CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
SAF Sul Xxxxxx 0 Xxxx 0 Xxxxx X Xxxx 000 Térreo, Ed. Via Office - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx - Xxxxxx Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Telefone: e Fax: @fax_unidade@ - xxxx://xxx.xxx.xxx.xx
CONVÊNIO Nº 21/2020
Processo nº 576600020.001294/2020-81
Unidade Gestora: CREPOP - Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 13ª REGIÃO – PB.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, autarquia federal, que por delegação do poder público exerce o serviço de fiscalização da profissão de psicólogo, instituído pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, com sede à SAF Sul, xxxxxx 00, Xx. X Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx, xxxx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no Ministério da Fazenda com o CNPJ Nº 00.393.272/0001-07, neste ato representado por sua Conselheira-Presidente Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, psicóloga, portadora da Carteira de Identidade n° 0852217404, expedida pela Secretaria de Segurança Pública da Bahia, e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n°. 000.000.000-00, doravante denominada, doravante denominado CONCEDENTE, e o CCONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 13ª REGIÃO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Universitário Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 92 – Torre – João Pessoa/PB – XXX 00000-000, Telefones: (00) 0000-0000 e, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por sua Conselheira-Presidente, Xxxxx xx SanT’Xxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, psicóloga, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000 expedida pela Secretaria de Segurança Pública da Paraíba e inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 000.000.000-00,; considerando o constante no processo nº 576600012.000021/2020-19, RESOLVEM celebrar o presente o presente Convênio, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e atualizações e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA JUSTIFICATIVA
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de condutas de cooperação relativas ao CREPOP – Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas, órgão operacional do Sistema Conselhos de Psicologia, com a finalidade de formular referências para atuação profissional na esfera das Políticas Públicas, por meio de pesquisas multicêntricas coordenadas nacionalmente pela instância sediada no Conselho Federal de Psicologia e através das unidades locais sediadas nos Conselhos Regionais de Psicologia;
Considerando a necessidade de estabelecer regras para o repasse de verbas entre o Conselho Federal e o Conselho Regional, para a execução dos objetivos do CREPOP;
Considerando, a decisão da APAF de maio de 2005, quanto às regras de custeio do CREPOP, resolvem celebrar o presente Convênio, nos termos abaixo:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Convênio tem como objeto o fomento financeiro das atividades do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (Crepop) nos Conselhos Regionais de Psicologia - CRPs, mediante apresentação de proposta de trabalho, orçamento e acompanhamento das atividades pelo Conselho Federal de Psicologia, com início em 2020 e validade de doze meses.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
O presente Xxxxxxxx se vincula ao edital e demais documentos constantes no processo nº 576600020.001294/2020-81, além do plano de trabalho apresentado pela convenente e devidamente aprovado pelo Concedente, que são partes integrantes do presente Xxxxxxxx, independente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
São obrigações do Concedente:
Efetuar o repasse ao Conselho Regional dos recursos financeiros definidos no presente termo, a fim de fomentar as atividades do CREPOP no Conselho Regional de Psicologia, nas condições previstas neste instrumento.
Exigir os comprovantes de pagamento de todas as despesas, as quais serão analisadas e validadas pelo Conselho Federal.
Caso as documentações ou cálculos não sejam aprovados, o Conselho Federal informará ao Conselho Regional para que o mesmo faça as correções devidas e, após, proceder-se-á o repasse em questão, encaminhando desde logo o valor que entender devido.
São obrigações do Convenente:
Coordenar as atividades locais de pesquisa e de mobilização junto à categoria, referentes aos objetivos do CREPOP, quais sejam: atuar na sistematização e difusão do conhecimento e das práticas psicológicas nas políticas públicas, oferecendo referências para atuação nesse campo; identificar oportunidades estratégicas de participação da Psicologia nas políticas públicas; promover a interlocução da Psicologia com espaços de formulação, gestão e execução em políticas públicas, dentre outros. Planejar e executar as tarefas específicas do CREPOP no Conselho Regional de Psicologia, seguindo as diretrizes e metas no calendário anual do CREPOP/CFP;
Supervisionar o trabalho desempenhado pelo Crepop no CRP;
Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho, apresentação dos relatórios que comprovem as atividades nos prazos estabelecidos/acordados pelo Conselho Consultivo do Crepop;
Supervisionar a aplicação do recurso financeiro zelando pelo bom uso do recurso público;
Garantir carga-horária compatível com as atribuições e suficiente para desenvolvimento de suas atividades vinculadas ao plano de trabalho nacional;
Observar os dispostos na legislação vigente, em especial Lei No. 11.788/2008 (Lei de Estágio);
Encaminhar relatórios de atividades e prestação de contas parciais trimestrais, relativos aos recursos recebidos e,
Encaminhar até 30 dias, após o final do 12o. mês, o relatório de atividades e prestação de contas finais.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRAPARTIDA DO PROPONENTE
O proponente deverá, como contrapartida, garantir a contratação de técnica/o em pesquisa para atuação no Crepop do CRP, prover estrutura física para desenvolvimento das atividades de pesquisa.
Supervisionar o trabalho desempenhado pelo Crepop no CRP;
Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho, apresentação dos relatórios que comprovem as atividades nos prazos estabelecidos/acordados pelo Conselho Consultivo do Crepop;
Supervisionar a aplicação do recurso financeiro zelando pelo bom uso do recurso público;
Garantir carga-horária compatível com as atribuições e suficiente para desenvolvimento de suas atividades vinculadas ao plano de trabalho nacional;
Observar os dispostos na legislação vigente, em especial Lei No. 11.788/2008 (Lei de Estágio);
Encaminhar relatórios de atividades semestralmente com descrição das atividades realizadas pelo Crepop no período;
Encaminhar até 60 dias, após o final do convênio, o relatório de atividades e prestação de contas finais.
CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES
O valor do presente convênio, nos termos do plano de trabalho apresentado é de R$ 46.568,12 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e doze centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPASSE DOS VALORES
Para efetivar o repasse, o Conselho Federal exigirá os comprovantes de pagamento de todas as despesas, as quais serão analisadas e validadas pelo Conselho Federal.
Caso as documentações ou cálculos não sejam aprovados, o Conselho Federal informará ao Conselho Regional para que o mesmo faça as correções devidas e, após, proceder-se-á o repasse em questão, encaminhando desde logo o valor que entender devido.
O repasse de que trata esse Convênio será efetuado mediante autorização de débito automático da conta corrente do Conselho Federal diretamente à conta corrente do Conselho Regional, a ser informada pelo mesmo.
CLÁUSULA OITAVA - A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E DO ACOMPANHAMENTO
A primeira parcela referente à 50% do recurso será repassada em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de Xxxxxxxx;
Após o sexto mês, o Crepop/CRP deverá enviar relatórios que comprovem a execução das atividades do primeiro período;
Mediante aprovação dos Relatórios de Atividades do Crepop/CRP, o Crepop/CFP autorizará o repasse da segunda parcela, referente ao 25% restantes do recurso;
No décimo segundo mês, o Crepop/CRP deverá enviar relatório da execução das atividades referentes ao segundo período;
No décimo segundo mês, o CRP deverá enviar ao CFP a prestação de contas, acompanhada de respectivos comprovantes, referente aos 12 meses;
Após avaliação dos itens 10.4 e 10.5, o CFP procederá o repasse da terceira parcela, referente a 25%. O acompanhamento das atividades técnicas é de responsabilidade do Crepop/CFP;
A verificação de inadequação na utilização do recurso financeiro ou da execução das atividades deverá ser comunicada ao CRP que terá prazo de 15 dias para apresentar informações sobre a adequação, sob pena de suspensão do convênio;
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas final deverá ser entregue ao final da execução do convênio, contendo dos devidos comprovantes de pagamentos realizados e relatório de atividades do Crepop;
Caso haja sobra de recursos financeiros, estes deverão ser apontados na prestação de contas e, devolvidos ao CFP;
A verificação da execução financeira será de responsabilidade da GAF/CFP.
Visando a continuidade das atividades, a assinatura de novo convênio poderá ser realizada sequencialmente, cabendo ao CRP apresentar a prestação de contas do convênio anterior, prestar as devidas informações adicionais quando solicitadas.
A não aprovação da prestação de contas suspende os efeitos do convênio posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO
Este Convênio poderá ser alterado mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, com 30 (trinta ) dias antes do seu término.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA RESCISÃO
A rescisão decorrerá do descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste Convênio, devendo o PARTÍCIPE que se julgar prejudicado notificar o outro PARTÍCIPE para que apresente esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Prestados os esclarecimentos, os PARTÍCIPES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Convênio.
Decorrido o prazo para esclarecimento, caso não haja resposta, o Convênio será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DOS RECURSOS FINANCEIROS
O CFP fomentará as atividades do Crepop no CRPs com recursos específicos da Conta Divulgação, de acordo com os valores propostos pelo CRP e aplicado o critério de porcentagem de custeio previsto na Seção II do Edital e condicionada à aprovação por parte do CFP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da execução do objeto deste Convênio, sendo a CFP representada pelo CREPOP - Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Convênio ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CFP no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, formalizados por meio de correspondência.
Os casos omissos deste Convênio serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As questões decorrentes da execução do presente Convênio e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Xxxxxxxx é assinado eletronicamente pelas partes.
Brasília, dezembro de 2020.
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx da Nóbrega
Conselheira-Presidente Conselho Federal de Psicologia
Xxxxx xx XxxX’Xxx Xxxxxxx Xxxxx
Conselheira- Presidente
Conselho Regional de Psicologia da 13ª REGIÃO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxx'Xxx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 04/12/2020, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Conselheira Presidente, em 04/12/2020, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0264971 e o código CRC 7286F063.