SERVIÇOS PÚBLICOS PARTE I
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – PARTE II e
SERVIÇOS PÚBLICOS PARTE I
⮚ CONTRATOS (Continuação)
✓ Cláusulas exorbitantes (art. 58): são cláusulas que conferem à Administração um patamar de desigualdade em face do particular. Estas extrapolam o comum dos contratos, garantindo a prerrogativa de:
▪ modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
▪ rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei no 8.666/93;
▪ fiscalizar-lhes a execução;
OBS.: De acordo com o art. 66-A a administração também tem o dever de fiscalizar se as empresas, que foram beneficiadas no critério de desempate por ter reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, mantém a reserva durante toda a execução do contrato bem como os requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. Esse artigo foi introduzido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
▪ aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
▪ nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx @FerMarinela
xxx.xxxxxxxx.xx – xxxxxxx@xxxxxxxx.xx
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
✓ Alteração contratual (art. 65):
o unilateralmente pela Administração:
▪ alteração do projeto de suas especificações;
▪ alteração do valor em razão da alteração do objeto (nesse caso o contratado é obrigado a suportar os acréscimos e supressões até o limite de 25%; excepcionalmente, quando tratar-se de reforma de edifício e equipamento, esse limite pode chegar a 50% para os acréscimos).
o acordo entre as partes:
▪ substituição da garantia de execução;
▪ modificação do regime de execução da obra ou serviço;
▪ modificação da forma de pagamento;
▪ objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial.
ATENÇÃO: Aplica-se, nesse caso, a teoria da imprevisão. O equilíbrio econômico e financeiro é a maior garantia do contratado e não pode ser afastada nem mesmo por lei – fundamento – CF, art. 37, XXI e art. 5o, XXXVI (direito adquirido).
Teoria da Imprevisão: consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputados,
refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo à sua situação superveniente, a antiga cláusula rebus sic stantibus.
▪ força maior e caso fortuito (ato do homem ou fato da natureza);
▪ fato do príncipe: determinação estatal, geral e abstrata, superveniente e imprevisível, que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele incidência reflexa;
▪ fato da administração: provém de uma atuação estatal específica que incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execução nas condições inicialmente estabelecidas;
▪ interferências imprevistas (sujeições imprevistas): fatos materiais imprevistos, existentes ao tempo da celebração do contrato, mas só podem ser verificadas ao tempo da sua execução.
✓ Formas de extinção contratual:
▪ Conclusão do objeto ou advento do termo contratual;
▪ Rescisão (art. 79 da Lei no 8.666/93):
a)rescisão administrativa: promovida por ato unilateral da Administração, por inadimplência ou por interesse público (nesse caso cabe indenização) – art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei no 8.666/93;
b) rescisão amigável: por acordo xxxxx, mediante distrato – art. 78, incisos XIII a XVI, da Lei no 8.666/93;
c)judicial: art. 78, incisos XIII a XVI, da Lei no 8.666/93;
d) de pleno direito: acontece independentemente da manifestação de vontade das partes, por fato superveniente que impede a manifestação (ex.: falecimento do contratado, dissolução da sociedade, perecimento do objeto).
▪ Anulação: quando se verificar ilegalidade. A declaração de nulidade opera- se
retroativamente e não exonera a Administração do dever de indenizar pelo que já houver executado o contratado, além de outros prejuízos (art. 59 da Lei no 8.666/93).
✓ Penalidades: Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
▪ advertência;
▪ multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
▪ suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
▪ declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada, com base na hipótese anterior. A aplicação dessa pena é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação
ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. Nas demais penalidades o prazo para defesa é de 5 (cinco) dias úteis.1
SERVIÇO PÚBLICO
✓ Conceito: É toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta, por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público, total ou parcialmente.
✓ Elementos caracterizadores de um serviço público: a) substrato material: consistente na prestação de utilidade ou comodidade fruível singularmente pelos administrados e que o Estado assume como próprias, em razão de seu interesse geral; b) traço formal: esse serviço se submete ao regime de direito público, o regime jurídico-administrativo.
✓ Princípios: Os serviços públicos seguem regras de direito público e, por essa razão, submetem-se ao regime jurídico-administrativo. A doutrina é bastante divergente quanto à enumeração desses princípios.
▪ princípio do dever inescusável do Estado de promover a prestação dos serviços públicos, seja de forma direta ou indireta. Dessa forma, o Estado não pode se recusar a promover a prestação dos serviços rotulados como públicos, conquanto nada impeça que ele o faça por intermédio de seus representantes, utilizando-se de institutos de descentralização da atividade administrativa como, por exemplo, a concessão ou a permissão de serviços. A
1 A Lei nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, Lei da Empresa Limpa ou Lei da Probidade Empresarial, passou a prevê expressamente o acordo de leniência para as sanções aplicadas na Lei nº 8.666/93. A Lei que entrou em vigor em janeiro de 2014, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
omissão do Estado pode dar causa à ação judicial para provocar a sua atuação, constituindo, inclusive, direito à indenização, quando a ausência da atividade causar danos.
▪ princípio da supremacia do interesse público, podendo ser observado, desde o momento em que o Estado seleciona por meio da Constituição ou da lei, quais são as utilidades materiais que representam um interesse geral e que merecem esse tratamento próprio. Também deve ser observado para a definição das regras de organização e funcionamento, não se admitindo que o interesse coletivo seja subestimado em face de qualquer outro interesse.
▪ Para a prestação de um serviço adequado, é imprescindível a aplicação do princípio da eficiência, que exige uma execução eficiente tanto na qualidade, quanto na quantidade do serviço. Dessa forma, a atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, evitando qualquer tipo de desperdício.
▪ princípio da atualização, também denominado, por alguns doutrinadores, de princípio da adaptabilidade ou da atualização. Esse princípio está conceituado no art. 6º, §2º, da Lei no 8.987/95, que estabelece que a “atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”. Exige-se que o serviço seja prestado de acordo com o “estado da técnica”, isto é, utilizando-se das técnicas mais modernas possíveis.
▪ princípio da universalidade, o qual exige a prestação do serviço à coletividade como um todo, sendo uma atividade erga omnes e de forma indistinta. Para que esse princípio seja efetivamente aplicado, há necessidade de se observar o princípio da impessoalidade, o qual determina a prestação do serviço de forma impessoal, sendo vedada a discriminação entre os usuários, assim como o princípio da isonomia no tratamento dos
usuários dos serviços, porque, desde que satisfaçam as condições legais, todos fazem jus à sua prestação, sem qualquer distinção de caráter pessoal.
▪ princípio da transparência, que exige total clarividência nas decisões tomadas, bem como no funcionamento e na aplicação dos recursos públicos. Para que a aplicação desse princípio seja verdadeira, dois outros princípios devem ser observados: o da publicidade, que permite o conhecimento do titular do direito – o povo, configurando-se exigência para que os atos administrativos comecem a produzir efeitos e, com isso, a possibilidade de contagem dos prazos, além de permitir o controle pelos administrados. Por fim, o princípio da motivação, que estabelece que o administrador apresente a correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos, a regra legal e o resultado do ato praticado, a fim de que os administrados conheçam as razões que os levaram à prática do ato.
▪ princípio do controle, que consiste na possibilidade de fiscalização efetiva dos serviços prestados, no que tange à qualidade, à eficiência, à aplicação de recursos públicos e demais aspectos. Esse controle pode ser realizado por outros órgãos da própria Administração, pelos demais Poderes do Estado, assim como pelo cidadão.
▪ princípio da modicidade das tarifas, o que exige a cobrança das menores tarifas possíveis por parte da Administração. Esse princípio decorre de um raciocínio simples: o Brasil é um país relativamente pobre, tendo o serviço público que atingir e satisfazer os diversos grupos sociais na persecução do bem comum. Sendo assim, quando esse serviço depender de uma cobrança, ela deve ser condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro, ou seja, a mais baixa possível.
▪ princípio da mutabilidade do regime, que visa à adequação dos diversos serviços públicos às necessidades mutantes dos administrados,
consentindo a flexibilidade dos meios e fins dos serviços. Autoriza a mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que está em constante alteração com a evolução do tempo.
▪ o princípio da continuidade, que exerce um papel importantíssimo no dever estatal de prestação dos serviços públicos. Esse princípio depende de um tratamento especial, porque é objeto de muitas discussões na doutrina e na jurisprudência em relação à proteção dos usuários do serviço, às questões de inadimplemento e às regras do Código de Defesa do Consumidor.
ATENÇÃO: A lei autoriza a interrupção do serviço, não se caracterizando a sua descontinuidade, quando tipificada situação de emergência ou com prévia comunicação ao usuário, quando este for inadimplente ou não oferecer as condições técnicas necessárias para que a concessionária possa prestar o seu serviço. Quanto às condições técnicas, o corte está autorizado desde que motivado por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, devendo a empresa comunicar previamente ao usuário, não constituindo, nesse caso, violação ao princípio da continuidade (art. 6o, § 3o, I, da citada lei). No que tange ao inadimplemento, para proteger os interesses da coletividade, também é possível a interrupção do serviço, conforme previsão do inciso II do § 3o do dito art. 6o. A aplicação dessa disposição legal gera muita divergência na doutrina e na jurisprudência. Para os defensores de sua aplicação, a interrupção do serviço decorre da aplicação do princípio da supremacia do interesse público, considerando que, se a empresa continuar prestando o serviço para os usuários inadimplentes, se tornará incapaz financeiramente para manter a prestação à coletividade adimplente, gerando, assim, o benefício da minoria em prejuízo da maioria. Tampouco seria razoável esperar que a empresa prestadora do serviço continuasse ofertando o mesmo, tendo que, mês a mês, buscar no Judiciário, via ação própria, o valor correspondente ao gasto do devedor. Admite-se também, como
fundamento desse dispositivo, o princípio da isonomia, não sendo possível o tratamento igual (manutenção do serviço) aos usuários desiguais (adimplentes e inadimplentes). Essa hipótese também exige prévia comunicação, sob pena de indenização.2
✓ Determinação Constitucional: A competência para prestação dos serviços públicos está prevista no texto constitucional, no rol exemplificativo dos arts. 21, 23, 25, §§ 1o e 2o, e 30. Além dos serviços enumerados, também é possível a prestação de outros, respeitando-se sempre a órbita de interesse de cada ente, o que significa que os serviços de interesse geral devem ser prestados pela União; os de interesse regional, pelos Estados; e os de interesse local são de competência dos Municípios. O texto constitucional divide os serviços em quatro situações diferentes:
▪ serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da CF);
▪ serviços de prestação obrigatória pelo Estado, sendo também obrigatória a sua delegação (art. 223 da CF);
▪ serviços de prestação obrigatória pelo Estado, mas sem exclusividade: são os serviços em que tanto o Estado, quanto o particular são titulares, em decorrência de previsão constitucional (ex.: educação, saúde, previdência social, assistência social);
▪ serviços de prestação não obrigatória pelo Estado, mas não os prestando é obrigado a promover-lhes a prestação, por meio dos institutos da concessão
2 Ressalte-se que a possibilidade de interrupção por falta de pagamento deve ser avaliada em cada caso concreto, sopesando os interesses e o direito aplicável. Avaliando algumas situações, é importante lembrar que esse corte em caso de inadimplemento tem como objetivo maior proteger os interesses da coletividade, portanto, quando a interrupção prejudicar esses interesses, ela não deve ser realizada. Nesse raciocínio, os nossos Tribunais impedem o corte quando a ausência do serviço causar um prejuízo irreparável, como ocorre na prestação de energia elétrica a hospitais, logradouros, repartições públicas e outros. Para maiores detalhes acerca do tema sugerimos pesquisa no site do Superior Tribu nal de Justiça (xxx.xxx.xxx.xx) em “Jurisprudência em Tese” em que são apresentadas decisões selecionadas e recentes sobre o diversos aspectos que envolvem a interrupção no fornecimento dos serviços públicos.
ou permissão de serviços (ex.: energia elétrica, telefonia, transporte rodoviário).
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.(ADC 16, Relator(a): Min. XXXXX XXXXXX, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe- 09-09-2011)
DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) Ademais, ressalto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, somente é possível após aviso prévio feito ao inadimplente" (AgRg no AREsp 287.009/RS, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2013). A propósito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE.
ILEGALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inviável o exame de ofensa às Resoluções 61/2004 e 456/2000 da Xxxxx, uma vez que
decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 3. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedentes do STJ. 4. In casu, o Tribunal de origem consignou que o corte no fornecimento se deu em razão de débitos decorrentes de suposta fraude no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. 5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe de 25/09/2013). Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, ressalto ser "descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais" (STJ, REsp 1297857/SP, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe de 26/03/2014). Em face do exposto, nego provimento ao Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC. I. (AResp 335.531-PE, STJ – Decisão Monocrática, Ministra Assusete Magalhães, julgamento: 11.04.2014, Dje: 25.04.2014).
EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Trata-se de hipótese em que a agravante, em face das provas dos autos, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, sofridos pela agravada, em decorrência de falha na prestação do serviço, com interrupção no fornecimento de energia elétrica.II. Não há como analisar a tese defendida pela recorrente, objetivando o afastamento da condenação em danos materiais, pois tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.III. Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 388.764/SC, STJ - Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgamento: 18.09.2014, DJe 30.09.2014).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE SANTA CATARINA. DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA O SEU FORNECIMENTO POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA, POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA QUAL O ESTADO DETÉM O CONTROLE ACIONÁRIO. DIPLOMA LEGAL QUE TAMBÉM ESTABELECE ISENÇÃO TARIFÁRIA EM FAVOR DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, PELO ESTADO-MEMBRO. INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES ENTRE O PODER CONCEDENTE E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO LOCAL. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. I – Os Estados-membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente local e a empresa concessionária, ainda que esta esteja sob o controle acionário daquele. II – Impossibilidade de alteração, por lei estadual, das condições
que se acham formalmente estipuladas em contrato de concessão de distribuição de água. III – Ofensa aos arts. 30, I, e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2340, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, julgamento: 06.03.2013, DJe:10.05.2013).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.013/RJ SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando patrocina demanda ajuizada contra Ente Federativo diverso do qual ela pertence. 2. No presente caso, contudo, a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, não sendo devidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 538.129/RJ, STJ - Segunda Turma, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgamento: 18.09.2014, DJe 24.09.2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO REALIZADO EM DATA DIVERSA DAQUELA PREVISTA ORIGINALMENTE. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA E DOS
JUROS DE MORA PREVISTOS NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE.1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Não viola os artigos 395 e 406 do Código Civil o acórdão que decide pela não aplicação da multa e juros de mora previstos no contrato administrativo em razão de o pagamento não ocorrer da forma originalmente pactuada, uma vez que conforme consignando no acórdão recorrido o atraso no pagamento não decorreu de culpa da administração, mas sim por aditivo contratual requerido pela própria recorrente, o qual alterou o cronograma de execução do contrato e, por consequência, o cronograma de pagamento.3. Não há violação do art. 21 do CPC quando, se estabelecendo um mesmo critério matemático para ambas as partes, afere-se a ocorrência de sucumbência recíproca em razão dos valores financeiros discutidos em juízo (v.g.: EDcl nos EDcl no REsp 1004964/PR, Rel.Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 29/06/2010; REsp 625.298/RS, Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx, Primeira Turma, DJ 05/08/2004).4. Considerando-se a pretensão autoral e o que consta do acórdão recorrido, não se mostra irrisória a verba de sucumbência fixada em R$ 10.000,00, mormente porque arbitrada em conformidade com o juízo de equidade a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC.5. Recurso especial não provido.(REsp 1376361/RN, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXXXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
SUSPENSÃO DEFERIDA. LESÕES À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PERMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A legislação de
regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis ns.º 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.2. Está evidente a lesão à ordem pública perpetrada pela prestação de serviços de transporte de passageiros com caráter de linha pelo Agravante, sem a devida autorização do órgão público responsável pela regulação da atividade, no caso, a AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia.3. Reforça a lesão à ordem pública a conduta do Agravante de valer-se do Poder Judiciário, por meio do ajuizamento de diversas ações em diferentes comarcas, com idêntico objeto, para manter-se irregularmente na prestação de serviços sem a necessária autorização do órgão competente.4. A prestação de serviços de transporte de passageiros sem autorização da agência reguladora põe em risco a segurança dos passageiros, configurando lesão à segurança pública, justificadora da medida suspensiva.5. Agravo interno desprovido.(AgInt na SLS 2.129/BA, Rel. Ministra XXXXXXX XXX, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
ANOTAÇÕES DA AULA
QUESTÕES DE CONCURSO
1. CESPE - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto
As cláusulas exorbitantes de que a administração pública pode lançar mão nos contratos administrativos não precisam constar dos instrumentos contratuais, mas deverão, necessariamente, estar previstas no edital da licitação.
ERRADA
O fato da administração é um fato genérico e extracontratual imputável à administração pública que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo.
ERRADA
O contrato administrativo tem como uma de suas características a alteração unilateral; entretanto, apenas as cláusulas regulamentares (ou de serviço) podem ser alteradas unilateralmente, possibilidade essa que não alcança as cláusulas econômico-financeiras e monetárias.
CORRETA
2. PUC-PR - PGE-PR - Procurador do Estado
A respeito do regime brasileiro dos contratos administrativos, é CORRETO afirmar que:
a) O reajuste contratual se identifica com a revisão contratual, pois as expressões são sinônimas e possuem os mesmos pressupostos fáticos e normativos.
b) A Administração Pública não celebra apenas contratos administrativos, mas também tem legitimidade para pactuar contratos de direito privado.
c) As “cláusulas exorbitantes” são sintetizadas na prerrogativa da Administração Pública de impor unilateralmente sanções administrativas pecuniárias.
d) A regra de exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimplet contractus) é absoluta e inaplicável aos contratos administrativos.
e) O contrato administrativo exclui a necessidade de existir acordo de vontades entre as partes contratantes, vez que a Administração Pública deve obediência ao interesse público, além de ser detentora do ius variandi.
GABARITO: LETRA B
3. CESGRANRIO - Petrobras - Profissional Júnior
Nos termos da lei geral que regula os contratos administrativos, a rescisão administrativa está vinculada à
a) autorização escrita e fundamentada da autoridade competente
b) indicação de ser a contratada empresa solvente
c) verificação de cumprimento de critérios de habilitação
d) conclusão da obra contratada devidamente auditada
e) projeção do patrimônio da empresa contratada para efeito de responsabilidade civil
GABARITO: LETRA A
4. CESPE - DPE-PE - Defensor Público
Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no STJ relativo ao princípio da continuidade dos serviços públicos, não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população.
GABARITO: Certo
5. TRF - 2ª Região - Juiz Federal
O princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, que não podem ser interrompidos por causar danos ao interesse público primário, não se estendendo às demais funções administrativas.
GABARITO: ERRADA