CONTRATO N. 00033/2017.
CONTRATO N. 00033/2017.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, QUE FAZEM ENTRE SI XXXXX XXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX E O MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO DOURADO (MG).
Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO DOURADO (MG), pessoa jurídica de direito público interno, com sede em seu órgão administrativo, Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Dourado (MG), situada na Avenida Xxxxxxx Xxxxxxx, centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 18.675.900/0001-02, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ADALTO XXXX XXXX, brasileiro, divorciado, professor, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO e, de outro lado, a Senhora XXXXX XXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 15.478.133 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada a Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, x. 000 – xxxxxxxxxxx 00, Centro nesta cidade, doravante denominada LOCADORA, têm entre si como justo e contratado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO, atendidas as cláusulas e condições que enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Locador dá em Locação ao Locatário o imóvel de sua propriedade, localizado à Rua: Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, x. 000 – complemento 02, neste Município, o qual se encontra em perfeitas condições de higiene, limpeza, conservação, para instalação da BIBLIOTECA.
CLÁUSULA SEGUNDA
O prazo de duração será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 02 de janeiro de 2017 e término em 31 de dezembro de 2017, data em que o imóvel deverá ser entregue ao Locador devendo estar em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sob pena de se sujeitar à ação de despejo e cobrança judicial.
CLÁUSULA TERCEIRA
O imóvel destina-se para fins não residenciais, para o uso de atividades de leitura e realização de trabalhos acadêmicos, não podendo o imóvel ter outra destinação sem autorização escrita do Locador.
CLÁUSULA QUARTA
As taxas referentes a energia elétrica, serão pagos pelo Município, em nome do Locador sendo que as demais taxas bem como IPTU, agua e esgoto ficarão sob a responsabilidade do Locatário.
CLÁUSULA QUINTA
O valor de R$ 300,00 (trezentos reais), será pago até o quinto dia útil de cada mês subsequentes ao vencimento, realizando o depósito no Banco Bradesco, Agência: 2428- 7, Conta Corrente: 0550459-7, na sede da Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Dourado (MG), após prévio empenho e quitação do Locador.
I – Havendo renovação do presente, as partes poderão fixar de comum acordo novo valor para aluguel, de acordo com Art. 18 da Lei 8.245/91.
II – Não havendo entendimento quanto ao novo valor do aluguel o reajuste deverá seguir os índices do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo pelo Governo Federal, nos termos do Art. 18 da Lei 8.245/91.
CLÁUSULA SEXTA
A despesa correrá pela seguinte dotação orçamentária: Ficha 121 –
Fonte de Recurso 101.
CLÁUSULA SÉTIMA
A cessão ou transferência dos direitos do presente contrato ficará a critério da Administração Pública independente de prévia comunicação ao Locador, no entanto ficando vedado a descaracterização do imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Conservação do imóvel ora locado será por conta do locatário sem direito a ressarcimento de gastos nas despesas necessárias.
CLÁUSULA OITAVA
O Locador obriga-se por si e seus sucessores a cumprir o presente contrato e a não exigir o imóvel durante todo o prazo ajustado, salvo nos casos de infrações contratuais, reforma ou venda do imóvel, ou de acordo notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA NONA
Fica convencionada a multa de 2% (dois por cento) sobre o preço anual deste contrato para qualquer dos contratantes que faltar ao cumprimento de qualquer cláusula contratual, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA
Todas as obrigações estipuladas neste contrato, são exigíveis nos prazos e pelas formas convencionadas independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O presente contrato ficará de pleno direito, rescindido, em caso de inexecução, total ou parcial, (Artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93), assim como poderá ser feita por ato unilateral da Administração ou de forma amigável por acordo entre as partes (art. 79, 1 e 2, da Lei 8.666/93), sem que o Locador tenha direito a qualquer indenização.
PARÁGRAFO ÚNICO: Este Contrato fará parte integrante do Processo Administrativo n° 042.2017 da Dispensa de Licitação nº 024.2017, que está previsto no artigo 24, inciso X da Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Para dirimir qualquer dúvida do presente contrato, será competente o Foro da Comarca de Silvianópolis/MG.
E, por estarem justos e contratados assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor com testemunhas.
Espírito Santo do Dourado/MG, 02 de janeiro de 2017.
MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO DOURADO LOCATÁRIO
XXXXXX XXXX XXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXXX XXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX LOCADORA
Testemunhas: