PROJETO DE LEI Nº
PROJETO DE LEI Nº
LEI Nº de de de 2021.
Autoriza o Poder Executivo celebrar Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, não oneroso, com a empresa NF TELHAS ECOLÓGICAS LTDA.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, em caráter não oneroso, com a empresa NF TELHAS ECOLÓGICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 42.566.610/0001-05,
com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, no Município de Osório, representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, RG nº 6110587232, CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, RG nº 1110587423, CPF nº 000.000.000-00, objetivando a concessão de uso do imóvel situado na área do Aterro Sanitário Municipal no lugar denominado Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xx 0, Xxxxx xx Xxxxx, neste município.
Art. 2º A finalidade da concessão de uso é a ampliação, investimento e geração de empregos da empresa do ramo de fabricação de materiais de construção.
Art. 3º O Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, em caráter não oneroso, onde consta o conjunto das obrigações, dos direitos e de outras condições gerais, segue em anexo e é parte integrante da presente Lei.
Art. 4º A concessão de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, por meio da manifestação de interesse da concessionária, antes do seu
vencimento, com a demonstração de atendimento das obrigações e de outras condições gerais de uso assumidas no instrumento próprio de Concessão de Uso.
Art. 5º Caso a finalidade a que se destina a Concessão de Uso não for cumprida no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, o Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, não oneroso, deverá ser rescindido.
Art. 6º As benfeitorias executadas sobre o imóvel, como edificações e instalações permanentes serão incorporadas ao patrimônio do Município, não sendo cabível qualquer tipo de indenização ao particular.
Art. 7º Em caso de não cumprimento dos encargos previstos nesta Lei, bem como se houver desvio de finalidade, por qualquer motivo, e/ou alienação da empresa, bem como no caso de encerramento das atividades, fica garantida à rescisão da concessão de uso do imóvel por parte do Município de Osório, sem qualquer direito à indenização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em
de _de 2021.
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente projeto de lei que ora submetemos a apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores tem por finalidade autorizar a concessão de uso de bem público, com encargo e em caráter não oneroso, com a empresa NF TELHAS ECOLÓGICAS LTDA, CNPJ sob o n.º 42.566.610/0001-05, com sede na
Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, em Osório, representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, RG nº 6110587232, CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, RG nº 1110587423, CPF nº 000.000.000-00.
Importante destacar que a empresa beneficiária do incentivo atua no ramo de fabricação de material de construção e apresentou formulário de solicitação, requerendo a concessão de uso do imóvel situado na área Área do Aterro Sanitário Municipal no lugar denominado Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xx 0, Xxxxx xx Xxxxx, neste município.
Ressaltamos também que a solicitação da concessão de uso de bem imóvel foi aprovada pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, em reunião realizada no dia 29 de agosto de 2021, considerando a diminuição de despesas de locação, onde a empresa pretende contratar 08 (oito) funcionários, aumentando assim a capacidade de produção e faturamento da empresa nos próximos anos e contribuindo com a geração de empregos na cidade. Assim, resta evidenciada a relevância e importância para sociedade na geração de empregos, aguardamos assim a aprovação do presente Projeto de Lei.
Osório, 14 de dezembro de 2021.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx,
Prefeito Municipal.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Nº
Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, não oneroso, com a empresa NF TELHAS ECOLÓGICAS LTDA.
O MUNICÍPIO DE OSÓRIO, com seu Centro Administrativo localizado na Av. Xxxxx Xxxxxx nº 1251 em Osório, de CNPJ nº 88.814.181/0001- 30, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 920/103, nesta cidade, portador da Carteira de Identidade nº 6023125708 e CPF nº 000.000.000-00, de ora em diante denominada CONCEDENTE, e de outro lado a empresa, NF TELHAS ECOLÓGICAS LTDA, CNPJ sob o n.º 42.566.610/0001-05, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, no Município de Osório, representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, RG nº 6110587232, CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, RG nº 1110587423, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada de CONCESSIONÁRIA, celebram o presente Termo de Concessão de Uso, vinculando-se ao processo nº 21828/2021, na Lei Municipal nº 5.201/2013 e na Lei Orgânica do Município de Osório - RS, que se regerá pelas normas específicas e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Concessão de Uso a título não oneroso de um imóvel situado na área do Aterro Sanitário Municipal no lugar denominado Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xx 0, Xxxxx xx Xxxxx, neste município, com as coordenadas: 29º 55' 42,41" S, 50º 13' 35,68" O .
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E CONDIÇÕES
2.1. A concessão de uso será a título não oneroso, condicionada à geração de empregos, renda e faturamento, pelo concessionário, na forma de contraprestação à concessão de uso do bem público.
2.2. O CONCESSIONÁRIO deverá obedecer rigorosamente as determinações estabelecidas nas Leis Municipal nº 5.201/2013.
2.3 Não poderá ser beneficiada por nova concessão de uso de bem público a empresa ou sócio já detentor da mesma concessão, salvo se o contrário estabelecer a Lei.
2.4. O CONCESSIONÁRIO deverá executar na área não edificada estrutura de alvenaria necessária ao regular exercício de suas atividades comerciais ou produtivas, conforme as diretrizes obrigatórias do departamento de engenharia do Município de Osório.
2.4.1. Nas áreas não edificadas a execução da estrutura de alvenaria deverá observar o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser concedido a prorrogação de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias para a conclusão da obra.
2.4.2. O CONCESSIONÁRIO deverá, após a conclusão da obra, iniciar o regular exercício de suas atividades comerciais ou produtivas.
2.5. O imóvel não poderá, ainda que parcialmente, ser utilizado para fins residenciais ou diversos da atividade da empresa beneficiária.
2.6. É vedada ao CONCESSIONÁRIO a transmissão da concessão de uso para terceiros, a qualquer título, sob pena de rescisão do contrato e reversão imediata do imóvel ao Município de Osório.
2.7. As despesas do registro e da escritura do contrato de concessão de uso serão suportadas pelo CONCESSIONÁRIO, caso houver.
2.8. As benfeitorias realizadas pelo CONCESSIONÁRIO sobre as áreas públicas reverterão ao patrimônio público municipal, em contrapartida à concessão de uso.
2.8.1. As benfeitorias realizadas não serão indenizadas e não permitirão o exercício do direito a retenção.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1. O prazo da concessão de uso do bem público será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante manifestação de interesse do CONCESSIONÁRIO, antes do término do contrato, e aceitação da Administração Pública, caso cumpridos os encargos decorrentes do presente ajuste.
3.2. Para a prorrogação do contrato de concessão é necessário que o CONCESSIONÁRIO esteja no regular exercício das atividades produtivas, na forma das obrigações assumidas.
3.3. O regular exercício das atividades produtivas deverá ter início no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do contrato de concessão de uso, ressalvado o item 2.4.1.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do cumprimento do presente instrumento será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento e Turismo, mediante expedição de Portaria designando o servidor fiscal responsável.
CLÁUSULA QUINTA – DA INDENIZAÇÃO
O CONCESSIONÁRIO é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS SOCIAIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
O CONCESSIONÁRIO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais que porventura resultarem da execução da presente Concessão de Uso.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. O CONCESSIONÁRIO deverá cumprir estritamente o que foi estabelecido na ata do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, que encontra-se em anexo ao presente instrumento, e faz parte integrante deste.
7.1.1. O descumprimento do que foi estabelecido na ata do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico e no contrato de concessão de uso ensejarão a rescisão do instrumento ajustado e a reversão imediata da posse do imóvel ao Município.
7.2. Após a verificação do descumprimento do que foi estabelecido na ata do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, poderá o Município de Osório conceder o prazo máximo de até 12 (doze) meses para a readequação, mediante a justificativa técnica do concessionário.
7.2.1. O indeferimento da justificativa técnica apresentada ensejará a rescisão do contrato de concessão de uso ajustado.
7.3. Rescindir-se-á a concessão de uso, além das condições previstas nesta Lei, na hipótese de descumprimento das condições contratuais, extinção ou alienação da empresa ou sociedade ou cessação das atividades instaladas.
7.4. Na hipótese de rescisão contratual motivada exclusivamente pelo CONCESSIONÁRIO, a este não caberá indenização.
7.5. O uso para finalidade diversa ensejará a rescisão do contrato de concessão e a reversão imediata do imóvel ao município, sem a incidência de indenização.
7.6. Não iniciadas as atividades no prazo indicado no item 3.3 fica o Município de Osório autorizado a rescindir o contrato de concessão de uso e a retomar o imóvel cedido.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento das metas indicadas no processo de incentivo fiscal e/ou no contrato de concessão de uso ensejarão a rescisão do instrumento ajustado e a reversão imediata do imóvel ao Município.
8.1.1. Após a verificação do descumprimento de metas, poderá o Município de Osório conceder o prazo máximo de até 12 (doze) meses para a readequação, mediante a justificativa técnica do concessionário.
8.1.2. O indeferimento da justificativa técnica apresentada ensejará a rescisão do contrato de concessão de uso ajustado.
8.2. Após a rescisão do instrumento contratual, se a empresa não desocupar o imóvel concedido no prazo ajustado, fica estipulada uma multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), reajustadas anualmente pelo IGP-M, na forma do contrato, a qual será lançada em dívida ativa.
8.3. Na aplicação das penalidades serão admitidas a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA NONA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Termo tem origem no processo nº 21828/2021, na Lei Municipal nº 5.201/2013 e na Lei Orgânica do Município de Osório - RS.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos de conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Osório para dirimir qualquer controvérsia que surgir durante a execução do presente Xxxxx.
E, por estarem de comum e perfeito acordo, as partes lavram o presente Termo de Concessão de Uso de Bem Público, que após lido vai assinado por ambas as partes, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
OSÓRIO, em de _ de 2021.
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO FISCAL