AUTÓGRAFO Nº 95/2021
Projeto de Lei nº 51/2021-E
Data: 10 de dezembro de 2021
AUTÓGRAFO Nº 95/2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, Estado do Paraná, em sessões ordinária e extraordinária, por unanimidade dos presentes, aprovou
RATIFICA A SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, ORIUNDO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ – CISCOPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Nos termos do artigo 12, da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, fica ratificada, em todos os seus termos, a Segunda Alteração e Consolidação ao Contrato de Consórcio, oriundo do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR, firmado entre este e o Município de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, mediante autorização da Lei Municipal nº 4.041, de 06 de maio de 2009.
Art. 2º A ratificação de que trata este artigo é sem reservas, nos termos do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 15 de dezembro de 2021.
ANEXO ÚNICO
SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO, ORIUNDO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ – CISCOPAR
Considerando a necessidade de adequações de ordem funcional e administrativa para melhor funcionamento das atividades do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná, os Municípios de Assis Chateaubriand, de Diamante do Oeste, de Entre Rios do Oeste, de Guaíra, de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, de Maripá, de Mercedes, de Nova Santa Rosa, de Ouro Verde do Oeste, de Palotina, de Pato Bragado, de Quatro Pontes, de Santa Helena, de São José das Palmeiras, de São Pedro do Iguaçu, de Terra Roxa, de Toledo e de Tupãssi, de comum acordo, em Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada para essa finalidade, em 25 de novembro de 2021, conforme a Ata nº 005/2021, em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241, da Constituição Federal, com os termos da Lei nº 11.107/05 e do Decreto nº 6.017/07, resolvem celebrar a SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO, ORIUNDO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CISCOPAR, firmado em 15 de abril de 2009, mediante a subscrição do presente, que convalida as alterações estatutárias até então praticadas e modifica os seus dispositivos, que passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR, Consórcio Público constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da Lei, a Administração Indireta dos entes consorciados, sem fins lucrativos, terá duração por prazo indeterminado e será regido nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e obedecerá aos princípios, diretrizes e normas definidas na Lei Federal nº 8.080/1990.
§ 1º O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR reger-se-á, igualmente, pelo seu Regimento Interno, pelo Plano Anual de Trabalho que adotar e pelos demais atos, instruções, normas e decisões que forem aprovados pelos Órgãos Deliberativos, respeitadas as disposições deste Contrato e de seu Estatuto, bem como pelos dispositivos legais e regulamentares originários do Poder Público que lhe forem aplicáveis.
§ 2º A denominação Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR consubstancia a associação pública de Municípios integrantes de mesmo aglomerado urbano e/ou microrregião, previamente autorizada por lei, pela respectiva Câmara de Vereadores de cada município que o integre, por proposta de seu respectivo Prefeito Municipal, com a finalidade de executar serviço público de saúde.
§ 3º Neste Contrato a expressão Consórcio Municipal de Saúde, a sigla CISCOPAR e o vocábulo CONSÓRCIO e ENTIDADE se equivalem para todos os efeitos jurídicos, organizacionais, administrativos e gerenciais.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná tem sede e foro na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, xx Xxxxxx x Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00.000-500, e a área de atuação será coincidente com a área física dos Municípios consorciados.
Parágrafo único. Poderá ocorrer a modificação da sede desta Entidade, mediante decisão majoritária da Assembleia Geral do Conselho de Prefeitos dos Municípios Consorciados.
Art. 3º São Municípios integrantes do CISCOPAR: MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND, MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO OESTE, MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE, MUNICÍPIO DE GUAÍRA, MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MUNICÍPIO DE MARIPÁ, MUNICÍPIO DE MERCEDES, MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA, MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, MUNICÍPIO DE PALOTINA, MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO, MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES, MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, MUNICÍPIO DE TERRA ROXA, MUNICÍPIO DE TOLEDO e MUNICÍPIO DE TUPÃSSI.
Parágrafo único. É facultado o ingresso de novo Município no CISCOPAR, por meio de aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos membros da Assembleia Geral do Conselho de Prefeitos, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo Prefeito do Município que desejar consorciar-se, na forma da respectiva Lei Municipal autorizativa.
Art. 4º O exercício social e financeiro do CISCOPAR coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO II
FINALIDADES
Art. 5º O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR tem como finalidades:
I - implantar serviços públicos suplementares e complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS, conforme dispõem princípios, diretrizes e normas que os regula e artigos 196 a 200, da Constituição Federal;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde especializados em caráter suplementar e complementar à população dos Municípios consorciados de maneira eficiente e eficaz, abrangendo a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo/no Município consorciado, em conformidade com as diretrizes do SUS.
III - assegurar o estabelecimento de um sistema de referência e contrarreferência eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde disponíveis naqueles municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço conforme a tabela SUS e/ou tabela própria, cujos procedimentos, valores e critérios de reajuste serão estabelecidos pela Assembleia Geral;
IV – gerenciar, juntamente com as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados, os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
V - realizar processos licitatórios compartilhados, dos quais, em cada um deles, decorram dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou entes de sua administração indireta, bem como estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
VI - otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do Consórcio, além de prestar, a seus consorciados, serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente capacitação e assistência técnica, materiais técnicos, utensílios e equipamentos profissionais, veículos de transporte para pacientes;
VII - firmar convênios, contratos, termos de parceria e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo, visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado;
VIII - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica, e realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
IX - implantação de processos eletrônicos ou informatizados contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais, controle de procedimentos de serviços médicos, agendas, consultas, exames laboratoriais e clínicos, visando criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;
X - prestar assessoria no planejamento, adoção, implantação e execução de projetos, estudos, programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados, inclusive a promoção de cursos, seminários, palestras, simpósios e congêneres;
XI - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios ou que neles vierem a se estabelecer, assegurando prestação de serviços à população eficientes, eficazes e igualitários, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde disponíveis nos municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço conforme tabela SUS e/ou tabela própria. Não havendo a prestação dos serviços necessários para o atendimento dos pacientes na 20ª Regional de Saúde, o Consórcio envidará esforços para o atendimento dos pacientes por meio do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), providenciando o transporte do paciente (Linha Saúde), acomodações e alimentação;
XII - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e o auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos por meio do Consórcio;
XIII - viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do Consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas, para melhor operacionalização das atividades de saúde;
XIV - adquirir bens móveis e imóveis que entender necessários à ampla realização das finalidades do Consórcio, por meio de recursos próprios ou decorrentes de rateio de investimento de seus consorciados, os quais integrarão o seu patrimônio, bem como recebê-los em doação, autorização de uso ou comodato;
XV - adquirir equipamentos, insumos e produtos, drogas, medicamentos, necessários à realização de serviços de saúde à população pertencente aos municípios de abrangência deste Consórcio;
XVI - contratar e credenciar empresas especializadas, para prestação de serviços de saúde, na sede do Consórcio ou nos consultórios, clínicas e hospitais privados ou públicos, cujos requisitos e regras serão estabelecidos pela Assembleia Geral e/ou no respectivo Edital de Chamamento Público;
XVII - administrar ou gerenciar, direta ou indiretamente, os serviços de saúde, programas governamentais e projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponíveis pelos municípios consorciados, mediante contrato de gestão e preço público, nos termos da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007;
XVIII - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população dos Municípios consorciados;
XIX - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outros órgãos e entidades, e, especialmente, junto às demais esferas institucionais de governo;
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:
I - adquirir bens, produtos e equipamentos que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo;
III - contratar serviços de qualquer natureza, atendendo os interesses do Consórcio e do Plano Anual de Trabalho, sendo vedada a contratação do fornecimento de serviços especializados na área de saúde para os Municípios consorciados, isoladamente;
IV - descentralizar ou criar determinada atividade ou serviço para qualquer dos Municípios, de acordo com as particularidades de cada um, ad referendum da Assembleia;
V - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
VI – realizar outras ações e atividades compatíveis com as suas finalidades.
CAPÍTULO III
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
SEÇÃO I
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 5-A. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles inerentes às finalidades e objetivos deste Contrato de Xxxxxxxxx, o Consórcio terá poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas do governo, podendo, também, firmar contratos e convênios com o Poder Público, Poder Judiciário e/ou iniciativa privada.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 6º São direitos dos consorciados, desde que estejam quites com suas obrigações pecuniárias para com o Consórcio, condição esta que pode ser ressalvada por deliberação da Assembleia Geral:
I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais;
II - requerer, justificadamente, obedecido o quórum previsto neste Contrato de Consórcio, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
III - usufruir dos serviços oferecidos pelo Consórcio, com tratamento igualitário, mediante agendamento dos procedimentos clínicos/médicos especializados e dos demais serviços oferecidos, realizado de acordo com a ordem de chegada;
IV - autorizar que o Consórcio os represente perante outras esferas de governo;
V - autorizar a gestão associada de serviço público, mediante determinação explícita de competências a ser transferidas, identificação dos serviços públicos objetos da gestão associada e a área em que serão prestados, bem como autorizar a licitação e contratação de concessão, permissão ou a autorização dos serviços, as condições a que deve obedecer ao contrato de programa e os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, além dos critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;
VI - exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de gestão;
VII - recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias após sua ciência, com direito a ampla defesa, de ato considerado lesivo ao direito ou contrário a este Contrato de Consórcio, emanado pela Diretoria Executiva;
VIII - retirar-se do Consórcio, atendidas as disposições aqui descritas.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 7º São deveres dos Consorciados:
I - participar, de acordo com cota a ser estipulada em Assembleia, de contrato de rateio, destinado a custear as despesas fixas do Consórcio;
II - pagar pontualmente as suas contribuições mensais, fixadas por meio de Contrato de Rateio, com base no seu consumo médio mensal;
III - participar das assembleias, acatar as decisões delas emanadas e dos atos da Diretoria Executiva;
IV - prestigiar o Consórcio por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os afins;
V - cumprir as disposições do presente Contrato de Consórcio e do Estatuto;
VI - exercer o direito de voto;
VII - oferecer sugestões e auxílios para o desenvolvimento do Consórcio.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 8º Os consorciados sujeitam-se às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social.
§ 1º Serão advertidos os consorciados que pela primeira vez praticarem as faltas previstas no parágrafo seguinte;
§ 2º Serão suspensos, após advertidos:
I - os que não comparecerem, não se fizerem representar e não se justificarem a 3 (três) Assembleias, a juízo da Diretoria;
II - os que insurgirem contra decisão da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, ou desacatarem os referidos órgãos.
§ 3º Serão eliminados do quadro social os que:
I - por má conduta pessoal e/ou profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio do Xxxxxxxxx, se mostrarem nocivos e ele;
II - sem motivo justificado, deixarem de pagar, por 5 (cinco) meses consecutivos, as suas contribuições pecuniárias e que, se advertidos por escrito, não propiciarem a liquidação de seu débito;
§ 4º As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva.
§ 5º A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, será precedida de audiência com o consorciado, que poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 6º Da penalidade caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da comunicação oficial.
Art. 9º O consorciado eliminado poderá ser reintegrado ao Consórcio, desde que reabilitado, a juízo da Assembleia Geral, devendo liquidar previamente os débitos que tiver com a tesouraria.
CAPÍTULO V
PLANO ANUAL DE TRABALHO
Art. 10. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR disporá, para efeito da operacionalização de programas, projetos, ações e atividades, de um Plano Anual de Trabalho.
Art. 11. O Plano Anual de Trabalho (PLAT) será elaborado pelo Conselho de Secretários Municipais de Saúde, segundo o grau de relevância, prioridade e disponibilidades materiais e imateriais do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR, ou para realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, ou realização de evento que com este seja compatível.
Parágrafo único. Na elaboração e aprovação do Plano de que trata este artigo será levada em estrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a cada serviço público, consoante a função, área ou setor selecionado para a execução consorciada.
Art. 12. Os recursos financeiros para elaboração e execução do Plano Anual de Trabalho (PLAT) serão previstos em dotações específicas constantes do Orçamento de cada Município consorciado e do Orçamento Geral do Estado, quando houver convênio de participação deste, especialmente no que se refere à seguridade social, ou em créditos adicionais abertos para esse fim, observadas as exigências da legislação em vigor.
Art. 13. O Plano Anual de Trabalho (PLAT) poderá compreender respectivamente:
I - a agregação de programas, projetos, ações, atividades, obras e aquisição de bens, produtos e equipamentos indispensáveis à execução consorciada;
II - a menção de programa, projeto, ações e atividades relativas ao serviço público ou serviços públicos indicados que devam ser executados ou implementados com a participação de órgão, entidade ou fundo especial integrante da Administração Pública do Estado.
Parágrafo único. Fica facultado aos integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR elegeram as prioridades a serem executadas no Plano Anual de trabalho, de acordo com seus interesses, seja individual ou de apenas parte dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 14. O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR é constituído respectivamente:
I - pelos bens móveis e imóveis que vier a possuir, sob as formas de doação, legado, permuta ou aquisição, livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
§ 1º Os bens e os direitos do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR, referidos neste artigo, somente poderão ser utilizados para a consecução de suas finalidades, permitida a alienação, inversão, vinculação ou constituição de ônus, quando indispensáveis à obtenção de recursos, bem como a permuta, empréstimo ou doação, quando atender aos interesses e conveniências da Entidade, observadas as exigências contidas neste Contrato e na Lei de Licitações.
§ 2º Nenhum bem móvel pertencente ao Consórcio poderá ser alienado, vendido ou onerado sem a expressa autorização da Assembleia, exceto bens móveis de pequeno valor os quais serão administrados pela Secretaria Executiva e na forma disciplinada por resolução aprovada em Assembleia. Já os bens imóveis somente poderão ser alienados, vendidos ou onerados com a expressa autorização da Assembleia Geral.
§ 3º Os bens patrimoniais do Consórcio serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
Art. 15. Respeitadas as respectivas legislações, cada Município consorciado pode colocar à disposição do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum.
CAPÍTULO VII
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR, respectivamente:
I - repasse de valores dos Municípios consorciados e do SUS;
II - os auxílios, contratos, contribuições, convênios e subvenções celebrados por órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as rendas de seu patrimônio, bem como, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IV - os saldos dos exercícios financeiros;
V - as doações e legados;
VI - as rendas provenientes da alienação de bens;
VII - o produto de operação de crédito interna ou externa para financiamento de ações e atividades do Consórcio;
VIII - os usufrutos que lhe forem conferidos;
IX - outras receitas de diferentes origens.
Parágrafo único. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR deverá utilizar em seu orçamento e respectiva execução receitas desdobradas por fontes de recursos de acordo com suas origens, bem como indicar em suas despesas as fontes de recursos utilizadas para sua manutenção.
SEÇÃO I
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 16-A. Terão acesso aos bens e serviços do Consórcio todos os municípios consorciados que estejam em dia com suas obrigações para com o Consórcio.
§ 1º Todos os serviços ofertados pelo Consórcio aos cidadãos usuários do SUS terão caráter gratuito.
§ 2º Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pela Assembleia.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 17. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Assembleia Geral (Conselho de Prefeitos);
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho de Secretários Municipais de Saúde;
V - Conselho Consultivo Paritário;
VI - Secretaria Executiva.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva, bem como os demais Consorciados, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR, desde que lícitos os atos por eles praticados.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Secretários Municipais de Saúde e do Conselho Consultivo Paritário não perceberão qualquer remuneração, bonificação ou vantagem pelo exercício de seus cargos, que serão considerados de relevante mérito público.
§ 3º O quadro de pessoal, constituído dos Empregos Públicos Permanentes e Comissionados, assim como as Funções em Confiança e respectivas remunerações, encontra-se definido em documento próprio, constante do Regimento Interno do CISCOPAR, aprovado pela Assembleia.
CAPÍTULO IX
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão máximo de caráter deliberativo e normativo, e será constituída pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de março, para:
I - apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
III - proceder, quando for o caso, à eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CISCOPAR, nos termos deste Contrato de Consórcio e de seu Estatuto.
§ 2º A Assembleia Geral será realizada, extraordinariamente, sempre que houver razão relevante, a critério do Presidente do CISCOPAR, a pedido da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou por solicitação, por escrito, de 2/5 (dois quintos) dos consorciados com direito de votar.
§ 3º Ressalvados os casos específicos neste Contrato, as Assembleias se instalarão em primeira convocação com a maioria absoluta dos consorciados e, trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 4º As deliberações serão sempre por maioria simples dos votantes regulares presentes, com exceção no caso de alteração estatutária, extinção do Consórcio e destinação do seu patrimônio, que será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 5º O Consórcio adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios da respectiva pessoa jurídica.
§ 6º Os votos de cada membro da Assembleia Geral serão singulares, independentemente da quota de contribuição de cada Município consorciado.
§ 7º Das reuniões do CONSÓRCIO serão lavradas atas.
§ 8º As Assembleias Gerais deverão ser convocadas com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência, devendo o Edital ser publicado no Diário Oficial do Consórcio, bem como enviado por e-mail a todos os Municípios e postado no site do CISCOPAR.
Art. 19. Compete à Assembleia Geral do CISCOPAR:
I - decidir sobre os assuntos de interesse geral ou compatíveis com as finalidades do Consórcio;
II - aprovar Plano Anual de Trabalho, com a observância das normas legais e técnicas pertinentes;
III - aprovar o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual do CISCOPAR, elaborados pela Secretaria Executiva;
IV - julgar as contas do CISCOPAR do ano anterior e apreciar seus relatórios;
V - orientar e supervisionar a política patrimonial e financeira do Consórcio;
VI - deliberar sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis, com ou sem encargos;
VII - autorizar a alienação, a inversão, a vinculação ou a constituição de ônus, bem como a permuta, o empréstimo ou a doação de bens móveis e imóveis pertencentes ao Consórcio;
VIII - aprovar o seu Regimento Interno;
IX - autorizar a celebração de convênio, contrato, acordo ou parceria com órgão e entidades afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
X - aprovar plano de cargos, funções, salários e benefícios do pessoal do Xxxxxxxxx;
XI - referendar a contratação de empregados para prover o quadro de pessoal efetivo do Consórcio, para o desempenho de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção, sempre precedidas de seleção competitiva pública;
XII - referendar a demissão de empregados do Consórcio;
XIII - aprovar a contratação de prestação de serviços técnicos e científico especializados, em caráter temporário, mediante processo seletivo simplificado, cuja regulamentação, contendo a previsão dos casos cabíveis e demais regras, deverá ser feita por meio de Resolução, aprovada pela Assembleia Geral;
XIV - eleger, afastar ou destituir membros da Diretoria Executiva, observada a legislação vigente;
XV - autorizar o ingresso de novo Município que pretenda consorciar-se, observado o parágrafo único do art. 3º do presente Contrato de Consórcio;
XVI - deliberar sobre a exclusão de Município consorciado inadimplente com suas obrigações e contribuições perante o Consórcio;
XVII - deliberar sobre a mudança de sede;
XVIII - deliberar sobre os casos e situações omissas deste Contrato.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20. A Diretoria Executiva é composta de um Presidente, que será o Presidente do CISCOPAR, e um Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral, dentre os Chefes do Poder Executivo dos Municípios consorciados, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma reeleição.
§ 1º O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso de não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município Consorciado que representa, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente.
§ 2º Se o Vice-Presidente também não estiver em exercício, o cargo de Presidente será ocupado por um dos membros do Conselho Fiscal escolhidos entre eles, até a realização de nova assembleia para escolha do novo Presidente. Casos estes também não estejam em exercício, a Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para definir a ocupação do cargo de forma provisória.
Art. 21. Ao Presidente do Consórcio compete, especificadamente:
I - promover articulação permanente entre os Municípios consorciados;
II - representar o Consórcio ou promover-lhe a representação, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
III - convocar e presidir as Assembleias Gerais, fazendo cumprir as deliberações e decisões tomadas por esse órgão;
IV - firmar protocolos, acordos, ajustes, convênio e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - nomear os cargos em comissão, observando-se o Plano de Cargos e Salários vigente;
VI - avocar, para si, para resolver ou decidir, os casos e situações que dependam de pronta decisão, ad referendum da Assembleia Geral;
VII - homologar as licitações realizadas pelo Consórcio;
VIII - praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo, se delegadas pela Assembleia Geral, inclusive representar o Consórcio perante Instituições Financeiras, juntamente com o Secretário Executivo, procedendo à movimentação de recursos financeiros, aplicações financeiras e investimentos;
IX - editar instruções normativas, expedir portarias e promulgar resoluções, devendo esta última ser referendada na próxima Assembleia Geral subsequente ao ato;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações contidas neste Contrato de Consórcio e no seu Estatuto.
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, afastamentos e/ou licenças, bem como representá-lo por delegação expressa.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e respectivos suplentes, indicados e eleitos pela Assembleia Geral, dentre os seus integrantes, a quem compete:
I - fiscalizar permanentemente a contabilidade;
II - acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômico-financeiras;
III - exercer o controle de gestão e das finalidades;
IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços contábeis e relatórios em contas em geral.
§ 1º O período do mandato dos membros do Conselho Fiscal é o mesmo da Diretoria Executiva.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á quando convocado pelo Secretário Executivo.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 24. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde terá as seguintes atribuições:
I - exercer a consultoria técnica do Consórcio;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Trabalho Anual do CISCOPAR;
III - propor critérios para a programação e execução, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo CISCOPAR;
V - emitir parecer, quando solicitado, sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza, a ser firmados para a realização das finalidades do CISCOPAR;
VI - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
VII - escolher seus representantes no Conselho Consultivo Paritário.
SEÇÃO V
DO CONSELHO CONSULTIVO PARITÁRIO
Art. 25. O Conselho Consultivo Paritário será composto de 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) indicados pelo Conselho de Secretários Municipais e 5 (cinco) pela Secretaria de Estado de Saúde, e terá as seguintes atribuições:
I - dar parecer técnico sobre aspectos referentes ao funcionamento do Consórcio e promover a execução das decisões da Assembleia Geral e Diretoria Executiva;
II - auxiliar o Conselho de Secretários Municipais e Secretaria Executiva em assuntos de interesse do CISCOPAR, emitindo parecer e direcionando ações a ser levadas à apreciação da Assembleia Geral.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 26. A Secretaria Executiva do CISCOPAR, órgão de planejamento, coordenadoria e execução de suas finalidades operacionais, fica assim constituída:
I - Secretaria Executiva;
II – Assessoria Executiva;
III - Departamentos Técnicos;
IV - Controladoria Interna.
Art. 27. O Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente do CISCOPAR, ad referendum da Assembleia Geral, sendo requisito de preenchimento a conclusão de curso superior e experiência comprovada na área administrativa pública, a quem compete o controle, a coordenação e a execução de todas as atividades administrativas e técnicas do Consórcio, inclusive das que forem delegadas pela Assembleia ou por seu Presidente, destacando-se as seguintes atribuições:
I - promover a execução das decisões da Assembleia Geral e Diretoria Executiva;
II - examinar e negociar convênios, contratos, acordos, parcerias e intercâmbios com órgãos e entidade pública e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, segundo os interesses e conveniências do Consórcio e nos termos de suas finalidades operacionais, para aprovação da Assembleia Geral;
III - contratar empregados para prover o seu quadro de pessoal efetivo, para o desempenho de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção, sempre precedida de seleção competitiva pública;
IV - efetuar a demissão de empregados;
V - elaborar e submeter à Assembleia Geral do Consórcio, para aprovação, as seguintes matérias:
a) o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual;
b) a prestação de contas das ações e atividades;
c) a escrituração contábil;
d) o plano de cargos, funções, salários e benefícios do Consórcio;
VI - autorizar compras, pagamentos e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano Anual de Trabalho e dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, bem como movimentar, em conjunto com o Presidente do CISCOPAR, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
VII - autenticar ou levar à autenticação de autoridade competente os livros do Consórcio;
VIII - preparar a pauta e acompanhar as Assembleias Gerais e reuniões dos Conselhos;
IX - praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo, quando delegadas pela Diretoria Executiva.
§1º A investidura no cargo de Secretário Executivo será feita por cargo em comissão.
§ 2º O Secretário Executivo, respeitadas as atribuições e competências dos respectivos Conselhos e de seu Presidente e Coordenadores, bem como dos respectivos Conselhos Profissionais em relação à conduta técnica, será a autoridade máxima do Consórcio a nível administrativo.
Art. 28. O Assessor Executivo será nomeado pelo Presidente do CISCOPAR, ad referendum da Assembleia Geral, sendo requisito de preenchimento a conclusão de curso superior na área de Direito e experiência comprovada na área administrativa pública, a quem compete:
I - assistir a Secretaria Executiva e a Presidência do Consórcio no assessoramento técnico e administrativo no âmbito Consórcio;
II - auxiliar no planejamento a coordenação do elenco de programas, projetos e ações a serem executados pelo Consórcio;
III - assessorar na análise, elaboração e acompanhamento de planos, programas, projetos, ações e convênios no âmbito do Consórcio;
IV - subsidiar os Setores, Diretores, Comissões com informações das atividades do órgão;
V - assessorar, orientar, e participar da execução dos trabalhos da Secretaria Executiva e da Presidência do Consórcio;
VI - auxiliar os setores responsáveis na execução das ações do Consórcio, voltados aos programas, projetos e convênios que envolvam o Consórcio;
VII - dirimir dúvidas e negociar estratégias intersetoriais de promoção junto a outros órgãos do Governo e entidades da sociedade;
VIII - subsidiar e assessorar as Comissões e Grupos de Trabalhos;
IX - executar outras atividades afins ou correlatas no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A investidura no cargo de Assessor Executivo será feita por cargo em comissão.
Art. 29. Compõe o Departamento Técnico:
I - Departamento Administrativo;
II - Departamento Financeiro Contábil;
III - Departamento Técnico em Saúde;
IV - Departamento de Atenção e Gestão em Saúde.
§ 1º Os Diretores de cada Departamento Técnico serão nomeados pelo Presidente do CISCOPAR, em cargo em comissão.
§ 2º Os Departamentos Técnicos serão compostos de Setores específicos, que terão como responsáveis servidores em cargo de comissão ou de carreira, cuja composição, atribuições, remuneração e gratificação serão definidas em Regimento Interno do CISCOPAR.
Art. 30. O Sistema de Controle Interno do CISCOPAR, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, alicerçada na realização de auditorias, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, tendo as seguintes competências:
I - avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - realizar o controle em todos os níveis e em todas as unidades do Consórcio com relação à perfeita execução da Receita e Despesa Orçamentária;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os direitos e haveres do Consórcio;
IV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;
V - exercer controle das informações para o sistema de Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Estado;
VI – realizar, periodicamente, junto ao Departamento de Administração e Financeiro, auditoria nos sistemas contábeis, financeiro e patrimonial, inclusive nas prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos, emitindo parecer técnico consubstanciado nos resultados encontrados;
VII - receber e apurar a procedência de declarações ou denúncias sobre questões relacionadas à execução orçamentária e financeira, sugerindo, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos pertinentes;
VIII - emitir parecer e relatório;
IX - prestar assessoramento direto e imediato nos assuntos relativos ao Controle Interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no exercício de sua missão institucional;
XI - executar outras atividades afins ou correlatas no âmbito de sua competência.
Art. 31. O cargo de Controlador do Controle Interno será de provimento em Comissão, de livre nomeação pelo Presidente, devendo ser referendado pela Assembleia Geral (Conselho de Prefeitos), e será exercido por ocupante que seja funcionário de carreira do Consórcio ou de algum Município Consorciado e que detenha suficiente habilitação técnica, cujo exercício é em sistema de mandato, em período correspondente ao do mandato do Presidente do CISCOPAR, admitida a recondução, que, se ocorrida, gerará a prorrogação do vínculo administrativo pelo novo período, dispensando-se a realização da rescisão e nova nomeação.
Parágrafo único. É vedado ao Controlador de Controle Interno:
I - estar em estágio probatório;
II - realizar atividade político-partidária;
III - exercer outra atividade profissional;
IV - ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, por decisão definitiva;
Art. 32. O funcionário público pertencente ao Quadro do Município Consorciado que assumir esta função, ou outra no CISCOPAR, poderá optar pela remuneração integral do cargo em comissão respectivo, ressalvadas as condições estabelecidas pelos respectivos termos de permuta, disposição ou cessão.
Art. 33. O Controlador de Controle Interno poderá ser auxiliado por assistentes administrativos ou por outros cargos do quadro do CISCOPAR.
Art. 34. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais, o Controlador de Controle Interno poderá manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres, orientações normativas e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades.
Art. 35. Constituem-se garantias do ocupante do cargo de Controlador de Controle Interno:
I - a independência profissional para o desempenho das atividades pertinentes;
II - o livre acesso, com prévia comunicação, às repartições, documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III - a impossibilidade de afastamento de suas funções antes do encerramento do período ou mandato para o qual foi designado, exceto no cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique.
Art. 36. Fica assegurado, também, no primeiro ano do mandato do Presidente do CISCOPAR, ao servidor que exerceu o cargo de Controlador de Controle Interno e que não for reconduzido ao cargo, o acesso aos sistemas de informática, documentos e local de trabalho adequado, para a elaboração da prestação de contas e emissão de parecer prévio das contas do Consórcio, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 37. O servidor guardará sigilo dos dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO X
REGIME FINANCEIROE DE FISCALIZAÇÃO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 38. O exercício financeiro do Consórcio coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único. A execução das receitas e das despesas do Consórcio deverão obedecer às normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas.
Art. 39. Até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, a Diretoria Executiva apresentará informações sobre as ações e atividades do Consórcio, para possibilitar a programação e elaboração da Proposta Orçamentária do ano seguinte de cada município consorciado.
Art. 39-A. O Diário Oficial Eletrônico do CISCOPAR, publicado eletronicamente na rede mundial de computadores, é o meio oficial destinado a dar publicidade e divulgação aos atos administrativos do Consórcio, ressalvados aqueles que a lei determine que sejam publicados por meio de veículo de comunicação impresso.
CAPÍTULO XI
REGIME DE PESSOAL
Art. 40. O Consórcio terá Quadro Próprio de Pessoal que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar, com contribuição para o regime geral de Previdência, não estando vinculado aos dispositivos das cláusulas de natureza econômica previstas em normas coletivas de trabalho da categoria.
§ 1º O processo de seleção de empregados no Consórcio para os cargos efetivos, por tempo indeterminado, será sempre precedido de seleção competitiva pública, nos termos de Edital próprio, que reservará, às pessoas com deficiência, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que não ultrapasse o máximo de 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas para cada cargo, percentuais estes que podem ser revistos mediante deliberação da Assembleia Geral.
§ 2º Para a execução de suas finalidades institucionais, o Consórcio poderá contratar a prestação de serviços administrativos, técnicos e científicos, em caráter temporário:
a) mediante processo seletivo simplificado, cuja regulamentação, contendo a previsão dos casos cabíveis e demais regras, deve ser feita por meio de Resolução, aprovada pela Assembleia Geral;
b) por meio de Convênios ou Termos de Compromissos de Estágio com entidades para contratação de aprendizes ou estagiários;
c) mediante licitação.
§ 3º A contratação de pessoal para o Consórcio guardará compatibilidade com os programas, projetos, ações e atividades inscritas no Plano Anual de Trabalho.
§ 4º É permitida a cessão de servidores, pelos entes consorciados ou com eles convencionados ao Consórcio, e vice-versa, com ou sem ônus para o CISCOPAR, mediante aprovação em Assembleia Geral.
CAPÍTULO XII
PRINCÍPIOS ÉTICOS E DEONTOLÓGICOS
Art. 41. O Consórcio adotará princípios éticos e deontológicos com a observância do seguinte:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade, economicidade e razoabilidade em todos os seus atos e decisões;
II - seleção competitiva pública para o recrutamento e admissão de seus empregados;
III - licitação sob diferentes modalidades;
IV - busca constante do bom uso de seus recursos, a fim de se evitar toda e qualquer forma de desperdício ou perdas;
V - organização do seu orçamento e da sua escrita contábil nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, da legislação complementar e alterações posteriores;
VI - controle externo relativo à aplicação de recursos financeiros públicos;
VII - ficam impedidos os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a partir de sua eleição e investidura nas suas respectivas funções e cargos, de:
a) firmar ou manter contrato, seja por meio de sua pessoa física ou jurídica, da qual seja proprietário, controlador e Diretor, com o Consórcio;
b) aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado, em entidade similar ao Consórcio, no Estado ou no País;
c) nomear ou contratar parente natural ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou parente civil, para o exercício de função, cargo ou emprego no Consórcio, ainda que para o exercício de posição de confiança ou em comissão;
d) fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações, benfeitorias, equipamentos, serviço em seu proveito próprio sem consentimento formal do Consórcio;
e) fazer uso de suas respectivas funções e cargos para fins políticos eleitorais, sindicais ou de representação, ou que tenha por base os empregados, colaboradores ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com as finalidades do Consórcio.
CAPÍTULO XIII
RETIRADA DO CONSORCIADO
Art. 42. Cada Município consorciado poderá se retirar do Consórcio, desde que comunique sua decisão acompanhada de justificativa, aprovada pela Assembleia Geral.
§ 1º A referida retirada só ocorrerá mediante a quitação de todos os débitos existentes junto ao Consórcio.
§ 2º O Município integrante do Consórcio que se retirar espontaneamente ou que deste for excluído, somente participará do rateio de bens e recursos, quando da extinção do Consórcio ou do encerramento da ação ou das atividades para a qual contribuiu, proporcionalmente à data do seu desligamento do CISCOPAR.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Em caso de extinção do Consórcio, o remanescente de seu patrimônio, depois de saldadas as dívidas, se reverterá ao patrimônio dos municípios consorciados, proporcionalmente às contribuições feitas ao mesmo.
Parágrafo único. Podem, entretanto, os consorciados que participem do investimento que pretendam indiviso, optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante sorteio, ou conforme acordado pelos partícipes.
Art. 44. Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade, cujos investimentos se tornem ociosos.
Art. 45. A eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada nos termos deste Contrato, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
Art. 46. O registro das chapas far-se-á na Secretaria Executiva do Consórcio, mediante requerimento firmado pelos candidatos em até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, podendo haver alterações, no dia da eleição, em caso de negociação para chapa única.
I - a composição das chapas deverá conter a indicação dos candidatos, dos Municípios que administram e dos cargos que se propõem a disputar;
II - cada chapa será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 03 (três) Membros Titulares do Conselho Fiscal e 03 (três) Membros Suplentes do Conselho Fiscal;
III - cada consorciado só poderá assinar um pedido de registro de chapa;
IV - a Secretaria analisará a composição da chapa apresentada e comunicará qualquer irregularidade observada, estabelecendo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a correção, sendo consideradas não inscritas as chapas que não atenderem esta solicitação;
V - as chapas se distinguirão uma das outras pela numeração recebida no ato do registro, bem como pela denominação que quiserem a ela atribuir.
Art. 47. A Mesa Eleitoral será constituída por um Presidente e dois Mesários, com direito a voto, nomeados pelo Presidente do CISCOPAR entre os representantes dos consorciados presentes, os quais rubricarão as cédulas de votos.
Art. 48. A Mesa Eleitoral verificará a identidade dos consorciados que se apresentarem para o exercício do voto e receberão suas assinaturas em folhas especiais devidamente rubricadas pelos mesários.
Art. 48-A. Caso haja mais de uma chapa concorrendo às eleições, será garantido aos votantes o sigilo de seus votos.
Art. 49. O serviço de apuração dos votos será feito pela própria Mesa Eleitoral, imediatamente após o encerramento das votações.
Parágrafo único. A apuração dos votos será pública, podendo o Presidente da mesa convidar consorciados para o acompanhamento dos trabalhos.
Art. 50. Terminada a apuração geral, o Presidente da mesa eleitoral fará a leitura dos resultados, sendo proclamada eleita a chapa mais votada.
Art. 51. É vedado a qualquer consorciado o direito de voto por mais de 1 (uma) vez.
Art. 52. Ressalvada deliberação diversa pela Assembleia Geral, somente terá direito a voto o Prefeito do município consorciado que estiver em dia com suas obrigações perante O Consórcio e, na impossibilidade deste comparecer, o Vice-Prefeito, desde que autorizado para votar, sendo presumida a autorização com a presença deste na Assembleia, em substituição ao Prefeito, podendo a Assembleia solicitar autorização formal para sanar dúvidas.
Art. 53. Em caso de empate de votação, será considerada eleita a chapa cujo candidato à Presidência seja o mais idoso.
Art. 54. Caso haja registro de uma única chapa, a Assembleia Geral poderá, mediante deliberação prévia, realizar a eleição por aclamação.
Art. 55. A presente alteração ao Contrato de Xxxxxxxxx entra em vigor após a data de sua publicação na imprensa oficial e vigência de todas as leis de ratificação aprovadas nas respectivas casas legislativas dos entes consorciados, na forma da Lei nº 11.107/05 e do Decreto nº 6.017/07, revogando as disposições em contrário.
Art. 56. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta alteração ao Contrato de Xxxxxxxxx, sem que haja a sua ratificação por lei por parte de algum (ns) ente(s) consorciado(s), a Assembleia reunir-se-á para deliberar quanto às providências a serem adotadas a respeito.
Toledo - PR, 25 de novembro de 2021.
______________________________________ Prefeito Municipal de Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx
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______________________________________ Prefeito Municipal de Diamante do Oeste |
______________________________________ Prefeito Municipal de Entre Rios do Oeste
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______________________________________ Prefeito Municipal de Guaíra |
______________________________________ Prefeito Municipal de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx
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______________________________________ Prefeito Municipal de Maripá |
______________________________________ Prefeito Municipal de Mercedes
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______________________________________ Prefeito Municipal de Nova Santa Rosa |
______________________________________ Prefeito Municipal de Ouro Verde do Oeste
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______________________________________ Prefeito Municipal de Palotina |
______________________________________ Prefeito Municipal de Pato Bragado
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______________________________________ Prefeito Municipal de Quatro Pontes |
______________________________________ Prefeito Municipal de Santa Helena
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______________________________________ Prefeito Municipal de São José das Palmeiras |
______________________________________ Prefeito Municipal de São Pedro do Iguaçu
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______________________________________ Prefeito Municipal de Terra Roxa |
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______________________________________ Prefeito Municipal de Toledo |
______________________________________ Prefeito Municipal de Tupãssi |
Xxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxx (00) 0000-0000 – CEP 85960-000 – Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR