TERMO DE CONVÊNIO CONVÊNIO NO: 260/2013.
TERMO DE CONVÊNIO CONVÊNIO NO: 260/2013.
Termo de Xxxxxxxx projeto de dança &
magia (aulas gratuitas de dança e ballet contemporâneo) operação Técnica, que entre si celebram: A Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda e a Associação
de Amigos do Balé de Câmara – Ab de
Câmara.
A Fundação Casa da Cultura Macedo
Xxxxxxx – FCCMM, regida pela Lei no: 2.725, de 21 de dezembro de 2009, com personalidade jurídica de direito público, sediada à Rua Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, no: 117, bairro Centro, Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., inscrito no CNPJ – MF sob o no: 31.846.900/0001 - 88, representada pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, doravante denominado Instituição Cultural, e a Associação de Amigos do Balé de Câmara – AB de
CÂMARA, doravante denominado SOCIEDADE CIVIL, sem fins lucrativos, com funcionamento à Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, no: 47, 2o andar, bairro Campos Elíseos, Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., inscrito no CNPJ – MF sob o no: 02.901.678/0001 – 70, neste ato representada pela, Srª XXXXXXXXX XXXXXXXX, firmam o presente CONVÊNIO para resgatar e consolidar a dança no MUNICÍPIO DE RESENDE, resolvem, de comum acordo celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO, em conformidade com o PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 19.631/2013, que se regerá, pela LEI FEDERAL No: 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, assim como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS PARTÍCIPES:
I – ASSOCIAÇÃO:
Sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 1998, com objetivo de manter a companhia intitulada Ballet de Câmara de Barra Mansa, criada em 1994, sendo a primeira companhia profissional de Ballet de Barra Mansa e uma das mais importantes companhia de dança da região, como histórico de espetáculos originais, montados exclusivamente com bailarino formados na cidade.
Em 2005 reformulou a companhia de dança e iniciou os trabalhos sociais visando democratizar o ensino de balé clássico. Em 2006 surge o projeto Dança & Magia, e em 2013 retornou as atividades da Companhia Ballet de Câmara, agora formado por alunos do projeto Dança & Magia.
II – DA INSTITUIÇÃO CULTURAL:
A Fundação Casa da Cultura Xxxxxx Xxxxxxx, regida pela Lei no:
2.725, de 21 de dezembro de 2009, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro neste Município, destinada a estimular, desenvolver, tornar iniciativa de natureza cultural, fazer acordo, contratos e convênios com terceiros para consecução de seus objetivos.
Entre seus objetivos está estabelecer premissas para um Política Cultural do Município, formular e promover projetos de defesa do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, paisagístico e cultural, por meio do desenvolvimento de ações culturais de formação e difusão nas áreas de artes plásticas, literatura, teatro, música, cinema, vídeo, multimídia, dança, folclore, história, antropologia mediante convênios ou recursos próprios.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
Constitui objeto deste Convênio o ensino gratuito de balé clássico e outros ensinos de dança, com alto padrão de qualidade, para crianças e jovens de baixa renda, democratizando a formação de dança, adaptando o método de ensino tradicional aos anseios e a realidade de comunidade carentes do nosso Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO ESPECÍFICO:
Oferecer aula gratuitas de Dança Urbanas e Ballet Contemporâneo para serem ministrados na Escola de Artes da Fundação Casa da Cultura Xxxxxx Xxxxxxx, nos dias e horários abaixo descritos:
- Hip Hop ou Street – duas turmas às terças – feiras de 09:00 horas às 10:00 horas e 10:10 horas às 11:10 horas, alunos com idade entre 13 a 18 anos;
- Dança clássica – uma turma terças e quintas – feiras de 18:00 horas às 19:00 horas, alunos entre 16 e 18 anos.
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETIVO:
Oferecer, gratuitamente, aulas sistemáticas de dança para jovens de escolas públicas de Resende, de baixo poder aquisitivo, moradores dos bairros com maior índice de risco social, com idade acima de 13 anos, de ambos os sexos, com ou sem necessidades especiais.
- Proporcionar oportunidades de profissionalização através de formação artística, oferecendo ensino de grande qualidade técnica em dança, oportunizando a geração de renda e desenvolvendo a auto-estima;
- Reduzir a ociosidade juvenil com ocupação cultural, interferindo, positivamente, em questões relacionadas à prevenção do uso de drogas, combate á violência e preconceitos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES:
Da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda:
- colocar a disposição da entidade conveniada:
a) – uma sala grande e arejada;
b) – um linóleo;
c) – um aparelho de som;
d) – duas barras de som móvel;
e) – uniformes (caso seja necessário;
f) – material pedagógico, tais como impressoras, breu e CDs;
g) – registros de fotos;
h) – divulgações e inscrições, sendo certo que este último tem com requisito indispensável que os participantes sejam alunos da rede pública;
Da Associação dos Amigos do Balé de Câmara:
a) – disponibilizar professores de HIP HOP no período de 04 (quatro) horas semanais;
b) – disponibilizar professores de dança clássica no período de 02 (duas) horas semanais;
CLÁUSULA SEXTA – DA INDIVIDUALIDADE DAS PARTES:
Este Convênio será executado preservando-se a identidade e individualidade das partes e orientado para fortalecer suas respectivas estruturas e imagens externas dos signatários.
Parágrafo Único: - Este Convênio não vincula, em hipótese alguma às partes, as ações, atos, procedimentos responsabilidades pecuniárias, fiscais, trabalhistas, administrativas, dentre outras, praticadas individual e isoladamente por elas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONVÊNIO:
A supervisão e acompanhamento do presente Xxxxxxxx ficarão a cargo da coordenação da Escola de Artes desta Fundação.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE
Toda e qualquer forma de publicidade decorrentes do presente Convênio
deverá ser feita sempre em conjunto.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E DENÚNCIA:
O presente Xxxxxxxx entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2014 e terá vigência de 01 (hum) ano, podendo ser prorrogado, mediante Termo de Aditamento, firmado pelo participes, bem como, poderá ser resilido por mútuo acordo entre os seus participes, ou rescindido por qualquer deles, se houver inadimplemento de qualquer das cláusulas aqui enumeradas, mediante notificação, por escrito, à outra parte, com antecedência de mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES FINAIS:
Este Convênio não impede que suas partes celebram com outras entidades acordos semelhantes ou idênticos, ou deles participem, desde que observadas as restrições eventualmente existentes com relação ao uso de bens e informações e à sua divulgação.
As partes, de comum de acordo, elegem, como único competente para dirimir dúvidas e controvérsias acerca do presente Xxxxxxxx ou de seus Termo de Aditamentos, ou deles oriundos, o Foro da Comarca de Resende, RJ.
E, por estarem de acordo, firmam o presente Xxxxxxxx em 02 (duas) vias de mesmo teor, forma e conteúdo, para que produza os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Resende – RJ., 07 de Outubro de 2013.