ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 195/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Gestão
Departamento de Normas e Sistemas de Logística
Coordenação-Geral do Processo Eletrônico Nacional
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 195/2021
Unidade Gestora: CGPRO/DELOG/SEGES/SEEDGG/ME
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, e o Conselho Nacional do Ministério Público, com a finalidade de autorizar a coordenação da implantação do Barramento de Serviços do Processo Eletrônico Nacional no âmbito do Ministério Público.
O MINISTÉRIO DA ECONOMIA, por meio de sua SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, órgão central do
Sistema de Serviços Gerais (SISG) e órgão coordenador do Processo Eletrônico Nacional (PEN), inscrito no CNPJ nº 00.394.460/0001-41, com sede na Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx, XX, XXX
70.046 - 900, doravante denominada SECRETARIA DE GESTÃO, neste ato representada por seu Secretário, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, nomeado pela Portaria CC/PR nº 139, de 4 de janeiro de 2019, e o
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), órgão criado em 30 de dezembro de 2004 pela Emenda Constitucional nº 45, a quem compete o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, nos termos do art. 130-A, da Constituição da República de 1988, inscrito(a) no CNPJ nº 11.439.520/0001-11, com sede no Setor de Administração Federal Sul, quadra 02, lote 03 – Ed. Xxxxx Xxxxxxxx, CEP 70070-600, doravante denominado CNMP, neste ato representado por seu Secretário-Geral, XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, CPF n° 000.000.000-00, nomeado pela Portaria CNMP-PRESI nº 54, de 7 de abril de 2020,
Considerando o constante no Processo SEI/ME n° 19.00.5700.0001219/2021-41 e Processo Administrativo CNMP nº 19.00.5500.0006609/2020-07, em observância ao art. 116 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como às competências e atribuições de cada um dos órgãos, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica (ACT), mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica (ACT) a autorização para que o CNMP administre a implantação e a utilização do Barramento de Serviços do Processo Eletrônico Nacional (PEN), desenvolvido pela SECRETARIA DE GESTÃO (SEGES), no âmbito do Ministério Público brasileiro, enquanto vigente o presente ACT.
1.1. O Barramento de Serviços do PEN compreende o próprio Barramento de Serviços, o Portal de Administração do Barramento, o qual é acessado pela internet, e o módulo de integração com o sistema de processo administrativo eletrônico com o Barramento de Serviços.
1.2. Não estão incluídos no presente ACT equipamentos ou licenças de softwares de terceiros eventualmente necessários para a utilização do Barramento de Serviços do PEN.
1.3. Em nenhum caso, a SECRETARIA DE GESTÃO será responsabilizada por danos pessoais, institucionais ou qualquer prejuízo incidental, especial, indireto ou consequente, incluindo, sem limitação, prejuízos por perda de dados, exposição indevida de informações, falha de transmissão ou recepção de dados, não continuidade do negócio ou qualquer outro prejuízo, decorrentes ou relacionadas ao seu uso ou à inabilidade, por parte do CNMP, de usar o Barramento de Serviços do PEN.
1.4. A transferência dos códigos-fonte não constitui cessão de propriedade intelectual, uma vez que somente serão disponibilizados para viabilizar a utilização do Barramento de Serviços do PEN.
1.5. É vedada qualquer alteração, sem autorização da SEGES, que envolva modificação dos códigos-fonte do Barramento de Serviços do PEN.
CLAUSULA SEGUNDA – DO OBJETIVO
2. O presente ACT visa a contribuir, por meio de inovações tecnológicas, para o aprimoramento e a expansão do trâmite eletrônico de processos administrativos e documentos avulsos no âmbito do Ministério Público brasileiro e entre este e os demais órgãos que utilizam o Barramento de Serviços do PEN, de forma a aumentar a eficiência administrativa e a desburocratização dos processos de trabalho, garantindo a autenticidade dos processos administrativos e documentos avulsos eletrônicos e a confiabilidade na entrega.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
3. Para o alcance do objeto e objetivos pactuados, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho (SEI n° 19028331), parte integrante e indissociável deste ACT, sem prejuízo de sua atualização e aperfeiçoamento fundamentados.
CLÁUSULA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
4. O presente Acordo de Cooperação Técnica reger-se-á pelo disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação correlata.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
5. São atribuições COMUNS:
I. Indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente instrumento, os representantes institucionais incumbidos de coordenar e fiscalizar a execução do presente ACT, nos termos da Cláusula Sétima;
II. Informar, um ao outro, modificações do representante institucional referido no inciso I;
III. Executar as ações necessárias ao cumprimento do objeto e ao alcance dos objetivos deste ACT, nos âmbitos conjunto ou específico de suas competências e atribuições;
IV. Apresentar, um ao outro, os dados e as informações necessários à melhor consecução e fiscalização deste ACT;
V. Aferir, analisar e monitorar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento dos objetivos do ACT;
VI. Aferir, relatar e monitorar os resultados parciais e finais;
VII. Disponibilizar e empregar recursos humanos e materiais para a execução das ações necessárias ao atingimento dos objetivos do ACT;
VIII. Permitir o livre acesso dos respectivos representantes institucionais referidos no inciso I ou daqueles indicados por estes, dos agentes técnicos e administrativos, bem como, eventualmente, de agentes de controle interno e externo, a todos os documentos e elementos de execução relacionados ao ACT.
5.1. São atribuições da SECRETARIA DE GESTÃO:
I. Prover as condições de atendimento necessárias para a utilização do Barramento de Serviços do PEN, enquanto os órgãos do Ministério Público brasileiro estiverem utilizando a solução e estando vigente o presente ACT;
II. Disponibilizar acesso do CNMP ao Barramento de Serviços do PEN na sua versão mais atualizada, estando vigente o presente ACT;
III. Disponibilizar ao CNMP os manuais, as informações técnicas e procedimentais e os códigos-fonte necessários à continuidade e atualização do Barramento de Serviços do PEN, estando vigente o presente ACT;
IV. Fornecer consultoria ao representante institucional do CNMP para a implantação e utilização do Barramento de Serviços do PEN, estando vigente o presente ACT. A consultoria será preferencialmente à distância, utilizando videoconferência e reuniões online e colaboração móvel. Caso seja necessária consultoria presencialmente, o CNMP deverá consultar sobre tal possibilidade, sendo que o custeio do deslocamento (diárias e passagens) para fora do Distrito Federal ficará a cargo do MP aderente;
V. Receber, apenas do representante institucional do CNMP, a comunicação de falha ou indisponibilidade dos serviços detectadas;
VI. Analisar e prestar atendimento às falhas de comunicação ou indisponibilidade detectadas e informadas pelo representante institucional do CNMP, estando vigente o presente ACT;
VII. Informar ao CNMP as falhas detectadas no Barramento de Serviços e ceder-lhe as correções;
VIII. Receber do CNMP e analisar a viabilidade técnica das eventuais solicitações que envolvam novos desenvolvimentos, evolutivos ou corretivos, no Barramento de Serviços do PEN enquanto vigente o presente ACT;
IX. Receber do CNMP a manifestação de outros órgãos ou entidades fora do âmbito da atuação do Ministério Público brasileiro interessados em conhecer e utilizar o Barramento de Serviços;
X. Participar, sempre que possível, das atividades e/ou dos eventos realizados pelo CNMP ou pelos MPs aderentes sobre o Barramento de Serviços;
XI. Ceder ao CNMP futuros aperfeiçoamentos e novas funcionalidades desenvolvidas pela SECRETARIA DE GESTÃO, estando vigente o presente ACT.
5.2. São atribuições do CNMP:
I. Zelar pelo uso adequado do Barramento de Serviços do PEN, comprometendo-se a utilizar os dados que lhe forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhe compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros que não sejam no âmbito de sua atuação, sob pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por danos porventura ocorridos;
II. Disponibilizar aos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro os documentos e as orientações de apoio necessários ao uso do Barramento de Serviços;
III. Realizar as atividades de coordenação da implantação e do uso do Barramento de Serviços do PEN nos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, ficando vedada a sua utilização para fins comerciais;
IV. Apurar e comunicar à SECRETARIA DE GESTÃO fatos relacionados ao uso indevido do Barramento de Serviços do PEN pelos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, com vistas a eventual responsabilização administrativa e criminal;
V. Fornecer o apoio técnico necessário à integração, utilização e treinamento do Barramento de Serviços do PEN aos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro;
VI. Prestar suporte técnico e negocial aos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro enquanto estes estiverem utilizando o Barramento de Serviços, em todas as atividades requeridas para que o Barramento funcione de forma plena e estável;
VII. Receber dos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro e consolidar eventuais solicitações que envolvam novos desenvolvimentos, evolutivos ou corretivos, no Barramento de Serviços do PEN e encaminhar a solicitação à SECRETARIA DE GESTÃO;
VIII. Encaminhar à SECRETARIA DE GESTÃO manifestação de outros órgãos ou entidades fora do âmbito da sua atuação interessados em conhecer o Barramento de Serviços do PEN;
IX. Gerir a implantação do Barramento de Serviços do PEN nos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro;
X. Encaminhar à SECRETARIA DE GESTÃO cópia do Termo de Adesão dos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação do termo;
XI. Ao promover atividades e eventos no âmbito de sua atuação sobre o Barramento de Serviços, comunicar e/ou convidar previamente à SECRETARIA DE GESTÃO, indicando no material de divulgação e de distribuição que a funcionalidade foi desenvolvida pelo Ministério da Economia, no âmbito do Processo Eletrônico Nacional (PEN);
XII. Encaminhar à SECRETARIA DE GESTÃO, periodicamente ou quando solicitado por ela, a situação de implantação, uso e outras informações do Barramento de Serviços no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro;
XIII. Submeter evoluções e correções à SECRETARIA DE GESTÃO, visando à melhoria contínua do Barramento do PEN.
CLÁUSULA SEXTA – DA ADESÃO DE RAMOS OU UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
6. O CNMP poderá autorizar o direito de uso do Barramento de Serviços do PEN aos ramos ou unidades do Ministério Público brasileiro, os quais poderão aderir ao presente ACT, além de se comprometerem a seguir integralmente os termos do presente ACT.
6.1. A autorização do direito de uso e a adesão previstas no caput poderão ser realizadas enquanto vigente o presente ACT.
6.2. A adesão prevista no caput será realizada mediante assinatura de Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo, sem a necessidade da anuência formal da SECRETARIA DE GESTÃO, observadas as disposições de propriedade intelectual, da Lei nº 8.666, de 1993, os aspectos relacionados à segurança da informação e demais dispositivos que visem a evitar o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada.
6.3. O CNMP será responsável pela gestão e fiscalização da execução do Termo de Adesão dos órgãos e unidades do Ministério Público brasileiro que formalizarem a adesão mencionada no item anterior.
6.4. Quando da formalização do Termo de Adesão, adicionalmente às atribuições estabelecidas na cláusula 5.2, compete ao CNMP publicar o extrato do Termo celebrado.
CLAÚSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO
7. Os PARTÍCIPES deverão indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente ACT, 2 (dois) agentes públicos responsáveis por gerenciar e fiscalizar a parceria, zelar por seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
7.1. Os atos de comunicação entre os PARTÍCIPES são de responsabilidade destes indicados, inclusive transmissão e recebimento de dados, informações, propostas e agendamentos de reuniões e outros eventos.
7.2. Os PARTÍCIPES deverão informar, por escrito, um ao outro, alterações dos agentes públicos previstos no caput, bem como informações necessárias para o gerenciamento do presente ACT.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8. O presente Acordo não implica transferência de recursos orçamentários entre os PARTÍCIPES.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS PATRIMONIAIS E HUMANOS
9. Não haverá, para a execução do presente ACT, transferência de recursos patrimoniais entre os PARTÍCIPES.
9.1. Os representantes institucionais e os agentes públicos atuantes na execução do ACT não receberão quaisquer valores especificamente relacionados às atribuições, ações e serviços relacionados ao ACT.
9.2. Para a execução do Plano de Trabalho ou eventuais atos decorrentes, poderá haver intercâmbio funcional de servidores entre os órgãos, sempre vinculados à prática de atos restritos aos desígnios deste ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MODIFICAÇÃO
10. O presente ACT poderá, a qualquer tempo, ser modificado, mediante formalização de Termo Aditivo, desde que seja manifestado interesse por um dos PARTÍCIPES, previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
10.1. É vedado no Termo Aditivo previsto no caput a modificação do objeto.
10.2. A minuta do Termo Aditivo previsto no caput deverá ser submetida à prévia análise da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão específico singular da estrutura organizacional do Ministério da Economia, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
11. O prazo de vigência deste ACT será de 60 (sessenta) meses a partir da publicação no Diário Oficial da União.
11.1. O prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante a celebração de Termo Aditivo, e desde que haja prévia análise da efetividade no cumprimento do objeto e objetivos do acordo, bem como do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12. O ACT poderá ser rescindido justificadamente, em qualquer tempo, por qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes condições:
I. Quando houver o descumprimento de quaisquer cláusulas do presente ACT por um dos PARTÍCIPES, devidamente comprovado; e
II. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
12.1. O descumprimento das obrigações e atos colaborativos previstos no presente ACT será comunicado pelo PARTÍCIPE prejudicado à outra parte, mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua imediata regularização em 15 (quinze) dias, sob pena de operar-se rescisão automática do ACT.
12.2. A rescisão do presente termo implica o fim da cessão do direito de uso do Barramento de Serviços do PEN.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA
13. Este ACT poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARTÍCIPES, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ENCERRAMENTO
14. O presente ACT será encerrado:
I. Por advento do termo final, diante da não celebração de Termos Aditivos em sentido diverso pelos PARTÍCIPES;
II. Por denúncia de qualquer dos PARTÍCIPES, se não houver mais interesse na manutenção da parceria, notificando os demais parceiros com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
III. Por consenso entre os PARTÍCIPES, antes do advento do termo final de vigência, a ser devidamente formalizado; ou
IV. Por força de norma ou fato que o torne inexequível.
14.1. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos PARTÍCIPES fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
14.2. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS
15. Os PARTÍCIPES deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.
15.1. O relatório parcial das atividades deverá ser apresentado anualmente, a contar da data de publicação do presente ACT.
15.2. O relatório final deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16. O presente Acordo de Cooperação Técnica será publicado pelo CNMP, na forma de extrato no Diário Oficial da União, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
16.1. Os Termos de Adesão pelos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, resultantes do presente ACT, também serão publicados nos mesmos termos da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os PARTÍCIPES, em decisão cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
18. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os PARTÍCIPES, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Em assim sendo, por estarem acordadas, a Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, e o Conselho Nacional do Ministério Público firmam o presente Acordo de Cooperação Técnica e aprovam o Plano de Trabalho (SEI n° 19028331) para a produção dos efeitos jurídicos.
Documento assinado eletronicamente XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Gestão
Documento assinado eletronicamente XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Secretário-Geral
ANEXO - MINUTA DO MODELO DE TERMO DE ADESÃO AO ACT
TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 195/2021, CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA ECONOMIA, POR MEIO DA SECRETARIA DE GESTÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, E O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ADESÃO AO BARRAMENTO DE SERVIÇOS DO PROCESSO ELETRÔNICO NACIONAL.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), doravante denominado CEDENTE,
com sede no Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000000, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu [CARGO], [NOME], [NACIONALIDADE], [IDENTIDADE], [CPF], nomeado pela [ATO NORMATIVO], e o [RAMO OU UNIDADE], com sede
[ENDEREÇO], neste ato representado por seu [CARGO], [NOME], [NACIONALIDADE], [IDENTIDADE], [CPF], nomeado pela [ATO NORMATIVO], a seguir denominado CESSIONÁRIO, firmam o presente TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 195/2021, firmado entre o CNMP
e o Ministério da Economia, por meio de sua Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, nos termos do Processo nº 19.00.5700.0001219/2021-41, e Processo CNMP nº 19.00.5500.0006609/2020-07, com base no artigo 116 e parágrafos da Lei n° 8.666/93, sujeitando-se as partes às determinações da legislação supra e suas posteriores alterações, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente Termo de Adesão a implantação e a utilização do Barramento de Serviços do Processo Eletrônico Nacional (PEN) no âmbito do [RAMO OU UNIDADE], nos termos do ACT n° 195/2021 celebrado com o Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, durante a vigência do Acordo de Cooperação Técnica.
1.1. Não estão incluídos no presente Termo de Adesão os equipamentos ou licenças de softwares de terceiros eventualmente necessários para a utilização da solução ao CESSIONÁRIO.
1.2. Futuros aperfeiçoamentos e novas funcionalidades desenvolvidas pelo Ministério da Economia poderão ser cedidos ao CESSIONÁRIO nos mesmos termos da cessão do direito de uso do sistema.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO CÓDIGO-FONTE
2. É vedada a transmissão parcial ou total do Barramento de Serviços do PEN a outra pessoa física ou jurídica, observadas as disposições de propriedade intelectual, a Lei nº 8.666, de 1993, os aspectos relacionados à segurança da informação e demais dispositivos que visem a evitar o uso e a apropriação indevida do sistema por terceiros.
2.1. A transferência dos códigos-fonte não constitui cessão de propriedade intelectual, uma vez que somente serão disponibilizados para viabilizar a utilização do Barramento de Serviços do PEN.
2.2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificação dos códigos-fonte do Barramento de Serviços do PEN, exceto as que estão disponíveis na camada de parametrização do software.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES
3.1. São atribuições do CEDENTE:
a) disponibilizar ao CESSIONÁRIO a versão mais atualizada do Barramento de Serviços do PEN;
b) disponibilizar, caso seja solicitado, base de teste do Ministério da Economia para o CESSIONÁRIO pelo período máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o Cronograma de Implantação e Utilização do Barramento de Serviços;
c) fornecer ao CESSIONÁRIO suporte técnico à implantação do Barramento de Serviços do PEN;
d) comunicar ao CESSIONÁRIO qualquer alteração do Barramento de Serviços do PEN;
e) informar ao CESSIONÁRIO as falhas detectadas no solução, bem como ceder-lhe as correções;
f) apurar fato de uso indevido, por parte do CESSIONÁRIO, do Barramento de Serviços do PEN, com vistas à eventual responsabilização administrativa e criminal.
3.2. São atribuições do CESSIONÁRIO:
a) zelar pelo uso adequado do Barramento de Serviços do PEN, comprometendo-se a utilizar os dados que lhe forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhe compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sob pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por danos porventura ocorridos;
b) apurar o fato, no caso de uso indevido do Barramento de Serviços do PEN, com vistas à eventual responsabilização administrativa e criminal;
c) fornecer os dados referentes à estrutura organizacional e aos usuários, necessários para montar a base de teste a ser utilizada pelo CESSIONÁRIO, caso seja solicitada;
d) integrar o Barramento de Serviços do PEN com os softwares que utiliza;
e) prestar suporte às suas unidades que utilizam o Barramento de Serviços do PEN;
f) encaminhar ao CEDENTE as eventuais necessidades que envolvam novos desenvolvimentos no Barramento de Serviços do PEN, as quais serão encaminhadas à SECRETARIA DE GESTÃO do Ministério da Economia;
g) encaminhar ao CEDENTE os interessados em conhecer ou utilizar o Barramento de Serviços do PEN;
h) implantar o Barramento de Serviços do PEN oficialmente em suas atividades administrativas no prazo determinado no Cronograma de Implantação e Utilização do Barramento de Serviços a ser elaborado e aprovado pelo CEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
4. O descumprimento das obrigações previstas no presente instrumento será comunicado pela parte prejudicada à outra mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS, PESSOAL
5. O presente Termo de Adesão não implica transferência de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES, determinando-se que os ônus decorrente de ações específicas desenvolvidas em razão do instrumento são de responsabilidade dos respectivos PARTÍCIPES.
5.1. Os representantes institucionais e os agentes públicos atuantes na execução do presente Termo de Adesão não receberão quaisquer valores especificamente relacionados às atribuições, ações e serviços relacionados ao presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6. O presente Termo de Xxxxxx entrará em vigor a partir de sua assinatura, e sua vigência acompanhará à do ACT original, nos termos de sua Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7. O presente Xxxxx poderá ser rescindido justificadamente, em qualquer tempo, por qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes condições:
I. Quando houver o descumprimento de quaisquer cláusulas do ACT ou do Termo de Adesão por um dos PARTÍCIPES, devidamente comprovado; e
II. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da
execução do objeto.
7.1. O descumprimento das obrigações e atos colaborativos previstos no ACT e no Termo de Adesão será comunicado pelo PARTÍCIPE prejudicado à outra parte, mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua imediata regularização em 15 (quinze) dias, sob pena de operar-se rescisão automática do ACT.
7.2. A rescisão do presente termo implica o fim da cessão do direito de uso do Barramento de Serviços do PEN.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
8. De conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, este instrumento será publicado pelo CNMP, na forma de extrato.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO
9. O presente Termo poderá, a qualquer tempo, ser modificado, mediante formalização de Termo Aditivo, desde que seja manifestado interesse por um dos PARTÍCIPES, previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
9.1. É vedado no Termo Aditivo previsto no caput a modificação do objeto do presente Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10. Caberá ao CEDENTE fiscalizar a fiel observância das disposições deste Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica, sem prejuízo da fiscalização exercida pela SECRETARIA DE GESTÃO, do Ministério da Economia, dentro das respectivas áreas de competência e nos termos do Acordo de Cooperação Técnica.
10.1. Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto do presente Termo de Adesão, os PARTÍCIPES designam como Gestor do Barramento:
a) [NOME, [CARGO], representante do CEDENTE, cuja atuação se dará no interesse exclusivo da Administração. O Gestor poderá ser contatado diretamente no [ENDEREÇO], pelo telefone [TELEFONE] e [E-MAIL INSTITUCIONAL].
a) [NOME, [CARGO], representante do CESSIONÁRIO, cuja atuação se dará no interesse exclusivo da Administração. O Gestor poderá ser contatado diretamente no [ENDEREÇO], pelo telefone [TELEFONE] e [E-MAIL INSTITUCIONAL].
10.2. Os PARTÍCIPES deverão comunicar, por escrito, quaisquer alterações nas informações do Gestor do Barramento de Serviços do PEN.
10.3. Os PARTÍCIPES não poderão designar como Gestor do Barramento empregado de empresa terceirizada prestadora de serviços no ramo ou unidade.
10.4. A gestão, acompanhamento e fiscalização de que trata esta Cláusula serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades do CESSIONÁRIO, inclusive perante terceiros.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, constante no Processo Administrativo em epígrafe.
Documento assinado eletronicamente
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DO CESSIONÁRIO
Cargo
Documento assinado eletronicamente
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DO CEDENTE
Cargo
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Secretário(a), em 22/10/2021, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 22/12/2021, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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