FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 7/2023
Processo nº 23034.000980/2023-53
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA – FNDE Nº 51/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E O BANCO DO BRASIL S.A., VISANDO À DISPONIBILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS POR MEIO DE ORDENS BANCÁRIAS.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação – MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.378.257/0001- 81, com sede e foro em Brasília-DF, no Setor Bancário Sul – SBS, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, CEP 70.070- 929,
doravante denominado simplesmente FNDE, neste ato representado por sua Presidente, Senhora Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 496556, expedida pela SSP/CE, e CPF nº 000.000.000-00, nomeada em 1º de janeiro de 2023, pela Portaria da Casa Civil n° 187, publicada no D.O.U. de 02 de janeiro de 2023, e de outro lado, o BANCO DO BRASIL S.A.,
inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, por intermédio de sua Agência Governo Federal, situada no Setor Comercial Norte – SCN, Quadra 02, Bloco A, Edifício Corporate Financial Center, Sala 601, CEP 70.712- 900, doravante denominado BANCO, neste ato representado por seu Gerente Geral de Unidade de Negócios, Senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, portador do RG nº 12.926268, expedido pela SSP/MG, e CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA , tendo em
vista o que consta do Processo 23034.000980/2023-53 e em observância às disposições da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica – ACORDO é o estabelecimento de condições e
procedimentos necessários à disponibilização, pelo BANCO, do serviço de pagamentos eletrônicos por meio de Ordens Bancárias – OBN, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente ACORDO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a. elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste ACORDO;
b. executar as ações objeto deste ACORDO, assim como monitorar os resultados;
c. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste ACORDO;
d. cumprir as atribuições próprias, conforme definido no instrumento;
e. realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
f. disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
g. permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao ACORDO, assim como aos elementos de sua execução;
h. fornecer ao partícipe as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
i. manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do ACORDO, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
j. obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; e
k. zelar pelo cumprimento de obrigação legal e/ou regulatória, em observância aos princípios e regras
estabelecidas nas legislações sobre proteção de dados pessoais vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FNDE
Para viabilizar o objeto desse instrumento, são responsabilidades do FNDE:
a. O FNDE fornecerá ao BANCO os dados necessários à efetivação dos pagamentos, mediante intercâmbio de informações em meio eletrônico, conforme leiaute dos arquivos compatíveis, a ser fornecido pelo BANCO;
b. Após a recepção dos arquivos as ordens debitam as contas nelas informadas e ficam disponíveis para liberação, a qual pode ocorrer automaticamente ou por comando do FNDE no Autoatendimento Setor Público
– AASP;
c. Os débitos ocorrerão nas contas informadas nas ordens bancárias, condicionados à existência de saldo, e o pagamento aos favorecidos será efetuado nos exatos termos e valores constantes dos arquivos entregues pelo FNDE, não cabendo ao BANCO quaisquer responsabilidades por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos mesmos. Qualquer pagamento indevido que decorra de erro no preenchimento formal das ordens é de responsabilidade exclusiva do FNDE; e
d. A indisponibilidade dos recursos e os problemas técnicos com os arquivos causados pelo FNDE provocará o cancelamento desses arquivos. Nesse caso, o FNDE se compromete a comunicar aos seus fornecedores
a impossibilidade do pagamento, bem como sobre a alteração da data de pagamento, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
Para viabilizar o objeto desse instrumento, são responsabilidades do BANCO:
a. São as seguintes modalidades de Ordens Bancárias, a serem processadas pelo Sistema OBN:
i. Ordem Bancária de Crédito, cuja conta do favorecido é em outro banco, processada por meio de TED/DOC, ou Depósito Judicial em outro banco;
ii. Ordem Bancária de Crédito, cuja conta do favorecido é no Banco do Brasil, podendo ser utilizada para pagamento de salários, recolhimento de GRU Depósito, Depósito Judicial ou Depósito em Garantia no BB;
iii. Ordem Bancária para transferência entre contas de mesma titularidade com float zero;
iv. Ordem Bancária de Crédito Lista, para pagamento a vários favorecidos em uma única ordem;
v. Ordem Bancária Fatura com código de barras, para liquidação de títulos, guias, carnês e assemelhados e GRU Simples referentes a convênios mantidos no BB; e
vi. Ordem Bancária Fatura sem código de barras, para liquidação de GPS, DARF e DARF simples.
b. O pagamento a fornecedores de bens e serviços, nos termos do presente ACORDO, poderá ocorrer em âmbito nacional, sendo que a Rede pagadora será composta de toda a rede de agências do BANCO;
c. A disponibilização dos recursos das Ordens Bancárias de Crédito e Lista será efetuada aos
favorecidos correntistas do BANCO após o cumprimento de float de 02 dias úteis a partir do débito das mesmas. Para os favorecidos com domicílio bancário em outras instituições, há de se observar ainda o encaminhamento, pelo BANCO, de DOC Eletrônico ao Serviço de Compensação de Cheques e outros
Documentos - COMPE e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível, também após o cumprimento do float acima informado, sendo que a sua liquidação ou devolução será de responsabilidade do banco favorecido. Da mesma forma, o(s) pagamento(s) por meio de Ordem(s) Bancária(s) do tipo Fatura será(ão) realizado(s) após o cumprimento do float informado neste parágrafo, sendo de exclusiva responsabilidade do FNDE o controle sobre a data de vencimento dos títulos, guias, carnês e assemelhados;
d. O BANCO encaminhará, diariamente, arquivo retorno contendo relação de ordens pagas e/ou canceladas ao FNDE, com vistas a possibilitar o controle sobre os pagamentos efetuados e a conciliação de sua(s) conta(s);
e. As Ordens Bancárias canceladas por inconsistências, comando ou prazo terão seus recursos devolvidos automaticamente pelo sistema para a(s) conta(s) indicada(s) pelo FNDE; e
f. O BANCO se obriga a divulgar e fazer cumprir o conteúdo do presente ACORDO por todas as suas dependências localizadas no Território Nacional.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente
ACORDO. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações
específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente ACORDO serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente
ACORDO, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência do ACORDO será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
O presente ACORDO poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto, que integrará o instrumento, formando um todo único e indivisível.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENCERRAMENTO
O presente ACORDO será extinto:
a. por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b. por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o partícipe com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
c. por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d. por rescisão.
Subcláusula Primeira - Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula Segunda - Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes
entabularão ACORDO para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do
ACORDO; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
O FNDE providenciará como condição de eficácia, a publicação do presente ACORDO, em extrato, no Diário
Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, devendo esta ocorrer em até 20 (vinte) dias contados daquela data, conforme disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente ACORDO, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula Única - Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes desse ACORDO o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, o FNDE e o BANCO concordam com os termos desse ACORDO e firmam o presente instrumento para que se produzam os legítimos efeitos jurídicos.
Xxxxxxxx Xxxx de O. C. Pacobahyba Thiago A. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx
Presidente do FNDE Gerente Geral UN do Banco do Brasil
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 29/06/2023, às 18:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, embasado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da
Portaria MEC nº 1.042, de 5 de novembro de 2015, respaldado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria/FNDE nº 83, de 29 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, Presidente, em 30/06/2023, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, embasado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MEC nº 1.042, de 5 de novembro de 2015, respaldado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria/FNDE nº 83, de 29 de fevereiro de 2016.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3614294 e o código CRC 10C95D2A.
ANEXOS AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PLANO DE TRABALHO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA – PROCESSO 23034.000980/2023-53
1– DADOS CADASTRAIS DOS PARTÍCIPES
PARTÍCIPE 1:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE CNPJ 00.378.257/0001-81
SBS, QUADRA 02, BLOCO F, EDIFÍCIO FNDE 70070-929 - BRASÍLIA – DF
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX - PRESIDENTE CPF 000.000.000-00
CI 496556 SSP/CE
PARTÍCIPE 2:
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ 00.000.000/0001-91
AGÊNCIA GOVERNO FEDERAL
SCN, QUADRA 02, BLOCO A, SALA 601, EDIFÍCIO CORPORATE FINANCIAL CENTER 70712-900 - BRASÍLIA – DF
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX - GERENTE GERAL DE UNIDADE DE NEGÓCIOS CPF 000.000.000-00
RG 12926268 SSP/MG
2– IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO E DA JUSTIFICATIVA
Estabelecimento de condições e procedimentos necessários à disponibilização, pelo BANCO, do serviço de pagamentos eletrônicos por meio de Ordens Bancárias – OBN.
A utilização do serviço de pagamentos eletrônicos, por meio de Ordens Bancárias – OBN, em conjunto com outras soluções tecnológicas já disponibilizadas pelo BANCO, permitirá a realização de remanejamento de saldos
existentes em contas correntes remanescentes dos entes dos programas geridos pelo FNDE para contas ativas desse mesmo ente, de forma massificada.
3– METAS A SEREM ATINGIDAS
a) Remessa de arquivo contendo dados de pagamentos;
b) Retorno de arquivo contendo dados de pagamentos; e
c) Extração do arquivo de retorno.
4– ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
4.1 - Remessa de arquivo contendo dados de pagamentos
Recebimento de dados de pagamento da área gestora, responsável pelo Programa;
Geração de arquivo remessa pelo FNDE, por meio do Sistema Integrado de Gestão Financeira - SIGEF, conforme leiaute disponibilizado pelo BANCO; e
Remessa do arquivo pelo FNDE para o sistema do BANCO, por meio eletrônico.
4.2– Retorno de arquivo contendo dados de pagamentos
Processamento do arquivo remessa pelo BANCO; Geração de arquivo de retorno pelo BANCO;
e Recebimento do arquivo retorno, gerado pelo BANCO, conforme leiaute pré-estabelecido, por meio eletrônico.
4.3– Extração dos arquivos de retorno
Extração do arquivo retorno pelo FNDE, por meio do SIGEF, para conferência e controle dos registros pagos e/ou cancelados; e Correção, reemissão e envio de remessa dos casos cancelados pelo FNDE.
5– CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Início: assinatura do instrumento
Término: 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura
A execução dos procedimentos de pagamentos (remessa e retorno de arquivos) será realizada, de acordo com recebimentos de demandas das áreas gestoras, durante vigência do Acordo de Cooperação Técnica.