PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Contrato de Gestão nº 028/ANA/2020 Ato Convocatório nº 001/2020 Contrato nº 020/2020
PMSBs Alto São Francisco
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
DIAMANTINA - MG
Produto 06
Anexos - Minutas de Lei
Fevereiro de 2022
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE DIAMANTINA - MG
Contrato de Gestão nº 028/ANA/2020 Ato Convocatório nº 001/2020 Contrato nº 020/2020
Produto 06 Anexos - Minutas de Lei
Contratante Agência Peixe Vivo
Xxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX.
Contratada
Profill Engenharia e Ambiente
Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000/000, Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX.
Fevereiro de 2021
APRESENTAÇÃO
As minutas de lei apresentadas integram o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Diamantina-MG, e tem por objetivo a institucionalização do processo de planejamento das atividades de saneamento básico do município, assim como, garantir através da regulação, do controle social e da participação, uma gestão eficaz e de qualidade dos serviços de saneamento básico.
Como critérios para subsidiar os aspectos relacionados ao PMSB foram utilizados aqueles recomendados pela Lei Federal nº 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217/2010, e pela Lei Federal nº 14.026/2021, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.588/2020, além do Decreto Federal nº 8.211/2014, que estabelece o controle social como obrigatório.
As minutas de Lei propostas a seguir buscam regulamentar a Política Municipal de Saneamento Básico, os Serviços de Abastecimento de Água, os Serviços de Esgotamento Sanitário, os Serviços de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos e os Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas de forma interdisciplinar e intersetorial.
ANEXO I - MINUTA DE REGULAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
MINUTA DE PROJETO DE LEI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DIAMANTINA-MG.
PROJETO DE LEI Nº / 2022
Institui a Política Municipal de Saneamento Básico de Diamantina-MG e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA-MG, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a presente Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Essa Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e seu respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
IV - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
V - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
VI - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
VII - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
VIII - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;
IX - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais;
X - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município;
XI - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;
XII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário;
XIII - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais;
XIV - órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
XV - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão; III - a melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental;
VI - a participação social nos processos de planificação, gestão e controle de serviços;
VII - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
VIII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico;
IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais.
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 4º. Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local.
§ 1º. Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou suas atividades cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independentemente da localização territorial destas infraestruturas.
§ 2º. Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim.
§ 3º. No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação vigente pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987/1995, a Lei Federal nº 14.026/2020 a Lei Federal nº 11.079/2004, e a Lei Federal nº 11.107/2005.
§ 4º. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445/2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei.
§ 5º. O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
§ 6º. Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos municipais de saneamento básico referidos no § 1º deste artigo.
Art. 5º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Controle Social;
III - Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSA;
IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB e outros Fundos Garantidores, nos termos da Lei Federal n° 11.445/2007;
V - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISAB; e
VI - Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados à gestão dos serviços púbicos de saneamento básico.
Seção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 6º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), que nesse ato fica instituído.
§ 1º. O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem.
§ 2º. A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico.
§ 3º. No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.
§ 4º. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
Art. 7º. O Plano Municipal de Saneamento Básico é destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 8º. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, dentre outros, os seguintes elementos:
I - diagnóstico da situação atual dos serviços de saneamento básico;
II - definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
III - estabelecimento de metas e ações imediatas, de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
IV - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
V - ações para emergências e contingências;
VI - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação e desenvolvimento das atividades, quando possível;
VII - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VIII - adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 9º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado periodicamente, não ultrapassando 4 (quatro) anos e antecedendo o Plano Plurianual.
§ 1º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser realizada pelo titular, podendo ser assessorado por empresas terceirizadas devidamente capacitadas, através do funcionalismo público ou, através dos Conselhos Municipais que deliberam sobre o assunto.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
Art. 10º. A implementação das medidas propostas e as revisões do PMSB deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que deverá prever, no mínimo, fases de:
I - divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III - análise e deliberação do PMSB deverá ser feita pelo Comitê Organizador especialmente designado para este fim com base nas aprovações do Comitê Executivo também especialmente designado, por Decreto do Executivo.
Art. 11º. Incumbe a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Seção II
Do Controle Social
Art. 12º. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 13º. A garantia do controle social é responsabilidade do Município e tem por objetivos:
I - a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade;
II - o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle;
III - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade
Art. 14º. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I - debates e audiências públicas; II - consultas públicas;
III - conferências de políticas públicas;
IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
Art. 15º. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
II - acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) aos manuais de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá:
I - explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e
II - conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5°, do Anexo do Decreto Federal n° 5.440, de 4 de maio de 2005, que trata das informações ao consumidor sobre água.
Seção III
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 16º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
I - titulares de serviço;
II - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico;
III - representante dos prestadores de serviços públicos; IV - representante dos usuários de saneamento básico; V - representantes de entidades técnicas;
VI - representantes de organizações da sociedade civil;
VI - representante de entidades de defesa do consumidor.
§ 1º. Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 17º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 18º. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSA:
I - auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
II - opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios;
III - decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV - estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização de acesso;
V - estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
VI - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do município;
VII - exercer a supervisão das atividades relacionadas a Contratos de Programas e das atividades relacionadas à área do saneamento básico;
VIII - propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico;
IX - avaliar e aprovar os indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
X - manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços a serem regulamentados pelo executivo municipal;
XI - deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas especiais;
XII - examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XIII - elaborar e aprovar seu Regime Interno;
XIV - estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 19º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário
e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado (a) para tal fim.
Art. 20º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões; IV - praticar os demais atos compatíveis ou que lhe forem submetidos.
Art. 21º. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 22º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, que tem por objetivo criar condições financeiras e gerência de recursos destinados ao desenvolvimento do saneamento básico da cidade, visando sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade de custos.
§ 1º. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
§ 2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 23º. Compete ao Conselho Municipal do Saneamento Básico estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 24º. O COMUSA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMSB, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 25º. Não poderão ser financiados pelo FMSB, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Saneamento Básico, assim como com quaisquer normas e/ou critérios para universalização do saneamento básico, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 26º. O COMUSA deverá eleger três membros de ilibada reputação, sendo um deles seu presidente, todos designados por Decreto Municipal, competindo-lhe:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - aprovar o plano orçamentário e de aplicação anual dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
IV - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas gerais do (os) prestador (es) de Serviços;
VI - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Art. 27º. São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB): I - as transferências oriundas do orçamento geral do Município;
II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades, inclusive de gestões associadas para a prestação dos serviços de Saneamento Básico, prevista na Lei Federal nº 11.445/2007;
IV - o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infração ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), bem como de Ajustes de Conduta dele oriundos;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º. As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.
Art. 28º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB):
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
V - bem móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);
VI - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 29º. O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 4.320 de 1964 e LC nº 101 de 2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Seção V
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 30º. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal serão:
I - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do município;
II - subsidiar o Conselho Gestor de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
III - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico;
§ 1º. Os prestadores de serviço público de saneamento básico e as secretarias municipais e os departamentos ou serviços municipais no que couber à temática do saneamento básico, fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. A forma de funcionamento e a estrutura do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.
Seção VI
Da legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos
Art. 31º. Fica instituído que a legislação, os regulamentos, as normas administrativas de regulação, contratos e quaisquer outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico são instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico.
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS-FINANCEIROS
Art. 32º. O regime de serviços integrados de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I. de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;
II. de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III. de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa ou tarifa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º. Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico serão observadas as seguintes diretrizes:
I - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda os serviços;
II - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
III - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
IV - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
V - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§2º. O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 33º. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 34º. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I - capacidade e independência decisória;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
III - no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação.
Art. 35º. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 36º. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º. Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador.
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.
Art. 37º. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.
Art. 38º. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 39º. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º. Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 40º. Deverá ser assegurada a publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 41º. O Município, atendendo ao regrado no art. 9º da Lei Federal no 11.445/2007, e art. 23, III, do Decreto Federal no 7.217/2010, definirá através de suas diretrizes o ente responsável pela regulação e fiscalização, com regulamentação própria.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 42º. Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos dos usuários, efetivos ou potenciais, dos serviços de saneamento básico:
I - garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;
II - receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
III - recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;
V - participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;
VI - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 43º. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços.
II - zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
III - pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação de serviços;
IV - levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico;
VI - executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos;
VII - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VIII - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade;
IX - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
X - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI - responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
Art. 44º. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º. Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador.
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I Das Infrações
I - intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
II - violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
III - utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel adjacente sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
IV - lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
V - ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas;
VI - disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;
VII - disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;
VIII - lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, no sistema de drenagem, em terrenos lindeiros ou qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;
IX - incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
X - contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão da instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.
§ 1º. As infrações a normas de regulamentação técnica e de uso dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são consideradas de natureza contratual e serão definidas e disciplinadas em normas próprias de regulação juntamente com as respectivas penalidades.
§ 2º. A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
§ 3º. Poderão ser estabelecidas no regulamento específico de cada serviço outras situações de infração sujeitas às penalidades previstas nesta Lei.
§ 4º. Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 46º. As infrações previstas no Art. 45º desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator.
§ 1º. Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
I - ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
II - ter o usuário, de modo efetivo e comprovado;
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações.
III - ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas, para a saúde pública ou para terceiros;
IV - omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
§ 2º. Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
I - reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
II - prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos; III - ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV - deixar de comunicar, de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;
V - ter a infração resultado efetivamente em consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas, para a saúde pública ou para terceiros;
VI - deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;
VII - adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na medição do consumo de água;
VIII - praticar qualquer infração durante a vigência de medidas de emergência disciplinadas conforme o Art. 49º desta Lei.
Seção II Das Penalidades
Art. 47º. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo do Art. 45 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
II - multa;
III - suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável;
IV - perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de saneamento básico;
V - embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável.
§ 1º. Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso.
§ 2º. Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo constituirão receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48º. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art. 50º. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Diamantina-MG será revisado periodicamente e tem vigência até o ano 2041.
Art. 51º. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados ou suas atribuições ajustadas para atender o disposto nesta lei.
Art. 52º. As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e/ou constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento, suplementadas se necessário.
Art. 53º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diamantina, de de 2022.
ANEXO II - MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA-MG.
PROJETO DE LEI Nº / 2022
Estabelece as diretrizes para prestação dos serviços de abastecimento de água no
Município de Diamantina-MG e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA-MG, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a presente Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal n , que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências, tem por objetivo estabelecer as regras a serem observadas na prestação e na utilização dos serviços de Abastecimento de Água no Município.
Art. 2º. O Município exerce a titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água e deve prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços.
§1° Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de abastecimento de água no âmbito do território do Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
§2° Os contratos e outros instrumentos que deleguem a responsabilidade pela prestação, pela regulação e pela fiscalização dos serviços de abastecimento de água deverão observar as disposições deste Regulamento.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II - água bruta: água encontrada naturalmente nos rios, riachos, lagos, lagoas, açudes e aquíferos e que não passou por nenhum processo de tratamento;
III - água potável: água destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal que não oferece riscos à saúde e que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde;
IV - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação desses para tratamento, visando atender ao padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde;
V - conjunto de ligação de água: conjunto padronizado de segmentos de tubo, tubetes, conexões e registros hidráulico do ramal interno de água, destinado à instalação do hidrômetro ou limitador de consumo, em posição afastada do piso, com a finalidade de execução da ligação de água;
VI - continuidade: princípio que estabelece que o abastecimento de água seja realizado em quantidade satisfatória, de forma a ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia;
VII - contrato de adesão: instrumento contratual com cláusulas estabelecidas unilateralmente pela prestadora de serviços, vinculadas às normas da entidade de regulação, não podendo o conteúdo ser modificado sem aprovação deste;
VIII - contrato de prestação de serviços: instrumento legal que define as características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços de abastecimento de água, acordado entre a prestadora de serviços e o usuário;
IX - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
X - descontinuidade: evento em que a água proveniente de abastecimento público não está disponível para os usuários em qualidade e quantidade estabelecidas por este Regulamento;
XI - desligamento: ato da prestadora de serviços a fim de cessar a prestação de serviço de abastecimento de água, motivado por solicitação do usuário;
XII - dispositivos acessórios e peças especiais: válvulas, registros, hidrantes, medidores, descargas, tanques amortizadores unidirecionais (TAU), stand pipes (chaminés de equilíbrio), ventosas, entre outros;
XIII - fatura: documento comercial de cobrança emitido pela prestadora de serviços por meio impresso ou digital, que discrimina os serviços prestados ao usuário e deve respeitar o conteúdo definido neste Regulamento;
XIV - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XV - funcionários: agentes envolvidos na prestação dos serviços de abastecimento de água, independente de nível técnico e hierárquico, sejam servidores públicos dos órgãos ou autarquias municipais, empregados públicos de companhias de saneamento ou empregados de empresas privadas;
XVI - hidrômetro: aparelho destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido a um usuário;
XVII - integralidade: conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso integral de acordo com suas necessidades;
XVIII - intermitência: situação de descontinuidade do serviço de abastecimento de água, que ocorre repetidamente ao longo de determinado período;
XIX - lacre: dispositivo utilizado para garantir a inviolabilidade do hidrômetro;
XX - ligação clandestina: conexão de ramal externo ao sistema público de abastecimento de água executada sem o conhecimento da prestadora de serviços;
XXI - ligação de água: conexão do ramal interno de água ao sistema público de abastecimento de água;
XXII - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;
XXIII - órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
XXIV - padrão de ligação de água: conjunto de características do ramal interno e do conjunto de ligação de água que devem ser atendidas para possibilitar a realização da ligação de água pela prestadora de serviços;
XXV - paralisação: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente;
XXVI - paralisação programada: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente em virtude da necessidade de efetuar reparos, modificações, melhorias ou quando houver comprometimento do abastecimento de água que justifique a adoção de racionamento; situação em que é requerida comunicação prévia à população;
XXVII - paralisação emergencial: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente, em virtude de situação de emergência;
XXVIII - plano de emergência e contingência: documento que define um conjunto de procedimentos que permite à prestadora de serviços de abastecimento de água prevenir e, diante de ocorrências, providenciar soluções adequadas às situações de emergências, incluindo levantamento dos pontos críticos e vulneráveis dos sistemas mapeados em sua área geográfica de abrangência;
XXIX - ponto de ligação de água: ponto de conexão entre o ramal externo de água do usuário e a rede pública de abastecimento de água;
XXX - prestadora de serviços: pessoa jurídica, consórcio de empresas, departamento municipal, serviço autônomo ou consórcio público que preste os serviços públicos de abastecimento de água;
XXXI - racionamento: ações deliberadas que comprometem a oferta de água aos usuários e não são decorrentes de manutenção corretiva ou preventiva realizada pela prestadora de serviços, incluindo: redução da pressão na rede de distribuição de água que venha a comprometer o abastecimento aos usuários; paralisação total ou parcial do sistema de abastecimento com vistas à redução da oferta de água potável; alternância do fornecimento de água entre regiões de um mesmo sistema de abastecimento ou de sistemas diferentes, quando se tratar de mais de uma fonte de abastecimento;
XXXII - ramal externo de água: tubulação que liga o ramal interno de água à rede de abastecimento de água;
XXXIII - ramal interno de água: estrutura que compreende as instalações internas dos imóveis, composta por tubos, reservatórios, peças de utilização, equipamentos e outros componentes, destinados a conduzir a água recebida da rede pública aos pontos de utilização;
XXXIV - reajuste tarifário: processo anual de atualização monetária das tarifas, conforme efeitos da inflação sobre os custos da prestadora de serviços em determinado período e outros aspectos que sejam previstos em normativas previamente estabelecidas;
XXXV - religação: procedimento efetuado com o objetivo de restabelecer a prestação de serviço ao usuário após suspensão ou desligamento;
XXXVI - revisão tarifária: processo de reavaliação das tarifas que observa as condições de mercado e de custos da prestadora de serviços e que estabelece mecanismos de incentivo à eficiência, à expansão e à melhoria da qualidade dos serviços;
XXXV - sistema de abastecimento de água: conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde o ponto de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável para consumo humano, por meio de rede de distribuição;
XXXVI - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
XXXVII - suspensão: ato da prestadora de serviços a fim de interromper ou cessar a prestação de serviço de abastecimento de água devido a descumprimento pelo usuário de normas;
XXXVIII - tabela tarifária: relação das tarifas a serem aplicadas no faturamento dos serviços de abastecimento de água, as quais podem ser separadas por categorias de unidades usuárias, faixas de consumo, tipo de serviço prestado, região, etc;
XXXIX - tarifa de água: valor aplicável ao volume faturado de água para o cálculo de faturamento do serviço de abastecimento de água;
XL - unidade usuária ou economia: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de ocupação independente que utiliza os serviços públicos de abastecimento de água por meio de ligação individual ou compartilhada com outras unidades usuárias;
XLI - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao abastecimento de água;
XLII - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público de abastecimento de água, sendo proprietária, possuidora ou detentora do imóvel atendido, e responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais;
XLIII - usuário factível de água: pessoa física ou jurídica ocupante de imóvel situado em logradouro atendido por rede pública de abastecimento de água, mas que não possui conexão entre seu ramal interno de água e a rede pública de abastecimento de água, mesmo com viabilidade técnica para conexão;
XLIV - verificação de hidrômetro: processo que consiste em conferir o volume utilizado de água registrado no hidrômetro, com a finalidade de constatar e confirmar que o instrumento de medição cumpre as exigências regulamentares, considerando a margem de erro definida em regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
XLV - volume atípico: situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar o volume médio de água em percentual definido por resolução específica;
XLVI - volume faturado: volume considerado para o faturamento do usuário, podendo diferir do volume utilizado, em casos de faturamento por consumo mínimo, impedimento da leitura, redução de volume atípico e outros;
XLVII - volume médio: estimativa do volume utilizado de água a partir da média dos volumes utilizados nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis;
XLVIII - volume presumido: estimativa do volume utilizado de água a partir de critérios que levam em consideração as características e as atividades exercidas na unidade usuária;
XLIX - volume utilizado: volume medido na ligação, obtido pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro.
TÍTULO II
DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. Os serviços de abastecimento de água serão prestados com a observância das normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.026/2020, na Lei Estadual nº 18.309/2009 e neste Regulamento.
Art. 5º. Os serviços públicos de abastecimento de água serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes dos serviços de abastecimento de água que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
III - abastecimento de água realizado de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VI - eficiência e sustentabilidade econômica;
VII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XI - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIII - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XIV - seleção competitiva da prestadora dos serviços; e
XV - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS
Seção I Prestadoras de serviços
Art. 6º. São obrigações das prestadoras de serviços:
I - prestar os serviços de abastecimento de água de acordo com as condições e os padrões estabelecidos nas legislações e normas aplicáveis, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
II - resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço de abastecimento de água;
III - elaborar e apresentar à entidade de regulação dos serviços de abastecimento de água o Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;
IV - realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços;
V - disponibilizar canal de atendimento gratuito para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;
VI - publicar, na periodicidade e na forma definidas pela entidade de regulação, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
VII - divulgar aos usuários a ocorrência de situações excepcionais e de emergência, a adoção de formas especiais de operação e a realização de obras, principalmente aquelas que requeiram a interrupção da prestação de serviços;
VIII - promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados;
IX - fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;
X - cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis;
XI - conceder o subsídio relativo à tarifa social ao consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, independentemente de solicitação do consumidor, tão logo receba dos órgãos competentes as informações necessárias para tal concessão;
XII - informar o consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do subsídio relativo à tarifa social;
XIII - zelar pela conservação dos recursos naturais e pela proteção do meio ambiente, obtendo licenças e outorgas exigidas pelos órgãos ambientais;
XIV - fornecer anualmente as informações solicitadas pelo Governo Federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) ou seu sucessor Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), para elaboração do Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos;
XV - elaborar e adotar Plano de Emergência e Contingência específico para cada localidade atendida;
XVI - promover ações educativas regulares com as finalidades de incentivar o uso racional de água, combater a proliferação de doenças cujos vetores têm fase do seu desenvolvimento na água, conscientizar sobre o uso adequado das instalações sanitárias, dentre outros temas que se fizerem necessários.
Art. 7º. São direitos das prestadoras de serviços:
I - cobrar dos usuários beneficiados os serviços prestados de acordo com os preços e tarifas vigentes e oficialmente aprovados;
II - interromper o fornecimento de água no caso de inadimplência do usuário e nos demais casos, conforme previsto neste Regulamento;
III - cobrar e receber multas por inadimplência ou atraso de pagamento;
IV - tomar medidas administrativas e judiciais cabíveis, quando da violação dos lacres do cavalete e/ou hidrômetro ou da sua depredação;
V - acessar as instalações internas dos imóveis dos usuários para executar os serviços de instalação, inspeção ou suspensão.
Seção II Usuários
Art. 8º. São obrigações dos usuários:
I - cumprir as condições e obrigações contidas no contrato firmado com a prestadora do serviço;
II - pagar, conforme tarifas ou preços de serviços vigentes, pelos serviços de abastecimento de água recebidos, sob pena de suspensão dos serviços e cobrança compulsória dos valores devidos, acrescidos de multas, juros de mora e atualização monetária;
III - pagar por prejuízos resultantes de fraudes ou vazamentos decorrentes de negligência ou má fé;
IV - comunicar à prestadora dos serviços de abastecimento de água:
a) qualquer modificação no endereço da fatura;
b) qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas;
c) qualquer alteração do cadastro, mediante documento comprobatório, especialmente, mudanças na categoria ou número de economias aplicáveis.
V - consultar a prestadora do serviço, previamente a implantação de novos empreendimentos imobiliários, sobre a disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água;
VI - contribuir para a conservação dos bens públicos da prestação dos serviços, tais como: cavalete, hidrômetros e ligações de água, responsabilizando-se por seu uso e guarda nos casos em que o equipamento for instalado em área interna da edificação;
VII - permitir o acesso da prestadora de serviços ao hidrômetro e demais componentes do conjunto de ligação de água para executar os serviços de instalação, inspeção ou suspensão, não podendo criar obstáculo ou alegar impedimento.
Art. 9º. São direitos dos usuários:
I - receber os serviços de abastecimento de água de acordo com as condições e os padrões estabelecidos nas legislações e normas aplicáveis;
II - obter da prestadora dos serviços:
a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água disponíveis;
b) informações detalhadas relativas a suas contas de abastecimento de água e a outros serviços realizados pela prestadora;
c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos;
d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
e) informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
III - recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte da prestadora de serviços.
DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Seção I Responsabilidades
Art. 10º. A implantação, a manutenção e a operação do sistema público de abastecimento de água são de responsabilidade da prestadora de serviços.
Art. 11º. Os sistemas de abastecimento de água são de propriedade pública, eventuais danos serão reparados pela prestadora do serviço e custeados pelo responsável pelo dano, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 12º. O ramal interno de água e o conjunto de ligação de água, até o ponto de ligação de água, são de responsabilidade do usuário.
Art. 13º. A prestadora de serviços deve definir o padrão de ligação de água a ser utilizado pelos usuários.
Seção II Operação e manutenção
Art. 14º. As intervenções na rede pública de abastecimento de água e no ramal externo somente devem ser efetuadas pela prestadora de serviços.
Art. 15º. A prestadora de serviços deve manter as unidades operacionais sem vazamentos, obstruções e entupimentos.
Art. 16º. A prestadora de serviços deve impedir que haja acúmulo de água que propicie a proliferação de vetores de doenças em suas unidades operacionais.
Art. 17º. O acesso às unidades operacionais deve ser restrito aos funcionários da prestadora de serviços e aos visitantes autorizados, devidamente identificados.
Art. 18º. A prestadora de serviços deve realizar a capacitação e atualização técnica periódica dos funcionários envolvidos na prestação dos serviços de abastecimento de água.
Seção III Cadastro técnico
Art. 19º. A prestadora de serviços deve dispor de croqui atualizado anualmente do sistema de abastecimento de água.
§ 1º. O croqui deve conter a representação gráfica do fluxo de água bruta e tratada entre as unidades de captação, adução, recalque, tratamento, reservação de água tratada e regiões consumidoras.
§ 2º. O croqui deve contemplar:
I - identificação das captações contendo nome e indicação se a captação é superficial ou subterrânea;
II - identificação das unidades de bombeamento contendo nome, número de bombas operadas, indicação se transporta água bruta ou tratada e cota altimétrica;
III - identificação das adutoras contendo nome, tipo de material, extensão e diâmetro;
IV - identificação das unidades de tratamento contendo nome, cota altimétrica e vazão média operada;
V - identificação dos reservatórios de água tratada contendo nome, cota altimétrica e capacidade de armazenamento;
VI - identificação das regiões consumidoras contendo nome da(s) localidade(s), bairro(s), zona(s) de pressão ou outra denominação.
Art. 20º. A prestadora de serviços deve dispor de cadastro técnico atualizado do sistema de abastecimento de água, que deve conter, no mínimo:
I - posicionamento das tubulações com indicação do diâmetro, profundidade, extensão e tipo de material;
II - nomenclatura dos logradouros;
III - identificação dos dispositivos acessórios e peças especiais, com indicação do tipo de dispositivo, profundidade (quando for o caso), dimensão nominal e tipo de material;
IV - localização dos instrumentos de medição de vazão;
V - localização das unidades de captação, recalque, tratamento e reservação de água; VI - Identificação das zonas de pressão.
Seção IV Hidrômetros
Art. 21º. Os hidrômetros serão instalados e mantidos em bom estado de conservação e funcionamento, sendo sua manutenção realizada pela prestadora de serviços.
Art. 22º. O hidrômetro deve ser adquirido pela prestadora de serviços e atender ao disposto em portaria do INMETRO.
Art. 23º. O hidrômetro deve ter lacre de inviolabilidade, com numeração específica constante no cadastro de usuários e que não poderá ser rompido até o momento do descarte do hidrômetro.
Art. 24º. Nos casos em que o hidrômetro for instalado na área externa da edificação, a prestadora de serviços é a responsável pela sua guarda e conservação, exceto quando houver solicitação específica do usuário.
Parágrafo único. Os custos da guarda e conservação do hidrômetro pela prestadora de serviços devem ser contemplados nas tarifas de água e não podem ser cobrados na forma de taxa nas faturas de cada usuário.
Art. 25º. Nos casos em que o hidrômetro for instalado na área interna da edificação, o usuário é o responsável pela sua guarda e conservação.
Parágrafo único. O usuário deve permitir o acesso da prestadora de serviços ao hidrômetro e demais componentes do conjunto de ligação de água, não podendo criar obstáculo ou alegar impedimento.
Art. 26º. O usuário poderá solicitar, às suas expensas, que a prestadora de serviços instale dispositivo eliminador de ar junto ao hidrômetro, desde que tecnicamente possível.
Art. 27º. O usuário pode solicitar à prestadora de serviços a verificação gratuita do hidrômetro em intervalo de 3 (três) anos a partir da data de instalação do hidrômetro ou de sua última verificação, o que for mais recente.
Art. 28º. A prestadora de serviços deve substituir o hidrômetro assim que constatado dano ou mal funcionamento de seu mecanismo.
§ 1º. A substituição do hidrômetro deve ser registrada por meio de documento específico que deve conter as informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado, com cópia disponibilizada para o usuário.
§ 2º. Nos casos de desgaste normal do hidrômetro, a prestadora de serviços deve arcar com os custos da substituição do aparelho.
§ 3º Quando for comprovado uso de artifício para redução do volume utilizado ou outra conduta que tenha danificado o hidrômetro, o ônus decorrente da substituição do aparelho deve ser atribuído ao usuário.
Seção I Classificação
Art. 29º. As unidades usuárias serão classificadas pela prestadora do serviço de acordo com a atividade predominante nelas exercidas nas seguintes categorias tarifárias:
I - social: reduzida capacidade de pagamento, que atende aos critérios de enquadramento definidos pelo órgão ou entidade reguladora;
II - residencial: utilizada para fins de moradia;
III - comercial: utilizada para exercício de atividades de comércio e serviços, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), inclusive hospital, asilo, orfanato, creche, albergue, entidade sindical e organização religiosa, cívica ou política, e de atividades não contempladas em outras categorias;
IV - industrial: utilizada para exercício de atividade industrial, conforme classificação do IBGE;
V - pública: utilizada para exercício de atividade de órgão ou entidade da administração direta e indireta.
Seção II
Solicitação e da execução da ligação
Art. 30º. A solicitação de ligação de água deve ser feita pelo interessado à prestadora do serviço, devendo apresentar todos os documentos e informações solicitadas pela prestadora para efetivação da ligação.
Parágrafo único. Quando da solicitação da ligação, a prestadora de serviços deve informar ao usuário a categoria tarifária de cada unidade usuária e os critérios de enquadramento na categoria social.
Art. 31º. A ligação de água deve ser precedida de vistoria, a ser realizada pela prestadora de serviços dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da solicitação do interessado.
§ 1º. A vistoria destina-se a verificar:
I - a adequação do conjunto de ligação de água ao padrão de ligação de água estabelecido pela prestadora de serviços;
II - os dados cadastrais constantes do pedido de ligação.
§ 2º. Caso a vistoria indique inadequação dos ramais internos, a prestadora de serviços deve informar em até 2 (dois) dias úteis, de forma detalhada e por escrito, as medidas corretivas necessárias, com menção da justificativa técnica que as fundamentam.
Art. 32º. A ligação de água convencional deve ser executada pela prestadora de serviços dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data de aprovação na vistoria.
§ 1º. A ligação de água deve conter hidrômetro, exceto em situações de inviabilidade técnica, que deve ser adquirido e instalado pela prestadora de serviços.
§ 2º. O serviço de instalação do conjunto de ligação de água realizado pela prestadora de serviço será cobrado conforme tabela de serviços oficialmente aprovada.
Art. 33º. Todos os trabalhos de instalação e de manutenção após o hidrômetro serão executados por conta do usuário, conforme especificações a serem fornecidas pela prestadora do serviço.
Parágrafo único. As instalações internas deverão ser realizadas de forma a evitar a ocorrência do fenômeno de retorno de água, com a finalidade de impedir a poluição dos reservatórios públicos por matérias residuais, águas nocivas ou quaisquer outras substâncias não desejáveis.
Seção III
Obrigatoriedade de conexão às redes de água
§ 1º. A prestadora de serviços deve enviar comunicação às edificações não conectadas sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações, a importância de que seja efetuada a conexão e as possíveis medidas e cobranças a serem aplicadas aos usuários factíveis.
§ 2º. O usuário dispõe de prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da comunicação da prestadora de serviços, para solicitar as ligações de água.
§ 3º. Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade de regulação e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Art. 35º. Tendo cumprido os procedimentos e prazos previstos no Art. 34º, a prestadora pode cobrar a tarifa fixa de abastecimento de água referente à disponibilidade da infraestrutura dos serviços para os usuários factíveis que não solicitaram as ligações de água.
Seção IV Cadastro
Art. 36º. A prestadora dos serviços de abastecimento de água deve manter atualizado e informatizado cadastro de ligações ativas e factíveis para fins de medição, faturamento, cobrança, planejamento e controle operacional.
Art. 37º. As economias integrantes de imóveis ligados serão cadastradas individualmente, de acordo com sua categoria tarifária.
Art. 38º. Constarão no cadastro, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - identificação do usuário:
a) nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro documento válido de identificação que a substitua, e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando pessoa física; ou
b) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando pessoa jurídica.
II - endereço da ligação;
III - quantificação e identificação das unidades usuárias de acordo com categoria tarifária;
IV - data de início da prestação do serviço de abastecimento de água; V - informações relativas aos sistemas de medição;
VI - histórico de leitura, faturamento e pagamento dos últimos 120 (cento e vinte) ciclos completos.
Seção V
Ligações em loteamentos e conjuntos habitacionais
Art. 39º. A operação e manutenção das redes internas de água de condomínio ou conjunto habitacional devem ser de responsabilidade do usuário.
Parágrafo único. A prestadora de serviços pode firmar contrato para a operação e manutenção das redes internas de água de condomínio ou conjunto habitacional, assumindo as responsabilidades originalmente do usuário.
Art. 40º. Em loteamentos, conjuntos habitacionais e empreendimentos similares, o projeto da infraestrutura de abastecimento de água deve ser antecipadamente aprovado pela prestadora de serviços.
§ 1º O projeto deve incluir a totalidade das especificações técnicas e não pode ser alterado no curso da implantação sem prévia aprovação da prestadora de serviços.
§2º As obras devem ser integralmente custeadas e executadas pelo empreendedor, sob a fiscalização da prestadora de serviços.
§ 3º As instalações e equipamentos que integram os sistemas de abastecimento de água devem ser incorporados sem ônus ao sistema público, com registro em conta contábil específica, não sendo objeto de remuneração tarifária nem de indenização ao término da concessão.
Art. 41º. Na regularização fundiária de interesse social, declarada por lei, a prestadora de serviços é o responsável pela implantação e manutenção das redes de abastecimento de água.
Seção VI Ligações temporárias
Art. 42º. A ligação temporária destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de abastecimento de água a canteiro de obra, feira, circo, exposição, parque de diversão, evento e outras atividades de caráter temporário e de duração definida.
§ 1º. A solicitação deve ser feita pelo interessado, que apresentar todos os documentos e informações solicitadas pela prestadora para efetivação de ligação convencional, além de declaração sobre a duração e os usos previstos para a ligação temporária.
§ 2º. A ligação temporária deve ter duração de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada mediante solicitação formal do usuário, a critério da prestadora de serviços.
§ 3º. A ligação temporária está sujeita às mesmas condições de classificação, hidrometração e cobrança que a ligação convencional.
Art. 43º. A prestadora poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado do valor de até 3 (três) faturas com base no uso presumido calculado no ato da solicitação da ligação.
Parágrafo único. A diferença verificada entre o valor antecipado e o valor das faturas emitidas após medição será acertada nas respectivas faturas, nos ciclos de faturamento subsequentes ou mediante solicitação de devolução por depósito identificado ou ordem de pagamento.
Art. 44º. Em ligação temporária destinada a canteiro de obra, o ramal externo pode ser dimensionado de modo a ser também utilizado para a ligação definitiva.
Seção I Condições dos contratos
Art. 45º. A relação entre a prestadora de serviços e os usuários rege-se por contrato de adesão ou de prestação de serviço, cuja cópia deve ser disponibilizada ao usuário, preferencialmente de forma eletrônica.
§ 1º. A celebração de contrato de prestação de serviço é indicada nos seguintes casos: I - para atendimento de grandes consumidores;
II - para atendimento à Administração Pública; III - para fornecimento de água bruta;
IV - quando houver participação financeira do interessado em obras realizadas pela prestadora de serviços.
§ 2º. A prestadora de serviços deve assegurar aos usuários o direito de receber o ressarcimento dos danos materiais que lhe forem causados em função da prestação dos serviços de abastecimento de água.
§ 3º. O contrato de prestação de serviço deve conter:
I - identificação do usuário e dos pontos de ligação de água; II - previsão de volume de água a ser consumido;
III - condições de revisão, para mais ou para menos, do volume água a ser consumido; IV - data de início da prestação dos serviços e o prazo de vigência; e
V - critérios de rescisão.
§ 4º. No contrato de prestação de serviço para fornecimento de água bruta, deve ser expressa a responsabilidade do usuário quanto aos riscos da sua utilização.
§ 5º. O conteúdo mínimo do contrato de adesão deve ser previamente estabelecido em Resolução específica da entidade de regulação.
Art. 46º. A prestadora de serviço pode recusar a realização de contrato quando:
I - o usuário negar-se a assinar o contrato elaborado;
II - o usuário não providenciar as documentações estabelecidas;
III - as instalações internas da economia não se ajustarem aos requisitos de regulamentos;
IV - não houver rede pública de abastecimento de água disponível; V - ficar provado que o usuário se encontra inadimplente;
VI - já houver outro contrato em vigência.
Art. 47º. Os contratos serão estabelecidos para cada tipo de fornecimento, sendo, para tanto, obrigatório formalizar contratos separados para todos aqueles que exijam aplicações de tarifa ou condições diferentes.
Art. 48º. Para o fornecimento temporário na execução de obras ou atividades realizadas em logradouros públicos ou em bens públicos, a prestadora de serviços poderá firmar contrato de fornecimento temporário.
Seção II
Extinção da relação contratual
Art. 49º. A extinção da relação contratual entre a prestadora de serviços de abastecimento de água e usuário pode ocorrer:
I - por ação do usuário, devido a pedido de desligamento de ramal ou à alteração do usuário no cadastro comercial;
II - por ação da prestadora de serviços, quando concluído o prazo concedido para ligação temporária, ou se as condições das instalações internas oferecerem riscos à segurança do serviço ou possam provocar danos a terceiros.
Art. 50º. Ocorrendo a extinção da relação contratual entre a prestadora de serviços e o usuário, a prestadora deve emitir e entregar ao usuário declaração de quitação de débito.
Art. 51º. Após a extinção do contrato, por quaisquer das causas assinaladas anteriormente, a nova prestação de serviço somente poderá ser efetuada mediante nova solicitação, assinatura de um novo contrato e realização dos pagamentos devidos.
DO FATURAMENTO E COBRANÇA DOS SERVIÇOS
Seção I Determinação de volumes
Art. 52º. O volume utilizado de água é medido pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro, exceto quando não for possível a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência.
Art. 53º. A prestadora de serviços deve manter atualizado, em meio digital, o calendário anual de faturamento, informando quais são as datas previstas para leitura dos hidrômetros e para o vencimento das faturas.
§ 1º. A prestadora de serviços deve realizar a leitura em ciclos de aproximadamente 30 (trinta) dias, respeitados o limite inferior de 27 (vinte e sete) dias e superior de 33 (trinta e três) dias.
§ 2º. Qualquer modificação em relação às datas previstas para a leitura programada dos hidrômetros deve ser comunicada aos usuários, preferencialmente na fatura, com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência, exceto em situações extraordinárias devidamente justificadas.
Parágrafo único. A modificação da data programada para leitura do medidor não implica antecipação do vencimento da fatura.
Art. 54º. Quando não for possível a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência, o volume utilizado de água deve ser estimado por um dos seguintes métodos, nesta ordem:
I - volume médio, que corresponde à média dos volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis;
II - volume utilizado imediatamente posterior à regularização da medição, com o mínimo de 10 (dez) dias de medição completos e consecutivos, proporcionalmente ao número de dias do mês a que se refere a fatura;
III - volume presumido, conforme disposição da entidade de regulação em relação à classificação de ramos de atividades.
§ 1º. Os métodos de estimativa de volume utilizado não devem ser aplicados para um mesmo usuário por mais de 6 (seis) ciclos de faturas subsequentes, devendo a prestadora de serviços regularizar a medição.
§ 2º. Após o 6º (sexto) ciclo consecutivo de faturamento com base em volumes estimados, caso não tenha sido regularizada a medição do volume utilizado, a prestadora de serviços deve adotar um dos seguintes procedimentos nos próximos ciclos, conforme o motivo do impedimento:
I - omissão da prestadora de serviços: faturamento de 50% (cinquenta por cento) do volume presumido da unidade usuária;
II - inviabilidade técnica da instalação do medidor: faturamento de 100% (cem por cento) do volume presumido da unidade usuária, desde que apresentado ao usuário o estudo de viabilidade técnica pela prestadora de serviços;
III - impedimento da instalação do hidrômetro pelo usuário: faturamento de 150% (cento e cinquenta por cento) do volume presumido ou suspensão do serviço de abastecimento de água, desde que comprovado o impedimento por meio de formulário;
IV - impedimento da leitura do hidrômetro já instalado: faturamento de 150% (cento e cinquenta por cento) do volume médio ou do volume presumido, preferencialmente o primeiro, ou suspensão do serviço de abastecimento de água, desde que comprovadas as tentativas de leitura pela prestadora de serviços e a comunicação prévia ao usuário.
Art. 55º. Quando o imóvel possuir mais de uma unidade usuária e for dotado de um único hidrômetro, o volume de água de cada unidade usuária deverá ser apurado pelo resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de unidades existentes naquele imóvel.
Art. 56º. Devem ser admitidos procedimentos alternativos para leitura e faturamento em localidades com até 1.000 (mil) ligações, desde que homologados pela entidade de regulação.
Art. 57º. A prestadora de serviços deve contar com sistema informatizado que permita a detecção da ocorrência de volume atípico, situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar o volume médio de água em percentual definido pela
entidade de regulação, de acordo com as categorias dos usuários, as faixas de consumo e o número de unidades.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de volume atípico, compete à prestadora de serviços informar ao usuário a situação na próxima fatura ou, imediatamente, através de correspondência.
Art. 58º. Nos casos de volume atípico devido a vazamento oculto nas instalações internas da unidade usuária e não havendo irregularidade por parte do usuário, a prestadora de serviços deve aplicar uma redução sobre o volume utilizado para fins de faturamento.
§ 1º. Para cálculo de volume médio do usuário, a prestadora de serviços deve desconsiderar registros de volume atípico com vazamento oculto comprovado.
§ 2º. Na hipótese de verificação de volume atípico para usuários de áreas afetadas por medidas de racionamento e não havendo irregularidade por parte do usuário, a prestadora de serviços deve aplicar uma redução sobre o volume utilizado para fins de faturamento durante a vigência das medidas de racionamento.
Art. 59º. Em edificações com mais de uma unidade usuária dotadas de um único medidor, o volume utilizado de água de cada unidade usuária será apurado pelo resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de unidades.
Art. 60º. Quando houver medição individualizada, esta deve ser instalada mediante solicitação dos usuários, desde que sejam atendidos os requisitos técnicos estabelecidos pela prestadora de serviços, sendo estes regidos nos termos da legislação estadual e municipal vigente.
Parágrafo único. Cada unidade usuária da medição individualizada passa a ser considerada como um usuário independente para fins de faturamento e cobrança.
Seção II Tarifas
Art. 61º. Deverá ser instituída e implementada a cobrança pelos serviços prestados relacionados ao abastecimento de água rural, conforme início e expansão do serviço, ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 62º. Deverá ser instituída e implementada a cobrança pelos serviços prestados relacionados ao abastecimento de água rural, conforme início e expansão do serviço, ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 63º. A tabela tarifária aplicada ao volume faturado dos usuários é definida em resolução específica da entidade de regulação, em caso de prestador regulado, podendo sofrer reajustes e revisões.
Art. 64º. A prestadora de serviços pode conceder descontos tarifários a um determinado grupo de usuários, sem considerá-lo no cálculo de composição, revisão ou reajuste de tarifa.
Art. 65º. A prestadora de serviços deve observar regras estabelecidas pela entidade de regulação a respeito de subsídios tarifários e não tarifários, como a Tarifa Social de Água.
Parágrafo único. A prestadora de serviços não pode conceder desconto a usuário inadimplente, usuário específico, ou isenções totais de pagamento de faturas.
Art. 66º. A prestadora de serviços deve comunicar aos usuários a respeito de alteração de cobrança de tarifas, comunicando o seu motivo.
Seção III Faturamento e cobrança
Art. 67º. Somente pode ser cobrado o serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa fixa, instituída em função da disponibilização da estrutura do serviço para a unidade usuária.
§ 1º. Deverá ser realizada a cobrança por disponibilidade de rede pública de abastecimento de água, a fim de estimular a ligação das economias ao sistema implantado e reduzir o número de ligações factíveis.
§ 2º. Quando houver abastecimento de água simultaneamente pela prestadora de serviços e por fonte própria, o faturamento de água deve considerar exclusivamente o volume originário do sistema da prestadora de serviços.
Art. 68º. A cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de serviço não tarifado deve ser realizada por meio de fatura.
Art. 69º. O usuário pode formalizar questionamento acerca dos valores faturados em qualquer canal de atendimento da prestadora de serviços.
Art. 70º. A prestadora de serviços deve implementar processo para identificação de ocorrência de pagamento em duplicidade.
Parágrafo único. O valor pago de forma duplicada deverá ser devolvido, com correção pela taxa Selic.
Art. 71º. Em caso de emissão com valor incorreto ou ausência de emissão de fatura, sem culpa do usuário, a prestadora de serviços deve seguir o seguinte procedimento:
I - faturamento a menor: providenciar a cobrança do usuário das quantias não recebidas, sem acréscimos, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento;
II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário, na(s) fatura(s) imediatamente posterior(es) à constatação, das quantias recebidas indevidamente, corrigidas pela Taxa Selic, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro.
Art. 72º. Em caso de emissão da fatura com valor incorreto por culpa do usuário, a prestadora de serviços deve observar os seguintes procedimentos:
I - faturamento a menor: providenciar a cobrança do usuário das quantias não recebidas, corrigidas pela Taxa Selic, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro;
II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário, na(s) fatura(s) imediatamente posterior(es) à constatação, das quantias recebidas indevidamente, sem acréscimos, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro.
Art. 73º. Em situações em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a prestadora de serviços deve informar ao usuário por meio de lançamento específico na fatura ou por correspondência, constando, em ambos os casos, a descrição do ocorrido e os procedimentos adotados para a compensação do faturamento.
DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I Interrupção temporária
Art. 74º. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, contudo, pode-se interromper temporariamente, de forma programada, os serviços de abastecimento de água, sem prejuízos ou sanções, quando houver:
I - necessidade de reparos, modificações ou melhorias nos sistemas de abastecimento de água ou soluções alternativas coletivas de abastecimento, a fim de respeitar os padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos.
II - situações especiais em que houver comprometimento de condições de qualidade ou quantidade de água, causadas por ocorrências relacionadas às ações de emergência e contingência previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Em situações especiais, poderão ser realizadas medidas de cunho tarifário e não tarifário estabelecidas pela entidade de regulação para incentivar a redução do consumo de água.
III - necessidade de manutenção do sistema elétrico a ser realizado pela concessionária de energia.
§ 1º. A divulgação da paralisação programada do serviço deve ser iniciada com antecedência mínima de três dias e realizada diariamente ao longo do período que antecede a paralisação.
§ 2º. A prestadora de serviços deve registrar e divulgar todas as paralisações dos serviços de abastecimento de água com duração superior a 12 (doze) horas.
§ 3º No caso de a paralisação do serviço não ser restabelecido nas 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao término do período de interrupção programada ou caso esta ultrapasse 72 (setenta e duas) horas de duração, a prestadora deverá promover o abastecimento alternativo aos usuários afetados pelo racionamento.
Art. 75º. Pode-se realizar paralisação emergencial de componentes do sistema de abastecimento de água quando houver ameaça à integridade de pessoas e bens ou danos decorrentes de situação de emergência, sendo esta divulgada tão logo a prestadora tome ciência dos fatos.
Parágrafo único. Em situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente de casos fortuitos ou força maior, a prestadora deverá divulgar a ocorrência imediatamente após identificada a área de abrangência e enviar à entidade de regulação relatório circunstanciado sobre a ocorrência e suas causas.
Seção II Suspensão
I - utilização de artifícios fraudulentos, ou ainda, violação de equipamentos de medição ou lacres, com o objetivo de alterar as condições de abastecimento ou medição;
II - realização de revenda ou abastecimento de água a terceiros;
III - realização de ligação clandestina ou religação sem o conhecimento da prestadora de serviços;
IV - existência de deficiência técnica ou de segurança nas instalações do usuário que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens materiais;
V - utilização dos serviços por parte do usuário de forma que interfira no desempenho dos sistemas públicos de abastecimento de água;
VI - ausência de solicitação de ligação definitiva de água após a conclusão do prazo concedido para a ligação temporária;
VII - impedimento de realização de leitura de hidrômetro já instalado por 6 (seis) ciclos consecutivos;
VIII - impedimento de instalação do hidrômetro, mesmo havendo viabilidade técnica, após 6 (seis) ciclos de faturamento;
IX - fusão de ramais prediais de água;
X - inadimplemento do usuário acerca do pagamento da fatura relativa à prestação de serviço público de abastecimento de água.
§ 1º. No caso de condomínio ou conjunto habitacional com medição individualizada, a suspensão é aplicável tanto ao hidrômetro principal quanto aos hidrômetros individuais.
§ 2º. Os prazos e critérios de suspensão deverão preservar as condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, em situações que envolvam usuários
de caráter especial - estabelecimentos de saúde, instituições educacionais, instituições de internação coletiva de pessoas - e usuários residenciais de baixa renda beneficiário de tarifa social.
Art. 77º. Quando ocorrer suspensão indevida do abastecimento de água, realizada por constatação equivocada dos casos previstos no Art. 76º, a prestadora de serviço deverá:
I - efetuar uma religação no prazo máximo de 12 (doze) horas, a partir da constatação da prestadora de serviços ou da reclamação do usuário, o que ocorrer primeiro, sem ônus para o usuário;
II - atribuir crédito à próxima fatura deste usuário, a título de indenização, perfazendo o dobro do faturamento referente ao período de suspensão calculado pelo volume médio, sem prejuízo do direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos devidamente comprovados.
Art. 78º. Quando o motivo da suspensão do serviço de abastecimento de água for cessado, a prestadora deve restabelecer os serviços de abastecimento em até 2 (dois) dias corridos, a contar da solicitação, sendo o custo da religação arcado pelo usuário, salvo casos de suspensões indevidas.
Seção III Inadimplemento
Art. 79º. Quando o usuário tiver débitos decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, a prestadora de serviços pode restringir os seguintes serviços, até que seja quitado o débito:
I - ligação ou religação; e
II - alteração contratual ou alteração do usuário no cadastro comercial;
III - aumento de vazão, contratação de serviços não tarifados ou abastecimento alternativo.
Parágrafo único. Não é permitido à prestadora de serviços restringir os serviços previstos neste artigo devido a débito que não tenha sido autorizado pelo usuário.
Art. 80º. O inadimplemento do usuário em relação a contas de abastecimento de água pode acarretar na suspensão do abastecimento de água.
§ 1º. A suspensão dos serviços de abastecimento de água não deve ser feita de sexta- feira a domingo, na véspera e em feriado nacional, estadual ou municipal.
§ 2º. O aviso de suspensão do abastecimento de água deve ser feito de forma destacada na fatura seguinte ao débito ou em forma de carta ou anexo à fatura, garantido o sigilo do usuário.
§ 3º. A prestadora de serviços pode executar a suspensão do abastecimento de água somente a partir de 30 (trinta) dias corridos a contar do aviso.
Art. 81º. Na hipótese de atraso no pagamento da fatura emitida pela prestadora de serviços, faculta-se a cobrança de multa e correção pela Taxa Selic.
Art. 82º. A prestadora de serviços pode parcelar o débito existente decorrente da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, firmando com o usuário um acordo de pagamento de dívida que deve estabelecer, no mínimo, a forma de cobrança e seu respectivo valor, segundo critérios estabelecidos em normas internas.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 83º. A fiscalização dos itens dispostos neste Regulamento e a imposição de penalidades serão responsabilidade da entidade responsável pela fiscalização definida pelo titular dos serviços.
Art. 84º. Observadas as disposições deste Regulamento e outras normas vigentes, os seguintes atos constituem infrações de postura dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
I - atraso no pagamento da conta;
II - qualquer intervenção não autorizada pela prestadora dos serviços nas instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água;
III - violação ou retirada de hidrômetros;
IV - ligação clandestina à rede pública de água;
V- derivação clandestina de uma para outra edificação adjacente sem autorização e cadastramento junto à prestadora do serviço;
VI - impedimento do acesso ao hidrômetro e de inspeção às instalações internas;
VII - início da obra de instalação de água em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização.
Parágrafo único. As penalidades para as infrações definidas neste artigo serão estipuladas em normas específicas.
Art. 85º. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será certificado no documento.
Art. 86º. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87º. As determinações deste Regulamento podem ocasionar gastos à prestadora de serviços que ainda não são contemplados nas tarifas, denominados custos regulatórios, que podem ser compensados no reajuste ou revisão tarifária seguinte, desde que devidamente comprovados pela prestadora de serviços.
Art. 88º. Este Regulamento entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Diamantina, de de 2022.
ANEXO III - MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA-MG.
PROJETO DE LEI Nº / 2022
Estabelece as diretrizes para prestação dos serviços de esgotamento sanitário no
Município de Diamantina-MG e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA-MG, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a presente Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal n , que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências, tem por objetivo estabelecer as regras a serem observadas na prestação e na utilização dos serviços de esgotamento sanitário no Município.
Art. 2º. O Município exerce a titularidade dos serviços públicos de esgotamento sanitário e deve prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de esgotamento sanitário no âmbito do território do Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - abastecimento de água: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II - água bruta: água encontrada naturalmente nos rios, riachos, lagos, lagoas, açudes e aquíferos e que não passou por nenhum processo de tratamento;
III - águas pluviais: águas procedentes das chuvas;
IV - by-pass: desvio dos esgotos do sistema de esgotamento sanitário para a realização de manutenções ou a eventos atípicos, inclusive proteção das unidades do sistema e propiciar a segurança;
V - coletor predial: tubulação que ultrapassa a testada do imóvel, ligando o ramal interno à rede coletora de esgotos ou ao ramal condominial de passeio;
VI - contrato de adesão: instrumento contratual com cláusulas estabelecidas unilateralmente pela prestadora de serviços, vinculadas às normas da entidade de regulação, não podendo o conteúdo ser modificado sem aprovação deste;
VII - contrato de prestação de serviços: instrumento legal que define as características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços de esgotamento sanitário, acordado entre a prestadora de serviços e o usuário;
VIII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
IX - eficiência: prestação de serviços de qualidade aos usuários, de acordo com as normas técnicas aplicáveis e padrões satisfatórios, no prazo mais curto e com o menor custo possível;
X - emissário: tubulação que transporta os esgotos a um destino (estação de tratamento, lançamento final, elevatória), sem receber nenhuma contribuição ao longo de sua extensão;
XI - ente regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e que não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
XII - esgotamento sanitário: serviço público constituído pelas etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
XIII - esgoto doméstico: resíduo líquido, comumente proveniente de atividade higiênica ou de limpeza, com características de efluentes produzidos em ambientes domésticos;
XIV - esgoto não-doméstico: resíduo líquido resultante dos processos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, que adquire características que o diferem do esgoto doméstico;
XV - esgoto sanitário: resíduo líquido constituído de esgotos doméstico e não doméstico, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária.
XVI - estação elevatória de esgoto (EEE): conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados ao transporte do esgoto do nível do poço de sucção das bombas ao nível de descarga na saída do recalque;
XVII - estação de tratamento de esgoto (ETE): conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e condicionamento da matéria residual resultante do tratamento;
XVIII - extravasamento de esgotos: fluxo de esgotos para fora dos condutos como resultado do rompimento, subdimensionamento ou obstrução de redes coletoras, interceptores ou emissários de esgotos;
XIX - fatura: documento comercial de cobrança emitido pela prestadora de serviços por meio impresso ou digital, que discrimina os serviços prestados ao usuário e deve respeitar o conteúdo definido neste Regulamento;
XX - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XXI - fossa séptica: unidades de tratamento primário de esgoto nas quais são feitas a separação e a transformação físico-química da matéria sólida contida no esgoto;
XXII - funcionários: agentes envolvidos na prestação dos serviços de esgotamento sanitário, independente de nível técnico e hierárquico, sejam servidores públicos dos órgãos ou autarquias municipais, empregados públicos de companhias de saneamento ou empregados de empresas privadas;
XXIII - hidrômetro: aparelho destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido a um usuário;
XXIV - integralidade: conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso integral de acordo com suas necessidades;
XXV - interceptor: canalização cuja função precípua é receber e transportar o esgoto sanitário coletado, caracterizada pela defasagem das contribuições, da qual resulta o amortecimento das vazões máximas;
XXVI - ligação clandestina: conexão de ramal externo ao sistema público de esgotamento sanitário executada sem o conhecimento da prestadora de serviços;
XXVII - ligação de esgoto: conexão do ramal interno de esgoto ao sistema público de esgotamento sanitário;
XXVIII - lodo: resíduo rico em substâncias minerais e orgânicas gerados nos processos de tratamento de esgoto sanitário. Pode ser proveniente do tratamento na ETE, de sistema estático, entre outros;
XXIX - órgãos acessórios: dispositivos localizados em pontos singulares das tubulações, como mudanças de direção e declividade e pontos de afluência de tubulações, que possibilitem o acesso de pessoas ou equipamentos, tais como poço de visita (PV), terminal de limpeza (TL), caixa de passagem (CP), tubo de inspeção e limpeza (TIL), etc.;
XXX - padrão de ligação de esgoto: conjunto de características do ramal interno, ramal condominial e coletor predial que devem ser atendidas para possibilitar a realização da ligação de esgoto pela prestadora de serviços;
XXXI - paralisação: situação na qual o serviço de esgotamento sanitário é interrompido temporariamente;
XXXII - paralisação emergencial: situação na qual o serviço de esgotamento sanitário é interrompido temporariamente, em virtude de situação de emergência;
XXXIII - paralisação programada: situação na qual o serviço de esgotamento sanitário é interrompido temporariamente em virtude da necessidade de efetuar reparos, modificações e melhorias; situação em que é requerida comunicação prévia à população;
XXXIV - plano de emergência e contingência: documento que define um conjunto de procedimentos que permite à prestadora de serviços de esgotamento sanitário prevenir e, diante de ocorrências, providenciar soluções adequadas às situações de emergências, incluindo levantamento dos pontos críticos e vulneráveis dos sistemas mapeados em sua área geográfica de abrangência;
XXXV - ponto de ligação de esgoto: ponto de conexão entre coletor predial ou rede condominial com a rede coletora de esgoto. Quando existente, a caixa de inspeção pública constitui o ponto de ligação de esgoto;
XXXVI - prestadora de serviços: pessoa jurídica, consórcio de empresas, departamento municipal, serviço autônomo ou consórcio público que preste os serviços públicos de esgotamento sanitário;
XXXVII - racionamento: ações deliberadas que comprometem a oferta de água aos usuários e não são decorrentes de manutenção corretiva ou preventiva realizada pela prestadora de serviços, incluindo: redução da pressão na rede de distribuição de água que venha a comprometer o abastecimento aos usuários; paralisação total ou parcial do sistema de abastecimento com vistas à redução da oferta de água potável; alternância do fornecimento de água entre regiões de um mesmo sistema de abastecimento ou de sistemas diferentes, quando se tratar de mais de uma fonte de abastecimento;
XXXVIII - ramal externo de esgoto: estrutura que liga o ramal interno à rede coletora de esgotos e é composto por: (1) coletor predial e (2) ponto de ligação de esgoto, incluindo a caixa de inspeção pública, quando houver;
XXXIX - ramal interno de esgoto: estrutura que compreende as instalações internas dos imóveis, incluindo tubulações internas, caixa de gordura e caixas de inspeção;
XL - reajuste tarifário: processo anual de atualização monetária das tarifas, conforme efeitos da inflação sobre os custos da prestadora de serviços em determinado período e outros aspectos que sejam previstos em normativas previamente estabelecidas;
XLI - religação: procedimento efetuado com o objetivo de restabelecer a prestação de serviço ao usuário após suspensão ou desligamento;
XLII - revisão tarifária: processo de reavaliação das tarifas que observa as condições de mercado e de custos da prestadora de serviços e que estabelece mecanismos de incentivo à eficiência, à expansão e à melhoria da qualidade dos serviços;
XLIII - sistema de esgotamento sanitário: conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos subprodutos do seu tratamento;
XLIV - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
XLV - suspensão: ato da prestadora de serviços a fim de interromper ou cessar a prestação de serviço devido a descumprimento pelo usuário de normas;
XLVI - tabela tarifária: relação das tarifas a serem aplicadas no faturamento dos serviços de esgotamento sanitário, as quais podem ser separadas por categorias de unidades usuárias, faixas de consumo, tipo de serviço prestado, região etc.;
XLVII - tarifa de esgoto: valor aplicável ao volume faturado de esgoto para o cálculo de faturamento dos serviços de esgotamento sanitário;
XLVIII - unidade usuária ou economia: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de ocupação independente que utiliza os serviços públicos de esgotamento sanitário por meio de ligação individual ou compartilhada com outras unidades usuárias;
XLIX - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados à coleta e ao tratamento de esgotos;
L - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público de esgotamento sanitário, sendo proprietária, possuidora ou detentora do imóvel atendido, e responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais;
LI - usuário factível de esgoto: pessoa física ou jurídica ocupante de imóvel situado em logradouro atendido por rede pública de coleta e tratamento de esgoto, mas que não possui conexão entre seu ramal interno de esgoto e o ponto de ligação de esgoto da prestadora de serviços, mesmo com viabilidade técnica de conexão;
LII - volume atípico: situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar o volume médio de água em percentual definido por resolução específica;
LIII - volume faturado: volume considerado para o faturamento do usuário, podendo diferir do volume utilizado, em casos de faturamento por consumo mínimo, impedimento da leitura, redução de volume atípico e outros;
LIV - volume médio: estimativa do volume utilizado de água a partir da média dos volumes utilizados nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis;
LV - volume presumido: estimativa do volume utilizado de água a partir de critérios que levam em consideração as características e as atividades exercidas na unidade usuária;
LVI - volume utilizado: volume medido na ligação, obtido pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro.
Art. 4º. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários;
III - tratamento dos esgotos sanitários; e
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.
§ 1º. O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.
§ 2º. Para fins deste regulamento, também são considerados como esgotos sanitários os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.
TÍTULO II
DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º. Os serviços de esgotamento sanitário serão prestados com a observância das normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.026/2020, na Lei Estadual nº 18.309/2009 e neste Regulamento.
Art. 6º. Os serviços públicos de esgotamento sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes dos serviços de esgotamento sanitário que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
III - esgotamento sanitário realizado de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VI - eficiência e sustentabilidade econômica;
VII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XI - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XII - fomento à eficiência energética e ao reuso de efluentes sanitários;
XIII - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XIV - seleção competitiva da prestadora dos serviços; e
XV - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 7º. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá, ainda, seguir as seguintes diretrizes:
I - adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II - promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária, áreas isoladas ou locais com população pequena e/ou dispersa;
III - incentivo ao reuso da água;
IV - promoção de ações de educação ambiental relativas à correta utilização dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários,
principalmente de operação e manutenção de soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos e corpos hídricos.
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS
Seção I Prestadoras de serviços
Art. 8º. São obrigações das prestadoras de serviços:
I - prestar os serviços de esgotamento sanitário de acordo com as condições e os padrões estabelecidos nas legislações e normas aplicáveis, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
II - resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço de esgotamento sanitário;
III - elaborar e apresentar ao Ente regulador dos serviços de esgotamento sanitário o Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;
IV - realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços;
V - disponibilizar canal de atendimento gratuito para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;
VI - publicar, na periodicidade e na forma definidas pelo Ente regulador, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
VII - divulgar aos usuários a ocorrência de situações excepcionais e de emergência, a adoção de formas especiais de operação e a realização de obras, principalmente aquelas que requeiram a interrupção da prestação de serviços;
VIII - promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de esgoto e para faturamento dos serviços prestados;
IX - fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;
X - cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis;
XI - conceder o subsídio relativo à tarifa social ao consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, independentemente de solicitação do consumidor, tão logo receba dos órgãos competentes as informações necessárias para tal concessão;
XII - informar o consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do subsídio relativo à tarifa social;
XIII - zelar pela conservação dos recursos naturais e pela proteção do meio ambiente, obtendo licenças e outorgas exigidas pelos órgãos ambientais;
XIV - fornecer anualmente as informações solicitadas pelo Governo Federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) ou seu sucessor Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), para elaboração do Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos;
XV - elaborar e adotar Plano de Emergência e Contingência específico para cada localidade atendida pelo serviço;
XVI - promover ações educativas regulares com as finalidades de conscientizar sobre o uso adequado das instalações sanitárias, promover a ligação à rede de esgoto, dentre outros temas que se fizerem necessários.
Art. 9º. São direitos das prestadoras de serviços:
I - cobrar dos usuários beneficiados os serviços prestados de acordo com os preços e tarifas vigentes e oficialmente aprovados; e
II - cobrar e receber multas por inadimplência ou atraso de pagamento.
Seção II Usuários
Art. 10º. São obrigações dos usuários:
I - cumprir as condições e obrigações contidas no contrato firmado com a prestadora do serviço;
II - pagar, conforme tarifas ou preços de serviços vigentes, pelos serviços de esgotamento sanitário recebidos, sob pena de cobrança compulsória dos valores devidos, acrescidos de multas, juros de mora e atualização monetária;
III - pagar por prejuízos resultantes de fraudes ou vazamentos decorrentes de negligência ou má fé;
IV - comunicar à prestadora dos serviços de esgotamento sanitário:
a) qualquer modificação no endereço da fatura;
b) qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas;
c) qualquer alteração do cadastro, mediante documento comprobatório, especialmente, mudanças na categoria ou número de economias aplicáveis;
V - consultar a prestadora do serviço, previamente à implantação de novos empreendimentos imobiliários, sobre a disponibilidade de redes públicas de coleta de esgotos.
Art. 11º. São direitos dos usuários:
I - receber os serviços de esgotamento sanitário de acordo com as condições e os padrões estabelecidos nas legislações e normas aplicáveis;
II - obter da prestadora dos serviços:
a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de esgoto disponíveis;
b) informações detalhadas relativas a suas contas de esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pela prestadora;
c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos;
d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
e) informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
III - recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte da prestadora de serviços.
DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Seção I Responsabilidades
Art. 12º. A implantação, a manutenção e a operação do sistema público de esgotamento sanitário são de responsabilidade da prestadora de serviços.
Art. 13º. Os sistemas de esgotamento sanitário são de propriedade pública, e eventuais danos serão reparados pela prestadora do serviço e custeados pelo responsável pelo dano, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 14º. O ramal interno e o coletor predial, até o ponto de ligação de esgoto, são de responsabilidade do usuário.
Art. 15º. A prestadora de serviços deve definir o padrão de ligação de esgoto a ser utilizado pelos usuários.
Art. 16º. Em relação à qualidade da prestação dos serviços de esgotamento sanitário, a prestadora de serviços deve manter em seu sítio eletrônico as seguintes informações atualizadas:
I - Relação de ETEs por município; II - Eficiência do tratamento;
III - Corpos receptores do esgoto tratado ou coletado, no caso de não haver ETE.
Art. 17º. A implantação do sistema de esgotamento sanitário, em caso de empreendimentos particulares, será de responsabilidade do empreendedor.
Seção II Operação e manutenção
Art. 18º. As intervenções na rede pública de esgotamento sanitário e no ramal externo somente devem ser efetuadas pela prestadora de serviços.
Art. 19º. A prestadora de serviços deve manter as unidades operacionais e vias públicas sem vazamentos, obstruções, extravasamentos e entupimentos.
Parágrafo único. A prestadora de serviços deve realizar manutenção preventiva nos pontos críticos do sistema de esgotamento sanitário em que ocorra maior incidência de vazamentos, obstruções, extravasamentos e entupimentos.
Art. 20º. O acesso às unidades operacionais deve ser restrito aos funcionários da prestadora de serviços e aos visitantes autorizados, devidamente identificados.
Art. 21º. A prestadora de serviços deve realizar a capacitação e atualização técnica periódica dos funcionários envolvidos na prestação dos serviços de esgotamento sanitário.
Seção III Cadastro técnico
Art. 22º. A prestadora de serviços deve dispor de croqui atualizado anualmente do sistema de esgotamento sanitário, o qual deve contemplar, no mínimo:
I - identificação das regiões atendidas contendo nome da(s) localidade(s), bairro(s), subbacia(s) ou outra denominação;
II - identificação das unidades de bombeamento contendo nome, número de bombas operadas e potência das bombas;
III - identificação das linhas de recalque de esgotos;
IV - identificação das estações de tratamento contendo nome e capacidade nominal;
V - identificação dos corpos receptores contendo nome e vazão média de lançamento do efluente da ETE.
Art. 23º. A prestadora de serviços deve dispor de cadastro técnico atualizado do sistema de esgotamento sanitário, que deve conter, no mínimo:
I - posicionamento das tubulações com indicação, por trecho, do sentido do fluxo, do diâmetro, extensão e tipo de material;
II - nomenclatura dos logradouros;
III - identificação dos órgãos acessórios;
IV - localização das unidades de recalque, tratamento, destinação final de resíduos sólidos e dos pontos de lançamentos; e
V - identificação dos cursos d’água na área do sistema.
Art. 24º. A prestadora de serviços deve adotar alternativas que diminuam ou mitiguem a formação, a emissão ou a dispersão de gases que provoquem maus odores provenientes do sistema de esgotamento sanitário.
Art. 25º. A prestadora de serviços deve atuar de forma preventiva para minimizar a ocorrência dos seguintes eventos:
I - lançamento de esgotos sem tratamento; II - refluxo de esgotos;
III - extravasamentos de esgotos; e IV - by-pass.
Seção IV
Controle de lançamento de efluentes
Art. 26º. A regulação da contaminação na origem, mediante proibições ou limitações nas descargas de lançamentos, será estabelecida pelo Ente regulador e pela prestadora de serviços com a finalidade de proteger a bacia receptora e garantir a integridade e segurança das pessoas e instalações dos serviços de esgotamento sanitário.
Art. 27º. A prestadora de serviços não deve receber no sistema de esgotamento sanitário efluente não-doméstico que, por sua condição ou natureza, possa causar:
I - danos na estrutura ou operação do sistema de esgotamento sanitário; II - prejuízo aos processos de tratamento realizados na ETE; e
III - permanência do poluente no efluente final em concentração que impeça o atendimento aos padrões de lançamento e de enquadramento do corpo receptor.
Art. 28º. Não é permitido ao usuário o despejo de efluentes no sistema público de esgotamento sanitário, nas seguintes condições:
I - efluentes não domésticos que contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la, ou que interfiram nos processos de depuração da estação de tratamento de esgoto, ou que possam causar danos ao meio ambiente, e/ou ao patrimônio público, e/ou a terceiros;
II - substâncias que possam causar incêndio ou explosão;
III - substâncias orgânicas voláteis e semivoláteis prejudiciais ao sistema público de esgotos;
IV - substâncias que, por si ou por interação com outros efluentes, possam criar situações de risco à vida, à saúde e à segurança dos operadores e da população em geral, ou que prejudiquem o processo de tratamento de esgotos e o enquadramento do lodo gerado, dificultando a sua disposição final;
V - resíduos sólidos;
VI - águas de qualquer origem com a finalidade de diluir efluentes líquidos não domésticos;
VII - águas pluviais.
§ 1º. A prestadora de serviços deve realizar o monitoramento do sistema de esgotamento sanitário, a fim de identificar o despejo irregular de efluentes não adequados.
§ 2º. A vazão e a carga poluidora dos efluentes líquidos a serem lançados no sistema de esgotamento sanitário ficam condicionadas à capacidade do sistema público.
§ 3º. Os parâmetros físico-químicos dos efluentes líquidos de estabelecimentos, lançados na rede pública coletora de esgotos deverão apresentar as concentrações limitadas às condições estabelecidas pelo Ente regulador e pela prestadora de serviços.
Art. 29º. O usuário que, por suas características, não possa lançar esgoto in natura no sistema de esgotamento sanitário, é responsável pelo tratamento prévio dos seus efluentes.
Art. 30º. A prestadora de serviços deve evitar o recebimento de lodo de Estação de Tratamento de Água. Esta prática pode ser permitida somente mediante justificativa técnica que ateste que o recebimento desse material não compromete o processo de tratamento na ETE.
Art. 31º. A prestadora de serviços poderá receber no sistema de esgotamento sanitário lodos provenientes de sistemas estáticos, desde que tenha condição de tratá-los e realizar sua destinação final adequada.
Art. 32º. A qualidade do efluente das ETEs deverá alcançar os parâmetros de eficiência mínimos, estabelecidos pelas normas vigentes, pela licença ambiental de funcionamento das ETEs e pelas outorgas de lançamento obtidas.
Parágrafo único. As ETEs deverão possuir plano de monitoramento do esgoto afluente, efluente, dos subprodutos do tratamento e dos pontos a montante e a jusante do lançamento do esgoto tratado.
Seção I Classificação
Art. 33º. As unidades usuárias serão classificadas pela prestadora do serviço de acordo com a atividade predominante nelas exercidas nas seguintes categorias tarifárias:
I - social: reduzida capacidade de pagamento, que atende aos critérios de enquadramento definidos pelo órgão ou entidade regulatória;
II - residencial: utilizada para fins de moradia;
III - comercial: utilizada para exercício de atividades de comércio e serviços, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), inclusive hospital, asilo, orfanato, creche, albergue, entidade sindical e organização religiosa, cívica ou política, e de atividades não contempladas em outras categorias;
IV - industrial: utilizada para exercício de atividade industrial, conforme classificação do IBGE;
V - pública: utilizada para exercício de atividade de órgão ou entidade da administração direta e indireta.
Seção II
Solicitação e execução da ligação
Art. 34º. A solicitação de ligação de esgoto deve ser feita pelo interessado à prestadora do serviço, devendo apresentar todos os documentos e informações solicitadas pela prestadora para efetivação da ligação.
Parágrafo único. Quando da solicitação da ligação, a prestadora de serviços deve informar ao usuário a categoria tarifária de cada unidade usuária e os critérios de enquadramento na categoria social.
Art. 35º. A ligação de esgoto deve ser precedida de vistoria, a ser realizada pela prestadora de serviços dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da solicitação do interessado.
§ 1º. A vistoria destina-se a verificar:
I - a adequação do coletor predial ao padrão de ligação de esgoto estabelecido pela prestadora de serviços;
II - a aprovação do ramal interno de esgoto.
§ 2º. Caso a vistoria indique inadequação dos ramais internos, a prestadora de serviços deve informar em até 2 (dois) dias úteis, de forma detalhada e por escrito, as medidas corretivas necessárias, com menção da justificativa técnica que as fundamentam.
Art. 36º. A ligação de esgoto convencional deve ser executada pela prestadora de serviços dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data de aprovação na vistoria.
Parágrafo único. O serviço de ligação pode ser cobrado do solicitante, exceto no caso de ligação definitiva de esgoto de unidades usuárias exclusivamente das categorias tarifárias residencial ou social.
Art. 37º. Todos os trabalhos de instalação e de manutenção após o ponto de coleta serão executados por conta do usuário, conforme especificações a serem fornecidas pela prestadora do serviço.
Seção III
Obrigatoriedade de conexão às redes de esgoto
Art. 38º. Toda edificação permanente situada em perímetro urbano e dentro da área de atendimento do sistema deve ser conectada às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis, ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente.
§ 1º. A prestadora de serviços deve enviar comunicação às edificações não conectadas sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações, a
importância de que seja efetuada a conexão e as possíveis medidas e cobranças por disponibilidade a serem aplicadas aos usuários factíveis.
§ 2º. O usuário dispõe de prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da comunicação da prestadora de serviços, para solicitar as ligações de esgoto.
§ 3º. Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, todo o esgoto sanitário gerado nas edificações deverá ser encaminhado a um dispositivo de tratamento, a ser construído, mantido e operado pelos proprietários, atendendo às normas vigentes.
Seção IV Cadastro
Art. 39º. A prestadora dos serviços de esgotamento sanitário deve manter atualizado e informatizado cadastro de ligações ativas e factíveis para fins de medição, faturamento, cobrança, planejamento e controle operacional.
Art. 40º. As economias integrantes de imóveis ligados serão cadastradas individualmente, de acordo com sua categoria tarifária.
Art. 41º. Constarão no cadastro, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - identificação do usuário:
a) nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro documento válido de identificação que a substitua, e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando pessoa física; ou
b) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando pessoa jurídica.
II - endereço da ligação;
III - quantificação e identificação das unidades usuárias de acordo com categoria tarifária;
IV - data de início da prestação do serviço de esgotamento sanitário; V - informações relativas aos sistemas de medição;
VI - histórico de leitura, faturamento e pagamento dos últimos 120 (cento e vinte) ciclos completos;
VII - identificação dos motivos para a falta de conexão à rede de esgoto, quando aplicável.
Seção V
Ligações em loteamentos e conjuntos habitacionais
Art. 42º. A operação e manutenção das redes internas de esgoto de condomínio ou conjunto habitacional devem ser de responsabilidade do usuário.
Parágrafo único. A prestadora de serviços pode firmar contrato para a operação e manutenção das redes internas de água e de esgoto de condomínio ou conjunto habitacional, assumindo as responsabilidades originalmente do usuário.
Art. 43º. Em loteamentos, conjuntos habitacionais e empreendimentos similares, o projeto da infraestrutura de esgotamento sanitário deve ser antecipadamente aprovado pela prestadora de serviços.
§ 1º O projeto deve incluir a totalidade das especificações técnicas e não pode ser alterado no curso da implantação sem prévia aprovação da prestadora de serviços.
§2º As obras devem ser integralmente custeadas e executadas pelo empreendedor, sob a fiscalização da prestadora de serviços.
§ 3º As instalações e equipamentos que integram os sistemas de esgotamento sanitário devem ser incorporados sem ônus ao sistema público, com registro em conta contábil específica, não sendo objeto de remuneração tarifária nem de indenização ao término da concessão.
Art. 44º. Na regularização fundiária de interesse social, declarada por lei, a prestadora de serviços é a responsável pela implantação e manutenção das redes de esgotamento sanitário.
Seção VI Ligações temporárias
Art. 45º. A ligação temporária destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de esgotamento sanitário a canteiro de obra, feira, circo, exposição, parque de diversão, evento e outras atividades de caráter temporário e de duração definida.
§ 1º. A solicitação deve ser feita pelo interessado, que apresentar todos os documentos e informações solicitadas pela prestadora para efetivação de ligação
convencional, além de declaração sobre a duração e os usos previstos para a ligação temporária.
§ 2º. A ligação temporária deve ter duração de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada mediante solicitação formal do usuário, a critério da prestadora de serviços.
§ 3º. A ligação temporária está sujeita às mesmas condições de classificação e cobrança que a ligação convencional.
Art. 46º. A prestadora poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado do valor de até 3 (três) faturas com base no uso presumido calculado no ato da solicitação da ligação.
Parágrafo único. A diferença verificada entre o valor antecipado e o valor das faturas emitidas após a medição será acertada nas respectivas faturas, nos ciclos de faturamento subsequentes ou mediante solicitação de devolução por depósito identificado ou ordem de pagamento.
Art. 47º. Em ligação temporária destinada a canteiro de obra, o ramal externo pode ser dimensionado de modo a ser também utilizado para a ligação definitiva.
Seção I Condições dos contratos
Art. 48º. A relação entre a prestadora de serviços e os usuários rege-se por contrato de adesão ou de prestação de serviço, cuja cópia deve ser disponibilizada ao usuário, preferencialmente de forma eletrônica.
§ 1º. A celebração de contrato de prestação de serviço é indicada nos seguintes casos: I - para atendimento de grandes consumidores;
II - para atendimento à Administração Pública;
III - quando os efluentes não domésticos, por suas características, não puderem ser lançados in natura na rede de esgoto;
IV - para fornecimento de água bruta;
V - quando houver participação financeira do interessado em obras realizadas pela prestadora de serviços.
§ 2º. A prestadora de serviços deve assegurar aos usuários o direito de receber o ressarcimento dos danos materiais que lhe forem causados em função da prestação dos serviços de esgotamento sanitário.
§ 3º. O contrato de prestação de serviço deve conter:
I - identificação do usuário e dos pontos de ligação de esgoto; II - previsão de volume de esgoto a ser coletado;
III - condições de revisão, para mais ou para menos, do volume de esgoto a ser coletado;
IV - data de início da prestação dos serviços e o prazo de vigência; e V - critérios de rescisão.
§ 4º. O conteúdo mínimo do contrato de adesão deve ser previamente estabelecido em Resolução específica do Ente regulador.
Art. 49º. A prestadora de serviço pode recusar a realização de contrato quando: I - o usuário negar-se a assinar o contrato elaborado;
II - o usuário não providenciar as documentações estabelecidas;
III - as instalações internas da economia não se ajustarem aos requisitos de regulamentos;
IV - não houver rede coletora disponível; V - já houver outro contrato em vigência.
Art. 50º. Os contratos serão estabelecidos para cada tipo de fornecimento, sendo, para tanto, obrigatório formalizar contratos separados para todos aqueles que exijam aplicações de tarifa ou condições diferentes.
Art. 51º. Para o fornecimento temporário na execução de obras ou atividades realizadas em logradouros públicos ou em bens públicos, a prestadora de serviços poderá firmar contrato de fornecimento temporário.
Seção II
Extinção da relação contratual
Art. 52º. A extinção da relação contratual entre a prestadora de serviços de esgotamento sanitário e usuário pode ocorrer:
I - por ação do usuário, devido a pedido de desligamento de ramal, à alteração do usuário no cadastro comercial ou à inativação de fonte alternativa de água, quando o usuário utiliza apenas os serviços de esgotamento sanitário da prestadora.
Parágrafo único. No caso do usuário possuir fonte alternativa de água, a prestadora fica impedida de efetuar o pedido de desligamento do serviço de esgoto.
II - por ação da prestadora de serviços, quando concluído o prazo concedido para ligação temporária, ou se o lançamento de esgotos ou as condições das instalações internas oferecerem riscos à segurança do serviço ou possam provocar danos a terceiros.
Art. 53º. Ocorrendo a extinção da relação contratual entre a prestadora de serviços e o usuário, a prestadora deve emitir e entregar ao usuário declaração de quitação de débito.
Art. 54º. Após a extinção do contrato, por quaisquer das causas assinaladas anteriormente, a nova prestação de serviço somente poderá ser efetuada mediante nova solicitação, assinatura de um novo contrato e realização dos pagamentos devidos.
DO FATURAMENTO E COBRANÇA DOS SERVIÇOS
Seção I Determinação de volumes
Art. 55º. O volume medido consumido de água incidirá sobre o faturamento e cobrança dos serviços de esgotamento sanitário, exceto:
I - quando houver volume escoado de esgoto medido por instrumento homologado pelo INMETRO, caso em que o uso faturado de esgoto corresponde ao volume apurado pelo equipamento em questão;
II - quando houver uso de água oriunda de fonte própria escoada pela rede de esgoto, caso em que a prestadora estimará o volume de água da fonte própria ou instalará
medidor para este fim, somando o volume de fonte própria ao volume de água utilizado do sistema público para determinação do volume faturado total de esgoto;
III - em caso de usuário industrial que utiliza água como insumo ou em casos em que houver comprovação de que menos de 50% da água proveniente de sistema público de abastecimento de água escoa pela rede de esgoto, caso em que ocorrerá acordo entre prestador e usuário relativo ao volume faturado de esgoto.
Art. 56º. O volume utilizado de água é medido pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro, exceto quando não for possível a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência.
Art. 57º. A prestadora de serviços deve manter atualizado, em meio digital, o calendário anual de faturamento, informando quais são as datas previstas para leitura dos hidrômetros e para o vencimento das faturas.
§ 1º. A prestadora de serviços deve realizar a leitura em ciclos de aproximadamente 30 (trinta) dias, respeitados o limite inferior de 27 (vinte e sete) dias e superior de 33 (trinta e três) dias.
§ 2º. Qualquer modificação em relação às datas previstas para a leitura programada dos hidrômetros deve ser comunicada aos usuários, preferencialmente na fatura, com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência, exceto em situações extraordinárias devidamente justificadas.
§ 3º. A modificação da data programada para leitura do medidor não implica antecipação do vencimento da fatura.
Art. 58º. Quando não for possível a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência, o volume utilizado de água deve ser estimado por um dos seguintes métodos, nesta ordem:
I - volume médio, que corresponde à média dos volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis;
II - volume utilizado imediatamente posterior à regularização da medição, com o mínimo de 10 (dez) dias de medição completos e consecutivos, proporcionalmente ao número de dias do mês a que se refere a fatura;
III - volume presumido, conforme disposição do Ente regulador em relação à classificação de ramos de atividades.
§ 1º. Os métodos de estimativa de volume utilizado não devem ser aplicados para um mesmo usuário por mais de 6 (seis) ciclos de faturas subsequentes, devendo a prestadora de serviços regularizar a medição.
§ 2º. Após o 6º (sexto) ciclo consecutivo de faturamento com base em volumes estimados, caso não tenha sido regularizada a medição do volume utilizado, a prestadora de serviços deve adotar um dos seguintes procedimentos nos próximos ciclos, conforme o motivo do impedimento:
I - omissão da prestadora de serviços: faturamento de 50% (cinquenta por cento) do volume presumido da unidade usuária;
II - inviabilidade técnica da instalação do medidor: faturamento de 100% (cem por cento) do volume presumido da unidade usuária, desde que apresentado ao usuário o estudo de viabilidade técnica pela prestadora de serviços;
III - impedimento da instalação do hidrômetro pelo usuário: faturamento de 150% (cento e cinquenta por cento) do volume presumido ou suspensão do serviço de abastecimento de água, desde que comprovado o impedimento por meio de formulário;
IV - impedimento da leitura do hidrômetro já instalado: faturamento de 150% (cento e cinquenta por cento) do volume médio ou do volume presumido, preferencialmente o primeiro, ou suspensão do serviço de abastecimento de água, desde que comprovadas as tentativas de leitura pela prestadora de serviços e a comunicação prévia ao usuário.
Art. 59º. Quando o imóvel possuir mais de uma unidade usuária e for dotado de um único hidrômetro, o volume de água de cada unidade usuária deverá ser apurado pelo resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de unidades existentes naquele imóvel.
Art. 60º. Devem ser admitidos procedimentos alternativos para leitura e faturamento em localidades com até 1.000 (mil) ligações, desde que homologados pelo ente regulador.
Art. 61º. A prestadora de serviços deve contar com sistema informatizado que permita a detecção da ocorrência de volume atípico, situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar o volume médio de água em percentual definido pelo ente
regulador, de acordo com as categorias dos usuários, as faixas de consumo e o número de unidades.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de volume atípico, compete à prestadora de serviços informar ao usuário a situação na próxima fatura ou, imediatamente, através de correspondência.
Art. 62º. Nos casos de volume atípico devido a vazamento oculto nas instalações internas da unidade usuária e não havendo irregularidade por parte do usuário, a prestadora de serviços deve aplicar uma redução sobre o volume utilizado para fins de faturamento.
§ 1º. Para cálculo de volume médio do usuário, a prestadora de serviços deve desconsiderar registros de volume atípico com vazamento oculto comprovado.
§ 2º. Na hipótese de verificação de volume atípico para usuários de áreas afetadas por medidas de racionamento e não havendo irregularidade por parte do usuário, a prestadora de serviços deve aplicar uma redução sobre o volume utilizado para fins de faturamento durante a vigência das medidas de racionamento.
Art. 63º. Em edificações com mais de uma unidade usuária dotadas de um único medidor, o volume utilizado de água de cada unidade usuária será apurado pelo resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de unidades.
Art. 64º. Quando houver medição individualizada, esta deve ser instalada mediante solicitação dos usuários, desde que sejam atendidos os requisitos técnicos estabelecidos pela prestadora de serviços, sendo estes regidos nos termos da legislação estadual e municipal vigente.
Parágrafo único. Cada unidade usuária da medição individualizada passa a ser considerada como um usuário independente para fins de faturamento e cobrança.
Seção II Tarifas
Art. 65º. A tabela tarifária aplicada ao volume faturado dos usuários é definida em resolução específica do ente regulador, em caso de prestador regulado, podendo sofrer reajustes e revisões.
Art. 66º. A tarifa de esgotamento sanitário deverá ser definida considerando as situações em que há somente a coleta do esgoto e as situações em que o esgoto
coletado é tratado, sempre buscando garantir que as metas de universalização e expansão dos serviços previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico sejam cumpridas.
Art. 67º. A prestadora de serviços pode conceder descontos tarifários a um determinado grupo de usuários, sem considerá-lo no cálculo de composição, revisão ou reajuste de tarifa.
Art. 68º. A prestadora de serviços deve observar regras estabelecidas pelo ente regulador a respeito de subsídios tarifários e não tarifários, como a Tarifa Social de Esgoto.
Parágrafo único. A prestadora de serviços não pode conceder desconto a usuário inadimplente, usuário específico, ou isenções totais de pagamento de faturas.
Art. 69º. A prestadora de serviços deve comunicar aos usuários a respeito de alteração de cobrança de tarifas, comunicando o seu motivo.
Art. 70º. A prestadora de serviços de esgotamento sanitário deve comunicar aos usuários qual o percentual da tarifa de coleta e/ou tratamento de esgoto em relação à tarifa de água cobrada pela prestadora de serviços de abastecimento.
Art. 71º. A prestadora de serviços de esgotamento sanitário deve informar aos usuários que a redução do volume consumo de água pode diminuir o impacto provocado pela tarifa de esgotamento sanitário.
Seção III Faturamento e cobrança
Art. 72º. Somente pode ser cobrado o serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa fixa, instituída em função da disponibilização da estrutura do serviço para a unidade usuária.
§ 1º. Deverá ser realizada a cobrança por disponibilidade de rede coletora pública de esgotamento sanitário, a fim de estimular a ligação das economias ao sistema implantado e reduzir o número de ligações factíveis.
§ 2º. Mesmo quando uma unidade realiza tratamento prévio do esgoto escoado pela rede pública, deve ser cobrada a tarifa correspondente aos serviços com os quais o usuário é atendido.
§ 3º. A prestadora de serviços deve isentar o usuário factível da cobrança de tarifa fixa referente à disponibilidade da infraestrutura dos serviços de esgotamento sanitário mediante solicitação do usuário, quando apresentada documentação que comprove a regularidade de solução de esgotamento própria, nos termos da legislação ambiental vigente.
§ 4º Quando houver abastecimento de água simultaneamente pela prestadora de serviços e por fonte própria, o faturamento de água deve considerar exclusivamente o volume originário do sistema da prestadora de serviços.
§ 5º Quando houver abastecimento de água operado simultaneamente pela prestadora de serviços e por fonte própria, o faturamento de esgoto deve considerar o volume total de esgoto gerado pelo usuário.
Art. 73º. A cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e de serviço não tarifado deve ser realizada por meio de fatura.
Art. 74º. O usuário pode formalizar questionamento acerca dos valores faturados em qualquer canal de atendimento da prestadora de serviços.
Art. 75º. A prestadora de serviços deve implementar processo para identificação de ocorrência de pagamento em duplicidade.
Parágrafo único. O valor pago de forma duplicada deverá ser devolvido, com correção pela taxa Selic.
Art. 76º. Em caso de emissão com valor incorreto ou ausência de emissão de fatura, sem culpa do usuário, a prestadora de serviços deve seguir o seguinte procedimento:
I - faturamento a menor: providenciar a cobrança do usuário das quantias não recebidas, sem acréscimos, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento;
II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário, na(s) fatura(s) imediatamente posterior(es) à constatação, das quantias recebidas indevidamente, corrigidas pela Taxa Selic, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro.
Art. 77º. Em caso de emissão da fatura com valor incorreto por culpa do usuário, a prestadora de serviços deve observar os seguintes procedimentos:
I - faturamento a menor: providenciar a cobrança do usuário das quantias não recebidas, corrigidas pela Taxa Selic, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro;
II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário, na(s) fatura(s) imediatamente posterior(es) à constatação, das quantias recebidas indevidamente, sem acréscimos, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro.
Art. 78º. Em situações em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a prestadora de serviços deve informar ao usuário por meio de lançamento específico na fatura ou por correspondência, constando, em ambos os casos, a descrição do ocorrido e os procedimentos adotados para a compensação do faturamento.
DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I Interrupção temporária
Art. 79º. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, portanto, é vedado à prestadora de serviços interromper a prestação dos serviços de esgotamento sanitário, excetuando-se casos de:
I - ocorrências que promovam risco à segurança de pessoas e bens, incluindo a saúde da população e de trabalhadores dos serviços em referência;
II - situações especiais relacionadas às ações de emergência e contingência previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - necessidade de reparos, modificações ou melhorias nos sistemas de esgotamento sanitário ou soluções alternativas, a fim de respeitar os padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos;
IV - necessidade de manutenção do sistema elétrico a ser realizado pela concessionária de energia, e que impacte no funcionamento de sistemas de bombeamento de esgoto.
§ 1º. A divulgação da paralisação programada do serviço deve ser iniciada com antecedência mínima de três dias e realizada diariamente ao longo do período que antecede a paralisação.
§ 2º. Em situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente de casos fortuitos ou força maior, a prestadora deverá divulgar a ocorrência imediatamente após identificada a área de abrangência e enviará ao ente regulador relatório circunstanciado sobre a ocorrência e suas causas.
Seção II Suspensão
Art. 80º. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, assim, é vedado à prestadora de serviços suspender a prestação dos serviços de esgotamento sanitário, excetuando-se perante as situações que promovam risco à segurança de pessoas e bens, incluindo a saúde da população e de trabalhadores dos serviços em referência.
Seção III Inadimplemento
Art. 81º. Quando o usuário tiver débitos decorrentes da prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, a prestadora de serviços pode restringir os seguintes serviços, até que seja quitado o débito:
I - ligação ou religação; e
II - alteração contratual ou alteração do usuário no cadastro comercial.
Parágrafo único. Não é permitido à prestadora de serviços restringir os serviços previstos neste artigo devido a débito que não tenha sido autorizado pelo usuário.
Art. 82º. O inadimplemento do usuário em relação a contas de esgotamento sanitário pode acarretar na suspensão do abastecimento de água.
§ 1º. A suspensão dos serviços de abastecimento de água não deve ser feita de sexta- feira a domingo, na véspera e em feriado nacional, estadual ou municipal.
§ 2º. O aviso de suspensão do abastecimento de água deve ser feito de forma destacada na fatura seguinte ao débito ou em forma de carta ou anexo à fatura, garantido o sigilo do usuário.
§ 3º. A prestadora de serviços pode executar a suspensão do abastecimento de água somente a partir de 30 (trinta) dias corridos a contar do aviso.
Art. 83º. Na hipótese de atraso no pagamento da fatura emitida pela prestadora de serviços, faculta-se a cobrança de multa e correção pela Taxa Selic.
Art. 84º. A prestadora de serviços pode parcelar o débito existente decorrente da prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, firmando com o usuário um acordo de pagamento de dívida que deve estabelecer, no mínimo, a forma de cobrança e seu respectivo valor, segundo critérios estabelecidos em normas internas.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 85º. A fiscalização dos itens dispostos neste Regulamento e a imposição de penalidades serão responsabilidade da entidade responsável pela fiscalização definida pelo titular dos serviços.
Art. 86º. Observadas as disposições deste Regulamento e outras normas vigentes, os seguintes atos constituem infrações de postura dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
I - atraso no pagamento da conta;
II - qualquer intervenção não autorizada pela prestadora dos serviços nas instalações dos sistemas públicos de esgotamento sanitário;
III - ligação clandestina à rede pública de esgotamento sanitário;
IV - derivação clandestina de uma para outra edificação adjacente sem autorização e cadastramento junto à prestadora do serviço;
V - lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
VI - lançamento de despejos in natura, que, por suas características, exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgoto;
VII - lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, no sistema de drenagem ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;
VIII - Início da obra de instalação de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização;
IX - alteração de projeto de instalações de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações sem prévia autorização;
X - inobservância das normas e/ou instalações na execução de obras e serviços de esgoto.
Parágrafo único. As penalidades para as infrações definidas neste artigo serão estipuladas em normas específicas.
Art. 87º. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será certificado no documento.
Art. 88º. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89º. As determinações deste Regulamento podem ocasionar gastos à prestadora de serviços que ainda não são contemplados nas tarifas, denominados custos regulatórios, que podem ser compensados no reajuste ou revisão tarifária seguinte, desde que devidamente comprovados pela prestadora de serviços.
Art. 90º. Este Regulamento entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Diamantina, de de 2022.
ANEXO IV - MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE DIAMANTINA-MG.
PROJETO DE LEI Nº / 2022
Estabelece as diretrizes e parâmetros para a prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana no Município de Diamantina-MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA-MG, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a presente Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal nº , que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências, tem por objetivo estabelecer as regras a serem observadas na prestação e na utilização dos serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos no Município.
Art. 2º. O Município exerce a titularidade dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deve prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços.
§1° Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no âmbito do território do Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
§2° Os contratos e outros instrumentos que deleguem a responsabilidade pela prestação, pela regulação e pela fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverão observar as disposições deste Regulamento.
DAS DEFINIÇÕES E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I Da Definição
Art. 3º. Define-se como resíduo sólido qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Art. 4º. Entende-se como Resíduos Sólidos Urbanos - RSU - os resíduos domésticos ou outros semelhantes de consistência predominantemente sólida, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do setor de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que, em qualquer dos casos, a produção semanal não exceda 600 (seiscentos) litros por unidade geradora.
Art. 5º. Consideram-se rejeitos todos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
Art. 6º. Determinados processos ligados ao manejo de resíduos sólidos são definidos como:
I - acondicionamento: conjunto de procedimentos utilizados para acomodar os resíduos sólidos no local de sua geração e que permita a deposição adequada;
II - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, podendo ser exclusivamente de recicláveis ou orgânicos, ou, ainda, de ambas as parcelas conjuntamente;
III - compostagem: é o processo de degradação biológica da matéria orgânica contida em resíduos de origem animal ou vegetal, tendo como resultado o chamado composto orgânico que pode ser aplicado no solo de forma a promover o aumento da qualidade das suas características;
IV - deposição: a colocação do resíduo acondicionado em local adequado para ser coletado, no passeio público e em dispositivos de coleta coletiva (contêineres, ecopontos);
V - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VIII - reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
IX - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Entende-se por acondicionamento adequado dos RSU a sua colocação em condições de estanqueidade e higiene, em sacos plásticos ou em equipamentos apropriados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.
Seção II
Dos Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 7º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se RSU, os seguintes resíduos:
I - resíduos sólidos urbanos domésticos: os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações ou estabelecimentos de produção de alimentação, notadamente os provenientes das atividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais;
II - resíduos sólidos urbanos comerciais: os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção semanal não exceda 600 (seiscentos) litros por produtor;
III - resíduos sólidos urbanos industriais: os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de atividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção semanal não exceda 600 (seiscentos) litros por produtor;
IV - resíduos sólidos urbanos hospitalares e serviços de saúde: os resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, em termos da legislação em vigor, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção semanal não exceda 600 (seiscentos) litros por produtor;
V - dejetos de animais: excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.
Seção III
Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 8º. São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos sólidos:
I - resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: originários de atividades relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se os
originários de atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
II - resíduos sólidos de limpeza pública: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
III - resíduos de capina e poda urbana: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados, designadamente troncos, ramos, folhas e ervas;
IV - resíduos da construção civil: resíduos oriundos de restos de construção, reformas, reparos e/ou demolição, resultantes de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras, escombros ou produtos similares, bem como os entulhos resultantes de descartes de limpeza de imóveis urbanos com características diferentes dos resíduos domésticos;
V - resíduos agrossilvopastoris: resíduos provenientes de atividades agrícolas, pecuário e silviculturais, como: embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e outros assemelhados;
VI - resíduos sólidos perigosos: os resíduos que apresentem características de periculosidade para a saúde e para o meio ambiente, como: pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias, acumuladores elétricos, pneus e outros definidos pela legislação em vigor;
VII - resíduos de serviços de saúde: qualquer resíduo decorrente de atividade de natureza médico-assistencial humana ou animal, excluídos os considerados RSU, que possua características infectantes, patogênicas, quimicamente ou biologicamente contaminantes, incluindo materiais perfurocortantes e remédios vencidos;
VIII - resíduos radioativos: os contaminados por substâncias radioativas.
Art. 9º. Também serão considerados resíduos sólidos especiais os resíduos sólidos urbanos (RSU) cuja produção diária ultrapasse o volume ou peso fixado pela coleta regular (quando determinado por lei municipal), ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das fases seguintes: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final.
Parágrafo único. Os geradores de Resíduos Sólidos Especiais ficam sujeitos às normas estabelecidas na legislação vigente para esta categoria, com destaque para as normas do Sistema Nacional de Meio Ambiente e da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Seção IV
Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis
Art. 10º. São considerados RSU recicláveis os resíduos que, em todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de coleta seletiva, sendo das seguintes categorias:
I - papéis;
II - plásticos; III - vidros; IV - metais.
TÍTULO II
DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTEIAS
Art. 11º. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão prestados com a observância das normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.026/2020, na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), na Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 18.031/2009) e neste Regulamento.
Art. 12º. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizado de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VI - eficiência e sustentabilidade econômica;
VII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XI - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XII - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços; e
XIII - seleção competitiva do prestador dos serviços.
Art. 13º. O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos deve englobar todas as fases do serviço que vão desde a geração de resíduos até a sua disposição final. Nessas etapas estão incluídas a geração, o acondicionamento, a coleta, o transporte, a triagem, reciclagem, comercialização, tratamento e disposição final. A manutenção dos locais de trabalho, inseridos nesse contexto, equipamentos, prédios e galpões, etc, além das atividades de caráter administrativo, financeiro e fiscalização, bem como
da inserção de catadores na sistemática de coleta seletiva e comercialização deste material que também fazem parte do rol do sistema em questão.
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS
Seção I
Das prestadoras de serviço
Art. 14º. São obrigações do prestador de serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos:
I - prestar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de acordo com as condições e os padrões estabelecidos nas legislações e normas aplicáveis;
II - proporcionar a toda a área urbana e aos distritos, serviços de coleta e varrição de forma eficiente, bem como da disposição final ambientalmente adequada, evitando com isso o acúmulo de resíduos e a formação de focos de doenças e de atração de vetores, prejudicando a saúde e o bem-estar da população;
III - promover a revisão dos serviços públicos contratados por terceiros e os de sua competência, assegurando a manutenção, a melhoria, a expansão e seu equilíbrio econômico-financeiro;
IV - obter recursos para a ampliação dos serviços voltados à área de limpeza urbana, seja para sua execução, seja para sua ampliação;
V - disponibilizar canal de atendimento gratuito para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;
VI - publicar, na periodicidade e na forma definidas pela reguladora, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
VII - divulgar aos usuários a ocorrência de situações excepcionais e de emergência, a adoção de formas especiais de operação e a realização de obras, principalmente aquelas que requeiram a interrupção da prestação de serviços;
VIII - zelar pela conservação dos recursos naturais e pela proteção do meio ambiente.
Art. 15º. Compete ao Prestador prover o município de sistema de coleta e transporte dos resíduos ditos recicláveis e orgânicos, dando a eles a destinação correta em
função da tipologia do resíduo coletado, devendo a parte reciclável seguir para processos de Triagem e/ou Reciclagem, e os demais para aterro sanitário.
Parágrafo único. Compete também ao Prestador definir a frequência e os horários de passagem dos coletores e divulgá-los à população, inclusive instruindo quanto a forma correta de acondicionamento e disposição dos resíduos para coleta pelos garis. O mesmo processo deverá ocorrer em relação à coleta seletiva, salientando a necessidade de se conscientizar a população quanto a importância em se proceder à separação dos materiais recicláveis de forma diferenciada.
Seção II Dos geradores
Art. 16º. Ao gerador domiciliar compete a separação de resíduos por tipologia, ou seja, orgânicos (restos de alimentos, podas, sanitários e afins) e os chamados recicláveis (papel, plástico, vidro e metais). Deve a ele também dispor o resíduo para coleta em hora e dia marcados pelo prestador.
§ 1º. Se possível os resíduos ditos recicláveis deverão ser sempre separados e acondicionados em locais diferentes daqueles que não o forem.
§ 2º. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos em que houver logística reversa, com retorno dos produtos após uso pelo usuário aos fabricantes, importadores, comerciantes, com a devolução.
Art. 17º. As competências quanto à geração de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS):
I - O prestador gerencie a coleta e a disposição final dos resíduos sem a característica de periculosidade;
II - a Secretaria de Meio Ambiente coordene os aspectos ambientais do gerenciamento como o cadastro, a análise e a fiscalização dos PGRSS - Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e das empresas de tratamento de destinação final;
III - o departamento de vigilância sanitária cumpra a função de inspecionar as unidades geradoras quanto ao cumprimento de normas e resoluções aplicadas ao gerenciamento de RSS;