CONTRATO DE CONCESSÃO Nº CSPE/03/2000 PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº CSPE/03/2000 PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
CONTRATO DE CONCESSÃO No CSPE/03/2000 PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DE SÃO PAULO E A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A.
Pelo presente instrumento de Contrato de Concessão de Serviços Públicos, as PARTES, a seguir nomeadas e ao final assinadas, de um lado o ESTADO DE SÃO PAULO, doravante designado apenas PODER CONCEDENTE, neste ato representado pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, conforme delegação expressa no art. 4º do Decreto nº 44.674, de 31 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 1º de fevereiro de 2000, neste ato representada pelo seu Comissário Geral, Xxxx Xxxx, e a Gas Natural São Paulo Sul S.A., com sede na cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Pamplona, nº 935, cj. 32, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob o no 02.863.830/0001-78, doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, representada na forma de seu Estatuto Social por seus diretores, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, RNE V211050-8, CPF 000.000.000-00, e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, RNE V223658-Q, CPF 000.000.000-00, com interveniência da Gas Natural SDG., S.A, com sede na Xx. Xxxxxx xx X'Xxxxx xx. 00 x 00, xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, representada por seu procurador, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do passaporte espanhol nº 51.820.836-L, neste instrumento designada apenas ACIONISTA CONTROLADOR, detentora do bloco de controle, equivalente a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social da CONCESSIONÁRIA, por este instrumento e na melhor forma de direito, têm entre si ajustado o presente Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, doravante designado apenas Contrato, que se regerá pelo Decreto nº 43.889, de 10 de março de 1999, pelas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 07 de julho de 1995, Lei Estadual nº 7.835, de 08 de maio de 1992, pela legislação superveniente e complementar, pelas normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE, pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, doravante designada simplesmente CSPE, e pelas condições estabelecidas nas cláusulas a seguir indicadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Este Contrato outorga e regula a concessão para a exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, nos termos do Decreto nº 44.674, de 31 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial do Estado, de 01de fevereiro de 2000.
Primeira Subcláusula - A concessão para a exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, outorgada por este Contrato, compreende os municípios relacionados no Anexo I deste Contrato, para todos os efeitos contratuais e legais e, em especial, para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação, extinção ou transferência da concessão.
Segunda Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA aceita que a exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, que lhe é outorgada, deverá ser realizada como função de utilidade pública prioritária, comprometendo-se somente a exercer outras atividades empresariais, mediante prévia e expressa autorização da CSPE, desde que não interfiram na atividade principal da CONCESSIONÁRIA e que as receitas auferidas, sejam contabilizadas em separado, nos termos da Oitava Subcláusula da Cláusula Décima Quarta, e contribuam parcialmente para o favorecimento da modicidade das tarifas dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, que serão consideradas nas revisões de que trata a Cláusula Décima Terceira deste Contrato.
Terceira Subcláusula - Quando as atividades, previstas na Segunda Subcláusula desta Cláusula, forem de produção, importação, transporte e armazenamento de gás canalizado, a CONCESSIONÁRIA poderá realizá-las, desde que com a prévia e expressa autorização da CSPE e demais organismos competentes, sob uma mesma pessoa jurídica ou mediante sociedades diferentes .
Quarta Subcláusula - Para exercício das atividades previstas na Subcláusula anterior, a CSPE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA estabeleça pessoas jurídicas distintas, quando as entender necessárias para maior transparência do negócio.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Na prestação dos serviços referidos neste Contrato, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia e observará as prescrições deste Contrato, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e da CSPE.
Primeira Subcláusula - A distribuição de gás far -se-á sob a forma canalizada e compreenderá a sua colocação a partir dos pontos de recepção da CONCESSIONÁRIA até os seus pontos de entrega aos usuários ou outros agentes.
Segunda Subcláusula - Entende-se por ponto de recepção o local físico onde ocorre a transferência da propriedade do gás para a CONCESSIONÁRIA ou, quando aplicável, a outro agente habilitado pela CSPE; e por ponto de entrega, o local em que o gás canalizado é entregue a outro agente de distribuição ou a usuário final.
Terceira Subcláusula - A instalação interna do usuário começa imediatamente após a válvula de bloqueio, à jusante do medidor, e é de responsabilidade exclusiva do usuário, que deverá construí-la e conservá-la segundo normas e regulamentos pertinentes.
Quarta Subcláusula - Para a consecução dos serviços, a CONCESSIONÁRIA deverá celebrar, diretamente com os produtores, fornec edores, transportadores, carregadores e distribuidores legalmente habilitados, mantendo ao longo do prazo de concessão, contratos de aquisição de gás e de transporte, em volumes e prazos que atendam às necessidades dos usuários, devendo tais contratos conter cláusulas e prazos que assegurem o ressarcimento dos ônus relativos aos compromissos assumidos.
Quinta Subcláusula - Os contratos de fornecimento de gás canalizado celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os usuários finais, deverão indicar, além das condiç ões gerais da prestação dos serviços:
I. a identificação do interessado;
II. a localização da unidade de consumo;
III. a pressão e as demais características técnicas do fornecimento e classificação da unidade de consumo;
IV. a capacidade requerida e os volumes a serem fornecidos e as condições de sua revisão, para mais ou para menos;
V. a indicação dos critérios de medição, tarifa teto e, se for o caso, o respectivo desconto a ser aplicado, indicação dos encargos fiscais incidentes e critério de faturamento;
VI. cláusula específica que indique a superveniência da legislação regulatória da CSPE e do PODER CONCEDENTE;
VII. especificação sobre o período de exclusividade, que não poderá contrariar o previsto nas Subcláusulas Quinta a Décima da Cláusula Quinta deste Contrato;
VIII. as condições especiais do fornecimento, se for o caso, e prazo de sua aplicação; e
IX. as penalidades aplicáveis, conforme a legislação em vigor.
Sexta Subcláusula - A prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado deverá ser em conformidade com a legislação, as normas técnicas e os regulamentos aplicáveis, tendo sempre em vista o interesse público na obtenção de serviço adequado.
Sétima Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a adotar, na prestação dos serviços, tecnologia adequada e a empregar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam níveis de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e a modicidade das tarifas.
Oitava Subcláusula - A qualidade dos serviços envolve a adoção de procedimentos e práticas, visando a melhoria da continuidade do fornecimento de gás canalizado e do atendimento a usuários, não acarretando riscos à saúde ou segurança destes e da comunidade, exceto os intrínsecos à própria atividade.
Nona Subcláusula – A segurança envolve práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários e da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada utilização do gás e a não conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à CONCESSIONÁRIA:
I. avisar de imediato à CSPE e às autoridades competentes sobre qualquer fato que, como resultado de suas atividades de concessão, ponham em risco a saúde e a segurança pública. O aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
II. na ocorrência de sinistro, avisar imediatamente à CSPE e apresentar -lhe , em um prazo de até 10 (dez) dias contados da data do seu controle, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
III. disponibilizar anualmente o programa de manutenção do sistema de distribuição de gás canalizado;
IV. manter registro de controle para supervisão, operação e manutenção de obras e instalações, que estará à disposição da CSPE;
V. capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
VI. proporcionar o auxílio que seja solicitado, pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou sinistro.
Décima Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a avisar previamente à CSPE quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços.
Décima Primeira Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a contratar e manter vigentes seguros para fazer face à cobertura de bens e pessoas, pelos riscos inerentes à exploração do serviço.
Décima Segunda Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deverá atender de imediato aos pedidos de emergência dos usuários, nos termos do Anexo II - Projeto de Qualidade, deste Contrato.
Décima Terceira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a executar, direta ou indiretamente, os serviços de contenção de vazamento de gás canalizado aos usuários e estes assumirão os custos ocasionados por vazamentos em suas instalações internas e a responsabilidade do respectivo reparo.
Décima Quarta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA atenderá os pedidos dos interessados na utilização dos serviços concedidos, nos prazos e condições fixados nas normas e regulamentos editados pelo PODER CONCEDENTE e pela CSPE, e nos termos do Anexo II - Projeto de Qualidade, deste Contrato.
Décima Quinta Subcláusula - À CONCESSIONÁRIA é vedado condicionar a ligação ou religação de unidade consumidora de gás canalizado ao pagamento de valores não previstos nas normas do serviço ou de débito não imputável ao solicitante.
Décima Sexta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a realizar, por sua conta, os projetos e as obras necessários à distribuição de gás canalizado aos interessados até o ponto de entrega.
Décima Sétima Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento discriminatório, inclusive tarifário, a usuários em situações similares.
Décima Oitava Subcláusula - Não se consideram discriminatórias diferenças de tratamento que possam existir nas seguintes situações:
I. diferentes classes e modalidades de serviços;
II. localização dos usuários; ou
III. diferentes condições de prestação do serviço.
Décima Nona Subcláusula - A CSPE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, com periodicidade que lhe seja conveniente, entre outras, as informações e documentações a seguir:
I. contratos de aquisição e transporte de gás, bem como os respectivos aditivos, desagregando o preço do gás, as tarifas de transporte, os volumes, os valores
de “take or pay”, de “ship or pay”, qualidade do gás, outros serviços e demais condições de suprimento e comerciais;
II. contrato de vendas, bem como os respectivos aditivos, desagregando o preço do gás, as tarifas de transporte, os volumes, os valores de “take or pay”, de “ship or pay”, qualidade do gás, outros serviços e demais condições de fornecimento e comerciais;
III. volume de gás transferido e armazenado;
IV. dados operativos, administrativos, contábeis, econômicos e financeiros;
V. contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com relação à prestação do serviço concedido;
VI. sobre circunstâncias que afetem ou possam afetar a prestação do serviço concedido;
VII. despacho, estado de capacidade dos sistemas e sua alocação;
VIII. programas de manutenção e segurança; e
IX. sobre a qualidade da prestação dos serviços, do produto e do atendimento comercial.
Vigésima Subcláusula - Os conteúdos dos contratos e aditivos celebrados pela CONCESSIONÁRIA referentes à aquisição de gás e transporte, bem como os de fornecimento, poderão ser divulgados pela CSPE. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda que algumas informações dos citados contratos sejam confidenciais, poderá solicitar à CSPE, fundamentando, a sua não divulgação. A CSPE analisará a solicitação, podendo divulgar a informação que estime necessária, sem prejuízo dos interesses da CONCESSIONÁRIA.
Vigésima Primeira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deverá :
I. submeter para prévia e expressa aprovação da CSPE, todos os contratos de aquisição de gás canalizado, transporte e os respectivos aditivos;
II. submeter para homologação pela CSPE, todos os contratos de fornecimento com volumes negociados superiores ao correspondente a 500.000 m3 (quinhentos mil metros cúbicos) por mês, bem como seus respectivos aditivos; e
III. incluir cláusula, em todos os contratos de fornecimento, sujeitando-os às condições estipuladas neste Contrato de Concessão e regulamentação da CSPE.
Vigésima Segunda Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA deverá considerar que a homologação ou aprovação, conforme o caso, dos contratos de aquisição ou de fornecimento futuros pela CSPE não implicará em qualquer salvaguarda ou concordância
quanto aos riscos comerciais envolvidos nos valores referentes a pagamento compulsório pelo transporte e pelo gás (cláusulas “ship or pay” ou “take or pay”) e prazos de fornecimento envolvidos;
Vigésima Terceira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deverá manter registros das solicitações e reclamações dos consumidores dos serviços de distribuição de gás canalizado, nos termos do Anexo II - Projeto de Qualidade, deste Contrato, deles devendo constar, obrigatoriamente:
I. data da solicitação ou reclamação;
II. objeto da solicitação ou o motivo da reclamação;
III. as providências adotadas, indicando as datas de atendimento e de comunicação ao interessado; e
IV. reclamações que permaneçam sem solução.
Vigésima Quarta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deverá manter um canal privilegiado de comunicação com a Ouvidoria da CSPE, objetivando, nos prazos e termos estabelecidos, a solução de reclamações que forem apresentadas a esta.
Vigésima Quinta Subcláusula - Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações, de caráter geral e aplicáveis às concessionárias de serviços públicos de distribuição de gás canalizado, expedidas pelo PODER CONCEDENTE e pela CSPE aplicar-se-ão, automaticamente, aos serviços objeto da concessão outorgada, a elas submetendo-se a CONCESSIONÁRIA, como condições implícitas deste Contrato.
Vigésima Sexta Subcláusula - Desde que o usuário atenda os requisitos referentes à segurança e às instalações dispostos neste Contrato, bem como os previstos no Regulamento e Normas Técnicas, a CONCESSIONÁRIA estará obrigada a prestar -lhe os serviços de fornecimento de gás canalizado.
Vigésima Sétima Subcláusula - Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na legislação, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter e melhorar os níveis de continuidade e qualidade do fornecimento de gás canalizado e observar os demais indicadores constantes do Anexo II - Projeto de Qualidade deste Contrato, aplicando-se, quando for o caso, a legislação superveniente.
Vigésima Oitava Subcláusula - Pela inobservância dos índices de qualidade de fornecimento, ou de outros aspectos que afetem a qualidade do serviço de distribuição de gás canalizado e atendimento comercial, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita a multas pecuniárias, aplicadas pela CSPE, nos termos das normas regulamentares e deste Contrato, as quais serão recolhidas em favor:
I. do consumidor diretamente envolvido, quando da violação de padrões de qualidade de caráter individual;
II. da CSPE, quando da violação de padrões de qualidade de caráter coletivo.
Vigésima Nona Subcláusula – Os prejuízos causados a terceiros pela manutenção ou operação inadequadas das instalações da CONCESSIONÁRIA serão de sua exclusiva responsabilidade.
Trigésima Subcláusula - Quaisquer prejuízos causados, por culpa do usuário, a si ou a terceiros, serão de sua responsabilidade, inclusive no que se refere ao custo das perdas de gás.
Trigésima Primeira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a efetuar a análise e o registro dos valores do Poder Calorífico Superior do gás, em todos os pontos de recepção.
Trigésima Segunda Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deverá calcular o Fator de Correção do Poder Calorífico, registrado nos termos da Subcláusula anterior, procedendo a ponderação dos valores registrados, em todos os pontos de recepção, com os respectivos volumes de gás, nos correspondentes períodos considerados; obtendo-se o Poder Calorífico Superior médio mensal. O cálculo do Fator de Correção do Poder Calorífico, a ser aplicado a todos os usuários, será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio mensal e o de referência nas tabelas de tarifas fixadas pela CSPE.
Trigésima Terceira Subcláusula - Até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da assinatura deste Contrato, a CONCESSIONÁRIA submeterá à CSPE para aprovação as normas técnicas, métodos e procedimentos, a serem utilizados na execução dos serviços relativos a projeto, construção, operação e manutenção do sistema de distribuição.
Trigésima Quarta Subcláusula - As normas previstas na Subcláusula anterior, devem observar como padrão mínimo o contido na norma ASME B 31.8-Gas Transmission and Distribution Piping Systems.
Trigésima Quinta Subcláusula – Na contratação de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados à Exploração dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado objeto deste Contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no respectivo segmento e, nos casos em que haja indiscutível equivalência entre as ofertas, obriga-se a assegurar preferência às empresas localizadas no território brasileiro.
Trigésima Sexta Subcláusula – Nas hipóteses de edições de regulamentações supervenientes em que houver divergências entre o exigido neste Contrato e naquelas, ressalvados os casos em que seja explicitamente estabelecida a regra a ser observada, prevalecerá sempre a condição que resultar em maior benefício ao usuário.
CLÁUSULA TERCEIRA – MEDIDORES
Os medidores de gás fornecidos aos usuários deverão ser previamente aferidos por serviço especializado da CONCESSIONÁRIA e serão instalados em local seco, ventilado, ao abrigo de substâncias ou emanações corrosivas e acessível à leitura, manutenção, verificação e fiscalização, local este adequadamente preparado pelo usuário.
Primeira Subcláusula - No caso de ser constatado erro de medição decorrente de falha no medidor, de faturamento ou de leitura, e esse erro trouxer prejuízo para a CONCESSIONÁRIA, esta poderá cobrar os valores não faturados corretamente em contas anteriores, dentro de um período de no máximo 6 (seis) meses contados da constatação, ou a partir da última aferição, prevalecendo o que for menor, aplicando-se a tarifa vigente no dia da emissão do refaturamento.
Segunda Subcláusula - Se o erro da medição constatado prejudicar o usuário, a CONCESSIONÁRIA deverá restituir-lhe os valores faturados indevidamente em contas anteriores, aplicando-se a tarifa vigente no dia da emissão do refaturamento.
Terceira Subcláusula - No caso de ser constatado furto de gás por adulteração de medidor, ligações diretas ou em paralelo ao medidor (“by-pass”), ou por outras formas, a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das ações judiciais que decidir promover contra o usuário, poderá cobrar os valores não faturados com base em estimativas de consumo calculadas a partir de medições anteriores ou posteriores à identificação das irregularidades, ou ainda, dos percentuais de consumo horário dos equipamentos ou aparelhos instalados no estabelecimento ou na residência do usuário, considerando todo o período de prática da irregularidade apurada, limitado a 24 (vinte e quatro) meses, adotando-se a tarifa vigente, acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, quando for o caso, de taxa de religação.
Quarta Subcláusula - Os agentes credenciados pela CONCESSIONÁRIA terão, a qualquer hora, livre acesso ao local dos medidores, sem prévio aviso ao usuário.
Quinta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA poderá proceder a verificação ou aferição dos medidores sempre que julgar conveniente, ficando, entretanto, os custos por sua conta.
Sexta Subcláusula - O usuário terá o direito de solicitar a verificação do funcionamento do medidor pela CONCESSIONÁRIA, estando esta obrigada a substituí-lo sempre que constatado erro de medição superior aos admitidos no item VIII.3 do Anexo II - Projeto de Qualidade. No caso em que o erro for inferior aos admitidos no citado item e houver nova solicitação do usuário em um prazo de até 2 (dois) anos, correrão por conta do usuário as despesas de verificação e de teste de aferição.
Sétima Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA poderá retirar o medidor nos casos de falta de pagamento de 3 (três) faturas consecutivas, observados os termos das Subcláusulas Primeira e Segunda da Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
O serviço de distribuição de gás canalizado somente poderá ser interrompido, ressalvado o previsto nos contratos de fornecimento, em situação de emergência ou após prévio aviso, quando ocorrer:
I. motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações - da CONCESSIONÁRIA ou do usuário;
II. atividade necessária para a manutenção, ampliação e modificação de suas obras e instalações, com prévio aviso aos usuários;
III. irregularidade praticada pelo usuário, inadequação de suas instalações, ou inadimplemento de faturas de fornecimento que, se notificado não efetuar, no prazo estabelecido os pagamentos devidos ou não cessar a prática que configure utilização irregular do gás canalizado ou, ainda, não atender à recomendação que lhe tenha sido feita para adequar suas instalações aos requisitos de segurança exigidos pelas normas técnicas, de segurança e de outras pertinentes; e
IV. caso fortuito ou força maior.
Primeira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o usuário inadimplente sobre as faturas ou contas devidas através de mensagem explícita constante da conta de fornecimento e outras formas de comunicação, não suspendendo o fornecimento em prazo inferior a 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento da fatura.
Segunda Subcláusula - A suspensão de fornecimento por falta de pagamento não exonera o usuário da quitação da sua dívida, respectiva multa, juros de mora, que incidirão sobre o montante, e despesas de corte e religação, valores esses que deverão ser pagos antes do usuário requerer a religação ou novo fornecimento.
Terceira Subcláusula - Quando a suspensão ocorrer pelos motivos previstos no inciso IV desta Cláusula, ou ainda, restringir ou modificar as características do serviço prestado, a CONCESSIONÁRIA deverá fazê-lo com o conhecimento dos usuários, divulgando o fato, imediatamente à sua ocorrência, através dos meios de comunicação de maior difusão nas localidades em tela, indicando a duração que ficará suspenso o fornecimento, restrição ou modificação, os dias e horas em que ocorrerá e as áreas afetadas.
I. Quando a suspensão, restrição ou modificação, das características dos serviços tiver previsão de se prolongar por mais de 5 (cinco) dias, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à CSPE, para a sua aprovação, o programa que se executará para enfrentar a situação.
II. O programa, previsto no inciso anterior, visará reduzir os inconvenientes aos usuários, provocados pela suspensão, restrição ou modificação dos serviços, e estabelecerá os critérios para a alocação de gás disponível entre os diferentes usos e segmentos de usuários, devendo dar prioridade aos serviços essenciais, entre outros, hospitais, escolas e presídios.
Quarta Subcláusula - Quando a suspensão ocorrer pelos motivos previstos no inciso II do “caput” desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá informar os usuários, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início das respectivas atividades, através dos meios de comunicação de maior difusão na respectiva localidade e de notificação individual, quando se tratar de escolas, presídios, hospitais e indústrias. Este aviso deverá indicar o dia, hora e duração da suspensão do serviço e a data e a hora em que este se restabelecerá, indicando com clareza os limites da área afetada.
Quinta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deve procurar realizar os trabalhos a que se refere a Subcláusula anterior nas horas e dias em que ocorra o menor consumo de gás, para afetar os usuários o menos possível.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO E CONDIÇÕES PARA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
A concessão da exploração do serviço de distribuição de gás canalizado, outorgada por este Contrato e referida na Cláusula Primeira, tem xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) anos, contado a partir da data da sua assinatura.
Primeira Subcláusula - A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, com base nos relatórios técnicos sobre regularidade e qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, por 20 (vinte) anos, mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA.
Segunda Subcláusula - O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo da concessão, acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à pr estação do serviço público de distribuição de gás canalizado, bem assim de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
Terceira Subcláusula - O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 18o (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da concessão. Na análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre os serviços prestados, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto. O deferimento do pedido levará em consideração a não constatação, em relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela CSPE, do descumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA dos requisitos de serviço adequado.
Quarta Subcláusula - A eventual prorrogação do prazo da concessão dar -se-á mediante manifestação favorável da CSPE e comprovado o interesse público.
Quinta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA terá exclusividade, no período e na área da sua concessão, do sistema de distribuição, bem como da operação deste, além da recepção e da entrega de gás canalizado.
Sexta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA terá exclusividade, no período e na área da sua concessão, na comercialização de gás canalizado a usuários dos segmentos Residencial e Comercial.
Sétima Subcláusula - Excluídos os usuários descritos na Sexta Subcláusula desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA terá exclusividade para a comercialização de gás canalizado, por um período de 12 (doze) anos para cada sistema de distribuição específico, contados da data de entrada em operação da respectiva Estação de Transferência de Custódia, ou por um período de 20 (vinte) anos contados da data da assinatura deste Contrato de Concessão, o que ocorrer primeiro.
Oitava Subcláusula – Para os fins da Sétima Subcláusula desta Cláusula, considera-se o início do período de exclusividade a data da entrada em operação de cada Estação de Transferência de Custódia, abastecendo o correspondente sistema de distribuição, sendo que as expansões ulteriores do sistema de distribuiç ão não alterarão o período de exclusividade em curso.
Nona Subcláusula – As condições e vínculos dos eventuais usuários livres pertencentes a cada sistema de distribuição, para fins de determinação do período de exclusividade, serão estabelecidas mediante regulamentação pela CSPE.
Décima Subcláusula – Os usuários que desejarem tornar-se usuários livres, nos termos de regulamentação a ser estabelecida pela CSPE, devem manifestar-se junto à CONCESSIONÁRIA, com uma antecedência mínima de dois anos, sendo que a liberação dar-se-á somente a partir da data de encerramento do período de exclusividade, nos termos da Sétima Subcláusula desta Cláusula.
Décima Primeira Subcláusula - Entende-se por usuário livre aquele que pode adquirir os serviços de comercializ ação de gás canalizado, da CONCESSIONÁRIA ou de outros prestadores, na forma da regulamentação a ser editada pela CSPE.
CLÁUSULA SEXTA- EXPANSÃO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a implantar as instalações e a amplia-las e modifica-las, de modo a garantir o atendimento da demanda de seu mercado de gás canalizado.
Primeira Subcláusula - Além das responsabilidades de investimento, estabelecidas no “caput” desta Cláusula e na Sétima Cláusula deste Contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá expandir os seus sistemas dentro de sua área de concessão, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, sempre que o serviço seja economicamente viável.
Segunda Subcláusula - Em não sendo economicamente viável a expansão, prevista na subcláusula anterior, será permitida a participação financeira de terceiros interessados referente à parcela economicamente não viável da obra, com base nas tarifas vigentes e na taxa de custo de capital fixada periodicamente pela CSPE.
Terceira Subcláusula - As instalações, as ampliações ou modificações das instalações, com extensão superior a 1.000 (mil) metros, a serem construídas com a participação financeira de terceiros, deverão ter seus projetos e custos submetidos à CSPE para a devida aprovação.
Quarta Subcláusula - Caso a solicitação de expansão não seja técnica e economicamente viável e não haja acordo entre o terceiro interessado e a CONCESSIONÁRIA, esta deverá apresentar àquele e à CSPE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação, a fundamentação econômico-financeira justificando a negativa.
Quinta Subcláusula - Caberá à CSPE analisar a fundamentação econômico-financeira apresentada pela CONCESSIONÁRIA, verificando a viabilização do pleito, definindo a participação de cada parte, sem que haja o comprometimento técnico da concessão e do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
Sexta Subcláusula - Nos casos de expansão de instalações de uso comum ou que estejam envolvidos interesses de vários usuários ou potenciais usuários, que não forem atendidos por falta de acordo entre estes e a CONCESSIONÁRIA, será, a critério da CSPE, realizada audiência pública, objetivando dirimir dúvidas e encontrar soluções.
Sétima Subclaúsula - A CSPE fiscalizará os casos em que a expansão tenha se dado com a participação financeira de terceiros interessados, ficando a CONCESSIONÁRIA sujeita às penalidades nos casos em que forem detectadas infrações no estabelecido em Normas Técnicas ou regulamentação superveniente, bem como quando forem observadas práticas que tragam prejuízos aos usuários.
Oitava Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA contabilizará à parte a parcela relativa à participação financeira de terceiros para as expansões mencionadas nas Subcláusulas anteriores, na medida em que esta será considerada para fins de depreciação, mas não será remunerada, para efeito de equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, tampouco para fins de indenização em ocorrendo a extinção, caducidade ou encampação da concessão.
CL ÁUSULA SÉTIMA - METAS
Fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a cumprir as seguintes metas mínimas, que não prevêem a participação financeira de terceiros interessados:
I. implementar o sistema de distribuição, construindo, em até 5 (cinco) anos, no mínimo, 200 km (duzentos quilômetros) de redes de distribuição de gás, excluídos ramais externos e de serviço, a partir de 03 (três) Estações de Transferência de Custódia - ETCs, conforme seguem:
a) ETC projetada na cidade de Araçoiaba da Serra,
b) ETC projetada na cidade de Itu, e
c) ETC em trecho do Gasoduto Bolívia-Brasil, no âmbito da área de concessão da CONCESSIONÁRIA; e
II. implantar, sem prejuízo do previsto no inciso anterior, até o 10º (décimo) ano, contado da data da assinatura deste Contrato, extensões de redes correspondentes a investimentos mínimos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), base fevereiro de 2000.
Primeira Subcláusula – As extensões, previstas no “caput” desta Cláusula, deverão ocorrer de maneira a contemplar, concomitantemente, diferentes segmentos de mercado, da área de concessão ora outorgada, observadas as regiões especificadas.
Segunda Subcláusula - As expansões de redes, previstas no inciso I do “caput” desta Cláusula, deverão ser implementadas conforme segue:
a) as extensões de redes, previstas nas alíneas a) e b) do inciso I do “caput” desta
Cláusula, deverão atingir o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da extensão estabelecida, no final do terceiro ano contado da data da assinatura deste Contrato de Concessão.
b) os 25% (vinte e cinco por cento) restantes da extensão de rede, previstos no inciso I do “caput” desta Cláusula, devem ser implementados a partir de Estações de Transferência de Custódia – ETCs previstas no citado inciso, atendendo, obrigatoriamente, extensão a partir da ETC prevista no inciso c).
Terceira Subcláusula – O valor previsto no inciso II do “caput” desta Cláusula será atualizado pelo índice de variação de preços obtido pela divisão do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anter ior ao da data do efetivo investimento e o do mês anterior ao da data da base, fevereiro/2000. Na hipótese de extinção do índice e não havendo um sucedâneo, a CSPE estabelecerá novo índice a ser adotado para esta finalidade e, se for o caso, a forma de cálculo.
Quarta Subcláusula – As extensões de redes , previstas no inciso II do “caput” desta Cláusula, deverão ser implementadas conforme segue:
a) extensão de rede a partir de Estação de Transferência de Custódia – ETC a ser projetada, além daquelas previstas no inciso I do “caput” desta Cláusula, em trecho do gasoduto Bolívia/Brasil entre, inclusive, os municípios de Itapetininga e Itapirapuã Paulista;
b) extensão de rede a partir de Estação de Transferência de Custódia – ETC a ser projetada, além daquelas previstas no inciso I do “caput” desta Cláusula, em trecho do Gasoduto Bolívia/Brasil, no âmbito da área de concessão da CONCESSIONÁRIA.
Quinta Subcláusula – A implementação da extensão de rede prevista na alínea “b” da Subcláusula anterior deverá ocorrer até o sétimo ano contado da data da assinatura deste Contrato.
Sexta Subcláusula – A implementação prevista na Subcláusula anterior poderá, alternativamente, no prazo previsto, desde que proposta até o terceiro ano da data da assinatura deste Contrato e aprovada pela CSPE, ser substituída pela expansão das redes de distribuição até o município de Botucatu.
Sétima Subcláusula – Na hipótese da implementação prevista na Subcláusula anterior, relativa à alternativa de expansão até o município de Botucatu, fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a investir, no mínimo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no cumprimento da meta prevista na alínea “a” da Quarta Subcláusula desta Cláusula, e, para os investimentos necessários à expansão em tela e para fins exclusivos de cômputo do
cumprimento do investimento mínimo exigido no inciso II desta Cláusula, fica atribuído o limite máximo de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Os valores mencionados nesta Subcláusula serão atualizados nos termos da Terceira Subcláusula desta Cláusula.
Oitava Subcláusula – As localizações das Estações de Transferência de Custódia – ETC a serem projetadas devem ser previamente aprovadas pela CSPE.
Nona Subcláusula – Para fins de cumprimento das metas previstas nesta Cláusula, somente serão consideradas as redes de sistemas de distribuição com diâmetro mínimo de 4’ (quatro polegadas) e critérios de projetos que considerem demandas de distribuição de gás canalizado para, pelo menos, 10 (dez) anos contados da data do início da entrada em operação da correspondente Estação de Transferência de Custódia.
Décima Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à CSPE, anualmente, até o último dia útil do mês de outubro, Plano Qüinqüenal de Investimentos e Obras adequado com as obrigações previstas nesta Cláusula, em que fique expresso o compromisso com a segurança, a qualidade do serviço e a busca permanente da satisfação dos usuários, existentes e potenciais, dos diferentes segmentos de mercado, em toda a área de concessão, e, especialmente, quando a expansão contemplar o segmento residencial, demonstrar que a tecnologia e a estrutura técnica são adequadas para a implantação e operação do sistema de distribuição que atenderá este segmento, bem como os requisitos previstos no Anexo II – Projeto de Qualidade.
Décima Primeira Subcláusula – O Plano de Investimentos, de que trata a Subcláusula anterior, deverá conter o Plano para Cumprimento das Metas e ser detalhado, para o primeiro ano, mês a mês, e para os subseqüentes, ano a ano. Adicionalmente, deverá ser apresentada separata contendo o Plano para Cumprimento das Metas.
Décima Segunda Subcláusula - A CSPE realizará avaliação anual, cotejando os resultados alcançados com aqueles planejados.
Décima Terceira Subcláusula - A avaliação a ser realizada pela CSPE, prevista na Subcláusula anterior, levará em conta o pleno atendimento de todas as metas estabelecidas neste Contrato.
Décima Quarta Subcláusula - Visando o estabelecido nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA submeterá à CSPE para aprovação, em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da assinatura deste Contrato, o seu Plano para Cumprimento das Metas para os 10 (dez) anos previstos , que deverá conter cronograma, descrição dos materiais e serviços, bem como as respectivas estimativas dos valores econômico-financeiros do custo para sua execução, detalhando, para o primeiro ano, mês a mês, e para os subseqüentes, ano a ano.
Décima Quinta Subcláusula - A CSPE analisará o Plano para Cumprimento das Metas, exigido na Subcláusula anterior, verificando se o cronograma proposto atende às exigências desta Cláusula, inclusive no que se refere ao atendimento de todos os segmentos e abrangência de toda a área de concessão, observando se os valores financeiros previstos contemplam os materiais e serviços necessários à execução das obras e se os custos financeiros são compatíveis com os praticados no mercado. Deverá constar, de forma expressa, o valor total, em reais, necessário para a realização do Plano para Cumprimento das Metas.
Décima Sexta Subcláusula - A CSPE, após a análise prevista na Subcláusula anterior, aprovará o Plano para Cumprimento das Metas, desde que este demonstre-se adequado para o atendimento do previsto nesta Cláusula e evidencie que os valores apresentados sejam compatíveis com o necessário para realização das obras. O valor total apresentado e aprovado para o cumprimento das metas previstas nesta Cláusula será a referência para o estabelecimento da garantia de cumprimento de metas e para aplicação de eventuais multas pelo seu não cumprimento.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Além de outras obrigações decorrentes de lei e das normas regulamentares específicas, constituem encargos da CONCESSIONÁRIA inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos:
I. fornecer serviços de distribuição de gás canalizado a usuários localizados em sua área de concessão, nos pontos de entrega definidos nas normas dos serviços, pelas tarifas aprovadas pela CSPE, nas condições estabelecidas nos respectivos contratos de fornecimento e nos níveis de qualidade, segurança e continuidade estipulados na legislação, nas normas específicas e neste Contrato;
II. realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação dos serviços concedidos, a reposição de bens, operando as instalaç ões e equipamentos correspondentes, de modo a assegurar a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas. Quando for necessária a realização de obras no seu sistema, para possibilitar o fornecimento solicitado, a CONCESSIONÁRIA informará, por escrito, ao interessado, as condições para a execução dessas obras e o prazo de sua conclusão, observadas as normas do PODER CONCEDENTE e da CSPE e o previsto neste Contrato;
III. organizar e manter registro e inventário dos bens vinculados à concessão e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, vedado à CONCESSIONÁRIA aliená-los, cedê-los a qualquer título ou dá-los em garantia sem a prévia e expressa aprovação da CSPE;
IV. organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos usuários;
V. cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o PODER CONCEDENTE e a CSPE, e perante os usuários e terceiros, pelos eventuais danos causados em decorrência da exploração dos serviços;
VI. atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela CSPE, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos serviços, inclusive quanto ao pagamento dos valores relativos à fiscalização dos serviços concedidos, fixados pela CSPE, em conformidade com o art. 13 da Lei Complementar no 833, de 17 de outubro de 1997;
VII. permitir aos encarregados da fiscalização da CSPE, especialmente designados, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como aos seus dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
VIII. prestar contas à CSPE, anualmente, da gestão dos serviços concedidos, mediante relatório, na forma a ser estabelecida pela CSPE e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas;
IX. prestar contas aos usuários, anualmente, da gestão dos serviços concedidos, fornecendo informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação acessíveis aos usuários da sua área de concessão;
X. observar a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais conseqüências de seu descumprimento;
XI. permitir a usuários, nos termos deste Contrato e em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes e supervenientes, o livre acesso não discriminatório a seu sistema de distribuição, observada a capacidade operacional do sistema, mediante o pagamento pelo serviço de distribuição de gás canalizado;
XII. permitir que seja instituída servidão permanente e gratuita de acesso, a partir do gasoduto de transporte, de dutos de sistema de distribuição de gás canalizado, em favor de outras distribuidoras de gás canalizado do Estado de São Paulo, por solicitação destas e mediante homologação da CSPE;
XIII. permitir que seja instituída servidão permanente e gratuita de acesso de sistema de distribuição de gás canalizado, em favor de outras distribuidoras de gás canalizado do Estado de São Paulo, por solicitação destas e mediante homologação da CSPE;
XIV. publicar, em jornais de grande circulação no Estado de São Paulo, valores médios das tarifas praticadas nas diversas atividades do segmento Industrial, nos termos e a critério exclusivo da CSPE; e
XV. publicar, periodicamente, suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação específica.
Primeira Subcláusula - Fica vedado à outra distribuidora que se utilizar das servidões de acesso, referidas nos inciso XII e XIII desta cláusula, promover qualquer conexão na área de concessão da CONCESSIONÁRIA.
Segunda Subcláusula - A distribuidora, que se utilizar das servidões de acesso, a que se refere os incisos XII e XIII desta cláusula, deverá, mediante outorga, promover desapropriações e instituir servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço ou de obra vinculados à instalação de dutos, sistema de distribuição e demais equipamentos necessários, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes.
Terceira Subcláusula - A distribuidora, responsável por qualquer instalação mencionada na Subcláusula anterior, deverá manter e operar as instalações de sua propriedade em condições de segurança para os bens e as pessoas, arcando com todos os ônus que possam advir.
Quarta Subcláusula - Compete à CONCESSIONÁRIA captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação dos serviços públicos regulados neste Contrato.
Quinta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a submeter à prévia aprovação da CSPE qualquer alteração do Estatuto Social que implique a transferência de ações ou mudança do controle acionário da sociedade.
Sexta Subcláusula - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela CONCESSIONÁRIA, serão regidas pelas disposições do direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
Sétima Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA submeterá à CSPE, até o último dia útil do mês de outubro do ano em exercício, o seu Plano de Investimento Qüinqüenal, contemplando as implantações de novas instalações, as ampliações e modificações das existentes do seu sistema de distribuição de gás canalizado, observado o previsto na Décima Subcláusula da Cláusula Sétima.
Oitava Subcláusula - Todas as obrigações a serem cumpridas pela CONCESSIONÁRIA, que envolverem documentos a serem apresentados, devem sê-lo no idioma português,
ressalvados os casos em que se tratar de original em idioma estrangeiro, caso este em que o original deve ser acompanhado da respectiva tradução. Neste caso, em havendo discrepância entre o original e a tradução, prevalecerá o entendimento desta última.
Nona Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA procederá a escrituração de suas contas de acordo com Plano de Contas padronizado, a ser estabelecido pela CSPE.
Décima Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA deverá criar programas especiais, no segmento Residencial, para os usuários aposentados e desempregados, no tocante a tarifas de consumo mínimo e procedimentos para prorrogação de prazo de vencimento de contas e suspensão do fornecimento.
Décima Primeira Subcláusula – Caberá à CONCESSIONÁRIA implementar medidas que tenham por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado, bem como programas de treinamento, enfocando a eficiência e segurança na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás, nos termos a serem estabelecidos em regulamentação expedida pela CSPE.
Décima Segunda Subcláusula – Para assegurar o direito do usuário dos serviços de distribuição de gás canalizado, fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a instituir e manter Ouvidoria e Comissão de Ética, nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999, além das demais obrigações previstas na citada Lei.
CLÁUSULA NONA - PRERROGATIVAS DA CONCESSIONÁRIA
Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA gozará, na prestação dos serviços públicos que lhe são concedidos, das seguintes prerrogativas:
I. utiliz ar, durante o prazo da concessão, os terrenos de domínio público e construir neles acesso e instituir as servidões que se tornarem necessárias à exploração dos serviços concedidos, com sujeição aos regulamentos administrativos;
II. promover, mediante outorga, desapropriações e instituir servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço ou de obra vinculados aos serviços concedidos, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes;
III. instituir servidão permanente e gratuita de acesso, a partir do gasoduto, de dutos de sistema de distribuição de gás canalizado em seu favor em áreas de concessão de outras distribuidoras de gás canalizado, mediante homologação pela CSPE; e
IV. permitir que seja instituída servidão permanente e gratuita de acesso de sistema de distribuição de gás canalizado, em favor de outras distribuidoras de gás canalizado do Estado de São Paulo, por solicitação destas e mediante homologação da CSPE.
Primeira Subcláusula - As prerrogativas decorrentes da prestação dos serviços objeto deste Contrato não conferem à CONCESSIONÁRIA imunidade ou isenção tributária, ressalvadas as situações expressamente indicadas em norma legal específica.
Segunda Subcláusula - Observadas as normas legais e regulamentares específicas, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante aprovação da CSPE, oferecer, em garantia de contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão que lhe é conferida, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, observando-se o disposto na Cláusula Oitava, inciso III do presente Contrato.
Terceira Subcláusula - Fica vedado à CONCESSIONÁRIA, quando utilizar das servidões de acesso, referidas nos incisos III e IV desta Cláusula, promover qualquer conexão na área de concessão de outra distribuidora.
Quarta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA, quando se utilizar das servidões de acesso, a que se referem os inciso III e IV desta Cláusula, deverá promover, mediante outorga, desapropriações e instituir servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço ou de obra vinculados à instalação de dutos e demais equipamentos necessários, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes.
Quinta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA, no que se refere às instalações mencionadas na Subcláusula anterior, deverá mantê-las e operá-las em condições de segurança para os bens e as pessoas, arcando com todos os ônus que possam advir.
Sexta Subcláusula - As implantações de instalações dos sistemas de distribuição de gás canalizado da CONCESSIONÁRIA, as suas ampliações e modificações, previstas nas Cláusulas Sexta e Sétima deste Contrato, bem como as suas demais atividades associadas, quando for o caso, incorporar -se-ão à concessão, regulando-se pelas disposições deste Contrato e pelas normas legais e regulamentares da prestação do serviço público de gás canalizado, vigentes e supervenientes, e deverão obedecer aos procedimentos legais específicos, às normas técnicas aplic áveis e às exigidas pelo PODER CONCEDENTE e pela CSPE, bem como o Código de Obras dos Municípios envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I. receber serviço adequado;
II. receber do PODER CONCEDENTE, da CSPE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III. obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do PODER CONCEDENTE e da CSPE;
IV. levar ao conhecimento do Poder Público, da CONCESSIONÁRIA e da CSPE as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço;
VI. contribuir para a permanência das boas condições dos bens através dos quais lhes são prestados os serviços, bem como manter e operar as instalações internas de sua propriedade em condições de segurança para os bens e as pessoas;
VII. zelar pelos medidores de gás instalados pela CONCESSIONÁRIA; e
VIII. pagar pontualmente as faturas expedidas pela CONCESSIONÁRIA, relativas ao serviço prestado.
Subcláusula Única - Quando a CONCESSIONÁRIA negar o acesso ao serviço a um usuário tendo capacidade disponível ou oferecer o serviço em condições discriminatórias, a parte afetada poderá solicitar a intervenção da CSPE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONDIÇÕES DAS TARIFAS APLICÁVEIS NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Pela prestação dos serviços que lhe são concedidos por este Contrato, a CONCESSIONÁRIA cobrará as tarifas tetos fixadas pela CSPE.
Primeira Subcláusula – Para fins deste Contrato, entende-se por tarifas tetos as margens de distribuição máximas fixadas pela CSPE, adicionados dos custos disciplinados neste Contrato, que poderão ser cobradas dos diversos segmentos de usuários e suas respectivas classes; as tarifas tetos autorizadas são as estabelecidas na Portaria CSPE nº 028, de 23 de fevereiro de 2000, e subseqüentes.
Segunda Subcláusula - Fica facultado à CONCESSIONÁRIA cobrar tarifas inferiores às tetos fixadas pela CSPE, nos seguintes termos:
I. desde que não implique pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro;
II. resguardadas as condições constantes na Déc ima Sétima Subcláusula da Cláusula Segunda;
III. além das demais condições desta Subcláusula, quando se tratar dos segmentos dos usuários Residencial e Comercial:
a) deverá submeter à aprovação da CSPE os descontos, bem como suas alterações e eventuais extinções;
b) a CSPE para a aprovação levará em conta, ainda, o enquadramento de descontos em propostas da CONCESSIONÁRIA, objetivando promoções comerciais temporárias, programas de incentivo à expansão do consumo, e programas de pesquisa, desenvolvimento e de melhoria da eficiência energética.
Terceira Subcláusula - A prática de tarifas inferiores às tetos fixadas, em qualquer segmento e classe tarifária, terão como limite mínimo a manutenção da viabilidade econômico-financeira do fornecimento contratado, devendo ser informadas à CSPE.
Quarta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA reconhece que as tarifas tetos vigentes, conforme Portarias publicadas pela CSPE, em conjunto com as regras de reajuste e revisão e demais condições estabelecidas neste Contrato, são suficientes, nesta data, para a adequada prestação dos serviços concedidos, para a realização das metas e para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
Quinta Subcláusula – A regulamentação prevê revisões tarifárias ao final de cada período de 5 (cinco) anos, denominado ciclo, sendo que o primeiro deles iniciar-se-á no dia da assinatura deste Contrato e encerrar -se-á no último dia do 5º (quinto) ano, os demais, numerados seqüencialmente, serão subseqüentes ao ciclo inicial. A revisão tarifária compreende o nível e a estrutura, bem como alterações de segmentos e classes das tarifas vigentes.
Sexta Subcláusula - As tarifas tetos constantes das tabelas tarifárias, fixadas pela CSPE e vigentes na data de assinatura deste Contrato, referem -se à Margem de Distribuição (Md) máxima, à qual serão acrescentados o preço do Gás (Pg) e o preço do Transporte (Pt). O preço do Gás (Pg) e o preço do Transporte (Pt) poderão ser considerados agrupados quando os contratos de suprimentos vigentes assim o estabeleçam.
Sétima Subcláusula - Os valores das Margens de Distribuição (Md) serão reajustados com periodicidade anual, a contar da “Data de Referência Anterior”, sendo esta definida da seguinte forma:
I. no primeiro reajuste, a data de assinatura deste Contrato; e
II. nos reajustes subseqüentes, a data de início da vigência do último reajuste.
Oitava Subcláusula - A periodicidade de reajuste de que trata a Subcláusula anterior poderá ocorrer em prazo inferior a um ano, caso a legislação assim permita, adequando- se a “Data de Referência Anterior” à nova periodicidade estipulada.
Nona Subcláusula - O cálculo do preço do Gás (Pg) e do preço do Transporte (Pt) considerará os seus respectivos custos médios ponderados pelos volumes, contratados pela CONCESSIONÁRIA junto a todos os seus supridores, ressalvado o previsto na Décima Subcláusula desta Cláusula.
Décima Subcláusula - O custo médio ponderado do preço do Gás (Pg) e do preço do Transporte (Pt) para os usuários dos segmentos Termoelétrica (TE) e Cogeração (CG) será calculado separadamente dos volumes destinados aos demais segmentos de usuários e considerará os preços e demais condições de aquisição contratados para os segmentos de usuários Termoelétrica (TE) e Cogeração (CG).
Décima Primeira Subcláusula - Em ocorrendo variações no preço do Gás (Pg) ou do Transporte (Pt), no período compreendido entre a “Data de Referência Anterior” e a da ocorrência do reajuste subseqüente, os valores correspondentes às diferenças, a maior ou a menor, obtidos e que tenham sido aprovados pela CSPE, serão contabilizados em separado e atualizados através de uma das taxas básicas de juros fixadas pelo Banco Central, a ser eleita pela CSPE, considerando, no reajuste, os valores apurados.
Décima Segunda Subcláusula - A apuração dos preços, volumes e demais parâmetros será sempre realizada em base mensal, para obtenção dos valores de (Pg) e (Pt), no período correspondente.
Décima Terceira Subcláusula - Ocorrendo variações nos custos do preço do Gás (Pg) ou do preço do Transporte (Pt), contratados ou destinados aos segmentos de usuários Termoelétrica (TE), Cogeração (CG) ou Grandes Usuários (GU), poderão ser repassadas às correspondentes tarifas tetos, nos termos da Décima Sexta Subcláusula desta Cláusula, por iniciativa da CSPE ou por solicitação da CONCESSIONÁRIA, sendo que neste caso a CSPE manifestar -se-á em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do pleito.
Décima Quarta Subcláusula - A CSPE publicará a metodologia de cálculo para estabelecimento da nova estrutura tarifária, considerando a alocação de custos e respectivos segmentos de usuários, e que será aplicada a partir da primeira revisão tarifária, nos termos da Cláusula Décima Terceira.
Décima Quinta Subcláusula - Os segmentos de usuários, vigentes na data de assinatura deste Contrato, são os seguintes:
1. Residencial;
2. Comercial;
3. Industrial;
4. Grandes Usuários: consumo médio mensal contratual equivalente a, no mínimo,
500.000 m3 (quinhentos mil metros cúbicos);
5. Termoelétrica: consumo médio mensal contratual equivalente a, no mínimo,
1.000.000 m3 (um milhão de metros cúbicos);
6. Cogeração: consumo médio mensal contratual equivalente a, no mínimo,
1.000.000 m3 (um milhão de metros cúbicos);
7. Gás Natural Veicular; e
8. Interruptível.
Décima Sexta Subcláusula - A CSPE poderá, a qualquer tempo, proceder a revisão das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, sem prejuízo dos reajustes e revisões previstos neste Contrato, caso hajam variações, para mais ou para menos, significativas nos custos da CONCESSIONÁRIA.
Décima Sétima Subcláusula – A CSPE poderá limitar os repasses dos preços de aquisição do gás e transporte aos usuários finais quando estes se verificarem excessivos, utilizando-se da análise dos elementos abaixo, que estiverem disponíveis ou ainda que se configurarem representativos:
a) verificação do preço de aquisição do gás realizado pela CONCESSIONÁRIA;
b) custo e condições das alternativas viáveis de suprimento da CONCESSIONÁRIA; ou
c) preços de aquisição do gás repassados a outros usuários finais por outras concessionárias.
Décima Oitava Subcláusula - No atendimento do disposto no §3º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987/95, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura deste Contrato, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.
Décima Nona Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deve propor, para aprovação pela CSPE, as tarifas específicas que serão praticadas nos contratos de aquisição e transporte de gás canalizado ou dos serviços de distribuição que celebrar com outros agentes de distribuição.
Vigésima Subcláusula - É vedado à CONCESSIONÁRIA cobrar dos usuários de gás canalizado, sob qualquer pretexto, valores superiores àqueles fixados ou aprovados pela CSPE.
Vigésima Primeira Subcláusula - Havendo alteração unilateral do Contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, a CSPE deverá restabelecê-lo, a partir da data da alteração, mediante comprovação da CONCESSIONÁRIA.
Vigésima Segunda Subcláusula - A CSPE poderá criar modalidades tarifárias em segmentos e classes de fornecimento que venham a incentivar a otimização e melhoria do fator de carga do sistema de distribuição da CONCESSIONÁRIA.
Vigésima Terceira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA exibirá em todas as Faturas e Contas de Gás dos usuários a aplicação do Fator de Correção relacionado ao Poder Calorífico Superior, nos termos do registro previsto nas Subcláusulas Trigésima Primeira e Trigésima Segunda da Cláusula Segunda deste Contrato.
Vigésima Quarta Subcláusula - As tarifas aplicadas a que se refere este Contrato prevêem sempre o conteúdo energético do gás fornecido, ainda que os valores das tabelas contidas nas Portarias relativas às tarifas, vigentes por ocasião da celebração deste Contrato, se refiram a volumes em m3 do gás canalizado fornecido. Dessa forma, o volume fornecido deverá, sempre, ser corrigido nos termos da Vigésima Terceira Subcláusula desta Cláusula, sem prejuízo das correções por outros fatores, tais como, pressão, temperatura e supercompressibilidade.
Vigésima Quinta Subcláusula - A CSPE aprovará as taxas e encargos pelos serviços correlatos à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado da CONCESSIONÁRIA.
Vigésima Sexta Subcláusula – Os demais serviços cobráveis serão submetidos à CSPE para regulamentação.
Vigésima Sétima Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA divulgará, a partir da sua entrada em operação, mediante publicação na imprensa de grande circulação, e colocará à disposição dos usuários as tabelas de tarifas fixadas pela CSPE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- TARIFAS APLICÁVEIS, NO PRIMEIRO CICLO, NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
As tarifas tetos vigentes fixadas pela CSPE serão as consideradas para a aplicação na prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no primeiro ciclo.
Subcláusula Única - O reajuste tarifário será aplicado sobre a Margem de Distribuição (Md) da “Data de Referência Anterior”, conforme segue:
T = Pg + Pt + Md . VP
Onde:
T = tarifa teto;
Pg = preço do gás alocado à tarifa, observadas as Subcláusulas Nona a Décima Segunda da Cláusula Décima Primeira;
Pt = preço do transporte alocado à tarifa, observadas as Subcláusulas Nona a Décima Segunda da Cláusula Décima Primeira;
Md = margem de distribuição alocada à tarifa;
VP = índice de variação de preços obtido pela divisão dos índices do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data do reajuste em processamento e o do mês anterior à “Data de Referência Anterior”. Na hipótese de não haver um índice sucedâneo, a CSPE estabelecerá novo índice a ser adotado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TARIFAS APLICÁVEIS, A PARTIR DO SEGUNDO
CICLO, NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
As tarifas tetos a serem aplicadas na prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado serão reguladas através de uma metodologia de margem máxima de distribuição, doravante denominada Margem Máxima (MM), que dará à CONCESSIONÁRIA oportunidade de obter uma rentabilidade apropriada sobre o seu investimento.
Primeira Subcláusula – A metodologia visa permitir à CONCESSIONÁRIA a obtenção de receitas suficientes para cobrir os custos adequados de operação, manutenção, impostos, exceto os impostos sobre a renda, encargos e depreciação, relacionados com a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, bem como uma rentabilidade razoável.
Segunda Subcláusula – Quando a Margem Obtida pela CONCESSIONÁRIA for distinta da Xxxxxx Xxxxxx (MM) autorizada pela CSPE será procedida a compensação da diferença, nos termos da Terceira Subcláusula desta Cláusula.
Terceira Subcláusula - A CSPE regulará as tarifas de distribuição de gás canalizado, conforme segue:
I. inicialmente, fixando, para todos os anos do ciclo, uma Margem Máxima (MM) inicial;
II. a cada ano a Margem Máxima (MM) será reajustada de acordo com as variações do índice de inflação e de um fator de eficiência;
III. ao final de cada ano, a Margem Obtida será calculada e comparada com a Margem Máxima (MM) aprovada pela CSPE; se a Margem Obtida for maior que a Margem Máxima (MM), a CSPE compensará a diferença, reduzindo a Margem Máxima (MM) a ser aplicada no ano seguinte;
IV. ao final de cada ciclo serão revistos os parâmetros utilizados, com base na previsão para o próximo ciclo, determinando-se, em conseqüência, nova Margem Máxima (MM) inicial;
V. os parâmetros utilizados no cálculo da Margem Máxima (MM) inicial para cada ciclo não considerarão rentabilidades obtidas em ciclos anteriores; e
VI. excepcionalmente, serão aplicadas reduções ou elevações da Margem Máxima (MM), em periodicidade diferente da prevista no inciso III desta Subcláusula, conforme seguem:
a) será aplicada, no início do quarto ano do segundo ciclo, uma redução ou elevação na Margem Máxima (MM) com base nas Margens Obtidas, nos três primeiros anos deste segundo ciclo. Neste caso, as diferenças apuradas, do primeiro ao terceiro ano, terão seus valores atualizados, nos termos da Décima Oitava Subcláusula desta Cláusula, procedendo-se as adaptações necessárias;
b) será aplicada, no início do primeiro ano do terceiro ciclo, uma redução ou elevação na Margem Máxima (MM) com base nas Margens Obtidas, no quarto e quinto ano deste segundo ciclo. As diferenças apuradas, no quarto e quinto anos, terão seus valores atualizados, nos termos da Décima Oitava Subcláusula desta Cláusula, procedendo-se as adaptações necessárias.
Quarta Subcláusula - A Margem Máxima (MM t) para o ano t do ciclo será expressa em reais por m3 e será calculada conforme segue:
MM t = P t + K t , sendo: P t = X x - 0 [0 x (XX - X)]
Onde:
VP: variação do índice de inflação no ano t (percentual), obtido pela divisão dos índices do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data do reajuste em processamento e o do mês anterior ao da “Data de Referência Anterior”. Na hipótese de não haver um índice sucedâneo, a CSPE estabelecerá novo índice a ser adotado;
X: fator de eficiência (percentual);
P t: valor da Margem Máxima (MM) inicial (P0), expresso em reais por m3, inicial, sucessiva e atualizada anualmente pelo fator (VP - X) até o ano t ;
P 0 : valor inicial da Xxxxxx Xxxxxx (MM) autorizada pela CSPE e definido por ocasião de cada revisão em cada ciclo. No primeiro ano de cada ciclo, o valor de P 1 é igual ao de P 0 ; e
K t : Termo de Ajuste para garantir o cumprimento da Margem Máxima (MM) aplicada no ano t, expressa em reais por m3.
Quinta Subcláusula – A CSPE aprovará P0 após avaliar a receita requerida para cobrir os custos permitidos à CONCESSIONÁRIA, no ciclo, e levando em conta os seguintes fatores:
I. estabelecimento de tarifas apropriadas e estáveis para os usuários; e
II. a oportunidade para a CONCESSIONÁRIA obter uma remuneração apropriada para os seus ativos.
Sexta Subcláusula – Para fixar o valor P0 a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer à CSPE um plano de negócios que contenha, dentre outras, as seguintes informações:
1. valor da base de ativos da empresa, de acordo com o Plano de Contas a ser publicado pela CSPE;
2. o Plano de Investimento (físico e financeiro), incluindo investimentos em reposição de ativos e novas instalações;
3. receitas e custos operacionais, não operacionais e financeiros;
4. informação relativa a custos históricos e volume de gás canalizado distribuído;
5. projeções de gás canalizado a ser distribuído; e
6. custo médio ponderado do capital projetado;
Sétima Subcláusula – As informações, previstas nos itens 2, 3, 5 e 6 da Sexta Subcláusula desta Cláusula, considerarão um período abrangendo o ciclo em estudo e o seguinte, sendo que no último ciclo da concessão, poderá ser informado somente o plano de negócios para os próximos 5 (cinco) anos, visando a adequação ao possível encerramento do prazo da concessão.
Oitava Subcláusula - A CSPE revisará a base de ativos apresentada pela CONCESSIONÁRIA para garantir que somente sejam incluídos ativos relacionados com a prestação do serviço, e que a depreciação tenha sido calculada adequadamente.
Nona Subcláusula - A CSPE revisará as projeções de custo e o volume de gás a ser distribuído em relação a:
1. a consistência interna;
2. tendências históricas;
3. comparações com parâmetros nacionais e internacionais da indústria de gás; e
4. a consistência com as projeções realizadas por outras distribuidoras em condições similares.
Décima Subcláusula - Para permitir à CONCESSIONÁRIA a oportunidade de obter uma rentabilidade apropriada sobre sua base de ativos, a CSPE levará em conta:
1. a razão dívida/capital próprio da CONCESSIONÁRIA; e
2. o custo de oportunidade do capital.
Décima Primeira Subcláusula - A CSPE considerará, entre outros, para determinar o custo de oportunidade do capital:
1. a rentabilidade de empresas similares no País e em outros países; e
2. as condições de rentabilidade para os investimentos no País;
Décima Segunda Subcláusula - A CSPE, na análise de rentabilidade, tomará como base modelos de análise de risco financeiro, geralmente, utilizados no mercado.
Décima Terceira Subcláusula - A Margem Máxima (MM) será reajustada anualmente de acordo com as variações do índice de inflação (VP), obtido pela divisão dos índices do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data do reajuste em processamento e o do mês anterior ao da “Data de Referência Anterior”. Na hipótese de não haver um índice sucedâneo, a CSPE estabelecer á novo índice a ser adotado.
Décima Quarta Subcláusula – A CSPE estabelecerá um fator de eficiência (Fator X) para a CONCESSIONÁRIA, que se manterá fixo para os 5 (cinco) anos subseqüentes, e que levará em conta a tendência do incremento de sua eficiência operacional ao longo do período.
Décima Quinta Subcláusula – A CSPE considerará para calcular a tendência do incremento da eficiência (Fator X) da CONCESSIONÁRIA:
1. tendência histórica da eficiência da CONCESSIONÁRIA;
2. padrões internacionais de eficiência na indústria;
3. índices de produtividade de longo prazo;
4. economias de escala; e
5. comparações com outras concessionárias no País.
Décima Sexta Subcláusula – O Termo de Ajuste K é utilizado para corrigir os desvios anuais existentes entre a Margem Máxima (MM) e a Margem Obtida pela CONCESSIONÁRIA e será aplicado anualmente somente quando a Margem Obtida pela CONCESSIONÁRIA exceder a Xxxxxx Xxxxxx (MM) autorizada pela CSPE.
Décima Sétima Subcláusula – O Termo de Ajuste K reduzirá a Margem Máxima (MM) do ano t, em um montante equivalente ao valor atualizado da receita adicional obtida, quando a Margem Obtida pela CONCESSIONÁRIA em t – 1 for maior que a Xxxxxx Xxxxxx (MM) autorizada pela CSPE para esse ano.
Décima Oitava Subcláusula – O Termo de Ajuste (K t) para o período t será expresso em reais por m3 e será calculado da seguinte forma:
K t = [(MM t-1 – MO t-1) (1+ r t-1) V t-1 ] / Vt
Onde:
MM t-1: Margem Máxima (MM), no ano t – 1, expressa em reais por m3; MO t-1: Margem Obtida, no ano t – 1, expressa em reais por m3;
r t-1: taxa de juros média anual, no ano t – 1;
V t : volume anual previsto para o ano t, expresso em m3; e V t-1 : volume anual distribuído, no ano t –1, expresso em m3.
Décima Nona Subcláusula – A taxa de juros será indicada pela CSPE, dentre as taxas básicas de juros fixadas pelo Banco Central. Na hipótese de deixar de ser fixada uma taxa básica pelo Banco Central, a CSPE estabelecerá uma taxa alternativa.
Vigésima Subcláusula – A partir do terceiro ciclo, quando a Margem Obtida pela CONCESSIONÁRIA, em t – 1, for menor ou igual a Xxxxxx Xxxxxx (MM) autorizada pela CSPE, para esse ano, o Termo de Ajuste K será igual a zero, ressalvado o disposto na
Subcláusula Vigésima Sexta desta Cláusula. Excepcionalmente, no segundo ciclo é admitido o Termo de Ajuste K positivo.
Vigésima Primeira Subcláusula – As Margens Máximas do segundo, terceiro e quinto anos, do segundo ciclo, não serão afetadas pelo Termo de Ajuste (K), mas serão reajustadas pelas variações dos índices de inflação e pelo fator X.
Vigésima Segunda Subcláusula – Para que a CSPE verifique o cumprimento da metodologia de Xxxxxx Xxxxxx (MM), a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar anualmente o cálculo da Margem Obtida durante o ano.
Vigésima Terceira Subcláusula – A Margem Obtida, no ano t, (MO t) será expressa em reais por m3 e será calculada da seguinte forma:
MO t = (RT t + RCD t) / V t
Onde:
RT t : receita relativa à margem das tarifas tetos no ano t (em reais) aplicadas aos volumes distribuídos a tarifas tetos;
RCD t : receita calc ulada através da aplicação da margem das tarifas tetos aos volumes distribuídos a tarifas com descontos (em reais); e
V t : volume anual distribuído no ano t (em m3), incluindo o volume vendido a tarifas tetos e vendas com desconto.
Vigésima Quarta Subcláusula – A receita derivada das tarifas, para cada contrato com desconto, (RCD jt), estimada com a tarifa teto, no ano t, será expressa em reais e será calculada de acordo com a forma abaixo. A receita total das tarifas referentes aos contratos com descontos (RCD t) é obtida a partir da soma dos valores dos RCD jt obtidos.
RCD jt = MT jt . VD jt
Onde:
MT jt : margem relativa à tarifa teto imputada ao contrato j no ano t (em reais/m3); e VD jt : volume anual distribuído sob o contrato j, no ano t (em m3).
Vigésima Quinta Subcláusula – Se houver alteração das tarifas tetos durante o ano, RT e RCD serão calculadas, multiplicando-se os volumes distribuídos pelas margens médias ponderadas, em ambos os tipos de receitas, dos correspondentes segmentos e classes, durante o ano, sendo o ponderador os volumes distribuídos em cada um dos períodos de vigência das tarifas tetos.
Vigésima Sexta Subcláusula – Quando o volume distribuído no ano for 10% (dez por cento) menor ao volume distribuído no ano anterior, a CSPE poderá autorizar um ajuste na fórmula para o cálculo da Margem Obtida, desde que esta condição não tenha sido computada nas projeções previstas na Subcláusula Sexta desta Cláusula, para fins do cálculo de P 0.
Vigésima Sétima Subcláusula – Uma vez aprovada a Margem Máxima (MM) para o ciclo, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter a tabela de tarifas tetos para aprovação pela CSPE, que a analisará tendo em vista as seguintes condições: a) compatibilidade com a Margem Máxima (MM) da CONCESSIONÁRIA; b) que não haja discriminação indevida entre usuários; e c) não se estabeleça subsídios entre os diferentes serviços de distribuição de gás canalizado. A tabela de tarifas tetos será aprovada e fixada pela CSPE.
Vigésima Oitava Subcláusula - As Margens de Distribuição (Md), a partir do Segundo Ciclo, serão alocadas à tarifa da seguinte forma:
1. encargo do usuário por fatura emitida;
2. encargo por capacidade por m3 de gás canalizado distribuído; e
3. encargo volumétrico por m3 de gás canalizado distribuído.
Vigésima Nona Subcláusula - As tarifas tetos agregarão a Margem de Distribuição (Md), os preços do Gás (Pg) e os do Transporte (Pt).
Trigésima Subcláusula – As tarifas praticadas inferiores às tetos fixadas, em qualquer um dos ciclos, terão como limite mínimo o custo da prestação do serviço do fornecimento contratado, ficando os descontos sujeitos à verificação pela CSPE, que poderá exigir as respectivas planilhas, que justifiquem os custos da prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A exploração dos serviços objeto deste Contrato será fiscalizada e controlada pela CSPE e pelo PODER CONCEDENTE e, quando possível, com a cooperação dos usuários.
Primeira Subcláusula - A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA, nas áreas administrativa, contábil, comercial, técnica, econômica e financeira, podendo a CSPE estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações ou procedimentos que considere incompatíveis com as exigências na prestação do serviço adequado.
Segunda Subcláusula - A Fiscalização elaborará relatórios, com a periodicidade máxima de 3 (três) anos, devendo indicar todas as observações relativas aos serviços prestados
pela CONCESSIONÁRIA, incluindo qualquer inobservância de cláusulas deste Contrato e/ou normas regulamentares pertinentes.
Terceira Subcláusula - Os servidores da CSPE, órgão fiscalizador, ou os seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso a projetos, obras, instalações e equipamentos vinculados aos serviços, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste Contrato.
Quarta Subcláusula - A Fiscalização técnica e comercial dos serviços de gás canalizado abrange:
I. a execução de projetos, obras e instalações;
II. a exploração dos serviços;
III. a observância das normas legais e contratuais;
IV. o desempenho da prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado no tocante à qualidade e continuidade do fornecimento efetuado a usuários finais, nos termos do Anexo II - Projeto de Qualidade, deste Contrato;
V. a execução dos programas de incremento à oferta de gás canalizado e à eficiência do seu uso;
VI. a estrutura de atendimento a consumidores e de operação e manutenção do sistema de distribuição e demais instalações; e
VII. o acesso aos contratos celebrados com usuários e supridores.
Quinta Subcláusula - A Fiscalização contábil abrange, dentre outros:
I. o exame de todos os lançamentos e registros contábeis;
II. o exame do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis da CONCESSIONÁRIA; e
III. o controle dos bens vinculados à concessão, sob administração da CONCESSIONÁRIA.
Sexta Subcláusula - Serão submetidos, em separado, ao exame e à aprovação da CSPE, todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e seu ACIONISTA CONTROLADOR, direto ou indireto, ou empresas coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias e serviços, bem assim os contratos celebrados:
I. com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
II. com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA.
Sétima Subcláusula - A fiscalização econômico-financeira compreenderá o exame das operações financeiras realizadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida.
Oitava Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deverá separar as informações contábeis relativas às atividades de produção, importação, armazenamento, distribuição e comercialização, bem como às demais atividades não correlatas, de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, possibilitando identificar as receitas, os custos e as despesas de operação.
Nona Subcláusula - A CSPE poderá determinar à CONCESSIONÁRIA a rescisão de qualquer contrato por ela celebrado, quando verificar que dele possam resultar danos aos serviços concedidos ou tratamento discriminatório a usuários.
Décima Subcláusula - A fiscalização da CSPE não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA, quanto à adequação das suas obras e instalações, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
Décima Primeira Subcláusula - O não atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades autorizadas pelas normas dos serviços e as demais definidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes aos serviços e instalações de distribuição de gás canalizado, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita às penalidades de advertência ou multa previstas no presente Contrato e no Decreto nº 43.036, de 14 de abril de 1998.
Primeira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA estará sujeita à penalidade de multa no valor máximo, por infração, de 2% (dois por cento) do valor do seu faturamento anual, ressalvado o previsto na Quinta Subcláusula desta Cláusula.
Segunda Subcláusula – No que se refere ao Projeto de Qualidade, Anexo II deste Contrato, as penalidades de multas que a CONCESSIONÁRIA estará sujeita são aquelas previstas no referido anexo.
Terceira Subcláusula - As penalidades serão aplicadas pela CSPE mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA direito de defesa.
Quarta Subcláusula - Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e condições estabelecidos pela fiscalização, a CSPE promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
Quinta Subcláusula - As penalidades aplicadas, sem prejuízo da obrigação de cumprimento das respectivas metas, pela não realização nos prazos e formas estabelecidos na Cláusula Sétima deste Contrato, consistirão em multas de, guardando proporção com a gravidade da infração, até 10% (dez por cento) sobre os valores das parcelas das metas não cumpridas pela CONCESSIONÁRIA, cujos valores previstos foram estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA e, nos termos da Décima Sexta Subcláusula da Cláusula Sétima deste Contrato, aprovados pela CSPE.
Sexta Subcláusula - Os valores das parcelas das metas não cumpridas, previstos na Subcláusula anterior, serão atualizados pelo índice de variação de preços obtido pela divisão do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior ao da data da aplicação da multa e o do mês anterior ao da apresentação do Plano para Cumprimento das Metas, nos termos da Décima Quarta Subcláusula da Cláusula Sétima. Na hipótese de não haver um índice sucedâneo, a CSPE estabelecerá novo índice a ser adotado e se for o caso, a forma para calculá-lo.
Sétima Subcláusula – As parcelas das metas não cumpridas pela CONCESSIONÁRIA poderão, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, ser por ele implementadas, sendo que os valores efetivamente despendidos serão cobrados da CONCESSIONÁRIA, acrescidos de taxa de administração de 10% (dez por cento), sem prejuízo do previsto na Subcláusula Quinta desta Cláusula, além das demais penalidades estabelecidas neste Contrato, inclusive a sujeição à caducidade da concessão.
Oitava Subcláusula - Caso a CONCESSIONÁRIA não recolha as multas, previstas na
Quinta Subcláusula desta Cláusula, poderá ser executada a garantia para cumprimento de metas nos termos da Vigésima Cláusula deste Contrato.
Nona Subcláusula - Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração ou recomendação do PODER CONCEDENTE e da CSPE para regularizar a prestação dos serviços, poderá ser decretada a caducidade da concessão, independentemente da apuração das responsabilidades da CONCESSIONÁRIA pelos fatos que motivaram a medida.
Décima Subcláusula - O valor correspondente às multas aplicadas serão atualizados pelo índice de variação de preços obtido pela divisão do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data da aplicação da multa, e
o do mês anterior ao da data do efetivo pagamento. Na hipótese de não haver um índice sucedâneo, a CSPE estabelecerá novo índice a ser adotado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO E ENCAMPAÇÃO
DOS SERVIÇOS
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, poderá ocorrer a intervenção na concessão, para assegurar a prestação adequada dos serviços, ou o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas legais, regulamentares e contratuais.
Primeira Subcláusula - A intervenção será determinada por decreto do Governador do Estado, que designará o Interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a publicação do decreto, o correspondente procedimento administrativo, para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
Segunda Subcláusula - Se o procedimento administrativo não se concluir dentro de 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a administração dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTINÇÃO DA CONCESS ÃO E REVERSÃO DOS
BENS VINCULADOS
A concessão para exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, regulada por este Contrato, considerar -se-á extinta, observadas as normas legais específicas:
I. pelo advento do termo final do Contrato;
II. pela encampação do serviço;
III. pela caducidade;
IV. pela rescisão;
V. pela anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga; ou
VI. em caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
Primeira Subcláusula - O advento do termo final deste Contrato opera, de pleno direito, a extinção da concessão, facultando-se à CSPE, a seu exclusivo critério, prorrogar o presente Contrato até a assunção da nova concessionária.
Segunda Subcláusula - Extinta a concessão, operar-se-á, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens e instalações vinculados ao serviço, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e determinação do montante da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores contábeis e as datas de sua incorporação ao patrimônio do Estado.
Terceira Subcláusula - Para efeito da reversão, consideram-se bens e instalações vinculados aqueles realizados pela CONCESSIONÁRIA e efetivamente utilizados na prestação dos serviços.
Quarta Subcláusula - Verificada qualquer das hipóteses de inadimplência previstas na legislação específica e neste Contrato, o PODER CONCEDENTE, com base em aprovação da CSPE, promoverá a declaração de caducidade da concessão, que será precedida de processo administrativo para verificação das infrações ou falhas da CONCESSIONÁRIA, assegurado amplo direito de defesa e garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços.
Quinta Subcláusula - O processo administrativo, acima mencionado, não será instaurado até que tenha sido dado à CONCESSIONÁRIA inteiro conhecimento, em detalhes, de tais infrações contratuais, bem como tempo suficiente para providenciar as correções de acordo com os termos deste Contrato.
Sexta Subcláusula - Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, o PODER CONCEDENTE poderá retomar os serviços, mediante encampação, após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados pela CONCESSIONÁRIA para garantir a continuidade e a atualidade dos serviços.
Sétima Subcláusula - A decretação de caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE ou para a CSPE, qualquer responsabilidade com relação a ônus, encargos ou compromissos com terceiros que tenham sido contratados pela CONCESSIONÁRIA, tampouco com relação aos empregados desta.
Oitava Subcláusula - Alternativamente à declaração de caducidade, poderá o PODER CONCEDENTE ou a CSPE restringir a área da concessão ou desapropriar as ações de controle/participação controladora da CONCESSIONÁRIA e levá-lo a leilão público. Nesse último caso, o valor apurado no leilão será transferido ao ACIONISTA CONTROLADOR, até o montante líquido da indenização que lhe seria devida no caso da caducidade.
Nona Subcláusula - Mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, poderá a CONCESSIONÁRIA promover a rescisão deste Contrato, no caso de
descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, das normas aqui estabelecidas. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA não poderá interromper a prestação dos serviços enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decretar a extinção do Contrato.
Décima Subcláusula - O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável deste Contrato, será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.
Décima Primeira Subcláusula - Em qualquer hipótese de extinção da concessão, o PODER CONCEDENTE poderá assumir, imediatamente, a prestação dos serviços, para garantir a sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO VERTICAL
A CONCESSIONÁRIA não poderá fornecer, a empresas a ela vinculadas (controladas, controladora e coligada) volume superior a 30% (trinta por cento) do volume total de sua aquisição de gás canalizado.
Primeira Subcláusula – A limitação prevista no “caput” desta Cláusula aplicar -se-á após 6 (seis) anos contados da data da assinatura deste Contrato ou quando a Concessionária atingir o volume total de aquisição de 7.000.000 m3/dia (sete milhões de metros cúbicos por dia), o que ocorrer primeiro.
Segunda Subcláusula - As participações dos diversos agentes, vínculos e periodicidade, para os efeitos desta Cláusula, serão regulamentadas pela CSPE.
Terceira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer as limitações impostas, a qualquer tempo, pela legislação e regulamentação que estabeleçam limites para a integração vertical das atividades relacionadas com as da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROMISSOS DO CONTROLADOR
O controlador declara aceitar e submeter-se, sem qualquer ressalva, às condições e cláusulas deste Contrato, obrigando-se a introduzir no Contrato Social ou Estatuto Social da CONCESSIONÁRIA disposição no sentido de não transferir, ceder ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as ações ou participações que fazem parte do Controle da Empresa, sem a prévia concordância da CSPE.
Subcláusula Primeira - Na hipótese de transferência, integral ou parcial, de ações que fazem parte do controle acionário, o(s) novo(s) acionista(s) controlador(es) deverá(ão) assinar termo de anuência e submissão às Cláusulas deste Contrato e às normas legais e regulamentares da concessão.
Subcláusula Segunda - Em se tratando de sociedade limitada, serão consideradas, para todos os fins deste Contrato, as participações do controlador no capital social da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS METAS
A CONCESSIONÁRIA fornecerá à CSPE, para a cobertura de suas correspondentes obrigações previstas na Sétima Cláusula deste Contrato, Garantia de Cumprimento das Metas com vigência até a realização de todas a metas previstas na supracitada Cláusula.
Primeira Subcláusula - A garantia referida no “caput” será de 10% (dez por cento) do valor previsto na Décima Sexta Subcláusula da Cláusula Sétima, na modalidade de caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro ou fiança bancária, a critério da CONCESSIONÁRIA.
Segunda Subcláusula - É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a integridade da garantia quanto à sua liquidez, credibilidade, validade, valor aquisitivo da moeda e sua correspondência, a qualquer tempo, ao do valor definido na Primeira Subcláusula desta Cláusula, mesmo nos casos de execução parcial da citada garantia.
Terceira Subcláusula - A apresentação da Garantia de Cumprimento de Metas deverá ser feita em até 20 (vinte) dias depois da aprovação pela CSPE do Plano para Cumprimento das Metas, prevista na Décima Sexta Subcláusula da Cláusula Sétima, sem prejuízo das demais penalidade cabíveis e sob pena de rescisão deste Contrato.
Quarta Subcláusula - A CSPE poderá deduzir as multas e outras penalidades previstas neste instrumento, relativas à execução do previsto na Sétima Cláusula deste Contrato, da Garantia de Cumprimento de Contrato.
Quinta Subcláusula - Periodicamente, os valores da Garantia de Cumprimento de Metas poderão ser revistos, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA e por acordo das partes, reduzindo proporcionalmente em função do cumprimento das metas previstas na Sétima Cláusula deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Tendo em vista a regulação dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, a CONCESSIONÁRIA:
I. deverá implantar Plano de Contas, adequando o seu sistema contábil nos termos da Portaria CSPE nº 022, de 19/11/99, e regulamentação superveniente;
II. a CONCESSIONÁRIA poderá implantar, em caráter provisório, sistemas de propano-ar em regiões distantes de Estações de Transferência de Custódia, nos prazos e demais condições regulamentadas na correspondente autorização prévia a ser emitida pela CSPE.
III. a CONCESSIONÁRIA, mediante prévia autorização da CSPE, poderá praticar tarifas desequalizadas com as tetos estabelecidas em áreas distantes das Estações de Transferência de Custódia, desde que por prazos pré definidos e limitados em regulamentação a ser editada.
IV. para todos os fins deste Contrato, considerar-se-á como início de operação de sistema de distribuição o primeiro suprimento a partir da respectiva Estação de Transferência de Custódia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO DO CONTRATO
As partes elegem, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca da Capital, para qualquer ação ou medida judicial originada ou referente a este Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
Dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à sua assinatura, a CONCESSIONÁRIA providenciará:
I. a publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, do extrato deste Contrato, que será registrado e arquivado na CSPE;
II. o registro deste Contrato em Cartório de Registro e Títulos de Pessoa Jurídica.
Subcláusula Única – Após as providências previstas nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA remeterá, ato contínuo, à CSPE o extrato da publicação e uma via deste Contrato devidamente registrado.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 4 (quatro) vias de igual teor e valor, que são assinadas pelo PODER CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA e pelo ACIONISTA CONTROLADOR, juntamente com as testemunhas abaixo, para os devidos efeitos legais.
São Paulo, em 31 de maio de 2000.
PODER CONCEDENTE, REPRESENTADO PELA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA - CSPE:
Zevi Kann
Comissário Geral
PELA CONCESSIONÁRIA:
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Diretor Diretor
PELA GAS NATURAL SDG., S.A., ACIONISTA CONTROLADOR:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Procurador
TESTEMUNHAS :
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Arce
End.: X. Xxxx Xxxxxx, 000 – Xxx Xxxxx - XX RG. nº: 2.550.634
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx
End.: X. Xxxx Xxxxxx, 0000, 00x xxxxx – Xxx Xxxxx - XX OAB-SP. nº: 151.042
ANEXO I
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS
Os municípios que compõem a área de concessão são os que se seguem:
1 ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA
2 ALAMBARI
3 ALUMÍNIO
4 ANGATUBA
5 ANHEMBI
6 APIAÍ
7 ARAÇARIGUAMA
8 ARAÇOIABA DA SERRA
9 ARANDU
10 AREIÓPOLIS
11 AVARÉ
12 BARÃO DE XXXXXXXX
13 BARRA DO CHAPÉU
14 BARRA DO TURVO
15 BOFETE
16 BOITUVA
17 BOM SUCESSO DE ITARARÉ
18 BOTUCATU
19 XXXX
00 CAJATI
21 CAMPINA DO MONTE ALEGRE
22 CANANÉIA
23 CAPÃO BONITO
24 CAPELA DO ALTO
25 XXXXXXXXX XXXXX
26 CERQUILHO
27 CESÁRIO LANGE
28 CONCHAS
29 CORONEL MACEDO
30 ELDORADO
31 FARTURA
32 GUAPIARA
33 GUAREÍ
34 IARAS
35 IBIÚNA
36 IGUAPE
37 ILHA COMPRIDA
38 IPERÓ
39 IPORANGA
40 ITABERÁ
41 ITAÍ
42 ITAÓCA
43 ITAPETININGA
44 ITAPEVA
45 ITAPIRAPUÃ PAULISTA
46 ITAPORANGA
47 ITARARÉ
48 ITARIRI
49 XXXXXXXX
00 XXX
51 JACUPIRANGA
52 JUMIRIM
53 JUQUIÁ
54 LARANJAL PAULISTA
55 MAIRINQUE
56 MANDURI
57 MIRACATU
58 NOVA CAMPINA
59 PARANAPANEMA
60 PARDINHO
61 PARIQUERA-AÇU
62 XXXXX XX XXXXXX
63 PEREIRAS
64 PIEDADE
65 PILAR DO SUL
66 PIRAJU
67 PORANGABA
68 PORTO FELIZ
69 PRATÂNIA
70 QUADRA
71 REGISTRO
72 RIBEIRA
73 RIBEIRÃO BRANCO
74 RIBEIRÃO GRANDE
75 RIVERSUL
76 SALTO
77 SALTO DE PIRAPORA
78 SÃO MANUEL
79 SÃO MIGUEL ARCANJO
80 SÃO ROQUE
81 SARAPUÍ
82 SARUTAIÁ
83 SETE BARRAS
84 XXXXXXXX
00 TAGUAÍ
86 TAPIRAÍ
87 TAQUARITUBA
88 XXXXXXXXXX
00 XXXXX
90 TEJUPÁ
91 TIETÊ
92 TORRE DE PEDRA
93 VOTORANTIM
ANEXO II DO
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº CSPE/03/2000
PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
PROJETO DE QUALIDADE
QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
I . CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A sistemática de controle da Qualidade do Serviço de Distribuição de GÁS, aqui descrita, prevê a sua implantação em etapas sucessivas, tendo sido contemplado para o seu desenvolvimento os seguintes enfoques: a qualidade do produto e do serviço, a segurança do fornecimento e a qualidade do atendimento comercial.
O controle da qualidade será executado considerando indicadores e padrões individuais e coletivos, sendo que a violação dos padrões definidos poderá gerar penalidades a serem recolhidas em favor dos Usuários ou da CSPE. Adicionalmente, a referida sistemática considera a possibilidade de inclusão de novos indicadores e respectivos padrões, a qualquer momento, a critério da CSPE.
Os procedimentos para coleta, análise e encaminhamento dos indicadores à CSPE estão apresentados nos Apêndices deste Anexo, sendo válidos para todas as etapas de implementação detalhadas a seguir.
Para a adequada compreensão do exposto neste Anexo, devem ser consideradas as definições apresentadas no Apêndice G.
II. ETAPAS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
• Etapa de Implantação: contemplará o período inicial da concessão, com duração de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato de Concessão.
Nesta etapa deverão ser preparados pela CONCESSIONÁRIA, os sistemas e procedimentos operacionais que serão utilizados para registrar o histórico dos indicadores, cujos padrões serão controlados a partir da etapa seguinte, com exceção dos indicadores PCS, CFQ, PRESSÃO e todos os indicadores de Segurança no Fornecimento. Ainda nesta etapa poderão ser definidos novos indicadores para acompanhamento e controle nas etapas subsequentes.
• Etapa de Transição: contemplará o período de 24 meses subsequentes à Etapa de Implantação, no que se refere a qualidade do produto e do serviço e a segurança do fornecimento, e de 12 meses após a mesma data, no tocante a qualidade do atendimento comercial, servindo, em ambos os casos, para que a CSPE possa exercer o controle e a fiscalização de forma eficiente.
Nesta etapa serão controlados os indicadores cujos padrões já estiverem definidos neste documento, bem como aqueles cujos padrões foram fixados na etapa de implantação.
Ao final desta etapa a CSPE reavaliará todos os indicadores e seus respectivos padrões, podendo a seu exclusivo critério, mante-los, alterá-los, reduzi-los ou ampliá-los, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços de distribuição de Gás Canalizado através da fixação de novos padrões para os indicadores existentes e, caso julgue oportuno, o estabelecimento de novos indicadores.
• Etapa de Maturidade : será iniciada a partir do término da etapa de transição, devendo ser dada continuidade ao controle dos padrões dos indicadores fixados pela CSPE ao final da etapa anterior.
A CSPE realizará, a partir do início desta etapa, revisões a cada 5 (cinco) anos, que poderão resultar em novos padrões para os indicadores existentes ou outros que venham a ser adotados. A seu exclusivo critério e sem obediência à periodicidade mencionada, revisões extraordinárias poderão ser praticadas pela CSPE, na ocorrência de fato que justifique alterações em padrões e indicadores de qualidade.
III. INDICADORES DE QUALIDADE DO PRODUTO E DO SERVIÇO
III.1. Indicadores para a Etapa de Implantação
III.1.a. Indicadores Controlados
Os indicadores referentes à CONCESSIONÁRIA como um todo e cada um de seus grupos de Usuários, são expressos através de valores contínuos, mensais e/ou anuais, devendo ser apurados pela CONCESSIONÁRIA e enviados periodicamente à CSPE.
Mediante estudos e análises específicas a serem conduzidas nesta etapa, serão definidos pela CSPE os procedimentos para controle de outros indicadores e, particularmente, a metodologia para o cálculo das porcentagens das perdas comerciais, técnicas e totais de GÁS, conforme procedimentos constantes do Apêndice C.
Deste modo, a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar as informações e os dados necessários para a realização de tais estudos e análises. A partir desses elementos serão criadas condições para a implementação do controle desses parâmetros na etapa de transição.
Os indicadores individuais são controlados pelo Usuário ou, então, levantados através de auditorias efetuadas pela CSPE, sendo que a CONCESSIONÁRIA deverá manter, à disposição dos interessados, registros de reclamações dos Usuários.
a) PRESSÃO
A pressão do Gás Canalizado deverá ser controlada a partir de medições feitas nas ETC’s e nas ECP’s, quando for de caráter coletivo, tomando por base o Plano de Operação do Sistema de Distribuição a ser enviado pela Concessionária à CSPE, no prazo de 180 dias a partir da data de assinatura do Contrato de Concessão, bem como os procedimentos constantes do Apêndice A.
Deverão ser acrescidos ao plano, acima referido, as medições de caráter individual, que deverão ocorrer no ponto de entrega de cada Usuário, em conformidade com os critérios apresentados no Apêndice A.
O indicador de PRESSÃO terá o seu padrão, efetivamente, controlado a partir de 180 dias do início da distribuição de gás canalizado na área de concessão.
b) PCS e CFQ – Poder Calorífico Superior e Características Físico Químicas do GÁS
O PCS e as CFQ do GÁS no Sistema de Distribuição serão monitorados e analisados, hora a hora, dia a dia, durante todo o período de concessão, nas ETC’s e ECP’s, objetivando estabelecer os parâmetros básicos para definir, dentre outros aspectos, o correto valor do volume do GÁS a ser faturado.
A frequência e periodicidade, acima mencionadas, estarão sujeitas a revisão da CSPE, uma vez comprovada a impossibilidade de tais medições.
A CONCESSIONÁRIA deverá manter o Sistema de Distribuição sob supervisão, de forma a permitir a coleta de dados que subsidiem a realização de auditorias por sua conta e a pedido da CSPE.
III.1.b. Indicadores Acompanhados
a) PPC, PPT e PPTG – Porcentagem de Perdas Comerciais, Porcentagem de Perdas Técnicas e Porcentagem de Perdas Totais de GÁS
O controle destes indicadores se dará, basicamente, através de registros que a CONCESSIONÁRIA deve manter e encaminhar periodicamente à CSPE, com relação ao volume total de GÁS comprado e ao volume total de GÁS faturado, bem como ao volume de GÁS produzido e ao consumo próprio.
III.2. Indicadores para a Etapa de Transição
III.2.a - Indicadores Controlados
Ao final da etapa de implantação, todos os indicadores de interesse estarão disponíveis com o grau de desagregação desejado, assim como os padrões dos indicadores para cada grupo de Usuários. Nesta etapa, os padrões a serem exigidos permitirão à CONCESSIONÁRIA atingir o nível desejado de excelência na Qualidade do Serviço de Distribuição de GÁS.
A Tabela I, a seguir, apresenta a relação de indicadores a serem controlados.
Tabela I - Indicadores controlados na etapa de transição
a) já definidos
Indicador | Abrangência | Período de Apuração |
PRESSÃO | CONCESSIONÁRIA/grupos de Usuários e individual | Contínuo |
PCS | CONCESSIONÁRIA/grupos de Usuários | Contínuo |
CFQ | CONCESSIONÁRIA/grupos de Usuários | Contínuo |
b) a definir
Indicador | Abrangência e Período de Apuração |
PPC – Porcentagem de Perdas Comerciais | A definir na etapa de implantação |
PPT – Porcentagem de Perdas Técnicas | A definir na etapa de implantação |
PPTG – Porcentagem de Perdas Totais de GÁS | A definir na etapa de implantação |
IV . PADRÕES DOS INDICADORES DE QUALIDADE DO PRODUTO E DO SERVIÇO
IV.1. Padrões para a Etapa de Implantação
a) PRESSÃO
A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à CSPE, no prazo de 180 dias após a assinatura do Contrato de Concessão, o Plano de Operação do Sistema de Distribuição a ser construído para atendimento dos diferentes segmentos do mercado existente na área de concessão, definindo entre outras informações as classes de pressão (baixa, média e alta), com as respectivas pressões nominal e máxima (no Sistema de Distribuição e no ponto de entrega).
Os valores de PRESSÃO estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA serão adotados como padrão, já na etapa de implantação, a partir da aprovação, pela CSPE, do plano acima mencionado.
b) PCS e CFQ – Poder Calorífico Superior e Características Físico Químicas do GÁS
Os padrões para os indicadores PCS e CFQ considerados neste Anexo são os constantes do Grupo M (médio) especificado no regulamento técnico da portaria 41/98, da Agência Nacional do Petróleo - ANP, ou a que vier sucedê-la.
c) PPC, PPT e PPTG - Porcentagem de Perdas Comerciais, Porcentagem de Perdas Técnicas e Porcentagem de Perdas Totais de GÁS
Nesta etapa, como não estão estabelecidos padrões para as porcentagens de perdas de GÁS, não haverá aplicação de penalidades. Com base nos resultados apurados nesta etapa, tais padrões e as correspondentes penalidades serão fixados, pela CSPE, para vigorarem na etapa de maturidade.
IV.2. Padrões para a Etapa de Transição
Nesta etapa, os padrões a serem exigidos permitirão à CONCESSIONÁRIA aprimorar o nível da qualidade do produto e do serviço.
a) PRESSÃO
Os padrões de classes de pressão definidos para a etapa anterior deverão ser mantidos.
b) PCS e CFQ – Poder Calorífico Superior e Características Físico Químicas do GÁS
Todos os padrões de PCS e CFQ da etapa anterior deverão ser mantidos.
c) PPC, PPT e PPTG - Porcentagem de Perdas Comerciais, Porcentagem de Perdas Técnicas e Porcentagem de Perdas Totais de GÁS
Os padrões a serem exigidos nesta etapa serão definidos pela CSPE até o final da etapa de implantação.
IV.3. Padrões para a Etapa de Maturidade
Nesta etapa, os padrões a serem exigidos permitirão à CONCESSIONÁRIA atingir o nível desejado de excelência na qualidade do produto e do serviço.
a) PRESSÃO
Os padrões de classes de pressão, reavaliados e definidos ao final da etapa anterior, deverão ser adotados a partir do início desta etapa.
b) PCS e CFQ – Poder Calorífico Superior e Características Físico Químicas do GÁS
Todos os padrões de PCS e CFQ da etapa anterior deverão ser mantidos.
c) PPC, PPT e PPTG - Porcentagem de Perdas Comerciais, Porcentagem de Perdas Técnicas e Porcentagem de Perdas Totais de GÁS
Os padrões a serem exigidos nesta etapa serão reavaliados e definidos pela CSPE até o final da etapa de transição.
V . INDICADORES DE SEGURANÇA NO FORNECIMENTO
V.1. Indicadores Controlados para as Etapas de Implantação, Transição e de Maturidade
Em face da natureza dos indicadores aqui considerados, a CONCESSIONÁRIA deverá tomar as providências necessárias para que o atendimento dos padrões correspondentes ocorra desde a etapa de implantação, uma vez que o controle pela CSPE será exercido a partir do início desta etapa.
a) ODORIZAÇÃO
O GÁS no Sistema de Distribuição deve ser mantido odorizado de maneira uniforme e em níveis que assegurem, tanto a Usuários como à população em geral, identificar a sua presença. O odorante do GÁS deve ter cheiro característico e ser o mesmo em toda a área de concessão.
a.1) ODOR: É a característica que é conferida ao GÁS, de forma a permitir a percepção da presença do mesmo no ambiente, em uma concentração mínima de 20 por cento do seu limite inferior de explosividade, condição esta que deverá ficar assegurada, a qualquer momento e em qualquer ponto do Sistema de Distribuição, nas três etapas previstas (implantação – 36 meses, transição – de 12 a 24 meses e maturidade – no restante da concessão).
a.2) COG – Concentração de Odorante no GÁS : é a quantidade de odorante presente no GÁS, expressa em mg por m3 de GÁS.
A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as providências necessárias para que os dois indicadores relativos a Odorização tenham os seus padrões assegurados durante toda a concessão, obedecidos os procedimentos constantes do Apêndice C.
A CONCESSIONÁRIA deverá capacitar-se para determinar o ODOR e o COG, através de testes rinológicos e instrumentos adequados para esta finalidade.
Adicionalmente, a CONCESSIONÁRIA deverá possuir estações de odorização automatizadas de alta precisão, que sejam capazes de ajustar o COG em níveis compatíveis com as variações de vazão e PRESSÃO do GÁS.
O odorante, ou sua mistura com diluentes, não pode contribuir para tornar corrosivo ou tóxico o GÁS distribuído.
Os produtos da combustão do odorante não podem ser tóxicos, quando inalados, nem corrosivos ou danosos aos materiais expostos a seu contato.
O odorante não pode ser solúvel em água mais do que 2,5 partes em 100, em volume.
A CONCESSIONÁRIA deverá manter o Sistema de Distribuição sob supervisão, também para realização de auditorias, por sua conta, e a pedido da CSPE, sem ônus para esta.
O controle desses indicadores será realizado pela CONCESSIONÁRIA, considerando todo o Sistema de Distribuição de GÁS, inclusive nos Pontos de Entrega.
Quanto ao COG, os valores mensais, referidos ao mês anterior, deverão ser apurados, hora a hora, dia a dia, durante todo o período de concessão, e encaminhados mensalmente à CSPE. Os proc edimentos para coleta, apuração e apresentação deste indicador constam do Apêndice C.
A frequência e periodicidade, acima mencionadas, estarão sujeitas a revisão da CSPE, uma vez comprovada a impossibilidade de tais medições.
b) IVAZ – Índice de Vazamentos no Sistema de Distribuição de GÁS
O controle desse indicador será realizado pela CONCESSIONÁRIA, considerando todo o Sistema de Distribuição de GÁS. Os valores anuais desse indicador, referidos aos últimos doze meses, deverão ser apurados mensalmente. Os procedimentos para coleta, apuração e apresentação deste indicador constam do Apêndice C.
O IVAZ, deverá ser calculado para área urbana e para área semi-rural / rural, de forma a possibilitar que a CONCESSIONÁRIA identifique áreas de maior ou menor risco, em função de valores padrões definidos pela CSPE.
c) TAE e FME – Tempo de Atendimento de Emergência e Frequência Média de Atendimento de Emergência
O controle desses indicadores será realizado pela CONCESSIONÁRIA, considerando todo o Sistema de Distribuição de GÁS. Os valores destes indicadores, referidos ao mês anterior e aos últimos doze meses, deverão ser apurados mensalmente. Os procedimentos para coleta, apuração e apresentação destes indicadores constam do Apêndice B.
O TAE será controlado, ainda, através de auditorias motivadas ou não por reclamações de Usuários.
Os procedimentos adotados para a normalização das situações relacionadas ao TAE devem obedecer aos Procedimentos para Situações de Emergência caracterizadas no Apêndice F, que deverão ser previamente homologados pela CSPE.
Quanto a Frequência Média de Atendimento de Emergência – FME, a CONCESSIONÁRIA deverá manter o seu controle durante toda a concessão, sendo que os primeiros 36 meses, referentes a etapa de implantação, servirão de
base para que a CSPE defina o padrão a ser controlado nas etapas seguinte.
VI . PADRÕES DOS INDICADORES DE SEGURANÇA NO FORNECIMENTO
a) COG
Na etapa de implantação, os valores adotados como padrão deste indicador, apresentados na Xxxxxx XXX têm por objetivo verificar o processo de odorização da CONCESSIONÁRIA, em termos de manutenção e eficácia dos valores de COG em todos os pontos da rede.
Tabela III - Limites máximo e mínimo para o COG
ITEM | GÁS Canalizado | |
Valor mínimo | Valor máximo | |
Concentração de Odorante no GÁS – mg/m3 de GN (**) | 15 | 25 |
(**) Limites válidos para o odorante Spotleak 1009. No caso de utilização de outro odorante, a Concessionária deverá informar a CSPE, com antecedência mínima de 90 dias, para que esta homologue os novos limites.
Com base em Programa de Controle Rinológico a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA à CSPE, no prazo de 180 dias após a data de assinatura do Contrato de Concessão, que ficará sujeito a aprovação da CSPE e cuja validade se estenderá por todo o período de concessão, a CSPE avaliará os resultados alcançados por este programa na etapa de implantação, de modo a permitir a confirmação ou alteração dos valores até então indicados, para vigorarem a partir do início da etapa de transição.
b) IVAZ – Índice de Vazamentos no Sistema de Distribuição de GÁS
Os padrões de IVAZ adotados nas etapas de implantação, transição e maturidade estão apresentados na Xxxxxx XX a seguir.
Tabela IV – Padrões de Qualidade do IVAZ, em No de Vazamentos por km de Rede por Ano
Descrição | Etapa de Implantação | Etapa de Transição e Maturidade |
Áreas urbanas – rede de polietileno ou aço | 0,20 | 0,10 |
Áreas semi - rurais / rurais- rede de polietileno ou aço | 0,15 | 0,10 |
Obs.: A definição para a delimitação das áreas deverá obedecer a legislação de cada município.
A utilização destes padrões pela CSPE não isentam a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades civil e criminal, em caso de vazamentos que causem acidentes de qualquer natureza, a seres humanos ou a bens móveis ou imóveis de terceiros.
c) TAE – Tempo de Atendimento de Emergência
Os limites máximos de TAE, para as etapas de implantação, transição e de maturidade, serão os valores indicados na Tabela V, para todos os grupos de Usuários:
Tabela V - Padrões de TAE
Etapa de Implantação (horas) | Etapa de Transição e Maturidade (horas) | ||
Vazamento | Falta de GÁS | Vazamento | Falta de GÁS |
2 | 4 | 1 | 3 |
VII. INDICADORES DE QUALIDADE DO ATENDIMENTO COMERCIAL
A sistemática de controle dos indicadores da qualidade do atendimento comercial considera três etapas suc essivas:
• etapa de implantação: contemplará o período inicial da concessão, com duração de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato de Concessão.
Nesta etapa deverão ser preparados pela CONCESSIONÁRIA, os sistemas e procedimentos operacionais que serão utilizados para registrar o histórico dos indicadores, cujos padrões serão controlados a partir da etapa seguinte. Ainda nesta etapa poderão ser definidos novos indicadores para acompanhamento e controle nas etapas subsequentes.
• etapa de transição: terá duração de doze meses, a contar do final da etapa de implantação. A CSPE poderá prorrogar este prazo a seu critério exclusivo.
Nesta etapa serão controlados os indicadores cujos padrões já estiverem definidos neste documento, bem como aqueles cujos padrões foram fixados na etapa de implantação.
Ao final desta etapa a CSPE reavaliará todos os indicadores e seus respectivos padrões, podendo a seu exclusivo critério, mante-los, alterá-los, reduzi-los ou
ampliá-los, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços de distribuição de Gás Canalizado através da fixação de novos padrões para os indicadores existentes e, caso julgue oportuno, o estabelecimento de novos indicadores.
• etapa de maturidade: terá duração desde o término da etapa de transição até o final da concessão, estando prevista a realização de revisões, por parte da CSPE, a cada cinco anos a partir do início desta etapa, que poderão resultar em novos padrões para os indicadores já definidos ou a introdução de novos indicadores de qualidade do atendimento comercial.
VII.1. DESCRIÇÃO DOS INDICADORES E PADRÕES INDIVIDUAIS DE QUALIDADE DO ATENDIMENTO COMERCIAL
Na sistemática de controle da qualidade do atendimento comercial utilizam-se, para as etapas de transição e maturidade, os mesmos indicadores individuais a serem acompanhados na etapa de implantação.
Tais indicadores, independentemente da etapa, deverão ser apurados de forma mensal, referidos ao mês anterior e aos últimos doze meses, e serem encaminhados trimestralmente à CSPE até o décimo dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre civil, obedecidos os procedimentos fixados no Apêndice E.
Os padrões fixados na Tabela VI, que deverão ser obedecidos pela CONCESSIONÁRIA, correspondem respectivamente a:
1. Prazo máximo para atendimento a pedido de ligação - por classe de pressão, excluídos os casos de inexistência de RD em frente a unidade do Usuário; de necessidade de remanejamento ou ampliação do SD; de necessidade de construção de RE ou RS pela CONCESSIONÁRIA e de RI pelo Usuário; de necessidade de instalação de CRM ou de adequação das instalações do Usuário aos padrões técnicos da CONCESSIONÁRIA (notificação feita pela CONCESSIONÁRIA, por escrito).
2. Prazo máximo para atendimento a pedido de religação, após o encerramento do motivo que gerou a suspensão do fornecimento de GÁS e desde que tenham sido pagos os débitos, taxas, multas e acréscimos incidentes.
3. Prazo máximo para religação de Xxxxxxx que tenha sofrido corte indevido no fornecimento de GÁS.
4. Tempo máximo de interrupção do fornecimento de GÁS para realização de serviço de manutenção programada no SD.
5. Prazo máximo para devolução, ao Usuário, de valores referentes a erros de faturamento, que tenham resultado em cobranças indevidas.
6. Prazo máximo para troca de medidor, na ocorrência de defeito no(s) medidor(es) instalado(s) no Usuário.
7. Prazo máximo para execução de serviços de assistência técnica a Usuários atendidos nas diferentes classes de pressão, após aceitação do orçamento correspondente pelo Usuário.
8. Prazo máximo para verificação de PRESSÃO ou PCS do GÁS no ponto de entrega, a contar da data de recebimento da solicitação.
Estes padrões serão acompanhados na etapa de implantação e exigidos nas duas etapas subsequentes, sendo que o seu cumprimento será aferido pela CSPE, através de auditorias, em função das tendências observadas no histórico de indicadores coletados, de resultados obtidos em pesquisas de opinião e de reclamações formuladas por Usuários.
Os prazos fixados para os padrões serão considerados a partir do dia seguinte à data da solicitação do Usuário, sendo que para avaliação do cumprimento ou não dos padrões estabelecidos na Tabela VI, não serão considerados os atrasos que ocorrerem devido a providências que dependerem do Usuário.
Tabela VI - Padrões Individuais de Qualidade do Atendimento Comercial
Item | Etapa de transição | Etapa de maturidade | ||
1 | Alta PRESSÃO: Média PRESSÃO Baixa PRESSÃO | 7 dias úteis 3 dias úteis 2 dias úteis | 5 dias úteis 2 dias úteis 1 dia útil | |
2 | 2 dias úteis | 1 dia útil | ||
3 | 4 horas | 4 horas | ||
4 | 24 horas | 12 horas | ||
5 | 5 dias úteis ou na fatura seguinte, conforme preferência do Usuário | 3 dias úteis ou na fatura seguinte, conforme preferência do Usuário | ||
6 | 2 dias úteis | 1 dia útil | ||
7 | Baixa PRESSÃO Média PRESSÃO Alta PRESSÃO | 2 dias úteis 3 dias úteis 3 dias úteis | 1 dia útil 2 dias úteis 2 dias úteis | |
8 | 10 dias úteis | 10 dias úteis |
VII.2. INDICADORES COLETIVOS
Para as etapas de transição e maturidade, os mesmos indicadores coletivos acompanhados na etapa de implantação, passarão a ser controlados.
Independentemente da etapa, os indicadores deverão ser apurados de forma mensal, referidos ao mês anterior e aos últimos doze meses, e encaminhados semestralmente à CSPE, até o décimo dia útil do mês seguinte ao enc erramento de cada semestre civil, obedecidos os procedimentos fixados no Apêndice E.
Os padrões correspondentes aos indicadores coletivos do atendimento comercial estão apresentados na Tabela VII a seguir:
Tabela VII – Padrões Coletivos de Qualidade do Atendimento Comercial
Indicador | Etapa de Transição | Etapa de Maturidade |
AVISO | 48 horas | 72 horas |
FONE | 90% das chamadas no 1o toque (máximo 10 segundos) | 95% das chamadas no 1o toque (máximo 10 segundos) |
TER | 4 dias úteis | 2 dias úteis |
TMEO | 8 dias úteis | 5 dias úteis |
TMCE | extensões ≤ 5.000 m: 120 dias /(*) extensões > 5.000 m: (*) extensões c/ obras especiais: (*) (*) negociação entre as partes | extensões ≤ 5.000 m: 120 dias /(*) extensões > 5.000 m: (*) extensões c/ obras especiais: (*) (*) negociação entre as partes |
Com base nos padrões dos indicadores TER, TMEO e TMCE a CSPE poderá fazer comunicados ou auditorias e aplicar penalidades, quando verificar tendência de perda de qualidade ou de ultrapassagem dos limites estabelecidos. Quanto aos indicadores AVISO e FONE, as penalidades são aplicadas diretamente, de acordo com a Xxxxxx XX, do item IX.3.2.
VIII. OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
As obrigações descritas a seguir deverão ser implantadas a partir da etapa de implantação, devendo vigorar até o final da concessão.
VIII.1. REQUISITOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA A OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
a) CADASTRO DA REDE DE GÁS
A CONCESSIONÁRIA deverá possuir cadastro de sua rede de distribuição de GÁS, fundamental para sua operação e manutenção, de modo a:
• Refletir exatamente a rede física instalada;
• Ser mantido atualizado, considerando-se as seguintes situações:
⮚ Intervenções na rede para manutenção – atualização diária;
⮚ Ampliações da rede – atualização quinzenal;
⮚ Planejamento e projetos de ampliação da rede – atualização mensal;
• Vincular-se à base de dados geográfica da área de concessão;
• Ser digitalizado, para permitir fácil acesso em consultas e segurança das informações;
• Garantir o fornecimento de informações confiáveis a terceiros em, no máximo, 5 dias úteis.
b) PROTEÇÃO CATÓDICA
As redes de aço-carbono devem ser protegidas catodicamente, de forma a reduzir os riscos de corrosão dos tubos, devendo a CONCESSIONÁRIA, com este objetivo:
• Manter um sistema de aquisição de dados, preferencialmente telemétrico, com informações centralizadas para análise , avaliação e providências com relação à proteção da rede, por um período mínimo de 5 anos;
• Manter um sistema de análise de dados da proteção catódica, informatizado, comparando os dados obtidos com padrões estabelecidos em normas;
• Manter uma periodicidade mínima de 2 meses para leitura de cada ponto;
• Atender a norma RP 0169-97 – Corrosion Control of Underground or Submerged Pipelines – NACE;
• Atender a Norma NBR 12.712 ou ANSI 31.8, com relação aos critérios de instalação e distanciamento entre pontos de proteção catódica.
VIII.2. SEGURANÇA
a) PATRULHAMENTO E INSPEÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Esta atividade tem como principal objetivo a segurança do SD, no sentido de evitar, preventiva e corretivamente, ações deletérias sobre a rede de GÁS, devendo, para essa finalidade:
• Detectar obras de terceiros e suas interferências sobre o SD, através de patrulhamento diário da rede;
• Efetuar acompanhamento de obras de terceiros que interfiram com a rede de GÁS, com base nas normas de segurança e construção aplicáveis;
• A frequência mínima de inspeção das ECP’s, Estações de Odorização e outros componentes do SD nas áreas urbanas e semi - rural / rural, para identificação de falhas de equipamentos e vazamentos, será de 4 meses.
b) INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA PARA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar dos seus programas de operação e manutenção instruções gerais para empregados e prepostos, especificando os procedimentos cabíveis durante a operação normal do Sistema de Distribuição de GÁS, e instruções particulares para circunstâncias que apresentem elevados riscos para a segurança pública, em emergências ou situações que exijam requisitos extraordinários de operação ou manutenção.
Estas instruções particulares devem ser atualizadas periodicamente, comunicadas à CSPE e testadas pelo menos uma vez por ano. Todos os empregados da CONCESSIONÁRIA com responsabilidades nestas circunstâncias devem ser devidamente treinados nos procedimentos propostos.
Planos detalhados deverão ser preparados para áreas de alto risco, que estabeleçam ações a serem tomadas, passo a passo, a fim de evitar, ou minimizar danos, em caso de acidentes.
c) PESQUISAS DE VAZAMENTOS
Em seus programas de operação e manutenção, a CONCESSIONÁRIA deve prever rastreamento noturno, diariamente, nas diferentes áreas abrangidas pela rede de distribuição. Nas áreas críticas da rede, este rastreamento deve estar concluído em período trimestral, não podendo ser superior a seis meses nas demais áreas.
A CONCESSIONÁRIA também deve manter registro atualizado e informatizado da situação da rede, por bairro, por município e por material empregado na tubulação, quanto a vazamentos, por um período mínimo de cinco anos.
d) PRESSÃO DE OPERAÇÃO
Qualquer componente do Sistema de Distribuição de GÁS não poderá ser operado a pressões que excedam o menor dos seguintes valores:
• A PRESSÃO de projeto do elemento mais fraco do conjunto de componentes;
• A PRESSÃO obtida pela divisão da PRESSÃO de teste do conjunto de componentes, antes de seu comissionamento, pelo fator 1,5 (um vírgula cinco); ou
• O nível de PRESSÃO admitido como seguro pela CONCESSIONÁRIA, considerando o histórico do conjunto de componentes, particularmente no que diz respeito a problemas de corrosão.
O Sistema de Distribuição de GÁS deverá conter dispositivos de proteção contra sobrepressões.
e) INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE GÁS A USUÁRIOS, MOTIVADAS POR QUESTÕES DE SEGURANÇA
A CONCESSIONÁRIA deverá restringir ou interromper o fornecimento de GÁS a qualquer Usuário, na ocorrência de qualquer situação de emergência, que ameace a integridade de pessoas ou instalações (da própria CONCESSIONÁRIA, de Usuários ou de terceiros), com o objetivo de prevenir ou eliminar a situação de emergência detectada.
A CONCESSIONÁRIA não iniciará ou restabelecerá o fornecimento de GÁS, se as instalações do Usuário não atenderem as normas técnicas exigíveis.
f) RELATÓRIOS SOBRE INSPEÇÕES DE SEGURANÇA E ACIDENTES
A segurança do sistema também será avaliada através de relatórios contendo todas as ocorrências decorrentes das diferentes atividades inerentes à distribuição do GÁS, inclusive as que envolverem prepostos, das quais destaque especial deverá ser dado às que resultarem em acidentes pessoais, com empregados da CONCESSIONÁRIA ou não.
Esses relatórios deverão ser permanentemente confrontados com padrões de referência, indicando o adequado nível de segurança do serviço prestado e resultando, quando for o caso, em providências para adequá-lo.
Anualmente deverá ser encaminhado à CSPE relatório contemplando:
• valores verificados dos indicadores quantitativos relativos à segurança do fornecimento, definidos neste Anexo;
• empregados acidentados no ano, inclusive os de empresas contratadas, com indicação, no mínimo, de causas e níveis de gravidade dos acidentes ocorridos;
• acidentes com terceiros (Usuários ou não) decorrentes de ocorrência no Sistema de Distribuição de GÁS, com indicação das respectivas caus as e correspondentes medidas adotadas, e dos níveis de gravidade dos mesmos;
• campanhas preventivas/educativas sobre o uso seguro do GÁS.
Sem prejuízo deste, quando houver acidentes fatais e/ou com ferimentos graves envolvendo terceiros (Usuários ou não) e/ou empregados, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à CSPE relatório preliminar em 24 horas e um definitivo em 10 dias corridos, a contar do horário e dia do acidente.
VIII.3. QUALIDADE DOS SERVIÇOS
A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir as seguintes obrigações adicionais:
a) deixar disponível a legislação referente às condições gerais de fornecimento de GÁS em todos os pontos de atendimento ao público, para conhecimento e consulta pelos interessados;
b) realizar todas as ligações novas, obrigatoriamente, com instalação de medidores;
c) fornecer ao Usuário, quando o pedido de serviços à CONCESSIONÁRIA for feito pessoalmente, protocolo ou no da ordem de serviço, com os prazos relativos aos serviços solicitados, observados os limites fixados neste Anexo;
d) informar verbalmente ao Usuário, quando o pedido de serviços for realizado através de atendimento telefônico, os prazos relativos aos serviços solicitados, observados os limites fixados neste Anexo, além da identificação da(o) atendente e o número do protocolo ou no da ordem de serviço de atendimento;
e) realizar atendimento pessoal de Usuários, em lojas ou agências credenciadas, franqueadas ou próprias, de tal forma que o tempo de espera máximo seja de 15 minutos.
f) atender os seguintes prazos máximos:
• para envio de segunda via da fatura, solicitado ou não pelo Usuário – 3 dias úteis.
• para a comunicação dos resultados de estudos, orçamentos, projetos e do prazo para início e conclusão de obras no SD, extensão de rede de distribuição e execução de RE ou RS, necessárias ao atendimento dos pedidos de ligação não cobertos no item 1 da Tabela VI – 10 dias úteis, na etapa de implantação, e 7 dias úteis, na etapa de maturidade.
• para construção (projeto e obra) e entrega em operação de extensões da RD, desde que satisfeitas as condiç ões estabelecidas em instrumento legal firmado entre a CONCESSIONÁRIA e o Usuário – 120 dias corridos em extensão de até 5.000 metros ou conforme negociação entre as partes e
para o caso de extensão superior a 5.000 metros o prazo de execução deverá ser o acordado entre as partes. Independentemente do comprimento da extensão, havendo situações de necessidade de utilização de faixa de domínio e execução de travessias e outras obras especiais, o prazo de execução deverá ser o acordado entre as partes.
• para corte de ligação existente, a pedido do Usuário - 9 dias úteis.
• para verificação de leitura e consumo, a pedido do Usuário - 8 dias úteis.
• para aferição e emissão de laudo de medidor suspeito, em decorrência de verificação de leitura e consumo - 8 dias úteis.
• para resposta, por escrito, de correspondência enviada por Xxxxxxx, referente a consulta ou reclamação - 10 dias corridos.
g) manter registros de reclamações e sugestões dos Usuários, à disposição da CSPE;
h) nos casos de manutenção, remanejamento e/ou extensão de redes de distribuição de GÁS, utilizar padrões construtivos em conformidade com as normas técnicas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e homologadas pela CSPE, sem prejuízo das características urbanísticas ou ambientais existentes;
i) submeter à aprovação da CSPE, após o quinto ano da assinatura do Contrato de Concessão, até o final do mês de setembro de cada ano, Plano de Inspeção, Substituição e/ou Aferição Programada de Equipamentos de Medição instalados nas unidades de consumo existentes;
j) fornecer à CSPE, após o sexto ano da assinatura do Contrato de Concessão, até o final do mês de janeiro de cada ano, os resultados das inspeções, substituições e/ou aferições programadas de que trata o item i, acima, referentes ao ano imediatamente anterior;
k) requerer, como exigência contratual, uma antecedência mínima de 48 e 72 horas, respectivamente, para os períodos de implantação e maturidade, para avisos de interrupção do suprimento de GÁS, por parte da empresa supridora, para realização de serviço de manutenção programada e manobras de operação nos sistemas de produção e na rede de transporte.
No que diz respeito a medição do fornecimento de GÁS, independentemente da classe de pressão, quando o(s) medidor(es) instalado(s) for(em) do tipo diafragma, a margem de erro admissível é de, no máximo, 3 por cento, para vazões até 10 por cento da vazão máxima, e 1,5 por cento, para vazões superiores a este valor. Se, nas mesmas condições, o(s) medidor(es) instalado(s) for(em) do tipo rotativo ou turbina, as margens de erro admissíveis são 2 e 1 por cento, respectivamente.
Quanto ao fluxo de faturamento, o período mínimo estabelecido para a realização completa do mesmo, compreendendo o fornecimento do GÁS, a leitura do medidor e
a emissão, entrega e vencimento da nota fiscal/conta de GÁS, é de 37 dias, desde o início das atividades.
Além das obrigações acima indicadas e dos procedimentos contidos neste Anexo, são apresentadas, a seguir, outras providências que deverão ser rigorosamente cumpridas pela CONCESSIONÁRIA:
• Quanto à PRESSÃO e ao PCS
Até 30 dias da constatação de variações acima dos limites fixados neste Anexo, no caso da PRESSÃO, e para mais ou menos, no caso do PCS, a CONCESSIONÁRIA deverá informar à CSPE as providências adotadas, descrevendo as causas e as ações executadas.
Os resultados das medições, inclusive relatórios gerados pelos equipamentos utilizados para medição desses indicadores, devem ser arquivados pela CONCESSIONÁRIA pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Após a tomada de providências para corrigir a PRESSÃO ou o PCS para os limites fixados neste Anexo, uma nova medição deve ser realizada, devendo os registros dessa medição ser encaminhados à CSPE no prazo de até 7 (sete) dias.
Por outro lado, quando houver programação de alteração da PRESSÃO de distribuição, em qualquer das classes existentes e desde que o número de Usuários seja superior a 500, a CONCESSIONÁRIA deverá informar à CSPE, através de relatório circunstanciado e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as razões que motivaram tal medida, os níveis de PRESSÃO e a capacidade de vazão (antes e depois da alteração programada), a localização e a dimensão da região atingida, e o número de Usuários envolvidos.
• Quanto às CFQ
Os resultados de medições de CFQ, inclusive os relatórios gerados pelos equipamentos utilizados para este fim, devem ser arquivados pela CONCESSIONÁRIA pelo prazo de 5 (cinco) anos.
• Quanto ao meio ambiente
Na operação e manutenção do Sistema de Distribuição de GÁS existente ou na execução de serviços de ampliação do mesmo, a CONCESSIONÁRIA deverá manter registros e produzir relatórios anuais referentes ao meio ambiente.
Nesse sentido, a CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, cumprir a legislação pertinente ao meio ambiente, inclusive quanto à apresentação de estudos e os
respectivos relatórios de impacto ambiental e à obtenção das correspondentes licenças prévia, de instalação e de operação, devendo mantê-los à disposição da CSPE, por período mínimo de 5 (cinco) anos.
• Quanto à expansão e operação do Sistema de Distribuição
• manter à disposição da CSPE cópia de todas as plantas de engenharia relativas ao Sistema de Distribuição, com folha de articulação das mesmas;
• quando se tratar de extensão de rede a ser construída, cujo comprimento for superior a 1.000 metros, com participação financeira de Usuários, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar à CSPE, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da programação de início da mesma, relatório contendo, dentre outros, os seguintes pontos:
⮚ custo e cronograma da obra;
⮚ descrição e finalidade de construção da extensão, remanejamento ou recuperação de rede programada;
⮚ fluxograma das extensões de rede programadas, com indicação da localização geográfica da rede e das principais interferências físicas.
• apresentar à CSPE, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, a partir do primeiro ano de operação do SD, relatório sumarizado referente aos resultados das vistorias/inspeções executadas no sistema de distribuição no ano calendário imediatamente anterior, incluindo dentre outras, informações sobre:
⮚ vazamentos identificados e respectivos reparos;
⮚ pontos de corrosão detectados, prováveis motivos e medidas adotadas;
⮚ falhas detectadas no cadastro da CONCESSIONÁRIA (de rede ou de Usuários) ou no de concessionárias de outros serviços públicos;
⮚ reparos ou remanejamentos de rede executados em decorrência de ação
de terceiros.
No que diz respeito a operação e manutenção do SD, a CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, fornecer à CSPE, para fins de homologação, cópia dos Procedimentos para Atuação em Situações de Emergência, conforme estabelecido no Apêndice F.
A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo registro e pela manutenção de informações necessárias à realização de confronto entre sua atuação e o que estabelece este Anexo. Nesse sentido, é obrigatório que mantenha à disposição da CSPE, por um período de 5 (cinco) anos, para utilização em eventuais auditorias, as seguintes informações:
• especificação de materiais e equipamentos empregados;
• fabricação, instalação e teste de materiais e de equipamentos utilizados;
• rotinas e procedimentos ligados às atividades de projeto, construção, operação e manutenção do Sistema de Distribuição.
A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após a data de assinatura do Contrato de Concessão, para submeter à CSPE as normas técnicas a serem utilizadas na execução dos serviços relativos a projeto, construção, operação e manutenção do Sistema de Distribuição, durante todo o período de concessão.
Até o final do prazo de apresentação das referidas normas à CSPE, o padrão mínimo exigido para as atividades referidas no parágrafo anterior, será o contido na norma ASME B 31.8 - Gas Transmission And Distribution Piping Systems.
Caso a CONCESSIONÁRIA, ao final dos 360 dias, não tenha submetido à CSPE as normas técnicas que pretenda utilizar, o padrão mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser mantido.
A utilização de normas técnicas não exclui a necessidade de atendimento aos padrões dos indicadores apresentados neste documento.
São também obrigações da CONCESSIONÁRIA:
a) A realização de pesquisas anuais de satisfação de Usuários atendidos em baixa PRESSÃO, com base em amostras dimensionadas e segmentadas coerentemente com o universo considerado, nas quais dentre outros, sejam abordados os seguintes aspectos:
• Freqüência e duração das interrupções no fornecimento do GÁS;
• Qualidade do serviço – variações de PRESSÃO;
• Segurança – COG - concentração de odorante no GÁS;
• Atendimento pessoal e/ou telefônico comercial e de emergência, em termos de disponibilidade do serviço, atenção, pres teza e eficiência;
• Serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, tais como ligação, religação, leitura de medidores, entrega de contas, orçamentos para extensões de rede, etc.;
• Orientações obrigatórias feitas pela CONCESSIONÁRIA sobre o uso seguro e eficiente do GÁS;
• Esclarecimentos obrigatórios sobre direitos e deveres dos Usuários ;
• Imagem institucional da CONCESSIONÁRIA;
• Tarifas de fornecimento e taxas de serviços; e
• Notificações sobre interrupções programadas.
Para Usuários atendidos em média e alta PRESSÃO, tendo em vista o universo restrito destes Usuários, a CONCESSIONÁRIA deverá avaliar, anualmente, através de questionário especialmente entregue a todos eles, as respostas relativas, entre outras, às informações abaixo que deverão constar de relatório específico encaminhado à CSPE.
• Freqüência e duração das interrupções;
• Qualidade do produto – CFQ e PCS;
• Qualidade do serviço - variações de PRESSÃO;
• Segurança – COG - concentração de odorante no GÁS;
• Atendimento comercial e de emergência;
• Serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
• Orientações obrigatórias da CONCESSIONÁRIA;
• Tarifas de fornecimento e taxas de serviços; e
• Notificações sobre interrupções programadas.
Compiladas as respostas, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar relatório específico anualmente à CSPE.
b) Elaboração e encaminhamento de Relatórios de Programas Especiais, de Mercado e Faturamento e de Interrupções.
Os relatórios serão obrigatórios e deverão ser enviados à CSPE com a periodicidade indicada em cada item, sendo que o ônus da elaboração desses relatórios ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA.
Tais relatórios deverão permitir que a CSPE possa analisar o desempenho da CONCESSIONÁRIA no que se refere a:
• Programas Especiais:
⮚ conservação e racionalização no uso do GÁS natural;
⮚ programas/atendimentos sociais, como a desempregados, Usuários de baixa renda, aposentados, entidades sem fins lucrativos, dentre outros;
⮚ pesquisa e desenvolvimento em novas tecnologias, aplicáveis ao Sistema de Distribuição de GÁS e demais sistemas operacionais da CONCESSIONÁRIA.
Este relatório deverá ser encaminhado anualmente à CSPE.
• Mercado e Faturamento:
Número de Usuários atendidos, volume de GÁS comprado, vendido, produzido e consumo próprio e os respectivos valores financeiros envolvidos, a cada mês, para a CONCESSIONÁRIA como um todo, por classes de pressão e de consumo dos Usuários.
Este relatório deverá ser encaminhado mensalmente à CSPE.
• Interrupções
A partir do início de operação do Sistema de Distribuição, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à CSPE, até 31 de janeiro de cada ano, relatório contendo os dados abaixo, correspondentes aos doze meses imediatamente anteriores.
⮚ Duração e freqüência das interrupções coletivas no fornecimento do GÁS:
❖ relação das interrupções ocorridas no fornecimento de GÁS, decorrentes de qualquer uma das seguintes ocorrências:
- vazamento na instalação interna do Usuário.
- vazamento no Sistema de Distribuição - SD.
- falta de odorante.
- falta parcial ou total do GÁS fornecido pelo Supridor.
- falta de GÁS decorrente de manutenção ou remanejamento no SD.
- acidente no SD provocado por ação de terceiros ou falha operacional de empregados da CONCESSIONÁRIA.
❖ as interrupções relacionadas deverão conter registro das seguintes informações:
- ordem de serviço: no; horário e data de abertura (emissão).
- região afetada.
- data e horário de início e de término da interrupção.
- ECP que alimenta a área afetada.
- ETC mais próxima da área afetada.
- número estimado de Usuários atingidos, por grupo de Usuários e classe de pressão.
- caracterização da interrupção (conforme classificação de ocorrências acima).
Também no caso de Usuários com unidade remota de dados, o registro das informações relativas à interrupções no fornecimento de GÁS deverá
ficar assegurado. Por outro lado, quando as interrupções forem motivadas por ação de terceiros, inclusive pelo Supridor, o registro da mesma deve ser feito em separado, a partir do momento da interrupção.
Em função do histórico a ser criado para o acompanhamento da Duração Equivalente de Interrupção de GÁS - DEG e da Frequência Equivalente de Interrupção de GÁS - FEG, a CSPE, a seu critério exclusivo, poderá a qualquer tempo, implementar indicadores correspondentes, bem como estabelecer os seus respectivos padrões.
IX. PENALIDADES
IX.1. Tipos de Penalidades
Os indicadores controlados nas etapas descritas anteriormente, quando transgredirem os padrões estabelecidos, gerarão penalidades à CONCESSIONÁRIA, havendo dois grupos de degradação de qualidade:
Grupo 1 - | Fato Gerador: | Violação de padrão de qualidade que afeta um único Usuário, visto individualmente. |
Penalidade: | Recolhimento, pela CONCESSIONÁRIA, de multa específica conforme padrão não atendido, a ser paga | |
ao Usuário afetado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do registro da ocorrência, | ||
podendo ser creditada em nota fiscal/conta de GÁS. | ||
Grupo 2 - | Fato Gerador: | Violação de padrão de qualidade que afeta um grupo |
de Usuários, ou de transgressão de outras obrigações descritas.
Penalidade: Quando se tratar de violação de padrão de qualidade do produto e do serviço e/ou da segurança do fornecimento, a CONCESSIONÁRIA recolherá, à CSPE, multa específica correspondente ao padrão não atendido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da notificação formal;
Quando se tratar de violação de padrão de qualidade do atendimento comercial (com exclusão do AVISO e FONE, cujas penalidades estão definidas na Tabela
IX) ou de transgressão de outras obrigações, a CSPE definirá o valor da penalidade conforme a transgressão, devendo o mesmo ser recolhido pela CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a notificação formal.
As penalidades do Grupo 1, especificamente, deixarão de ser aplicadas no caso de acordo formal celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o Usuário, em que se estabeleçam padrões de qualidade do produto e do serviço ou do atendimento comercial mais exigente que os fixados neste Anexo.
Além das penalidades fixadas neste Anexo, outras poderão ser convencionadas entre Usuários e CONCESSIONÁRIA, de acordo com contratos celebrados entre as partes, os quais, obrigatoriamente, deverão ser submetidos à homologação da CSPE.
A ausência de valores nas medições dos diversos indicadores, conforme estabelecidos neste Anexo, serão subentendidos como zero, ficando a CONCESSIONÁRIA sujeita a aplicação da penalidade cabível.
IX.2. PENALIDADES PARA O DESCUMPRIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO PRODUTO E DO SERVIÇO E DA SEGURANÇA DO FORNECIMENTO
As penalidades correspondentes ao descumprimento de padrões de qualidade do produto e do serviço e da segurança do fornecimento são calculadas, para o Grupo 1, com base no faturamento mensal resultante do fornecimento de GÁS, realizado pela CONCESSIONÁRIA para o Usuário afetado. Para o Grupo 2, as penalidades são calculadas com base no volume de GÁS efetivamente medido na ETC/ECP envolvida, no período de tempo em que o padrão do indicador foi ultrapassado.
IX.2.1. PENALIDADES DO GRUPO 1
Serão aplicadas penalidades do Grupo 1 para os casos de descumprimento dos padrões fixados para PRESSÃO, quando envolver Usuário atendido em qualquer classe de pressão.
Constatado o atendimento de Usuário com nível de PRESSÃO acima ou, quando for o caso, abaixo do padrão estabelecido no Ponto de Entrega, será aplicada multa à CONCESSIONÁRIA, em favor do Usuário afetado, calculada com base na seguinte expressão:
Fórmula de Cálculo da Penalidade de PRESSÃO:
Penalidade = T x CM x 2
T = Período de tempo, expresso em horas, em que a PRESSÃO ultrapassou o limite estabelecido, apurado através de medição, dividido pelo tempo total da medição;
CM = Média dos importes das notas fiscais/contas de GÁS mensais do Usuário afetado, em Reais, relativa aos três meses anteriores à ocorrência.
Na expressão apresentada, entende-se por importe das notas fiscais/contas do Usuário afetado os seus valores líquidos, referentes exclusivamente ao faturamento do GÁS fornecido, excluídos impostos, taxas e outras cobranças e obrigações.
A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 20 dias úteis para pagamento, ao Usuário, da penalidade estipulada, podendo esta ser abatida da nota fiscal/conta de GÁS do Usuário. Neste caso, se o valor da penalidade for superior ao valor da conta, também as parcelas restantes poderão ser abatidas das contas subsequentes, corrigidas com base em eventuais atualizações das tarifas de fornecimento aplicáveis ao interessado. Todos os valores correspondentes às penalidades deverão ser discriminados nas respectivas notas fiscais/contas de GÁS.
IX.2.2.PENALIDADES DO GRUPO 2
a) Para PRESSÃO, PCS, COG e IVAZ
As penalidades decorrentes da violação dos padrões de PRESSÃO, PCS, COG e IVAZ para Usuários atendidos em qualquer classe de pressão, serão aplicadas por grupo de Usuários, isto é, terão caráter coletivo, e considerarão todas as ocorrências deste tipo.
As penalidades relativas ao PCS serão aplicadas às quantidades de GÁS correspondentes aos contratos de suprimento de GÁS celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e o supridor. A CONCESSIONÁRIA poderá incluir nestes contratos cláusula que considere o repasse das penalidades aqui estabelecidas.
A aplicação de penalidade pela violação dos padrões de PRESSÃO, PCS, COG e IVAZ, de caráter coletivo, será fundamentada em dois fatores:
• na gradualidade da intensidade das sanções, sendo proporcional ao número de ocorrências em que os indicadores aqui considerados, apresentarem valores que ultrapassem os limites estabelecidos; e
• no montante do volume do GÁS efetivamente medido na ETC/ECP envolvida, no período de tempo afetado.
Fórmula de Cálculo da Penalidade de PRESSÃO, PCS ou COG: Penalidade = {abs. [(Pc / Pn) – 1]} x VGÁS x VUP
Pc | = | Valor de PRESSÃO, PCS ou COG coletado; |
Pn VGÁS | = = | Valor padrão da PRESSÃO, PCS ou COG. No caso da PRESSÃO, o Pn será igual à PRESSÃO nominal do Sistema de Distribuiç ão; Volume de GÁS, em m3, efetivamente medido na ETC/ECP, no |
período de tempo em que o padrão do indicador foi | ||
VUP | = | ultrapassado; Valor Unitário de Penalidade (VUP = 1 R$, corrigido pelo IGPM a |
partir de 31/05/99). |
Fórmula de Cálculo da Penalidade de IVAZ:
Penalidade = (INDc / INDp) x 10.000 x VUP
INDc = Valor de IVAZ coletado mensalmente, referido aos últimos doze meses;
INDp = Valor padrão de IVAZ
VUP = Valor Unitário de Penalidade (VUP = 1 R$, corrigido pelo IGPM a partir de 31/05/99).
O valor mínimo da penalidade para o COG e IVAZ será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo IGPM, a partir de 31/05/99.
b) Para CFQ
Em face da diversidade de padrões que envolve as CFQ - Características Físico Químicas do GÁS, quando houver violação destes valores, as penalidades serão estabelecidas pela CSPE.
c) Para TAE e FME
Em face das dificuldades para atendimento de emergências em grandes cidades, devido, entre outros aspectos, ao tráfego intenso de veículos observado em praticamente todos os dias da semana, as penalidades destes indicadores tomarão por base a coleta de informações originadas ou não de reclamações/solicitações de Usuários e/ou de terceiros.
Os procedimentos para coleta, apuração e apresentação dos indicadores TAE e FME estão apresentados no Apêndice B, ficando a critério da CSPE a aplicação da penalidade, cuja definição se dará em função da graduação desta (leve, grave ou muito grave) e coerentemente com os padrões estabelecidos neste Anexo.
IX.3 . PENALIDADES PARA O DESCUMPRIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO ATENDIMENTO COMERCIAL
IX.3.1 - PENALIDADES DO GRUPO 1
Para os indicadores de qualidade do atendimento comercial, as penalidades do Grupo 1, referentes ao descumprimento de padrões que afetam um Usuário, individualmente, serão calculadas de acordo com a seguinte expressão:
Penalidade = [INT (INDc / INDp)] x Q x VUP, onde:
INT | = | Parte inteira do resultado da operação indicada entre parênteses; |
INDc | = | Valor coletado do indicador; |
INDp | = | Padrão estabelecido para o indicador; |
Q | = | Quantidade de VUP, conforme indicado na Tabela VIII, aplicável para cada transgressão do padrão fixado pela CSPE. |
VUP | = | Valor Unitário de Penalidade (VUP = 1 R$, corrigido pelo |
IGPM a partir de 31/05/99).
Tabela VIII - Penalidades do Grupo 1 para padrões de qualidade do atendimento comercial
Descrição do Indicador | Q |
1) Prazo máximo para atendimento a pedido de ligação, excluídos os casos de inexistência de RD em frente a unidade do Usuário; de necessidade de remanejamento ou ampliação do SD; de necessidade de construção de RE ou RS pela CONCESSIONÁRIA e de RI pelo Usuário; de necessidade de instalação de CRM ou de adequação das instalações do Usuário aos padrões técnicos da CONCESSIONÁRIA, com base em notificação feita por escrito. | 100 |
2) Prazo máximo para atendimento a pedidos de religação, após o encerramento do motivo que gerou a suspensão do fornecimento de GÁS e desde que tenham sido pagos os débitos, taxas, multas e acréscimos incidentes. | 100 |
3) Prazo máximo para religação de Usuários que tenham sofrido corte indevido no fornecimento de GÁS. | 100 |
4) Tempo máximo de interrupção do fornecimento de GÁS para realização de serviço de manutenção programada no SD. | 100 |
5) Prazo máximo para devolução, ao Usuário, de valores referentes a erros de faturamento que tenham resultado em cobranças indevidas. | 50 |
Descrição do Indicador | Q |
6) Prazo máximo para troca de medidor, na ocorrência de defeito no(s) medidor(es) instalado(s) no Usuário. | 100 |
7) Prazo máximo para execução de serviços de assistência técnica a Usuário, após aceitação do correspondente orçamento. | 30 |
8) Prazo máximo para verificação de PRESSÃO ou PCS do GÁS, a contar do recebimento da solicitação. | 50 |
Nos casos em que houver descumprimento dos padrões individuais, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 20 dias úteis para pagamento, ao Usuário, da penalidade estipulada pela CSPE, podendo esta ser abatida do valor do fornecimento mensal, na nota fiscal/conta de GÁS seguinte. Se o valor da penalidade for superior ao valor da conta, a diferença poderá ser abatida em parcela única ou em mais de uma, conforme o caso, nas contas de GÁS subsequentes, corrigidas com base em eventuais atualizações das tarifas de fornecimento aplicáveis. Todos os valores das penalidades pagas deverão ser discriminados nas respectivas notas fiscais/contas de GÁS.
IX.3.2. PENALIDADES DO GRUPO 2
Para os indicadores de qualidade do atendimento comercial, de caráter coletivo, as penalidades referentes ao descumprimento dos padrões estabelecidos na Tabela VII serão calculadas de acordo com a Tabela IX a seguir, devendo o pagamento das mesmas ser revertido em favor da CSPE.
Tabela IX – Penalidades do Grupo 2 para padrões de qualidade do atendimento comercial
Indicador | Etapa de Implantação | Etapa de Maturidade | |
AVISO | 300 VUP por XXXXXXX não avisado | 400 VUP por XXXXXXX não avisado | |
FONE | Valor multiplicado por 100 VUP | Valor multiplicado por 200 VUP |
Obs.:1. Valor é igual a diferença, em termos absolutos, entre a porcentagem das chamadas efetivamente atendidas e o padrão fixado pela CSPE para a etapa de implantação ou maturidade.
2. VUP = Valor Unitário de Penalidade (VUP = 1 R$, corrigido pelo IGPM a partir de 31/05/99).
IX.4. PENALIDADES PARA O DESCUMPRIMENTO DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Haverá aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, cujo valor será definido pela CSPE, cada vez que for constatado o descumprimento de qualquer uma das obrigações citadas no item VIII.
As infrações serão graduadas em leves, graves ou muito graves, observando-se os seguintes pontos:
• nível e eventual reincidência da infração;
• nível geral de descumprimento das obrigações deste Anexo, por parte da CONCESSIONÁRIA;
• dificuldades ou prejuízos que a infração ocasione a Usuários e a terceiros, na prestação dos serviç os de distribuição de GÁS;
• nível de prejuízo para o interesse público; e
• ocultação deliberada da situação de infração, mediante registros ou informações incorretas, declarações falsas ou incompletas, e outros artifícios similares.
Os limites superiores das multas para as infrações leves, graves ou muito graves serão de 0,04%, 0,4% e 2,0% do faturamento anual, respectivamente. No caso de necessidade de aplicação de penalidade no primeiro ano de operação da CONCESSIONÁRIA, esta incidirá sobre o faturamento acumulado até a data da constatação da infração.
APÊNDICE A
PROCEDIMENTOS PARA COLETA, APURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO INDICADOR RELATIVO À PRESSÃO
1. OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para a coleta e apuração do nível de PRESSÃO do GÁS nas ETC’s e ECP´s e nos Pontos de Entrega aos Usuários, bem como para a apresentação dos correspondentes valores encontrados.
2. DEFINIÇÕES
Na elaboração destes procedimentos, os conceitos relacionados com os indicadores aqui considerados foram extraídos do Apêndice G apres entado no final deste Anexo.
3. PERÍODO DE APURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS INDICADORES
Em termos coletivos, a apuração da PRESSÃO deverá ser realizada nas ETC’s e ECP´s, hora a hora, dia a dia, durante todo o período de concessão, sendo que os resultados obtidos deverão ser apresentados à CSPE trimestralmente.
A frequência e periodicidade acima mencionadas estarão sujeitas a revisão da CSPE, uma vez comprovada a impossibilidade de tais medições.
Em Usuários com unidade remota de dados, a apuração do nível de PRESSÃO e a apresentação dos resultados deverão ocorrer da mesma maneira considerada para o caso de apuração coletiva.
Em nível individual, quando a solicitação for feita por escrito, a apuração deverá ter início, no máximo, 4 dias úteis após o recebimento da referida solicitação, seja ela feita por um determinado Usuário ou pela CSPE, devendo os resultados alcançados serem informados à parte solicitante, no prazo máximo de 3 dias úteis após o término da apuração.
Em ambas as situações, os resultados apurados deverão ser referidos aos limites máximos permitidos para o Sistema de Distribuição ou aos valores máximos fixados para os Pontos de Entrega, definidos para as diferentes classes de pressão.
A medição dos valores da PRESSÃO (coletivo e em Usuários com unidade remota de dados) deverá ser encaminhada à CSPE trimestralmente, tendo como limite o décimo dia útil após o encerramento de cada trimestre civil, devendo ser utilizada, para tanto, planilha especialmente desenvolvida pela CSPE para esta finalidade.
Com relação, especificamente, à PRESSÃO medida, o período mínimo considerado para a medição é de 72 horas contínuas, considerando para tanto apenas dias úteis, quando a reclamação for por redução ou falta de PRESSÃO, para o sistema de baixa PRESSÃO, e 72 horas contínuas, incluindo fim de semana, se a reclamação for por excesso de PRESSÃO, independentemente da classe de pressão.
4. UNIVERSO DE APURAÇÃO
A apuração dos níveis de PRESSÃO deve ser considerada em nível individual e coletivo. No primeiro caso, em todos os Usuários que a CONCESSIONÁRIA tenha instalado unidade remota de dados ou, ainda, quando solicitada diretamente por um outro Usuário qualquer ou pela CSPE. Em nível coletivo, a apuração deve ser realizada em cada ETC/ECP do Sistema de Distribuição, inclusive as ECP’s de unidades de produção de GÁS.
5. MEDIÇÃO DO NÍVEL DE PRESSÃO
A medição do nível de PRESSÃO deve ser realizada por um período mínimo de 72 horas, em ponto imediatamente posterior ao medidor instalado nas dependências do Usuário, com auxílio de aparelho apropriado para esta finalidade, devendo ficar assegurado o registro dos resultados alcançados, cuja análise deverá apontar se o nível de PRESSÃO encontra-se acima do padrão fixado para o valor máximo da PRESSÃO no Ponto de Entrega, incluindo, no caso de baixa PRESSÃO, a possibilidade do mesmo encontrar-se abaixo do valor mínimo.
A CONCESSIONÁRIA informará os resultados ao Usuário e a CSPE, ficando a cobrança dos custos da medição por conta do Usuário solicitante, caso o resultado apurado não ultrapasse o valor máximo estabelecido para a correspondente classe de pressão ou não fique abaixo do valor mínimo, no caso de baixa PRESSÃO.
Os referidos custos deverão ser informados ao Usuário, no momento da solicitação da medição. Assim, a realização da medição deve se dar após a manifestação de concordância do Usuário em pagar o valor correspondente aos custos da medição.
Por outro lado, se o resultado da medição ultrapassar o valor máximo estabelecido para as diferentes classes de pressão ou ficar abaixo do valor mínimo, no caso de baixa PRESSÃO, os custos da medição ficarão por conta da CONCESSIONÁRIA, que em tal situação estará, ainda, sujeita ao pagamento do valor da multa prevista no capítulo referente às penalidades.
A data programada para a realização da medição deve ser informada ao Usuário e à CSPE, com antecedência mínima de 48 horas, para que estes, se o desejarem, acompanhem os trabalhos de apuração. Se na data e horário programados não estiver
presente nenhum representante da parte solicitante, a medição será processada, sem que resulte em direito a qualquer reclamação por parte do Usuário e/ou da CSPE.
Em termos coletivos, a medição será realizada, hora a hora, dia a dia, durante todo o período de concessão.
A frequência e periodicidade acima mencionadas estarão sujeitas a revisão da CSPE, uma vez comprovada a impossibilidade de tais medições.
Caso o valor da PRESSÃO apurado em uma ETC/ECP qualquer fique acima dos limites máximos fixados para o Sistema de Distribuição, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita ao pagamento da quantia correspondente a multa prevista no item IX.2.2, deste Anexo, referente às penalidades do Grupo 2.
6. REQUISITO TÉCNICO DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO DE PRESSÃO
A CONCESSIONÁRIA deverá manter em seus arquivos e apresentar à CSPE, caso seja solicitado, laudo de aferição emitido por entidade homologada pelo INMETRO, correspondente aos aparelhos utilizados para a medição da PRESSÃO do GÁS, tanto em nível individual como coletivo.
7. REGISTRO DAS INFORMAÇÕES E APRESENTAÇÃO DAS MESMAS À CSPE
Os dados coletados deverão ser registrados em planilha especialmente desenvolvida pela CSPE para este fim e mantidas à disposição da mesma em meio magnético, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para o caso de consultas, reclamações de Usuários e auditorias da CSPE. Tais dados deverão ser disponibilizados à CSPE até o décimo dia útil do mês posterior ao trimestre civil em referência.
APÊNDICE B
PROCEDIMENTOS PARA COLETA, APURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS INDICADORES TEMPO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E FREQUÊNCIA MÉDIA DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
1. OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a coleta de informações relativas ao atendimento de ocorrências de emergência, originadas ou não de reclamações/solicitações de Usuários, bem como para a apuração dos indicadores TAE e FME e a correspondente apresentação dos mesmos à CSPE.
2. DEFINIÇÕES
Na elaboração destes procedimentos, os conceitos relacionados com os indicadores aqui considerados foram extraídos do Apêndice G apresentado no final deste Anexo.
3. PERÍODO DE APURAÇÃO
O período de apuração dos indicadores TAE e FME corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre o início e o término da contabilização das ocorrências de emergência relativas a um determinado Usuário(s).
Os indicadores aqui considerados, a serem apurados mensalmente, deverão referir-se, respectivamente, ao mês e aos doze meses anteriores.
No caso da FME, a etapa da implantação servirá para a construção de série histórica, que será utilizada pela CSPE para fixação do padrão a ser controlado na etapa de maturidade.
4. UNIVERSO DE APURAÇÃO
Os indicadores TAE e FME deverão ser apurados, para os seguintes grupos:
• região geográfica: municípios;
• classe de pressão: BP, MP e AP;
• grupo de Usuários: residencial; comercial, industrial e automotivo;
• tipo de ocorrência: vazamento no Sistema de Distribuição e falta de GÁS.
Outras ocorrências, decorrentes de reclamações/solicitações improcedentes, como por exemplo: problemas na instalação interna dos Usuários, endereço não localizado e moradia fechada ou, ainda, de deslocamentos de equipes feitos para atendimento de situações relacionadas com reclamação de consumo elevado, substituição de medidor e outras de natureza comercial, mesmo não sendo computadas na apuração do TAE,
deverão ser objeto de avaliação permanente da CONCESSIONÁRIA, visando a redução sistemática do número de tais ocorrências.
Quando existirem Usuários de GÁS para fins de cogeração ou termoeletricidade, os segmentos correspondentes deverão complementar o elenco acima destacado.
5. FÓRMULAS DE CÁLCULO DOS INDICADORES
5.1. TAE - TEMPO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
n
TAE = ∑ TEi / E
i=1
n
∑ TEi = somatória dos intervalos de tempo transcorridos entre os horários
i=1 das solicitações de atendimento das ocorrências de emergência, registradas no período de apuração, e os horários em que o fator de risco das mesmas ocorrências foi interrompido.
E = número total de solicitações de emergência recebidas no período de apuração, para cada grupo de apuração considerado.
Os intervalos de tempo entre o recebimento da solicitação de atendimento das ocorrências de emergência e a interrupção dos correspondentes fatores de risco deverão ser expressos em horas, mesmo quando contemplarem minutos.
5.2. FME - FREQUÊNCIA MÉDIA DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA FME = na / Q
na = número total de atendimentos relativos às ocorrências de emergência registradas no período de apuração, em cada um dos grupos de apuração considerados.
Q = quantidade total de Usuários correspondente a cada grupo de apuração considerado, no final do mesmo período.
6. DISPONIBILIZAÇÃO DOS INDICADORES
Os dados correspondentes aos indicadores aqui considerados, coletados conforme exposto neste Apêndice, deverão ser encaminhados em planilhas especialmente desenvolvidas pela CSPE para esta finalidade, mensalmente, até o décimo dia útil do mês posterior ao período de apuração de referência e mantidos a disposição desta, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, para consultas em caso de reclamações de Usuários e auditorias da própria CSPE.
APÊNDICE C
PROCEDIMENTOS PARA COLET A, APURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS INDICADORES INDICE DE VAZAMENTOS NO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS, CONCENTRAÇÃO DE ODORANTE NO GÁS
E PORCENTAGEM DE PERDAS TOTAIS DE GÁS
1. OBJETIVO
Fixar os procedimentos a serem adotados na coleta de informações relativas à ocorrência de vazamentos no Sistema de Distribuição de GÁS, ao nível de odorante no GÁS e perdas de GÁS, assim como para a apuração e apresentação dos respectivos indicadores: ÍNDICE DE VAZAMENTOS NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS - IVAZ, CONCENTRAÇÃO DE ODORANTE NO GÁS - COG e PORCENTAGEM DE PERDAS TOTAIS DE GÁS - PPTG.
2. DEFINIÇÕES
Na elaboração destes procedimentos, os conceitos relacionados com os indicadores aqui considerados foram extraídos do Apêndice G apresentado no final deste Anexo.
3. PERÍODO DE APURAÇÃO
O período de apuração dos indicadores IVAZ, COG e PPTG corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre o início e o término da contabilização das ocorrências relativas a um determinado Usuário(s). A periodicidade de apuração, no entanto, variará para cada um dos indicadores da seguinte maneira:
• IVAZ: - a periodicidade de apuração considerada para este indicador é mensal, devendo referir-se, no entanto, ao mês anterior e aos últimos doze meses.
• COG: - este indicador deverá ser apurado hora a hora, dia a dia, durante todo o período de concessão, referindo-se, ao mês anterior, frequência e periodicidade estas que estarão sujeitas a revisão da CSPE, uma vez comprovada a impossibilidade de tais medições.
• PPTG: - embora a apuração deste indicador seja obrigatória desde a etapa de implantação, seu controle, no entanto, se dará a partir da etapa de maturidade. A periodicidade de apuração, no decorrer de toda a concessão, será mensal, referindo-se ao mês anterior e aos últimos doze meses.
4. UNIVERSO DE APURAÇÃO
Os três indicadores aqui considerados deverão ser apurados, separadamente, para os seguintes grupos:
No que se refere ao IVAZ e PPTG:
• classe de pressão: BP, MP e AP;
• material da RD: aço, ferro fundido, polietileno e outros.
Quanto ao COG:
• ETC’s e ECP’s.
5. REGISTRO DE OCORRÊNCIAS E DOS VALORES APURADOS
Normalmente, o conhecimento de uma ocorrência de vazamento ou excesso de odorante, tem origem em reclamação de Usuário(s) ou de outra pessoa qualquer que estiver transitando por uma determinada rua ou, ainda, em identificação feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA.
Em qualquer das situações apontadas, as informações coletadas em função das referidas ocorrências, deverão ser registradas pela CONCESSIONÁRIA em documentos especialmente desenvolvidos por ela própria para esta finalidade, e mantidas a disposição da CSPE por um período mínimo de 5 anos.
Tais informações deverão ser anotadas de maneira a assegurar a fidelidade, a precisão e a disponibilização das mesmas para as consultas e auditorias que a CSPE julgar necessárias realizar.
Os documentos a serem produzidos deverão conter, entre outras, as seguintes informações:
• IVAZ:
- no total de vazamentos identificados pela CONCESSIONÁRIA, reclamados por Usuários e por terceiros;
- classe de pressão (BP, MP e AP) e respectivo comprimento total (km);
- RD: material (aço, ferro fundido, polietileno, outros) e respectivo comprimento total (km).
• COG:
- ETC’s e ECP’s ou em qualquer outro ponto do Sistema de Distribuição, inclusive ponto de entrega;
- região afetada (município);
- período em que o indicador apresentou variação em relação ao padrão;
- número estimado de Usuários afetados (por grupo).
Quanto as PORCENTAGEM DE PERDAS TOTAIS DE GÁS, também chamadas de GÁS não Contabilizado, a CONCESSIONÁRIA deve providenciar registro diário dos volumes de GÁS recebidos nas ETC’s, mais o volume de GÁS produzido, devidamente acumulados ao final de cada mês, bem como efetuar o
registro mensal do volume de GÁS faturado junto aos seus Usuários e do eventual consumo próprio, que, em existindo, deve identificar o local onde é consumido e a finalidade do seu uso.
A CONCESSIONÁRIA deve procurar compatibilizar as informações fornecidas à CSPE, em razão da diferença entre a soma do volume de GÁS rec ebido nas ETC’s com o GÁS produzido e o faturado junto aos Usuários, que resulta da defasagem de tempo existente entre o período de consumo e o processo de faturamento.
6. FÓRMULAS DE CÁLCULO DOS INDICADORES
6.1. IVAZ
12
IVAZ= ∑ (Vm /C)i
i=1
Vm= número total de vazamentos confirmados a cada mês no Sistema de Distribuição.
C = comprimento total do Sistema de Distribuição cadastrado ao final de cada mês (incluindo ramais externo e de serviço), expresso em quilômetros.
i = número total de meses de apuração.
6.2. PORCENTAGEM DE PERDAS TOTAIS DE GÁS - PPTG PPTG ={[ Vr – (Vf + Cp)] / Vr} x 100
Vr = volume de GÁS recebido mensalmente pela CONCESSIONÁRIA nas ETC’s, mais o eventualmente produzido pela própria CONCESSIONÀRIA no mesmo período.
Vf = volume de GÁS faturado mensalmente, junto aos Usuários.
Cp= volume de GÁS correspondente ao consumo próprio da CONCESSIONÁRIA (se houver).
7. MEDIÇÃO DO COG
A medição da Concentração de Odorante no GÁS, será realizada, hora a hora, dia a dia, durante todo o período de concessão.
A frequência e periodicidade acima mencionadas estarão sujeitas a revisão da CSPE, uma vez comprovada a impossibilidade de tais medições.
Se houver necessidade de medição no ponto de entrega, face reclamação de Usuário, a determinação do COG, deverá se dar considerando as seguintes hipóteses:
• utilização de equipamento apropriado para apuração imediata, no ponto de entrega, ou
• coleta de duas amostras do GÁS no mesmo ponto de entrega, sendo uma para prova e outra para contra prova, a serem levadas para análise cromatográfica e determinação do valor a ser apurado.
A medição do COG, deve ser realizada conforme procedimentos descritos neste Apêndice, devendo ficar assegurado, independentemente do aparelho utilizado, o registro dos resultados alcançados, cuja análise deverá apontar se os níveis de COG atendem a condição estabelecida.
A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar à CSPE, no prazo de 180 dias após a data de assinatura do Contrato de Concessão, Programa de Controle Rinológico, que deverá ser aprovado pela CSPE e cujo desenvolvimento servirá para avaliar os critérios de apuração e medição do COG e até mesmo os valores indicados para o padrão deste indicador, de modo a permitir a confirmação ou necessidade de alteração dos mesmos até o final da etapa de implantação, o que poderá, portanto, resultar no estabelecimento de novos valores para o padrão deste indicador na etapa de maturidade.
8. ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES À CSPE
Os dados correspondentes aos indicadores aqui considerados, apurados conforme exposto neste Apêndice, deverão ser encaminhados mensalmente, até o décimo dia útil do mês posterior ao período de referência, em planilhas especialmente desenvolvidas pela CSPE para esta finalidade.
APÊNDICE D
PROCEDIMENTOS PARA COLETA, APURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS INDICADORES PODER CALORÍFICO SUPERIOR E CARACTERÍSTICAS FÍSICO QUÍMICAS DO GÁS
1. OBJETIVO
Fixar os procedimentos a serem adotados na coleta de informações relativas à qualidade do GÁS distribuído, quanto ao Poder Calorífico Superior e às demais Caraterísticas Físico Químicas do mesmo.
2. DEFINIÇÕES
Na elaboração destes procedimentos, os conceitos relacionados com os indicadores aqui considerados foram extraídos do Apêndice G apresentado no final deste Anexo.
3. PERÍODO DE APURAÇÃO
O período adotado para a apuração do PCS e CFQ corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre o início e o término da contabilização das ocorrências relativas ao universo considerado.
Para fins coletivos destes procedimentos, as apurações deverão ocorrer hora a hora, dia a dia, durante todo o período de concessão (medidos nas ECP’s das unidades de produção e nas ETC’s), tomando por base os valores obtidos das amostras submetidas a análise cromatográfica ou outro método que vier a ser aprovado pela CSPE.
A frequência e periodicidade acima mencionadas estarão sujeitas a revisão da CSPE, uma vez comprovada a impossibilidade de tais medições.
Para fins individuais de apuração solicitada, o procedimento a ser adotado na determinação do PCS ou das CFQ considera a coleta, em data a ser acertada de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o Usuário, de duas amostras do GÁS no ponto de entrega, sendo uma prova e outra contra prova, par a análise em equipamento apropriado e determinação do valor a ser apurado. Nos Usuários com unidade remota de dados a apuração do PCS e CFQ deverá ocorrer da mesma maneira considerada no nível coletivo.
4. UNIVERSO DE APURAÇÃO
As amostras adotadas para determinação do PCS e CFQ deverão ser extraídas, hora a hora, dia a dia, durante todo o período de concessão, das distintas ETC’s em operação na área de concessão, bem como das ECP’s das unidades de produção de GÁS.
A frequência e periodicidade acima mencionadas estarão sujeitas a revisão da CSPE, uma vez comprovada a impossibilidade de tais medições.
5. MÉTODO DE APURAÇÃO E REGISTRO DOS RESULTADOS DAS ANÁLISES EFETUADAS
Para a apuração dos valores correspondentes ao PCS e as CFQ deverão ser empregados os métodos constantes dos Regulamentos Técnicos anexos às Portarias Nos 41 e 42 da Agência Nacional do Petróleo – ANP, esta última relativa ao GÁS Natural utilizado para fins automotivos. No primeiro caso, os valores encontrados deverão enquadrar -se no Grupo M (médio) do respectivo Regulamento Técnico.
Caso as referidas portarias, no decorrer do tempo, sejam alteradas ou substituídas por outros dispositivos legais, emitidos pela ANP ou outro órgão que receba, de autoridade competente, delegação para tal, a CONCESSIONÁRIA deverá ajustar -se aos novos padrões.
As amostras deverão ser extraídas no ponto de entrega do GÁS à CONCESSIONÁRIA, nas ETC’s, e nas ECP’s das unidades de produção de GÁS.
Juntamente com as informações entregues pelo Supridor, relativas à qualidade do GÁS, os dados resultantes das análises realizadas deverão ser registrados e mantidos à disposição da CSPE, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para toda e qualquer consulta ou auditoria que for julgada necessária, em decorrência ou não de reclamação de Usuário(s).
Em caso de solicitação individual de Usuário, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a apuração do indicador reclamado, em data a ser acertada de comum acordo entre as partes e em conformidade com os procedimentos acima descritos, devendo ficar assegurado o registro dos resultados alcançados.
A CONCESSIONÁRIA informará, em até 7 (sete) dias úteis após o final da referida medição, os resultados ao Usuário e à CSPE, ficando a cobrança dos custos da referida apuração por conta do Usuário solicitante, caso o resultado encontrado se enquadre dentro dos padrões fixados nas Portarias 41/98 e 42/98 da ANP.
Os referidos custos deverão ser informados ao Usuário, no momento da solicitação. Assim, a realização da medição deve se dar após a manifestação de concordância do Usuário em pagar o valor correspondente aos custos da mesma.
Sempre que o resultado da apuração não atenda aos padrões fixados, os custos correspondentes ficarão por conta da CONCESSIONÁRIA, que em tal situação ficará, ainda, sujeita ao pagamento do valor da multa prevista no item IX.2.2, deste Anexo.
Se na data e horário programados não estiver presente nenhum representante da parte solicitante, a apuração será realizada, sem que resulte em direito a qualquer reclamação por parte do Usuário e/ou da CSPE.
6. DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Os dados correspondentes aos indicadores aqui considerados, obtidos conforme exposto neste Apêndice, deverão ser entregues trimestralmente à CSPE, tendo como limite o décimo dia útil do mês pos terior de cada trimestre civil. Para tanto, a CONCESSIONÁRIA deverá se utilizar de planilha especialmente desenvolvida pela CSPE para esta finalidade.
APÊNDICE E
PROCEDIMENTOS PARA COLETA, APURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS INDICADORES DE QUALIDADE DO ATENDIMENTO COMERCIAL
1. OBJETIVO
Fixar os procedimentos a serem adotados pela CONCESSIONÁRIA na coleta de informações relativas a qualidade do atendimento comercial, assim como para a apuração dos indicadores, definindo, para tanto, a forma e a periodicidade de envio dos mesmos à CSPE.
2. DEFINIÇÕES
Na elaboração destes procedimentos, os conceitos relacionados com os indicadores aqui considerados foram extraídos do Apêndice G apresentado no final deste Anexo.
3. PERÍODO DE APURAÇÃO E ENVIO DOS INDICADORES À CSPE
O período para apuração dos indicadores de qualidade do atendimento comercial corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre o início e o término da contabilização das ocorrências relativas ao universo considerado.
Para fins destes procedimentos, as apurações deverão ser realizadas mensalmente, contemplando, separadamente, o mês anterior e os últimos doze meses. O encaminhamento dos mesmos à CSPE, por sua vez, deverá ser providenciado até o décimo dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre civil, no que diz respeito aos indicadores individuais e no caso de indicadores coletivos até o décimo dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada semestre civil.
4. UNIVERSO DE APURAÇÃO
Os indicadores aqui considerados deverão ser apurados, separadamente, em toda área de concessão, para os seguintes grupos:
• região geográfica: municípios;
• classe de pressão: BP, MP e AP
• grupo de Usuário: residencial, comercial, industrial, automotivo, cogeração e termoeletricidade
5. METODOLOGIA
O atendimento comercial será avaliado com base na evolução dos indicadores selecionados e na comparação dos mesmos com os correspondentes padrões de qualidade estabelecidos.
De modo geral, para fins destes procedimentos, os indicadores e padrões definidos visam conhecer:
• o período de tempo que um Usuário, a partir da data/horário de determinada solicitação ou reclamação dirigida à CONCESSIONÁRIA, aguarda para ser atendido.
• outros aspectos relativos a qualidade do atendimento comercial, que complementam a avaliação decorrente da evolução dos indicadores de tempo.
Enquanto três dos indicadores coletivos que representam valores médios dos resultados alcançados pela CONCESSIONÁRIA, não estão sujeitos a penalidades diretas, dois outros (AVISO e FONE), estão sujeitos a penalidades diretas, revertidas em favor da CSPE. Quanto aos indicadores individuais, seus padrões estabelecem limites máximos que, se superados, sujeitarão a CONCESSIONÁRIA a penalidades a serem revertidas em favor do(s) Xxxxxxx(s) envolvido(s).
Para tanto, a CONCESSIONÁRIA deverá dotar-se de instrumento de controle que assegure o fornecimento a Usuários reclamantes ou solicitantes, de protocolo com a indicação dos prazos de atendimento regulamentares relativos aos serviços envolvidos.
Sempre que, através da comparação entre os resultados correspondentes aos indicadores apontados e os padrões fixados, ficar evidenciada a tendência de perda da qualidade do atendimento comercial ou de ultrapassagem dos limites estabelecidos, a CSPE poderá providenciar o envio de comunicado à CONCESSIONÁRIA ou realizar auditorias.
6. PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DOS INDICADORES COLETIVOS E RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A QUALIDADE DO ATENDIMENTO COMERCIAL –PEDIDOS/RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS
TMEO – TEMPO MÉDIO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E ORÇAMENTOS DE SERVIÇOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO
Objetiva monitorar a eficiência com que é realizado o atendimento a pedidos de novas ligações ou de aumento do volume de GÁS consumido, que resultem na necessidade de serviços de construção de extensão da rede de distribuição e/ou de ramal (RE ou RS). Este indicador visa exprimir o tempo que, em média, cada Usuário aguarda para ser informado a respeito dos resultados de estudos desenvolvidos para atendimento de
seu pedido de nova ligação ou de aumento do volume de GÁS consumido, com os correspondentes valor do orçamento e prazo para execução dos serviços necessários ao atendimento do pedido.
TMEO = ∑ di/n
di = número de dias úteis transcorridos entre a solicitação do Usuário i (excluído o dia do pedido) e a comunicação ao mesmo dos resultados dos estudos desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA, com o correspondente valor do orçamento e prazo relativos aos serviços de construção da extensão da RD e/ou do ramal (RE ou RS) necessários ao atendimento de seu pedido.
n = número total de pedidos de novas ligações e de aumento do volume de GÁS consumido no período de apuração, cujo atendimento depende da realização de serviços de construção de extensão da rede de distribuição e/ou de ramal (RE ou RS).
Na apuração deste indicador deverão ser desconsiderados os dias que a CONCESSIONÁRIA aguardar para receber os dados e/ou documentos de responsabilidade do Usuário.
TMCE – TEMPO MÉDIO DE CONSTRUÇÃO DE EXTENSÕES DE REDE
Objetiva monitorar a eficiência com que são realizadas as obras necessárias para o atendimento de pedidos de nova ligação ou de aumento do volume de GÁS consumido e exprime o período que, em média, cada Usuário aguarda pela conclusão dos serviços de construção de extensão da rede de distribuição, incluso a execução do ramal (RE ou RS), após aprovação do respectivo orçamento e condições de pagamento. O TMCE é obtido da relação entre a soma dos tempos de execução das extensões de rede (projeto e obra) construídas em determinado período, expressa em número de dias, e o correspondente comprimento total das mesmas, expresso em mil metros, no mesmo período.
TMCE = ∑ di/n
di = número de dias transcorridos entre o dia imediatamente seguinte à data de aprovação, por parte de um determinado Usuário, do orçamento e das condições de pagamento relativos aos serviços de construção de extensão da RD, incluso RE ou RS, e a data de conclusão da mesma obra.
n = comprimento total das obras de extensões de RD e construção de RE e RS executadas no período de apuração, expressas em mil metros, necessárias ao atendimento de pedidos de novas ligações e de aumento do volume de GÁS consumido.
O registro da data de início deste prazo deve ser feito em sis tema informatizado, uma vez constatada a aprovação, pelo cliente, do valor do orçamento e das correspondentes condições de pagamento. O prazo de conclusão também deverá ser registrado em sistema informatizado.
A contagem do número de dias corridos deve ser iniciada no dia útil imediatamente seguinte ao dia da aprovação, pelo cliente, do orçamento e das condições de pagamento.
TER - TEMPO MÉDIO DE EXECUÇÃO DE RAMAL
Também neste caso, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar o registro, em sistema informatizado, das informações correspondentes a pedidos de ligação cujo atendimento dependem da execução de ramal (RE ou RS). A CONCESSIONÁRIA, dentro de sua área de concessão, deverá controlar a execução de ramais em qualquer tipo de região.
O intervalo de tempo a ser considerado para atendimento de pedidos de ligação nesta condição, deverá ser expresso em dias úteis e obtido da diferença entre o dia seguinte à data da solicitação e da efetiva ligação.
Antes de iniciar a construção do ramal (RE ou RS), a CONCESSIONÁRIA deverá assegurar -se de que todas as informações que dependam do cliente estejam em seu poder, assim como as autorizações dos órgãos competentes, não cabendo, portanto, alegação posterior de impossibilidade de ligação devido a inadequação das instalações internas do cliente, falta de documentação deste ou, ainda, ausência de autorizações pertinentes.
TER = ∑ di/n
di = número de dias úteis transcorridos entre o dia seguinte à data do pedido de ligação de determinado Usuário e a data da efetiva ligação.
n = número total de ramais (RE e RS) construídos no período de apuração.
AVISO - ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE AVISO PARA USUÁRIOS A SEREM AFETADOS POR INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DE FORNECIMENTO DE GÁS
As interrupções consideradas, neste caso, estão relacionadas com a realização de serviços de manutenção ou de manobras operacionais, devendo a CONCESSIONÁRIA informar o(s) Usuário(s) envolvido(s), com a antecedência mínima estipulada neste Anexo, a data, o horário e a duração prevista para as mesmas.
O horário e a data em que tais informações forem passadas ao(s) Usuário(s) envolvido(s) deverão ser registradas em sistema informatizado, assim como o horário e a data do efetivo início e término da interrupção.
Apesar do indicador ser de caráter coletivo, para fins de aplicação de penalidade bastará a reclamação de um único Usuário.
FONE – PORCENTAGEM DE CHAMADAS TELEFÔNICAS ATENDIDAS NO 1O TOQUE, REFERENTE A OCORRÊNCIAS DE EMERGÊNCIA OU NÃO.
A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de sistema que gerencie o recebimento das chamadas telefônicas de Usuários e de interessados em geral, e as distribua para os postos de atendimento, que estiverem disponíveis. Através do mesmo sistema ou de outro interligado ao primeiro, deverá ficar assegurado, ainda, o registro das chamadas, em termos de data e horário de início e término das mesmas, assim como da solicitação e/ou reclamação apresentada.
O referido sistema deverá, também, ter condições de controlar o número de toques ou pulsos telefônicos ocorridos, até o momento do efetivo início do atendimento, permitindo inclusive, sempre que julgado desejável, a gravação do diálogo do(a) atendente com o solicitante ou reclamante.
O serviço de atendimento telefônico deverá estar disponível no regime de 24 hor as por dia, todos os dias do ano, para chamadas referentes a ocorrências de emergência, e em outro regime a ser dimensionado pela própria CONCESSIONÁRIA, para ocorrências normais, considerando chamadas feitas por Usuários e interessados em geral.
7. PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DOS INDICADORES INDIVIDUAIS E RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A QUALIDADE DO ATENDIMENTO COMERCIAL – PEDIDOS/RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS
Todas as reclamações formuladas pelos Usuários sobre serviços da CONCESSIONÁRIA deverão ser res pondidas, por escrito, no máximo em dez dias.
Os casos em que as reclamações, de caráter individual, estiverem relacionadas ao descumprimento dos padrões estabelecidos, e confirmada a procedência das mesmas, a CONCESSIONÁRIA pagará ao Usuário a correspondente penalidade, conforme exposto no item IX.3.1 deste Anexo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data do registro da comprovação da procedência, sendo que o pagamento da mesma poderá ser feito na forma de crédito em nota fiscal/conta de GÁS, em reais ou em m3 equivalentes, ou em conta bancária, de acordo com a preferência do Usuário.
É conveniente, portanto, tanto para o caso de reclamações quanto de pedidos feitos por Usuários (existentes ou potenciais), que a CONCESSIONÁRIA implante rotinas e procedimentos que assegurem a capacitação e a padronização necessárias à apuração de indicadores individualizados, conforme exposto a seguir:
1. Prazo máximo para atendimento a pedido de ligação
Para apuração dos dados relativos ao cumprimento dos prazos máximos estabelecidos para atendimento de pedidos de ligação por classe de pressão, a CONCESSIONÁRIA deverá registrar em sistema informatizado a data do pedido de ligação.
O intervalo de tempo a ser considerado para atendimento de pedidos de ligação, deverá ser expresso em dias úteis e obtido da diferença entre o dia seguinte à data da solicitação e da efetiva ligação.
No caso da CONCESSIONÁRIA ter que efetuar o pagamento de penalidade, devido a atraso no atendimento de um determinado pedido de ligação, também esta informação deverá ficar registrada no sistema informatizado.
Caso a ligação não seja realizada devido à inadequação das instalações internas do Usuário potencial ou por falta de documentação deste, a ordem de serviço correspondente ao pedido formulado pelo referido Usuário deverá ser encerrada e a contagem do respectivo prazo desprezada. Após a devida regularização e o novo pedido de ligação formulado, o número de dias para atendimento do mesmo passará a ser considerado normalmente, como se fosse o pedido inicial.
2. Prazo máximo para atendimento a pedido de religação
As datas de pedidos de religação devem ser registradas em sistema informatizado, caso os motivos que geraram a suspensão do fornecimento de GÁS tenham cessado e desde que o(s) correspondente(s) Usuário(s) tenha(m) pago os débitos, taxas, multas e acréscimos incidentes.
O intervalo de tempo a ser considerado para atendimento de pedidos de religação, deverá ser expresso em dias úteis e obtido da diferença entre o dia seguinte à data da solicitação e da efetiva religação.
No caso da CONCESSIONÁRIA ter que efetuar o pagamento de penalidade, devido a atraso no atendimento de um determinado pedido de religação, também esta informação deverá ficar registrada no sistema informatizado.
3. Prazo máximo para religação de Usuários que tenham sofrido corte indevido no fornecimento de GÁS .
O atendimento de pedidos de religação decorrentes de corte indevido no fornecimento de GÁS, deverá se dar de maneira a assegurar que os horários de formulação dos pedidos e das efetivas religações fiquem registrados em sistema informatizado. A diferença entre os mesmos, expressa em horas, identificará o tempo de atendimento de tais pedidos.
No caso da CONCESSIONÁRIA ter que efetuar o pagamento de penalidade, devido a atraso no atendimento de um determinado pedido de religação nesta condição, também esta informação deverá ficar registrada no sistema informatizado.
4. Tempo máximo de interrupção do fornecimento de GÁS para realização de serviço de manutenção programada no SD.
A finalidade deste indicador, é a de acompanhar o tempo real das interrupções decorrentes de serviços de manutenção programada no Sistema de Distribuição, devendo, para tanto, ficar registrado, em sistema informatizado, os correspondentes horário e data de início e término das mesmas.
5. Prazo máximo para devolução, ao Usuário, de valores referentes a erros de faturamento.
Neste caso estão incluídos, exclusivamente, os Usuários que por conta de erros de faturamento tenham sofrido cobr ança indevida.
Os períodos de tempo válidos para as etapas de implantação e maturidade deverão assegurar, que a devolução ocorra em 5 e 3 dias úteis respectivamente ou na nota fiscal/conta de GÁS seguinte a data da reclamação do Usuário, conforme a preferência deste.
Para tanto, a CONCESSIONÁRIA deverá registrar, em sistema informatizado, a data em que o Usuário fez a sua reclamação, assim como aquela em que ele manifestou a sua preferência quanto a opção escolhida pelo mesmo para a devolução.
No caso do Usuário optar pelo pagamento da devolução, no prazo de cinco ou três dias úteis, de acordo com a etapa que estiver vigorando, a CONCESSIONÁRIA poderá fazê-lo em cheque ou dinheiro. Se, por outro lado, o Xxxxxxx preferir receber a devolução, na forma de crédito na nota fiscal/conta de GÁS seguinte à reclamação, deverá ser considerada como data do efetivo pagamento aquela em que ele aceitou esta condição.
6. Prazo máximo para troca de medidor.
Nos casos em que, após a conclusão da verificação de leitura e consumo de determinado Usuário, ficar constatada a existência de defeito no medidor instalado (o mais comum refere-se a situação em que o medidor permite o fornecimento do GÁS, porém sem registrar o consumo), a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a troca do mesmo, informando previamente o Usuário sobre a programação da troca, com o objetivo de assegurar a sua presença ou de preposto na data correspondente, de forma a permitir o acesso dos técnicos ao local de instalação do medidor, assim como o acompanhamento dos serviços pelo Usuário.
O sistema informatizado, implantado pela CONCESSIONÁRIA, deverá prever o registro das datas de comunicação da programação de troca do medidor e da efetivação da mesma, além daquela em que o Usuário confirma a sua presença ou de preposto, que para efeito destes procedimentos poderá ser a mesma, ou não, da correspondente a comunicação da programação.
Qualquer que seja a situação, no entanto, a contagem de tempo deverá ter o seu início, sempre, no dia útil imediatamente seguinte a data da confirmação do Usuário, e o seu término, na data de realização da troca.
O sistema informatizado deverá prever, também, o registro de todos os principais dados de especificação técnica do medidor substituído e do novo.
O medidor substituído, após inspeção de rotina e testes de aferição, poderá voltar a ser utilizado em qualquer Usuário, caso o referido equipamento tenha, comprovadamente, readquirido as condições originais garantidas pelo fabricante.
7. Prazo máximo para execução de serviços de assistência técnica a Usuários atendidos nas diferentes classes de pressão (após aceitação do orçamento preliminar pelo Usuário).
Toda vez que um Usuário fizer solicitação de serviço de assistência técnica à CONCESSIONÁRIA, esta deverá, além de registrar a data e o horário em que a mesma ocorreu, fornecer o valor estimado do(s) serviço(s) solicitado(s). A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, informar ao Usuário que o referido valor está sujeito a alteração, para mais ou para menos, em função da avaliação que o seu técnico fizer, por ocasião da visita destinada a execução dos serviços, cuja data deverá, igualmente, ser informada no transcorrer do mesmo contato, seja este telefônico ou pessoal.
Caso o Usuário concorde com o orçamento preliminar, a CONCESSIONÁRIA providenciará, no mesmo dia, a correspondente ordem de serviço interna, devendo o
dia imediatamente seguinte ser adotado para início de contagem do tempo de atendimento.
Se, por outro lado, o Usuário solicitar tempo para manifestar-se, não haverá necessidade de ordem de serviço e nem de registro da data, pois neste caso não haverá condições de dar início a contagem do tempo. Caso o Usuário manifeste, posteriormente, a sua concordância, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar a nova data como a de início de contagem do referido tempo, com a consequente emissão da ordem de serviço.
Na data programada para a visita, o técnico da CONCESSIONÁRIA, com base na avaliação efetuada “in loco”, apresentará ao Usuário a relação de serviços necessários, os correspondentes orçamentos definitivos e tempo estimado para execução dos serviços, bem como o prazo de garantia dos mesmos. Caso o Usuário concorde com as informações fornecidas, o técnico executará os serviços na mesma ocasião, encerrando, em seguida, a ordem de serviç o com o registro dos serviços executados, além da data e do horário de conclusão dos mesmos.
A diferença entre o dia da solicitação do Usuário e da execução dos serviços, definirá o tempo real de atendimento, que deverá ser expresso em dias úteis.
Se, por outro lado, o Xxxxxxx não concordar com o orçamento fornecido, o técnico deve encerrar a ordem de serviço utilizada para a visita, registrando na mesma a decisão do Usuário, assim como a data e o horário em que se deu o encerramento. Casos deste tipo não devem ser considerados para fins de contagem de tempo.
Sempre que um Usuário fizer reclamação relativa a serviços executados pela CONCESSIONÁRIA, que estejam dentro do período de garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar nova visita, no prazo máximo aqui estabelecido, sem direito a exigir do Usuário o pagamento de qualquer importância, a qualquer título, se, comprovadamente, a reclamação proceder.
8. Prazo máximo para verificação da PRESSÃO ou PCS do GÁS .
Quando um Usuário apresentar reclamação à CONCESSIONÁRIA, relativa a PRESSÃO ou ao PCS do GÁS, a data correspondente a mesma deverá ser registrada em sistema informatizado e utilizada para início de contagem de tempo. Na sequência, a CONCESSIONÁRIA deverá dar início aos trabalhos de verificação, para os quais deverão ser adotados os procedimentos constantes dos Apêndices A e D, respectivamente.
Caso a CONCESSIONÁRIA, após realização dos trabalhos de verificação, conclua pela procedência da reclamação, esta deverá informar o Usuário, oficialmente, sobre o resultado da verificação e a correção, para mais ou menos, do consumo de GÁS e
do valor de fornecimento constantes da nota fiscal/conta de GÁS correspondente. Em seguida, a CONCESSIONÁRIA deverá promover acordo junto ao Xxxxxxx, quanto a diferença resultante, considerando como data de término da contagem de tempo, aquela em que o referido acordo ficar estabelecido.
Caso haja contestação da parte do Usuário, a data da mesma deve ser considerada como sendo de nova reclamação e, assim, definir o iníc io de nova contagem de tempo.
Se a referida verificação ficar na dependência de informação do Usuário, deverá ser desconsiderado da contagem de tempo, o período compreendido entre a data da solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA e a da resposta do Usuário, que a exemplo das demais, também devem ser registradas em sistema informatizado.
8. REGISTRO DE INFORMAÇÕES E SISTEMA INFORMATIZADO
Para se evitar distorções na contagem do tempo, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar controle, através de sistema informatizado, onde fiquem registradas todas as datas e horários necessários para a comprovação da contagem do tempo.
9. TEMPO DE MANUTENÇÃO DOS REGISTROS
Os dados coletados deverão ser mantidos à disposição da CSPE, por um prazo mínimo de cinco anos, para fins de consultas, no caso de reclamações de Usuários, e de auditorias que a CSPE julgar necessário realizar.
O relatório referente aos indicadores coletivos deverá ser entregue a cada semestre e o dos indicadores individuais deverá ser entregue trimestralmente, sempre até o décimo dia útil após o encerramento do período considerado.
Os dados coletados dos indicadores, coletivos e individuais, deverão ser encaminhados em planilhas especialmente desenvolvidas pela CSPE para esta finalidade.
APÊNDICE F
PROCEDIMENTOS PARA ATUAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
1. OBJETIVO
Homologar os procedimentos a serem adotados pela CONCESSIONÁRIA em situações de emergência, assim como a periodicidade de envio de relatórios à CSPE.
2. TIPOLOGIA DAS EMERGÊNCIAS
Para fins destes procedimentos, as situações de emergência estão assim caracterizadas:
• Falta de Odorização;
• Vazamento nas instalações internas do Usuário;
• Vazamento no Sistema de Distribuição (SD);
• Falta de GÁS, devida a deficiência de suprimento; e
• Falta de GÁS ocasionada por necessidade de manutenção no Sistema de Distribuição.
3. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar procedimentos correspondentes a cada uma das situações relacionadas, encaminhando-os à CSPE, para fins de homologação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após a data de assinatura do Contrato de Concessão.
4. ENVIO DE RELATÓRIOS À CSPE
A CONCESSIONÁRIA deverá entregar à CSPE, anualmente, até o último dia útil do mês janeiro, relatório específico contendo todas as situações de emergência registradas durante o período de doze meses anteriores, apontando, dentre outras informações: a data e horário de início da emergência, a caracterização da emergência e o diagnóstico da causa da mesma; o TAE correspondente e a duração das providências necessárias à normalização e, por último, o número estimado de Usuários afetados pela mesma, por grupo de apuração considerado (*); além das providências tomadas, em decorrência da caracterização da emergência.
(*) região geográfica: municípios, ETC’s e ECP’s; classe de pressão: BP, MP e AP
grupo de Usuário: residencial, comercial, industrial, automotivo, cogeração e termoeletricidade
5. CONTAGEM DE TEMPO
Para fins destes procedimentos, no que diz respeito a contagem do tempo de atendimento de situações de emergência, a CONCESSIONÁRIA deverá caracterizar esta informação de forma a fazer constar dos relatórios encaminhados à CSPE o TAE e o tempo posterior, necessário à normalização da situação.
6. REGISTRO DE INFORMAÇÕES E SISTEMA INFORMATIZADO
Para se evitar distorções na contagem do tempo, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar controle, através de sistema informatizado, onde fiquem registradas todas as datas e horários necessários à comprovação do início e término de cada ocorrência de emergência.
7. TEMPO DE MANUTENÇÃO DOS REGISTROS
Os dados coletados deverão ser mantidos à disposição da CSPE, por um prazo mínimo de cinco anos, para fins de consultas, no caso de reclamações de Usuários, e de auditorias que a CSPE julgar necessário realizar.