FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO
FUNDAÇÃO XXXX XXXXXXXX
Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, 00, - Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Processo nº 1520.01.0001186/2021-07
Unidade Gestora: GLA/CCCA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO XXXX XXXXXXXX E A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VISANDO A OPERACIONALIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESTÁGIO.
FJP/PJ-049/2021
A FUNDAÇÃO XXXX XXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.464.652/0001-80, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, 00, XXX xx 00000-000, Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, doravante denominada FJP, com interveniência da Escola de Governo Professor Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, doravante denominada ESCOLA DE GOVERNO/FJP neste ato representada por sua Vice-Presidente, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, Especialista em Politicas Públicas e Gestão Governamental, casada, CI nº MG. 6.051.354, CPF nº 000.000.000-00, nos termos da Portaria FJP nº 008/2019 c/c a Portaria nº 011/2019, e a CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 05.585.681/0001-10, situada a Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX 4001, Edifício Gerais 12º Andar, Bairro Serra Verde, CEP 31630-901, Belo Horizonte/MG, doravante denominada CGE, neste ato representada pelo Controlador-Geral, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Brasileiro, CI nº MG. 6.880.882 SSP/MG e do , CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, mediante as seguintes cláusulas e condições, com base na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, c/c a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho 1993, e as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), firmam o presente Acordo de Cooperação Técnica que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Objetiva o presente instrumento possibilitar a concessão de estágios extracurricular e curricular aos alunos regularmente matriculados nos cursos mantidos pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP, com vistas à complementação educacional e o estabelecimento de vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do aluno, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO.
2.1. Para proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano, o estágio, como procedimento didático-pedagógico planejado em conformidade com o calendário escolar, com o projeto pedagógico e com as especificidades dos cursos, deverá ser acompanhado, executado e avaliado por professor orientador e profissional habilitado, proporcionadas aos alunos que estejam frequentando o ensino regular na ESCOLA DE GOVERNO/FJP.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA NATUREZA JURÍDICA DO ESTÁGIO
3.1. O estágio tem caráter de complementação do ensino e aprendizagem, visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do aluno para a vida cidadã e para o trabalho, fazendo parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do aluno, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo ser planejado, acompanhado, executado e avaliado, em conformidade com o currículo, programas e calendários escolares da ESCOLA DE GOVERNO/FJP, a fim de se constituir em instrumento de integração em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano nas atividades da CGE.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
4.1. Para a execução do presente instrumento, a ESCOLA DE GOVERNO/FJP compromete-se a:
4.1.1. Divulgar entre os alunos regularmente matriculados na ESCOLA DE GOVERNO/FJP, as vagas para estágio oferecidas pela CGE, observados os critérios de especialidade e necessidade;
4.1.2. Encaminhar à CGE os alunos regularmente matriculados ESCOLA DE GOVERNO/FJP, de acordo com a solicitação da CGE;
4.1.3. Avaliar as instalações da CGE e sua adequação à formação cultural e profissional dos alunos;
4.1.4. Assinar o Termo de Compromisso de estágio, juntamente com o aluno estagiário ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a CGE, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do aluno e ao horário e calendário escolar;
4.1.5. Observar fielmente a legislação pertinente ao estágio e as obrigações assumidas no Termo de Compromisso;
4.1.6. Indicar professor orientador vinculado aos seus quadros como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades de estágio;
4.1.7. Comunicar a CGE, por escrito, as ocorrências de término, desligamento, mudança e trancamento de matrícula ou a desistência do curso pelo aluno estagiário.
4.2. Para a execução deste instrumento, a CGE compromete-se a:
4.2.1. Encaminhar à ESCOLA DE GOVERNO/FJP as vagas disponíveis de estágio para oferta e preenchimento pelos alunos, informando, nesta oportunidade, as áreas de atuação e assegurando, às pessoas com deficiência, o percentual de 10% das vagas oferecidas;
4.2.2. Proporcionar ao aluno estagiário condições adequadas à execução de estágio;
4.2.3. Elaborar e assinar Termo de Compromisso de Estágio e Plano de Atividades de Estágio, com a
ESCOLA DE GOVERNO/FJP e com o aluno estagiário;
4.2.4. Colaborar no planejamento e execução do treinamento atitudinal e profissional do aluno estagiário;
4.2.5. Promover o planejamento, a programação e a execução das atividades, o acompanhamento e a avaliação do estágio;
4.2.6. Estabelecer a correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do aluno estagiário;
4.2.7. Indicar servidor público, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do aluno estagiário, que será designado para ser o supervisor de estágio e acompanhar as atividades de estágio e avaliar o desempenho do aluno estagiário;
4.2.8. Prestar à ESCOLA DE GOVERNO/FJP, informações pertinentes aos resultados alcançados pelo aluno estagiário;
4.2.9. Emitir semestralmente relatório acerca do aproveitamento do estágio à ESCOLA DE GOVERNO/FJP, concedendo vista ao aluno estagiário;
4.2.10. Fornecer ao aluno estagiário o Relatório Final de Atividades e a Avaliação do Estágio;
4.2.11. Garantir a participação dos professores orientadores indicados pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP, no desenvolvimento do estágio;
4.2.12. Contratar em favor do aluno estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, nos termos do disposto na Lei Federal nº 11.788/ 2008, na Lei Estadual nº 12.079/1996 e respectivas alterações e no Decreto Estadual nº 45.036/2009, a constar do Termo de Compromisso;
4.2.13. Definir a carga horária do estágio, que não poderá ultrapassar 6 horas diárias em horário compatível com as atividades acadêmicas do aluno estagiário, a área de atuação e outras normas específicas, mediante Termo de Compromisso;
4.2.14. Por ocasião do desligamento do aluno estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
4.2.15. Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
4.2.16. Pagar o valor da bolsa de estudo de acordo com a legislação vigente ao aluno estagiário;
4.2.17. Emitir certificado de conclusão de estágio, no qual deverá constar a especificação de sua natureza, a carga horária global e a avaliação de aproveitamento do aluno estagiário.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO SEGURO
5.1. Os alunos da ESCOLA DE GOVERNO/FJP, participantes do Estágio junto à CGE deverão estar segurados contra riscos de acidentes pessoais por Apólice de Xxxxxx contratada pela CGE, conforme determinação do art.9º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.788/2008, sendo vedada a transferência parcial ou integral dessa responsabilidade ao aluno estagiário.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO TERMO DE COMPROMISSO
6.1. Serão firmados Termos de Compromissos entre a ESCOLA DE GOVERNO/FJP, o aluno estagiário e a CGE, no qual deverá constar:
6.1.1. A jornada de atividade em estágio definida em comum acordo entre a ESCOLA DE GOVERNO/FJP, a CGE e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar, também, a compatibilidade com as atividades acadêmicas, bem como a previsão de realizar carga horária flexível, dentre as horas permitidas na Lei Federal nº 11.788/2008, e a obrigação de que não seja ultrapassado o limite de 6 horas diárias e 30 horas semanais;
6.1.2. O tempo de duração do estágio não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de aluno estagiário portador de deficiência;
6.1.3. A descrição das atividades que serão exercidas durante o período de estágio, por meio do Plano de Atividades de Estágio, anexado ao Termo de Compromisso;
6.1.4. O Plano de Atividade de Estágio, elaborado em comum acordo entre as partes, a que se refere o inciso II, do caput, do art. 3°, da Lei Federal nº. 11.788/2008, terá que, obrigatoriamente, ser validado pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
7.1. O estágio terá a duração mínima de 6 meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 2 anos, desde que não tenham alunos disponíveis que ainda não tenham estagiado e observadas o seguinte:
7.1.1. Em se tratando de aluno estagiário portador de deficiência, não se aplica o limite máximo de 2 anos mencionado no item anterior.
7.1.2. É assegurado ao aluno estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, nos termos do art.13, da Lei Federal nº 11.788/2008.
7.1.3. Os dias de recesso deverão ser concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração igual ou inferior a 1 ano.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
8.1. A concessão de estágio estabelecida por este instrumento, a teor do artigo 3º, da Lei Federal n°. 11.788/2008, não gera vínculo empregatício, uma vez observados os seguintes requisitos:
8.1.1. Comprovação da matrícula e frequência regular do aluno estagiário na ESCOLA DE GOVERNO/FJP;
8.1.2. Celebração de Termo de Compromisso entre o aluno estagiário, a CGE e a ESCOLA DE GOVERNO/FJP;
8.1.3. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.
9. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência do presente instrumento é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO E DENÚNCIA
10.1. Este instrumento poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, nas hipóteses de inadimplemento de suas cláusulas e/ou acordo formal entre os interessados, ou ainda, por interesse e/ou conveniência, mediante comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO
11.1. O presente instrumento somente poderá ser alterado mediante Termo Aditivo devidamente assinado pelos representantes legais de ambos os partícipes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. O presente instrumento não contempla transferência de recurso financeiro.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
13.1. Os PARTÍCIPES obrigam-se a manter sob o mais estrito sigilo os dados e informações considerados protegidos por sigilo legal e cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais (LGPD), eventualmente compartilhados, vedada a sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização por violação de sigilo legal, conforme normais aplicáveis.
13.2. O dever de sigilo e confidencialidade, descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a ESCOLA DE GOVERNO/FJP e a CGE, bem como, entre a ESCOLA DE GOVERNO/FJP e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. Para a eficácia deste instrumento, a FJP providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Minas Gerais.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. As questões decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Belo Horizonte, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haver, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu anexo, o presente Acordo de Cooperação Técnica é assinado eletronicamente os partícipes.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Vice-Presidente Fundação Xxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
Controlador-Geral do Estado Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais
Testemunha FJP Testemunha CGE
ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PLANO DE TRABALHO
1. OBJETO
1.1. O objeto do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Fundação Xxxx Xxxxxxxx – FJP e a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais – CGE é a concessão de estágios extracurricular e curricular aos alunos regularmente matriculados nos cursos mantidos pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP, com vistas à complementação educacional e o estabelecimento de vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do aluno, em
conformidade com os preceitos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, c/c a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei federal n° 8.666, de 21 de junho 1993, e as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). .
2. METAS A SEREM ATINGIDAS
2.1. Proporcionar ao aluno estagiário a complementação da formação profissional universitária, desenvolvendo as seguintes habilidades:
2.1.1. Capacidade de relacionar o conteúdo teórico às práticas profissionais;
2.1.2. Postura de análise contextualizada frente à realidade;
2.1.3. Capacidade de identificar na organização as necessidades atuais e tendências futuras;
2.1.4. Disposição para trabalhos em equipe;
2.1.5. Capacidade para assimilar técnicas e procedimentos inovadores à administração;
2.1.6. Capacidade de comunicação e expressão na forma escrita e verbal.
3. ETAPAS OU FASES DA EXECUÇÃO
3.1. A contratação de alunos estagiários se dará mediante os seguintes procedimentos:
3.1.1. Encaminhamento de proposta pela CGE, à ESCOLA DE GOVERNO/FJP, sobre a existência de vagas e locais para estágio;
3.1.2. Divulgação pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP das vagas pela aos alunos interessados;
3.1.3. Seleção dos alunos candidatos pela CGE;
3.1.4. Resultado e convocação dos alunos candidatos;
3.1.5. Assinatura do Termo de Compromisso para Estágio;
3.1.6. Apuração da frequência e pagamento da bolsa de estágio;
3.1.7. Avaliação do estágio;
3.1.8. Emissão do certificado ou declaração de estágio.
4. DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DO ESTÁGIO
4.1. O acompanhamento e a fiscalização quanto à execução do estágio ficam:
4.1.1. No âmbito da CGE, a cargo do Supervisor de Estágio;
4.1.2. No âmbito da ESCOLA DE GOVERNO/FJP, a cargo do professor orientador de estágios.
5. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A celebração do Acordo de Cooperação Técnica de estágio entre a CGE e a FJP não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio correlato, sendo a sua execução verificada se houver posterior formalização do referido Termo de Compromisso com alunos da ESCOLA DE GOVERNO/FJP, dentro do período de vigência do instrumento, e sendo cada contratação com duração mínima de 6 (seis) meses e com possibilidade de prorrogação por igual período, até o limite de 2 (dois) anos.
Extrato para publicação e registro do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FJP/PJ /2021
Fundação Xxxx Xxxxxxxx – FJP
Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais – CGE
OBJETO: concessão de estágios extracurricular e curricular aos alunos regularmente matriculados nos cursos mantidos pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP dos alunos regularmente matriculados na disciplina de estágio
curriculares e extracurriculares, com vistas à complementação educacional e o estabelecimento de vínculo
educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do educando, na modalidade de estágio aluno, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de /2008.
REFERÊNCIA: Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, c/c a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei federal n° 8.666, de 21 de junho 1993, e as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
VIGÊNCIA: até 60 (Sessenta) meses a partir da data da assinatura.
Belo Horizonte, fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Vice-Presidente Fundação Xxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
Controlador-Geral do Estado Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Vice-Presidente (a), em 08/03/2021, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Controlador-Geral do Estado, em 09/03/2021, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Chefe de Gabinete, em 12/03/2021, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxx, Servidor(a) Público(a), em 12/03/2021, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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