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
As PARTES comprometem-se a observar às regras da LGPD, dando a CONVENIADA, pleno consentimento para armazenamento de seus dados e outros tratamentos necessários à garantia dos padrões de qualidade, finalidade e segurança na execução do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - A CONVENIADA executará os trabalhos a partir das premissas da LGPD, em especial os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados, considerando:
a) Não compartilhar quaisquer dados de candidatos, acadêmicos ou egressos sem a autorização prévia do titular dos dados e da instituição.
b) Não compartilhar mailings (listas com dados) da instituição com outras pessoas físicas, empresas parceiras ou terceirizadas, mesmo que na intenção de beneficiá-los para receber a oferta de algum conteúdo gratuito, produto ou serviço em condições promocionais.
c) Não enviar mensagens para mailings (lista com dados) de pessoas que não estão vinculadas à instituição, mesmo que sejam pessoas que já tenham procurado os serviços oferecidos pela Faculdade CENSUPEG em outras empresas.
d) Não enviar mensagens para pessoas que já tenham manifestado o interesse em não receber notícias sobre a instituição.
e) Não enviar mensagens para pessoas que já tenham bloqueado o contato pelos mecanismos disponíveis pelos meios de comunicação, mesmo que seja por outro meio de comunicação.
f) Não utilizar ferramentas que infrinjam os termos de serviço das plataformas de comunicação.
g) Participar atentamente dos treinamentos oferecidos pela instituição sobre as regras da LGPD e adotar imediatamente qualquer orientação que não esteja prevista no contrato.
h) Orientar seus liderados diretos sobre as regras da LGPD e condições previstas neste instrumento.
i) Se apropriar das regras da LGPD e, ao observar a falta de alguma orientação ou inconformidade em relação à prática da CONVENENTE perante à LGPD, comunicar imediatamente o comitê de integridade.
Parágrafo Segundo – A CONVENIADA assumirá quaisquer responsabilidades jurídicas que sejam consequência do uso inadequado dos dados por parte da CONVENIADA a partir das premissas da LGPD;
As PARTES estão cientes e de acordo com as Políticas LGPD Acadêmicos xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxx- academicos e LGPD Profissionais e Terceiros
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xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/XXXXXXXXX-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx- dados-profissionais-terceiros-e-fornecedores.pdf sendo que executarão os trabalhos a partir das premissas da LGPD, em especial os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE)
As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Adicionalmente, cada uma das Partes declara que tem e manterá até o final da vigência deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos código de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (I) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (II) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
Na execução do presente Xxxxx é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Termo;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Termo, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) De qualquer maneira fraudar o presente Termo; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Termo.
e) Se envolver, direta ou indiretamente, por si ou por seus representantes, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração de legislação anticorrupção, em especial da Lei Anticorrupção e regulação correlata, atualmente em vigor;
f) Utilizar de trabalho infantil, escravo ou análogo e a não observar ou cumprir com as disposições legais aplicáveis que digam respeito à proteção do meio ambiente;
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As PARTES estão cientes e de acordo com o Programa de Integridade por meio de seu Código de Integridade, disponível no link: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx/xxxxxx_xxxxxxxxxxx
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
a) Todas as informações repassadas pela CONVENIADA serão tratadas como confidenciais e não serão reveladas ou tornadas disponíveis pelas partes, direta ou indiretamente, a terceiros, incluindo, mas não limitando, empresas subsidiárias, afiliadas e/ou contratadas, nem utilizadas para propósitos que não aqueles decorrentes da sua prestação de serviços e/ou suas eventuais e futuras relações comerciais.
b) A CONVENENTE se absterá de fazer fotocópias, ou quaisquer outras reproduções magnéticas, eletrônicas e/ou digitais das informações trocadas.
c) A CONVENENTE não divulgará, à terceiros informações a respeito de dados, documentos, senhas e qualquer acesso eletrônico.
d) Sendo as partes, compelidas a revelar as informações confidenciais em razão de ordem, lei, ou processo judicial, esta deverá informar imediatamente a outra parte.
e) As obrigações e condições indicadas no presente acordo deverão ser cumpridas pela CONVENENTE, de forma absoluta, incondicional e ilimitada.
f) As regras de sigilo e confidencialidade também se aplicam aos acessos e senhas recebidos os quais não poderá sob nenhuma hipótese disponibilizar para terceiros: acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, para visualização do desempenho, frequência, financeiro dos alunos, solicitações via autoatendimento; acesso ao webmail institucional quando disponibilizado pela CONVENIADA, para realizar a comunicação com a IES e com os alunos.
g) A CONVENENTE sob nenhuma hipótese poderá, na aplicação de provas, repassar gabaritos ou facilitar acadêmicos na realização.
h) A CONVENENTE sob nenhuma hipótese poderá passar ou dar os acessos a terceiros, caso o fizer deverá responder por qualquer problema que ocorrer.
i) Não revelar detalhes de suas atividades a terceiros, bem como, informações sobre acadêmicos, ou interessados em cursos, ou seja, zelar pela confidencialidade.
j) As senhas de acessos aos sistemas da empresa, são de uso exclusivo da CONVENENTE enquanto este instrumento estiver vigente, sendo vedado revelar a terceiros/estranhos.
k) As partes obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, documentos, informações técnicas, comerciais ou pessoais que venham a ter conhecimento, acesso, ou que lhes venham a ser confiados, tais como, mas não se limitando a técnicas, planos de ação, relatórios de vendas, desempenho de publicidade, “know-how”, especificações e projetos, inclusive em relação aos clientes, fornecedores, associados, distribuidores ou quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, com que as partes mantenham relações jurídicas, não podendo as partes, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento de tais informações a terceiros, ressalvados os casos definidos em lei ou por expressa determinação judicial.
l) A obrigação de sigilo e confidencialidade prevista neste acordo subsistirá mesmo após sua vigência, por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As Partes comprometem-se a atuar exclusivamente dentro do escopo da lei aplicável em vigor.
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§1º A CONVENIADA assume, como condição contratual fundamental, que é expressamente contrária à prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, assim entendidos todos aqueles atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
§2º Para os fins de cumprimento da condição contratual fundamental disposta na presente Xxxxxxxx, a CONVENENTE declara neste ato que:
a) não foi condenada ou está sob investigação por violar Regras Anticorrupção e/ou legislação vigente;
b) eivará seus melhores esforços para implementar durante a vigência deste Termo de Parceria um programa eficaz de prevenção e detecção de violações das Regras Anticorrupção e dos requisitos estabelecidos neste TERMO DE PARCERIA;
§3º A CONVENENTE compromete-se a assegurar e garante expressamente que ele, seus sócios, diretores, administradores, empregados, assessores, prepostos e colaboradores não cometerão qualquer ato ilícito nem auxiliarão, incitarão ou instigarão terceiros a cometerem atos ilícitos, que incluem oferecer, conceder, requerer ou aceitar pagamentos, benefícios ou quaisquer outras vantagens indevidas e/ou ilegais para si ou para terceiros, bem como o desvio de finalidade do presente Termo de Parceria, ou atos lesivos expressamente previstos na Lei Federal nº 12.846/13, sem exclusão de qualquer outra conduta que possa ser considerada como um ato ilícito.
§4º As Partes, seus agentes ou empregados devem combater toda e qualquer iniciativa que seja contra a livre concorrência, especialmente, mas não se limitando, a iniciativas indutoras à formação de cartel.
§5º As Partes se comprometem a estabelecer de forma clara e precisa os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes e as determinações deste Convênio.
§6º Caso a CONVENENTE viole essas regras, poderá a CONVENIADA rescindir motivadamente o Convênio.
§7º Para todos os efeitos legais e contratuais, fica aqui expresso que o presente instrumento não estabelece qualquer vínculo empregatício ou associativo entre as partes, seus representantes legais, sócios, prepostos, empregados, e/ou contratados, a qualquer título.
§8º As CONVENIADAS assumem todas e quaisquer obrigações, despesas e encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros quaisquer, passados presente e futuros, na forma da legislação em vigor, relativos aos seus representantes, prepostos e empregados utilizados para a execução dos serviços ficando a CONVENENTE isenta de qualquer responsabilidade por tais ônus.
§9º As Partes estão cientes e de acordo que a eventual utilização de dados pessoais se dará única e exclusivamente para a execução do objeto ora contratado, respeitando os preceitos da Lei Federal n.º 13.709/2018, ficando cada Parte responsável pela reparação de qualquer dano que venha causar à outra ou a terceiros em razão do uso indevido dos referidos dados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E DAS TESTEMUNHAS
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As partes confirmam, via assinatura eletrônica, nos moldes do artigo 10 da MP 2.200/01, em vigor no Brasil, que estão de acordo com o presente instrumento, e, por estarem plenamente cientes dos termos, reafirmam seu dever de observar e fazer cumprir as cláusulas aqui estabelecidas, em vista do que podem acessar a respectiva via e autenticidade através do link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, que aparecerá no final do documento, considerado o fato de já ter recebido por e-mail o respectivo link para download.
§ único - As testemunhas confirmam, via assinatura eletrônica, nos moldes do artigo 10 da MP 2.200/01, em vigor no Brasil, a celebração, entre as partes, do instrumento, em vista do que podem acessar a respectiva via através do xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, link que aparecerá no rodapé do documento, considerado o fato de já ter recebido por e-mail o respectivo link para download.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
As partes comprometem-se pelo presente contrato a garantir o cumprimento da Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (a “LGPD”), de acordo com, mas não limitado à, os seguintes critérios: (i) não realizar qualquer tratamento de Informações Pessoais, entendidas como informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável vinculadas ao Contrato, sem enquadramento em uma das bases legais ao processamento de dados pessoais; (ii) adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança das Informações Pessoais; (iii) realizar tratamento de Informações Pessoais com o propósito de cumprir as suas obrigações contratuais; e (iii) não permitir ou facilitar o tratamento de Informações Pessoais por terceiros para qualquer finalidade que não seja a de cumprir as obrigações contratuais objeto do presente pré-contrato de locação.
Parágrafo único – As partes se comprometem, ainda, a isentar a outra de qualquer demanda administrativa, judicial ou extrajudicial relacionada ao descumprimento das obrigações do presente contrato que não tenha dado causa no que se refere ao tratamento de dados pessoais, previstas neste Contrato, cabendo à parte infratora arcar, com exclusividade, com o pagamento das quantias que, eventualmente, a parte inocente seja obrigada a desembolsar em decorrência de condenações judiciais, sanções administrativas, multas, compensações, juros, danos e prejuízos em geral.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
As Partes obrigam-se a cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente quanto:
a) À utilização racional de recursos naturais, evitando o desperdício;
b) À correta disposição do resíduo gerado, descartando-o corretamente, viabilizando a reciclagem, evitando a manipulação incorreta e a ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais;
Parágrafo Primeiro: As Partes reconhecem a importância da adoção de uma política de responsabilidade ambiental e comprometem-se a envidar seus melhores esforços para
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implementá-la de modo eficaz visando à proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, as Partes se comprometem a manter atualizadas as políticas relacionadas à preservação do meio ambiente, incentivando a adoção dessas práticas por seus empregados e fornecedores.
Parágrafo Segundo: As Partes reconhecem a importância de adoção de práticas de não discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção e, obrigam- se a adotar políticas de respeito às diferenças e também políticas de inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais, disseminando tais preceitos entre seus empregados e fornecedores.
Parágrafo Terceiro: As Partes devem cumprir as determinações legais relativas às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes. Ainda, as Partes devem manter todas as instalações onde serão prestados os Serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira.
Parágrafo Quarto: Ainda, as Partes se comprometem a não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil, exigindo a adoção desta prática também por seus fornecedores.
Parágrafo Xxxxxx: As Partes declaram que reconhecem a importância do desenvolvimento adequado do jovem empregado, se comprometendo especialmente a:
a) Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) Não empregar adolescentes menores de dezoito anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e Serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h.
Parágrafo Sexto: A CEDENTE autoriza desde já que a COOPERATIVA DE CRÉDITO, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento contratual. A CEDENTE declara ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirá com os deveres de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual.
Parágrafo Sétimo: As Partes comprometem-se a observar os princípios de responsabilidade socioambiental indicados nesta Cláusula em sua rotina de negócios, sendo que o descumprimento destas obrigações, por uma das Partes, poderá, a critério da outra, dar ensejo à rescisão motivada deste instrumento, nos termos deste Contrato.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
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A CEDENTE obriga-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas Afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e Prepostos (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer Lei Anticorrupção, em especial a Lei 12.846/13 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, conforme aplicável, bem como abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas, entre elas, mas não limitadas a:
a) utilizar de recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas;
b) realizar pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros;
c) praticar quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida;
d) violar qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública.
Parágrafo Primeiro: Para tanto, a CEDENTE deverá:
a) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção;
b) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com a COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas;
c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, da COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas;
d) comunicar imediatamente à COOPERATIVA DE CRÉDITO, qualquer situação envolvendo a CEDENTE, seus representantes, diretores, sócios/acionistas, caso venham a ser citados e/ou envolvidos/relacionados com os crimes financeiros amparados pela legislação mencionada nesta cláusula, ou que tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas;
e) comunicar imediatamente à COOPERATIVA DE CRÉDITO da existência, manutenção e/ou início de relacionamento com empresas cadastradas nas listas do Portal de Transparência do Governo Federal, quais sejam: (i) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e (ii) Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP).
Parágrafo Segundo: A CEDENTE declara, que conhece, atende e atenderá integralmente às práticas anticorrupção, contribuindo para os processos de prevenção e combate a condutas ilícitas, a fraudes e à lavagem de dinheiro, bem como assumirá todos os ônus e consequências de suas práticas ilegais, inclusive o ressarcimento de perdas e danos que atingirem a COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas.
Parágrafo Terceiro: A CEDENTE declara, ainda, de forma irrevogável, que não praticou, não prática e não praticará, direta ou indiretamente, qualquer ato ou conduta que possa ser
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qualificado como nocivo aos pressupostos anticorrupção, nacionais e/ou estrangeiros. Dessa forma, a CEDENTE declara que conhece, cumpre e cumprirá integralmente e rigorosamente à legislação brasileira e internacional anticorrupção, em especial à Lei 12.846/2013 e ao Decreto nº 8.420/2015, bem como a Lei 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, abstendo-se de qualquer prática que constitua violação aos permissivos legais anticorrupção, responsabilizando-se civil e criminalmente, sob pena de rescisão imediata pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, sem implicar para este, quaisquer ônus ou indenizações.
Parágrafo Quarto: A CEDENTE autoriza desde já que o COOPERATIVA DE CRÉDITO, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento contratual. A CEDENTE declara ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirá com os deveres de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS
Este Contrato não estabelece vínculo de emprego dos empregados, prepostos ou subcontratados da CONTRATADA, tampouco qualquer forma de sociedade, associação, mandato, representação, agência, consórcio, responsabilidade solidária, vínculo trabalhista ou relação de emprego regulada pela legislação trabalhista vigente.
A CONTRATADA assume, para todos os fins de direito, que é a única empregadora dos trabalhadores por ela utilizados, correndo por sua conta exclusiva todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, civis, fiscais ou securitárias decorrentes do vínculo empregatício existente entre ela e os profissionais necessários à execução dos Serviços.
Caso a CONTRATANTE seja acionada de forma judicial ou administrativa por empregados ou prepostos da CONTRATADA, ou ainda por empregado ou preposto de empresa subcontratada, em que a CONTRATANTE figure no polo passivo da demanda, ainda que a CONTRATANTE seja declarada empregadora desses empregados pela sentença transitada em julgado, a CONTRATADA deverá:
a) requerer a exclusão da CONTRATANTE, desde a contestação da reclamatória até última instância, prestando todos os esclarecimentos necessários sobre os fatos e modalidade contratual existente, a fim de demonstrar a inexistência de relação trabalhista entre o reclamante e a CONTRATANTE e assumindo ser a única responsável pelo pagamento de eventuais créditos, além de despesas oriundos do processo administrativo e/ou judicial em tramitação;
b) realizar o pagamento, quando necessário, de depósitos recursais, bem como o pagamento de toda e qualquer condenação que a CONTRATANTE venha a sofrer nas reclamatórias trabalhistas abrangidas por essa cláusula;
c) Ressarcir os valores referentes às despesas decorrentes de reclamatória trabalhista sob a qual tenha a Contratante efetivamente pago, neles inclusos honorários advocatícios, bem como custas judiciais e depósitos recursais, na eventualidade da CONTRATANTE realizar os pagamentos, tomando por base as premissas dos parágrafos abaixo.
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Parágrafo Primeiro: Sobrevindo sentença condenatória, em desfavor da CONTRATANTE, a CONTRATADA estará obrigada a arcar com todas as despesas incorridas pela CONTRATANTE com o referido processo inclusive honorários advocatícios, dos profissionais escolhidos a exclusivo critério da CONTRATANTE, caso não adotada a opção de contratação do corpo jurídico da CONTRATADA, dentro os escritórios que já prestem serviços à CONTRATANTE, exceto caso seja constatada a responsabilidade objetiva da CONTRATANTE no evento.
Parágrafo Segundo: Não sendo realizado o pagamento pela CONTRATADA, após esgotado o prazo de 5 (cinco) dias úteis de notificação encaminhada pela CONTRATANTE para regularização ou reembolso, de alguma das obrigações referidas na presente cláusula, a CONTRATANTE poderá reter os pagamentos vincendos referentes ao contrato firmado com a CONTRATADA, até o limite dos valores devidos por força da mencionada cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Joinville/SC para dirimir eventuais dúvidas oriundas da interpretação do presente termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Joinville/SC, 01 de março de 2023.
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA SÃO FIDÉLIS LTDA.
CONVENENTE
COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERAÇÃO – SICREDI COOPERAÇÃO
CONVENIADA
Testemunhas:
1 – Xxxxxx Xxxxxx 2 – Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
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