Contrato 17/2023 - SES
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Contrato 17/2023 - SES
Ajuste de Parceria na forma de Contrato de Gestão, em caráter emergencial, que entre si celebram o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde - SES/GO, e a Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde - AGIR.
PARCEIRO PÚBLICO:
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominado simplesmente PARCEIRO PÚBLICO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, com sede na Xxx XX-0 xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx – Xxxxx, CNPJ nº 02.529.964/0001-57, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Saúde, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, médico, portador da CI/RG nº 1639988-1604589/SSP-GO e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital.
PARCEIRO PRIVADO:
ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE - AGIR doravante
denominada simplesmente PARCEIRO PRIVADO, pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, qualificada como Organização Social de Saúde no Estado de Goiás por meio do Decreto estadual n° 5.591, de 10/05/2002, inscrita no CNPJ sob nº 05.029.600/0002-87, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx x/ Xxxxxxx XX-0, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, 00x xxxxx, Xxxxxxx
- GO, neste ato representada por XXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, economista, portador da CI/RG nº 4015294 DGPC/GO, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital.
RESOLVEM na forma da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, na Lei federal nº 12.527/2011, na Lei estadual nº 18.025/2013, na Resolução Normativa nº 013/2017-TCE/GO, no Despacho Governamental nº 192/2023 (45082904) , publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.987 (suplemento), de 23/02/2023 (45083108), no Despacho nº 4343/2022-GAB (000035007592), no Ofício nº 55889/2022-SES (000035385192), na CT nº 210958/2022-AGIR (000035492443), no Termo de
Referência - SUPER (000037330809), na Requisição de Despesa nº 15/2023-SES/SUPER (45553174), no Anexo I/2022- SES/GERAT (000035720347), no Anexo II/2022-SES/SESG (000035398956), no Anexo III/2022-SES/GGDP
(000035438252), no Anexo IV/2022-SES/GAOS (45522729) e no Anexo V/2021-SES/GAOS (45522760), na Ratificação do Ato de Dispensa de Chamamento Público para Contrato de Gestão Emergencial - Declaração nº 001/2023-CLICIT (45559132), celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em conformidade com o processo administrativo n° 202200010061991, mediante as cláusulas e condições seguintes
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, por meio de fomento público, tem por objeto a formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (HECAD), nos termos do que se encontra detalhado no Termo de Referência e nos Anexos Técnicos, considerados partes integrantes deste instrumento, para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição.
1.2. Este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL¸ como instrumento de natureza colaborativa, deverá ser executado de forma a garantir eficiência econômica, administrativa, operacional e de resultados, conferindo eficácia à ação governamental, efetividade às diretrizes e às políticas públicas na área da saúde, com fundamento no disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, e demais disposições legais pertinentes à matéria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PARCEIRO PRIVADO
2. São obrigações e responsabilidades do PARCEIRO PRIVADO
2.1. Executar todas as atividades e/ou serviços auxiliares descritos e caracterizados no Termo de Referência e nos Anexos Técnicos, que integram este instrumento, zelando pela boa qualidade das ações e serviços ofertados e primando pela eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades, com o cumprimento das metas e prazos previstos, em consonância com as demais cláusulas e condições estabelecidas neste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
2.2. Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações, as diretrizes e as políticas públicas nas áreas de saúde traçadas pelo PARCEIRO PÚBLICO
2.3. Utilizar os bens, materiais e os recursos humanos custeados com recursos deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
exclusivamente na execução do seu objeto;
2.4. Inventariar todos os bens móveis e imóveis permanentes, bem como a conta contábil estoque e o almoxarifado, devendo apresentar relatórios trimestrais com as especificações de todos os bens cujo uso lhe foi permitido, bem como daqueles adquiridos com recursos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, observando as normas de gestão de patrimônio, editadas pelo PARCEIRO PÚBLICO
2.5. Administrar e utilizar os bens móveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos Termos de Permissão de Uso, até sua restituição ao PARCEIRO PÚBLICO;
2.6. Adotar todos os procedimentos necessários para, em até 05 (cinco) dias úteis, a imediata patrimonialização pública dos bens, móveis e imóveis adquiridos com recursos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, nos termos do art. 9º, caput, da Lei estadual nº 15.503/05;
2.7. Efetivar a patrimonialização a que se refere o item anterior, por meio de tombamento dos bens móveis no setor competente do órgão supervisor e, quanto aos bens imóveis, mediante as providências próprias junto à Secretaria de Estado da Administração;
2.8. Comunicar ao PARCEIRO PÚBLICO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas ou as doações que forem recebidas;
2.9. Disponibilizar ao PARCEIRO PÚBLICO para que sejam incorporados ao seu patrimônio, nas hipóteses de sua extinção/dissolução ou desqualificação, as doações e os legados eventualmente recebidos em decorrência das atividades executadas neste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, bem como todos os excedentes financeiros gerados ao longo de sua execução;
2.10. Disponibilizar ao PARCEIRO PÚBLICO, para que sejam revertidos ao seu patrimônio, nas hipóteses de desqualificação ou extinção da entidade e de rescisão deste ajuste de parceira, os bens cujo uso lhe foi permitido, bem como o saldo de quaisquer dos recursos financeiros recebidos daquele em decorrência do CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
2.11. Proceder à devolução, a qualquer tempo e mediante justificativa, dos bens cujo uso lhe fora permitido e que não mais lhe sejam necessários ao cumprimento das metas pactuadas;
2.12. Prover os serviços, bem como os equipamentos e insumos necessários para a sua execução, conforme especificado no Termo de Referência e nos Anexos Técnicos, garantindo o bom andamento das atividades nas áreas constantes nos referidos documentos;
2.13. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços em perfeitas condições de uso;
2.14. Adquirir todo o material de consumo e peças de reposição dos bens necessários à execução dos serviços, conforme Termo de Referência e Anexos Técnicos;
2.15. Manter limpos e conservados todos os espaços internos e externos das unidades públicas sob o seu gerenciamento;
2.16. Servir-se de Regulamento próprio, previamente aprovado pela Controladoria-Geral do Estado, para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal, na forma do art. 17, caput, da Lei Estadual nº 15.503/05, necessários à execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
2.17. Publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação do acordo na imprensa oficial, o regulamento contendo os procedimentos atinentes às alienações, compras e serviços que serão custeados com os recursos públicos lhe repassados, devendo também dispor sobre a admissão de pessoal, observando, para tanto, os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo;
2.18. Inserir no regulamento referido nos itens anteriores regra que vede a prática de nepotismo tanto em relação à admissão de pessoal, quanto no que diz respeito à celebração de negócios com pessoas jurídicas;
2.19. Disponibilizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do acordo na imprensa oficial deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, os recursos humanos necessários e adequados a execução do objeto;
2.20. As Organizações Sociais poderão utilizar as modalidades de contratação de mão de obra permitidas na legislação brasileira, inclusive o previsto na Lei federal nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, com a redação dada pela Lei federal nº 13.429, de 31 de março de 2017, para contratar recursos humanos para as atividades meio e fim do objeto do CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, incluindo-se aí as atividades assistenciais das unidades de saúde;
2.21. Manter em seu quadro de profissionais, aqueles que são efetivos e pertencentes ao PARCEIRO PÚBLICO, e manifestarem interesse em permanecer na unidade pública sob seu gerenciamento;
2.22. Garantir o preenchimento dos postos de trabalho necessários à execução das atividades descritas na Proposta Técnica, mesmo nas ausências previstas na legislação vigente;
2.23. Responsabilizar-se integralmente pelo pagamento de salários, demais encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, observados para tanto os limites impostos pelos incisos V e VIII do art. 4º, c/c art.8º, II, ambos da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, e suas posteriores alterações;
2.24. Garantir o pagamento do piso salarial dos empregados celetistas, qualquer que seja a categoria profissional;
2.25. Observar fielmente a legislação trabalhista, bem como manter em dia o pagamento das obrigações tributárias e previdenciárias relativas aos seus empregados e prestadores de serviços, com o fornecimento de certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, sempre que solicitadas pelo PARCEIRO PÚBLICO
2.26. Apresentar ao PARCEIRO PÚBLICO o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados, atestado pelo órgão ou entidade supervisora quanto à compatibilidade dos valores com os praticados no mercado e o disposto nos incisos V e VIII do art. 4º da Lei 15.503/2005, além de eventuais Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis;
2.27. Apresentar ao PARCEIRO PÚBLICO, com periodicidade mensal, para fins de verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, a seguinte documentação:
a) Folhas de pagamento dos empregados (pessoal e dirigentes) admitidos ou mantidos com recursos do contrato de gestão, indicando, no mínimo, a função desempenhada, data de admissão e a discriminação da composição dos valores pagos, em formatos sintéticos e analíticos;
b) Relação dos servidores/funcionários cedidos, indicando no mínimo: nome, CPF, cargo, função e remuneração, com a discriminação da composição dos valores e da fonte de pagamento;
c) Certidões negativas de débitos perante a Fazenda estadual, o Instituto nacional de Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como relação de demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que lhe forem desfavoráveis e os valores das respectivas condenações;
2.28. Cumprir a programação anual de formação continuada para os recursos humanos, conforme Proposta Técnica apresentada;
2.29. Cumprir rigorosamente as normas do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação;
2.30. Fornecer os equipamentos de proteção individual e coletivo que se mostrarem necessários ao desempenho das atividades objeto deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL;
2.31. Exercer o controle sobre a assiduidade e a pontualidade dos profissionais que executam o objeto desta PARCERIA, por meio de registro de ponto e de frequência;
2.32. Manter durante a execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL estrutura administrativa compatível com as obrigações trabalhistas assumidas, bem como todas as condições de regularidade exigidas;
2.33. Manter durante a execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL as certificações e capacitações técnicas da Diretoria, do Corpo Técnico/Administrativo e Executivo de acordo com o apresentado na Proposta Técnica;
2.34. Manter em perfeita condição de uso e conservação os equipamentos e instrumentos necessários à gestão das atividades e/ou serviços permitidos pelo PARCEIRO PÚBLICO
2.35. Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás necessários a regular execução das atividades e/ou serviços constantes deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL;
2.35.1. Encaminhar trimestralmente ao órgão supervisor cópia das licenças e alvarás necessários à regular execução das atividades e/ou serviços constantes deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
2.36. Apresentar à Comissão de Avaliação instituída pelo PARCEIRO PÚBLICO, no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no mês e das metas alcançadas;
2.37. Emitir e apresentar, a qualquer momento conforme recomende o interesse público, à Comissão de Avaliação instituída pelo PARCEIRO PÚBLICO, relatórios pertinentes à execução do contrato de gestão devidamente aprovados pelo Conselho de Administração do PARCEIRO PRIVADO, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas, que deverá conter, no mínimo, a documentação relacionada nas alíneas “a” a “t”, do Item 14, Anexo I, da Resolução Normativa nº 013/2017, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás –TCE;
2.38. Adotar a logomarca do Estado de Goiás em todos os signos identificadores, tais como placas, cartazes, documentos oficiais e outros;
2.39. Responsabilizar-se pelo pagamento de indenização qualquer que seja sua natureza decorrente de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que seus agentes causarem ao PARCEIRO PÚBLICO, aos destinatários dos serviços e/ou a terceiros;
2.40. Comunicar imediatamente ao PARCEIRO PÚBLICO qualquer intercorrência mais expressiva ou os fatos capazes de redundar
em pedido de indenização;
2.41. Acolher os destinatários das atividades objeto deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL com dignidade, cortesia e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços, com observância das legislações especiais de proteção ao idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003); à criança e ao adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e ao portador de necessidades especiais (Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989);
2.42. Manter em local visível nas dependências da unidade pública cujo uso lhe foi permitido, placa indicativa do endereço e telefone para registro de reclamações, críticas e/ou sugestões às atividades ofertadas;
2.43. Realizar periódica pesquisa de satisfação junto aos destinatários dos serviços, objeto deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, com envio de seus resultados ao PARCEIRO PÚBLICO;
2.43.1. Verificar mensalmente a taxa de absenteísmo dos colaboradores do PARCEIRO PÚBLICO;
2.44. Publicar ao final da vigência do contrato, o balanço geral das metas, os relatórios financeiros e de execução;
2.45. Fornecer todas as informações e esclarecimentos solicitados pelo PARCEIRO PÚBLICO, pela Comissão de Avaliação e/ou demais órgãos encarregados do controle, da fiscalização e da regulação relativamente às atividades, operações, contratos, documentos, registros contábeis e demais assuntos que se mostrarem pertinentes;
2.46. Contratar empresa de auditoria independente para auditar suas contas, para tanto emitindo relatório conclusivo e de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC, cujos custos serão previamente autorizados pelo órgão supervisor;
2.47. Permitir o livre acesso aos livros contábeis, papeis, documentos e arquivos concernentes às atividades e operações objeto deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL pelo pessoal especialmente designado pelo PARCEIRO PÚBLICO, bem como pelos técnicos dos demais órgãos de controle interno e externo, quando em missão de fiscalização, controle, avaliação ou auditoria;
2.48. Restituir à conta do PARCEIRO PÚBLICO o valor repassado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável, contados da data do seu recebimento, quando as prestações de contas parciais e finais forem apresentadas extemporaneamente e/ou não forem aprovadas;
2.49. Movimentar os recursos financeiros transferidos pelo PARCEIRO PÚBLICO em conta bancária específica isenta de tarifa bancária, de modo que os recursos transferidos não sejam confundidos com recursos alheios a esta parceria, devendo a instituição financeira possuir nota de classificação de risco superior a índice estabelecido pela Controladoria-Geral do Estado;
2.50. Manter e movimentar os recursos financeiros em mais de 01 (uma) conta bancária, sempre com anuência prévia e expressa do PARCEIRO PÚBLICO neste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, quando consignar fontes de recursos orçamentários distintas e o objeto da parceria especificar a execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de contas;
2.51. Possuir conta bancária individualizada para cada CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, observado o disposto nos §§ 2º e 2º-A, do art. 14, da Lei estadual nº. 15.503/2005;
2.52. Renunciar ao sigilo bancário em benefício do PARCEIRO PÚBLICO, para finalidade específica de acompanhamento, controle e fiscalização das respectivas movimentações financeiras;
2.53. Manter, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, contados a partir do julgamento das contas do PARCEIRO PÚBLICO pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO, os processos de prestação de contas, os registros, os arquivos e os controles contábeis concernentes a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, conforme ANEXO I, da Resolução Normativa nº 013/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO;
2.53.1. Aos processos de prestação de contas não se aplicam as disposições da Lei estadual nº 13.800/2001;
2.54. Remeter imediatamente ao PARCEIRO PÚBLICO e à Procuradoria-Geral do Estado as intimações e as notificações, administrativas e/ou judiciais, que o PARCEIRO PÚBLICO tenha interesse, com o concomitante encaminhamento das informações, dos dados e documentos necessários para a defesa dos interesses do Estado de Goiás, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele que deixar de fazê-lo ou se o fizer fora do prazo;
2.55. Encaminhar ao PARCEIRO PÚBLICO os requerimentos e/ou notificações extrajudiciais que versem sobre fatos relacionados à unidade pública sob seu gerenciamento, independentemente da data de sua ocorrência;
2.56. Efetivar os pagamentos dos serviços de água, luz e telefone da unidade pública sob sua gestão, bem como os demais encargos incidentes, observando em todo caso a data de vencimento;
2.56.1 Encaminhar trimestralmente ao órgão supervisor os comprovantes de pagamento dos serviços de água, luz e telefone da unidade pública sob sua gestão;
2.57. Responsabilizar-se pelo pagamento das taxas e tributos incidentes sobre a unidade pública sob sua gestão;
2.58. Responsabilizar-se pelo pagamento de qualquer quantia decorrente de aplicação de penalidade ou sanção que decorra de sua ação ou omissão;
2.59. Atender as metas pactuadas e definidas neste contrato de gestão;
2.60. Responsabilizar-se pela exatidão de todos os dados e informações que fornecer ao PARCEIRO PÚBLICO, cuja inexatidão será considerada falta grave;
2.61. Enviar mensalmente à Central Informatizada de Controle dos Contratos de Gestão mídia digital contendo os registros das despesas realizadas;
2.62. Providenciar os materiais necessários à eficiente prestação dos serviços públicos objeto desta parceria;
2.63. Encaminhar trimestralmente ao órgão supervisor o planejamento das ações que serão executadas no trimestre seguinte e os resultados das que foram executadas no trimestre anterior;
2.64. Sugerir ao órgão supervisor as alterações que entender proveitosas ao alcance do objeto dessa parceria;
2.65. Garantir aos usuários o acesso gratuito às ações e às atividades objeto da presente parceria, sendo-lhe vedada a cobrança de quaisquer contribuições ou taxas, salvo quanto às atividades artísticas e culturais, desde que os preços cobrados sejam acessíveis ao público em geral;
2.66. Colaborar na execução de programas e/ou projetos que tenham correlação com o objeto deste ajuste e que sejam implementados pelo Governo Estadual e/ou em parceria com o Governo Federal e/ou outros parceiros;
2.67. Auxiliar na celebração de convênios e/ou outros ajustes afins com o escopo de auferir recursos oriundos do Governo Federal e/ou de outros parceiros;
2.68. Atuar de forma isenta de qualquer influência partidária, religiosa e/ou filosófica, de acordo com a Constituição Federal;
2.69. Garantir o amplo acesso ao serviço prestado, abstendo-se de quaisquer condutas restritivas e/ou discriminatórias;
2.70. Analisar a viabilidade técnica e/ou econômica na continuidade dos contratos e outros ajustes firmados anteriormente pelo PARCEIRO PÚBLICO e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, manifestar-se expressamente, junto ao PARCEIRO PÚBLICO quanto ao interesse em mantê-los;
2.71. Responsabilizar-se pelos pagamentos das despesas dos contratos referidos no item anterior, cujo montante será glosado do valor a ser transferido;
2.72. Alimentar diariamente os sistemas informatizados de gestão disponibilizados pelo PARCEIRO PÚBLICO com os registros relativos a todas as obrigações contraídas e pagas;
2.73. Manter sítio oficial na rede mundial de computadores (internet), enquanto durar o CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, onde divulgará todos os documentos relacionados e especificados nos itens 18 a 34, do Anexo I, da Resolução Normativa nº 13/2017, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO, e conforme trata a Lei estadual nº 15.503/2005;
2.74. Empreender meios de obter fontes extras de receitas e complementares aos recursos financeiros transferidos pelo PARCEIRO PÚBLICO para serem aplicadas no melhoramento das unidades públicas sob seu gerenciamento;
2.75. Cumprir todas as obrigações descritas no Anexo Técnico e na Proposta Técnica apresentada;
2.76. Todos os comprovantes de despesas deverão conter em seu corpo a especificação da correlata unidade pública e do contrato de gestão a que alude, a confirmação pelo PARCEIRO PRIVADO do recebimento do material ou da prestação dos serviços, bem como a informação de que o referido documento foi contabilizado e pago;
2.77. Cumprir rigorosamente a Lei estadual nº 15.503/2005;
2.78. Ao PARCEIRO PRIVADO é expressamente vedada a utilização do prédio da unidade pública como sua sede principal ou acessória, bem como utilizar recursos financeiros oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para a manutenção de sua sede em outro local, salvo no caso de rateio de despesas administrativas referidas no item 7.9;
2.79. Observar o disposto nos arts. 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D, da Lei Nacional nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, assim como o estabelecido no art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, na contratação de trabalhador autônomo ou prestador titular de pessoa jurídica, qualquer que seja o ramo de atuação, para atividade meio ou fim, inclusive assistencial, objeto do CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
2.80. Apresentar mensalmente ao PARCEIRO PÚBLICO as despesas com pessoal empregado nas atividades-fim das unidades estaduais geridas, contratados direta ou indiretamente, e que se relacionam à substituição de servidor público.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PARCEIRO PÚBLICO
3. São responsabilidades do PARCEIRO PÚBLICO
3.1. Efetuar os repasses mensais definidos na Cláusula Oitava deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
3.2. Prestar ao PARCEIRO PRIVADO o apoio técnico e administrativo necessários para o alcance do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, desde que não acarrete em ônus financeiro extra;
3.3. Acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
3.4. Permitir o uso de bens móveis, instalações e equipamentos que guarnecem a unidade pública e o imóvel correspondente, para a exclusiva utilização na execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
3.5. Ressarcir o PARCEIRO PRIVADO por eventuais desembolsos decorrentes do cumprimento de condenação judicial transitada em julgado, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à data da celebração deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL;
3.6. Avaliar e proceder à cessão de servidores públicos, militares e bombeiros ao PARCEIRO PRIVADO segundo as regras definidas pelos art. 8-C e 14-B, da Lei estadual nº 15.503/2005;
3.7. Proceder ao pagamento dos vencimentos e ao recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores públicos cedidos ao
PARCEIRO PRIVADO, cujo valor total será abatido da quantia atinente ao repasse mensal;
3.8. Nomear Comissão de Avaliação composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, que deverá analisar a cada 03 (três) meses os resultados atingidos com a execução do CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, encaminhando ao Secretário da Pasta e à Assembleia Legislativa. Esta Comissão de Avaliação deverá observar e cumprir os regramentos constante do Anexo I, da Resolução Normativa nº 013/2017, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO;
3.9. Manter os processos relativos à Dispensa do Chamamento Público, bem como da contratação e da execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, arquivados por meio digital, em boa ordem pelo período mínimo de 05 (cinco) anos contados a partir do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO;
3.10. Manter os processos de prestação de contas deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL arquivados por meio digital, em boa ordem pelo período mínimo de 05 (cinco) anos contados a partir do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO, conforme o ANEXO I, da Resolução Normativa nº 013/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO;
3.11. Manter o processo de desqualificação, se for o caso, arquivado por meio digital, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, contendo, entre outros, a documentação comprobatória do ressarcimento dos recursos orçamentários repassados ao PARCEIRO PRIVADO e a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo PARCEIRO PÚBLICO;
3.12. Manter sítio oficial na rede mundial de computadores (internet) e no Portal da Transparência do Governo do Estado, enquanto durar o CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, onde divulgará todos os documentos relacionados e especificados nos Itens 1 a 17, do Anexo I, da Resolução Normativa nº 13/2017, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO, e conforme trata a Lei estadual nº 15.503/2005;
3.13. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE/GO, no bojo da sua prestação de contas, os documentos relacionados e especificados nos Itens 1 ao 4, do Anexo III, da Resolução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO;
3.14. Nomear Comissão de Fiscalização da Execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL;
3.15. Acompanhar a evolução das ações executadas pelo PARCEIRO PRIVADO por meio dos sistemas informatizados de gestão por si disponibilizados.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES MÚTUAS
4.1. Os PARCEIROS se obrigam a:
4.1.1. Executar a política pública na área abarcada nesta parceria, disponibilizando os recursos humanos, físicos, financeiros e materiais necessários à sua eficaz implementação.
4.1.2. Garantir a eficiente execução dos serviços mediante o uso de mão de obra qualificada e capacitada para atuar nas unidades públicas que integram o objeto deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.
4.1.3. Instituir ações que garantam o uso adequado dos serviços públicos e, se necessário, valendo-se de outras instâncias sociais.
4.1.4. Divulgar as ações/resultados advindos do CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL junto à Comunidade, a Política de Governo na área abrangida por esta parceria, viabilizando a participação popular na reformulação das ações.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO, DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A Comissão de Avaliação a que alude os §§2º e 3º, do art. 10, da Lei 15.503/2005 será constituída, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a assinatura deste contrato, por meio de Portaria expedida pelo titular do órgão supervisor.
5.1.1. Toda a contabilidade deste contrato será analisada pela Comissão de Avaliação que poderá se valer de terceiros para assessorá- la.
5.1.2. A despesa considerada imprópria e realizada no curso deste contrato será objeto de apuração mediante a adoção de medidas que assegurem ao PARCEIRO PRIVADO a ampla defesa e o contraditório.
5.1.3. Notificado o PARCEIRO PRIVADO sobre a hipótese de existência de despesa considerada imprópria, este poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do aviso, apresentar justificativas ou providenciar a regularização.
5.1.4. Rejeitada a justificativa o PARCEIRO PRIVADO poderá interpor recurso perante o titular do órgão supervisor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão.
5.1.5. Indeferido o recurso, o titular do órgão supervisor aplicará a penalidade cabível.
5.1.6. Serão consideradas impróprias as despesas que, além de ofenderem os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, não guardarem qualquer relação com os serviços prestados, como por exemplo: festas de confraternização de empregados; repasse de multas pessoais de trânsito; distribuição de brindes e custeio de atividades não condizentes com o objeto contratual.
5.2. Os resultados atingidos com a execução deste contrato deverão ser analisados trimestralmente pela Comissão de Avaliação que norteará as correções que forem necessárias para garantir à plena eficácia do presente contrato de gestão.
5.3. Ao final da vigência do contrato a Comissão de Avaliação consolidará os documentos técnicos e financeiros, os encaminhará ao titular do órgão supervisor que decidirá fundamentadamente pela aprovação ou pela rejeição das contas, e na sequência remeterá o processo ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO.
5.4. O presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL será submetido aos controles externo e interno, ficando toda a documentação guardada e disponível pelo prazo de 05 (cinco) anos conforme especificado no Item 2.53;
5.5. O PARCEIRO PRIVADO apresentará sempre que recomendar o interesse público a prestação de contas, mediante relatório da execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados dos demonstrativos financeiros referentes aos gastos e as receitas efetivamente realizados.
5.6. O PARCEIRO PRIVADO deverá apresentar, até o término da vigência contratual, relatório circunstanciado da execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente, assim como as publicações no Diário Oficial do Estado.
5.7. A Comissão de Avaliação poderá a qualquer tempo exigir do PARCEIRO PRIVADO as informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos constantes dos relatórios.
5.8. Os responsáveis, integrantes da Comissão de Fiscalização e Execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, comunicarão imediatamente a autoridade supervisora da área correspondente, ocasião em que se dará ciência ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/GO, à Controladoria Geral do Estado e à Assembleia Legislativa para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
5.9. Sem prejuízo da medida a que se refere o subitem anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a Comissão de Fiscalização e Execução informará imediatamente à autoridade supervisora da área correspondente que deverá representar à Procuradoria-Geral do Estado, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
5.10. A Comissão de Fiscalização e Execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL deverá, a cada pagamento de duodécimo, atestar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo PARCEIRO PRIVADO, em especial com relação ao pagamento de: 1) salários e benefícios previstos em norma coletiva; 2) férias, décimos terceiros, licenças e estabilidades provisórias; e 3) contribuições sociais e fundiárias.
5.11. A Comissão de Fiscalização e Execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pelo PARCEIRO PRIVADO na utilização dos recursos, bens ou servidores de origem públicos, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas, inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira, sob pena de cominação de multa.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1. A vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL será contada a partir da publicação de seu resumo na imprensa oficial e se dará até o dia 11/04/2023, ou até a contratação decorrente da conclusão de chamamento público em andamento, através do Processo nº 202100010054420, o que ocorrer primeiro, conforme Termo de Referência (000037330809), condicionando sua eficácia à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
6.2. Fica pactuado que o PARCEIRO PÚBLICO, a qualquer momento, poderá rescindir o presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL se, em nome do interesse público, verificar o descumprimento dos princípios basilares da Administração Pública, com a aplicação das penalidades previstas no presente instrumento, assegurando ao PARCEIRO PRIVADO o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
7.1. Para executar o objeto deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, em atenção ao especificado no Termo de Referência e Anexos Técnicos, o PARCEIRO PÚBLICO repassará ao PARCEIRO PRIVADO parcelas mensais estimadas em R$ 14.444.386,80 (quatorze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) referente ao custeio, aporte de recursos financeiros referentes aos servidores estatutários cedidos à unidade hospitalar, no valor mensal estimado de R$ 536.303,43 (quinhentos e trinta e seis mil, trezentos e três reais e quarenta e três centavos) conforme Anexo III (000035438252), e, ainda, aporte de recursos financeiros referentes ao Programa de Residência Médica e Programa de Residência em Área Profissional da Saúde no Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD, no valor mensal estimado de R$ 153.608,10 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e oito reais e dez centavos) conforme Anexo II (000035398956), durante a vigência deste contrato, observadas as disposições da Cláusula Oitava deste instrumento.
7.2. Essa importância poderá sofrer modificações, observando-se as disponibilidades financeiras de recursos alocados nos orçamentos dos anos subsequentes e na legislação estadual aplicável aos contratos de gestão.
7.3. Enquanto não utilizados os recursos repassados, estes deverão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos da dívida pública, observado o disposto no item 7.7, devendo os resultados dessa aplicação ser revertidos exclusivamente ao cumprimento do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
7.4. Sem prejuízo dos repasses efetuados pelo PARCEIRO PÚBLICO, a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL será complementada com os recursos advindos de:
a) doações, legados, patrocínios, apoios e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
b) rendimentos de aplicações de ativos financeiros.
c) venda de espaço publicitário.
d) exploração comercial das instalações.
e) outros ingressos, devidamente autorizados pelo PARCEIRO PÚBLICO
7.5. Poderá o PARCEIRO PÚBLICO, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamento da autoridade supervisora da área afim, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, além dos valores mensalmente transferidos, repassar recursos ao PARCEIRO PRIVADO a título de investimento, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos objeto deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
7.6. Os valores atinentes aos investimentos serão definidos em procedimento específico, onde será pormenorizada a necessidade, demonstrada a compatibilidade do preço ao praticado no mercado, detalhado o valor e o cronograma de repasse.
7.7. Deverá o PARCEIRO PRIVADO movimentar e aplicar os recursos que lhe forem repassados em instituições financeiras consideradas idôneas pelo mercado, segundo normas baixadas pela Controladoria-Geral do Estado (vide Instrução Normativa nº 51/2018 ou normativo que lhe seja posterior).
7.8. Deverá o PARCEIRO PRIVADO manter e movimentar os recursos transferidos pelo PARCEIRO PÚBLICO em conta bancária específica para tal finalidade, de modo que não sejam abarcados com os recursos provenientes de outras fontes.
7.9. Caberá ao PARCEIRO PRIVADO apresentar à Comissão de Avaliação os extratos de movimentação mensal e balancetes consolidados, da totalidade das despesas e receitas separadas por fonte e categoria.
7.10. Deverá o PARCEIRO PRIVADO renunciar ao sigilo da conta bancária e contábil atinente aos recursos transferidos pelo Estado.
7.11. Deverá o PARCEIRO PRIVADO renunciar, em favor dos órgãos e das entidades de controle da Administração, ao sigilo de todos os seus registros contábeis nas situações em que o gerenciamento da unidade pública ocorrer fora das dependências desta, quando então poderá ser procedido o rateio das despesas administrativas com base em critérios previamente definidos pelo PARCEIRO PÚBLICO
7.12. O PARCEIRO PRIVADO fica autorizado a celebrar ajustes objetivando captar outros recursos que serão destinados à execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, cujo produto será depositado em conta bancária específica e com livre acesso aos órgãos de controle interno da Administração.
7.13. É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos oriundos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
a título de:
a) Taxa de administração, de gerência ou similar.
b) Publicidade, das quais constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal dos dirigentes do PARCEIRO PRIVADO, autoridades ou servidores públicos.
c) Pagamento de benefícios a empregados do PARCEIRO PRIVADO não contemplados no seu Plano de Cargos.
d) Pagamento de custos indiretos, relacionados à existência material do PARCEIRO PRIVADO na condição de entidade privada
sem fins lucrativos
7.14. Ao final do CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, depois de pagas todas as obrigações decorrentes da sua execução, eventual saldo financeiro deverá ser prontamente restituído ao PARCEIRO PÚBLICO
7.15. Do total de recursos financeiros repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO, relativo à folha de pagamento do pessoal contratado sob o regime da CLT, fica o PARCEIRO PRIVADO obrigado a formar um Fundo de provisão, para fins de suportar as rescisões trabalhistas e ações judiciais, cujos recursos deverão ser utilizados durante a vigência do Contrato, bem como para pagamentos de ações judiciais que se prolonguem no decurso do tempo, após o término do Contrato.
7.16. O Fundo de provisão a que se refere o item anterior deverá ser formado com depósitos mensais realizados pelo PARCEIRO PRIVADO, no montante de 3% (três por cento) do valor repassado pelo PARCEIRO PÚBLICO, para pagamento do pessoal especificado (CLT), em moeda corrente, mediante aplicação financeira vinculada à conta bancária específica, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei estadual nº. 15.503/2005.
7.17. O PARCEIRO PÚBLICO, através da equipe técnica da Gerência de Avaliação de Organizações Sociais e Superintendência de Performance/SUPER/SES deverá acompanhar e fiscalizar a evolução financeira dos referidos recursos.
7.18. O PARCEIRO PÚBLICO não se responsabiliza de nenhuma forma, por rescisões trabalhistas e ações judiciais decorrentes das contratações realizadas pelo PARCEIRO PRIVADO durante a vigência do Contrato de Gestão.
CLÁUSULA OITAVA – DO REPASSE DE RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. Durante a vigência do presente ajuste, o valor a ser repassado pelo PARCEIRO PÚBLICO compreenderá parcelas mensais estimadas em R$ 14.444.386,80 (quatorze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), aporte de recursos financeiros referentes aos servidores estatutários cedidos à unidade hospitalar, conforme Anexo III (000035438252), cujo valor mensal estimado é de R$ 536.303,43 (quinhentos e trinta e seis mil, trezentos e três reais e quarenta e três centavos), e, ainda, aporte de recursos financeiros referentes ao Programa de Residência Médica e Programa de Residência em Área Profissional da Saúde no Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD, conforme Anexo II (000035398956), cujo valor mensal estimado é de R$ 153.608,10 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e oito reais e dez centavos), totalizando a importâcia de R$ 16.647.728,16 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) respeitando a Programação de Desembolso Financeiro, devendo o primeiro repasse ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do extrato do ajuste na imprensa oficial e os demais até o 5º dia útil de cada mês.
8.2. As despesas oriundas do presente ajuste serão atendidas com os recursos discriminados na nota de empenho e respectiva dotação orçamentária abaixo relacionadas:
NOTA DE EMPENHO | |||
Nº | DATA | SEI | VALOR |
00059 | 09/03/2023 | 45562166 | R$ 15.888.825,48 |
00060 | 09/03/2023 | 45562252 | R$ 168.968,91 |
T O T A L | R$ 16.057.794,39 |
SEQUENCIAL: 098 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (45557521) | ||
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
Unidade Orçamentária | 2850 | Fundo Estadual de Saúde – FES |
Função | 10 | Saúde |
Subfunção | 302 | Assistência hospitalar e ambulatorial |
Programa | 1043 | Saúde integral |
Ação | 2149 | Atendimento Assistencial em Saúde |
Grupo de Despesa | 03 | Outras despesas correntes |
Fonte de Recurso | 15000100 | Recursos não vinculados de impostos - Receitas Ordinárias |
Modalidade de aplicação | 50 | Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos |
8.3. Caso seja necessário, a fonte de recurso expressa na dotação orçamentária poderá ser substituída por outra, tanto federal quanto estadual, a que apresentar disponibilidade financeira, a fim de evitar inadimplência.
8.4. Para o exercício de 2023 as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos-programas, ficando o PARCEIRO PÚBLICO obrigado a apresentar a respectiva nota de empenho estimativo e, havendo necessidade, emitir nota de empenho complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária, após o início da execução do orçamento 2023.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentados em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. A Organização Social, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74;
9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade;
9.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este;
9.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo;
9.5. O PARCEIRO PRIVADO deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada;
9.6 O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO;
9.7. O PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, de acordo com o Anexo Técnico, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados;
9.8. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual;
9.9. Caso o PARCEIRO PRIVADO possua mais de um contrato de gestão firmado com o PARCEIRO PÚBLICO na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos;
9.10. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas, poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas no Anexo Técnico;
9.11. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver compatibilidade de horário;
9.12. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
9.13. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa;
9.14. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a
menor, a maior ou em duplicidade;
9.15. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar à disposição, os empregados pagos com recursos do presente
CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL;
9.16. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso;
9.17. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei;
9.18. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir a apuração dos fatos praticados pelo referido profissional;
9.19. Para fins dos limites estabelecidos nos itens 9.7 e 9.8, computam-se as despesas de pessoal contratados direta ou indiretamente, bem como referentes aos servidores do PARCEIRO PÚBLICO cedidos ao PARCEIRO PRIVADO, incluídas vantagens de qualquer natureza e os encargos sociais, observando-se, ainda, o atendimento do item 9.9.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, a qualquer tempo, poderá ser modificado pelas partes, em aspectos quantitativos ou qualitativos, por meio da celebração de aditivos, desde que as modificações não desnaturem seu objeto.
10.2. As alterações deverão contar com prévia justificativa por escrito, que conterá a declaração de interesse de ambos os PARCEIROS, autorização governamental, expedida pelo Secretário de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 84-A § único da lei 17.928/2012, aprovação pelos titulares dos órgãos integrantes da administração direta, após as manifestações da Procuradoria- Geral do Estado e das Secretarias de Estado da Economia e da Administração, esta última somente em relação ao controle das despesas com pessoal no âmbito dos contratos ou termos e à gestão de servidores do Poder Executivo cedidos às respectivas entidades, conforme disposto no art. 79-A da Lei estadual nº 20.491/2019.
10.3. A alteração dos recursos repassados implicará na revisão das metas pactuadas, conforme os relatórios das avaliações anuais emitidos pelo PARCEIRO PÚBLICO
10.4. Por alterações quantitativas entendem-se as relativas à vigência do CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, bem como as referentes ao Termo de Referência e aos Anexos Técnicos, conforme o § 1º do art. 8º-A da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005.
10.5. Por alterações qualitativas entendem-se as referentes ao alcance de metas e objetivos, nos termos do § 2º do art. 8º-A da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL poderá ser rescindido unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis, nas seguintes situações:
11.1.1. Durante a vigência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL o PARCEIRO PRIVADO perder, qualquer que seja a razão, a qualificação como Organização Social no âmbito do Estado de Goiás.
11.1.2. O PARCEIRO PRIVADO utilizar, comprovadamente, os recursos em desacordo com o CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL e as disposições legais;
11.1.3. O PARCEIRO PRIVADO deixar de apresentar a prestação de contas no prazo determinado, salvo justificativa devidamente fundamentada, comprovada e aceita formalmente pelo PARCEIRO PÚBLICO;
11.1.4. O PARCEIRO PRIVADO por dois bimestres não cumprir as metas previstas neste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
11.1.5. O PARCEIRO PRIVADO descumprir qualquer cláusula deste CONTRATO DE GESTÃO e/ou não regularizar o cumprimento de obrigação, no prazo lhe assinalado na notificação efetivada pelo PARCEIRO PÚBLICO;
11.1.6. Houver a ocorrência de caso fortuito ou força maior, na forma como se encontram definidos na legislação em vigor.
11.2. Ocorrendo a rescisão unilateral deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL ou em razão do término de sua vigência, o PARCEIRO PRIVADO não mais poderá fazer uso de quaisquer informações, dados ou documentos, recursos bancários, tecnologias, materiais, metodologias e sistemáticas de acompanhamento.
11.3. Em qualquer das hipóteses motivadoras da rescisão do CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, o PARCEIRO PÚBLICO providenciará a imediata revogação do Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos, móveis ou imóveis, não cabendo
ao PARCEIRO PRIVADO direito a qualquer indenização ou retenção dos mesmos.
11.4. O PARCEIRO PRIVADO poderá suspender a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL hipótese de atraso dos repasses em período superior a 90 (noventa) dias, devendo notificar o PARCEIRO PÚBLICO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acerca das medidas que serão adotadas.
11.5. O PARCEIRO PRIVADO terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da rescisão do CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, para quitar as obrigações deste decorridas, as obrigações fiscais, trabalhistas e prestar contas de sua gestão ao PARCEIRO PÚBLICO
11.6. Por acordo firmado entre as partes, desde que em razão de interesse público, mediante ato devidamente fundamentado, este
CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL poderá ser extinto antes de implementado seu termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TRANSPARÊNCIA DAS AÇÕES DO PARCEIRO PRIVADO
12.1. O PARCEIRO PRIVADO obriga-se a adotar ações de transparência constantes do Anexo II, da Resolução Normativa nº 13/2017, mantendo, em seu sítio eletrônico na internet, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Estatuto social e suas alterações.
b) Seu Organograma e da(s) unidade(s) pública(s) gerida(s).
c) Endereço(s), horário(s) para atendimento ao público, telefone(s), e-mails e da(s) unidade(s) pública(s) gerida(s).
d) CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL e os seus eventuais aditivos;
e) Atas das reuniões do Conselho de Administração, relativas a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL;
f) Regulamento por si adotado para as alienações, aquisições de bens e contratações de obras e serviços, bem como de admissão de pessoal;
g) Atos convocatórios concernentes às alienações, aquisições de bens, contratações de obras e serviços, respectivos resultados, contendo o nome do vencedor, objeto, valores unitários e total, os contratos, vigência e eventuais termos aditivos;
h) Contratos assinados com terceiros; convênios, termos de parceiras, acordos ajustes ou instrumentos congêneres realizados com recursos do PARCEIRO PÚBLICO, respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável;
i) Ato Convocatório e Avisos de seleção pública, relativos à contratação de pessoal, com critérios técnicos e objetivos para o recrutamento de empregados;
j) Resultados do processo seletivo, com a indicação dos nomes dos aprovados e as funções para qual estão habilitados;
k) Plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados do PARCEIRO PRIVADO;
l) Relação dos membros da Diretoria e das Chefias de seu organograma, com telefone, e-mail e remuneração individual;
m) Demonstrações contábeis e financeiras com suas respectivas notas explicativas, conforme normatização vigente;
n) Registros contábeis, balanços patrimoniais, demonstração do resultado do período, das mutações do patrimônio líquido, de fluxo de caixa e notas explicativas, além dos Livros Razão, Diário do Período, balancetes e demais demonstrativos contábeis, mensais e anuais ou de outras periodicidades;
o) Relatórios mensais e anuais de suas ações e atividades e outros que tenham produzido;
p) Relatório contendo comparativo de recursos recebidos, gastos e devolvidos ao PARCEIRO PÚBLICO;
q) Relatórios gerenciais de produção, aprovados pelo Conselho de Administração do PARCEIRO PRIVADO, contendo necessariamente o comparativo mensal de metas previstas e realizadas;
r) Pergunta que os cidadãos mais costumam fazer ou que podem ser de interesse da sociedade com suas respectivas respostas;
s) Relação mensal dos servidores públicos cedidos pelo PARCEIRO PÚBLICO
t) Relação mensal dos servidores públicos que foram devolvidos ao PARCEIRO PÚBLICO
u) Relação mensal dos empregados contratados indiretamente, nos critérios estabelecidos pelo PARCEIRO PÚBLICO, com a finalidade de atender as exigências dispostas em atos normativos;
v) Detalhamento das despesas administrativas, no caso de gerenciamento da unidade pública em local diferente da deste
CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL
w) Informar o nome, endereço, telefone, e-mail e horário de atendimento do responsável em alimentar o sítio eletrônico na internet
do PARCEIRO PRIVADO.
x) Relação mensal dos empregados contratados indiretamente que exercem as atividades-fim das unidades estaduais geridas e que se relacionam à substituição de servidor público, com os respectivos salários.
12.2. Interpelações e questionamentos acerca das atividades e/ou serviços executados pelo PARCEIRO PRIVADO, formulados por autoridades ou cidadãos, deverão ser respondidas, observado o fluxo determinado pela Ouvidoria Geral do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PARTES INTEGRANTES DO CONTRATO DE GESTÃO
13.1. Integram o presente CONTRATO DE GESTÃO:
a) Termo de Referência;
b) Anexos I, II, III, IV e V;
c) Termo de Permissão de Uso de Bens Móveis e,
d) Termo de Permissão de Uso de Bens Imóveis.
13.2. Os Termos de Permissão de Uso de Xxxx Móveis e Imóveis, que contemplam, inclusive, os bens objeto do -SES/GO. 1 – De Entrega de Bens Móveis e Imóveis, serão elaborados em caderno processual próprio, mas a este apensado, onde deverão ser descritos detalhadamente cada bem e a unidade pública em que se encontram.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARCEIRO PRIVADO
14.1. O PARCEIRO PRIVADO é responsável pelas indenizações decorrentes de ação ou omissão culposa que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários das unidades públicas pelas quais é responsável, bem como aos bens públicos móveis e imóveis os quais lhe foram permitidos o uso, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES
15.1. A inobservância pelo PARCEIRO PRIVADO de regra constante deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL ou de lei, bem como a omissão na prestação de contas e/ou a utilização incorreta dos recursos lhe repassados, autorizará o PARCEIRO PÚBLICO, garantido o contraditório e ampla defesa, aplicar as penalidades abaixo:
a) Advertência;
b) Suspensão da execução do CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL;
c) Multa, proporcional à gravidade do fato, aplicada individual e solidariamente aos dirigentes do PARCEIRO PRIVADO
conforme previsto no artigo 15, §2º da Lei estadual nº 15.503/2005;
d) Rescisão do CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL;
e) Desqualificação como organização social;
f) Instauração de Tomada de Contas Especial; e,
15.2. A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta Cláusula não elidirá o direito do PARCEIRO PÚBLICO exigir indenização dos prejuízos sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. A publicação, por extrato, do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial da União, e no sítio oficial da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do art. 6º, §1º, inciso V, da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, será providenciada imediatamente, correndo as despesas por conta do PARCEIRO PÚBLICO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos deverão ser decididos pelo PARCEIRO PÚBLICO, aplicando-se os diplomas legais pertinentes à matéria, os preceitos de direito público e, supletivamente, as disposições de direito privado no que for compatível.
Por estarem de acordo, firmam as partes o presente instrumento para que se produzam seus devidos e legais efeitos.
ANEXO AO CONTRATO DE GESTÃO
1 - DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
1.1 - Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
1.2 - A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
1.3 - A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
1.4 - O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
1.5 - A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
1.6 - Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
1.7 - A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
1.8 - As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1. O presente Termo de Referência tem por objeto a seleção de instituição sem fins lucrativos qualificada como Organização Social em Saúde, visando à celebração de Contrato de Gestão Emergencial, por meio de dispensa de chamamento público lastreada inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, tendo como objeto a formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia no Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação de seu resumo na imprensa oficial, ou até a conclusão de
chamamento público, o que ocorrer primeiro.
1.2. Considerando:
a. Despacho nº 4343/2022 - GAB (v. 000035007592), o qual o Gestor da Pasta determina a contratação, em caráter emergencial com a Organização Social Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde (AGIR), para o gerenciamento, operacionalização e execução das atividades no Hospital Estadual da Criança e do Adolescente (HECAD). Processo SEI nº (202200010061991).
b. Manifestação quanto ao perfil assistencial previsto para o hospital (Anexo I - GERAT v. 000035720347).
2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:
2.1. A presente contratação se justifica em face das seguintes razões:
2.1.1. Originalmente, nos autos SEI nº. 202100010054422 foram celebrados entre o Estado de Goiás, por intermédio desta Secretaria de Estado de Saúde, e a Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde - AGIR, o Contrato de Gestão nº 32/2022-SES/GO e seu 1º Termo Aditivo, que tinham como objeto o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde do hospital aqui em comento.
2.1.2. Não obstante, a vigência do referido Termo Aditivo se exauriu no dia 12 de outubro de 2022, sem a conclusão do Chamamento
Público (202100010054420), que ainda encontra-se em curso, não se sabendo ao certo a sua data de conclusão. Logo, não podendo, em hipótese alguma, a unidade hospitalar em questão correr o risco de desassistência, bem como ante a iniludível necessidade de se manter os serviços hospitalares ofertados à população, entende-se que medida cabível ao caso em tela seja a permanência da Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde - AGIR na gestão do Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD, ao passo que a seleção de uma nova OS acarretaria em um remansoso procedimento de transição entre essa e a atual responsável pela unidade, o que abarcaria maior tempo de desamparo contratual.
2.1.3. Avista-se, em necessária contextualização dos episódios que se sucederam até o momento, que a necessidade de celebração de novo ajuste emergencial é produto da (i) inconclusão do procedimento de chamamento público objeto do Processo nº 202100010054420, que teve, durante o seu transcurso, uma série de contratempos; e (ii) da impossibilidade de ter sido aditado o precitado Contrato nº 32/2022 - SES, em vista da superação do seu prazo de vigência inicial (vide 202100010054422).
2.1.4. No que se refere aos pontos assistenciais, rememora-se o ofício 43062 (SEI nº 000025220662, nos autos 202100010052322), no qual descreve que a taxa de mortalidade em menores de 5 anos de idade vem crescendo no Estado de Goiás ao longo dos últimos anos, passando de 13,72% no ano de 2017 para 15,18% dos nascidos vivos em 2019, e que a maior parte destes óbitos concentram-se no primeiro ano de vida, sobretudo no primeiro mês.
2.1.5. Além do mais, as instalações do antigo Hospital (HMI) responsável pelo atendimento de crianças no Estado era totalmente defasada, apresentando instalações físicas inadequadas para as necessidades atuais, com capacidade instalada insuficiente para o atendimento de toda demanda estadual.
2.1.6. Assim, considerando as demais fundamentações postas no Ofício 43062 (SEI nº 000025220662, nos autos 202100010052322), pontua-se que a permanência da Unidade para oferta em saúde pública é extrema necessidade para população goiana, de modo que justifica a contratação em tela.
2.2. Cabe ressaltar que o modelo de parceria com entidades sem finalidade lucrativa está regulamentado pela legislação federal bem como pelo Governo do Estado de Goiás por meio de legislação própria (Lei Estadual nº 15.503 de 28 de dezembro de 2005, e alterações posteriores).
2.3. A implantação do modelo de contratualização de serviços de saúde por meio dessas parcerias é a estratégia adotada pelo Governo de Goiás, a exemplo de diversos estados e municípios da Federação, para aprimorar a gestão da administração pública, favorecer a modernização, assegurar maior eficiência e qualidade aos processos socioeconômicos, melhorar o serviço ofertado ao usuário Sistema Único de Saúde (SUS) com assistência humanizada e garantir a equidade na atenção com acesso para serviços e ações de saúde integrais.
2.4. A gestão de Unidades de Saúde por meio de Organização Social se faz com a gestão de recursos públicos, com ações direcionadas exclusivamente para o SUS, de forma gratuita, atendendo às políticas públicas e metas pré-fixadas pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás.
2.5. Os principais benefícios da gestão de unidades hospitalares e/ou ambulatoriais realizadas por meio de uma Organização Social são:
a) Autonomia administrativa na gestão de recursos humanos, financeiros e materiais com estruturação de parcerias para descentralizar e diversificar as atividades relativas à prestação de serviços de saúde;
b) Agilidade na aquisição de medicamentos, insumos, serviços, equipamentos, reformas, criação de leitos, etc.;
c) Contratação e gestão de pessoas mais flexível e eficiente, com subsequente incremento da força de trabalho da Administração Pública e ampliação quantitativa e qualitativa da oferta dos serviços de saúde;
d) Agilidade na tomada de decisões.
e) Menores gastos com recursos humanos;
2.5.1 Tais vantagens são explicadas, dentre outros motivos, devido à limitações intrínsecas ao regime de direito público, que traz solenidades especiais aos atos de gestão, contratação de pessoal, compras e outras pactuações, limitações essas que muitas vezes não atingem as atividades prestadas por uma Organização Social.
2.6. As ações e serviços de saúde das unidades hospitalares sob gestão de Organização Social são garantidas por meio de um Contrato de Gestão, instrumento no qual são detalhadas as metas de produção a serem alcançadas, os indicadores de desempenho e os processos de monitoramento, fiscalização e avaliação.
2.7. No que se refere à gestão organizacional em geral, a vantagem também é evidente quanto ao estabelecimento de mecanismos de controles finalísticos, em vez de meramente processualísticos, porquanto a avaliação dá-se pelo cumprimento efetivo e de qualidade das metas estabelecidas no respectivo contrato de gestão. Odete Medauar aponta que:
O administrativista contemporâneo tem consciência da diversificação e capilaridade das funções do Estado atual, realizadas, em grande parte, pela atuação da Administração Pública. Por conseguinte, o direito administrativo, além da finalidade de limite ao poder e garantia dos direitos individuais ante o poder, deve preocupar-se em elaborar fórmulas para efetivação de direitos sociais e econômicos, de direitos coletivos e difusos, que exigem prestações positivas. O direito administrativo tem papel de relevo no desafio de uma nova sociedade em constante mudança (ênfase acrescida).
2.8. A eficiência produzida pelo modelo de gestão não implica em negar a legalidade, mas, ao contrário, constitui componente relevante a ser introduzido na interpretação da lei, vinculando-a com a realidade dos contratos de gestão. Assim, a eficiência em nada mitigará o princípio da legalidade, mas sim, trará para si uma nova lógica determinando que os resultados práticos alcançados possam ser avaliados sob os diversos prismas da formalidade e abstração.
2.9. A introdução desse modelo de gestão otimiza o princípio da oportunidade para que a Administração Pública cumpra seus deveres com eficiência. Outrossim, é fundamental para a Organização Social se vincular aos direitos fundamentais, o que demanda, para a qualificação da entidade, a análise detida da previsão estatutária para esta finalidade quanto do efetivo desempenho de ações voltadas à defesa, promoção e proteção desses direitos.
2.10. A transferência da gestão, de uma unidade pública para uma entidade sem fins lucrativos, não afasta o Estado de seus deveres constitucionais de assegurar a saúde a todos os brasileiros, apenas designa o desenvolvimento de suas atividades para uma pessoa jurídica especializada, tecnicamente capaz de realizá-las. Em nenhum momento, a política pública de saúde deixará de ser responsabilidade do Poder Público (Governo Estadual). Mesmo administrado por uma Organização Social, caso haja problema ou descumprimento das recomendações exaradas não só pelo órgão supervisor como pelos órgãos de controle, caberá a aplicação de penalidades, devidamente previstas em cláusulas específicas dos Contratos de Gestão da SES/GO.
2.11. Esses aprimoramentos instituídos e planejados pela Gestão Estadual podem destacar o fortalecimento do papel do Poder Público como gestor e definidor das políticas que devem ser executadas, quais sejam: a regulação estatal dos processos de gestão dos bens públicos, o aperfeiçoamento da avaliação, controle e fiscalização dos contratos de gestão com atuação de equipe qualificada em gestão por resultados, maior publicização das informações de prestação de contas objetivando maior transparência do modelo de parcerias e ajustes do instrumento contratual objetivando adoção de novos parâmetros de desempenho, eficiência e pagamentos mediante os resultados alcançados.
2.12. A Instituição responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde na referida unidade deverá observar as seguintes premissas:
a) Os princípios e diretrizes do SUS, sempre em observação à Lei Federal n 8.080, de 19 de Setembro de 1990, pautando-se pela preservação da missão da SES/GO, também em observância à legislação ambiental e as normas sanitárias, e utilizando como parâmetro, metas de produção com qualidade e eficiência para assistir de forma abrangente os usuários;
b) Resolubilidade e a qualidade do serviço ofertado aos usuários do SUS;
c) Gestão Hospitalar baseada em Indicadores de Desempenho e Sistema de Metas;
d) Garantia de requisitos e a busca das habilitações possíveis ao perfil da Unidade no Ministério da Saúde (MS);
e) Busca de certificação de qualidade em saúde;
f) A Política Nacional de Humanização no atendimento do SUS, contemplando o Acolhimento ao Usuário;
g) A Política de Educação Permanente em Saúde do SUS, contemplando suas atribuições e responsabilidades quanto ao Ensino, Estágios de Graduação e Pós-Graduação do Ensino Profissionalizante e Tecnológico; da Graduação no Ensino Superior, Estágios e Internato Médico; Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização e Residência Multiprofissional, e em áreas especializadas em conformidade com as legislações vigentes.
3. ANEXOS TÉCNICOS
3.1. A gestão por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá seguir às condições estabelecidas neste Termo de Referência, observados os seguintes Anexos:
ANEXO TÉCNICO I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, DESCRITIVO DE SERVIÇOS, INDICADORES E METAS DE PRODUÇÃO E DESEMPENHO (v. 000035720347);
ANEXO TÉCNICO II - ENSINO E PESQUISA (v. 000035398956);
ANEXO TÉCNICO III – GESTÃO DO TRABALHO E SERVIDORES CEDIDOS (v. 000035438252);
ANEXO TÉCNICO IV – ESTIMATIVA DE CUSTEIO OPERACIONAL (v. 000035926016);
ANEXO TÉCNICO V - SISTEMA DE REPASSE (v. 000035938746).
4. PRESSUPOSTOS E DEFINIÇÕES
4.1. O Hospital Estadual da Criança e do Adolescente (HECAD) é um hospital de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária, sendo referência para atendimento em emergência e ambulatorial de média e alta complexidade em Pediatria, devidamente referenciado pelo Complexo Regulador Estadual. Também é referência para reabilitação de fissuras lábio-palatinas (Programa CERFIS).
4.2. Além das diretrizes determinadas pelo Anexo I (v. 000035720347) deverá, também, o PARCEIRO PRIVADO observar os
seguintes tópicos:
4.3. Da Vigilância em Saúde
4.3.1. O PARCEIRO PRIVADO deverá seguir os seguintes preceitos da Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde:
a) Os laboratórios prestadores de serviços aos hospitais da Rede do Estado de Goiás devem seguir o fluxo de monitoramento de bactérias multirresistentes, incluindo a disponibilidade de cepas de bactérias.
b) Garantir a atuação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e Núcleo de Segurança do Paciente.
c) Alimentar os sistemas relacionados à segurança do paciente (Sistema de Notificação em Vigilância Sanitária - NOTIVISA), ao controle de infecção hospitalar (Sistema FORMSUS) e ao controle de eventos adversos relacionados a medicamentos e vacinas (Sistema VIGIMED).
d) Seguir a Nota Técnica ANVISA nº 02/2017, sobre Critérios de Diagnósticos de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde para Notificações dos Indicadores Nacionais.
e) Garantir às vítimas de Acidente com Exposição à Material Biológico, o atendimento conforme Resolução n° 17/2006 da CIB, no Hospital de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad (HDT), incluindo o fluxo de atendimento e notificações.
f) Buscar pela habilitação dos serviços realizados com auxílio do PARCEIRO PÚBLICO e conforme diretrizes do SUS.
4.4. Da Tecnologia de Informação
4.4.1. A Unidade deverá adotar Prontuário Único do Usuário, com as informações completas do quadro clínico e sua evolução, intervenções e exames realizados, todas devidamente escritas de forma clara e precisa, datadas, assinadas e carimbadas pelo profissional responsável pelo atendimento médico, pela equipe de enfermagem, fisioterapia, nutrição e demais profissionais de saúde que o assistam. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico e Estatístico (SAME).
4.4.2. O PARCEIRO PRIVADO será responsável pelos serviços de gestão, totalmente digital, de emissão de laudos de exames de diagnóstico por imagem: radiodiganóstico, ressonância magnética, tomografia computadorizada, mamografia e ultrassonografia – conforme a presença destes recursos/equipamentos nas unidades hospitalares sob gestão do Estado e sob gerenciamento das Organizações Sociais, consistindo na coleta, transmissão, processamento e análise da imagem, bem como no laudo assinado, digitalmente, por meio de médico especialista.
4.4.3. O PARCEIRO PRIVADO deverá dispor de serviços de informática com sistema para gestão hospitalar que contemplem, no mínimo: marcação de consultas, exames complementares, controle de estoques (almoxarifado, farmácia e nutrição), sistema de custos, prontuário médico (observando o disposto na legislação vigente, incluindo a Resolução CFM nº 1.639/2002), serviços de apoio e relatórios gerenciais, que permitam ao Órgão Fiscalizador do Contrato/SES-GO acessar via Internet e gestão do bloco cirúrgico e atendam aos indicadores e informações especificados no Contrato de Gestão. Caberá ao PARCEIRO PRIVADO a instalação da rede de informática, bem como a aquisição de sistemas e programas e o encaminhamento dos relatórios à Secretaria de Estado da Saúde.
4.5. Da Gestão Integrada
4.5.1. O PARCEIRO PRIVADO deverá dispor de um Núcleo de Manutenção Geral (NMG), que contemple as áreas de manutenção preventiva e corretiva, predial, hidráulica e elétrica, bem como um Serviço de Gerenciamento de Risco e de Resíduos Sólidos na Unidade, e manter o Núcleo de Engenharia Clínica para o bom desempenho dos equipamentos.
4.5.2. Prestar assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva de forma contínua nos equipamentos e instalações hidráulicas, elétricas e de gases em geral por quadro próprio de pessoal ou por meio de contratos com empresas idôneas e certificadas de manutenção predial e de manutenção de equipamentos cujo uso lhe fora permitido.
4.6. Da Integridade e Transparência
4.6.1. O PARCEIRO PRIVADO deverá garantir o acesso à informação, conforme previsto nas Leis de Acesso à Informação Federal e Estadual, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, respectivamente.
4.6.2. O PARCEIRO PRIVADO deverá disponibilizar a informação relativa à Transparência das OSS, observando sempre o dever de transparência ativa, o Princípio Constitucional da Publicidade, a Lei Complementar nº 131/2209, às Leis de Acesso à Informação Federal e Estadual, Leis nº 12.527/11 e nº 18.025/13 respectivamente, à Resolução Normativa nº 13/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e à Metodologia de Avaliação da Transparência Ativa e Passiva das Organizações sem fins lucrativos que recebem recursos públicos da Controladoria-Geral do Estado. Ressalta-se que é de TOTAL responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO o lançamento dos dados no seu SITE para análise por meio de link (este gerado pela OSS) a ser direcionado por meio de acesso
iOS Transparência no site da SES/GO.
4.6.3. O PARCEIRO PRIVADO deverá disponibilizar serviço de OUVIDORIA destinado a esclarecer dúvidas, receber elogios, sugestões, informações, reclamações e denúncias dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) que permite à Secretaria do Estado da Saúde melhorar a qualidade do atendimento prestado ao usuário. Providenciar resposta adequada aos problemas apresentados, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS.
4.6.4. O PARCEIRO PRIVADO deverá instalar um SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO, de fácil acesso, conforme
diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde, encaminhando mensalmente relatório de suas atividades, devendo ser implantado independentemente do serviço de Ouvidoria exigido pelo Sistema Único de Saúde.
5. MODELO DE GESTÃO E METAS
5.1. O modelo de gestão para gerenciamento dos serviços em parceria com Organizações Sociais deverá respeitar os princípios e diretrizes do SUS, preservando a missão da SES/GO, a legislação ambiental e normas sanitárias, metas de produção com qualidade e eficiência para assistir de forma abrangente os usuários.
5.2. O PARCEIRO PRIVADO terá o compromisso de cumprir as obrigações fiscais e financeiras, prestar informações periódicas acerca do funcionamento da Unidade, além de quantificar as metas alcançadas, por meio de sistema informatizado que guardará conexão com os sistemas utilizados pelo PARCEIRO PÚBLICO
5.3. As metas de produção do Hospital Estadual da Criança e do Adolescente (HECAD) serão estimadas para o período de vigência do Contrato de Gestão, 180 (cento e oitenta) dias, e compõem ANEXO TÉCNICO I – Especificações Técnicas, Descritivo de Serviços, Indicadores e Metas de Produção e Desempenho (v. 000035720347), deste documento.
6. VIGÊNCIA
6.1. Os serviços, objeto deste Termo de Referência, serão iniciados a partir da publicação do ajuste na imprensa oficial
6.2. A vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL será contada a partir da publicação de seu resumo na imprensa oficial e se dará até o dia 11/04/2023, ou até a contratação decorrente da conclusão de chamamento público em andamento, através do Processo nº 202100010054420, o que ocorrer primeiro, condicionando sua eficácia à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
7. DO VALOR DO CONTRATO DE GESTÃO E DO SISTEMA DE REPASSE
7.1. O montante do orçamento econômico-financeiro referente ao custeio do Hospital Estadual da Criança e do Adolescente (HECAD) é estimado mensalmente R$ 14.444.386,80 (quatorze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), e seu montante global corresponde ao valor de R$ 86.666.320,80 (oitenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil trezentos e vinte reais e oitenta centavos) para os 180 (cento e oitenta) dias de Contrato de Gestão, conforme consta no Anexo Técnico IV (v. 000035926016).
7.2. O pagamento será efetivado mediante a liberação de 6 (seis) parcelas mensais, conforme descrito no ANEXO TÉCNICO V – (v. 000035938746) - Sistema de Repasse (Regras e Cronograma do Sistema de Repasse e Sistemática e Critérios de Repasse), sendo o valor composto de uma parte fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do orçamento mensal e uma parte variável correspondente a 10% (dez por cento), com base na avaliação de indicadores de desempenho, conforme Programação de Desembolso Financeiro - PDF.
7.2.1. Do montante global, a parte fixa 90% (noventa por cento) corresponde ao valor mensal de R$ 12.999.948,12 (doze milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e quarenta e oito reais e doze centavos) ao mês, sendo distribuídos percentual e mensalmente, para efeito de descontos dos Indicadores de Produção, nos termos indicados na TABELA I do Anexo Técnico V (v. 000035938746)
7.2.2. Do montante global, a parte variável 10% (dez por cento) corresponde ao valor mensal de R$ 1.444.438,68 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) ao mês, sendo vinculado à avaliação dos Indicadores de Desempenho e conforme sua valoração, de acordo com o estabelecido no Anexo Técnico V (v. 000035938746).
7.3. Caso seja necessário, a fonte de recurso expressa na dotação orçamentária poderá ser substituída por outra, tanto federal quanto estadual, a que apresentar disponibilidade financeira, a fim de evitar inadimplência.
7.4. Além dos valores já apresentados, deverão, ainda, ser repassados mensalmente o valor de R$ 28.710,80 (vinte e oito mil setecentos e dez reais e oitenta centavos) nos quatro primeiros meses e o valor de R$ 153.608,10 (cento e cinquenta e três mil seiscentos e oito reais e dez centavos) nos dois meses finais, referente ao Programa de Residência Médica e Programa de Residência em Área Profissional da Saúde, que totalizam, para os 180 (cento e oitenta) dias de Contrato de Gestão, o valor de R$ 422.059,40 (quatrocentos e vinte e dois mil cinquenta e nove reais e quarenta centavos), conforme Anexo II (v. 000035398956).
7.5. A Sistemática e os critérios de repasse para o Hospital Estadual da Criança e do Adolescente (HECAD), estão definidos no Anexo Técnico V (v. 000035938746).
8. DOS INDICADORES DE METAS E DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. A avaliação mensal será efetivada em relação às quantidades especificadas para cada modalidade de atividade assistencial até o dia 10 (dez) do mês subsequente. As informações mencionadas serão encaminhadas por meio de formulários definidos pela
Secretaria de Estado da Saúde e por meio de registros no Departamento de Informática do SUS (DATASUS) do Ministério da Saúde.
8.2. A cada trimestre será realizada a consolidação dos dados do período com análise conclusiva para avaliação e pontuação dos indicadores inerentes à parte fixa das metas de produção e à parte variável do contrato de gestão, quais sejam os indicadores de qualidade, ressalvadas previsões normativas em contrário.
8.3. O PARCEIRO PRIVADO deverá informar mensalmente os Resultados dos Indicadores de Desempenho, que estão relacionados à QUALIDADE da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e mensuram a eficiência, efetividade e qualidade dos processos da gestão da Unidade.
8.4. Os indicadores de desempenho devem ser encaminhados, em relatórios ou instrumento para registro de dados de produção definidos pela SES/GO, até o dia 10 (dez) de cada mês.
8.4.1. O Quadro - Síntese de Metas de Desempenho, que apresenta os indicadores para a avaliação e valoração a cada trimestre, está disposto no Anexo Técnico I (v. 000035720347).
8.5. Em todos os casos, a avaliação dos indicadores de desempenho será realizada trimestralmente, antes, diante de necessidade da Secretaria de Estado da Saúde, e com comunicado prévio ao PARCEIRO PRIVADO.
8.6. Em caso de previsão normativa, as metas contratuais (qualitativas e quantitativas) poderão ser suspensas ou compensadas com os atendimentos decorrentes da pandemia do novo coronavírus,
8.7. Nos casos que corresponderem à previsão do item anterior, não será gerado ajuste financeiro a menor decorrente do não cumprimento das metas pactuadas. Em caso diverso, será efetuado o desconto de até 10% (dez por cento) de cada mês, conforme disposto no Anexo Técnico V (v. 000035938746) a depender do percentual de alcance de cada indicador, conforme a avaliação citada no item 8.5.
8.8. Visando o acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão e o cumprimento das atividades estabelecidas nos ANEXOS TÉCNICOS I, II, III e V, o PARCEIRO PRIVADO deverá encaminhar mensalmente, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, a documentação informativa das atividades assistenciais realizadas pel Hospital Estadual da Criança e do Adolescente (HECAD).
8.9. As informações mensais relativas à produção assistencial, indicadores de qualidade, movimentação de recursos econômicos e financeiros e dados do Sistema de Custos Hospitalares, e andamento das comissões serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Saúde de acordo com normas, critérios de segurança e prazos por ela estabelecidos.
8.10. As informações deverão ser enviadas até o dia 10 (dez) de cada mês para a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás. No entanto, em caso de necessidade, o PARCEIRO PÚBLICO poderá demandar pelo fornecimento de dados em prazos diversos.
8.11. Os resultados deverão ser apresentados pelo PARCEIRO PRIVADO mensalmente.
8.12. O Sistema Integrado das Organizações Sociais – SIGOS disponibilizado na Internet emitirá os relatórios e planilhas necessárias ao acompanhamento mensal das atividades desenvolvidas pelo Hospital Estadual da Criança e do Adolescente (HECAD), e estabelecerá, através de níveis de acesso previamente definidos, a responsabilidade legal pelos dados ali registrados.
8.13. A Secretaria de Estado da Saúde procederá à análise dos dados enviados pelo PARCEIRO PRIVADO para que sejam efetuados os devidos repasses de recursos, conforme estabelecido no Contrato de Gestão.
8.14. A parcela referente aos indicadores de desempenho será paga mensalmente, junto com a produção assistencial, e os eventuais ajustes financeiros a menor decorrentes da avaliação do alcance das metas serão realizados nos meses subsequentes à análise dos indicadores, na forma disposta neste Termo de Referência e seus Anexos.
8.15. Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma de repasse o PARCEIRO PRIVADO poderá realizar adiantamentos com recursos próprios à conta bancária indicada para recebimento dos repasses mensais, tendo reconhecido as despesas efetivadas, desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados que estejam previstos neste contrato.
8.16. A cada período de 03 (três) meses, ou antes, diante de necessidade da Secretaria de Estado da Saúde, esta procederá a consolidação e análise conclusiva dos dados do período findo, para avaliação e pontuação dos indicadores de desempenho que condicionam o valor do repasse.
8.17. A cada 03 (três) meses, ou antes, diante de necessidade da Secretaria de Estado da Saúde, esta procederá à análise das quantidades de atividades assistenciais realizadas pelo PARCEIRO PRIVADO, verificando e avaliando os desvios (para mais ou para menos) ocorridos em relação às quantidades estabelecidas neste Contrato de Gestão, podendo gerar desconto financeiro pelo não cumprimento de meta.
8.18. A Comissão de Monitoramento e Avaliação dos Contratos de Gestão (COMACG) presidirá as reuniões de monitoramento para análise dos indicadores quantitativos e de desempenho.
8.18.1. Havendo indicação de desconto financeiro a menor pelo não cumprimento das metas, a Organização Social de Saúde (OSS) receberá prazo de 10 (dez) dias para defesa e contraditório.
8.18.2. Em caso de acolhimento das justificativas apresentadas pela OSS, a COMACG remeterá o parecer para anuência da
Superintendência de Performance e convalidação do Gestor da Pasta.
8.19. O PARCEIRO PRIVADO deverá elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde, em modelos por esta determinados, relatórios de execução, em data estabelecida por ela, do mês subsequente ao trimestre avaliado.
8.20. Da análise referida no item anterior, poderá resultar uma repactuação das quantidades de atividades assistenciais ora estabelecidas e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, efetivada através do Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, acordada entre as partes nas respectivas reuniões para ajuste do Contrato de Gestão.
8.21. A análise referida no item 8.19 deste documento não anula a possibilidade de que sejam firmados Termos Aditivos ao Contrato de Gestão em relação às cláusulas que quantificam as atividades assistenciais a serem desenvolvidas pelo PARCEIRO PRIVADO e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, a qualquer momento, se condições e/ou ocorrências excepcionais incidirem de forma muito intensa sobre as atividades da Unidade, inviabilizando e/ou prejudicando a assistência ali prestada.
8.22. Os documentos fiscais apresentados nas prestações de contas deverão conter em seu corpo, sob pena de glosa, o nome do PARCEIRO PRIVADO e seu número de inscrição o CNPJ/ME, o número do contrato de gestão, a denominação da unidade hospitalar administrada, descrição do serviço prestado, componentes deste serviço, período de execução dos serviços e número de horas aplicadas ao contrato, quando couber.
8.23. O PARCEIRO PÚBLICO realizará mensalmente o desconto financeiro integral referente aos proventos dos servidores cedidos ao PARCEIRO PRIVADO, caso houver.
ANEXO Nº I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - HECAD/2022 - SES/GERAT-18352 INFORMAÇÕES TÉCNICAS SOBRE O HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – HECAD
1.O PARCEIRO PRIVADO deverá:
1.1. Aderir e alimentar o sistema de informação a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde para monitoramento, controle e avaliação de resultados. O objetivo é permitir a migração automática de dados assistenciais e financeiros diretamente do sistema de informação de gestão hospitalar adotado pelo PARCEIRO PRIVADO, por meio de interface eletrônica a ser disponibilizada pela Secretaria de Estado da Saúde;
1.2. Assistir de forma abrangente os usuários, procedendo aos devidos registros do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e nas Autorizações de Internações Hospitalares (AIH/SUS), segundo os critérios da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
1.3. Manter equipe médica de assistência horizontal, no período diurno, nos moldes de médico “hospitalista”, por especialidade médica, garantindo o cuidado de todos os pacientes internados, independentemente do acompanhamento de um especialista e dos médicos plantonistas do hospital. As altas hospitalares e prescrições médicas devem ser disponibilizadas até às 10h00 (manhã), sob orientação/execução do médico hospitalista (diarista);
1.4. Adotar identificação especial (crachá) e uniforme para todos os seus empregados, servidores públicos e colaboradores, assim como manter o controle de frequência, pontualidade e boa conduta profissional;
1.5. Incluir, na implantação da imagem corporativa e nos uniformes dos trabalhadores a terminologia “Secretaria de Estado da Saúde de Goiás”, bem como, os logotipos do SUS e do Hospital;
1.5.1. É vedado às organizações sociais em saúde o uso de quaisquer de seus símbolos, logomarcas, nomes e imagens digitais ou mecânicas em placas, outdoors, papeis gráficos, convites eventos, reuniões, bens imóveis e móveis (ex.: veículos, mobiliários, equipamentos, cobertores, embalagens) que lhe foram cedidos em uso, adquiridos ou custeados com recursos públicos para a gestão de unidade pública de saúde do Estado de Goiás;
1.6. Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados no Hospital, disponibilizando a qualquer momento à Secretaria de Estado da Saúde e às auditorias do SUS, as fichas e prontuários dos usuários, em meio físico ou eletrônico certificado, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados no HOSPITAL, observando, contudo às Resoluções dos Conselhos de classes vigente;
1.7. Serão de inteira responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO, o fornecimento de materiais, medicamentos, órteses e próteses por ela prescrita que não estejam disponíveis na tabela SUS- SIGTAP;
1.7.1. Sempre que o PARCEIRO PÚBLICO for demandado judicial e/ou administrativamente para o fornecimento de materiais, medicamentos, órteses e próteses que não estejam disponíveis na tabela SUS-SIGTAP, os seus valores serão cobrados do PARCEIRO PRIVADO, por meio de dedução nos valores de custeio do Contrato de Gestão repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO;
1.7.2. Fica assegurado ao PARCEIRO PÚBLICO o direito de descontar das faturas devidas ao PARCEIRO PRIVADO, os valores correspondentes ao ressarcimento de que trata o parágrafo anterior, mediante notificação prévia do mesmo;
1.7.3. Quando o PARCEIRO PRIVADO fornecer materiais, medicamentos, órteses e próteses por ele prescrito que não estejam disponíveis na tabela SUS-SIGTAP, o mesmo deverá informar o fato ao PARCEIRO PÚBLICO.
1.8. Em nenhuma hipótese cobrar direta ou indiretamente ao paciente por serviços médicos, hospitalares ou outros complementares referentes à assistência a ele prestada;
1.9. Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou a seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato;
1.10. Consolidar a imagem do HOSPITAL como centro de prestação de serviços públicos da rede assistencial do SUS, comprometido com sua missão de atender às necessidades terapêuticas dos usuários, primando pela melhoria na qualidade da assistência;
1.11. Estabelecer, implementar e disponibilizar “on line” à SES-GO o Plano de Gerenciamento de Equipamentos de Saúde que atendam às disposições da RDC 509/2021, Decreto Estadual 10.007/2021, NBR 30000, NBR 5410, NBR 13534 e NBR 15943, sendo de sua responsabilidade a manutenção preventiva, corretiva, calibração e qualificação dos equipamentos médico-hospitalares. Estabelecer, implementar e disponibilizar "on line" à SES-GO Plano de Manutenção, Operação e Controle Predial – PMOCP e Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC com programação das manutenções preventiva, rotineira e corretiva, de forma a operacionalizar e supervisionar o cumprimento dos requisitos mínimos necessários com profissional que tenha competência legal, para garantia de segurança dos sistemas e da edificação conforme especificações contidas na NBR 13971/97, ABNT NBR 5674, ABNT NBR 5674, ABNT NBR 5674 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e exigências do Ministro de Estado da Saúde e ANVISA, por meio da Portaria N°3.523, de 28 de agosto de 1998 e Resolução-Re N°09, de 16 de janeiro de 2003.
1.11.1. Estar formalmente descritas, divulgadas e compreendidas as atribuições e responsabilidades profissionais do responsável pelas atividades de gerenciamento de equipamentos de saúde e de infraestrutura de saúde. As atividades são de responsabilidade de profissional de nível superior, com registro e certificados de acervo técnico no respectivo conselho de classe, de acordo com as competências profissionais definidas na legislação vigente, com conhecimento comprovado na área.
1.12. Devolver à Secretaria de Estado da Saúde, após o término de vigência deste Contrato, toda área, equipamentos, instalações e utensílios, objeto do presente contrato, em perfeitas condições de uso, respeitado o desgaste natural pelo tempo transcorrido, conforme Termo de Permissão de Uso;
1.13. Dispor da informação oportuna dos usuários atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando seus dados contendo no mínimo: nome, nome da mãe, data de nascimento, RG e endereço completo de sua residência, por razões de planejamento das atividades assistenciais;
1.14. Em relação aos direitos dos usuários, o PARCEIRO PRIVADO obriga-se a:
a. Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes/usuários e o arquivo médico considerando os prazos previstos em lei.
b. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
c. Respeitar a decisão do usuário ao consentir ou recusar a participação em estudos clínicos voltados para a pesquisa científica, assim como em atividades de ensino que ocorram nas dependências do hospital.
d. Justificar ao usuário ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional previsto neste Contrato.
e. Permitir a visita ao usuário internado, diariamente, conforme diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH.
f. Esclarecer aos usuários sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
g. Respeitar a decisão do usuário ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
h. Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos usuários.
i. Assegurar aos usuários o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente por ministro de qualquer culto religioso.
j. Assegurar a presença de um acompanhante, em tempo integral, no HOSPITAL, nas internações de crianças, adolescentes, gestantes e idosos.
k. Garantir atendimento indiferenciado aos usuários.
l. Informar sobre a existência e as formas de acesso à Ouvidoria vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás.
m. Fornecer ao usuário por ocasião de sua alta hospitalar, relatório circunstanciado do atendimento que lhe foi prestado, denominado "INFORME DE ALTA HOSPITALAR", no qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados:
· Nome do usuário.
· Nome do Hospital.
· Localização do Hospital (endereço, município, estado).
· Motivo da internação (CID-10).
· Data de admissão e data da alta.
· Procedimentos realizados e tipo de órtese, prótese e/ou materiais empregados, quando for o caso.
· Diagnóstico principal de alta e diagnóstico secundário de alta.
· O cabeçalho do documento deverá conter o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos”.
· Colher a assinatura do usuário, ou de seus representantes legais, na segunda via no informe de alta hospitalar.
· Arquivar o informe hospitalar no prontuário do usuário, observando-se as exceções previstas em lei.
1.15. Incentivar o uso seguro de medicamentos tanto ao usuário internado como do ambulatorial, procedendo à notificação de suspeita de reações adversas, através de formulários e sistemáticas da Secretaria de Estado da Saúde;
1.16. Garantir o pleno acesso da Ouvidoria SUS aos usuários e acompanhantes atendidos na Unidade;
1.17. Realizar seguimento, análise e adoção de medidas de melhoria diante das sugestões, queixas e reclamações que receber com respostas aos usuários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis;
1.18 Assegurar a implantação e manutenção do Programa de Integridade, em atendimento à Lei nº20.489, de 10 de junho de 2019 e alterações posteriores, bem como em conformidade com a legislação estadual correlata;
1.19. Realizar, quadrimestralmente, Pesquisa de Satisfação do Usuário/Acompanhante, por meio da metodologia Net Promoter Score (NPS), com envio de seus resultados para a Secretaria de Estado de Saúde de Goiás;
1.20. Mensurar mensalmente Taxa de Absenteísmo dos colaboradores da Unidade Hospitalar de forma global e segmentada por vínculo (estatutário e celetista);
1.21. Instalar um SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO, de fácil acesso, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde, encaminhando mensalmente relatório de suas atividades, devendo ser implantado independentemente do serviço de Ouvidoria exigido pelo Sistema Único de Saúde;
1.22. Identificar suas carências em matéria diagnóstica e/ou terapêutica que justifiquem a necessidade do encaminhamento do usuário a outros serviços de saúde, apresentando à Secretaria de Estado da Saúde, mensalmente, relatório dos encaminhamentos ocorridos;
1.23. Não adotar nenhuma medida unilateral de mudanças na carteira de serviços, nos fluxos de atenção consolidados, nem na estrutura física do HOSPITAL, sem a prévia ciência e aprovação da Secretaria de Estado da Saúde;
1.24. Alcançar os índices de qualidade e disponibilizar equipe em quantitativo necessário para alcançar os índices de produtividade definidos;
1.25. Acompanhar e monitorar o tempo de espera dos usuários, definido pelas diferentes Listas de Espera de Internação e Cirurgia Eletiva, compartilhando esta informação em regime semanal com o Complexo Regulador Estadual e incluindo esse dado nos relatórios gerenciais do hospital;
1.26. Possuir e manter em pleno funcionamento um Núcleo Interno de Regulação – NIR, que será responsável pela regulação efetiva do acesso de pacientes encaminhados por outras Unidades de Saúde do Estado, por meio do Complexo Regulador Estadual, para a Unidade Pública de Saúde em comento. O NIR oferecerá informação mensal sobre o acesso de pacientes;
1.27. Possuir e manter em pleno funcionamento, no mínimo, as seguintes Comissões Clínicas e Comitês:
Comissão de Análise e Revisão de Prontuários; Comissão de Verificação de Óbitos;
• Comissão de Ética Médica; Comissão de Ética em Enfermagem;
• Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; Comissão de Residência Médica (COREME);
Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU);
• Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho;
• Comissão de Documentação Médica e Estatística; Comitê de Ética em Pesquisa (CEP);
Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN);
• Comissão de Farmácia e Terapêutica; Comissão de Proteção Radiológica;
• Comissão de Biossegurança;
Comissão de Resíduos de Serviços de Saúde;
• Comitê Transfusional;
Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente (NQSP); Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar;
• Comissão Interna de Qualidade;
Comissão de Padronização de Produtos para Saúde;
• Comissão de Prevenção e Cuidados com Integridade da Pele;
Comitê de Gerenciamento dos Pacientes com Risco para Longa Permanência Hospitalar; Núcleo Interno de Regulação (NIR);
• Comissão de Acidentes com Material Biológico (CAMB); Comitê de Compliance.
1.28. Possuir e manter em pleno funcionamento um Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar – NVEH, que será responsável pela realização de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no âmbito hospitalar, assim como ações relacionadas a outros agravos de interesse epidemiológico;
1.29. Implementar e manter um Núcleo de Engenharia Clínica responsável pelo gerenciamento de equipamentos de saúde e de um Núcleo de Manutenção Geral responsável pelo gerenciamento dos equipamentos de infraestrututra de saúde que atendam às disposições da RDC 509/2021, Decreto Estadual 10.007/2021, NBR 30000, NBR 5410, NBR 13534 e NBR 15943;
1.30. -Considerando proporcionar condições de infraestrutura predial e controle de qualidade do ar em ambientes climatizados, o PARCEIRO PRIVADO deverá implantar e manter durante a vigência deste contrato, Plano de Manutenção, Operação e Controle Predial – PMOCP e Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC com programação das manutenções preventiva, rotineira e corretiva, de forma a operacionalizar e supervisionar o cumprimento dos requisitos mínimos necessários com profissional que tenha competência legal, para garantia de segurança dos sistemas e da edificação conforme especificações contidas na NBR 13971/97, ABNT NBR 5674, ABNT NBR 5674, ABNT NBR 5674 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e exigências do Ministro de Estado da Saúde e ANVISA, por meio da Portaria N°3.523, de 28 de agosto de 1998 e Resolução-Re N°09, de 16 de janeiro de 2003.
1.31. Em relação ao Gerenciamento de Tecnologias em Saúde, o PARCEIRO PRIVADO deverá manter durante a vigência deste contrato um Plano de Gerenciamento de Equipamentos de Saúde para atender e adequar o Hospital na Resolução RDC 509/2021, da ANVISA, bem como a NBR 15943:2011, NBR 17025:2005 e as demais resoluções;
1.32. Como parte do Plano de Gerenciamento de Equipamentos de Saúde, o PARCEIRO PRIVADO deverá manter o inventário técnico dos equipamentos médico-hospitalares atualizado, bem como o registro histórico de todas as intervenções realizadas, garantindo a sua rastreabilidade. O inventário técnico e o registro histórico dos equipamentos médico-hospitalares devem ser arquivados pelo tempo que os equipamentos estiverem em utilização sob responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO, acrescido pelo menos de 02 (dois) anos;
1.33. Como parte do acompanhamento e supervisão dos equipamentos de saúde, o PARCEIRO PRIVADO deverá utilizar o software de gerenciamento de equipamentos médico-hospitalares fornecido pela SES-GO para a equipe do Núcleo de Engenharia Clínica, os quais os usuários serão disponibilizados juntamente com o software. Ressalta-se que a SES-GO terá acesso total aos dados do software, para acompanhamento e fiscalização. O acesso ao software não desobriga o PARCEIRO PRIVADO a encaminhar os relatórios trimestrais com as informações solicitadas acima à Secretaria de Estado da Saúde a fim de acompanhar/supervisionar o processo de de gerenciamento dos equipamentos de saúde;
1.34. Considerando a necessidade de realização de levantamento radiométrico e controle de qualidade de equipamentos de radiodiagnóstico sob o seu gerenciamento na referida Unidade, o PARCEIRO PRIVADO deverá supervisionar o cumprimento dos requisitos mínimos necessários para o Programa de Controle de Qualidade para Equipamentos de Radiodiagnóstico, conforme exigência da ANVISA, por meio da RDC 330/2019;
1.35. A Gerência de Transplantes da Secretaria de Estado da Saúde acompanhará a implantação e implementação das Comissões Intrahospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes (CIHDOTT´S), em hospitais com emergência e unidades de terapia intensiva, além de monitorar o cumprimento da implantação do Incentivo ao Sistema Estadual de Transplantes de Goiás, através dos seguintes indicadores:
· Óbitos por Morte Encefálica: Nº de notificações de óbitos por morte encefálica; Nº de doações de órgãos efetivas, percentual de recusa familiar para doação de órgãos.
· Óbitos (exceto Morte encefálica): Nº de notificações de óbitos por parada cardiorrespiratória (PCR); Nº de doações efetivas de tecidos; Percentual de recusa familiar para doação de tecido ocular em óbitos por PCR;
1.36 - O PARCEIRO PRIVADO deverá implementar, adequar e/ou dar continuidade à metodologia tecnológica já utilizada nos
sistemas de gestão de saúde da unidade de forma a possibilitar a criação de um repositório de informações único de instrumento de gestão, controle, tomada de decisão acerca dos recursos empregados nas atividades operacionais e correspondente a prestação de contas para a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás em face dos contratos de gestão firmados, de acordo com a Portaria 1046/2019
- SES/GO, de 03 de dezembro de 2019, atendendo a redundância de link de conectividade e demais requisitos técnicos exigidos.
1.37 O rol de leis e normas sanitárias nos quais a gerência da Unidade Hospitalar deverá se apoiar, dentre outras, observando suas atualizações, são:
• Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
• Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
• Lei Nº 12.845, de 01 de agosto de 2013, dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
• Lei Nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.
• Norma Regulamentadora MTE Nº 32, sobre segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde.
• Portaria de Consolidação Nº 3 de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde.
• RDC ANVISA Nº 36, de 25 de julho de 2013, institui ações para segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências.
• RDC ANVISA Nº 34, de 11 de junho de 2014, dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue.
• Portaria de Consolidação Nº 2 de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde.
• Portaria de Consolidação Nº 3 - de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde.
• Portaria de Consolidação Nº 4 de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde.
• Portaria de Consolidação Nº 5 de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
• Portaria de Consolidação Nº 6, de 28 de setembro de 2017-Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
• PRT GM/MS Nº 2.254, de 05 de agosto de 2010, institui a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar.
• PRT SVS/MS Nº 453, de 1º de junho de 1998, aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.
• RDC Nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que regulamenta planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada.
• RDC Nº 51, de 06 de outubro de 2011, que estabelece os requisitos para a análise, avaliação e aprovação dos Projetos Físicos de Estabelecimentos de Saúde a serem, avaliados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
• Resolução COFEN Nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
• RDC Nº 222, de 28 de março de 2018, da ANVISA, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.
• Portaria MS nº1631, de 1º de outubro de 2015, que aprova critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS.
• Programa Nacional de Humanização da Assistência Hospitalar - PNHAH.
• Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde (PNHAH) define critérios e parâmetros de caráter qualitativo.
• Portaria de Consolidação Nº 2 de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde - Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica - Anexo XXXII.
• RDC ANVISA Nº 15, de 15 de março de 2012, dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.
• Resolução CFM Nº 2.174, de 14 de dezembro de 2017, dispõe sobre a prática do ato anestésico.
• RDC Nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, dispõe dos requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva.
• PT Nº 44, de 10 de janeiro de 2001, que trata do Hospital Dia.
• Resolução CFM nº 1.886, de 21 de novembro de 2008, que dispõe sobre as normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência.
• Portaria 1046/2019 - SES/GO, de 03 de dezembro de 2019, estabelece que as unidades da Secretaria de Estado da Saúde adotem em seus sistemas de gestão hospitalar padrões de interoperabilidade baseados na tecnologia HTML 5, adotando medidas de segurança, criptografia, integridade e autenticidade
1.38 Buscar pela habilitação dos serviços realizados com auxílio da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e conforme as diretrizes do SUS.
1.39 Respeitar a Legislação Ambiental e possuir toda a documentação exigida;
1.40 O PARCEIRO PRIVADO deverá desenvolver, manter e efetivar rede interna de prevenção e combate a todas as formas de assédio moral e assédio sexual, além de organização de serviços/comissões para solução/mediação de conflitos, com protocolo adequado para a situação.
1.41. O PARCEIRO PRIVADO será responsável pelos serviços de gestão, totalmente digital, de emissão de laudos de exames de diagnóstico por imagem: radiodiganóstico, ressonância magnética, tomografia computadorizada, mamografia e ultrassonografia – conforme a presença destes recursos/equipamentos nas unidades hospitalares sob gestão do Estado e sob gerenciamento das Organizações Sociais, consistindo na coleta, transmissão, processamento e análise da imagem, bem como no laudo assinado, digitalmente, por meio de médico especialista.
1.42. Quanto a assistência hemoterápica/hematológica deverá:
1.42.1. Providenciar a estruturação e funcionamento de uma Agência Transfusional na unidade;
1.42.2. Providenciar a inclusão do serviço de hemoterapia no rol de atividades/serviços autorizados pela Vigilância Sanitária (constar no alvará sanitário);
1.42.3. Realizar os procedimentos hemoterápicos/hematológicos necessários ao atendimento das necessidades terapêuticas dos pacientes, em conformidade com o perfil da unidade e atendendo à legislação vigente, com assistência humanizada, primando pela melhoria da qualidade e garantia da segurança transfusional;
1.42.4. Executar as ações na área de sangue, componentes e hemoderivados, estabelecidas pela SES-GO (unidade de comando e direção da política estadual).
1.42.5. Respeitar as Políticas Estadual e Nacional do Sangue, Hemocomponentes e Derivados, as decisões e determinações da SES- GO e suas áreas específicas, no âmbito da assistência hemoterápica e hematológica, bem como a legislação vigente.
1.42.6. Assegurar a organização, administração e gerenciamento da Agência Transfusional, utilizando técnicas modernas e adequadas que permitam o desenvolvimento da estrutura funcional e a manutenção de estrutura física e de equipamentos, além do provimento de insumos (materiais), medicamentos e demais itens necessários à garantia do seu pleno funcionamento.
1.42.7. Atender às necessidades terapêuticas dos usuários, com assistência humanizada, primando pela melhoria da qualidade e garantia da segurança transfusional.
1.42.8. Respeitar e cumprir ao que for estabelecido nas políticas específicas relacionadas a hemoterapia/hematologia, pactuações firmadas pela SES com os municípios e/ou outras unidades de saúde, bem como a Programação Pactuada Integrada- PPI/SES em Hemoterapia, Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP) e outros que envolvam a prestação de serviços hemoterápicos pela unidade, atendendo ao que determinar a SES-GO.
1.42.9. Manter quadro de pessoal técnico habilitado e capacitado para o desempenho das funções, com quantitativo compatível para o perfil da unidade e os serviços a serem prestados, bem como participar dos treinamentos ofertados pelo Hemocentro Coordenador e/ou pela SES-GO. Deverá cumprir o que estabelecem as Normas do Ministério da Saúde – MS, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, especialmente a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Assistência à Saúde, assim como as Resoluções dos Conselhos Profissionais e demais normas afins.
1.42.10. Identificar as necessidades de treinamento dos servidores da Agência Transfusional, levando em consideração a identificação de problemas de desempenho, necessidade de novas habilidades, conhecimentos ou atitudes em relação ao trabalho ou a equipe. A partir desse levantamento, definir o planejamento para o programa de treinamentos (Educação Permanente).
1.42.11. Realizar a capacitação de recursos humanos, atendendo aos critérios estabelecidos pela SES, com vistas a garantir a qualidade do sangue e componentes na assistência hemoterápica. Apresentar à Coordenação da Hemorrede/GERAT/SAIS o programa de capacitação (plano de educação permanente), para análise/validação, e atender às recomendações e/ou determinações de alteração definidas por esta Coordenação.
1.42.12. Possuir Responsável Técnico médico regularmente registrado no Conselho de Medicina e com treinamento no Hemocentro Coordenador, de forma a atender a legislação vigente.
1.42.13. Adequar qualitativamente e quantitativamente a produção à demanda por serviços hemoterápicos da unidade e da região de saúde em que está inserida, conforme definir a SES-GO, de forma atender a 100% das necessidades.
1.42.14. Executar os procedimentos necessárias para cumprimento de ações do plano diretor de sangue, componentes e hemoderivados, que se relacionem a unidade.
1.42.15. A unidade deverá, quando necessário e autorizado pela SES, realizar a distribuição de hemocomponentes para outros serviços de saúde, inclusive com a realização dos respectivos testes imunohematológicos pré-transfusionais, caso seja necessário.
1.42.16. Caso necessário e definido pela SES-GO, armazenar hemoderivados e medicamentos estratégicos encaminhados pelo Hemocentro Coordenador e/ou pela SES-GO, utilizá-los quando necessário aos pacientes atendendo aos fluxos e planejamento estabelecidos pela SES-GO.
1.42.17. Dispor de sistema de informática para registros e gerenciamento dos procedimentos relacionados ao uso dos hemocomponentes (armazenamento/estoque, testes pré-transfusionais, transfusão, expugo etc). O Sistema de informática da AT deverá permitir a interface bidirecional, com o compartilhamento de dados, entre a Agência Transfusional, o serviço público fornecedor de hemocomponentes e Sistema de Prontuários/Registros informatizados indicados pela SES-GO. Caberá à Contratada a instalação da rede de informática, bem como a aquisição de sistemas e programas devidamente licenciados.
1.42.18. Alimentar e monitorar os bancos de dados dos sistemas de informações na área de sangue, hemocomponentes e hemoderivados, definidos pela SES e sob sua responsabilidade.
1.42.19. Oferecer assistência hospitalar (urgência/emergência, internação e ambulatorial) às pessoas portadoras de doença falciforme, outras hemoglobinopatias e coagulopatias, conforme perfil da unidade, com estrutura para realização dos procedimentos terapêuticos definidos nos protocolos clínicos estabelecidos pelo MS.
1.42.20. Prover a manutenção predial, hidráulica, elétrica, telefonia e rede lógica.
1.42.21. Possuir rotinas administrativas de funcionamento, protocolos assistenciais e de atendimentos escritos, atualizados e assinados pelo diretor/responsável técnico. As rotinas deverão abordar todos os processos envolvidos na assistência, contemplando desde os aspectos organizacionais até os operacionais e técnicos compatíveis.
1.42.22. Monitorar o funcionamento da Agência Transfusional, garantindo a qualidade dos hemocomponentes, bem como proporcionar todo o assessoramento para que esse objetivo seja atingido e aplicar medidas corretivas que sanem eventuais problemas de ordem técnica, organizacional e operacional.
1.42.23. Implementar protocolos para hemovigilância e retrovigilância na Agência Transfusional, devendo para tanto inclusive, manter a interface e realizar as ações e procedimentos relacionados junto ao serviço fornecedor e com aqueles para os quais eventualmente distribua hemocomponentes mediante autorização da SES-GO.
1.42.24. Realizar todos os testes laboratoriais/imunohematológicos para atender a demanda transfusional e necessidades da AT, incluindo os testes de Controle de Qualidade estabelecidos na Legislação vigente.
1.42.25. Executar/participar de ações e programas especiais definidos pela SES no âmbito da assistência hemoterápica e hematológica.
1.42.26. Possuir e manter em pleno funcionamento o Comitê Transfusional Multidisciplinar.
1.42.27. A Agência Transfusional deverá estar contemplada e/ou representada no mínimo, nas seguintes Comissões /Comitês:
- Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde.
- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e SESMT.
- Comitê da Qualidade.
- Comissão de Gerenciamento de Resíduos.
- Núcleo de Segurança do Paciente.
1.42.28. Manter atuante, na Agência Transfusional, os seguintes programas:
- Programa de Controle da Qualidade Interno.
- Programa de Avaliação Externa da Qualidade.
- Programa de Treinamento e Educação Permanente.
1.42.29. Manter sempre atualizado os respectivos prontuários e registros dos pacientes, relacionados aos procedimentos hemoterapicos e o arquivo considerando os prazos previstos na legislação.
1.42.30. Esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos procedimentos realizados pela Agência Transfusional.
1.42.31. Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar a prestação de serviços hemoterápicos, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou obrigação legal, boas práticas laboratoriais e protocolos clínicos estabelecidos.
1.42.32. Garantir a confidencialidade, segurança, preservação e sigilo dos dados e informações relativas aos usuários, atendendo a
legislação vigente.
1.42.33. Prover manutenção preventiva, manutenção corretiva, qualificação e calibração de equipamentos, de acordo com as recomendações dos fabricantes, as boas práticas, garantia da qualidade, recomendações da SES-GO, legislação vigente, mantendo suas adequadas condições de funcionamento, bem como de armazenamento dos hemocomponentes.
1.42.34. Todos os equipamentos do serviço de hemoterapia deverão ser colocados em uso para os fins a que se destinam e não poderão ser destinados a outros locais ou outros fins e nem removidos da unidade sem prévia autorização da SES-GO, inclusive e especialmente aqueles adquiridos com uso de recursos federais.
1.42.35. Possuir programa de qualidade que contemple o serviço de hemoterapia, inclusive mantendo todos os procedimentos, protocolos, manuais e registros atualizados nos termos da legislação vigente, e apresenta-los prontamente sempre que solicitados pela SES-GO.
1.42.36. Adotar as recomendações e/ou orientações emanadas do serviço fornecedor de hemocomponentes e da Coordenação da Hemorrede/GERAT/SAIS/SES-GO, quanto aos procedimentos técnicos, documentais e de registros, atendendo sempre a legislação, bem como prestar informações sobre o uso e estoque de hemocomponentes sempre que solicitado pelo fornecedor e/ou pela SES-GO.
1.42.37. Em situações especiais, a Agência Transfusional deverá receber e armazenar adequadamente, nos limites de sua capacidade, hemocomponentes enviados por outro serviço, em contingência, se assim determinar a SES-GO.
1.42.38. Deverá receber visitas, prestar as devidas informações, adotar as recomendações e atender às solicitações do Programa Estadual de Qualificação da Hemorrede (PEQH).
1.42.39. Deverá manter estoque em qualidade e quantidades suficientes de matéria-prima, medicamentos, material médico-hospitalar e correlatos, necessários só podendo utilizar os produtos registrados na ANVISA e/ou com dispensa formal do registro, sendo vedada a utilização de materiais e substâncias proibidas no Território Nacional.
1.42.40. Deverá, sob Supervisão da Coordenação da Hemorrede/GERAT/SAIS/SES-GO e atendendo aos fluxos por ela estabelecidos, realizar o remanejamento de hemocomponentes entre Unidades de Saúde da Rede Pública Estadual, Municipal, Serviços Privados e Filantrópicos do Estado de Goiás, sempre que necessário e autorizado.
1.42.41. Deverá manter programa e/ou ações permanentes para captação de doadores de sangue, direcionando-os ao HEMOGO;
1.42.42. Deverá manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
1.42.43. Nos casos de aquisição, troca, substituição, remoção ou caracterização de desuso/inservibilidade de equipamentos, realizar comunicação formal à Coordenação de Patrimônio da SES-GO. Caso alguma das situações envolvam equipamentos e materiais permanentes adquiridos com uso de recursos federais, deverá ser solicitada prévia autorização da Coordenação da Hemorrede/GERAT/SAIS.
2. CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
2.1. O PARCEIRO PRIVADO atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional.
2.2. O Serviço de Admissão do PARCEIRO PRIVADO solicitará aos pacientes, ou aos seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso, especificada no fluxo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde – SES/GO.
2.3. No caso dos atendimentos hospitalares por urgência, sem que tenha ocorrido apresentação da documentação necessária, a mesma deverá ser entregue pelos familiares e/ou responsáveis pelo paciente, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
2.4. Em caso de hospitalização, o PARCEIRO PRIVADO fica obrigado a internar paciente, no limite dos leitos contratados e do seu perfil assistencial instalado, obrigando-se, na hipótese de falta ocasional de leito vago ou incompatibilidade de perfil clínico, a encaminhar os pacientes aos serviços de saúde do SUS instalados na região em que o PARCEIRO PRIVADO, em decorrência da assinatura deste Contrato, presta serviços de assistência à saúde, por meio do Complexo Regulador Estadual.
2.5. O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pelo PARCEIRO PRIVADO serão efetuados através dos dados registrados no Sistema de Informações Hospitalares (SIH), no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), bem como através dos formulários e instrumentos para registro de dados de produção definidos pela Secretaria de Estado da Saúde.
2.6. O PARCEIRO PRIVADO fica obrigado a manter um serviço de Plantão Controlador Interno, com número telefônico e endereço eletrônico exclusivo, coordenado por médico indicado pela Diretoria da Unidade, destinado a receber, nas 24 horas/dia, sete dias por semana, as solicitações da Complexo Regulador Estadual de modo a manter um canal permanente de comunicação e aperfeiçoar o sistema de informações sobre vagas e serviços disponíveis no hospital, com tempo de resposta em no máximo 01 (um) hora.
2.7. O PARCEIRO PRIVADO deverá executar semestralmente uma pesquisa de satisfação independente, pesquisando a satisfação do usuário com relação aos serviços prestados no Hospital, após a compilação dos dados, esta deverá ser enviada para a equipe Técnica SES, para avaliação da assistência prestada.
2.8 O PARCEIRO PRIVADO deverá aderir ao sistema de informação para monitoramento, controle e avaliação a ser disponibilizados pela Secretaria de Estado da Saúde. O objetivo é permitir a migração automática e eletrônica de dados assistenciais e financeiros diretamente do sistema de informação de gestão hospitalar adotado pelo PARCEIRO PRIVADO, por meio de interface eletrônica a ser disponibilizada pela Secretaria de Estado da Saúde.
3. DESCRIÇÃO DA UNIDADE
3.1. Identificação da Unidade
Nome: Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD
• CNES: 0965324
Endereço: Avenida Bela Vista S/N , Parque Acalanto, Goiânia-GO, CEP: 74863-025
• Tipo de Unidade: Hospital de esfera pública que presta atendimento ambulatorial, internação, urgência e SADT, de demanda espontânea e referenciada.
Gerência da Unidade: Secretaria de Estado da Saúde de Goiás
• Funcionamento: 24 horas, 07 dias da semana, ininterruptamente, Porta de Entrada, Ambulatório, no mínimo, de segunda a sexta-feira das 07h às 19h, sendo devidamente referenciado pelo Complexo Regulador Estadual.
3.2. Capacidade Instalada
3.2.1. Estrutura
3.2.1.1 O Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD possui leitos gerais e leitos complementares, bem como outros setores de suporte, distribuídos da seguinte forma:
Quadro 01. Capacidade Atual Instalada do Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD
Estrutura | Quantitativo |
UTI Pediátrica | 30 |
Clínico Pediátrico | 50 |
Cirúrgico Pediátrico | 56 |
Crônico Pediátrico | 10 |
Pronto Socorro Pediátrico - Observação | 18 |
Pronto Socorro Pediátrico - Emergência (sala vermelha) | 04 |
Sala de pequenos procedimentos | 01 |
Centro de infusão | 01 |
Centro Cirúrgico (Salas) | 08 |
RPA | 15 |
Consultório Ambulatorial | 15 |
Consultório Odontológico | 02 |
Leitos dia | 07 |
3.2.1.2. O HECAD deverá estruturar sua Agência Transfusional (AT), que, por definição, é um serviço de hemoterapia com a função de armazenar hemocomponentes, realizar testes imunohematológicos pré-transfusionais e transfundir os hemocomponentes. O
fornecimento de hemocomponentes para a AT deverá ser feito pelo Hemocentro Coordenador Estadual Prof. Xxxx Xxxxxxxx (HEMOGO) ou outra unidade pública definida pela SES-GO. A Agência Transfusional também poderá eventualmente distribuir hemocomponentes para outros serviços de saúde, de acordo com o que estabelecer a SES-GO.
3.2.1.3. O serviço de hemoterapia integrará a Rede Estadual de Serviços de Hemoterapia e, por consequência, a Hemorrede Estadual, estando inserido no contexto das políticas, estratégias, planejamento e determinações emanadas da SES-GO, inclusive da Superintendência de Atenção Integral à Saúde/Gerência de Atenção Terciária/Coordenação da Hemorrede, especialmente quanto a assistência hemoterápica e hematológica.
3.2.1.4 O Serviço de hemoterapia deverá atender a demanda por realização de procedimentos hemoterápicos da unidade e deverá, sempre que necessário e autorizado pela SES-GO, realizar a distribuição de hemocomponentes a outros serviços de saúde, atendendo a legislação vigente. Nesse contexto, havendo necessidade, deverão ser realizados os testes pré-transfusionais para distribuição de hemocomponentes a outros serviços.
3.2.1.5 A distribuição física poderá ser adequada pelo PARCEIRO PRIVADO, com anuência prévia do PARCEIRO PÚBLICO, considerando, sempre, a melhor distribuição dos fluxos assistenciais internos.
3.3. Perfil da Unidade
3.3.1. O Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD é uma unidade de Assistência, Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária, especializada em Média e Alta Complexidade em Urgência/Emergência e ambulatorial em Pediatria, devidamente referenciado pelo Complexo Regulador Estadual. Também é referência para reabilitação de fissuras lábio-palatinas (Programa CERFIS) e hemangiomas.
4. DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. LINHAS DE SERVIÇOS
4.1.1. Para o funcionamento do Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD serão consideradas as seguintes linhas de serviços:
a) Internação
a.a) Saídas Cirúrgicas Pediátricas
a.b) Saídas Cirúrgicas Pediátricas Programadas
a.c) Saídas Cirúrgicas CERFIS
a.d) Saídas Clínica Pediátricas
a.e) Internações em leitos de UTI pediátrico
b) Atendimento Ambulatorial - Cirurgias ambulatoriais: intervenções que abrangem as cirurgias de pequeno e médio porte, de diferentes especialidades médicas, em pacientes que não estão em internação hospitalar.
c) Atendimento Ambulatorial - Consultas Médicas e Multiprofissionais.
d) Atendimento Ambulatorial - SADT Externo: corresponde à realização de exames e ações de apoio diagnóstico e terapêutico à pacientes da rede de saúde e que foram regulados para a Unidade.
4.1.2. Os Atendimentos de Urgência e o Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT) para atendimento interno não compõem a Linha de Serviços para efeito de metas, porém o PARCEIRO PRIVADO deverá ofertar esses serviços conforme necessidade do usuário e informar mensalmente a produção realizada.
4.2. Assistência Hospitalar
4.2.1. A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão na Unidade Hospitalar até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar, inclusive as relacionadas a todos os tipos de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME).
4.2.1.1. Será de inteira responsabilidade pelo PARCEIRO PRIVADO: o fornecimento de materiais, medicamentos, órteses e próteses por ele prescrito que não estejam disponíveis na tabela do SUS-SIGTAP ou outra tabela que vier a substituí-la.
4.2.2. A internação do usuário dar-se-á no limite dos leitos contratados, garantindo as interconsultas de especialidades necessárias ao seu acompanhamento.
4.2.3. Esgotando-se todas as possibilidades internas de acomodação dos pacientes, a direção da Unidade deverá solicitar, via Núcleo Interno de Regulação (NIR), o remanejamento desses pacientes para outras unidades hospitalares.
4.2.4. No processo de hospitalização, estão incluídos, além da OPME:
a) Assistência por equipe médica especializada.
b) Procedimentos e cuidados multiprofissionais necessários durante o processo de internação.
c) Assistência farmacêutica e tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação.
d) Tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento, quanto na fase de recuperação.
e) Tratamentos concomitantes diferentes daquele classificado como principal que motivou a internação do paciente e que podem ser necessários adicionalmente devido às condições especiais do paciente e/ou outras causas.
f) Serviços de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) que sejam requeridos durante o processo de internação.
g) Alimentação, incluída a assistência nutricional e alimentação enteral e parenteral.
h) Assistência por equipe médica, equipe multiprofissional especializada, incluído médico diarista para cobertura horizontal no período diurno em todas as áreas de internação do hospital (médico hospitalista).
i) Utilização de Centro Cirúrgico e procedimentos de anestesia.
j) Material descartável necessário para os cuidados multiprofissionais e tratamentos.
k) Diárias de hospitalização em quarto compartilhado ou individual, quando necessário, devido às condições especiais do paciente (as normas que dão direito à presença de acompanhante estão previstas na legislação que regulamenta o SUS).
l) Diárias em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), se necessário.
m) Acompanhante para os usuários idosos, crianças e gestantes (Leis nº 10.741 de 01/10/2003 e nº 10.048/2000).
n) Sangue e hemoderivados.
o) Fornecimento de enxoval hospitalar.
p) Procedimentos especiais para pacientes hospitalizados, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento e tratamento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando a complexidade da instituição.
q) Garantir a realização das cirurgias, evitando cancelamentos administrativos, tais como falta de pessoal, enxoval, material, medicamentos e outros, visando à segurança do paciente.
r) Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico para acompanhamento das diversas patologias que possam vir a ser apresentadas pelos usuários atendidos nas 24h.
4.2.5 Composição de equipe mínima de profissionais, tais como Enfermeiro e Assistente Social, para atuarem no processo de desospitalização.
4.3. Atendimento às Urgências Hospitalares
4.3.1. A Unidade Hospitalar dispõe de atendimento às urgências e emergências de demanda espontânea, referenciadas, atendendo a demanda que lhe é encaminhada, conforme fluxo estabelecido pela SES/GO, durante 24h.
4.3.2. Serão considerados atendimentos de urgência aqueles não programados que sejam dispensados pelo Serviço de Urgência do hospital a pessoas encaminhadas de forma espontânea; por meio do Serviço Móvel de Urgência (SAMU) e/ou do Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma e Emergência (SIATE); ou encaminhados de forma referenciada pelo Complexo Regulador Estadual e que sejam classificados conforme Acolhimento com Classificação de Risco.
4.3.3. O hospital deverá manter Serviço de Acolhimento e Classificação de Risco (ACCR) conforme preconizado pela Secretaria Estadual de Saúde, encaminhando pacientes de outras especialidades às demais unidades de saúde por meio do Complexo Regulador Estadual.
4.3.4. Para efeito de produção contratada e realizada, deverão ser informados todos os atendimentos realizados no setor de urgência independente de gerar ou não uma hospitalização.
4.3.5. Se, em consequência do atendimento por urgência, o paciente for colocado em regime de "observação" (leitos de observação), por um período menor que 24 horas e não ocorrer a internação ao final deste período, somente será registrado o atendimento da urgência propriamente dita, não gerando nenhum registro de hospitalização (Autorização de Internação Hospitalar - AIH).
4.3.6. Os exames solicitados durante o atendimento de urgência/emergência deverão ser realizados imediatamente após sua prescrição. A entrega do resultado não pode ultrapassar duas horas após o horário da solicitação, salvo naquelas condições em que o processo mecanizado exija um tempo maior para sua realização. Exames de caráter eletivo devem ser realizados no prazo máximo de 24h após a solicitação.
Quadro 02. Especialidades médicas iniciais para porta de entrada (urgência)
Especialidades médicas para porta de entrada (urgência) |
Pediatria |
Ortopedia Traumatologia (pediatria) |
4.4. Atendimento Ambulatorial
4.4.1. Consultas Médicas e Multiprofissionais na Atenção Especializada
4.4.1.1 O Hospital deverá disponibilizar consultas e procedimentos ambulatoriais para usuários egressos da própria Unidade. Também poderão ser encaminhados pacientes, em especialidades previamente definidas, com agendas ofertadas à Regulação Estadual, respeitando o limite da capacidade operacional do ambulatório.
4.4.1.2. As consultas ambulatoriais compreendem:
a) Primeira consulta e/ou primeira consulta de egresso;
b) Interconsulta;
c) Consultas subsequentes (retornos).
4.4.1.3. Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente encaminhado pelo Complexo Regulador Estadual ao Hospital, para atendimento a uma determinada especialidade.
4.4.1.4. Entende-se por primeira consulta de egresso, a visita do paciente encaminhada pela própria instituição, que teve sua consulta agendada no momento da alta hospitalar, para atendimento à especialidade referida.
4.4.1.5. Entende-se por interconsulta, a primeira consulta realizada por outro profissional em outra especialidade, com solicitação gerada pela própria instituição.
4.4.1.6. Entende-se por consulta subsequente, todas as consultas de seguimento ambulatorial, em todas as categorias profissionais, decorrentes das interconsultas.
4.4.1.7. Para os atendimentos referentes a processos terapêuticos de média e longa duração, tais como, sessões de Fisioterapia, Psicoterapia, etc., os mesmos, a partir do 2º atendimento, serão registrados como consultas subsequentes.
4.4.1.8. As consultas realizadas pela Enfermagem e pelo Serviço Social na classificação de risco deverão ser registradas em separado e não configuram consultas ambulatoriais, sendo apenas informadas conforme as normas definidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
4.4.1.9. O atendimento ambulatorial deverá ser programado para funcionar, no mínimo, das 07h às 19h, de segunda-feira a sexta- feira.
4.4.1.10. O quantitativo de especialidades e tipos de especialidades (médicas/multiprofissionais), bem como os tipos de consultas (primeira/retorno/interconsulta), poderão sofrer mudanças de quantitativo e tipos de especialidades, dependendo da avaliação das mesmas, levando em consideração a necessidade e a demanda reprimida da Região de Saúde. Pontua-se, ainda, que esta avaliação deverá ser realizada periodicamente, e que o PARCEIRO PRIVADO responsável pela administração da unidade terá 45 dias para realizar a modificação solicitada com relação as especialidades ofertadas.
4.4.1.11. Esclarece-se que, mesmo com as modificações solicitadas, o quantitativo de consultas não ultrapassará o limite de consultas totais propostas no contrato de gestão, ocorrendo somente um ajuste de especialidades e/ou de tipos de consultas. As especificações citadas ocorrerão oficialmente entre SAIS/SES e PARCEIRO PRIVADO.
Quadro 03. Especialidades médicas iniciais para ambulatório perfil pediatria e adolescente
Especialidades médicas iniciais para ambulatório |
Alergia/Imunologia |
Cardiologia clínica |
Cirurgia Pediátrica |
Cirurgia Plástica |
Dermatologia |
Endocrinologia |
Gastrologia/ Hepatologia |
Genética |
Ginecologia (infanto-puberal) |
Hematologia |
Homeopatia |
Infectologia |
Nefrologia |
Neurocirurgia |
Neurologia |
Nutrologia |
Oftalmologia |
Oncologia pediátrica |
Ortopedia e Traumatologia |
Otorrinolaringologia |
Pneumologia |
Psiquiatria |
Reumatologia |
Urologia |
Quadro 04. Especialidades multiprofissionais iniciais para ambulatório
Especialidades multiprofissionais iniciais para ambulatório |
Enfermagem (VVS) |
Farmácia (VVS) |
Fisioterapia |
Fonoaudiologia |
Nutricionista |
Odontologia |
Psicologia (VVS) |
Psicologia |
Serviço Social (VVS) |
4.5. SADT EXTERNO
4.5.1 O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT) Externo conjunto de exames e ações de apoio terapêutico à pacientes que estão sendo atendidos em outras unidades da rede de saúde e que possuem a prescrição para realizar o exame, sendo devidamente regulados pelo Complexo Regulador Estadual.
4.6. SERVIÇOS DE APOIO
4.6.1. Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico – SADT: conjunto de exames e ações de apoio diagnóstico e terapêutico aos usuários atendidos em regime de urgência e emergência e internação da Unidade, o SADT interno deverá ser 24 horas por dia, ininterruptamente.
4.6.2. Serviços de Farmácia: deverá garantir a qualidade da assistência prestada ao paciente, por meio do armazenamento e distribuição de medicamentos e correlatos, de modo seguro e racional, adequando sua utilização à saúde individual e coletiva, nos planos: assistencial, preventivo, docente e de investigação, devendo, para tanto, contar com farmacêuticos em número suficiente para o bom desempenho da assistência farmacêutica.
4.6.3. Serviço de Nutrição e Dietética – SND: deverá prestar assistência nutricional e fornecer refeições balanceadas voltadas às necessidades de cada cliente, visando à satisfação e recuperação da saúde. Dentre as principais funções do SND é proporcionar uma alimentação adequada e nutricionalmente equilibrada, fatores essenciais no tratamento do paciente, além de buscar a qualidade de vida dos clientes de forma a orientar e avaliar seu estado nutricional e hábitos alimentares, devendo estar atento aos pareceres e/ou solicitações médicas, e, após avaliação do paciente, elaborar um plano alimentar específico, que varia conforme sua patologia e estado nutricional.
4.6.4. Serviço de Lavanderia: a lavanderia hospitalar é um dos serviços de apoio ao atendimento dos pacientes, responsável pelo processamento da roupa e sua distribuição em perfeitas condições de higiene e conservação, em quantidade adequada a todos os setores da Unidade.
4.6.5. Central de Material e Esterilização – CME: a CME é responsável pelo processamento de artigos e instrumentais médico- hospitalares, realizando o controle, a limpeza, o preparo, a esterilização e a distribuição dos materiais hospitalares.
4.6.6 Possibilidade de outros serviços de apoio conforme a necessidade hospitalar.
4.7. PROGRAMAS ESPECIAIS E NOVAS ESPECIALIDADES DE ATENDIMENTO
4.7.1.Caso, ao longo da vigência do Contrato, em comum acordo entre as partes, o PARCEIRO PRIVADO e/ou a SES/GO, se propuserem a realizar outros tipos de atividades diferentes daquelas aqui relacionadas, seja pela introdução de novas atividades diagnósticas e/ou terapêuticas ou pela realização de programas especiais para determinado tipo de patologia, essas atividades deverão ser previamente estudadas, pactuadas e autorizadas pelo PARCEIRO PÚBLICO.
4.7.2 Essas autorizações serão dadas após análise técnica, quantificadas separadamente do atendimento rotineiro da Unidade, sendo, então, elaborado o orçamento econômico-financeiro, discriminado e homologado por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Gestão.
5. PROPOSTA DE MELHORIAS
5.1. O PARCEIRO PRIVADO poderá apresentar, a qualquer tempo, proposta de melhoria e/ou ampliação de serviços no Hospital. A proposta deverá contemplar o cronograma de aplicação e estimativa do orçamento discriminado para o investimento, observando- se as normas da SES/GO, Portaria nº 2116/2021 ou outra norma vigente.
5.2. Para todo e qualquer projeto, o PARCEIRO PRIVADO deverá apresentar as justificativas técnicas pertinentes, os projetos arquitetônicos e complementares, número mínimo de 03 (três) orçamentos, e cronograma de aplicação, o que deverá ser submetidos à análise da SES/GO, para validação e autorização quanto à execução pelo PARCEIRO PRIVADO
5.3. Após aprovação do projeto pela SES/GO, serão repassados para o PARCEIRO PRIVADO, a título de investimento, os recursos necessários para adequação da estrutura física e aquisição dos equipamentos necessários.
5.4. Os valores atinentes aos investimentos serão definidos em procedimento específico apartado, onde será pormenorizada a necessidade, emitido parecer técnico, demonstrada a compatibilidade do preço ao praticado no mercado, detalhado o valor e o
cronograma de repasse.
5.5. Na hipótese de conclusão de ampliação de estrutura física durante a vigência do contrato de gestão, o PARCEIRO PÚBLICO revisará as metas atinentes à ampliação do serviço e o custeio estimado para a operacionalização do Hospital pelo PARCEIRO PRIVADO.
6. CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES A SEREM ENCAMINHADAS À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
6.1. O PARCEIRO PRIVADO encaminhará à Secretaria de Estado da Saúde toda e qualquer informação solicitada, na formatação e periodicidade por esta determinada, conforme necessidade e demanda do PARCEIRO PÚBLICO.
6.2. As informações solicitadas referem-se aos aspectos abaixo relacionados:
a) Relatórios contábeis e financeiros.
b) Relatórios referentes aos Indicadores de Produção e de Desempenho.
c) Relatório de Custos, em regime trimestral.
d) Censo de origem dos pacientes atendidos.
e) Pesquisa de satisfação de pacientes e acompanhantes.
f) Outras, a serem definidas para cada tipo de unidade gerenciada: hospital, ambulatório, centro de referência ou outros.
6.3. O PARCEIRO PRIVADO atenderá às legislações vigentes dos órgãos de controle, conforme orientação e demanda do PARCEIRO PÚBLICO
6.4. Em atendimento às determinações legais, todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, incluindo as entidades privadas sem fins lucrativos, que recebem recursos públicos, deverão disponibilizar em seus sites informações por eles produzidas. Nesse sentido, o PARCEIRO PRIVADO deverá manter atualizado, também, o portal da transparência conforme as orientações do PARCEIRO PÚBLICO, para garantir o direito constitucional de acesso à informação.
II - METAS DE PRODUÇÃO
7. REGRA GERAL
7.1. São apresentados as metas de produção contratualizados com o Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD
, referentes aos serviços assistenciais, conforme monitoramento e necessidade as metas podem ser alterados sempre que necessário, conforme avaliação de demanda.
7.2 O PARCEIRO PRIVADO deverá informar mensalmente a Produção, que estão relacionados à QUANTIDADE de assistência oferecida aos usuários do Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD
7.3. A produção realizada deve ser encaminhada até o dia 10 do mês subsequente, em instrumento para registro de dados de produção definidos e padronizados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES/GO). Todavia, nada obsta que o PARCEIRO PÚBLICO solicite informações adicionais em prazo diverso ao aqui definido para monitoramento, avaliação ou elaboração de relatórios.
7.4. São considerados como Metas de Produção, determinantes do pagamento da parte assistencial, os seguintes critérios:
7.4.1. Internações Hospitalares
a) saídas cirúrgicas pediátricas;
b) saídas clínicas pediátricas;
7.4.2. Cirurgias Eletivas/Programadas: Pediátricas e CERFIS
7.4.3. Consultas Ambulatoriais
a) consulta médica na atenção especializada (Incluindo CERFIS)
b) consulta multiprofissional na atenção especializada (Incluindo CERFIS)
7.4.4 SADT Externo: exames e ações de apoio e diagnóstico.
7.5. Os atendimentos de urgência e emergência, apesar de não comporem meta para o presente Contrato de Gestão, posto não estarem sob a governança da Organização Social, deverão ser informados para a SES/GO mensalmente. O PARCEIRO PRIVADO deverá atender todos os casos de urgência/emergência de demanda espontânea, regulados e/ou referenciados para a Unidade Hospitalar.
7.6. Os atendimentos do Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT) para atendimento interno não compõem meta do referido contrato, porém o PARCEIRO PRIVADO deverá informar mensalmente a produção realizada.
Quadro 05. Quadro síntese de metas do Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD
Dimensão | Descrição | Meta mensal |
Internação | Clínica Cirúrgica | 338 |
Clínica Cirúrgica CERFIS | 34 | |
Clínica Pediátrica | 241 | |
Clínica Pediátrica Crônica | 9 | |
Cirurgias Programadas | Clínica Cirúrgica Pediátrica | 200 |
Clínica Cirúrgica CERFIS | 34 | |
Atendimentos Ambulatoriais | Consulta médica na Atenção Especializada | 2.500 |
Consulta multiprofissional na Atenção Especializada | 1.000 | |
Procedimentos ambulatoriais | 154 | |
SADT EXTERNO | Broncoscopia | 10 |
Colonoscopia | 10 | |
Endoscopia | 40 | |
Eletrocardiograma | 50 | |
Ecocardiograma Transtorácico | 100 | |
Tomografia Computadorizada | 100 | |
Raio X | 200 | |
Ultrassonografia | 150 |
8. INTERNAÇÕES HOSPITALARES
8.1. A Unidade Hospitalar deverá realizar mensalmente saídas hospitalares em clínica cirúrgica pediátrica, CERFIS, clínica pediátrica e Clinica Pediátrica Crônica, com variação de ± 10% de acordo com o número de leitos operacionais cadastrados pelo SUS - Sistema Único de Saúde, distribuídos nas seguintes áreas:
Quadro 06. Metas de saídas hospitalares para o Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD
Internação (saídas hospitalares) | Meta Mensal |
Clínica Cirúrgica Pediátrica | 338 |
Clínica Cirúrgica CERFIS | 34 |
Clínica Pediátrica | 241 |
Clínica Pediátrica Crônica | 9 |
Obs.: Para o cálculo das saídas hospitalares, considerou-se o número de leitos de internação, a taxa de ocupação de 85% para enfermarias; e os tempos médios de permanência (TMP) para 37 leitos clinica cirúrgica pediatria 3,5 dias, 15 leitos clinica cirúrgica pediatria 6 dias, 4 leitos clinica cirúrgica pediatria (CERFIS) 3 dias, 30 leitos clínica pediatria 5 dias, 20 leitos clínica pediatria 6 dias e clínica pediatria crônica 30 dias.
8.2. As saídas hospitalares deverão compor o perfil definido para o Hospital.
8.2.1. As saídas clínicas pediátricas contemplam também as saídas de especialidades (TMP de 5 dias) e clínica médica ( TMP de 6 dias).
8.2.2. As saídas cirúrgicas contemplam também as cirurgias eletivas e de urgência/emergência.
8.2.2.1 As saídas cirúrgicas contemplam também as saídas especialidades (TMP de 3,5 dias) e cirúrgica (TMP de 6 dias).
8.3. Deverão ser assegurados todos os exames e ações diagnósticos e terapêuticos necessários para o atendimento adequado das internações hospitalares.
9. CIRURGIAS PROGRAMADAS
9.1. A Unidade Hospitalar deverá realizar um número mensal de cirurgias programadas - eletivas encaminhadas pelo Complexo Regulador Estadual (com variação de ± 10%), de acordo com os critérios da regionalização e seu papel na rede de saúde.
Quadro 07. Metas de saídas cirúrgicas eletivas para o Hospital Estadual da Criança e do Adolescente– HECAD
Cirurgias eletivas | Meta mensal |
Clínica Cirúrgica Pediátrica | 200 |
Clínica Cirúrgica CERFIS | 34 |
10. PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS
10.1. Consideram-se as Procedimentos Ambulatoriais as intervenções que abrangem procedimentos clínicos, cirúrgicos e diagnóstico de diferentes especialidades, em pacientes que não necessitam de internação hospitalar.
10.2. Os pacientes poderão ser provenientes de demanda externa ao hospital bem como de consulta ambulatorial de pacientes já acompanhados pelo hospital. Em ambos os casos, todos os procedimentos ambulatoriais devem ser regulados pelo Complexo Regulador Estadual.
Quadro 08. Metas de procedimentos Ambulatoriais
Procedimentos ambulatoriais | Meta Mensal |
Procedimentos ambulatoriais | 154 |
Obs.: Para o cálculo, considerou-se o número de leitos dia x 1 paciente por dia x 22 dias
11. ATENDIMENTO ÀS URGÊNCIAS REFERENCIADAS (âmbito hospitalar)
11.1. O PARCEIRO PRIVADO deverá manter o serviço de urgência/emergência em funcionamento nas 24 horas do dia, todos os dias da semana e, mensalmente, a meta é atender todos usuários referenciados e/ou encaminhados para a Unidade Hospitalar.
11.2. Deverão ser assegurados todos os exames e ações diagnósticas e terapêuticas necessárias para o atendimento adequado de urgência e emergência.
11.3. Os serviços do SADT Interno não serão computados para fins de aferição de Metas de Produção.
11.4. Os serviços do SADT Interno deverão ser informados à SES/GO para fins de verificação das atividades realizadas no Atendimento de Urgência e Emergência.
12. ATENDIMENTO AMBULATORIAL
12.1. A Unidade Hospitalar deverá realizar um número de atendimento ambulatorial em Consultas Médicas mensais de 2.500 consultas e multiprofissionais mensais de 1.000 consultas, com variação de até 10%.
Quadro 09. Metas de consultas ambulatoriais para o Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD
Consultas ambulatoriais | Meta Mensal |
Consulta médica na Atenção especializada | 2.500 |
Consulta não médica na Atenção especializada | 1.000 |
12.2. O Atendimento Ambulatorial deverá funcionar de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, no mínimo, atendendo usuários egressos do próprio Hospital.
12.2.1. As consultas realizadas pelo Serviço Social serão registradas em separado e não configuram consultas ambulatoriais, sendo apenas informadas conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
12.2.2 As consultas realizadas pela Enfermagem poderão configurar consultas ambulatoriais se atenderem ao Decreto Lei n.º 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, estabelecendo as etapas da consulta: análise dos dados contidos no prontuário; entrevista que compreende a anamnese e o exame físico realizado junto ao cliente, durante o atendimento; diagnóstico de enfermagem (de competência do enfermeiro), resultado da análise dos dados subjetivos e objetivos coletados durante a entrevista e exame físico; plano de cuidados, constituído de orientações, plano de ação e procedimentos realizados com o cliente para atender necessidades identificadas mediante comprovação; e registro, que é a legitimação das ações do profissional.
12.3. Serão considerados como Atendimento Ambulatorial para Metas de Produção: Primeira Consulta, Primeira Consulta de Egresso, Interconsulta e Consulta Subsequente.
12.4. O indicador de aferição será o Boletim de Produção Ambulatorial – BPA comprovado por meio do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, apresentada pelo próprio hospital e posteriormente processada e faturada pelo Ministério da Saúde.
13. SADT EXTERNO
13.1. O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT) Externo refere-se à disponibilização e realização de exames Broncoscopia, Colonoscopia, Endoscopia Digestiva Alta, Eletrocardiograma, Ecocardiograma, Ultrassonografia, Tomografia e Raio- x a pacientes que estão sendo atendidos em outras unidades da rede de saúde e que possuem a prescrição para realizar o referido exame, sendo devidamente regulados pelo Complexo Regulador Estadual.
13.2 A Unidade Hospitalar deverá ofertar e realizar mensalmente broncoscopia, colonoscopia, endoscopia, Eletrocardiograma, Ecocardiograma, Ultrassonografia, Tomografia e Raio X para pacientes externos, com variação de até ±10%, sendo os pacientes referenciados pelo Complexo Regulador Estadual.
Quadro 10. Metas de exames para o SADT Externo do Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD
Exame | Meta Mensal | Meta Anual |
Broncoscopia | 10 | 180 |
Colonoscopia | 10 | 180 |
Endoscopia | 40 | 480 |
Eletrocardiograma | 50 | 960 |
Ecocardiograma Transtorácico | 100 | 960 |
Tomografia | 100 | 1.320 |
Raio X | 200 | 2.400 |
Ultrassonografia | 150 | 2.400 |
III - INDICADORES DE DESEMPENHO
14. O PARCEIRO PRIVADO deverá informar mensalmente os Resultados dos Indicadores de Desempenho, que estão relacionados à QUALIDADE da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e mensuram a eficiência, efetividade e qualidade dos processos da gestão da Unidade.
14.1. Os indicadores de desempenho devem ser encaminhados, em relatórios ou instrumento para registro de dados de produção definidos pela SES/GO, até o dia 10 (dez) de cada mês.
14.2. Os quadros a seguir apresentam os indicadores para a avaliação e valoração a cada trimestre:
Quadro 11- Síntese de Metas de Indicadores de Desempenho
Indicadores de Desempenho | Meta |
Taxa de Ocupação Hospitalar | ≥85 % |
Média de Permanência Hospitalar | ≤ 6 dias |
Índice de Intervalo de Substituição (horas) | ≤ 25 |
Taxa de Readmissão em UTI (48 horas ) | ≤5% |
Taxa de Readmissão Hospitalar (29 dias) | ≤20% |
Percentual de Ocorrência de Glosas no SIH - DATASUS | ≤ 1% |
Percentual de Suspensão de Cirurgias Programadas por condições operacionais (causas relacionadas à organização da Unidade) | ≤ 3% |
Percentual de Suspensão de Cirurgias Programadas por condições operacionais (causas relacionadas ao paciente) | ≤ 5% |
Percentual de investigação da gravidade de reações adversas a medicamentos (Farmacovigilância) | ≥ 95% |
Razão do Quantitativo de Consultas Ofertadas | |
Percentual de Exames de Imagem com resultado disponibilizado em até 10 dias | ≥ 70% |
Percentual de manifestações queixosas recebidas no sistema de ouvidoria do SUS | < 5% |
Obs.: * Deverão ser informados mensalmente os seguintes indicadores:
- Percentual de ocorrência de rejeições no SIH até a obtenção das habilitações em traumato ortopedia. Pós habilitação irá compor o cálculo de meta de desempenho.
15.2.1. Taxa de Ocupação Hospitalar
Conceituação: Relação percentual entre o número de pacientes-dia, em determinado período, e o número de leitos-dia no mesmo período. Taxa de ocupação muito baixa (abaixo de 75%) pode indicar: inadequação do número de leitos à região; baixa integração do hospital à rede de saúde, com dificuldade de acesso; falha no planejamento ou na gestão do hospital (ineficiência); insatisfação da clientela.
Fórmula: [Total de Pacientes-dia no período / Total de leitos operacionais-dia do período] x 100
15.2.2. Média de Permanência Hospitalar (dia)
Conceituação: Relação entre o total de pacientes-dia no período e o total de pacientes egressos do hospital (por altas, transferência externa e ou óbitos no mesmo período). Representa o tempo médio de internações dos pacientes nos leitos hospitalares. Tempo médio de permanência muito alto nesses leitos pode indicar um caso de complexidade maior ou complicação pré ou pós-operatória, ou também pode indicar ausência de plano terapêutico adequado e desarticulação nos cuidados ao paciente.
Fórmula: [Total de pacientes-dia no período / Total de saídas no período]
15.2.3. Índice de Intervalo de Substituição (horas)
Conceituação: Assinala o tempo médio em que um leito permanece desocupado, entre a saída de um paciente e a admissão de outro. Essa medida relaciona a taxa de ocupação com a média de permanência.
Fórmula: [(100-Taxa de ocupação hospitalar) x Média de tempo de permanência] / Taxa de ocupação hospitalar]
15.2.4. Taxa de Readmissão em UTI em até 48 horas (Readmissão Precoce em UTI)
Conceituação: Mede a taxa de pacientes que retornaram à UTI do mesmo hospital em até 48 horas desde a última vez que deixaram a UTI da unidade hospitalar após a primeira admissão. Trata-se de indicador de qualidade da assistência e pode refletir a qualidade de cuidado baixa e/ou altas precoces da UTI.
O acompanhamento do indicador deve ser realizado mensalmente e a avaliação de acordo com o resultado acumulado no trimestre.
Fórmula: [No de retornos em até 48 horas/ No de saídas da UTI, por alta] x 100
15.2.5. Taxa de Readmissão Hospitalar (em até 29 dias)
Conceituação: O indicador de Readmissão Hospitalar mede a taxa de pessoas que retornaram ao hospital em até 29 dias desde a última vez que deixaram a unidade hospitalar após a primeira admissão. Esse indicador avalia a capacidade progressiva do serviço em ajudar na recuperação de forma tão eficaz quanto possível. Quanto menor for a reincidência de internação, ou seja, quanto menor for a readmissão potencialmente evitável, melhor é considerado o atendimento prestado pela unidade hospitalar. Readmissões desnecessárias indicam elementos disfuncionais no sistema de saúde, acarretam riscos indevidos aos pacientes e custos desnecessários ao sistema. Internações por câncer e obstetrícia são excluídas, pois podem integrar o plano de cuidado do paciente.
O acompanhamento do indicador deve ser realizado mensalmente e a avaliação de acordo com o resultado acumulado no trimestre.
Fórmula: [Número de pacientes readmitidos entre 0 e 29 dias da última alta hospitalar / Número total de internações hospitalares] x 100
15.2.6. Percentual de Ocorrência de Glosas no SIH
Conceituação: Mede a relação de procedimentos rejeitados no Sistema de Informações Hospitalares em relação ao total de procedimentos apresentados no mesmo Sistema, no período.
Fórmula: [Total de procedimentos rejeitados no SIH / total de procedimentos apresentados no SIH] x 100
Observação: o indicador será usado apenas como monitoramento, e não computará para efeito de desconto financeiro, haja vista, que o mesmo não está sob do parceiro privado.
O Percentual de ocorrência de rejeições será apenas informado até que o Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD obtenha as habilitações em traumato-ortopedia quando passará a ser monitorado e avaliado para a composição do cálculo de desempenho.
15.2.7. Percentual de Suspensão de Cirurgias Programadas por condições operacionais (apresentar os mapas cirúrgicos) causas relacionadas à organização da Unidade.
Conceituação: Mede o total de cirurgias programadas que foram suspensas, por motivos relacionadas à organização da Unidade, tais como falta de vaga na internação, erro de programação falta de exame pré operatório, por ocorrência de cirurgia de emergência, em relação ao total de cirurgias agendadas, no período.
Fórmula: [No de cirurgias programadas suspensas/No de cirurgias programadas (mapa cirúrgico)] x 100 Observação: excluídas as causas relacionadas ao paciente.
15.2.8. Percentual de Suspensão de Cirurgias Programadas por condições operacionais (apresentar os mapas cirúrgicos) causas relacionadas ao paciente
Conceituação: Mede o total de cirurgias programadas que foram suspensas, por motivos relacionados ao paciente, tais como não realizou jejum, absteísmo, não suspendeu o medicamento, sem condições clínicas, em relação ao total de cirurgias agendadas, no período.
Fórmula: [No de cirurgias programadas suspensas/No de cirurgias programadas (mapa cirúrgico)] x 100
15.2.9 Percentual de investigação da gravidade de reações adversas a medicamentos (Farmacovigilância)
Conceituação: monitora e avalia reações adversas a medicamentos (RAM) seja ela leve, moderada ou grave pelo farmacêutico. Considera-se ideal a notificação e classificação de RAMs quanto à sua gravidade, seguidas do seu monitoramento. Este indicador deverá considerar todas as reações adversas a medicamentos, independente do local da ocorrência.
Fórmula: [Nº de pacientes com RAM avaliada quanto à gravidade/ Nº total de pacientes com RAM] x 100
15.2.10 Razão do quantitativo de consultas ofertadas
Conceituação: Nº de consultas Ofertadas em relação ao número de consultas propostas nas metas da unidade por um dado período (mês).
Fórmula: Número de consultas ofertadas/ número de consultas propostas nas metas da unidade.
10.2.11 Percentual de exames de imagem com resultado disponibilizado em até 10 dias.
Conceituação: Proporção de exames de imagem com resultado liberado em até 10 dias (tempo entre a realização do exame de imagem e a liberação do resultado).
Fórmula: [ Número de exames de imagem entregues em até 10 dias / total de exames de imagem realizados no período multiplicado] X 100.
*exames externos
15.2.12 Percentual de manifestações queixosas recebidas no sistema de ouvidoria do SUS
Conceituação: Xxxxxxx a satisfação dos usuários do SUS em relação ao atendimento prestado pela unidade hospitalar
Fórmula: [ Número de manifestações queixosas recebidas no sistema de ouvidoria do SUS / total de atendimentos realizados mensalmente] x 100.
ANEXO Nº II/2022 - SES/SESG-03776
2. ENSINO E PESQUISA
2.1. As atividades de ensino e pesquisa são fundamentais para a ampliação e qualificação da Atenção à Saúde oferecida aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) devendo estar em conformidade com as exigências dos Ministérios da Educação (MEC) e da Saúde (MS).
2.2. Têm por objeto a formação de profissionais de saúde especializados para atuação nas Redes de Atenção à Saúde do SUS no Estado de Goiás, como uma estratégia de melhoria da qualidade dos serviços ofertados aos usuários.
2.3. Em se tratando de unidade nova de saúde, o PARCEIRO PRIVADO deverá constituir na Instituição sob seu gerenciamento, ainda em seu primeiro ano de funcionamento, as comissões assessoras obrigatórias pertinentes a todos os estabelecimentos hospitalares, em cumprimento à Portaria Interministerial MEC/MS nº 285/2015, de 24 de março de 2015, que Redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE) e alterações posteriores, proporcionando condições adequadas ao seu funcionamento.
2.4. Em se tratando de unidade de saúde já em funcionamento no Estado de Goiás, o PARCEIRO PRIVADO deverá proporcionar todas as condições para a manutenção das ações e serviços relacionados às comissões assessoras obrigatórias, conforme disposto no artigo anterior.
2.5. É fundamental e imprescindível a manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão pelo PARCEIRO PRIVADO, que deverá solicitar Certificação como Hospital de Ensino junto aos Ministérios da Saúde e Educação, atendendo à Portaria Interministerial MEC/MS nº 285/2015 e alterações posteriores, quando existentes.
2.6. As unidades hospitalares e/ou ambulatoriais vinculadas ao Estado de Goiás poderão funcionar como cenário de prática para as Residências Médicas, Residências Multiprofissionais e em Áreas Profissionais de Saúde, bem como campo de estágio, mediante ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO.
2.7. O PARCEIRO PRIVADO desenvolverá também outras atividades de Ensino e Pesquisa, ofertando campos de práticas para estágios de cursos tecnólogos para escolas técnicas e estágios para cursos de graduação e pós-graduação de instituições de ensino superior, conveniadas com a SES/GO.
2.8 O PARCEIRO PRIVADO será responsável pelo Programa de Saúde Ocupacional (PSO), conforme determina a Portaria n. 70/2017-GAB/SES-GO, devendo garantir a realização dos exames e atestados de saúde ocupacional de residentes médicos e multiprofissionais em saúde que estejam em exercício nas unidades geridas por OS, no momento da contratação.
2.9. A Superintendência da Escola de Saúde de Goiás (SESG) formula, coordena e gerencia a abertura e execução tanto dos Estágios como dos Programas de Residência Médica, Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde no âmbito da SES-GO em parceria com a Organização Social.
2.10. O PARCEIRO PRIVADO será responsável por incentivar a realização de pesquisas científicas, disponibilizando a estrutura necessária para tal, atendendo ao fluxo de pesquisa a ser estabelecido e orientado pela SESG.
2.11. O PARCEIRO PÚBLICO realizará o acompanhamento, monitoramento e fiscalização das atividades de ensino e pesquisa realizadas na Unidade Hospitalar e/ou Ambulatorial, por meio das áreas técnicas competentes da SESG, o que poderá incluir visitas técnicas à Instituição.
2.12. Em caso de descumprimento das regras contidas nas orientações referentes ao Ensino e Pesquisa, poderão ser aplicadas as sanções contratuais previstas, tais como notificação, advertência, suspensão do Ajuste, até rescisão do mesmo, resguardada a plena defesa e contraditório para o PARCEIRO PRIVADO
2.13. A seleção de preceptores e tutores deverá levar em conta o perfil do profissional quanto a sua formação humanística, ética, compromisso com a sociedade, conhecimentos, habilidades, atividades didáticas, participação em congressos, produção técnica- científica e como profissional em exercício na instituição. Esses profissionais deverão ser integrados à rotina e atividade da unidade hospitalar.
2.14. O PARCEIRO PRIVADO deverá dispor de recursos humanos qualificados para os Programas de Residência, com habilitação técnica e legal e quantitativo compatível para o perfil da Unidade e normativas referentes aos Programas.
2.15. O PARCEIRO PRIVADO deverá se atentar ao plano de cargos, salários e benefícios dos empregados, compatíveis com os valores praticados no mercado, de acordo com a titulação exigida para as funções de tutoria, preceptoria e supervisão.
2.16. As funções e atribuições dos preceptores e tutores da Residência Multiprofissional e em Área de Saúde obedecem à Resolução CNRMS Nº 002/2012, de 13 de abril de 2012 e alterações posteriores quando existentes.
2.17. A carga horária dos Supervisores, Preceptores, Tutores e Coordenadores é regulamentada por Portarias da SES-GO.
2.18. Cabe ao PARCEIRO PRIVADO manter o quantitativo adequado de coordenadores, supervisores, preceptores e tutores conforme normais legais disciplinares.
2.19. Caso o PARCEIRO PRIVADO precise realizar a substituição dos docentes (Supervisores, Preceptores, Tutores e Coordenadores) de sua unidade, durante a execução dos Programas de Residência Médica, Residências Multiprofissionais e em Áreas Profissionais de Saúde, a mesma deverá ser informada previamente à SESG/SES-GO, bem como deverá ser realizada uma transição mínima de 60 (sessenta) dias entre o docente que deixará a função e aquele que a assumirá.
2.20. O PARCEIRO PRIVADO deverá encaminhar as informações solicitadas pelo PARCEIRO PÚBLICO referentes aos Programas de Residência Médica e Multiprofissional, via Sistema Integrado de Gestão das Unidades de Saúde (SIGUS), impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que está sob análise, conforme diretrizes da Portaria nº 342, de 24 de fevereiro de 2022 ou outra que venha a modificá-la ou substituí-la.
3. DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E MULTIPROFISSIONAL E EM ÁREA DA SAÚDE
3.1. Os hospitais estaduais e/ou unidades ambulatoriais gerenciados por Organizações Sociais, PARCEIROS PRIVADOS, são considerados, entre outras unidades de saúde, como campos de prática para os Programas de Residências em Saúde.
3.2. O Contrato de Gestão que regulamenta o ajuste entre o PARCEIRO PRIVADO e o Governo do Estado de Goiás também estabelece os parâmetros e normatizações para as atividades de ensino e pesquisa, assim como os repasses financeiros destinados a essas atividades.
3.3. Cabe à SESG formular, coordenar, gerenciar a abertura e execução dos Programas de Residência Médica e em Área Profissional da Saúde no âmbito da SES-GO em parceria com a Organização Social.
3.4. O PARCEIRO PRIVADO desenvolverá Residência Médica em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica/Ministério da Educação (CNRM/MEC) e Programas de Residência Multiprofissional e Área Profissional de Saúde, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e Área Profissional de Saúde (CNRM/MEC), sendo priorizado o padrão de excelência e a qualidade da formação, com a definição adequada do número de tutores para cada área profissional, assim como o quantitativo pertinente de preceptores e um Coordenador por Programa.
3.5. A residência, considerada o padrão ouro da especialização, é uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos e demais profissionais de saúde, sob a forma de curso de especialização.
3.6. Possibilita a capacitação sistemática, a qualificação dos serviços ofertados e a educação continuada. Deve funcionar em instituições de saúde, sob a orientação de profissionais de elevada qualificação ética e profissional, conforme a categoria profissional que se deseja formar.
3.7. Os Programas de Residência Médica e Multiprofissional e em Área Profissional de Saúde poderão ser estabelecidos por meio de Termo Aditivo, após análise prévia, estabelecida a concordância entre o PARCEIRO PÚBLICO PARCEIRO PRIVADO momento em que se definirá, por exemplo, a(s) área(s) de concentração, o quantitativo de vagas a serem ofertadas em cada área, e a titulação mínima dos profissionais (Supervisor, Coordenador, Tutores e Preceptores) que estarão vinculados ao Programa.
3.8. As vagas disponíveis nos Programas de Residência serão preenchidas exclusivamente por meio de Processo Seletivo Público, com publicação de edital específico, em conformidade com as disposições legais vigentes.
3.9. O Processo Seletivo será conduzido por parceiro conveniado com experiência na aplicação de prova e acompanhado pela SESG
por meio da assessoria das Comissões: Residências Médicas (COREMEs), Residência Multiprofissionais e em Área Profissionais de Saúde (COREMU) ou por outra metodologia de seleção pública definida pela SESG/SES-GO.
3.10. O servidor que esteja no efetivo exercício das funções de supervisor ou coordenador de programa, preceptor e tutor, fará jus ao recebimento de gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento inicial do cargo do grupo ocupacional em que estiver posicionado se efetivo, conforme preceitua a Lei Estadual nº 18.464/2014, de 13 de maio de 2014.
3.10.1 O valor a que se refere o item 3.10 será acompanhado pela Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Superintendência de Gestão Integrada, conforme descrito no Anexo III - Gestão do Trabalho e Servidores Cedidos.
3.10.2 PARCEIRO PÚBLICO realizará mensalmente o desconto financeiro integral da folha de servidores estatutários no valor correspondente ao total da apuração mensal dos proventos acrescido da contribuição previdenciária dos servidores cedidos ao PARCEIRO PRIVADO, podendo ser variável conforme alteração legal do vencimento inicial do cargo ocupacional, bem como em virtude de remanejamento definido pela SES/GO, em concordância com o Anexo III - Gestão do Trabalho e Servidores Cedidos.
3.11. O profissional contratado pelo regime celetista para o exercício da função de supervisor ou coordenador de programa, preceptor e tutor, fará jus à gratificação conforme descrito no item 3.10, em razão da equidade.
3.12. As bolsas de Residência Médica da SES-GO são financiadas pelo MS e SES-GO. A Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde da SES-GO atualmente tem suas bolsas financiadas exclusivamente pelo Ministério da Saúde. O valor de ambas é definido em portaria interministerial (MEC/MS).
3.13. O PARCEIRO PRIVADO deverá assegurar, obrigatoriamente, no mínimo, 01 (um) executor administrativo para a COREME, assim como 01 (um) executor administrativo para a COREMU.
3.14. Novos programas de residência serão vinculados à Secretaria de Estado da Saúde. As implantações ocorrerão em parceria com a Superintendência da Escola de Saúde de Goiás, por meio de suas Comissões e/ou Coordenações, contemplando a elaboração conjunta do Projeto Pedagógico.
3.14.1. Os supervisores dos novos programas serão de responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO
4. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA
4.1. Os programas desenvolvidos nos hospitais gerenciados por PARCEIRO PRIVADO deverão atender os requisitos dos Programas de Residência Médica definidos pela Resolução nº 02 - Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de 17 de maio de 2006, bem como atentar-se para as demais resoluções da CNRM vigentes.
4.2. O Programa de Residência Médica, quando cumprido integralmente em uma determinada especialidade, confere ao médico residente o título de especialista. A expressão “residência médica” só pode ser empregada para programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
4.3. O PARCEIRO PRIVADO deverá manter, nos hospitais e/ou unidades ambulatoriais sob seu gerenciamento, estrutura física com sala, equipamentos e mobiliários adequados, recursos humanos e materiais para a instalação e funcionamento da Comissão de Residência Médica (COREME) da unidade, colaborando para o bom andamento dos trabalhos realizados e assegurará o funcionamento administrativo e a autonomia da mesma na gestão das atividades acadêmicas.
4.4. A COREME deverá possuir um Coordenador e um Vice Coordenador, devidamente eleitos para tal dentre os preceptores dos Programas de Residência Médica, bem como um secretário/técnico administrativo, em cumprimento à Resolução CNRM nº 2/2013, de 03 de julho de 2013.
4.5. O cargo de preceptor da Residência Médica terá a atribuição de orientar diretamente os residentes no programa de treinamento. O critério adotado é a proporção de 02 (dois) preceptores para cada 03 (três) residentes, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, ou 01 (um) preceptor para cada 06 (seis) residentes com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (conforme consta na Resolução CNRM nº 02/2005).
4.6. Quando cabível, competirá ao PARCEIRO PRIVADO, por meio da COREME, buscar, com o apoio da SESG, a substituição das bolsas atualmente pagas pela SES/GO por bolsas pagas pelo Ministério da Saúde ou Educação, concorrendo em Editais específicos para tal.
4.7. As COREMES deverão avaliar os seus Programas de Residência Médica, semestralmente, por meio da métrica Net Promoter Score (NPS) remetendo os resultados, via protocolo junto ao Sistema Eletrônico de Informação (SEI!), ao setor técnico da SESG/SES/GO para acompanhamento e monitoramento dos dados.
4.7.1. A Matriz de Competências de cada especialidade, estabelecida pelo MEC, deverá ser contemplada de forma integral, informando no relatório o nome do preceptor responsável por cada eixo. Acesso às Matrizes de Competência: xxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx
/publicacoes-para-professores/30000-uncategorised/71531-matrizes-de-competencias-aprovadas-pela-cnrm
4.8. As avaliações de que tratam o item anterior deverão ser encaminhadas para a SESG/SES/GO até o dia 30 do mês subsequente ao fechamento do semestre.
4.9. O PARCEIRO PRIVADO deverá manter, no mínimo, nos Programas de Residência Médica listado no Quadro 01 e no Quadro
02, bem como o número de vagas já autorizadas e credenciadas na CNRM/MEC.
Quadro 01. Demonstrativo dos Programas de Residência Médica do HECAD de março de 2022 a fevereiro de 2023.
Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD | Nº de Coordenador | Nº de Supervisores | Nº Preceptor | Nº de Residentes | Bolsa SES/GO |
Pediatria* | 1 | 1 | 14 | 21 | 0 |
Medicina Intensiva Pediátrica | 1 | 3 | 4 | 0 | |
Total | 1 | 2 | 17 | 25 | 0 |
* Considerando o Programa de Residência Médica vinculado ao Hospital Estadual Materno Infantil, atualmente denominado Hospital Estadual da Mulher (70% carga horária residente HECAD / 30% carga horária residente HMI/HEMU)
Quadro 02. Demonstrativo dos Programas de Residência Médica do HECAD de março de 2023 a fevereiro de 2024.
Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD | Nº de Coordenador | Nº de Supervisores | Nº Preceptor | Nº de Residentes | Bolsa SES/GO |
Pediatria* | 1 | 20 | 29 | 15 | |
Medicina Intensiva Pediátrica* | 6 | 08 | 05 | ||
Gastroenterologia Pediátrica | 2 | 2 | 2 | ||
Total | 1 | 3 | 28 | 39 | 22 |
* Considerando o Programa de Residência Médica está vinculado ao Hospital Estadual Materno Infantil, atualmente denominado Hospital Estadual da Mulher (70% carga horária residente HECAD / 30% carga horária residente HMI/HEMU), as vagas deverão ser mantidas até a finalização/conclusão das vagas anteriormente cadastradas no HMI
4.10. Devido à natureza acadêmica e não apenas administrativa dos PRM, todas as mudanças e decisões que envolvam os mesmos, incluindo a movimentação de campos de prática, de preceptores, supervisores e coordenadores de COREME deverão ser comunicadas de forma imediata às COREMES das unidades e serão finalizadas com participação efetiva da SESG, após fiscalização e aprovação dos novos cenários propostos.
5. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE
5.1. A Instituição sob gerenciamento do PARCEIRO PRIVADO funcionará como cenário de práticas para Residências Multiprofissionais e em Áreas Profissionais de Saúde, desenvolvidas pela SES/GO e gerenciadas pela SESG.
5.2. Os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde deverão ser executados em conformidade com as diretrizes e resoluções interministeriais (MEC/MS), por meio da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS/MEC) e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), sendo priorizado o padrão de excelência e qualidade da formação.
5.3. Os referidos Programas atenderão às normas e disposições da SES/GO e do parceiro conveniado (IES que certifica os PRAPS/SES-GO).
5.4. O PARCEIRO PRIVADO deverá garantir a execução do Projeto Pedagógico (PP) de cada Programa de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde (PRAPS).
5.5. O PARCEIRO PRIVADO deverá manter, nos hospitais e/ou unidades ambulatoriais sob seu gerenciamento, estrutura física com sala, equipamentos e mobiliários adequados, recursos humanos e materiais para a instalação e funcionamento da Comissão de Residência Multiprofissional e em Áreas Profissionais de Saúde (COREMU local) da unidade, assegurando o funcionamento administrativo da mesma.
5.6. A COREMU Local é a estrutura administrativa e executora, específica por programa e Unidade Assistencial, composta por docentes que exercerão as funções de Coordenador, Tutor e Preceptor. Deverá contar, ainda, com um servidor administrativo.
5.7. As funções e atribuições dos coordenadores, preceptores e tutores da Residência em Área de Saúde obedecem à Resolução CNRMS Nº 002/2012, de 13 de abril de 2012 e alterações posteriores quando existentes.
5.8. O Coordenador da COREMU local será, necessariamente, um profissional da saúde (exceto médico), com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, três anos na área de formação, atenção ou gestão em saúde.
5.9. O tutor é o profissional responsável pela atividade de orientação acadêmica de Preceptores e Residentes, exercida por profissional com formação mínima de Mestre, e experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos. A tutoria dos PRAPS/SES- GO deverá ser estruturada em Tutoria de Núcleo e Tutoria de Campo, tendo cada Tutor suas funções definidas:
a) Tutor de Núcleo: desempenhará orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas de cada categoria profissional, desenvolvidas pelos Preceptores e Residentes.
b) Tutor de Campo: desempenhará orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos Preceptores e Residentes, no âmbito do campo do conhecimento, integrando os saberes e práticas das diversas profissões que compõem a área de concentração do PRAPS.
5.10. Preceptor: profissional com titulação mínima de especialista, responsável pela supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos Residentes nas Unidades Assistenciais onde se desenvolve o PRAPS (atua como intermediador entre a equipe local e os Residentes), exercida por profissional vinculado à instituição executora, com formação mínima de Especialista. Deverá ser, obrigatoriamente, da mesma área profissional do Residente que irá acompanhar.
5.10.1 Preceptor Colaborador: servidor ativo vinculado à Unidade Assistencial, excepcionalmente designado para atuar como colaborador, por necessidade de desenvolvimento do PRAPS, mediante justificativa fundamentada do Coordenador do programa, com base no Projeto Pedagógico do PRAPS e acatado, em conjunto, pela COREMU/SESG, de modo a garantir o acompanhamento das atividades dos Profissionais da Saúde Residentes em cenários de ensino e aprendizagem. Deverá ter titulação mínima de especialista e ser, obrigatoriamente, da mesma área profissional do Residente que irá acompanhar. O Preceptor Colaborador não será remunerado pelo exercício da função.
5.11. O Coordenador da COREMU Local deverá ser eleito dentre os profissionais da instituição executora que compõem as áreas afins do PRAPS, que apresentem perfil conforme exigências da legislação da CNRMS. O nome do profissional eleito deverá ser informado à COREMU/SESG para ciência, aprovação por meio da verificação de conformidade do perfil apresentado por este com o exigido pela CNRMS, e posterior encaminhamento às instâncias superiores para medidas oficiais cabíveis.
5.12. Para o desempenho da função de Preceptor e Tutor deverá ocorrer seleção ou indicação entre os profissionais em exercício na Unidade Assistencial, respeitando-se os requisitos exigidos para a função, conforme estabelecido nas normativas da CNRMS e no Regimento Interno da COREMU/SESG.
5.13. A seleção ou indicação de Preceptores e Tutores deverá ser realizada por comissão composta pelo Coordenador e por um representante da COREMU Local, e pelo Diretor de Ensino e Pesquisa (DEP) ou setor correspondente da Unidade Assistencial, ou, ainda, alguém de sua indicação. O resultado final deverá ser comunicado à Coordenação da COREMU/SESG para ciência e validação.
5.14. A seleção de preceptores e tutores deverá levar em conta o perfil do profissional quanto a sua formação humanística, ética, compromisso com a sociedade, conhecimentos, habilidades, atividades didáticas, participação em congressos, produção técnica- científica e como profissional em exercício na instituição.
5.15. Nos PRAPS/SES-GO a proporção de preceptores adotada é de no mínimo 02 (dois) preceptores para cada 03 (três) residentes. Deve ser garantido também 01 (um) tutor por área profissional de cada programa com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Profissionais Odontólogos nas respectivas funções de Coordenador e de Tutor dos PRAPS, área de concentração Bucomaxilofacial, cumprirão carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, conforme legislação específica para esta categoria.
5.16. O PARCEIRO PRIVADO deverá manter em sua estrutura um Coordenador de Programa, um tutor para cada área profissional e o quantitativo de preceptores compatível com as normas ministeriais e da SES/GO.
5.17. Os preceptores do Programa de Residência em Área Profissional da Saúde deverão, obrigatoriamente, ser da mesma área dos residentes sob sua orientação e supervisão e atuarão de forma direta, isto é, estando presente continuamente no cenário de prática, em concordância com o parágrafo 1º do artigo 13 da Resolução CNRMS/MEC nº 02, de 13 de abril de 2012, promovendo e cooperando com a integração ensino-serviço.
5.18. O estabelecimento de saúde poderá receber residentes de outras instituições e/ou Programas de Residência, por meio do Rodízio Externo e/ou obrigatório na unidade, em concordância com o Projeto Pedagógico do Programa.
5.18.1. Ressalta-se que os rodízios podem, não necessariamente, acontecer todos os meses, tendo em vista a observância ao Projeto Pedagógico.
5.19. O PARCEIRO PRIVADO deverá manter, no mínimo, o Programa de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com o número de vagas já autorizadas e credenciadas na CNRMS/MEC.
5.20. As COREMUS deverão avaliar os seus Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, semestralmente, por meio da métrica Net Promoter Score (NPS) remetendo os resultados, via protocolo junto ao Sistema Eletrônico de Informação (SEI!), ao setor técnico da SESG/SES/GO para acompanhamento e monitoramento dos dados.
5.21. As avaliações de que tratam o item anterior deverão ser encaminhadas para a SESG/SES/GO até o dia 30 do mês subsequente ao fechamento do semestre.
6. DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1. O valor estimado para custeio mensal dos Programas de Residência Médica e Multiprofissional das unidades hospitalares e/ou ambulatoriais dependerá do quantitativo de vagas autorizadas e credenciadas nas respectivas Comissões de Residência, bem como de
dotação orçamentária específica para a finalidade, além de outros fatores a serem analisados e validados pela área técnica da SESG/SES/GO.
6.2. Caso o residente seja desligado do Programa de Residência específico ou não haja o preenchimento das vagas estimadas pelo Processo Seletivo Unificado ou similar, o valor referente à bolsa e despesa de custeio do Residente será glosado imediatamente.
6.3. Ocorrendo a situação descrita no item 6.2, caberá à SESG informar o desligamento ou o não preenchimento das vagas, bem como o valor a ser descontado pela área técnica da SES/GO responsável pelo acompanhamento dos respectivos Contratos de Gestão, para que seja realizado o devido desconto financeiro.
6.4. No âmbito das Residências Médicas da SES-GO, há bolsas financiadas pelo Ministério da Saúde (MS) e pela SES-GO. Atualmente, todas as bolsas do HECAD são pagas pelo MS (Quadro 03). Todavia, considerando a solicitação em curso para cadastro de novas vagas junto ao CNRM, havendo aprovação, as mesmas serão custeadas inicialmente pela SES (Quadro 04).
Quadro 03. Demonstrativo de custeio mensal com o Programa de Residência Médica e Programa de Residência em Área Profissional da Saúde no HECAD de março de 2022 a fevereiro de 2023.
Discriminação da despesa | Número | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
Custos com bolsas da Residência Médica* | 0 | 4.927,31 | 0,00 |
Gratificação do Supervisor, Coordenador, Preceptor e Tutor - COREME** | 20 | 523,04 | 10.460,80 |
Despesa de custeio diverso por Residente COREME*** | 25 | 730,00 | 18.250,00 |
Total Geral | 28.710,80 |
Quadro 04. Demonstrativo de custeio mensal com o Programa de Residência Médica e Programa de Residência em Área Profissional da Saúde no HECAD de março de 2023 a fevereiro de 2024.
Discriminação da despesa | Número | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
Custos com bolsas da Residência Médica* | 22 | 4.927,31 | 108.400,82 |
Gratificação do Supervisor, Coordenador, Preceptor e Tutor - COREME** | 32 | 523,04 | 16.737,28 |
Despesa de custeio diverso por Residente COREME*** | 39 | 730,00 | 28.470,00 |
Total Geral | 153.608,10 |
Observações:
* Valor baseado na Portaria Interministerial nº 09, de 13 de outubro de 2021 (Custo da Bolsa Residente da SES-GO é igual ao valor pago pelo Ministério da Saúde) acrescido da contribuição patronal de 20%.
** Gratificação de 15% sobre o vencimento básico do profissional Analista Médico e Analista Técnico de Saúde na função de Supervisor, Coordenador, Preceptor e Tutor, conforme Lei 18.464/2014. Valor estimado, repassado diretamente pela GGDP, tendo em vista o cálculo percentual sobre o vencimento básico do profissional.
***As despesas de custeio diverso para o residente e para os PRAPS e PRM são para aspectos relacionados exclusivamente aos Programas de Residências, tais como: aquisição de uniforme, bibliografia, material de expediente, assinatura de periódico, eventos científicos, impressora, computadores, Tablets, Datashow, material de uso individual para o residente não disponibilizados pela unidade hospitalar (exemplo: estetoscópio, oxímetro, otoscópio, lanterna) e Insumos para desenvolvimento de pesquisa (exemplo: válvula de fala, cânula de traqueostomia especial, manequins para aulas práticas) entre outros. Este valor diverge do cálculo de alimentação, vestuário, higiene e limpeza, segurança, dentre outros, já inseridos no custeio por absorção para a unidade hospitalar.
6.5. Compete ao PARCEIRO PRIVADO, por meio do Departamento de Ensino e Pesquisa, vincular os residentes da unidade, primeiramente, às bolsas custeadas pelo Ministério da Saúde.
6.6. O PARCEIRO PRIVADO deverá se submeter aos Editais de concessão de Bolsa para os Programas de Residência (Médica e Multiprofissional) sempre que os mesmos estiverem disponíveis, comunicando o resultado à SESG.
6.7. A estimativa do valor das bolsas da Residência Médica custeadas pela SES-GO é apresentada em razão da necessidade de se provisionar e planejar o orçamento estatal. No entanto, considerando o repasse do valor da bolsa diretamente ao residente médico, o
valor será informado, mensalmente, à área técnica responsável pelo acompanhamento dos respectivos Contratos de Gestão, para que seja realizada a compensação financeira deste valor.
6.8. O quantitativo de bolsas custeadas pela SES-GO e o seu respectivo valor poderão ser alterados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação e a metodologia de custeio usada pela SESG.
6.9. Aos residentes deverão ser garantidas as condições de alimentação, higiene, limpeza, segurança, dentre outros, inclusos no custeio mensal da unidade hospitalar.
6.10. Em caso de não aplicabilidade adequada das despesas de custeio diverso apresentadas nos Quadros 03 e 04, a SESG, responsável pelo monitoramento, acompanhamento e avaliação das atividades referentes à Residência, poderá indicar e solicitar o desconto financeiro/glosa do valor não aplicado.
7. ESTÁGIOS CURRICULARES
7.1. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
7.2. Os estágios no âmbito da SES/GO são gerenciados e regulados pela SESG, sendo regulamentados pela Lei nº 11.788/2008, de 25 de setembro de 2008, Portaria nº 469/2020 – SES/GO, de 28 de fevereiro de 2020 e Portaria nº 225/2021 – SES/GO, de 09 de março de 2021, ou outras que venham substituí-las.
7.3. O PARCEIRO PRIVADO deverá disponibilizar anualmente vagas para estágios de cursos tecnólogos para escolas técnicas e estágios para cursos de graduação e pós-graduação de instituições de ensino superior conveniadas com a SES/GO, cuja distribuição será organizada e orientada pela SESG.
7.4 A distribuição das vagas para estágios será organizada e orientada exclusivamente pela SESG.
7.5. O PARCEIRO PRIVADO deverá encaminhar as informações solicitadas pelo PARCEIRO PÚBLICO referentes aos Programas de Estágios, via Sistema Integrado de Gestão das Unidades de Saúde (SIGUS), impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que está sob análise, conforme diretrizes da Portaria nº 342, de 24 de fevereiro de 2022 ou outra que venha a modificá-la ou substituí-la.
8. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE
8.1. O PARCEIRO PRIVADO deverá propor Plano Anual de Capacitação (PAC) de seus colaboradores, estatutários e celetistas, em cumprimento à Política Nacional de Educação Permanente do Ministério da Saúde. O PAC deve ser validado e aprovado pela SESG.
8.2. O PARCEIRO PRIVADO encaminhará o PAC à SESG, via protocolo no SEI!, até 30 (trinta) dias após a assinatura do respectivo Contrato de Gestão ou Termo Aditivo, para que o setor técnico competente da SESG possa avaliar o documento e devolvê- lo em até 30 (trinta) dias.
8.3 A SESG monitorará, acompanhará e avaliará as ações referentes ao PAC, semestralmente, por meio de relatórios e/ou sistemas de gestão desenvolvidos pela Pasta.
8.3.1 Em se tratando de Ajustes com período de 180 (cento e oitenta) dias de vigência, a SESG monitorará, acompanhará e avaliará as ações referentes ao PAC, trimestralmente
8.4. O PARCEIRO PRIVADO deverá encaminhar as informações solicitadas pelo PARCEIRO PÚBLICO referentes ao Programa de Educação Permanente da Unidade Hospitalar, via Sistema Integrado de Gestão das Unidades de Saúde (SIGUS), conforme diretrizes da Portaria nº 342, de 24 de fevereiro de 2022 ou outra que venha a modificá-la ou substituí-la.
ANEXO Nº III - GESTÃO DO TRABALHO E SERVIDORES CEDIDOS/2022 - SES/GGDP-03087
Este anexo constitui parte integrante do Contrato de Gestão que regulamenta a contratação de Organização Social apta ao gerenciamento, operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde do Hospital Estadual da Criança e do Adolescente HECAD. Objetiva detalhar aspectos relevantes à gestão do trabalho e de pessoas na execução do Contrato e na prestação dos serviços descritos neste instrumento. Este anexo compõe-se de duas partes (I) Especificações Técnicas, que normatizam as obrigações do parceiro na execução dos serviços e (II) Quadro de Servidores cedidos
I – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1.O PARCEIRO PRIVADO deverá:
1.1 Obedecer às Normas do Ministério da Saúde (MS) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), especialmente a NR-32 que versa sobre Segurança e Saúde no Trabalho em serviços de saúde e tem como finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores, ainda, as resoluções dos conselhos profissionais.
1.2 Assegurar na Unidade sob seu gerenciamento um Responsável Técnico (RT), Médico e de Enfermagem, com registro no respectivo Conselho de Classe. Podendo o médico, designado como Diretor/Responsável Técnico da Unidade, assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade cadastrada pelo SUS.
1.3 Disponibilizar equipe médica em quantitativo suficiente para o atendimento dos serviços e composta por profissionais das especialidades exigidas, possuidores do título ou certificado da especialidade correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, Resolução CFM nº. 1634/2002 e alterações posteriores, ensejando que a Unidade realize a atividade assistencial quantificada no CONTRATO DE GESTÃO.
1.4 Dispor de quadro de pessoal qualificado, com habilitação técnica e legal, com quantitativo compatível ao perfil da Unidade e os serviços a serem prestados.
1.5 Constituir na unidade sob seu gerenciamento, ainda em seu primeiro ano de funcionamento, as comissões assessoras obrigatórias pertinentes a todos os estabelecimentos hospitalares, em cumprimento à NR – 32/2005 do MTE e eventuais atualizações devendo proporcionar todas as condições para a manutenção das ações e serviços relacionados a essas comissões assessoras obrigatórias.
1.6 Assegurar desenvolvimento de Política de Gestão de Pessoas, atendendo as Normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como implantará e desenvolverá uma Política de Segurança do Trabalho e Prevenção de Acidentes, em conformidade com a NR – 32/2005 do MTE.
1.7 Disponibilizar na Unidade ambiente adequado e que atenda as condições mínimas necessárias ao descanso dos servidores que exerçam sua jornada de trabalho em regime de plantão.
1.8 Adotar sistema de controle de frequência compatível com utilizado pelo Governo do Estado disponibilizando a leitura e migração do banco de dados.
1.9 Fornecer mensalmente relatórios contendo dados funcionais e financeiros dos colaboradores nos moldes do arquivo padrão solicitado pelo PARCEIRO PÚBLICO
1.10 Implementar protocolo e executar ações de prevenção e de enfrentamento às práticas de assédio moral e assédio sexual na unidade .
1.11 Em relação aos recursos humanos da Unidade, para cumprimento do ANEXO TÉCNICO V – SISTEMA DE REPASSE DO CONTRATO DE GESTÃO será executado do PARCEIRO PRIVADO o desconto integral do valor da folha de pagamento correspondente ao total da apuração mensal dos proventos acrescido da contribuição previdenciária dos servidores estatutários cedidos descritos na parte (II) Quadro de Servidores cedidos, podendo ser variável conforme remanejamento definido pela SES/GO.
1.12 Poderá o PARCEIRO PÚBLICO deduzir do valor dos descontos incidentes sobre os repasses financeiros feitos ao PARCEIRO PRIVADO os custos para contratação temporária de mão de obra, em substituição de servidores cedidos pelo Estado de Goiás por força do referido CONTRATO DE GESTÃO, e que estejam em usufruto de afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, ressalvados os casos de gozo de férias.
1.13 Para efeito de compensação financeira, o PARCEIRO PÚBLICO somente admitirá a contratação de substitutos para a mesma função que o servidor afastado, mantinha na execução do CONTRATO DE GESTÃO;
1.14 A dedução de que trata o item 1.11 será devida no valor correspondente aos custos inerentes à contratação do colaborador substituto (salário e encargos legais), assumidos pelo PARCEIRO PRIVADO no período correspondente e será devida somente enquanto perdurar o afastamento do servidor cedido;
1.15 O PARCEIRO PÚBLICO disciplinará em instrumento específico as condições nas quais se darão as deduções decorrentes de contratações de colaboradores substitutos.
1.16 O PARCEIRO PRIVADO deverá utilizar os valores de mercado privado da região de inserção ratificados por meio de PESQUISA SALARIAL DE MERCADO ANUAL, que contemple ao menos 5 (cinco) instituições congêneres, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, como critério para remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados.
1.17 A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual.
1.18 O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigência, relativos aos empregados e aos prestadores de serviços por ele contratados, necessários na execução dos serviços ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência do CONTRATO DE GESTÃO para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO.
1.19 O PARCEIRO PRIVADO deverá comprovar mensalmente ao PARCEIRO PÚBLICO o pagamento das obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigência, relativos aos empregados e aos prestadores de serviços por ele contratados.
1.20 O PARCEIRO PRIVADO deverá apresentar mensalmente ao PARCEIRO PÚBLICO relação de colaboradores contratados sob o regime de pessoa jurídica.
1.21 O PARCEIRO PRIVADO poderá devolver ao PARCEIRO PÚBLICO servidores cedidos em exercício na Unidade sob seu gerenciamento motivado pelo princípio da supremacia do interesse público cumprindo o rito processual estabelecido pelo PARCEIRO PÚBLICO.
1.22 O PARCEIRO PRIVADO em nenhuma hipótese poderá ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados ou os servidores públicos que são remunerados à conta deste Instrumento.
1.23 Os servidores cedidos em exercício na unidade gerenciada pelo PARCEIRO PRIVADO têm resguardado todos os direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos no regime estatutário a que estão sujeitos, com a devida obediência aos ritos dos processos administrativos disciplinares consequentes, devendo, entretanto, observar regras de conduta gerais estabelecidas pelo PARCEIRO PRIVADO, as quais não representem nenhuma afronta legal ao Estatuto do Servidor Público e regramentos relacionados, bem como ao Plano de Cargos e Remunerações dos servidores envolvidos.
1.24 Cabe ao PARCEIRO PÚBLICO o estabelecimento dos fluxos dos procedimentos relacionados à vida funcional dos servidores públicos em exercício na unidade gerenciada pelo PARCEIRO PRIVADO, com o delineamento dos trâmites necessários e definição das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas.
1.25 O PARCEIRO PRIVADO deverá assegurar a execução das avaliações Especial de Desempenho dos servidores em estágio probatório e de Desempenho Individual para concessão do Prêmio de Incentivo, aplicadas aos servidores públicos cedidos pelas chefias imediatas a que estão submetidos na unidade, obedecendo ao disposto no Decreto estadual nº 5.668, de 11 de outubro de 2002 e suas alterações e na Lei Estadual nº 14.600, de 01 de dezembro de 2003 e suas alterações, respectivamente.
1.26 É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, pelo PARCEIRO PRIVADO, ressalvados os casos em que houver compatibilidade de horário.
1.27 É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, do PARCEIRO PRIVADO, para quaisquer serviços relativos ao CONTRATO DE GESTÃO.
1.28 O PARCEIRO PRIVADO não poderá proceder à contratação de servidor cedido por interposta pessoa jurídica, exclusivamente para viabilizar o pagamento de exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.
1.29 Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contatos do evento, àquele para providências cabíveis ao caso.
1.30 Assegurar ao PARCEIRO PÚBLICO, livre acesso às dependências da unidade para fins de visita técnica da equipe Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT .
1.31 Poderá o PARCEIRO PRIVADO atribuir gratificações aos servidores cedidos pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento ou relacionada ao desempenho ou produtividade cabendo ao PARCEIRO PÚBLICO o pagamento em Sistema de Gestão de Recursos Humanos – RHNet promovendo a dedução dos repasses mensais ao PARCEIRO PRIVADO. (Despacho nº 137/2022 – GAB PGE).
1.32 Deverá o PARCEIRO PRIVADO aderir e alimentar o sistema de informação a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde para monitoramento, controle e avaliação de resultados. O objetivo é permitir a migração automática de dados assistenciais e financeiros diretamente do sistema de informação de gestão hospitalar adotado pelo PARCEIRO PRIVADO, por meio de interface a ser disponibilizada pela Secretaria de Estado da Saúde;
II – QUADRO DE SERVIDORES CEDIDOS
Quadro 01. Quantidade de servidores estatutários cedidos ao Hospital Estadual da Criança e do Adolescente HECAD | ||
CARGOS | TOTAL DE SEVIDORES CEDIDOS | VALOR ESTIMADO POR CARGO |
Auxiliar de Enfermagem - QT - 18.464 | 04 | R$ 19.180,14 |
Cirurgião-Dentista - 18.464 | 08 | R$ 120.813,40 |
Enfermeiro - 18.464 | 03 | R$ 38.606,58 |
Médico - 18.464 | 23 | R$ 328.319,10 |
Técnico em Enfermagem - 18.464 | 04 | R$ 29.384,21 |
TOTAL GERAL* | 42 | |
Custo Total Mensal Estimado ** | R$ 536.303,43 ( Quinhentos e trinta e seis mil, trezentos e três reais e quarenta e três centavos) | R$ 536.303,43 |
Fonte: RHNet Ref: Outubro/2022. |
Observações * e ** As informações referentes ao quantitativo de servidores cedidos, bem como, do custo estimado, representam valores identificados no momento da leitura dos dados extraídos do sistema RHNet. Podendo variar conforme competência, em razão de movimentação de servidores, afastamentos e pagamentos de benefícios.
ANEXO Nº IV/2023 - SES/GAOS-14421
1. ESTIMATIVA DE CUSTEIO OPERACIONAL
1. Trata-se de documento técnico readequado em termos de prazo com o objetivo de apresentar a estimativa do custeio operacional do HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (HECAD), para a contratação emergencial da Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde - AGIR para que dê continuidade na gestão do HECAD pelo prazo de 33 (trinta e três) dias, de 10/03 à 11/04/2023, ou até a conclusão do supracitado Chamamento Público.
1.2. Para o cálculo estimado do custo operacional, foram considerados os dados contidos no Anexo I (v. 000035720347), da Gerência de Atenção Terciária – GERAT/SAIS.
1.3. Visando o acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão e o cumprimento das atividades estabelecidas no Anexo I (v. 000035720347), o PARCEIRO PRIVADO deverá encaminhar mensalmente, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, a documentação informativa das atividades assistenciais realizadas pela UNIDADE HOSPITALAR.
1.4. As informações acima mencionadas serão encaminhadas através dos registros na Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e dos registros no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), Sistema de Informações Hospitalares (SIH), de acordo com normas e prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde.
1.5. As informações relativas à produção assistencial, indicadores de desempenho, movimentação de recursos econômicos e financeiros e dados do Sistema de Custos Hospitalares, serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Saúde de acordo com normas, critérios de segurança e prazos por ela estabelecidos.
1.6. A produção realizada deve ser encaminhada até o dia 10 do mês subsequente, em instrumento para registro de dados de produção definidos e padronizados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES/GO). Todavia, nada obsta que o PARCEIRO PÚBLICO solicite informações adicionais em prazo diverso ao aqui definido para monitoramento, avaliação ou elaboração de relatórios.
1.7. A Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás emitirá os relatórios e planilhas necessárias ao acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Parceiro Privado e estabelecerá, através de níveis de acesso previamente definidos, a responsabilidade legal pelos dados ali registrados.
2. LINHAS DE CONTRATAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS
2.1 A estimativa dos custos operacionais do HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (HECAD), foi segmentada conforme possíveis linhas de contratação. No entanto, conforme informado, e para o cálculo estimado do custo
operacional, levou-se em conta a estrutura física da unidade e o perfil assistencial a ser adotado, estabelecido pela Superintendência de Atenção Integral à Saúde - SAIS, no Anexo I (v. 000035720347), da Gerência de Atenção Terciária – GERAT.
Para adoção das estratégias de composição da quantidade estimada de produção, seguiu-se os seguintes critérios:
a) Capacidade física instalada e operacional da Instituição;
b) Série histórica de ocupação média da Unidade Hospitalar, extraída dos dados do Sistema Key Performance Indicators for Health (KPIH) do período de 10/2021 a 09/2022;
c) Tempo Médio de Permanência, por área e na totalidade, e aquele preconizado para o tipo e complexidade de atendimento a ser praticado na própria unidade hospitalar e de outras unidades semelhantes;
d) Legislação relacionada ao perfil de atendimento.
2.2. Todavia, os cálculos foram realizados conforme a possibilidade das Internações Hospitalares, as quais contemplam, quando necessário, o encaminhamento para leitos de atendimento crítico conforme a gravidade do paciente.
3. MÉTODO DE CÁLCULO
3.1. Metodologia
3.1.1 Foi utilizada a metodologia do Custeio por Absorção, que consiste no custeio integral/custos fixos registrados no custo final de cada produto comercializado e/ou serviço e, por conseguinte, efetivamente consumido. Trata-se do único método aceito pela legislação brasileira para a apresentação de relatórios contábeis e pelo Programa Nacional de Gestão de Custos (PNGC), em que se realiza a "apropriação integral de todos os custos (diretos, indiretos, fixos e variáveis) aos produtos/serviços finais" (BRASIL, 2006), uma vez que segue os princípios da contabilidade e princípios fiscais. Assim, tem-se que cada custo unitário presente na matriz de custeio está impregnado de custos e despesas (incluindo administrativas) relacionadas à realização do serviço assistencial.
3.1.2. Para a elaboração do orçamento, como facilitador, foi disponibilizado algoritmo de base de cálculo pela consultora Planisa, sendo consideradas as seguintes etapas no processo de orçamentação operacional gradual versão 2.0 emitido em março de 2022
a) Conhecimento do perfil da Unidade, quanto a: localização, tipo de estabelecimento (CNES), especialidades predominantes, atividades de ensino e pesquisa, complexidade ambulatorial (CNES), complexidade hospitalar (CNES), porte em leitos, fluxo de clientela, clientela predominante e certificação de qualidade.
b) Conhecimento das informações quantitativas previstas de produção para as etapas, conforme modelagem
assistencial.
c) Seleção de hospitais (N) na base de dados da Planisa (sistema KPIH) com perfis semelhantes a Unidade.
3.1.3 Para o cálculo, a Planisa forneceu percentis (ver em item 3.2) relacionados ao custeio da linha de
atendimento, a partir do benchmark do sistema Key Performace Indicators for Health (KPIH), com referência de valores de 2021, versão 2.0 emitida em maço de 2022.
3.2. Percentis (25, 50 e 75)
3.2.1. O custo mensal estimado foi obtido multiplicando a quantidade estimada de produção, pelo seu custo unitário a P25, P50 e P75 provenientes de base externa.
3.2.2. O percentil adotado foi o P75, que, apesar de ter um valor maior, é o que melhor atende a unidade, diante da grande complexidade das doenças tratadas nela, bem como de tempos maiores de internação necessários, e por se tratar de referência em pediatria e para reabilitação de fissuras lábio-palatinas (Programa CERFIS) e hemangiomas.
3.2.3. Ressalte-se ainda, que quando tratamos de hospitais de média e alta complexidade, como é o caso deste e de todos aqueles cujos pacientes são referenciados pelo Complexo Regulador Estadual, convenciona-se a utilização do P75, pois é o percentil que costuma melhor se amoldar ao perfil daquelas unidades e aos seus custos integrados. Contudo sempre há de se realizar a comparação do resultado fornecido pelo benchmark nacional com os a realidade dos relatórios fornecidos pelo KPIH no território goiano ou, quando é o caso, com os próprios preços praticados pelo Hospital. O Cálculo, então, buscou ponderar todo o contexto daquela unidade, para que fosse possível atingir uma maior personalização. Considerou-se também a capacidade instalada atualmente existente; a série histórica de atendimentos; os equipamentos instalados; as especialidades e serviços.
3.3. Memória de cálculo
3.3.1. Como série história da Unidade foi adotado a média do período de janeiro de 2022 a setembro de 2022.
3.3.2. O critério usado para o custeio das “Internações Hospitalares” é o paciente-dia, e o volume foi obtido pela multiplicação de três variáveis (número de leitos x taxa de ocupação hospitalar x dias do mês). O preconizado pelo Ministério da Saúde é uma taxa de ocupação hospitalar (TOH) de 85% para as enfermarias e 90% para UTI. O custeio estimado para as unidades de internação e unidades de terapia intensiva foi obtido multiplicando o quantitativo de paciente-dia pelo custo unitário da diária.
CAPACIDADE INSTALADA | ||||
Internação | Nº leitos | TOH | Quantidade dias do mês | Pacientes Dia Projetado |
UTI Pediátrica | 30 | 90% | 30,4 | 821 |
UI Clínica Pediátrica | 50 | 85% | 30,4 | 1.292 |
UI Cirúrgica Pediátrica | 56 | 85% | 30,4 | 1.447 |
Ui Crônica Pediátrica | 10 | 85% | 30,4 | 258 |
3.3.3. O critério usado para o custeio do "Pronto Socorro" é o número de atendimentos multiplicado pelo custo unitário do atendimento. O quantitativo de atendimentos foi obtido pela média de atendimentos do período.
Serviço | Atendimentos |
Pronto Socorro | 4.146 |
3.3.4. O critério usado para o custeio da “Observação” é o paciente-dia, e o quantitativo de paciente-dia foi obtido pela multiplicação de três variáveis (número de leitos x taxa de ocupação hospitalar x dias do mês). O quantitativo de paciente-dia foi multiplicado pelo custo unitário da diária.
CAPACIDADE INSTALADA | ||||
Internação | Nº leitos | TOH | Quantidade dias do mês | Pacientes Dia Projetado |
Observação Pediátrica | 18 | 85% | 30,4 | 465 |
Sala Vermelha | 04 | 85% | 30,4 | 103 |
3.3.5. O custeio das "Cirurgias" foi estimado com o seguinte cálculo: tempo médio operatório multiplicado por saídas cirúrgicas, e este resultado multiplicado pelo o custo unitário da hora cirúrgica. Para obtenção do tempo médio operatório foi calculado a divisão das horas cirúrgicas produzidas no período pela quantidade de cirurgias realizadas.
Serviço | Horas cirúrgicas projetadas |
Cirurgias eletivas | 358 |
Cirurgias de urgência | 247 |
Cirurgias CERFIS | 61 |
3.3.6. O custeio do serviço de "Atendimento Ambulatorial" foi estimado multiplicando a meta projetada pelo seu custo unitário. Devido à variação dos custos, as consultas ambulatoriais foram divididas em consultas médicas consultas multiprofissionais. Os custos unitários das consultas médicas e multiprofissionais foram obtidos de base externa. Para o cálculo de Hospital-dia" foi feito o cálculo do quantitativo de leitos multiplicado por 22 dias do mês.
Serviço | Nº de consultas médicas projetadas/mês |
Consulta médica | 2.500 |
Consulta multiprofissional | 1.000 |
Serviço | Procedimentos |
Hospital-dia | 154 |
3.3.7. O custeio do “Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT)” interno foi obtido multiplicando o volume estimado de cada item, pelo respectivo custo unitário. Para o quantitativo interno foi utilizado a média de produção das competências de 10/2021 a 09/2022 do relatório de produção da plataforma KPIH.
Serviço | Quantidade |
Agência Transfusional | 172 |
Anatomia Patológica | 11 |
Análises Clínicas | 16.356 |
Broncoscopia | 8 |
Ecocardiograma | 101 |
Eletrocardiograma | 8 |
Eletroencefalograma | 28 |
Endoscopia | 15 |
Hemodiálise | 18 |
Raio-x | 1.927 |
Tomografia | 329 |
Ultrassonografia | 224 |
Psicologia | 2.695 |
Terapia Ocupacional | 74 |
Fisioterapia | 3.888 |
Fonoaudiologia | 391 |
3.3.8. O custeio do “Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT)” externo foi obtido multiplicando o quantitativo estimado de cada item, pelo respectivo custo unitário. Para o quantitativo externo foi utilizado o quantitativo proposto nas metas do Anexo I.
Serviço | Quantidade projetada |
Broncoscopia | 10 |
Colonoscopia | 10 |
Endoscopia | 40 |
Eletrocardiograma | 50 |
Ecocardiograma | 100 |
Tomografia | 100 |
Raio-x | 200 |
Ultrassonografia | 150 |
4. VALOR MENSAL ESTIMADO
4.1. Considerando a metodologia utilizada e cálculos realizados para a projeção de funcionamento da Unidade, o custeio mensal estimado para a operacionalização do HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (HECAD) é de R$ 14.444.386,80 (quatorze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) o percentil P75.
4.2. O montante global a ser repassado para os 33 (trinta e três) dias é estimado em R$ 15.888.825,48 (quinze milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais, e quarenta e oito centavos), o que corresponde ao estimado para custeio das despesas da unidade para execução das ações e serviços de saúde realizados pela unidade de saúde no período apresentado.
4.3. Para melhor elucidação dos valores, apresenta-se a tabela abaixo:
ANEXO Nº V/2023 - SES/GAOS-14421
1. REGRAS E CRONOGRAMA DO SISTEMA DE REPASSE
1.1. Foram considerados os seguintes critérios para definição da produção estimada para o HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (HECAD):
a) Internação
a.a) Saídas Cirúrgicas Pediátricas
a.b) Saídas Cirúrgicas Pediátricas Programadas
a.c) Saídas Cirúrgicas CERFIS
a.d) Saídas Clínica Pediátricas
a.e) Internações em leitos de UTI pediátrico
b) Atendimento Ambulatorial - Cirurgias ambulatoriais: intervenções que abrangem as cirurgias de pequeno e médio porte, de diferentes especialidades médicas, em pacientes que não estão em internação hospitalar.
c) Atendimento Ambulatorial - Consultas Médicas e Multiprofissionais.
d) Atendimento Ambulatorial - SADT Externo: corresponde à realização de exames e ações de apoio diagnóstico e terapêutico à pacientes da rede de saúde e que foram regulados para a Unidade.
1.2. Os Atendimentos de Urgência e o Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT) para atendimento interno não compõem a Linha de Serviços para efeito de metas, porém o PARCEIRO PRIVADO deverá ofertar esses serviços conforme necessidade do usuário e informar mensalmente a produção realizada.
2 PROJETOS ESPECIAIS E NOVAS ESPECIALIDADES DE ATENDIMENTO
2.1. Caso, ao longo da vigência do Contrato, em comum acordo entre as partes, o PARCEIRO PRIVADO e/ou a SES/GO, se propuserem a realizar outros tipos de atividades diferentes daquelas aqui relacionadas, seja pela introdução de novas atividades diagnósticas e/ou terapêuticas ou pela realização de programas especiais para determinado tipo de patologia, essas atividades deverão ser previamente estudadas, pactuadas e autorizadas pelo PARCEIRO PÚBLICO
2.2. Essas autorizações serão dadas após análise técnica, quantificadas separadamente do atendimento rotineiro da Unidade, sendo, então, elaborado o orçamento econômico-financeiro, discriminado e homologado por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Gestão
2.3. O PARCEIRO PRIVADO poderá apresentar, a qualquer tempo, proposta de melhoria e/ou ampliação de serviços na Unidade. A proposta deverá contemplar o cronograma de aplicação e estimativa do orçamento discriminado para o investimento, observando-se as normas da SES/GO, Portaria nº 2.116/2021 – GAB/SES-GO ou outra norma vigente.
2.4. Para todo e qualquer projeto, o PARCEIRO PRIVADO deverá apresentar as justificativas técnicas pertinentes, os projetos arquitetônicos e complementares, número mínimo de 03 (três) orçamentos, e cronograma de aplicação, o que deverá ser submetidos à análise da SES/GO, para validação e autorização quanto à execução pelo PARCEIRO PRIVADO
2.5. Após aprovação do projeto pela SES/GO, serão repassados para o PARCEIRO PRIVADO, a título de investimento, os recursos necessários para adequação da estrutura física e aquisição dos equipamentos necessários.
2.6. Os valores atinentes aos investimentos serão definidos em procedimento específico, onde será pormenorizada a necessidade, emitido parecer técnico, demonstrada a compatibilidade do preço ao praticado no mercado, detalhado o valor e o cronograma de repasse.
2.7. Na hipótese de conclusão de ampliação de estrutura física durante a vigência do contrato de gestão, o PARCEIRO PÚBLICO revisará as metas atinentes à ampliação do serviço e o custeio estimado para a operacionalização do Hospital pelo PARCEIRO PRIVADO, conforme especificado no Anexo I (v. 000035720347).
3. SISTEMA DE REPASSE
3.1. O montante do orçamento econômico-financeiro do HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (HECAD), referente ao período de 33 (trinta e três) dias, isto é, de 10/03 à 11/04/2023, é estimado em R$ 15.888.825,48 (quinze milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais, e quarenta e oitenta centavos) o Percentil 75
3.2 O montante do orçamento econômico-financeiro mensal está estimado em R$ 14.444.386,80 (catorze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos).
3.3. Do montante mensal estimado, a parte variável 10% (dez por cento) corresponde ao valor mensal de R$ 1.444.438,68 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) sendo vinculado à avaliação dos Indicadores de Desempenho e conforme sua valoração, de acordo com o estabelecido neste Anexo
- AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
3.4. Do montante mensal estimado, a parte fixa, 90% (noventa por cento), corresponde ao valor de R$ 12.999.948,12 (doze milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e quarenta e oito reais e doze centavos) distribuído percentualmente nos termos indicados na seguinte TABELA 1:
TABELA I – DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL PARA EFEITO DE DESCONTO FINANCEIRO DOS INDICADORES DE
PRODUÇÃO
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL PARA EFEITO DE DESCONTO FINANCEIRO DOS INDICADORES DE PRODUÇÃO DO ORÇAMENTO DE CUSTEIO 90% DO VALOR MENSAL | ||
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO | PORCENTAGEM (%) | |
INTERNAÇÃO | CLÍNICA CIRÚRGICA | 23,59 |
CLÍNICA CIRÚRGICA CERFIS | 1,81 | |
CLÍNICA PEDIÁTRICA | 29,67 | |
CLÍNICA PEDIÁTRICA CRÔNICA | 5,93 | |
CIRURGIAS PROGRAMADAS | Cirúrgica Pediátrica | 18,15 |
Cirúrgica CERFIS | 3,09 | |
ATENDIMENTO AMBULATORIAIS | Consulta Médica na Atenção Especializada | 10,63 |
Consulta Multiprofissional na Atenção Especializada | 2,08 | |
Procedimentos Ambulatoriais | 2,48 | |
SADT EXTERNO | Broncoscopia | 0,19 |
Colonoscopia | 0,19 | |
Endoscopia | 0,76 | |
Eletrocardiograma | 0,04 | |
Ecocardiograma Transtorácico | 0,45 | |
Tomografia Computadorizada | 0,37 | |
Raio-x | 0,27 | |
Ultrassonografia | 0,29 |
3.5. Em todos os casos, a avaliação dos indicadores de desempenho será realizada trimestralmente, ou antes, na periodicidade necessária identificada pela Secretaria de Estado da Saúde, e com comunicado prévio ao PARCEIRO PRIVADO
3.6. As informações mensais relativas à produção assistencial, indicadores de qualidade, movimentação de recursos econômicos e financeiros e dados do Sistema de Custos Hospitalares, e andamento das comissões serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Saúde de acordo com normas, critérios de segurança e prazos por ela estabelecidos. E deverão ser enviadas diariamente, via SIGUS, ou até o dia 10 (dez) de cada mês para a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás. No entanto, em caso de necessidade, o PARCEIRO PÚBLICO poderá demandar pelo fornecimento de dados em prazos diversos.
3.7. Os resultados deverão ser apresentados pelo PARCEIRO PRIVADO mensalmente
3.8. O Sistema Integrado de Gestão das Unidades de Saúde – SIGUS disponibilizado na Internet emitirá os relatórios e planilhas necessárias ao acompanhamento mensal das atividades desenvolvidas pelo HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (HECAD), e estabelecerá, através de níveis de acesso previamente definidos, a responsabilidade legal pelos dados ali registrados.
3.9. A Secretaria de Estado da Saúde procederá à análise dos dados enviados pelo PARCEIRO PRIVADO para que sejam efetuados os devidos repasses de recursos, conforme estabelecido no Contrato de Gestão.
3.10. A parcela referente aos indicadores de desempenho será paga mensalmente, junto com a produção assistencial, e os eventuais ajustes financeiros a menor decorrentes da avaliação do alcance das metas serão realizados nos meses subsequentes à análise dos indicadores;
3.11. Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma de repasse o PARCEIRO PRIVADO poderá realizar adiantamentos com recursos próprios à conta bancária indicada para recebimento dos repasses mensais, tendo reconhecido as despesas efetivadas, desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados que estejam previstos neste contrato;
3.12. A cada período de 03 (três) meses, ou antes, diante de necessidade da Secretaria de Estado da Saúde, esta procederá a consolidação e análise conclusiva dos dados do período findo, para avaliação e pontuação dos indicadores de desempenho que condicionam o valor do repasse.
3.13. A cada 06 (seis) meses, ou antes, diante de necessidade da Secretaria de Estado da Saúde, esta procederá à análise das quantidades de atividades assistenciais realizadas pelo PARCEIRO PRIVADO, verificando e avaliando os desvios (para mais ou para menos) ocorridos em relação às quantidades estabelecidas neste Contrato de Gestão, podendo gerar desconto financeiro pelo não cumprimento de meta.
3.14. A Comissão de Monitoramento e Avaliação dos Contratos de Gestão (COMACG) presidirá as reuniões de monitoramento para análise dos indicadores quantitativos e de desempenho.
3.15. Havendo indicação de desconto financeiro a menor pelo não cumprimento das metas, a Organização Social de Saúde (OSS) receberá prazo de 10 (dez) dias para defesa e contraditório.
3.16. Em caso de acolhimento das justificativas apresentadas pela OSS, a COMACG remeterá o parecer para anuência da Superintendência de Performance e convalidação do Gestor da Pasta.
3.17. O PARCEIRO PRIVADO deverá elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde, em modelos por esta determinados, relatórios de execução, em data estabelecida por ela, do mês subsequente ao trimestre avaliado.
3.18. Da análise referida no item anterior, poderá resultar uma repactuação das quantidades de atividades assistenciais ora estabelecidas e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, efetivada através do Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, acordada entre as partes nas respectivas reuniões para ajuste do Contrato de Gestão.
3.19. A análise deste documento não anula a possibilidade de que sejam firmados Termos Aditivos ao Contrato de Gestão em relação às cláusulas que quantificam as atividades assistenciais a serem desenvolvidas pelo PARCEIRO PRIVADO correspondente reflexo econômico-financeiro, a qualquer momento, se condições e/ou ocorrências excepcionais incidirem de forma muito intensa sobre as atividades da Unidade, inviabilizando e/ou prejudicando a assistência ali prestada.
3.20. Os documentos fiscais apresentados nas prestações de contas deverão conter em seu corpo, sob pena de glosa, o nome do PARCEIRO PRIVADO e seu número de inscrição o CNPJ/ME, o número do contrato de gestão, do respectivo termo aditivo, a denominação da unidade hospitalar administrada, descrição do serviço prestado, componentes deste serviço, período de execução dos serviços e número de horas aplicadas ao contrato, quando couber.
3.21. O PARCEIRO PÚBLICO realizará mensalmente, o desconto financeiro integral referente aos proventos dos servidores cedidos ao PARCEIRO PRIVADO, caso houver.
4. SISTEMÁTICA E CRITÉRIOS DE REPASSE
4.1 AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS DESVIOS NA PRODUÇÃO ASSISTENCIAL (90% do Contrato de Gestão)
4.1.1 Os ajustes dos valores financeiros decorrentes dos desvios constatados serão efetuados nos meses subsequentes aos períodos de avaliação, que ocorrerão EM REGIME SEMESTRAL ou antes, diante de necessidade da Secretaria de Estado da Saúde.
4.1.2. A avaliação e análise das atividades contratadas constantes deste documento serão efetuadas conforme explicitado na Xxxxxx XX - Repasse da atividade realizada conforme percentual de volume contratado, para o gerenciamento do HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (HECAD), a seguir apresentada. Os desvios serão analisados em relação às quantidades especificadas para cada modalidade de atividade assistencial especificada no ANEXO I (v. 000035720347) gerarão uma variação proporcional no valor do repasse de recursos a ser efetuado ao PARCEIRO PRIVADO, respeitando-se a proporcionalidade de cada tipo de despesa especificada na Tabela II deste Anexo Técnico V.
TABELA II – REPASSE DA ATIVIDADE REALIZADA CONFORME PERCENTUAL DE VOLUME CONTRATADO, PARA O GERENCIAMENTO DO HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (HECAD)
Modalidades de Contratações | Atividade Realizada | Valor a Pagar |
Internações Hospitalares | Acima do volume contratado | 100% do peso percentual das internações |
Entre 90 e 100% do volume contratado | 100% do peso percentual das internações | |
Entre 80 e 89,99% do volume contratado | 90% do peso percentual das internações | |
Entre 70% e 79,99% do volume contratado | 80% do peso percentual das internações | |
Menor do que 70% do volume contratado | 70% do peso percentual das internações | |
Cirurgias Programadas | Acima do volume contratado | 100% do peso percentual das cirurgias |
Entre 90 e 100% do volume contratado | 100% do peso percentual das cirurgias | |
Entre 80 e 89,99% do volume contratado | 90% do peso percentual das cirurgias | |
Entre 70% e 79,99% do volume contratado | 80% do peso percentual das cirurgias | |
Menor do que 70% do volume contratado | 70% do peso percentual das cirurgias | |
Atendimentos ambulatoriais | Acima do volume contratado | 100% do peso percentual dos atendimentos |
Entre 90 e 100% do volume contratado | 100% do peso percentual dos atendimentos | |
Entre 80 e 89,99% do volume contratado | 90% do peso percentual dos atendimentos | |
Entre 70% e 79,99% do volume contratado | 80% do peso percentual dos atendimentos | |
Menor do que 70% do volume contratado | 70% do peso percentual dos atendimentos | |
SADT Externo | Acima do volume contratado | 100% do peso percentual dos atendimentos |
Entre 90 e 100% do volume contratado | 100% do peso percentual dos atendimentos | |
Entre 80 e 89,99% do volume contratado | 90% do peso percentual dos atendimentos |
Entre 70% e 79,99% do volume contratado | 80% do peso percentual dos atendimentos | |
Menor do que 70% do volume contratado | 70% do peso percentual dos atendimentos |
4.2 AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO (10% do Contrato de Gestão)
4.2.1 Os valores percentuais apontados no ANEXO I (v. 000035720347) - INDICADORES DE DESEMPENHO, para valoração de cada um dos indicadores serão utilizados para o cálculo do valor variável a ser pago. Os ajustes dos valores financeiros decorrentes dos desvios constatados serão efetuados nos meses subsequentes aos períodos de avaliação, que ocorrerão EM REGIME TRIMESTRAL ou antes, mensalmente, diante de necessidade da Secretaria de Estado da Saúde.
4.2.2 Cada indicador de Desempenho acima descrito será avaliado sua performance calculando-se o PCM - Percentual de Cumprimento de Meta, conforme fórmula de cálculo de desempenho a seguir:
PCM VA x 100 VM
Onde
PCM= Percentual de Cumprimento da Meta; VA= Valor Atingido;
VM= Valor da Meta.
4.2.3 Em caso de polaridade do indicador, pode indicador, quanto menor o resultado melhor a performance, o cálculo deverá ser realizado conforme descrito na fórmula a seguir:
PCM= {1 – [(VA- VM) / VM]} x 100
4.2.4 Uma vez calculado o PCM de cada indicador, será determinada uma nota que varia de 0 (zero) a 10 (dez) para cada um, conforme regra de pontuação descrita na tabela a seguir
TABELA III - REGRA DE PONTUAÇÃO DOS INDICADORES E PROJETOS ESTRATÉGICOS
Porcentagem de execução em relação à meta | Nota de desempenho |
= 100% | 10 |
90,00% até 99,99% | 9 |
80,00% até 89,99% | 8 |
70,00% até 79,99% | 7 |
60,00% até 69,99% | 6 |
50,00% até 59,99% | 5 |
< 50,00% | 0 |
4.2.5 A pontuação global das metas de desempenho será calculada pela média das notas de cada indicador, conforme fórmula a seguir:
Σ (nota de cada indicador) Quantidade de indicadores
4.2.6 O repasse de desempenho será realizado de acordo com a pontuação global das metas de desempenho conforme percentual descrito a seguir:
4.2.7 A pontuação poderá sofrer alteração caso identificado o não cumprimento da transparência das informações a serem ofertadas pela OSS. Ressalta-se que é de TOTAL responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO o lançamento dos dados no seu SITE para análise por meio de link (este gerado pela OSS) a ser direcionado por meio de acesso ao iOS Transparência no site da SES/GO. As Organizações Sociais de Saúde deverão atender todas as solicitações necessárias à implementação desta
sistemática, observando sempre o Princípio Constitucional da Publicidade, a Lei Complementar nº 131/2009, às Leis de Acesso à Informação Federal e Estadual, Leis nº 12.527/11 e nº 18.025/13 respectivamente, à Resolução Normativa nº 13/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e à Metodologia de Avaliação da Transparência Ativa e Passiva das Organizações sem fins lucrativos que recebem recursos públicos da Controladoria-Geral do Estado.
TABELA IV - PONTUAÇÃO GLOBAL
VALOR A RECEBER DO DESEMPENHO | |
10 pontos | 100% |
9 a 9,9 pontos | 90% |
8 a 8,9 pontos | 80% |
7 a 7,9 pontos | 70% |
6 a 6,9 pontos | 60% |
Menor que 6 pontos | ZERO |
4.2.8. É esse, portanto, o sistema de repasse para a presente unidade.
ANEXO – VI
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS
Termo de Permissão de Uso de Bens Móveis que entre si celebram o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde – SES/GO, e a Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde - AGIR.
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE com sede na Xxx XX-0 xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx – Xxxxx, CNPJ nº 02.529.964/0001-57, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Saúde, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, médico, portador da CI/RG nº 1639988-1604589/SSP-GO e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominado PERMITENTE
ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE - AGIR doravante denominada simplesmente PARCEIRO PRIVADO, pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, qualificada como Organização Social de Saúde no Estado de Goiás por meio do Decreto estadual n° 5.591, de 10/05/2002, inscrita no CNPJ sob nº 05.029.600/0002-87, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx x/ Xxxxxxx XX-0, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Business, 20º andar, Goiânia - GO, neste momento representada por XXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, economista, portador da CI/RG nº 4015294 DGPC/GO, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada PERMISSIONÁRIA.
Considerando o artigo 9º da Lei nº 15.503/2005, e tendo em vista o disposto no Contrato de Gestão Emergencial nº 17/2023- SES/GO, firmado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, e a Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde - AGIR, para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, nas dependências do Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD.
Considerando tudo que consta no processo administrativo nº 202200010061991, as partes RESOLVEM firmar o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos das normas disciplinares previstas no ordenamento jurídico vigente, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Instrumento tem por objeto ceder e permitir o uso gratuito dos bens móveis, conforme inventário de bens a ser anexado a este Termo, imediatamente após assinatura do contrato de gestão emergencial e antes do início da gestão no Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD, localizado na Avenida Bela Vista, s/nº, Parque Acalanto, Goiânia - GO.
1.2. Este Termo de Permissão de Uso de Bens Móveis é parte integrante do Contrato de Gestão Emergencial nº 17/2023-SES/GO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO E USO DOS BENS MÓVEIS
2.1. A PERMISSIONÁRIA se compromete a utilizar os bens cedidos exclusivamente para atender aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
2.2. A PERMISSIONÁRIA deverá guardar/manter os bens no Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD, localizado na Avenida Bela Vista, s/nº, Parque Acalanto, Goiânia - GO somente podendo remanejá-los com a expressa autorização do PERMITENTE.
2.3. A PERMISSIONÁRIA se compromete a não emprestar, ceder, dar em locação ou em garantia, doar, transferir total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosa, provisória ou permanentemente, os direitos de uso dos bens móveis cedidos, assim como seus acessórios, manuais ou quaisquer partes, exceto se houver o prévio e expresso consentimento do PERMITENTE
2.4. Os bens móveis cedidos poderão ser alienados e/ou substituídos por outros de igual valor ou maior valor, desde que previamente autorizado pelo PERMITENTE e que tenha sido providenciada a respectiva avaliação, ficando condicionados à integração dos novos bens ao patrimônio do Estado, em substituição.
2.5. Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela PERMISSONÁRIA, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pelo PERMITENTE
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. O PERMITENTE se compromete a:
a) Por força do presente Instrumento, o PERMITENTE cede e permite o pleno uso de todos os bens móveis inventariados no anexo deste Instrumento.
3.2. A PERMISSIONÁRIA se compromete a:
a) Vistoriar os bens ora cedidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a celebração do Contrato de Gestão Emergencial nº 17/2023-SES/GO, emitindo Termo de Vistoria atestando seu bom estado de funcionamento.
b) Manter os bens cedidos em perfeito estado de higiene, conservação e funcionamento, bem como, a utilizá-los de acordo com o estabelecido neste Instrumento e no Contrato de Gestão Emergencial nº 17/2023-SES/GO.
c) Responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas dos bens cedidos, quer decorrentes de assistência técnica preventiva e/ou corretiva de forma contínua, quer decorrentes da recuperação por danos, bem como pelo ressarcimento de qualquer prejuízo proveniente de uso inadequado.
d) Não realizar quaisquer modificações ou alterações nos bens cedidos, sem a prévia e expressa anuência do PERMITENTE
e) Adquirir os insumos indispensáveis ao funcionamento e manutenção dos bens cedidos.
f) Responsabilizar-se pelas despesas com impostos, taxas, multas e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir sobre os bens cedidos, devendo encaminhar os respectivos comprovantes de recolhimento ao PERMITENTE
g) Informar imediatamente ao PERMITENTE caso os bens objeto desta Permissão sofrerem qualquer turbação ou esbulho por terceiros.
h) Comunicar ao PERMITENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas posteriormente a assinatura deste Instrumento.
i) Em caso de demanda judicial que verse sobre os bens cedidos, sendo a PERMISSIONÁRIA citada em nome próprio, deverá, no prazo legal, nomear o PERMITENTE à autoria.
j) Apresentar Boletim de Ocorrência ao PERMITENTE, devidamente registrado em unidade policial, caso ocorra furto ou roubo dos bens dados em permissão de uso.
k) Em caso de avaria provocada por terceiros, culposa ou dolosamente, deverá comunicar, imediatamente ao PERMITENTE, com a descrição pormenorizada do fato e identificação do agente causador do dano. Para o caso de dano provocado intencionalmente, deverá ser registrado Boletim de Ocorrência pelo crime de dano contra o autor do fato delituoso.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO
4.1. O presente Instrumento vigorará enquanto viger o Contrato de Gestão Emergencial nº 17/2023-SES/GO.
4.2. O PERMITENTE fará publicação do extrato deste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
5.1. Este Instrumento poderá ser alterado, nos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, inclusive para acréscimos ou
supressões, por meio de termo aditivo, devidamente justificado, e em comum acordo entre as partes, anterior ao término da vigência do Contrato, devendo para tanto ser respeitado o interesse público, desde que satisfeitas as obrigações contratuais.
CLÁUSULA SEXTA – DAS BENFEITORIAS E VISTORIA
6.1. As benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA serão incorporadas aos bens cedidos, sem que lhe assista o direito de indenização ou de retenção, salvo acordo formal em contrário.
6.2. O PERMITENTE deverá proceder vistoria nos bens cedidos, a fim de constatar o cumprimento, pela PERMISSIONÁRIA, das obrigações assumidas neste Instrumento, independentemente de aviso prévio, consulta ou notificação
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RESSARCIMENTO E DA PERMUTA
7.1. Ocorrendo avaria em qualquer dos bens cedidos e sendo desaconselhável economicamente o seu conserto, ou a hipótese de desaparecimento por furto, roubo ou extravio dos mesmos, a PERMISSIONÁRIA deverá:
a) Ressarcir o PERMITENTE no valor de mercado dos bens, em 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.
b) Adquirir outro bem, de igual valor e forma, para substituir o bem avariado, furtado ou roubado.
7.2. Os bens móveis permitidos em uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, que passam a integrar o patrimônio do Estado de Goiás, após prévia avaliação e expressa autorização do PERMITENTE, desde que satisfeitas as obrigações contratuais.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO E DA DEVOLUÇÃO
8.1. A PERMISSIONÁRIA se compromete a restituir ao PERMITENTE todos os bens cedidos, no estado normal de uso, caso ocorra à rescisão ou a extinção deste Instrumento.
8.2. A PERMISSIONÁRIA poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa, propor devolução de bens cujo uso lhe fora permitido, e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
CLÁUSULA NONA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DAS OMISSÕES
9.1. O presente Instrumento tem fundamento no artigo 9º da Lei nº 15.503/2005, regendo-se pelas disposições de Direito Civil, em especial as concernentes ao direito real de uso, aplicado supletivamente aos contratos administrativos, e, ainda, pelas cláusulas e condições estipuladas neste Termo e no Contrato de Gestão Emergencial nº 17/2023-SES/GO.
9.2. Os casos omissos ou excepcionais, assim como as dúvidas surgidas ou cláusulas não previstas neste Termo, em decorrência de sua execução, serão dirimidas mediante acordo entre as partes por meio da Comissão Interna de Chamamento Público e da Gerência de Patrimônio da SES/GO, bem como pelas regras e princípios do Direito Público e em última instância pela autoridade judiciária competente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. Os interessados poderão rescindir de comum acordo, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações no prazo que tenha vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, necessitando, porém, de notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, retornando os bens ao status quo ante.
10.2. Poderá ser rescindido unilateralmente, pelas partes, por descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, ou pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Os partícipes elegem o foro de Goiânia como competente para dirimir quaisquer divergências relacionadas ao presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem de acordo, firmam as partes o presente instrumento para que se produzam seus devidos e legais efeitos.
ANEXO – VII
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel que entre si celebram o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde – SES/GO, e a Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde - AGIR.
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE com sede na Xxx XX-0 xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx – Xxxxx, CNPJ nº 02.529.964/0001-57, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Saúde, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, médico, portador da CI/RG nº 1639988-1604589/SSP-GO e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominado PERMITENTE
ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE - AGIR doravante denominada simplesmente PARCEIRO PRIVADO, pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, qualificada como Organização Social de Saúde no Estado de Goiás por meio do Decreto estadual n° 5.591, de 10/05/2002, inscrita no CNPJ sob nº 05.029.600/0002-87, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx x/ Xxxxxxx XX-0, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Business, 20º andar, Goiânia - GO, neste momento representada por XXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, economista, portador da CI/RG nº 4015294 DGPC/GO, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada PERMISSIONÁRIA.
Considerando o artigo 9º da Lei nº 15.503/2005, e tendo em vista o disposto no Contrato de Gestão Emergencial nº 17/2023- SES/GO, firmado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, e a Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde - AGIR, para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, nas dependências do Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD.
Considerando tudo que consta no processo administrativo nº 202200010061991, as partes RESOLVEM firmar o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL, nos termos das normas disciplinares previstas no ordenamento jurídico vigente, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Instrumento tem por objeto a cessão e permissão de uso do imóvel, onde funciona o Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD, localizado na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx - XX.
1.2. Este Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel é parte integrante do Contrato de Gestão Emergencial nº 17/2023-SES/GO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO E USO DO IMÓVEL
2.1. A PERMISSIONÁRIA se compromete a utilizar o imóvel exclusivamente para atender ao Sistema Único de Saúde-SUS.
2.2. A PERMISSIONÁRIA não poderá dar qualquer outra destinação ao imóvel, que não seja o funcionamento do Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD, sob pena de responder por perdas e danos.
2.3. O bem imóvel cedido é inalienável pela PERMISSIONÁRIA
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. O PERMITENTE se compromete a:
a) Por força do presente Instrumento, dar em cedência e permitir o uso, a título gratuito, o imóvel descrito na Cláusula Primeira deste Instrumento.
3.2. A PERMISSIONÁRIA se compromete a:
a) Vistoriar o imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a celebração do Contrato de Gestão Emergencial nº 17/2023- SES/GO, emitindo Termo de Vistoria atestando seu bom estado de conservação, acompanhado de acervo fotográfico e documental relativo a situação do prédio.
b) Conservar e a zelar pelo perfeito estado do imóvel objeto deste termo, utilizando-o como se lhe pertencesse, conservando-o e fazendo com que seu uso e gozo sejam pacíficos e harmônicos, principalmente com vizinhos, e utilizá-lo de acordo com o estabelecido na cláusula segunda.
c) Assumir os encargos e ônus decorrentes da guarda e manutenção do imóvel, incluindo as benfeitorias que se fizerem necessárias.
d) Responsabilizar-se por quaisquer despesas relacionadas ao uso e gozo do imóvel, sejam despesas de água, luz, impostos, taxas,
contribuições de melhoria, enquanto o presente Instrumento estiver vigente.
e) No caso de rescisão ou extinção do Contrato de Gestão Emergencial nº 17/2023-SES/GO, restituir o imóvel cedido nas mesmas condições em que o recebeu, respeitada sua depreciação natural e o Termo de Vistoria.
f) Não emprestar, ceder, locar ou de qualquer outra forma repassar a terceiros o imóvel objeto deste Termo, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do PERMITENTE.
g) Declarar-se ciente de que este termo se tornará nulo, independentemente de ato especial, sem que lhe seja devida qualquer indenização, caso haja necessidade e comprovado interesse público, de dar destinação diversa, da prevista neste Instrumento, ao imóvel ora cedido.
h) É facultado a PERMISSIONÁRIA executar obras complementares no imóvel, ficando condicionada a apresentação de projeto para prévia análise e aprovação da área competente da Secretaria de Estado da Saúde.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO E PUBLICAÇÃO
4.1. O presente Instrumento vigorará enquanto viger o Contrato de Gestão Emergencial nº 17/2023-SES/GO.
4.2. Este instrumento poderá ser alterado, nos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, por meio de termo aditivo, desde que devidamente justificado, e anterior ao término da vigência, devendo para tanto ser respeitados o interesse público e o objeto do presente desta permissão.
4.3. A Secretaria de Estado da Saúde publicará o extrato deste Termo de Permissão de Uso, no Diário Oficial do Estado de Goiás.
CLÁUSULA QUINTA – DAS BENFEITORIAS E VISTORIA
5.1. As benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA serão incorporadas ao imóvel, sem que lhe assista o direito de indenização ou de retenção, salvo acordo formal em contrário.
5.2. O PERMITENTE deverá proceder a vistoria no imóvel cedido, a fim de constatar o cumprimento, pela PERMISSIONÁRIA,
das obrigações assumidas neste Instrumento independentemente de aviso prévio, consulta ou notificação
CLÁUSULA SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DAS OMISSÕES
6.1. O presente Instrumento tem fundamento na Lei estadual nº 15.503/2005, regendo-se pelas disposições de Direito Civil, em especial as concernentes ao direito real de uso, aplicado supletivamente aos contratos administrativos e, ainda, pelas cláusulas e condições estipuladas neste Termo e no Contrato de Gestão Emergencial nº 17/2023-SES/GO.
6.2. Os casos omissos ou excepcionais, assim como as dúvidas surgidas ou cláusulas não previstas neste Termo, em decorrência de sua execução, serão dirimidas mediante acordo entre as partes por meio da Comissão Interna de Chamamento Público, juntamente com a Gerência de Patrimônio da SES/GO, bem como pelas regras e princípios do Direito Público e em última instância pela autoridade judiciária competente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. Os interessados poderão rescindir de comum acordo, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações no prazo que tenha vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, necessitando, porém, de notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, retornando o bem ao status quo ante.
7.2. Poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes, por descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, ou pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1. Os partícipes elegem o foro de Goiânia - GO como competente para dirimir quaisquer divergências relacionadas ao presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem de acordo, firmam as partes o presente instrumento para que se produzam seus devidos e legais efeitos.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Externo, em 10/03/2023, às 12:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX Secretário (a) de Estado, em 11/03/2023, às 10:10, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx
/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador
45578405 e o código CRC 73712D55
Referência: Processo nº 202200010061991 SEI 45578405
Criado por xxxxxxxxxxxxx, versão 1 por antonioaraujo em 10/03/2023 10:11:43.
Secretaria da Saúde - SES
GOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2023 ANO 186 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.998 SUPLEMENTO
Diário Oficial 13
EXTRATO DO CONTRATO Nº 17/2023-SES/GO. Processo nº: 202200010061991. Contratante: Estado de Goiás - Secretaria de Estado da Saúde. Contratada: Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde - AGIR. Objeto: Contrato de Gestão Emergencial com vista a formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual da Criança e do Adolescente - HECAD. Valor do contrato: R$ 16.647.728,16. Dotação Orçamentária: 2850.10.302.1043.2149.03.15000100.50. Vigência: A vigência do contrato será a partir da data da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial até o dia 11/04/2023 . Signatários: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Secretário de Estado da Saúde. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde - AGIR.
Protocolo 365935
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: b580eea9
| |||||
| |||||
|
| |||||
|