ANEXO VIII – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
ANEXO VIII – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], tendo de um lado, PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ – pessoa jurídica de direito público interno, localizada na Praça da Matriz, s/nº, Centro, Poconé-MT, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo [●], denominado Poder CONCEDENTE, e de outro lado, [●], sociedade de propósito específico constituída especialmente para a execução do presente contrato de concessão, com endereço à [●], em [●], representada pelo Sr. [●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, sendo o Poder CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA doravante denominadas em conjunto como “Partes” e, individualmente, como “Parte”;
CONSIDERANDO QUE:
a) O PODER CONCEDENTE, de acordo com a Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei Federal de Parcerias Público-Privadas), a Lei Municipal nº 2.193 de 11 de Abril de 2023, Decreto Municipal no 065 de 03 de Maio de 2023 e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), a Lei Federal nº 9.074/1995 e a Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) e demais normas que regem a matéria, realizou PROCEDIMENTO licitatório na modalidade de concorrência pública, objetivando a celebração de Parceria Público-Privada (PPP), para execução dos serviços de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e da implantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica do Município POCONÉ-MT;
b) Após este regular PROCEDIMENTO licitatório, foi selecionada a empresa [●], em conformidade com ato da Sr. Prefeito Municipal [●], publicado no Diário Oficial do dia [●] de [●] de [●];
c) Na forma do que dispõe o Edital de Concorrência Pública nº [●], a empresa [●], vencedora da aludida concorrência pública, constituiu especialmente a empresa CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços objeto do presente contrato, em conformidade com o ato de HOMOLOGAÇÃO, tendo sido atendidas todas as exigências legais para a formalização deste instrumento;
Têm as Partes entre si, justas e acordadas as condições expressas no presente CONTRATO de Parceria Público-Privada na modalidade de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
CLÁUSULA I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
1.1.1. O presente CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra, e observará o disposto na Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei Municipal nº 2.193 de 11 de Abril de 2023, Decreto Municipal no 065 de 03 de Maio de 2023, subsidiariamente
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e atualizações, e demais normas que regem a matéria, nos termos das cláusulas e condições fixadas neste instrumento.
1.2. DA INTERPRETAÇÃO
1.2.1 As definições deste Contrato serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural.
1.2.2 As referências a este Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.2.3 No caso de divergência entre o Contrato e seus anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
1.3. DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
1.3.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis:
I. EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 002/2023;
II. PROPOSTA ECONÔMICA DO LICITANTE VENCEDOR;
III. DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE);
IV. DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA;
V. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS À
C. O. ENERGIA SOLAR LTDA;
VI. INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS;
VII. MATRIZ DE RISCOS;
VIII. DIRETRIZES AMBIENTAIS.
CLÁUSULA II – DO OBJETO E PRAZO DA CONCESSÃO
2.1. DO OBJETO
2.1.1. O objeto do presente Contrato, nos termos dos requisitos contidos na LICITAÇÃO e seus ANEXOS, e, notadamente, é a Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade Concessão Administrativa, dos serviços de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e da implantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica do Município de POCONÉ-MT.
2.1.2. Compõem o OBJETO do presente CONTRATO, observadas as especificações referenciais do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA do EDITAL, a ser observado no PLANO DE IMPLANTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA:
2.1.2.1. eficientização, operação e manutenção da iluminação pública;
2.1.2.2. planejamento, adequação, ampliação, modernização, execução, eficientização, operação e manutenção da iluminação pública utilizando luminárias de LED;
2.1.2.3. elaboração de projeto, implantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica de minigeração distribuída para compensação de créditos de energia dos consumos das unidades consumidoras.
2.1.3. Sem prejuízo do disposto no EDITAL, seus ANEXOS e no presente CONTRATO, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
2.2. DO PRAZO
2.2.1. O PRAZO de vigência do CONTRATO, e consequentemente, da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, é de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de publicação da ORDEM DE SERVIÇO, que se dará após a aprovação do plano de implantação.
2.2.2. O PRAZO poderá ser prorrogado, de forma a assegurar a efetiva e adequada operação dos serviços que compõem o OBJETO deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, respeitados os limites legais estabelecidos na legislação aplicável, bem como as hipóteses contempladas neste CONTRATO.
2.2.3. A eventual prorrogação do PRAZO do CONTRATO estará subordinada a razões de interesse público, devidamente fundamentadas, e à revisão das cláusulas e condições estipuladas neste CONTRATO.
2.2.4. O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do termo final deste CONTRATO.
2.2.5. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
2.2.6. O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o pedido de prorrogação, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do requerimento de prorrogação.
2.2.7. Na análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre a execução do OBJETO, em especial o cumprimento ao EDITAL e aos seus ANEXOS, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, devendo aprovar ou rejeitar o pleito.
2.2.8. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a implantação total do OBJETO da CONCESSÃO, respeitando, notadamente, o prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação da ORDEM DE SERVIÇO.
2.2.8.1. O referido prazo de doze meses relativo à implantação dos objetos poderá ser prorrogado em comum acordo entre as PARTES, no caso de ocorrer atraso por culpa exclusiva de terceiros.
2.2.9. A CONCESSIONÁRIA deverá respeitar os PRAZOS, condições de prestação dos serviços de operação e manutenção do OBJETO conforme os parâmetros estabelecidos no ANEXO VI – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS.
CLÁUSULA III – DO VALOR E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
3.1. VALOR DO CONTRATO é de [●], o qual consiste no somatório de PARCELAS REMUNERATÓRIAS MENSAIS durante o período de vigência do presente CONTRATO, concedidas pelo PODER CONCEDENTE.
3.2. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL será reajustada a cada 12 (doze) meses, contados da publicação da ORDEM DE SERVIÇO, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
3.3. A remuneração ainda poderá ser composta por outras fontes de RECEITA ACESSÓRIA e COMPLEMENTAR, aprovadas previamente pelo PODER CONCEDENTE.
3.4. O valor do CONTRATO será alterado concomitantemente com a modificação do valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, conforme o ANEXO VI – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS, e as regras de Equilíbrio Econômico-Financeiro, respeitando-se as disposições da legislação vigente.
3.5. Na hipótese de inadimplemento da obrigação de pagamento da Contraprestação Mensal, o débito será corrigido monetariamente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por Cento) ao mês pro rata temporis, contabilizado a partir do inadimplemento, independente dos valores estarem ou não empenhados pelo PODER CONCEDENTE;
3.6. O atraso do pagamento da Contraprestação Mensal superior a 15 (quinze) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA o direito de acionar a conta garantia instituída pelo Município de POCONÉ-MT em favor do presente contrato, além do acionamento de quaisquer outras garantias disponibilizadas pelo PODER CONCEDENTE ou viáveis por força do presente contrato.
3.7. O pagamento da Contraprestação Mensal será garantido pelas Receitas provenientes da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e Receitas provenientes do Fundo de Participação Municipal (FPM),autorizada por Xxx, e correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir:
[●]
3.8. O PODER CONCEDENTE reserva-se no direito de proceder a eventuais apostilamentos de novas dotações orçamentárias, quando forem previstas no orçamento, para os fins estabelecidos pelo OBJETO deste CONTRATO.
CLÁUSULA IV – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS
4.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou complementares aos SERVIÇOS.
4.2. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
4.3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, e do VERIFICADOR INDEPENDENTE, os contratos com terceiros.
4.4. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros subcontratados reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros subcontratados e o PODER CONCEDENTE.
4.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
4.6. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS e a terceiros.
4.7. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
4.8. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentaria ou qualquer outra relativa aos seus, subcontratados, empregados e terceirizados.
4.9. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
XXXXXXXX X – DA CONCESSIONÁRIA
5.1. FINALIDADE E CAPITAL SOCIAL
5.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar em seu Estatuto ou Contrato Social, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sendo seus estatutos e sua composição societária aqueles apresentados na LICITAÇÃO e relativos aos seus instrumentos societários, que deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
5.1.2. O capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser de 1% (um por cento) do valor do CONTRATO, devendo os referidos valores serem completados até o final do 12º (décimo segundo) mês de vigência do CONTRATO.
5.1.3. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do capital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao PODER CONCEDENTE.
5.1.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, referido neste item, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
5.1.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
5.1.6. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Federal nº 11.079/2004, conforme apresentados quando da participação no certame.
5.1.7. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas na cláusula “DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA”, deste CONTRATO.
5.1.8. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.
5.2. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
5.2.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
5.2.2. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização, prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
5.2.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens reversíveis, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título, ressaltava a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal nº 11.101/05.
CAPÍTULO VI - RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS PARA ASSINATURA DO CONTRATO
6.1. O RESSARCIMENTO dos estudos constitui condição prévia para a assinatura deste CONTRATO, o qual deve ser respeitado o procedimento, prazo e valor previsto no EDITAL e ANEXOS da LICITAÇÃO.
6.2. Eventual inadimplemento da obrigação pecuniária assumida pela ADJUDICATÁRIA (CONCESSIONÁRIA) desta CONCESSÃO, constitui descumprimento total ao que determina o artigo 21, da Lei Federal nº 8.987/95, passando a ser reconhecida, para todos os efeitos legais, como devedora, e a C.O ENERGIA SOLAR LTDA como credora.
6.3. A C.O ENERGIA SOLAR LTDA pode efetuar cobranças, com juros, multa e correção monetária, propor acordos ou, inclusive, recorrer-se do ajuizamento de Ação de Execução Judicial da Dívida, por constituir, legalmente, Título Executivo Extrajudicial, oriundo deste presente Contrato Administrativo, sendo considerado legalmente como DocumentoPúblico, nos termos do artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil, de 2002.
6.4. A CONCESSIONÁRIA compromete-se perante o PODER CONCEDENTE, através deste CONTRATO, que cumprirá com a obrigação pecuniária de ressarcir a C.O ENERGIA SOLAR LTDA, em atendimento ao que determina a Lei Federal de Concessões.
CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
7.1.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
7.1.1.1. receber o compartilhamento de ganhos, de forma a abater o valor correspondente, em R$ (reais), da REMUNERAÇÃO, na forma deste CONTRATO;
7.1.1.2. intervir na prestação dos serviços que compõem o OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retomá-los e extingui-los, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
7.1.1.3. rever, periodicamente, a cada período de 05 (cinco) anos de execução do CONTRATO, a matriz de riscos e os encargos da CONCESSIONÁRIA, para mantê-los atualizados, desde que em comum acordo com a CONCESSIONÁRIA;
7.1.1.4. autorizar a CONCESSIONÁRIA a realizar investimentos adicionais àqueles previstos em seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO, devidamente aprovado, desde que estejam inseridos no OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, caso em que as receitas da CONCESSIONÁRIA serão compartilhadas, no percentual definido nesse contrato, com o PODER CONCEDENTE;
7.1.1.5. receber o OBJETO contratual da CONCESSIONÁRIA com alto grau de qualidade e eficiência, conforme parâmetros definidos neste CONTRATO, EDITAL e em todos os ANEXOS;
7.1.1.6. valer-se de todos os mecanismos necessários, inclusive os previstos neste CONTRATO, principalmente na legislação aplicável, para garantir a qualidade, eficiência e/ou continuidade na execução do OBJETO contratual.
7.1.1.7. A receber os créditos para compensação da energia elétrica dos prédios públicos e iluminação públicas, nos limites da usina objeto deste contrato, sendo ainda o PODER CONCEDENTE responsável pela pagamento do saldo residual das contas de energia, em relação aos itens não compensáveis como FIO-B, FIO-A e outros, de acordo com a regulação da lei 14.300\2022 e resoluções da ANEEL.
7.2. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
7.2.1. O PODER CONCEDENTE deve cumprir com todas as obrigações definidas pelo presente CONTRATO, além de cumprir a legislação brasileira pertinente.
7.2.2. São obrigações do PODER CONCEDENTE:
7.2.2.1.prestar as GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme estabelecido pelo ANEXO VI- INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO
DE PAGAMENTO E GARANTIAS, após a celebração do CONTRATO; 7.2.2.2.proceder, no prazo de até 30 (trinta) dias após publicação do extrato de assinatura do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL competente, a seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE, respeitando o procedimento disposto em capítulo próprio deste CONTRATO;
7.2.2.3.analisar o PLANO DE IMPLANTAÇÃO e os respectivos documentos entregues pela CONCESSIONÁRIA e emitir a aprovação, com ou sem ressalvas; 7.2.2.4.formalizar, conforme procedimentos administrativos internos, a assunção do Parque de Iluminação Pública à CONCESSIONÁRIA;
7.2.2.5.realizar a atestação dos relatórios emitidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme estabelecido pelo ANEXO VI - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOSE GARANTIAS;
7.2.2.6.efetuar os pagamentos da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) devida à CONCESSIONÁRIA, respeitando o ANEXO VI - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DEPAGAMENTOS E GARANTIAS;
7.2.2.7.fornecer, quando previsto, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à
execução do CONTRATO e colocar à disposição, sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, documentação pertinente e necessária à execução do CONTRATO;
7.2.2.8.cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
7.2.2.9. realizar aplicação das penalidades regulamentares e contratuais;
7.2.2.10. acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do CONTRATO, bem como analisar as informações financeiras prestadas pela CONCESSIONÁRIA por intermédio de avaliação do seu desempenho, na forma do ANEXO VI - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO EGARANTIAS;
7.2.2.11. intervir na prestação do serviço e extinção da concessão, nos casos e condições previstos em lei;
7.2.2.12. cumprir as disposições regulares dos serviços e das cláusulas contratuais;
7.2.2.13. acompanhar a execução das obras e prestação das atividades e serviços, bem como a conservação dos bens reversíveis;
7.2.2.14. proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA;
7.2.2.15. intervir na execução das obras, atividades e serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO, e das normas legais pertinentes, observado o disposto na cláusula que trata da intervenção;
7.2.2.16. determinar que sejam refeitos serviços, obras e atividades, sem ônus parao PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem satisfatórios, em termos quantitativos ou qualitativos;
7.2.2.17. notificar a CONCESSIONÁRIA quanto à ocorrência de quaisquer irregularidades, quanto à execução dos serviços que estiverem em desacordo com o cumprimento do CONTRATO, fixando prazo para saná-los;
7.2.2.18. demandar a CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo, sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas.
7.3. DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
7.3.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
7.3.1.1. Prestar e explorar os serviços contratados, com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste CONTRATO, EDITAL e todos os seus ANEXOS,bem como os princípios e as regras aplicáveis à Administração Pública;
7.3.1.2. A receber a REMUNERAÇÃO devida na forma deste CONTRATO e do ANEXO II – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA do EDITAL;
7.3.1.3. A manutenção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, na formadeste CONTRATO, EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [...], em seu ANEXO VII – MATRIZ DE RISCOS, observada a repartição de riscos e legislação vigente;
7.3.1.4. A oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em garantia nos FINANCIAMENTOS obtidos para a consecução do OBJETO do CONTRATO;
7.3.1.5. Explorar atividades relacionadas por sua conta e risco, observado o disposto nesse contrato.
7.3.1.6. SUBCONTRATAR TERCEIROS para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como para implementar projetos associados, desde que informado ao PODER CONCEDENTE, conforme disposto neste CONTRATO, EDITAL e seus ANEXOS;
7.3.1.7. Disponibilizar, por locação, parte da(s) USINA(S) FOTOVOLTAICA(S)ao setor privado, desde que não prejudique as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS;
7.3.1.8. Dividir a Usina Fotovoltaica em menores, conforme conveniência e oportunidade, desde que atenda o valor global de kWh/ano requerido para atender a Iluminção Pública e Prédios Públicos.
7.4. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
7.4.1. A CONCESSIONÁRIA deve cumprir com todas as obrigações definidas no CONTRATO, além de cumprir a legislação brasileira pertinente.
7.4.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
7.4.2.1. pagar os dispêndios correspondentes ao RESSARCIMENTO dos Estudos e Modelagem à C.O ENERGIA SOLAR LTDA, instituição autora dos Estudos, Modelagem e Assessoria Especializada, inscrita no CNPJ: 00.871.996/0001-00, nos exatos termos, condições, prazos e procedimentos do EDITAL, seus anexos e este CONTRATO;
7.4.2.2. responder civilmente por perdas e danos, juros e correção monetária, conforme índices oficiais regularmente estabelecidos, por eventual inadimplemento da obrigação pecuniária de pagar o RESSARCIMENTO dosEstudos e Modelagem à C.O ENERGIA SOLAR LTDA, nos termos do Código Civil Brasileiro de 2002;
7.4.2.3. entregar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (qinze) dias contados a partir da data de publicação do CONTRATO no diário oficial, o seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO do OBJETO da CONCESSÃO, obedecidas as especificações contidas neste instrumento;
7.4.2.4. assumir o Parque de Iluminação Pública, a partir da publicação da ORDEM DE SERVIÇO;
7.4.2.5. instalar novos pontos de demanda reprimida identificados pelo PODER CONCEDENTE, e, na eventualidade da necessidade de extensão da rede de energia e instalação de novos postes a responsabilidade será da Distribuidorade Energia Elétrica Local;
7.4.2.6. assumir, integralmente, estando o PODER CONCEDENTE isento, dos eventuais custos que vierem a existir provenientes de impasses ou litígios junto à Distribuidora de Energia Elétrica local;
7.4.2.7. manter, durante a execução do CONTRATO todas as condições de HABILITAÇÃO exigidas no EDITAL, que comprovam as condições necessárias para o cumprimento do OBJETO da CONCESSÃO;
7.4.2.8. prestar o serviço adequado, na forma prevista pelo EDITAL, seus ANEXOS e, principalmente, no CONTRATO, e legislação aplicável;
7.4.2.9. manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO; 7.4.2.10.prestar contas da gestão do serviço ao PODER CONCEDENTE e aos usuários; 7.4.2.11.cumprir e fazer cumprir todas as normas do serviço e as cláusulas contratuais da CONCESSÃO;
7.4.2.12.permitir, aos encarregados da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bemcomo a seus registros contábeis;
7.4.2.13.zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-las adequadamente;
7.4.2.14.captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; 7.4.2.15.comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE, durante toda a vigência do CONTRATO, eventual transferência de controle acionário da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, condicionada à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, respeitados os dispositivos estabelecidos no CONTRATO; 7.4.2.16.cumprir todas as determinações advindas do VERIFICADOR INDEPENDENTE, tais como o envio de informações, relatórios e balanços, compreendidas as determinações contidas no capítulo próprio, deste caderno; 7.4.2.17.dar livre acesso ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, o acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e espaços relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestar, sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem solicitados; 7.4.2.18.responsabilizar-se, objetiva e diretamente, pelos danos que causar, ou por seus representantes ou subcontratados, ao PODER CONCEDENTE, a terceiros por ocasião da execução do OBJETO ou ao meio ambiente, isentando o PODER CONCEDENTE de quaisquer perdas, inclusive de quaisquer infrações quanto ao direito de uso de matérias ou processo de construção protegidos por marcas ou patentes;
7.4.2.19.empregar seus melhores esforços na obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do OBJETO de acordo com as melhores condições possíveis em face da situação de mercado vigente, da forma que melhor convier, sem qualquer participação ou ingerência do PODER CONCEDENTE, exceto no que concerne à constituição de garantias e prestação de informações aos FINANCIADORES, na forma do CONTRATO;
7.4.2.20.assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução do OBJETO da CONCESSÃO, exceto quando o contrário resulte expressamentedo CONTRATO; 7.4.2.21.fornecer toda a mão–de-obra necessária à execução dos serviços, estando ciente dos seguintes encargos:
7.4.2.21.1. assegurar que todos os funcionários estejam devidamente equipados com EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual), e recebam treinamento quanto às normas de segurança;
7.4.2.21.2. disponibilizar instrumentos e materiais necessários para osfuncionários que desempenharem atividades no período diurno e matutino, com exposição ao sol, ambientes insalubres ou de potencial periculosidade, respeitando as normas previstas na legislação trabalhistas;
7.4.2.21.3. arcar com todas as despesas decorrentes do fornecimento de matérias, mão de obra, despesas de mobilização, desmobilização, transportes, pagamento de seguros, tributos, impostos, taxas e demais obrigações vinculadas à Legislação Tributária, Trabalhista e Previdenciária, assim como pelo cumprimento da realização destes serviços causados a estas municipalidades ou a terceiros.
7.4.2.22.manter íntegros e conservar todos os bens, equipamentos e instalações utilizados na CONCESSÃO, que deverão sempre estar em perfeitas condições de funcionamento,
segundo os padrões técnicos exigidos pela legislação e demais normas aplicáveis, bem como preparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função de desgaste, ou, ainda, promover os reparos das atividades e serviços sob sua responsabilidade, conforme determinado no CONTRATO;
7.4.2.23.contratar seguro patrimonial para todos os seus bens e para as áreas de uso comercial, ao seu critério;
7.4.2.24.assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes a execução do OBJETO da CONCESSÃO, exceto quando o contrário resulte expressamentedo CONTRATO, conforme ANEXO VII - MATRIZ DE RISCOS;
7.4.2.25.arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causadas ao PODER CONCEDENTE e a terceiros, provocados por ineficiência, negligência, imperícias, imprudências ou irregularidades cometidas na execução do CONTRATO, assumindo total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causarao patrimônio da contratante ou a terceiros, bem como todos os custos advindos de furtos, acidentes, vandalismo, fenômenos meteorológicos ou geológicos e casos de danos ao sistema de origem diversa; 7.4.2.26.manter constante uma equipe mínima própria ou terceirizada e permanentepara manutenção preventiva e corretiva, responsável pela gestão da manutenção, gerenciada por um responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; 7.4.2.27.compartilhar, na proporção definida em contrato, com o PODER CONCEDENTE os ganhos das RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS, por
meio da concessão de descontos do valor da contraprestação;
7.4.2.28.realizar o planejamento de suas atividades observando as seguintes obrigações: o planejamento das atividades deve estar alinhado aos indicadores, conforme estabelecido no ANEXO VI - INDICADORES DE DESEMPENHO E MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS;
7.4.2.29.administrar os riscos previstos no ANEXO VII - MATRIZ DE RISCOS; 7.4.2.30.respeitar o limite máximo de subcontratação, para a prestação de parcela do OBJETO, a qual reger-se-á pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhum vínculo ou relação de qualquer natureza entre os terceiros subcontratados e oPODER CONCEDENTE, conforme previsto no artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/1995; 7.4.2.31.responsabilizar-se-á por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO;
7.4.2.32.responsabilizar-se-á por todos os funcionários da CONCESSIONÁRIA que não possuem qualquer vínculo trabalhista com o PODERCONCEDENTE; 7.4.2.33.responsabilizar-se-á pela execução do OBJETO, sendo necessária a apresentação de cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ao PODER CONCEDENTE, referentes a todos os serviços técnicos executados durante o período de CONCESSÃO;
7.4.2.34. atender as normas abaixo, em conformidade com as exigencias previstas na Portaria n. 3.214/78 do Ministerio do Trabalho com redação atualizada pela Portaria 6.730 de 12 de março de 2020, combinado com a Consolidacao das Leis Trabalhistas, em seu capitulo V, Titulo II, e leis 8.080/90, 8.212/91 e 8.213/91, assim como decidido pelo Grupo Interministerial de 1977 e revigorado em 2004 nas Diretrizes e Estrategias estabelecidas pela Politica Nacional de Seguranca e Saude do Trabalhador - PNSST, que dispoe sobre a inclusão nos processos licitatorios dos orgaos da administracao publica direta e indireta requisitos de: NR1 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – G.R.O; e
NR7 - Programa de Controle Medico de Saude Ocupacional – PCMSO. 7.4.2.35.promover, se for o caso, averbação das obras edificadas e seus acréscimos junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
7.4.2.36.responsabilizar-se pelo passivo ambiental gerado após assumir a operaçãodo OBJETO da CONCESSÃO;
7.4.2.37.garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados no CONTRATO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, bem como nos dispositivosda legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quantoaos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusivea licença ambiental prévia, se aplicável, nos termos do ANEXO VIII
– DIRETRIZES AMBIENTAIS;
7.4.2.38.responsabilizar-se pela observância da implantação, operação e manutenção da usina fotovoltaica, pela manutenção e adequação da rede municipal de iluminação pública e sistemas de câmeras de monitoramento viafibra óptica e internet wi-fi para impedir impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural;
7.4.2.39.responsabilizar-se pela elaboração de Projeto, Implantação e Adequação do Centro de Controle e Operação (CCO), e definir o local da implantação conjuntamente com o PODER CONCEDENTE;
7.4.2.40.responsabilizar-se por implantar o CCO onde será realizado o controle, operação, manutenção e atendimento de chamados referentes a ocorrências, falhas, problemas e solicitações em relação às soluções tecnológicas;
7.4.2.41.respeitar os prazos, condições de prestação dos serviços de operação e manutenção do OBJETO conforme os parâmetros estabelecidos no ANEXO VI - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS;
7.4.2.42.realizar os reinvestimentos necessários para a atualização, continuidade e manutenção dos níveis de qualidade e eficiência dos materiais, equipamentose serviços, respeitadas as especificações técnicas dos fabricantes;
7.4.2.43.implementar novas tecnologias devendo ocorrer perante expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
7.4.2.44.A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualqueratraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de plenoconhecimento dos FINANCIADORES respectivos.
7.4.3. A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação e gestão dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
7.4.4. A CONCESSIONÁRIA dará início às providências prévias e procedimentos necessários à assunção dos SERVIÇOS correspondentes ao OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, conforme PLANO DE IMPLANTAÇÃO elaborado pela CONCESSIONÁRIA, sujeitando-se à aprovaçãodo PODER CONCEDENTE.
7.4.5. Manter um canal de ouvidoria de fácil acesso com a população a fim de receber relatos de problemas e falhas no sistema de iluminação pública.
7.4.6. Manter registro de todas as queixas e as devidas ações realizadas para verificação
e solução.
7.4.7. Compete à CONCESSIONÁRIA a implantação, operação e manutenção da estrutura física necessária para a execução do OBJETO do CONTRATO, considerando a situação do terreno.
7.4.7.1. Em caso de terrenos disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE, identificados no TERMO DE REFERÊNCIA do EDITAL, é responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a análise de viabilidade de utilização dos mesmos; ou
7.4.7.2. A partir da constatação da inviabilidade de utilização dos terrenos previamentes disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE, deverá a CONCESSIONÁRIA proceder a aquisição ou arrendamento de terrenos privados para implantação da(s) usina(s) fotovoltaica(s), podendo ensejar pleito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA.
7.4.7.3. A CONCESSIONÁRIA poderá negociar com o PODER CONCEDENTE com vistas a fazer uso dos ativos municipais pelos quais se interessar, mediante condições a serem fixadas pelas PARTES em sede do caso concreto, desde que observadas as condições do CONTRATO e a legislação vigente.
7.5. OBRIGAÇÕES COMUNS ÀS PARTES
7.5.1. As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
7.5.2. Dentre os princípios que nortearão a conduta da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE em meio à CONCESSÃO, destacam-se:
7.5.2.1. A prevalência do interesse público;
7.5.2.2. A observância total à legislação e às normas relacionadas com o empreendimento;
7.5.2.3. A mitigação e minimização dos impactos ambientais;
7.5.2.4. A adoção de critérios construtivos que promovam o uso racional dos recursos naturais;
7.5.2.5. A adoção de critérios construtivos que promovam a valorização das áreas verdes;
7.5.2.6. O incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
7.5.2.7. A adoção, no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, autilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais;
7.5.2.8. O cumprimento de normas de segurança no tocante à prevenção deincêndios e à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
7.5.2.9. As PARTES deverão, de comum acordo, definir o local de implantação do CCO, sendo de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA todos os custos para a instalação dos equipamentos, operação e manutenção, durante o período de vigência da CONCESSÃO.
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1. DA FISCALIZAÇÃO
8.1.1. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que abrange todas as obras, serviços e atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO será executada pelo PODER CONCEDENTE.
8.1.2. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade por este indicada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e espaços relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará, sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
8.1.3. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional,econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas.
8.1.4. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute às suas expensas, consoante programa a ser estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados naCONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
8.1.5. As determinações que o PODER CONCEDENTE vier a fazer, no âmbito de seus poderes de fiscalização, deverão ser imediatamente acatadas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de apresentação de recurso cabível, nos termosda legislação vigente.
8.1.6. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE poderá:
8.1.6.1. Acompanhar a execução das obras e a prestação das atividades e serviços,bem como a conservação dos bens reversíveis;
8.1.6.2. Proceder a vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA;
8.1.6.3. Intervir na execução das obras, atividades e serviços quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO e das normas legais pertinentes, observado o disposto nacláusula que trata da intervenção;
8.1.6.4. Determinar que sejam refeitas as obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se aqueles já executadas não estiverem satisfatórios, em termos quantitativos ou qualitativos;
8.1.7. Aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
8.1.8. Se a CONCESSIONÁRIA não acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá tomar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
8.2. GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
8.2.1. Observados os termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, o planejamento e a execução material das obras, dos serviços e das atividades pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são atribuições da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da permanente orientação do PODER CONCEDENTE, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços e atividades, nos termos apresentados neste CONTRATO e seus ANEXOS.
8.2.3. Na exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares, das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.
8.2.4. Além das melhorias pontuais na execução das obras, serviços e atividades, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar ao PODER CONCEDENTE proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
8.2.5. O PODER CONCEDENTE poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento do OBJETO deste CONTRATO, inclusive com vistas à melhoriade sua qualidade.
8.3. VERIFICADOR INDEPENDENTE
8.3.1. PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, e na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, podendo auxiliar, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO e do pagamento de indenizações àCONCESSIONÁRIA.
8.3.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será selecionado pelo PODER CONCEDENTE e contratado, sob o regime de direito privado, pela CONCESSIONÁRIA, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação.
8.3.3. No prazo de até 30 (trinta) dias após publicação do extrato de assinatura do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, o PODER CONCEDENTEdeverá proceder a seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE, obedecendo a uma das duas modalidades de seleção descritas abaixo:
8.3.3.1. Solicitação, de ofício, por parte do PODER CONCEDENTE, junto ao MERCADO, de ao menos 03 (três) pessoas jurídicas de direito privado, de notória qualificação no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética, e principalmente, por sua competência técnica, e que será responsável por auxiliá-lo na fiscalização do CONTRATO DE CONCESSÃOADMINISTRATIVA durante todas as suas etapas, para que apresentem suas propostas nas condições mínimas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE; ou Notificar a CONCESSIONÁRIA para realizar a indicação de ao menos 3(três) empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação técnica para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
8.3.3.2. A pré-seleção realizada pela CONCESSIONÁRIA deverá ser encaminhada via correio eletrônico ao PODER CONCEDENTE, caso em que o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das propostas para que indique a escolha da instituição que atuará como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
8.3.3.3. Findo o prazo sem a manifestação do PODER CONCEDENTE, no dia útil subsequente após o fim dos 5 (cinco) dias supracitados, a CONCESSIONÁRIA deverá selecionar e contratar de imediato, a instituição que atuará como VERIFICADOR INDEPENDENTE e dar ciência ao PODER CONCEDENTE.
8.3.4. Considera-se condições mínimas de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA para empresas que desejem atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE mediante a apresentação de
atestados de capacidade técnica que compreendem as seguintes atividades de:
8.3.5. Verificação Independente de Contratos de Parceria Público–Privada e Concessões Públicas;
8.3.6. Gerenciamento de Projetos para Parceria Público-Privada e ConcessõesPúblicas;
8.3.7. Criação de Indicadores de Desempenho em projetos de Parceria Público-Privada e Concessões Públicas;
8.3.8. Estudo de Viabilidade para Parceria Público-Privada e ConcessõesPúblicas;
8.3.9. Modelagem Licitatória para Parceria Público-Privada e ConcessõesPúblicas;
8.3.10. Modelagem Contratual para Parceria Público-Privada e ConcessõesPúblicas;
8.3.11. Assessoria Técnica, Econômica e Jurídica no desenvolvimento do projetopara Parceria Público-Privada e Concessões Públicas;
8.3.12. Não ser empresa controladora, controlada ou coligada daCONCESSIONÁRIA ou de seus acionistas;
8.3.13. Não estar submetida a falência;
8.3.14. Não estar em cumprimento de pena de suspensão temporária departicipação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração;
8.3.15. Não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como não ter sido condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei n°9.605, de 12.02.19 98;
8.3.16. Comprovar equipe técnica de especialistas para executar a função de Verificação Independente para Parceria Público-Privada e Concessões Públicas.
8.4. As propostas entregues pelas empresas pré-selecionadas serão avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, observando cumulativamente aos seguintes critérios:
8.4.1. atendimento aos parâmetros e condições mínimas de qualificação e atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
8.4.2. maior experiência e qualificação técnica compatível com o OBJETO do CONTRATO;
8.4.3. preço compatível à remuneração prevista no ANEXO II – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA do edital.
8.5. Selecionado o VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA para que no prazo máximo de 10 (dez) dias proceda a formalização de instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICADOR INDEPENDENTE que deveráconter, pelos menos, as seguintes disposições:
8.5.1. OBJETO do CONTRATO;
8.5.2. A descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
8.5.3. Os relatórios a serem entregues e os respectivos prazos;
8.5.4. Duração do contrato em conformidade à vigência da CONCESSÃO;
8.5.5. Condições de sigilo e de propriedade das informações;
8.5.6. Relacionamento com o contratante e com o CONCEDENTE.
8.6. A CONCESSIONÁRIA, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, deverá submeter ao PODER CONCEDENTE a Minuta de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICADOR INDEPENDENTE, para análise dos pressupostos de validade e atendimento dos termos e condições da CONCESSÃO, para que, após sua
anuência, proceda os interessados a assinatura do instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERIFICAÇÃO INDEPENDENTE.
8.6.1. O PODER CONCEDENTE, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias deverá dar o retorno expresso, e caso vença o prazo, podendo incorrer em anuência tácita, caso não o faça.
8.7. O serviço de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE deverá se manter ao longo de toda a CONCESSÃO por se tratar de atuação de extrema relevância que visa garantir o seu regular andamento, devendo a CONCESSIONÁRIA celebrar instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE cuja VIGÊNCIA atenderá o PRAZO do período da CONCESSÃO.
8.8. Em caso de eventuais alterações e aditivos contratuais que porventura sejam celebrados no instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar, expressa e previamente ao PODER CONCEDENTE.
8.8.1. Em qualquer hipótese de rescisão do instrumento particular de CONTRATODE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, a parte interessada deverá, de forma obrigatória, obter a anuência expressa do PODER CONCEDENTE para que, em caso de eventual rescisão, se manifeste e se organize, em tempo hábil para a nova seleção, respeitando as mesmas condições e procedimento anteriormente realizados, de modo a não ensejar qualquer prejuízo ao regular andamento da CONCESSÃO.
8.9. Em até 15 (quinze) dias após a assinatura do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar PLANO DE TRABALHO ao PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos de acompanhamento da CONCESSÃO e das atividades da CONCESSIONÁRIA.
9. DAS RECEITAS ACESSÓRIAS E COMPLEMENTARES DA CONCESSIONÁRIA
9.1. É permitido à CONCESSIONÁRIA o direito a auferir fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias aos serviços prestados no âmbito do CONTRATO e realizar a execução de projetos associados ao objeto contratual, desde que a exploração de tais fontes não acarrete prejuízo à normal prestação dos serviços.
9.2. A exploração dessas fontes de receitas deverá se dar na área de CONCESSÃO, por meio da venda de serviços, materiais ou equipamentos correlatos ao objeto da CONCESSÃO a entes públicos ou privados.
9.3. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o PODER CONCEDENTE previamente quanto a exploração dessas fontes de receita, e dos ganhos econômicos que obtiver por meio dessas RECEITAS ACESSÓRIAS no curso da execução do CONTRATO, deverá compartilhar o percentual de 10% (dez por cento) do lucro líquido obtido com o PODER CONCEDENTE.
9.4. Para apuração do lucro líquido obtido com as receitas acessórias, quando houver, a CONCESSIONARIA deverá elaborar relatórios contábeis mensalmente, demonstrando todas as receitas e custos, e encaminhar ao PODER CONCEDENTE até o último dia útil de cada mês, contendo os títulos e valores das receitas complementares relativos aquele mês, devendo ser destacado nesse relatório o valor cabível ao PODER CONCEDENTE.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar o PODER CONCEDENTE o percentual definido que lhe é cabível em até 05 (cinco) dias úteis após o efetivo recebimento dos valores listados no fechamento mensal previsto no item acima. E caso haja inadimplência de qualquer dos clientes da SPE na prestação dos serviços tratados nesse tópico o PODER CONCEDENTE deverá ser comunicado, não cabendo obrigação de pagamento da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE dos montantes pendentes, devendo, contudo, tomar as medidas cabíveis para recimento dos valores devidos ou rescisão do respectivo contrato com o cliente caso persista a inadimplencia superior a 90 (noventa) dias.
9.6. O compartilhamento poderá ser feito por meio da redução correspondente do valor da REMUNERAÇÃO imediatamente vincenda, ou, por meio de pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE, na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de REMUNERAÇÃO.
CAPÍTULO X – DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO E SEGUROS
10.1. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
10.1.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta.
10.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, prestar e manter GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA no valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR do CONTRATO.
10.1.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA referida neste item poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
10.1.4. Caução em dinheiro;
10.1.5. Títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
10.1.6. Fiança bancária emitida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA autorizada a funcionar no país, em favor do PODER CONCEDENTE; ou
10.1.7. Seguro-garantia emitido por companhia seguradora brasileira, em favor do PODER CONCEDENTE.
10.1.8. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo pagamento de eventuais multas e indenizações, independente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
10.1.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao valor da parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO.
10.1.10. Sempre que se verificar o ajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da vigência do reajuste.
10.1.11. A não prestação ou complementação, no prazo fixado, da GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, dará ao PODER
CONCEDENTE o direito de aplicar multa de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, por dia de atraso.
10.2. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
10.2.1. As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO por parte do PODER CONCEDENTE são, notadamente:
10.2.2. Preferência na penhora de Receitas provenientes da Contribuição de Iluminação Pública (CIP);
10.2.3. Preferência na penhora de Receitas provenientes do Fundo de Participação Municipal (FPM),autorizada por Xxx.
10.2.4. A estruturação de CONTA GARANTIA vinculada com numérário equivalente a 03 (três) parcelas da REMUNERAÇÃO devida pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE sempre manter o montante de 03 (três) parcelas nessa conta bancária;
10.2.5. Os termos, condições e procedimentos para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE encontram-se dispostas no ANEXOVI – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS.
10.2.6. O PODER CONCEDENTE se obriga a constituir e manter, durante toda a vigência da CONCESSÃO, CONTA VINCULADA a ser alimentada pelos recebíveis dos recursos mencionados nas subcláusulas 10.2.2 e 10.2.3 acima, com o objetivo de proporcionar o fluxo de pagamentos das PARCELAS REMUNETÁRIA MENSAIS.
10.2.6.1. Na hipótese dos recebíveis provenientes do item 10.2.2., o PODER CONCEDENTE compromete-se à outorgar as autorizações necessárias para que a Concessionaria de Distribuição de Energia deposite o valor diretamente na referida CONTA VINCULADA, cujo o montante será imediatamente liberado pela INSTITUIÇÂO FINANCEIRA em favor da CONCESSIONÁRIA, sem ingerência por parte do PODER CONCEDENTE.
10.2.6.2. Caso se faça presente qualquer situação prevista neste CONTRATO, onde a CONCESSIONÁRIA não faça jus ao recebimento da PRM, o PODER CONCEDENTE poderá, comprovadamente nos termos deste CONTRATO e do processo administrativo e com o aval do VERIFICADOR INDEPENDENTE, notificar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para bloqueio dos repasses automáticos dispostos no item acima.
10.2.6.3. Eventual saldo da PRM não pago pelo repasse automático disposto nos itens anteriores, deverá ser liquidado pelo PODER CONCEDENTE nos prazos e valores previstos neste CONTRATO.
10.2.7. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá ser a mesma operadora da CONTA GARANTIA E CONTA VINCULADA, aberta e mantida exclusivamente para os fins previstos no presente CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, para a qual serão destinados todos os recebíveis de quaisquer receitas, direitos, transferências, pagamentos ou garantias decorrentes da prestação dos serviços, bem como parcela dos recursos oriundos da CIP e FPM e\ou ainda para operacionalização do item 10.2.6.1.
10.2.8. Caso os repasses dos recursos oriundos da CIP e FPM não sejam suficientes à efetivação do pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, ou caso, eventualmente, todos, ou algum deles, seja(m) extinto(s) por meio de posteriores
alterações legislativas ou decisão judicial nesse sentido, caberá, única e exclusivamente, ao PODER CONCEDENTE a regular remuneração da CONCESSIONÁRIA, por meio de qualquer outra fonte de recursos, de modo a garantir que a CONCESSIONÁRIA não seja prejudicada por tais fatos.
10.3. GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
10.3.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de financiamento com terceiro para a execução do OBJETO do CONTRATO, poderá oferecer-lhe em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 8.987/95, na forma deste CONTRATO.
10.3.2. O oferecimento em garantia, nos financiamentos vinculados ao escopo do CONTRATO, dos direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
10.3.3. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contragarantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, e sem necessidade de préviaautorização pelo PODER CONCEDENTE.
10.3.4. Sem prejuízo da garantia estipulada neste item, é permitido o pagamento direto em nome do FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, em relação às obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
10.3.5. Reconhece-se a legitimidade dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO.
10.4. DO PLANO DE SEGUROS
10.4.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as obras, serviços e atividades contempladas no presente CONTRATO, e os seguros mínimos exigidos pela legislação aplicável.
10.4.2. A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, contratará e manterá em vigor os seguintes seguros, que deverão cobrir pelo menos os riscos de obra, operacionais, ambientais, incêndios, explosões de qualquer natureza, equipamentos eletrônicos, roubo e furto:
10.4.3. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais, cobrindo a perda, destruição ou danos em todos aspectos, em qualquer bem integrante da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais;
10.4.4. Seguro de responsabilidade civil, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros, cobrindo qualquer prejuízo que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes e danos materiais causados a terceiros e seus veículos.
10.4.5. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão
conter declaração expressa da companhia seguradora, na qual conste que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
10.4.6. As apólices de seguro deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que caiba a ele a responsabilização pelo sinistro.
10.4.7. Face ao descumprimento pela CONCESSIONÁRIA da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO XI – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
11.1. BENS VINCULADOS E REVERSÍVEIS
11.1.1. Os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são todos os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação adequada e contínua do OBJETO contratado.
11.1.2. A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem, que não sejam da propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução das obras e na prestação dos serviços e atividades do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA dependerá de anuência prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipótesesque entender pertinente.
11.1.3. O PODER CONCEDENTE negará autorização para a utilização de bens de terceiros em havendo risco à continuidade das obras, serviços e atividades, ou impedimento da reversão dos BENS VINCULADOS à concessão administrativa.
11.1.4. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso, livres de quaisquer ônus ou encargos.
11.1.5. São BENS REVERSÍVEIS aqueles imprescindíveis à execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, adquiridos pela CONCESSIONÁRIA ao longo de todo o prazo deste CONTRATO, os quais reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos estabelecidos neste CONTRATO, no capítulo relativo à EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
11.1.6. Integram os BENS REVERSÍVEIS todos os terrenos, estruturas, construções, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à execução das obras e prestação dos serviços e atividades descritos no OBJETO referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
11.1.7. Também integram os BENS REVERSÍVEIS as áreas, instalações e plantas pertencentes à Usina Fotovoltaica, a Iluminação Pública e a modernização e equipamentos tecnológicos relacionados à Infraestrutura de Rede de Dados, sendo de responsabilidade do PODER CONCEDENTE a sua operação ao término do prazo contratual, incluindo serviços de pós-operação.
11.1.8. Todos os custos decorrentes da execução da obra e prestação de tais serviços e atividades constituirão ônus exclusivo da CONCESSIONÁRIA.
11.1.9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos previstos neste CONTRATO.
11.1.10. Poderá o PODER CONCEDENTE reter pagamentos à CONCESSIONÁRIA, no valor necessário para reparar os danos eventualmente detectados quando da realização de vistoria dos BENS REVERSÍVEIS.
11.1.11. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, constatadas pelo PODER CONCEDENTE.
11.1.12. Qualquer alienação ou aquisição de bens que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 5 (cinco) anos do prazo final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
11.2. REVERSÃO DOS BENS DA CONCESSÃO
11.2.1. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, transferidos àCONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
11.2.2. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os bens objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o fim de identificar aqueles necessários à continuidade da execução de seu OBJETO, bem como propiciar condições para a realização do pagamento de eventuais indenizações.
11.2.3. O PODER CONCEDENTE poderá recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, garantido o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
11.2.4. Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, o que não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de mantê-los em perfeito funcionamento eambientom estado de conservação.
11.2.5. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do PODER CONCEDENTE, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
11.2.6. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, e livres de quaisquer ônus ou encargos, sem prejuízo do desgaste normal resultante de seu uso.
11.2.7. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos bens cuja aquisição, devidamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, tenha ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que realizada para garantir a continuidade e a atualidade desta.
11.2.8. Alternativa ou supletivamente à indenização, o PODER CONCEDENTE poderá
admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na(s) parcela(s) financiada(s) xxxxxxxx(s).
11.2.9. No prazo de 1 (um) ano antes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será formada uma COMISSÃO DE REVERSÃO, composta pelo PODER CONCEDENTE, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, tendo por finalidade proceder à inspeção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
11.2.10. O VERIFICADOR INDEPENDENTE elaborará o Relatório de Vistoria e definirá com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a devolução dos BENS ESSENCIAIS À PRESTAÇÃO DO OBJETO.
11.2.11. O Relatório de Vistoria retratará a situação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao PODER CONCEDENTE.
11.2.12. As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
11.2.13. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, na qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando- se, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis.
11.2.14. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável, podendo o PODER CONCEDENTE executar o seguro- garantia específico, estipulado nos termos deste CONTRATO.
11.2.15. Após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas ou aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, tampouco poderão dar-se a dissolução ou a partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o PODER CONCEDENTE, por meio de termo definitivo de devolução dos BENS REVERSÍVEIS, ateste que os bens revertidos estão em condições adequadas, ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XII - DAS TRANSFERÊNCIAS DA CONCESSÃO E DO CONTROLE ACIONÁRIO
12.1.TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
12.1.1. Durante todo o PRAZO de vigência deste CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO ou do controle societário só poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, desde que não coloque em risco a execução deste CONTRATO, respeitado o disposto no Art. 27 da Lei Federal 8.987/95.
12.1.2. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou do controle societário, pelos CONTROLADORES, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
12.1.3. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão,
transferência ou oneração das ações que compõem o controle societário.
12.1.4. Para fins de obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou do controle societário, o interessado deverá:
a) Atender às exigências de idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
b) Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) Comprometer-se a cumprir as cláusula deste CONTRATO.
12.1.5. A transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando:
a) A medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO;
b) A prévia autorização do PODER CONCEDENTE é indispensável, mesmo no caso de transferência indireta do controle, por meio dos CONTROLADORES, ou mesmo em hipótese de acordo de votos.
12.1.6. Levar-se-ão em conta as transferências que eventualmente ocorrerem a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, de forma cumulativa.
12.1.7. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para os seus FINANCIADORES, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
12.1.8. O pedido para a autorização da transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou do controle societário deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADORES(ES), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido;
12.1.9. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
12.1.10. A autorização para a transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
12.1.11. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE qualquer modificação no respectivo estatuto social, durante todo o período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, especialmente no que se refere à cisão, fusão, transformação e incorporação.
12.1.12. Os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento, passando a fazer parte integrante deste CONTRATO.
12.1.13. A CONCESSIONÁRIA tem o dever de informar ao PODER CONCEDENTE sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e deveres dessas sociedades perante a CONCESSIONÁRIA, como no caso da existência de capital a integralizar.
12.1.14. Quer na hipótese de transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, quer na hipótese de alteração estatutária desta, ou nas operações
societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, deverão ser mantidas as condições que ensejaram a celebração do CONTRATO.
12.2. DA INTERVENÇÃO
12.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço OBJETO do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nostermos da Lei 11.079/04 e da Lei Federal nº 8.987/95.
12.2.2. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá determinar as seguintes situações:
12.2.2.1. Paralisação injustificada das atividades, assim entendida como ainterrupção da execução das obras, da prestação dos serviços e atividades foradas hipóteses previstas neste CONTRATO, e sem a apresentação de razões tidas pelo PODER CONCEDENTE como aptas a justificá-la;
12.2.2.2. Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
12.2.2.3. Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços e atividades prestados e das obras executadas, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos neste CONTRATO, não resolvidas em prazo fixado pelo PODER CONCEDENTEpara regularização da situação;
12.2.2.4. Utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para fins ilícitos;
12.2.2.5. Prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO;
12.2.2.6. Outras hipóteses em que haja risco à continuidade e qualidade da execuçãodo OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou que possam acarretar prejuízo à segurança pública ou ao meio ambiente; e
12.2.2.7. Omissão em prestar contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória, que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas acima;
12.2.3. O PODER CONCEDENTE também poderá decretar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, devidamente justificadas, cabendo ao PODER CONCEDENTEprestar os serviços e atividades, e conduzir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, enquanto mantida esta situação.
12.2.4. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público ensejam a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos termosdo EDITAL e seus ANEXOS.
12.2.5. O instrumento de decretação de intervenção indicará:
12.2.5.1.Os motivos da intervenção e sua necessidade;
12.2.5.2.O prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
12.2.5.3.Os objetivos e limites da intervenção; e
12.2.5.4.O nome e qualificação do interventor.
12.2.6. Decretada a intervenção, nos termos do art. 33, da Lei nº 8.987/95, o PODER CONCEDENTE terá prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo, com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.2.7. O procedimento previsto neste capítulo será conduzido pelo PODER CONCEDENTE e deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
12.2.8. Caso assim não seja, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
12.2.9. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
12.2.10. A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.
12.2.11. O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, cabendo recurso ao PODER CONCEDENTE.
12.2.12. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
12.2.13. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
12.2.14. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito de indenização.
12.2.15. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os serviços e atividades voltarão a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
12.2.16. As receitas realizadas durante o período da intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, serão utilizadas para cobertura dos encargos resultantes do desenvolvimento dos serviços e atividades correspondentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, necessários para custear o pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e o ressarcimento dos custos de administração.
12.2.17. O eventual saldo remanescente da REMUNERAÇÃO, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES
13.1.SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1.1. O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação eregulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas, nos termosdos artigos 81 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93:
13.1.1.1. Advertência, que poderá ser aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações contratuais que não acarretem prejuízos ao PODERCONCEDENTE;
13.1.1.2. multa;
13.1.1.3. suspensão temporária do direito de participação em licitações eimpedimento de
contratar com a administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
13.1.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE, ou até que seja promovida a reabilitação pela própriaautoridade que aplicou a penalidade;
13.1.2. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE, valendo-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir sua proporcionalidade:
13.1.2.1. a natureza e a gravidade da infração;
13.1.2.2. a prestação dos serviços públicos do objeto ora acordado para Parceria Público- Privada (PPP), na modalidade Concessão Administrativa, dos serviços de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e daimplantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica do Município de POCONÉ;
13.1.2.3. as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais estão a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
13.1.2.4. apuração de dolo e/ou culpa;
13.1.2.5. o dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros;
13.1.2.6. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência dainfração cometida;
13.1.2.7. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventual reincidência;
13.1.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE ficará responsável por fiscalizar o cumprimento dos serviços da CONCESSIONÁRIA, vistoriando o cumprimento doobjeto e aplicando as sanções previstas neste CONTRATO:
13.1.3.1.por atraso no início da prestação dos serviços de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e da implantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica;
13.1.3.2.descumprimento e/ou irregularidade na prestação dos serviços públicos de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e da implantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica;
13.1.3.3.por atraso na obtenção das licenças, autorizações ou similares para execução do serviço de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e da implantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica;
13.1.3.4.por atraso na contratação ou renovação dos seguros;
13.1.3.5.por impedir ou abster a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE;
13.1.3.6.pela suspensão injustificada dos serviços de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e da implantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica;
13.1.3.7.pelo descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores.
13.1.4. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
13.1.4.1.a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA, ensejando a aplicação de uma ou mais penalidades de:
13.1.4.2.advertência; ou
13.1.4.3.multa no valor de até 0,5% sobre o valor da contraprestação fixa do mês anterior a ocorrência da infração;
13.1.4.4.a infração será considerada média quando decorrer de conduta inescusável,
ensejando a aplicação uma ou mais penalidades, destas:
13.1.4.5.advertência;
13.1.4.6.multa no valor de até 0,5 % sobre o valor da contraprestação fixa do mês anterior à ocorrência da infração.
13.1.4.7.A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE verificar ao menos um dos seguintes fatores:
13.1.4.7.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
13.1.4.7.2. da infração decorrer benefício direta ou indireto em proveito da CONCESSIONÁRIA;
13.1.4.7.3. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração;
13.1.4.7.4. quando a infração decorrer prejuízo econômico significativo na prestação do serviço.
13.1.4.8. O cometimento de infração grave, ensejará em aplicação de uma ou mais das seguintes penalidades:
13.1.4.8.1. advertência;
13.1.4.8.2. multa no valor de até 0,5% sobre o valor da contraprestação fixa do mês anterior da ocorrência da infração;
13.1.4.8.3. suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado, por prazo não superior a 2 anos.
13.1.4.9. A suspensão temporária poderá ser aplicada quando ocorrer:
13.1.4.9.1. apresentação de documentos falsos ou falsificados;
13.1.4.9.2. reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados;
13.1.4.9.3. atraso, injustificado, na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no CONTRATO;
13.1.4.9.4. reincidência na aplicação das penalidades de advertência e/ou multa;
13.1.4.9.5. irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
13.1.4.9.6. condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.1.4.9.7. prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do CONTRATO;
13.1.4.9.8. declaração de caducidade da concessão administrativa.
13.1.4.10. A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou prestadores de serviço, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público, prejudicando, efetiva e potencialmente, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços.
13.1.4.11. O cometimento de infração gravíssima poderá ensejar a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
13.1.4.11.1. advertência;
13.1.4.11.2. multa no valor de até 1,0% sobre o valor da contraprestação fixa do mês anterior à ocorrência da infração;
13.1.4.11.3. suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado, por prazo não superior a 2 anos;
13.1.4.11.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado, enquanto perdurarem os motivos da punição.
13.1.4.12. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da
CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
13.1.4.13. A aplicação de qualquer penalidade à CONCESSIONÁRIA obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
13.2.PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
13.2.1. O processo de aplicação das sanções de multa, suspensão temporária do direito de licitar e declaração de inidoneidade tem início com a lavratura do auto de infraçãopela fiscalização do PODER CONCEDENTE, que deve estar devidamente fundamentado para notificar expressamente a CONCESSIONÁRIA da sançãoaplicada.
13.2.2. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será imediatamente intimada, dando-se lheum prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa prévia, salvo na hipótese de declaraçãode inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no artigo 87, §§ 2.º e 3.º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
13.2.3. A CONCESSIONÁRIA pode, nesta fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.
13.2.4. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
13.2.5. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Secretário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante o previsto no artigo 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
13.2.6. Independentemente dos direitos e princípios previstos neste contrato, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
13.2.6.1. Risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
13.2.6.2. Dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente; e
13.2.6.3. Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
13.2.7. Demais casos que ocorram durante a prestação dos serviços que mereçamatuação urgente.
13.2.8. A garantia dos direitos e princípios previstos neste contrato não poderá comprometer a celeridade e eficiência do processo administrativo.
13.2.9. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA, aplicam-se cumulativamente as penas cominadas, se asinfrações não forem idênticas.
13.2.10. Quando se tratar de sanções aplicadas em decorrência do mesmo tipo de descumprimento contratual, em relação às quais tenham sido lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo, para a imposição de pena.
13.3.MULTAS
13.3.1. O PODER CONCEDENTE deverá observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação de MULTAS e sanções administrativas aplicadas após regular processo administrativo, na forma deste CONTRATO.
13.3.2. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
13.3.3. As multas poderão ser cumulativas, e deverão ser pagas ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias contados da decisão administrativa definitiva.
13.3.4. O não pagamento de multa eventualmente aplicada à CONCESSIONÁRIA, no prazo estipulado neste CONTRATO, importará na incidência automática de juros de mora de 1% ao mês.
13.3.5. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague a multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE executará garantia de execução.
CAPÍTULO XIV – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
14.1. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
14.1.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, sem prejuízo daquelas dispostas na MATRIZ DE RSICOS anexa a esse contrato:
14.1.1.1. Atraso no procedimento de transferência das UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S) vinculada(s) aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de POCONÉ para raiz de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) comum inscrita em nome da Secretaria Municipal de Administração e\ou para o CNPJ que vier a ser indicado pela CONCESSIONÁRIA para fins de compensação da energia;
14.1.1.2. Prejuízos, interrupções ou descumprimento das obrigações contratuais em decorrência de falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico sob responsabilidade da DISTRIBUIDORA;
14.1.1.3.Inadimplemento na constituição de CONTA GARANTIA e de CONTA VINCULADA, por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE;
14.1.1.4.Promover a devida previsão nos instrumentos de planejamento orçamentário, bem como o tempestivo empenho, dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações pecuniárias previstas neste CONTRATO, observado o disposto na legislação aplicável;
14.1.1.5.Alteração nas especificações dos serviços OBJETO desta CONCESSÃO, desque que não previsto no estudo que orignou a licitação ou solicitação de substituição de bem e/ou equipamento por outro com tecnologia distinta, por iniciativa unilateral do PODER CONCEDENTE;
14.1.1.6. Mudanças na política de incentivos atualmente existentes à GERAÇÃO DISTRIBUÍDA de Energia, ensejando cobrança de tarifa de uso dos sistemas de transmissão, distribuição e geração (TUST, TUSD e TUSDg);
00.0.0.0.Xx alterações legislativas, na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da assinatura deste CONTRATO e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da Concessão, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, implicarão a revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso;
14.1.1.8.Aumento/redução extraordinário do valor da tarifa de energia elétrica cobrada pela concessionária de distribuição de energia elétrica local
14.1.1.9.Atraso ou indeferimento nos processos de licenciamento, obtenção de alvará e afins, que sejam atribuíveis exclusivamente ao Poder Concedente;
14.1.1.10. Alteração legislativa, decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os serviços, ou que interrompa ou suspenda o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO ou impeça seu reajuste de acordo com o estabelecimento no Contrato, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão.
14.2. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
14.2.1. A CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável pelos riscos a seguir especificados, sem prejuízo daqueles previstos na MATRIZ DE RISCOS anexa a esse contrato, os quais não ensejarão a recomposição econômico-financeiro do CONTRATO caso venham a se materializar:
14.2.1.1. Não atender à qualidade na prestação dos serviços e atividades do OBJETO, ou não atender às especificações técnicas do serviço e ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, previstos no CONTRATO e ANEXOS;
14.2.1.2. Ausência, por parte da CONCESSIONÁRIA, de capacidade financeira e/ou de captação de recursos;
14.2.1.3. Atraso ou não obtenção de FINANCIAMENTO junto às instituições financeiras ou obtenção em valor insuficiente para a execução do OBJETO;
14.2.1.4. Riscos inerentes à exploração das atividades objeto dessee CONTRATO;
14.2.1.5. Erro ou omissões nos estudos e levantamentos necessários para a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto deste CONTRATO;
14.2.1.6. Riscos trabalhistas, greves, dissídios coletivos e demais encargos relacionados a seus empregados e de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados.
CAÍTULO XV –
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
15.1. Observados os riscos a serem assumidos individualmente pelas partes e os riscos
a serem compartilhados entre elas, conforme previsto na MATRIZ DE RISCOS, é pressuposto básico da equação econonômico-financeira que regula as relaçoes entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e suas receitas, relativamente à data de entrega da propostas.
15.2. A CONTRAPRESTAÇÃO será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas neste CONTRATO e na legislaçao aplicável, com a finalidade de assegurar às partes a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. Será também observada a cláusula rebus sic stantibus no caso de ocorrência superveniente que provoque desequiíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
15.3. O CONTRATO deverá ser revisto a qualquer tempo quando se verificarem quaisquer dos seguintes eventos:
a) Quando houber, imposta pelo PODER CONCEDENTE, modificação do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, principalmente quanto ao aumento de pontos de iluminação pública;
b) Quando forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação das propostas, desde que acarretem repercussão aumentando os custos da CONCESSIONÁRIA, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no §3º do art. 9º da Lei Federal n. 8.98795;
c) Quando circuntancias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração Pública, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA;
d) Quando circuntâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas, ou mesmo que previsíveis mas não evitáveis, para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à SPE, acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA;
e) Quando ocorrer variação de preços dos materiais, equipamentos ou mão de obra em patamar superior a inflação;
f) Nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
15.4. Quando houver a necessidade de revisão dos valores que compõe a CONTRAPRESTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE poderão formalmente pactuar o valor adequado à CONTRAPRESTAÇÃO, por meio de quaisquer das alternativas legal e juridicamente aceitas, tais como:
a) Alteração dos prazos para cumprimento das metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e ou dos prazo contratuais;
b) Supressão ou aumento de encargos pela CONCESSIONÁRIA;
c) Compensação financeira;
d) Combinação das alternativas referidas nos subitens anteriores;
e) Emenda a legislação municipal pertinente;
f) Outras alternativas admitidas legalmente.
15.5. O mecanismo financeiro de aferição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será a TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR), apresentada pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA ECONÔMICA, nos moldes do PLANO DE NEGÓCIOS.
15.5.1. No caso de requilíbrio econômico-financeiro em função de alteração do número de pontos de iluminação pública do parque luminotécnico, a variação do valor mensal da CONTRAPRESTAÇÃO será automática, vinculada a variação do número de pontos de iluminação, não havendo necessidade de celebração de aditivo contratual nesse caso específico.
15.5.2. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO está atrelada, além da parte de solar, ao número de pontos que compõe o parque luminotécnico, diante disso, toda variação para maior desse número inicial de pontos implicarão em reequilíbrio econômico-financeiro da CONTRAPRESTAÇÃO relacionada a parcela de Iluminação Pública.
15.5.2.1.A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar reequilíbrio a este título apresentando o novo número de pontos e cálculo do novo valor da CONTRAPRESTAÇÃO, todas as vezes que o número de pontos superar o inicial e, assim, sucessivamente. 15.5.2.2.Constatada a variação do número de pontos, em relatório realizado pela CONCESSIONÁRIA e atestado pelo PODER CONCEDENTE, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO sofrerá reequilíbrio econômico-financeiro pela seguinte fórmula:
NVCIP = NatNor x Vo Onde:
NVCIP = novo valor da CONTRAPRESTAÇÃO da parcela de iluminação pública;
Vo = Valor mensal da CONTRAPRESTAÇÃO relacionada à Iluminação Pública apresentada pela CONCESSIONÁRIA antes da assinatura do CONTRATO;
Nat = Número de pontos de iluminação no momento do pedido de reequilíbrio; Nor = Quando do primeiro pedido de reequilíbrio a este título, corresponde ao número de ponto de iluminação original. A partir di segundo pedido de reequilbrio a este título em diante, corresponde ao Nat do pedido anterior.
15.5.2.3.O reequilíbrio a este título poderá ser pedido em qualquer fase do CONTRATO, sempre que constatado a variação do número de pontos de iluminação pública.
15.5.2.4.O reequilíbrio concedido a este título não necessitará de aditivo contratual para que entre em vigor, bastando que as partes elaborem ata circunstanciada de reunião, que contenha as nformações necessárias para que comprove a variação do número de pontos, principalmente as informações de cadastro georreferenciado da posição, número e características dos posntos de iluminação do município. Essa ata deverá constituir apostila, que fará parte do processo de concessão administrativa, sendo documento hábil para que o reequilíbrio de preços a este título entre em vigor.
CAPÍTULO XVI – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
15.2.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos pelas PARTES, conforme art.79, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ou caso pugnem expressamente em cláusula própria, por meio de procedimento arbitral, sendo que as despesas oriundas da opção pela via arbitral serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
15.2.2. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aquelesrelacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o objeto doconflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTEou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
15.2.3. A notificação de que trata este item deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do conflito ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
15.2.4. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
15.2.5. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
15.2.6. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
15.2.7. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES.
15.2.8. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controvérsia, poderá ser instaurado procedimento de mediação ou dar-se-á início ao processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
15.3.MEDIAÇÃO
15.3.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código deProcesso Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
15.3.2. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
15.3.3. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
15.3.4. Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
15.3.5. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações
de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
15.3.6. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
15.3.7. Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
15.3.8. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
15.3.9. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
15.3.10. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
15.4. ARBITRAGEM
15.4.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio daarbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Códigode Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões:
15.4.1.1.Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer dasPARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
15.4.1.2.Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquerdas PARTES;
15.4.1.3.Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; 15.4.1.4.Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e 15.4.1.5.Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA.
15.4.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontuale tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, atéque uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
15.4.3. De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuarnos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisãofinal seja obtida relativamente à matéria em causa.
15.4.4. As PARTES poderão, de comum acordo, submeter, ainda, à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
15.4.5. A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento.
15.4.6. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua.
15.4.7. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
15.4.8. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO.
15.4.9. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
15.4.10. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
15.4.11. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
15.4.12. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do contrato, por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
15.4.13. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
15.4.14. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (cinco) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
15.4.15. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
15.4.16. Será competente o foro da Comarca de POCONÉ, para dirimir qualquer controvérsianão sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar asmedidas judiciais previstas no item anterior, ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96.
15.4.17. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CAPÍTULO XVII – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
16.1. CASOS DE EXTINÇÃO
16.1.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas do art. 35 da Lei nº 8.987/95, quando ocorrer:
16.1.1.1. Término do prazo contratual;
16.1.1.2. Encampação;
16.1.1.3. Caducidade;
16.1.1.4. Rescisão;
16.1.1.5. Anulação; e
16.1.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
16.1.2. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
16.1.3. Os bens serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto de CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 5 (cinco) anos.
16.1.4. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos serviços pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
16.1.5. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
16.1.5.1. Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerados imprescindíveis à sua continuidade; e
16.1.5.2. Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
16.1.6. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indireta, e imediatamente, a operação da CONCESSÃO.
16.2. ENCAMPAÇÃO
16.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantira continuidade e atualidade do serviço concedido.
16.2.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
16.2.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
16.2.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos
contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
16.2.5. O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
16.3. CADUCIDADE
16.3.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente,a declaração de CADUCIDADE da CONCESSÃO, nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei 8.987/95:
16.3.1.1.Os serviços que estiverem sendo prestados de forma inadequada oudeficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos CONTRATO, EDITAL e em seus ANEXOS;
16.3.1.2.A CONCESSIONÁRIA que descumprir reiteradamente as cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
16.3.1.3. Será considerado descumprimento reiterado de cláusula contratual, sem prejuízo das demais situações previstas no CONTRATO, o não cumprimentodos limites de produção estipulados para um período de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não.
16.3.1.4. Ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
16.3.1.5. Houver alteração do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO;
16.3.1.6. A CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à prestação adequada dos serviços;
16.3.1.7. A CONCESSIONÁRIA não manter a integralidade da garantia prevista, neste CONTRATO;
16.3.1.8. A CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, nos termos contratuais;
16.3.1.9. A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
16.3.1.10. A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação dos serviços; e
16.3.1.11. A CONCESSIONÁRIA ser condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
16.3.2. A decretação da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
16.3.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à .CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentoscontratuais, dando-lhe um prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
16.3.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto, independentemente de indenização prévia, calculada nodecurso do processo.
16.3.5. A decretação da caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
16.3.6. Decretada a caducidade, a indenização referida nesta cláusula e devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontados os valores previstos contratualmente.
16.3.7. Do montante devido, serão descontados:
16.3.7.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
16.3.7.2. As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento; e
16.3.7.3. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
16.3.8. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de caducidade, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
16.3.9. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contarda extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direta da indenização aosfinanciadores da antiga CONCESSIONÁRIA.
16.4. RESCISÃO CONTRATUAL
16.4.1. O CONTRATO poderá ser rescindido, na forma da lei, por ação judicial, de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE.
16.4.2. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ouparalisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
16.4.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à encampação, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
16.4.4. Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que decidirão a forma de compartilhamento dos gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
16.4.5. Quando do pedido de rescisão por parte da CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE:
16.4.5.1.Exigir uma motivação razoável para o pedido de rescisão;
16.4.5.2.Assumir a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA anterior;
16.4.5.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela
CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
16.4.6. O limite do desconto concedido desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
16.5. ANULAÇÃO
16.5.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, devendo constar a devida motivação,com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão.
16.5.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
16.5.3. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade, e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, não gerando para o PODER CONCEDENTE a obrigação de indenizar, conforme art. 49, da Lei nº 8.666/93 e Súmulas 473 e 346 do STF.
16.5.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
16.5.5. O limite do desconto concedido não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CAPÍTULO XVIII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. CONTAGEM DE PRAZOS
17.1.1. Os prazos neste CONTRATO serão contados em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
17.1.2. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.
17.1.3. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento cair em dia que não há expediente.
17.2. FORO
17.2.1. As Partes elegem o foro da COMARCA DE POCONÉ, para dirimir exclusivamente medidas de URGÊNCIA, e medidas de EXECUÇÃO decorrentes da LICITAÇÃO, da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e dos termos e condições do presente CONTRATO, demais questões deverão necessárias e impreterivelmente serem
submetidas à Câmara Arbitral, conforme estabelecido nas cláusulas acima, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
17.2.2. E, por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legaise jurídicos efeitos.
POCONÉ -GO, de de 2022 PODER CONCEDENTE
PREFEITO
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS
1. 2
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO I DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº /
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [_]
(a ser incluído no ato de assinatura do CONTRATO)
ANEXO II DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº /
PROPOSTA ECONÔMICA DO LICITANTE VENCEDOR
(a ser incluído no ato de assinatura do CONTRATO)
ANEXO III DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº /
DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)
(a ser incluído no ato de assinatura do CONTRATO)
ANEXO IV DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº /
DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
(a ser incluído no ato de assinatura do CONTRATO)
ANEXO V DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº /
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS À C. O. ENERGIA SOLAR LTDA
(a ser incluído no ato de assinatura do CONTRATO)
ANEXO VI DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº /
INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS
1. ASPECTOS GERAIS
1.1. O presente ANEXO tem como objetivo estabelecer:
1.1.1 O mecanismo para o cálculo do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA;
1.1.2 Os INDICADORES DE DESEMPENHO dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e a implicação desses resultados no cálculo final da CONTRAPRESTAÇÃO;
1.1.3 As GARANTIAS da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA; e
1.1.4 O rol de GARANTIAS oferecidas pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA, diante da fiel execução do CONTRATO.
1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá receber mensalmente pelos serviços prestados a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME), resultado do cálculo da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) e do FATOR DE DESEMPENHO GERAL (FDG).
1.3. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do recebimento de vantagens financeiras ou não-financeiras, em função da execução de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao OBJETO do CONTRATO, em formato de RECEITA ACESSÓRIA, desde que aprovado previamente pelo PODER CONCEDENTE.
2. PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM)
2.1. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) é o valor devido à CONCESSIONÁRIA, conforme valor da proposta vencedora, pela prestação dos serviços OBJETO do CONTRATO.
2.2. O valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL será reajustado a cada doze meses de CONTRATO, contados a partir da data de publicação da ORDEM DE SERVIÇO, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
2.3. O cálculo de reajuste contratual será efetuado com base no percentual acumulado dos doze meses anteriores, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
2.4. A CONCESSIONÁRIA deve calcular o valor reajustado da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) e informar ao PODER CONCEDENTE.
2.5. Caso o PODER CONCEDENTE observe erro evidente e manifesto da CONCESSIONÁRIA no cálculo do índice de reajuste apresentado, o reajuste não será aplicado, e este notificará a CONCESSIONÁRIA para promover a correção do cálculo e o reenvio da(s) respectiva(s) medição(ões) mensal(is). Caso o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA não chegem em consenso, o VERIFICADOR
INDEPENDENTE avaliará e decidirá o percentual de reajuste a ser aplicado.
3. PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME)
3.1. A presente seção estabelece o conjunto de procedimentos, regras e instrumentos para o cálculo do montante da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA a ser pagaà CONCESSIONÁRIA.
3.2. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) consiste no valor financeiro a ser recebido pela CONCESSIONÁRIA, tendo seu cálculo obtido pela relação entre a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) e o FATOR DE DESEMPENHO GERAL (FDG).
3.3. A PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA (PRME) será apurada mensalmente ao longo da vigência contratual, através de relatórios, análises e medições realizadas pela CONCESSIONÁRIA e atestadas pelo PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3.4. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) deve ser calculada conforme a seguinte equação:
(i) 𝑃𝑅𝑀𝐸 = 𝑃𝑅𝑀R ∗ 𝐹𝐷𝐺
Sendo que:
PRME = PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA; PRMR = PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL; e,
FDG = FATOR DE DESEMPENHO GERAL.
3.5. A CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de 46% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL no decorrer do 1º ano da CONCESSÃO, a iniciar no mês seguinte a conclusão do período de APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE IMPLATAÇÃO, correspondente a parcela fruível dos serviços objeto do contrato, e, após o 1º ano, fará jus ao recebimento de 100% da CONTRAPRESTAÇÃO de acordo com as métricas de desempenho deste ANEXO, tendo em vista que todos os serviços já estarão implantados e operacionais.
4. FATOR DE DESEMPENHO GERAL – (FDG)
4.1. O FATOR DE DESEMPENHO GERAL será determinado trimestralmente, correspondendo ao ÍNDICE DE DESEMPENHO (ID), que, por sua vez, será calculado conforme metodologia descrita por este ANEXO.
4.2. O FATOR DE DESEMPENHO GERAL corresponde ao valor que varia entre 0,85 (oitenta e cinco centésimos) e 1,00 (um), em correspondência ao ÍNDICE DE DESEMPENHO para o período de referência, conforme fórmula a seguir:
(ii) 𝐹𝐷𝐺 = 0,85 + 𝐼𝐷
Sendo que:
FDG = FATOR DE DESEMPENHO GERAL ID = ÍNDICE DE DESEMPENHO
4.3. O FATOR DE DESEMPENHO GERAL será calculado com base no ÍNDICE DE DESEMPENHO apurado no trimestre anterior, e impactará na PARCELA
REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA nos três meses seguintes.
4.4. Observada a regra do item 3.5, após os 12 meses iniciais, nos três primeiros meses de OPERAÇÃO do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA receberá o FATOR DE DESEMPENHO GERAL igual a 1(um); já nos três meses seguintes, a CONCESSIONÁRIA receberá o FATOR DE DESEMPENHO GERAL calculado conforme o resultado da aferição dos três meses anteriores.
5. ÍNDICE DE DESEMPENHO – (ID)
5.1. Os INDICADORES DE DESEMPENHO são focados no resultado do serviço, estabelecendo o nível de desempenho considerado satisfatório pelo PODER CONCEDENTE, sem se ater à forma como a CONCESSIONÁRIA vai cumprir tais níveis, possibilitando que ele estabeleça os meios mais eficientes para alcançar os resultados estabelecidos, conforme especificado no CONTRATO, no EDITAL DE LICITAÇÃO e seus ANEXOS.
5.2. Os resultados aferidos pelas medições dos indicadores deste ANEXO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA e devem ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE com os elementos comprobatórios dentro do RELATÓRIO DE DESEMPENHO.
5.3. A CONCESSIONÁRIA deve armazenar por no mínimo 5(cinco) anos os resultados dosindicadores e elementos comprobatórios, em formato digital ou físico, no período de vigência do CONTRATO.
5.4. Resultados informados pela CONCESSIONÁRIA estarão sujeitos ao monitoramento e fiscalização do PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE.
5.5. Na suspeita de divergências dos resultados dos indicadores, cabe à CONCESSIONÁRIAo envio em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação, a apresentação de informações e justificativas que possam subsidiar a revisão pelo PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE.
5.6. O PODER CONCEDENTE, assim como o VERIFICADOR INDEPENDENTE, deverão verificar a veracidade do RELATÓRIO DE DESEMPENHO por meio da análise da documentação elaborada pela CONCESSIONÁRIA e de visitas periódicas, sem a necessidadede aviso prévio, para verificações necessárias.
5.7. O modelo de avaliação descrito neste ANEXO conta com a descrição completa de cada indicador e a sua metodologia de medição. Sendo medidos periodicamente conforme descrito,e seguindo os critérios de desempenho definidos.
5.8. Ao todo são 7 (sete) INDICADORES DE DESEMPENHO que compõem o ÍNDICE DE DESEMPENHO, que somados podem resultar em até 0,15 (quinze centésimos), conforme a fórmula a seguir:
(iii)𝐼𝐷 = ∑ 𝐼𝑛𝑑𝑖𝑐𝑎𝑑𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑑𝑒 𝑑𝑒𝑠𝑒𝑚𝑝𝑒𝑛ℎ𝑜
Sendo que:
ID = ÍNDICE DE DESEMPENHO
5.9. Os indicadores do serviço de Iluminação Pública totalizam o montante de 0,075 (setentae cinco centésimos), sendo distribuídos em:
5.10.1. INDICADOR DE ILUMINÂNCIA MÉDIA (IIM) de 0,00 até 0,025;
5.10.2. INDICADOR DE FATOR DE UNIFORMIDADE (IFU) de 0,00 até 0,025;
5.10.3. INDICADOR DE ATENDIMENTO E MANUTENÇÃO IP (IAM - IP) de 0,00 até 0,025.
5.10. Seguem as metodologias e regras dos indicadores de desempenho:
5.12.1. INDICADORES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
INDICADOR DE ILUMINÂNCIA MÉDIA (IIM) | |
Objetivo | Aferir se as luminárias utilizadas pela CONCESSIONÁRIA estão de acordo com os índices de iluminância média mínima definidos para cada tipo de classe de via, conforme Tabela 5 da ABNT NBR 5101:2018. |
Fórmula 1 | |
∑ 𝐼𝑝 | |
𝐼0 = 𝑃𝑚 | |
Legenda: | |
𝐼0 – Iluminância média do ponto de IP (em lux) | |
∑ 𝐼𝑝 – Somatório das medições de iluminância do ponto de IP(em lux) | |
Pm – Quantidade de pontos de medição definidos pela NBR5101:2018 | |
(em unid.) | |
Fórmula 2 | |
𝐼0 | |
Fórmulas de cálculo | 𝐼𝑐 = 𝐸 𝑚𝑒𝑑,𝑚𝑖𝑛 Legenda: |
𝐼𝑐 – Índice de conformidade com a iluminância média mínima daNBR 5101:2018 | |
𝐼0 – Iluminância média do ponto de IP (lux) | |
𝐸𝑚𝑒𝑑,𝑚í𝑛 – Iluminância média mínima para classe de via do ponto, | |
conforme Tabela 5 NBR5101:2018 (lux) | |
Fórmula 3 | |
𝐼𝑛𝑐 | |
𝐼𝑚𝑒𝑑 = 𝑥 100% 𝑃 | |
𝑚𝑒𝑑 | |
Legenda: | |
𝐼𝑚𝑒𝑑 – Percentual de pontos de IP em não-conformidade com a NBR 5101:2018 (%) | |
𝐼𝑛𝑐 – Quantidade de pontos amostrados classificados em não- conformidade (unid.) | |
𝑃𝑚𝑒𝑑 – Quantidade de pontos amostrados (unid.) |
Unidade demedida | O resultado da razão entre os pontos em não-conformidade e ospontos amostrados é percentual (%). |
Método deaferição | A CONCESSIONÁRIA deverá realizar uma amostragem aleatória das luminárias de cada classe de via instaladas no Município. O tamanho das amostras será definido seguindo as ABNT NBR 5426:1985 e NBR 5427:1985, adotando-se o plano de amostragem simples normal com nível de inspeção II. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as medições dos níveis de iluminância utilizando de luxímetro e em acordo com as definições e métodos do capítulo 7 da NBR 5101:2018. A população amostrada poderá ser a mesma utilizada no cálculo do IFU. A iluminância média de cada ponto de IP será calculada de acordo coma Fórmula 1, devendo a CONCESSIONÁRIA elaborar um Relatório de Medição para cada ponto, que deverá ser anexado ao Relatório Trimestral. O resultado da Fórmula 1 deverá ser comparado com os parâmetros de iluminância média mínima definidos pela Tabela 5 da NBR 5101:2018, utilizando a Fórmula 2. Se 𝐼𝑐 ≥ 1,0, o ponto será classificado em conformidade. Se 𝐼𝑐 < 1,0, o ponto deverá receber classificação de não-conformidade. A Fórmula 3 deverá ser utilizada para aferir se o percentual de pontos classificados como não-conformidade está de acordo com os parâmetros definidos neste indicador. |
Frequência de aferição | Trimestral. |
Parâmetro | Se 𝐼𝑚𝑒𝑑 > 5% então IIM = 0,00 (zero);Se 𝐼𝑚𝑒𝑑 ≤ 5% então IIM = 0,025. |
Documentos comprobatórios | Relatório de Medição contendo: data da medição, horário, número de cadastro da luminária, logradouro do ponto, malha de medição, tabelade valores medidos, memória de cálculo e responsável pela medição. Relatório Trimestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável pelo envio de informação | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE OU VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
INDICADOR DE FATOR DE UNIFORMIDADE (IFU) | |
Objetivo | Aferir se as luminárias utilizadas pela CONCESSIONÁRIA estão de acordo com os fatores de uniformidade definidos para cada tipo de classe de via, conforme Tabela 5 da ABNT NBR 5101:2018. |
Fórmula decálculo | Fórmula 1 𝐼𝑚í𝑛 𝑈 = 𝐼 0 Legenda: U – Fator de uniformidade do ponto de IP 𝐼𝑚í𝑛 – Iluminância mínima medida no ponto de IP (em lux) 𝐼0 – Iluminância média no ponto de IP, calculada pela Fórmula 1 doIIM (em lux) Fórmula 2 𝑈 𝑈𝑐 = 𝑈 𝑚í𝑛 Legenda: 𝑈𝑐 – Índice de conformidade com o Fator de Uniformidade mínimoda NBR 5101:2018 U – Fator de uniformidade do ponto de IP 𝑈𝑚í𝑛 – Fator de uniformidade mínimo para classe de via do ponto, conforme Tabela 5 NBR 5101:2018 Fórmula 3 𝑈𝑛𝑐 𝐼𝑢 = 𝑥 100% 𝑃 𝑚𝑒𝑑 Legenda: 𝐼𝑢 – Percentual de pontos de IP em não-conformidade com a NBR 5101:2018 (%) 𝑈𝑛𝑐 – Quantidade de pontos amostrados classificados em não- conformidade (unid.) 𝑃𝑚𝑒𝑑 – Quantidade de pontos amostrados (unid.) |
Unidade demedida | O resultado da razão entre os pontos em não-conformidade e os pontos amostrados é percentual (%). |
Método deaferição | A CONCESSIONÁRIA deverá realizar uma amostragem das luminárias de cada classe de via instaladas no Município. O tamanho das amostras será definido seguindo as ABNT NBR 5426:1985 e NBR 5427:1985, adotando plano de amostragem simples normal com nível de inspeção II. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as medições dos níveis de iluminância utilizando de luxímetro e em acordo com as definições e métodos do capítulo 7 da NBR 5101:2018. A população amostrada poderá ser a mesma utilizada no cálculo do IIM. O fator de uniformidade de cada ponto de IP será calculado de acordo com a Fórmula 1 e a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar um Relatório de Medição para cada ponto, os quais serão anexados ao Relatório Trimestral. O resultado da Fórmula 1 deverá ser comparado com os fatores de uniformidade definidos pela Tabela 5 da NBR 5101:2018, utilizando a Fórmula 2. Se 𝑈𝑐 ≥ 1,0, o ponto será classificado em conformidade. Se 𝑈𝑐 < 1,0, o ponto deverá receber classificação de não-conformidade. A Fórmula 3 deverá ser utilizada para aferir se o percentual de pontos classificados como não-conformidade está de acordo com os parâmetros definidos neste indicador. |
Frequência de aferição | Trimestral. |
Parâmetro | Se 𝐼𝑢 > 5% então IFU = 0,00 (zero); Se 𝐼𝑢 ≤ 5% então IFU = 0,025. |
Documentos comprobatórios | Relatório de Medição, contendo: data da medição; horário; número de cadastro da luminária; logradouro do ponto; malha de medição; tabela de valores medidos; memória de cálculo; e responsável pela medição. Relatório Trimestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE OU VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
INDICADOR DE ATENDIMENTO E MANUTENÇÃO IP (IAM - IP) | |
Objetivo | Aferir se o atendimento ao usuário, respostas aos chamados e solicitações, operação e manutenção dos ativos de IP realizados pela CONCESSIONÁRIA estão em níveis satisfatórios para a oferta do serviço da Iluminação Pública. |
Fórmula decálculo | 𝑀𝑛𝑐 𝐴𝑀𝐼𝑃 = 𝑥 100% 𝑀 𝑡 Legenda: 𝐴𝑀𝐼𝑃 – Percentual de atendimento e manutenção em não-conformidade com os parâmetros (%) 𝑀𝑛𝑐 – Quantidade de Relatórios de atendimento de IP em não- conformidade (unid.) 𝑀𝑡– Quantidade total de Relatórios de Atendimento durante período avaliado (unid.) |
Unidade demedida | O resultado da razão entre os chamados em não-conformidade e ototal de chamados no período avaliado é percentual (%). |
Método deaferição | A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar Relatórios de Atendimento para todo chamado aberto, por demanda interna ou terceiros, a fim decontrolar todo o processo de operação e manutenção dos ativos de IP do PODER CONCEDENTE. Todos os chamados em aberto precisam ter a identificação, resposta e solução. Desta maneira, os chamados que forem solucionados deverão ser classificados como em conformidade. Os chamados não solucionados deverão ser classificados como em não-conformidade. A fórmula deverá ser utilizada para aferir o percentual dos chamados classificados como não-conformidade e de acordo com os parâmetros definidos para este indicador. |
Frequência de aferição | Trimestral. |
Parâmetro | Se 𝐴𝑀𝐼𝑃 > 10% então IAM = 0,00 (zero);Se 5% < 𝐴𝑀𝐼𝑃 ≤ 10% então IAM = 0,01; Se 𝐴𝑀𝐼𝑃 ≤ 5% então IAM = 0,025. |
Documentos comprobatórios | Relatório de atendimento de IP contendo: data e horário de abertura; data e horário de conclusão; tipo de chamado; funcionário que atendeu ao chamado; e quais foram os serviços executados. Relatório Trimestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE OU VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
6. PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL – (PEA)
6.1. PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL (PEA): consiste na produção de energia elétrica líquida projetada no período de um ano da(s) Unidade(s) Geradora(s) Fotovoltaica(s) durante a vigência do CONTRATO, conforme determinado por este ANEXO.
6.2. A PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL mínima é de 3.382,425 kWh/ano para a compensação de créditos das unidades consumidoras do PODER CONCEDENTE e atendimento do consumo com Iluminação Pública.
6.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE os relatórios de geração e compensação energética dos últimos doze meses.
6.3.1. O primeiro relatório de geração e compensação energética deverá ser apresentado com referência aos doze meses seguintes ao comissionamento da(s) unidade(s) geradora(s);
6.3.2. Os demais relatórios de geração e compensação energética deverão ser apresentados com referência aos doze meses posteriores ao último relatório apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
6.4. Na hipótese do não atendimento à demanda energética anual, incidirá o REDUTOR ENERGÉTICO (RE) que será cobrado em razão do desempenho aquém do esperado da geração e compensação de créditos de energia.
6.5. O REDUTOR ENERGÉTICO, quando houver, será deduzido do valor que corresponde à PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA imediatamente vincenda ou por meio do pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias corridos,na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL.
6.5.1 Para fins de mensuração do valor a ser ressarcido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, deve-se considerar o quantitativo em kWh não compensado em relação ao mínimo determinado pelo CONTRATO, multiplicado pelo valor do kWh, devendo-se adotar como referência a tarifa vigente para o grupo B3, praticada pela distribuidora de energia.
6.5.2. O REDUTOR ENERGÉTICO não será aplicado na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ter alcançado resultado EXCEDENTE ou NEUTRO no ano aferido.
6.6. Para fins do REDUTOR ENERGÉTICO para a(s) unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s),considera-se:
6.6.1 EXCEDENTE: consiste na hipótese de ocorrer resultado positivo da PRODUÇÃO REAL ANUAL (PRA), menos a PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL (PEA).
6.6.2 FRUSTRAÇÃO: consiste na hipótese de ocorrer resultado negativo da PRODUÇÃOREAL ANUAL (PRA), menos a PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL (PEA).
6.6.3 NEUTRO: consiste na hipótese de ocorrer resultado igual a zero da PRODUÇÃO REAL ANUAL (PRA), menos a PRODUÇÃO ESTIMADA ANUAL (PEA).
6.6.4 ANO AFERIDO: consiste na aferição da PRODUÇÃO REAL ANUAL (PRA) para cada 1 (um) ano de CONCESSÃO.
6.6.5 PRIMEIRO ANO AFERIDO: considera-se para efeitos do primeiro ano aferido os 12(doze) meses subsequentes à entrega dos serviços em sua totalidade, portanto, posterior ao PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO.
6.6.6 SALDO DE ENERGIA ELÉTRICA ACUMULADO: consiste na soma dos resultados dos últimos 4 (quatro) anos anteriores ao ano aferido, sejam de EXCEDENTES ou FRUSTRAÇÕES, não podendo ser inferior a 0 (zero).
6.7. O REDUTOR ENERGÉTICO será aplicado na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ter alcançado FRUSTRAÇÃO no ano aferido, exceto na hipótese de possuir SALDO DE ENERGIA ELÉTRICA ACUMULADO superior à frustração do ano aferido.
6.8. A CONCESSIONÁRIA não fará jus a quaisquer formas de compensação financeira peloPODER CONCEDENTE em razão dos excedentes na geração de energia.
7. BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO (BDE)
7.1. A CONCESSIONÁRIA fará jus ao BDE quando proporcionar economia no consumo de energia superior à previsão de 60% (sessenta por cento) através da eficientização energética do serviço de Iluminação Pública, na condição de substituição de 100% (cem por cento) dos ativos de iluminação pública do PODER CONCEDENTE por tecnologia LED ou superior, naqueles pontos que ainda não possuem a tecnologias, conforme ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICO-FINANCEIRA, E JURÍDICO REGULATÓRIO (“EVTEJ”).
7.2. A mensuração da eficientização energética deve seguir como metodologia o ÍNDICE DE EFICIENTIZAÇÃO (IE), como observa-se abaixo:
ÍNDICE DE EFICIENTIZAÇÃO (IE) | |
Objetivo | Aferir qual o percentual de eficiência energética efetiva é alcançado pela CONCESSIONÁRIA após a eficientização do Parque de Iluminação Pública (IP) do PODER CONCEDENTE, analisando o consumo de energia elétrica para alimentação desses ativos. Esteindicador estabelece parâmetros para o item BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (BDE). |
Fórmula decálculo | 𝐶𝐸𝑒𝑓 𝐸𝐸 = 1 − ( 𝑥 100%) (𝐶𝐸 𝑥 𝑡) 0 Legenda: EE – Eficientização Energética (em número adimensional) 𝐶𝐸𝑒𝑓 – Consumo de energia elétrica da IP eficientizado (em kWh) 𝐶𝐸0 – Consumo de energia elétrica da IP de referência, do cadastroinicial realizado pela CONCESSIONÁRIA (em kWh) 𝑡- Taxa de Variação do quantitativo de IP (em número adimensional) 𝑖𝑝𝑡 𝑡 = 𝑖𝑝 0 Legenda: 𝑡- Taxa de Variação do quantitativo de IP (em número adimensional) 𝑖𝑝𝑡 – Quantitativo de pontos de Iluminação Pública no trimestre de aferição (em número adimensional). 𝑖𝑝0 - Quantitativo de pontos de Iluminação Pública no período de referência, do cadastro inicial realizado pela CONCESSIONÁRIA(em número adimensional). | |
Unidade demedida | O resultado da Eficiência Energética será encontrado em valor decimal, devendo ser feita a conversão direta para percentual(exemplo: 0,5 = 50%). | |
Método deaferição | Para definir o consumo de energia elétrica para alimentação do parquede IP de referência, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar, após assinatura do CONTRATO, o cadastro e a classificação de todos os ativos de IP. O valor calculado deverá ser comparado com as contas de IP da Distribuidora de Energia Elétrica local, sendo considerado o maior valor para o cálculo da Eficiência Energética. Após a substituição das luminárias e conclusão dos serviços de eficientização pela CONCESSIONÁRIA, ela deverá elaborar Relatório Trimestral do consumo de energia para manutenção do parque de IP. O valor deverá ser aplicado à fórmula de cálculo, a fim de se obter o percentual de eficientização atingido pela CONCESSIONÁRIA que será utilizado para definição deste indicador. | |
Frequência de aferição | Trimestral. | |
Documentos comprobatórios | Relatório Trimestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contendo: extratos mensais das contas de IP da Distribuidora de Energia Elétrica; consumo de referência; memorial de cálculo e demais anexos. |
Responsável pelo envio de informação | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE E/OU VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
7.3. A economia proveniente da eficientização energética superior à prevista, mencionada por este ANEXO, culminará em repasse de 60% (sessenta por cento) do valor adicional economizado pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
7.4. O repasse do valor adicional economizado se dará juntamente ao pagamento da PARCELAREMUNERATÓRIA MENSAL, devendo ser avaliado e autorizado pelo PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE.
7.4.1 Para fins de mensuração do valor adicional economizado, deve-se considerar a diferença do quantitativo em kWh economizado em relação ao esperado por este ANEXO, multiplicado pelo valor unitário do kWh pago pelo PODER CONCEDENTE à DISTRIBUIDORA LOCAL DE ENERGIA ELÉTRICA e multiplicado por 0,6 (sessenta décimos).
7.5. A CONCESSIONÁRIA não fará jus ao recebimento de BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO em caso de descumprimento das normas de iluminância nas vias públicas municipais da NBR 5101:2018 ou por norma que a substitua.
7.6. O parâmetro de eficientização energética será alterado no 13º (décimo terceiro) ano de CONTRATO, devendo considerar a eficientização média dos 36 (trinta e seis) primeiros mesesde CONTRATO, com 100% (cem por cento) das unidades de iluminação pública do PODER CONCEDENTE substituídas por tecnologia LED ou superior, como nova referência; ou seja, será alterada a previsão de 60% (sessenta por cento) definida por este ANEXO.
8. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO
8.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICA e PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
8.2. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá- la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
8.3. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
8.4. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a
CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, a BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE USINA FOTOVOLTAICA E
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
8.5.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
8.5.2. Constatada a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
8.5.2.1. Na hipótese dos recebíveis provenientes da CIP, nos termos do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE compromete-se à outorgar as autorizações necessárias para que a Concessionaria de Distribuição de Energia deposite o valor diretamente na referida CONTA VINCULADA, cujo o montante será imediatamente liberado pela INSTITUIÇÂO FINANCEIRA/BANCO CENTRALIZADOR em favor da CONCESSIONÁRIA, sem ingerência por parte do PODER CONCEDENTE.
8.5.2.2. Caso se faça presente qualquer situação prevista neste CONTRATO, onde a CONCESSIONÁRIA não faça jus ao recebimento da PRM, o PODER CONCEDENTE poderá, comprovadamente nos termos deste CONTRATO e do processo administrativo e com o aval do VERIFICADOR INDEPENDENTE, notificar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para bloqueio dos repasses automáticos dispostos no item acima.
8.5.2.3. Eventual saldo da PRM não pago pelo repasse automático disposto nos itens anteriores, deverá ser liquidado pelo PODER CONCEDENTE nos prazos e valores previstos neste CONTRATO.
8.5. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
8.6. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
8.7. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
8.8. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por Cento) ao mês pro rata temporis, contabilizado a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela
variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
8.9. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
9. RECEITAS ACESSÓRIAS
9.1. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do recebimento de vantagens financeiras ou não- financeiras em função da execução de atividades econômicas relacionadas tangencialmente aoOBJETO do CONTRATO, em formato de RECEITA ACESSÓRIA.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deve compartilhar com o PODER CONCEDENTE, na proporçãode 10%, a arrecadação bruta da RECEITA ACESSÓRIA.
9.3. O compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA será feito por meio da redução correspondente ao valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA imediatamente vincenda ou por meio de pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias úteis, na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA.
9.4. A CONCESSIONÁRIA deve solicitar ao PODER CONCEDENTE para que este a autorize sobre o desenvolvimento de atividade econômica que possa resultar em RECEITA ACESSÓRIA.
9.5. O PODER CONCEDENTE deve responder no prazo de 30 (trinta) dias corridos, da data desolicitação pela CONCESSIONÁRIA, sobre a demanda feita para a exploração de RECEITA ACESSÓRIA.
10. GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
10.1.A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir o ressarcimento decustos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta.
10.2.A CONCESSIONÁRIA deverá, para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, prestar e manter GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA no valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
10.3.A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA referida neste item poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
10.3.1 Caução em dinheiro;
10.3.2 Títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusula de inalienabilidade eimpenhorabilidade;
10.3.3 Fiança bancária emitida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA autorizada a funcionar no país, em favor do PODER CONCEDENTE; ou
10.3.4 Seguro-garantia emitido por companhia seguradora brasileira, em favor do PODERCONCEDENTE.
10.4. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo pagamento de eventuais multas e indenizações, independente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
10.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao valor
da parcelavariável que compõe a REMUNERAÇÃO.
10.6. Sempre que se verificar o ajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da vigência do reajuste.
10.6.1 A não prestação ou complementação, no prazo fixado, da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, dará ao PODER CONCEDENTE o direito de aplicar multa de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobreo VALOR DO CONTRATO, por dia de atraso.
11. GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
11.1. As obrigações contraídas pelo PODER CONCEDENTE serão garantidas:
11.1.1 Receitas proporcionais da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), sendo que opercentual proveniente da PRM não poderá exceder ao montante total referente à CIP.
1.1.2 Receitas proporcionais provenientes do Fundo de Participação Municipal (FPM).
1.1.3 Estruturação de conta garantia com numerário equivalente a 03 (três) parcelas da REMUNERAÇÂO devida pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA.
11.2. O PODER CONCEDENTE de forma irrevogável e irretratável, até o cumprimento de todas as suas obrigações pecuniárias previstas neste CONTRATO:
(i) vincula, em favor da CONCESSIONÁRIA, a RECEITA VINCULADA, por meio daCONTA VINCULADA;
(ii) constitui e mantém a CONTA RESERVA;
(iii) cede, em favor da CONCESSIONÁRIA, os recursos depositados na CONTA RESERVA
11.2.1 A GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO de que trata os subitens “i”, “ii” e “iii” do item acima, será implantada por meio da vinculação advindada Contribuição para Iluminação Pública (IP-CIP) e de receitas equivalentes ao OBJETO deste CONTRATO, provenientes do FPM, para pagamento dos valores devidos à contratação de Parceria Público-Privada.
11.3. Os custos derivados do CONTRATO com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA serão arcados pelo PODER CONCEDENTE, sendo que cada uma das PARTES deverá arcar com seus próprios custos e despesas decorrentes de suas respectivas obrigações para a operacionalização da GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, conforme previsto nesta cláusula.
11.3.1 O BANCO CENTRALIZADOR deverá ser a mesma instituição financeira operadora da CONTA VINCULADA, aberta e mantida exclusivamente para os fins previstos no presente CONTRATO, para o qual serão destinados todos os recebíveis de quaisquer receitas, direitos, transferências, pagamentos ou garantias decorrentes da prestação dos serviços, bem como a parcela dos recursos oriundos da Contribuição para Iluminação Pública (IP-CIP) bem como das receitas provenientes do FPM.
11.4. Após a assinatura do CONTRATO com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, quaisquer das PARTES poderá providenciar seu registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos no Município de POCONÉ e no local da sede da CONCESSIONÁRIA.
11.4.1 O CONTRATO com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá prever na data de sua assinatura a abertura da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, com a finalidade exclusiva de garantir as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE neste ANEXO, ficando os recursos nelas depositados vinculados ao presente CONTRATO, em caráter irrevogável e irretratável, até o final da liquidação de tais obrigações.
11.4.2 O montante de recebíveis equivalente à RECEITA VINCULADA de que trata estacláusula será vinculado exclusivamente ao presente CONTRATO, sendo vedada, portanto,sua vinculação para quaisquer outras finalidades, bem como sua utilização para garantir outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza.
11.4.3 Os recursos depositados na CONTA RESERVA no montante do SALDO MÍNIMO previsto nesta cláusula não poderão ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco ser dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza.
11.5. O CONTRATO com a instituição financeira depositária deverá prever, com a finalidade de eventual necessidade de complementação e/ou recomposição do SALDO MÍNIMO da CONTA RESERVA, que, a partir da data de sua assinatura:
11.5.1 O BANCO CENTRALIZADOR receberá e custodiará as parcelas da Contribuiçãode Iluminação Pública (CIP) e o valor proporcional do FPM destinadas ao presente CONTRATO, cujos montantes servirão para a realização dos pagamentos das contraprestações devidas à CONCESSIONÁRIA mediante transferência para a CONTA VINCULADA e para a composição, complementação e/ou recomposição do SALDO MÍNIMO da CONTA RESERVA; na sequência, o eventual saldo poderá então ser transferido para a CONTA MOVIMENTO do MUNICÍPIO DE POCONÉ, tudo nos termos da presente cláusula.
11.5.2 Na hipótese dos recebíveis provenientes da CIP, nos termos do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE compromete-se à outorgar as autorizações necessárias para que a Concessionaria de Distribuição de Energia deposite o valor diretamente na referida CONTA VINCULADA, cujo o montante será imediatamente liberado pela INSTITUIÇÂO FINANCEIRA/BANCO CENTRALIZADOR em favor da CONCESSIONÁRIA, sem ingerência por parte do PODER CONCEDENTE.
11.5.3 Caso se faça presente qualquer situação prevista neste CONTRATO, onde a CONCESSIONÁRIA não faça jus ao recebimento da PRM, o PODER CONCEDENTE poderá, comprovadamente nos termos deste CONTRATO e do processo administrativo e com o aval do VERIFICADOR INDEPENDENTE, notificar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para bloqueio dos repasses automáticos dispostos no item acima.
11.5.4 Eventual saldo da PRM não pago pelo repasse automático disposto nos itens anteriores, deverá ser liquidado pelo PODER CONCEDENTE nos prazos e valores previstos neste CONTRATO.
11.6. O MUNICÍPIO DE POCONÉ deverá manter, durante todo o prazo deste CONTRATO,na CONTA RESERVA o SALDO MÍNIMO, que corresponderá sempre ao montante equivalente a 3 (três) PARCELAS REMUNERATÓRIAS MENSAIS DE REFERÊNCIA.
11.7. Caberá à CONCESSIONÁRIA informar mensalmente ao BANCO CENTRALIZADOR o SALDO MÍNIMO, comprovado por meio do envio das faturas efetivamente pagas no semestre anterior, responsabilizando-se civil e criminalmente por
tais informações.
11.8. Caso seja necessário, o PODER CONCEDENTE deverá complementar o valor da CONTARESERVA em até 10 (dez) dias.
11.9. Não havendo o complemento de recursos para atingir o SALDO MÍNIMO, o BANCO CENTRALIZADOR deverá proceder à retenção e transferência da CONTA VINCULADA emvalor equivalente à complementação necessária para que se atinja o SALDO MÍNIMO.
11.10. Caso os valores depositados sejam superiores ao SALDO MÍNIMO, o BANCO CENTRALIZADOR deverá realizar a transferência dos recursos excedentes para a CONTA MOVIMENTO do PODER CONCEDENTE.
11.11. A operacionalização da CONTA VINCULADA será dada da seguinte forma:
11.11.1. Desde a emissão da AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO até o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, o BANCO CENTRALIZADOR deverá arrecadar quaisquer receitas, direitos, transferências, pagamentos ou garantias decorrentes da prestação dos serviços, ou qualquer outro instrumento relacionado.
11.11.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA informar mensalmente ao BANCO CENTRALIZADOR o valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA devida pelo PODER CONCEDENTE, comprovada por meio do envio do documento de cobrança competente e dos demais documentos exigidos no presente CONTRATO, responsabilizando-se civil e criminalmente por tais informações.
11.11.3. Uma vez concluído o procedimento de medição previsto na cláusula anterior, o BANCO CENTRALIZADOR deverá realizar a transferência do valor correspondente à PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA exclusivamente para a CONTA PAGAMENTO e, havendo o SALDO MÍNIMO na CONTA RESERVA, procederá à liberação automática do saldo da CONTA VINCULADA para a CONTA MOVIMENTO, independentemente de autorização por parte da CONCESSIONÁRIA ou solicitação por parte do PODER CONCEDENTE.
11.12. O BANCO CENTRALIZADOR fica, desde já, autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, na hipótese de insuficiência de saldo na CONTA VINCULADA para pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA, a:
11.12.1 Transferir da CONTA RESERVA para a CONTA VINCULADA ou diretamente para a CONTA PAGAMENTO, as importâncias necessárias ao pagamento integral das obrigações vencidas e não pagas, notificando o PODER CONCEDENTE dos valores transferidos; e
11.12.2 Depois de realizada a transferência mencionada acima, transferir a RECEITA VINCULADA para a CONTA RESERVA até o limite necessário para recomposição do SALDO MÍNIMO.
11.13. O CONTRATO com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA determinará a emissão mensal de extrato da CONTA GARANTIA e seu envio à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
11.14. É facultado ao PODER CONCEDENTE solicitar ao BANCO CENTRALIZADOR a aplicação financeira dos recursos existentes na CONTA RESERVA em fundos de investimento específicos disponíveis no mesmo BANCO CENTRALIZADOR.
11.15. Os frutos e rendimentos advindos deverão ser incorporados à respectiva CONTA RESERVA, sendo-lhes aplicáveis as disposições relativas à própria CONTA RESERVA.
11.16. Os riscos das aplicações financeiras serão integralmente assumidos pelo PODER CONCEDENTE, cabendo-lhe a responsabilidade pela reposição imediata e integral do SALDOMÍNIMO nos casos de eventuais perdas, de acordo com o previsto nesta cláusula.
11.17. Para os fins desta cláusula, o PODER CONCEDENTE, por meio deste ANEXO, em caráter irrevogável e irretratável, promove a cessão fiduciária dos direitos presentes e futuros relativos à RECEITA VINCULADA, em montantes necessários ao atendimento do SALDO MÍNIMO a ser mantido na CONTA RESERVA, bem como do saldo da CONTA RESERVA necessário para assegurar os pagamentos das CONTRAPRESTAÇÕES devidas à CONCESSIONÁRIA mensalmente.
11.18. A cessão fiduciária garantirá o pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES e eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste ANEXO.
11.19. A cessão fiduciária é constituída em favor da CONCESSIONÁRIA, possibilitando a ela,no âmbito do mercado financeiro, a constituição de garantia perante os financiadores do objetodeste CONTRATO.
11.19.1 A critério da CONCESSIONÁRIA e de seus financiadores, o PODER CONCEDENTE deverá constituir a cessão fiduciária diretamente em favor dos financiadores da CONCESSIONÁRIA, respeitadas as prerrogativas do proprietário fiduciário estabelecidas nesta cláusula.
11.20. Em decorrência da cessão fiduciária prevista neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIAé investida na condição de credora dos recebíveis cedidos, com todos os poderes inerentes, taiscomo o de se valer de todos os meios para assegurar o recebimento de seus créditos e o exercíciode seus direitos.
11.21. O BANCO CENTRALIZADOR será considerado depositário fiel das receitas decorrentesdos recebíveis cedidos, inclusive do SALDO MÍNIMO a ser mantido na CONTA RESERVA,na forma prevista neste ANEXO.
11.22. Os documentos originais comprobatórios dos recebíveis cedidos ficarão em poder do BANCO CENTRALIZADOR, haja vista o seu interesse em conservá-los, obrigando este a entregá-los em 2 (dois) dias úteis quando solicitado por escrito pela CONCESSIONÁRIA.
11.23. O BANCO CENTRALIZADOR encaminhará periodicamente relatório à CONCESSIONÁRIA, contendo informações e cópias das faturas comprobatórias dos recebíveis cedidos.
11.24.Fica o PODER CONCEDENTE obrigado a:
11.24.1. reforçar, substituir, repor ou complementar a GARANTIA, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência do evento, mediante anuência prévia da CONCESSIONÁRIA quanto às novas garantias apresentadas, nos casos em que os recebíveis cedidos sofrerem depreciação, deterioração ou desvalorização;
11.24.2. não alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus de qualquer natureza os recebíveis cedidos;
11.24.3. praticar todos os atos necessários à manutenção dos recebíveis cedidos;
11.24.4. comunicar à CONCESSIONÁRIA e ao BANCO CENTRALIZADOR, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.
11.25.Competirá, ainda, ao BANCO CENTRALIZADOR:
11.25.1 somente movimentar os recursos existentes na conta vinculada em que serão
depositados os montantes de garantia nos termos previstos neste CONTRATO;
11.25.2 proteger os direitos e interesses das PARTES, aplicando, no exercício de suas funções, o cuidado que todo agente diligente e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios;
11.25.3 administrar os recebíveis cedidos, incluindo o recebimento dos valores em moeda corrente, decorrentes de sua quitação parcial ou total, rendimento ou resgate;
11.25.4 comunicar às PARTES a respeito dos eventos relacionados à administração dos recebíveis cedidos e da movimentação dos recursos deles decorrentes;
11.25.5 fiscalizar e controlar, sempre que necessário, o valor global das garantias existentes;
11.25.6 receber e transferir recursos à CONCESSIONÁRIA ou a seus financiadores, conforme o caso, quando verificada as hipóteses descritas neste ANEXO;
11.25.7 fornecer senha ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, que lhes permita consulta eletrônica diária da movimentação de recursos;
11.25.8 observar o plano de aplicação de recursos custodiados a ser definido pelas PARTES.
11.26. Os recursos que compõem o objeto de cessão fiduciária poderão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de medida judicial, mediante utilização das receitasdecorrentes dos recebíveis cedidos, por meio dos mecanismos previstos nas subcláusulas anteriores, observado o disposto nas subcláusulas seguintes.
11.27. Caso o PODER CONCEDENTE, por qualquer motivo, se recuse a pagar a CONTRAPRESTAÇÃO ou as demais obrigações pecuniárias objeto de garantia, a CONCESSIONÁRIA comunicará o fato ao BANCO CENTRALIZADOR, que imediatamenteprocederá à retenção das receitas decorrentes dos recebíveis cedidos, até o montante necessário à satisfação dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA ou aos FINANCIADORES, conformeo caso.
11.28. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE, a qualquer tempo, substituir total ouparcialmente as garantias por:
11.28.1 Fiança bancária prestada por banco brasileiro de primeira linha;
11.28.2 Garantia prestada por organismo multilateral de crédito; e/ou
11.28.3 Outras formas de garantia pessoal ou real aceitas pela CONCESSIONÁRIA.
11.29. A CONCESSIONÁRIA declara que possui pleno conhecimento dos instrumentos de constituição dos direitos dados pelo PODER CONCEDENTE em garantia, encontrando-se devidamente descritos nos ANEXOS do EDITAL.
ANEXO VII DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº /
MATRIZ DE RISCOS
PARTE I – DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, conforme as disposições contidas neste ANEXO.
2. DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
2.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:
2.1.1. Mudanças nas especificações do OBJETO do CONTRATO por solicitação do PODER CONCEDENTE, decorrentes de nova legislação ou regulamentaçõespúblicas brasileiras, com exceção daquelas evidenciadas nos ANEXOS do CONTRATO;
2.1.2. Incorporação de novas tecnologias ao OBJETO do CONTRATO, solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
2.1.3. Qualquer modificação unilateral do CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA imposta pelo PODER CONCEDENTE;
2.1.4. Ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem lhe represente.
2.1.5. Redução de custos da CONCESSIONÁRIA decorrente de incentivos ou facilidades de qualquer gênero oferecidos pelo PODER CONCEDENTE, demais entes da Federação ou entidades integrantes de sua Administração Indireta, tais como linhasde crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, de incentivosfiscais, de facilidades tecnológicas oferecidas, de transferência de conhecimento, de disponibilização ou subsídio de serviços necessários ao funcionamento dos serviços do CONTRATO sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, dentre outros.
2.1.6. Mudança na legislação tributária que altere custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto no caso de imposto incidente sobrea renda ou RECEITA BRUTA TOTAL.
2.1.7. Atrasos decorrentes da negociação com a companhia elétrica que fornece energia àAdministração Pública.
2.1.8. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando seu seguro possa ser contratado junto às instituições seguradoras no mercado brasileiro, na datada ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento, conforme disposto na PARTE II – DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR deste ANEXO.
2.1.9. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões PRÉVIAS de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal exigidas para construção ou operação da(s) infraestrutura(s) relacionadas ao OBJETO do CONTRATO, e quaisquer outras instalações para o funcionamento, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA.
2.1.9.1. Este item não exime a responsabilidade de a CONCESSIONÁRIA prever em seu calendário possíveis atrasos na obtenção de autorizações, licenças e permissões com
o Poder Público;bem como a responsabilidade de a CONCESSIONÁRIA obter as autorizações, licenças e permissões de INSTALAÇÃO e OPERAÇÃO dos equipamentos que forem necessários.
2.1.10. Quaisquer alterações legais Federais/Estaduais/Municipais ou de agências reguladoras que tenham implicação direta com o OBJETO do CONTRATO e que afetem no resultado econômico-financeiro do CONTRATO.
2.1.11. Auxiliar a CONCESSIONÁRIA na obtenção do parecer de acesso à rede com aCONCESSIONÁRIA DE ENERGIA LOCAL. Este item não exime a responsabilidade de a CONCESSIONÁRIA obter o parecer de acessoà rede.
2.1.12. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
2.1.13. Alterações na metodologia de cálculo dos ÍNDICES DE DESEMPENHO, que eventualmente sejam aprovadas pelo PODER CONCEDENTE
2.1.14. Realizar as desapropriações necessárias à construção e operacionalização do objeto do CONTRATO, inclusive quando primordiais à expansão do objeto contratado.
2.1.15. Solicitar à CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA LOCAL a ampliação da rede de energia, nos casos em que for necessário a expansão da infraestrutura de transmissão.
2.1.16. Repassar dados, documentos ou outras informações à CONCESSIONÁRIA que estejam desatualizados, incorretos ou imprecisos e que afetem na correta execuçãodo CONTRATO.
2.1.17. Elaborar, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, o cronograma de troca de lâmpadas das luminárias públicas.
2.1.18. Garantir a disponibilidade das vias públicas para realizar os serviços do empreendimento, nos dias e horários acordados com a CONCESSIONÁRIA.
2.1.19. Riscos relacionados à expansão devido ao crescimento vegetativo.
2.1.20. Riscos relacionados às decisões judiciais transitadas em julgado que incorrem àrescisão contratual, respondendo em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
2.1.21. Riscos inerentes à contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE, bem como relacionados à execução do contrato entre VERIFICADOR INDEPENDENTE e PODER CONCEDENTE.
3. DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
3.1. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todosos demais riscos relacionados à presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não sendoesses, portanto, fatores que gerem o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:
3.1.1. Elaboração do planejamento e projeto executivo referente à execução deste CONTRATO, bem como a verificação dos dados disponibilizados no EDITAL e seus ANEXOS.
3.1.2. Riscos de não execução da PROPOSTA APRESENTADA e/ou do CONTRATO.
3.1.3. Risco de erros na manipulação dos dados oferecidos pelo PODER CONCEDENTE na elaboração do Plano de Negócios e na elaboração da PROPOSTA COMERCIAL vinculados ao CONTRATO do presente termo.
3.1.4. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA.
3.1.5. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento das especificações técnicas determinadas pelo PODER CONCEDENTE ou de quaisquer das obrigações contratuais, para manutenção do nível de serviço estabelecido e da qualidade na prestação dos serviços previstos no CONTRATO.
3.1.6. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos.
3.1.7. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das OBRAS.
3.1.8. Risco de furto, roubo, vandalismo, depredações e abalroamento, sendo responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a contratação de seguros.
3.1.9. Atrasos no cumprimento do cronograma de construção em virtude de condições temporais adversas.
3.1.10. Riscos de não funcionamento dos equipamentos relacionados ao OBJETO do CONTRATO por falhas técnicas.
3.1.11. Riscos decorrentes de falhas técnicas nos serviços prestados.
3.1.12. Riscos de a qualidade do material utilizado não oferecer a economia projetada.
3.1.13. Riscos na qualidade da sessão de videomonitoramento, tais como distorção de imagem.
3.1.14. Variação das taxas de câmbio e de inflação.
3.1.15. Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por qualquer outro agente de personalidade física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de OBRAS ou da prestação dos serviços relacionados ao OBJETO do CONTRATO.
3.1.16. Prejuízos decorrentes de erros na realização das OBRAS que ensejem a necessidade de refazer parte ou a totalidade das OBRAS.
3.1.17. Atraso na entrega de instalações, equipamentos e documentos necessários no final do período da construção.
3.1.18. Imperfeições nos projetos de engenharia quanto às normas urbanísticas e ambientais.
3.1.19. Risco de roubo ou furto de bens durante o período de pré-implantação, implantação, operação, encerramento e pós-operação da infraestrutura relacionadaao OBJETO deste CONTRATO.
3.1.20. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, trabalhista, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a execução das OBRAS relacionadas ao OBJETO do CONTRATO, incluídos os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais.
3.1.21. Falência, falha no desempenho e atraso nas entregas das SUBCONTRATADAS e fornecedores.
3.1.22. Danos causados aos bens públicos afetos ao serviço.
3.1.23. Os gastos para a manutenção e consertos do ativo que não são cobertos pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante.
3.1.24. Mudanças dos projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE
3.1.25. Riscos de não cumprimento das condicionantes do LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
3.1.26. Qualquer ônus financeiro decorrente do risco de contaminação do solo, do ar e dos recursos hídricos, ou quaisquer outros eventos que causem poluição e ensejama
necessidade de reparação de danos ambientais.
3.1.27. Ocorrência de danos causados à vizinhança e moradores da região onde serão construídos os equipamentos descritos em CONTRATO decorrentes de fatosimputáveis à CONCESSIONÁRIA.
3.1.28. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro, conforme disposto na PARTE II deste ANEXO.
3.1.29. Destruição, roubo, furto ou perda de BENS REVERSÍVEIS e de suas receitas.
3.1.30. Quaisquer tipos de danos causados aos equipamentos, veículos, infraestruturas, ferramentas e outros itens afetos ao OBJETO do CONTRATO por fatos imputáveisà CONCESSIONÁRIA.
3.1.31. Custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros.
3.1.32. Riscos relacionados à contratação de mão de obra não qualificada para o serviço exigido.
3.1.33. Valorização ou depreciação dos BENS REVERSÍVEIS.
3.1.34. Variação na efetivação das RECEITAS ACESSÓRIAS ou projetos associados.
3.1.35. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização dos serviços relacionados ao OBJETO do CONTRATO realizados pela CONCESSIONÁRIA.
3.1.36. A redução de receita em decorrência da aplicação dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e qualidade, constantes do ANEXO 1 DO CONTRATO – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
3.1.37. Riscos de não cumprimento dos prazos acordados para reparos e manutenções no OBJETO do CONTRATO, exceto quando imputável ao PODER CONCEDENTE.
3.1.38. Riscos relacionados à dificuldade de acesso à rede de distribuição de energia da região, bem como da não obtenção de parecer de acesso à rede, desde que a resposabilidade seja comprovadamente imputável à CONCESSIONÁRIA.
3.1.39. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA enviar ao PODER CONCEDENTE laudo técnico justificando a necessidade de expansão da infraestrutura de transmissão de energia, nos casos aplicáveis.
3.1.40. Riscos de não fornecer a demanda mínima necessária ao PODER CONCEDENTE.
3.1.41. Riscos de atraso do cronograma de fornecimento de créditos de energia elétrica ao PODER CONCEDENTE, estando a CONCESSIONÁRIA sujeita a multas definidas nos demais ANEXOS deste CONTRATO, desde que a resposabilidade seja comprovadamente imputável à CONCESSIONÁRIA.
3.1.42. Riscos relacionados a decisões judiciais transitadas em julgado que incorram em rescisão contratual, respondendo em conjunto com o PODER CONCEDENTE.
A CONCESSIONÁRIA declara:
3.2. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
3.3. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL e assinatura do CONTRATO.
3.4. Que não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO.
3.5. Supervenientemente à assinatura do CONTRATO de CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alterações decorrentes de normas editadas pelo PODER CONCEDENTE para demandar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO se comprovar que a
alteração gerou impacto no referido equilíbrio econômico-financeiro.
PARTE II – DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Consideram-se caso fortuito e de força maior, com as consequências estabelecidas no CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e neste ANEXO, os eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios às PARTES, e que tenham um impacto direto sobre o desenvolvimento das obras, serviços e atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
4.1.1. Caso fortuito é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, masdecorrentes de atos humanos. Constituem nomeadamente caso fortuito: atos de guerra; hostilidades; invasão ou terrorismo; e inexecução do CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por alteração na estrutura político- administrativa do PODER CONCEDENTE que, diretamente, afetem às obras, serviços e atividades compreendidos no CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
4.1.2. Força maior consiste no fato resultante de situações independentes da vontade humana. Constituem nomeadamente força maior: epidemias globais; radiações atômicas; graves inundações; ciclones; tremores de terra; e outros cataclismos naturais, que, diretamente, afetem às obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
4.1.3. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar por escrito à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da ocorrência do evento, nos termos deste item.
4.1.4. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, cujas consequências não sejam cobertas por seguro em condições comerciais viáveis, as PARTES deverão entrar em acordo quanto à realização do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ou à extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observado o disposto no CONTRATO.
4.1.5. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do disposto neste item, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por advento do termo contratual.
4.1.6. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
PARTE III – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Sempre que atendidas as condições deste ANEXO e respeitada a alocação de riscos neleestabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
5.2. O equilíbrio econômico-financeiro será preservado por meio de mecanismos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO acordados entre o
Conselho Gestor da PPP e a CONCESSIONÁRIA, com o auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
6. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
6.1. Os procedimentos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATOobjetivam compensar as perdas ou ganhos das PARTES, devidamente comprovados, emvirtude da ocorrência dos eventos elencados na PARTE I.
6.2. Supervenientemente à assinatura do CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alterações decorrentes de normas editadas pelo PODER CONCEDENTE para demandar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no equilíbrio econômico-financeiro, desde que implique em variação relevante no fluxo de caixa projetado do empreendimento.
6.3. O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO poderá ser requerido pela PARTE que se sentir prejudicada.
6.4. A omissão da PARTE em solicitar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 1 (um) ano contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
6.5. Cabe ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementado o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, sendo eles:
6.5.1. Revisão geral dos valores ou da fórmula de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃOPECUNIÁRIA;
6.5.2. Alteração do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, respeitados os limiteslegais;
6.5.3. Pagamentos diretos à CONCESSIONÁRIA; ou
6.5.4. Outra forma definida de comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e aCONCESSIONÁRIA.
6.6. No REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições:
6.6.1. Os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de receitas que não tenham sido previstas no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
6.6.2. Os ganhos econômicos não decorrentes diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
6.7. O procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias), ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que sejanecessária a prorrogação do prazo.
6.8. O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ocorrerá de ofícioou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE.
6.9. O pedido de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO formulado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser instruído com:
i. Relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro, verificado ouprojetado, em decorrência do evento na conta caixa da CONCESSIONÁRIA;
ii. Todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
6.10. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos elaborados por entidades independentes contratadas pela
CONCESSIONÁRIA.
6.11. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido ocorrerão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE, e não parte constituinte do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
6.12. O procedimento de recomposição do equilíbrio financeiro iniciado pelo PODER
CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA.
6.13. A ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA, no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de recomposição do equilíbrio financeiro do PODER CONCEDENTE.
6.14. Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, sobre o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO. Decisão esta que terá auto executoriedade, isto é, obrigará as PARTES independentemente de decisão arbitral ou judicial.
7. PROJETOS PARA NOVOS INVESTIMENTOS
7.1. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, aquele poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e projeto de implantação dos novos serviços, considerando que:
7.1.1. Os referidos projetos deverão conter todos os elementos necessários à precificaçãodo investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado; e
7.1.2. O PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
8. RECOMENDAÇÕES
8.1. As estratégias para mitigação de riscos dependem do nível de aversão à incerteza que cada empresa possui; desta maneira, compete à empresa vencedora do processo licitatórioanalisar sua relação com o risco e estudar estratégias de mitigação próprias para os riscosaqui propostos.
8.2. Os riscos relacionados a esta PPP não se limitam aos mapeados neste caderno, podendo ocorrer outros eventos incertos durante a execução do projeto. Nesse sentido, é importantea empresa vencedora empenhar esforços na verificação da existência de outras incertezase riscos, e buscar formas de evitar e se resguar de eventos imprevistos e inoportunos.
ANEXO VIII DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº /
DIRETRIZES AMBIENTAIS
1. INTRODUÇÃO
Este anexo trata da apresentação de orientações e sugestões que incluem as exigências para o licenciamento ambiental dos atividades a serem desenvolvidoas, bem como a destinação dos resíduos associados ao objeto de estudo.
2. DIRETRIZES PARA O PROJETO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A CONCESSIONÁRIA não precisa obter licença ambiental para implantar projetos de iluminação pública.
Um dos passivos ambientais mais significativos do projeto de iluminação pública é a geração de resíduos resultantes da substituição de lâmpadas e luminárias durante a eficientização do Parque e da sua substituição no final da vida útil dos equipamentos. Todos os componentes do kit de iluminação, incluindo luminárias, lâmpadas, reatores, braços de sustentação, ferragens de fixação (abraçadeiras e parafusos), relés fotoelétricos ou equipamentos de telegestão e cabeamento, estão incluídos na lista de equipamentos.
A CONCESSIONÁRIA deve seguir os procedimentos e critérios de manuseio, armazenamento, acondicionamento, transporte e destinação final dos resíduos gerados pela eficientização, operação e manutenção do Parque de iluminação pública, em conformidade com a legislação ambiental aplicável.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecida pela Lei Federal n°12.305/2010, prevê que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista são responsáveis pela estruturação e implementação de sistemas de logística reversa após o
uso do produto pelo consumidor. A Lei também proíbe certas formas de disposição de resíduos, como previsto no Artigo 47.
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II- lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III
- queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público (BRASIL, 2010).
O art. 3º da Lei Federal nº 12.305/2010 ainda apresenta algumas definições pertinentes aos resíduos sólidos:
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (BRASIL, 1997).
Portanto, na execução do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deve garantir que todos os resíduos gerados sejam identificados, classificados, acondicionados e, assim, destinados de forma adequada.
Com o intuito de garantir que a destinação final dos resíduos das Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista seja feita de forma ambientalmente adequada e em conformidade com a Lei Nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, foi publicado Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Xxx Xxxxx, assinado no dia 27 de novembro de 2014, o qual deve ser observado e cumprido pela futura concessionária.
A concessionária deve cumprir as responsabilidades estabelecidas para os geradores de resíduos não domiciliares, de acordo com a cláusula 12 do Acordo Setorial. Essas responsabilidades incluem a possibilidade de o gerador incorporar seus pontos de entrega ao sistema, desde que haja acordo prévio da entidade gestora responsável, formalizado por meio de um instrumento jurídico adequado. Nesse acordo, serão definidos os termos relacionados ao recebimento das lâmpadas descartadas pelo gerador, como condições técnicas, custeio e cronograma de implantação.
No que diz respeito às lâmpadas descartadas pelos geradores não domiciliares incorporados ao sistema, as entidades gestoras podem adotar várias estratégias de recebimento. Isso pode incluir a organização de pontos de consolidação, nos quais o gerador não domiciliar poderá levar e descartar as lâmpadas, bem como o fornecimento ou recomendação de recipientes aos geradores, que serão utilizados por eles e posteriormente entregues nos pontos de consolidação mencionados.
Cabe ressaltar que a criação de pontos de entrega e/ou pontos de consolidação em locais diferentes ou em número maior do que o previsto no cronograma do sistema acarretará custos adicionais, que deverão ser suportados pelo gerador não domiciliar interessado, a menos que haja disposição em contrário em um contrato específico entre a entidade gestora e o gerador não domiciliar.
A entidade gestora mencionada no Acordo Setorial é a Associação Brasileira para Gestão da Logística Reversa de Produtos de Iluminação (RECICLUS), uma entidade sem fins lucrativos criada em 2015. Essa associação tem como objetivo
definir, organizar e divulgar a gestão ambiental, coleta, transporte, processamento e destinação adequada de lâmpadas e outros produtos de iluminação fora de uso.
Conforme estipulado na cláusula quinta do Acordo Setorial, a concessionária deve realizar a triagem e o armazenamento das lâmpadas descartadas, separando-as dos outros tipos de resíduos sólidos. Para isso, devem ser utilizados recipientes e/ou pontos de consolidação disponibilizados ou especificados pela entidade gestora. A logística reversa é necessária, uma vez que as lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e luz mista não devem ser descartadas junto com o lixo comum.
A Lei Nº 12.305/2010 ainda estabelece que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de determinado produto que possa causar danos ao meio ambiente ou à saúde humana criem um sistema de recolhimento e destinação final, independente dos sistemas públicos de limpeza urbana.
A CONCESSIONÁRIA será responsável por realizar a triagem e armazenamento das lâmpadas descartadas em recipientes e/ou pontos de consolidação especificados, separadas dos outros tipos de resíduos sólidos. A logística reversa é necessária porque as lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista não devem ser descartadas junto ao lixo comum.
É importante que a CONCESSIONÁRIA estabeleça procedimentos adequados para o manejo dos resíduos ao longo do projeto, incluindo identificação das etapas, forma de transporte, acondicionamento, armazenagem temporária e destinação final, de acordo com a legislação vigente.
Acondicionamento:
a) É necessário acondicionar as lâmpadas em embalagens que garantam sua integridade, preferencialmente agrupadas de acordo com o tipo e formato.
b) Para o acondicionamento temporário, pode-se utilizar as embalagens originais das lâmpadas novas ou caixas e contêineres.
c) Em caso de quebra acidental de uma lâmpada, os resíduos devem ser armazenados em embalagens vedadas para evitar a contaminação por mercúrio liberado.
Armazenamento:
a) As lâmpadas devem ser armazenadas em local seco, coberto e sinalizado.
b) O local deve possuir um sistema de ventilação adequado, solo impermeável e um sistema de contenção de derramamento de resíduos.
c) Cada recipiente deve ser identificado quanto ao seu conteúdo para garantir a manipulação adequada.
Transporte:
a) O transporte das lâmpadas deve seguir a legislação vigente para garantir a integridade do material do local de armazenamento até o local de destino.
b) O veículo de transporte deve ser apropriado para esse tipo de carga, e o AGENTE responsável deve se adequar às especificações necessárias.
Processamento:
a) O processamento das lâmpadas deve atender às leis ambientais para a destinação adequada de resíduos.
b) A CONCESSIONÁRIA pode designar uma unidade de processamento para realizar essa atividade.
3. Diretrizes para o projeto da usina fotovoltaica
A Resolução CONAMA nº 237/1997 é um importante instrumento regulatório para empreendimentos que utilizam recursos ambientais. Segundo o Art. 2º dessa resolução, a construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos considerados poluidores ou capazes de causar degradação ambiental exigem prévio licenciamento do órgão ambiental competente, além de outras licenças exigidas por lei.
A Resolução CONAMA n°001/1986 estabelece as diretrizes gerais para a implementação da Avaliação de Impacto Ambiental, que requer a elaboração de um Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) para empreendimentos com potencial de alteração no meio ambiente, como usinas de geração de eletricidade acima de 10MW. O EIA/RIMA busca identificar os impactos ambientais, econômicos e sociais e apontar medidas mitigadoras para o empreendimento.
A Resolução Conama n° 279/2001 define os procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, como usinas hidrelétricas, termelétricas, sistemas de transmissão de energia elétrica e usinas de fontes alternativas de energia, incluindo a energia fotovoltaica. Embora não seja explicitamente mencionada na resolução, a energia fotovoltaica é considerada uma atividade com pequeno potencial de impacto ambiental, de rápida implementação, renovável, limpa e sustentável.
No Estado de Goias, por meio da Lei Ordinária nº 20.694.2019, art. 21, inc. VIII, e Decreto nº 9.710.2020, art. 21, inc. III, bem como Portaria SECIMA-GAB nº 36 de 16.02.2017, art. 3º §3º, inc. III, os sistemas fotovoltaicos de microgeração e minigeração distribuída instalados em área total de até 5ha, como é o caso da usina solar tratada no estudo proposto estão dispensadas do lincenciamneto ambiental.
A usina fotovoltaica é uma fonte de energia limpa e sustentável, gerando baixos impactos ambientais quando comparado com outras fontes de energia. Desta forma, além das questões relacionas ao licenciamento ambiental, a CONCESSIONÁRIA deve se atentar aos possíveis impactos ambientais causados pelo empreendimento.
Um dos impactos da usina fotovoltaica está relacionado às obras necessárias nos terrenos em que as placas serão instaladas, através de atividades de aterramento e terraplenagem. A terraplanagem e a movimentação de solos nesse tipo de empreendimento causam erosão devido à alteração da topografia e exposição do solo.
Desta forma, caso a CONCESSIONÁRIA opte pela implantação da usina em algum terreno, é imprescindível que, durante todo o período de implantação do OBJETO no local escolhido, deverão ser adotadas medidas preventivas que visem conter a erosão do solo e sua conservação.
As placas solares podem ser classificadas como lixo eletrônico, portanto, seu descarte inadequado gera a contaminação do meio ambiente e pode causar doenças devido a seus constituintes. Dito isto, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar as placas para um descarte correto após a sua vida útil ser ultrapassada.
A logística reversa é a solução mais adequada para o manejo desses materiais. Desta forma, os fabricantes devem se comprometer a captar as placas para serem reutilizadas na própria cadeia produtiva, na fabricação de um novo equipamento. Além disso, os vidros, plásticos cobre e prata presentes nas placas podem ser esmagados em granulados e reciclados para a fabricação de novos painéis, sua reciclagem deve seguir as leis de logística reversa perante a Lei nº12.305/2010 de resíduos sólidos que estabelece os critérios para manejo dos resíduos perigosos, no caso dos metais pesados.
Desta forma, a CONCESSIONÁRIA também deverá adotar, durante todo o período de implantação, operação e manutenção da usina fotovoltaica, práticas corretas no que se diz respeito ao gerenciamento dos resíduos sólidos, buscando sempre a redução dos impactos negativos e a preservação do meio ambiente.