ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 8/2021
Boletim de Serviço Eletrônico em 10/06/2021
Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 8/2021
PROCESSO nº 08700.002716/2021-07 (CADE) PROCESSO nº 9.03.0000.0001640/2021-74 (MPM)
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM), com sede no Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxx 00, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ 26.989.715/0004-55, neste ato representado por seu Procurador-Geral, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, com endereço profissional supracitado, portador da cédula de identidade nº 07.575.804-5, expedida pela IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, designado pela Portaria nº 82, de 27 de março de 2020, publicada em 30/03/2020 no Diário Oficial edição nº 61, Seção 2, página 45, e em conformidade com as atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, transformado em autarquia federal pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e reestruturado pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, inscrito no CNPJ sob o nº 00.418.993/0001-16, com sede no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte, Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominado CADE e neste ato representado por seu Presidente, o Senhor XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 2.566.141 - SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
CONSIDERANDO as atribuições do CADE, definidas pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e complementadas pelo Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 20, de 07 de junho de 2017;
CONSIDERANDO os fundamentos da disciplina da proteção de dados no País, conforme previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, doravante LGPD, aprovada pela Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, entre os quais estão o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
CONSIDERANDO a missão institucional do CADE de zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Militar, integrante do Ministério Público da União, tem por funções institucionais a defesa da ordem jurídica, a fiscalização da execução da lei, a persecução criminal e a proteção do patrimônio público e social, nos termos dos arts. 128, "c", e 129 da Constituição da República e dos arts. 5º, 116 e 117 da Lei Complementar n. 75/93;
CONSIDERANDO que o Centro de Apoio à Investigação (CPADSI) do MPM tem por finalidade o assessoramento direto ao Procurador-Geral de Justiça Militar e a prestação de apoio aos Membros do MPM nos procedimentos judiciais previamente instaurados e nos procedimentos investigatórios criminais - PIC, regulamentados pela Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017, por meio da realização de análises técnicas e pesquisas às diversas bases de dados e sistemas disponíveis;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de fortalecimento dos meios investigativos de práticas lesivas à ordem econômica e às relações de consumo, que vêm ocorrendo sistematicamente sob a forma de cartéis e outros tipos infracionais, consoante previsão nos arts. 36 da Lei nº 12.529/2011 e 4º e 7º da Lei nº 8.137/1990;
CONSIDERANDO a premente necessidade da cooperação e articulação dos órgãos públicos no combate das práticas lesivas à ordem econômica e frente às dificuldades enfrentadas para instrução de processos desta natureza, ante a celeridade e engenhosidade de novas formas de afronta à livre concorrência;
CONSIDERANDO a expertise do MPM e do CADE em suas esferas de atuação; e
CONSIDERANDO que a atuação articulada entre o MPM e o CADE proporciona maior efetividade à repressão às práticas de cartel e às demais infrações administrativas e criminais previstas nas Leis nos 8.137/1990 e 12.529/2011;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. 08700.002716/2021-07 e em observância às disposições da Lei n. 8666/1993, Lei n. 12.529/2011, Lei Complementar n. 75/1993, Decreto-lei n. 1001/1969, Lei n. 13.491/2017 e Lei n. 13.709/2018, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Acordo de Cooperação Técnica estabelecer formas de cooperação para a ampliação da comunicação entre o CADE e o MPM, de modo a imprimir-se maior agilidade e efetividade nas ações de repressão às práticas de cartel e outras infrações à ordem econômica e às relações de consumo previstas nos arts. 4º e 7º da Lei nº 8.137/1990 e art. 36, da Lei nº 12.529/2011.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
As partes obrigam-se a cumprir fielmente o Plano de Trabalho elaborado, que passa a integrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, independentemente da sua transcrição.
Subcláusula Primeira. O Plano de Trabalho é constituído pelo Anexo I ao presente Acordo de
Cooperação Técnica.
Subcláusula Segunda. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pelas autoridades competentes de cada partícipe.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS
Subcláusula Primeira. A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá:
1. no intercâmbio e compartilhamento de informações, conhecimentos, metodologias, experiências e tecnologias;
2. Realização de reuniões, encontros, workshops e visitas técnicas;
3. Promoção, organização, incentivo ou apoio de cursos, palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem dos seus quadros técnicos;
4. Produção conjunta de estudos, pesquisas e materiais didático, educativo e promocional acerca de procedimentos e práticas de difusão da livre concorrência nos serviços de proteção de dados;
5. Cooperação em casos de Atos de Concentração;
6. Cooperação em casos de infrações à ordem econômica;
7. no credenciamento de servidores, de ambos os lados, para acesso a banco de dados de interesse em comum, mantidos por uma das instituições, de acordo com as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais; e
8. no fortalecimento e na construção colaborativa de sistemática que confira maior eficácia no combate às práticas de cartel e outras infrações à ordem econômica e às relações de consumo.
Subcláusula Segunda. Constituem, ainda, atribuições de ambos os partícipes:
1. disponibilizar os sistemas desenvolvidos pelos partícipes, bem como a documentação descritiva e técnica referente a esses sistemas;
2. fornecer o necessário suporte técnico e treinamento, considerando a disponibilidade de pessoal;
3. permitir o acesso ao código-fonte e à estrutura do modelo de dados dos sistemas desenvolvidos;
4. apresentar sugestões e críticas para o aprimoramento dos sistemas e de suas respectivas documentações;
5. efetuar testes nos sistemas, fazendo uso da base de dados oriunda do próprio órgão, comunicando, logo que possível, as eventuais inconsistências ou erros que venham a ser identificados;
6. comunicar ao órgão desenvolvedor, previamente, possíveis alterações do código-fonte do sistema que possam comprometer substancialmente os resultados;
7. resguardar o sigilo do código-fonte, da documentação e da estrutura do modelo de dados;
8. cada participe se dispõe a destacar, mediante solicitação, técnicos do seu quadro de pessoal, por tempo determinado e observada a sua disponibilidade, para realização de trabalhos em conjunto, desde que no âmbito dos interesses recíprocos, incluindo o aperfeiçoamento e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas e funcionalidades;
9. manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
10. empreender os melhores esforços para atingir os resultados avençados neste acordo de cooperação.
Subcláusula Terceira. O presente Xxxxxx deverá ser executado fielmente pelos Partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MPM
Constituem atribuições do MPM, por intermédio das unidades que integram a sua estrutura, em especial o Centro de Apoio à Investigação (CPADSI):
1. Enviar ao CADE as informações e provas que forem obtidas, no âmbito da apuração cível e criminal, nos processos referentes às investigações de cartel e outras infrações potencialmente lesivas à ordem econômica previstas na Lei nº 12.529/2011, nos termos da decisão judicial que autorizar o compartilhamento das provas;
2. Indicar servidores para capacitação no sistema de combate à formação de cartéis CEREBRO, desenvolvido pelo CADE.
3. Compartilhar com o CADE documentos, estudos, pesquisas, informações, conhecimentos e experiências em sua área de atuação, salvo se o compartilhamento em questão ameace, comprometa ou possa causar qualquer tipo de prejuízo às atividades de análise e apuração de supostas infrações, à realização de diligências instrutórias ou à concessão de medidas preventivas;
4. Comunicar imediatamente ao CADE a respeito da instauração de processo administrativo em desfavor de agentes econômicos que atuem nos setores regulados pelo CADE e que porventura possam tipificar conduta infracional a ser apurada pelo CADE, salvo se a matéria do processo administrativo em questão ameace, comprometa ou possa causar qualquer tipo de prejuízo às atividades de análise e apuração de supostas infrações, à realização de diligências instrutórias ou à concessão de medidas preventivas;
5. Solicitar, quando julgar oportuno, análise e manifestação do CADE acerca dos processos submetidos ao MPM e que digam respeito à formação de cartéis e infrações contra a ordem econômica;
6. Franquear ao CADE o acesso às informações constantes em seus bancos de dados, desde que observadas as restrições relativas à segurança da informação e ao sigilo;
7. Observar as restrições relativas à segurança da informação e ao sigilo estabelecidas pelo CADE no acesso às informações constantes em seus bancos de dados;
8. Convidar o CADE para reuniões, encontros, workshops, visitas técnicas, cursos, palestras conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos organizados pelo CADE que envolvam a capacitação, treina mento, aperfeiçoamento ou reciclagem dos seus quadros técnicos, como participante ou palestrante;
9. Informar o CADE a respeito de reuniões, encontros, workshops, visitas técnicas, cursos, palestras conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos que possam contribuir na capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem dos quadros técnicos do CADE no que concerne ao combate as atividades lesivas à ordem econômica;
10. Informar o CADE qualquer fato, ato, negócio ou situação de que tomar conhecimento em virtude de
sua atuação e que possa eventualmente caracterizar indício de infração às normas concernentes à livre concorrência e à ordem econômica;
11. Relatar ao CADE eventual descumprimento de suas decisões ou dos termos de compromisso com ela firmados, que digam respeito à livre concorrência e à ordem econômica;
12. Informar ao CADE o recebimento de propostas de termo de ajuste de conduta concernentes à livre concorrência e à ordem econômica;
13. Realizar, promover, organizar, incentivar ou apoiar palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal, relacionados com a regulação dos setores econômicos envolvidos ou a promoção ou defesa da livre concorrência nos mercados correspondentes;
14. Realizar estudos, em parceria com o CADE, sobre infrações à ordem econômica.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CADE
Constituem atribuições do CADE:
1. Enviar ao MPM as informações e provas que forem obtidas, no âmbito da apuração cível e criminal, nos processos referentes às investigações de cartel e demais infrações à ordem econômica e às relações de consumo, previstas nas Leis nºs 8.137/1990 e 12.529/2011, nos termos da decisão judicial que autorizar o compartilhamento das provas.
2. Disponibilizar ao MPM o sistema de combate à formação de cartéis CEREBRO, bem como oferecer treinamento da solução aos servidores indicados pelo MPM.
3. Compartilhar com o MPM documentos, estudos, pesquisas, informações, conhecimentos e experiências em sua área de atuação, salvo se o compartilhamento em questão ameace, comprometa ou possa causar qualquer tipo de prejuízo às atividades de análise e apuração de supostas infrações, à realização de diligências instrutórias ou à concessão de medidas preventivas;
4. Comunicar imediatamente ao MPM a respeito da instauração de processo administrativo em desfavor de unidades sob a jurisdição do MPM e que porventura possam tipificar conduta infracional a ser apurada pelo MPM, salvo se a matéria do processo administrativo em questão ameace, comprometa ou possa causar qualquer tipo de prejuízo às atividades de análise e apuração de supostas infrações, à realização de diligências instrutórias ou à concessão de medidas preventivas;
5. Solicitar, quando julgar oportuno, análise e manifestação do MPM acerca dos processos submetidos ao CADE e que digam respeito às unidades sob a jurisdição do MPM;
6. Franquear ao MPM o acesso às informações constantes em seus bancos de dados, desde que observadas as restrições relativas à segurança da informação e ao sigilo;
7. Observar as restrições relativas à segurança da informação e ao sigilo estabelecidas pelo MPM no acesso às informações constantes em seus bancos de dados;
8. Convidar o MPM para reuniões, encontros, workshops, visitas técnicas, cursos, palestras conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos organizados pelo CADE que envolvam a capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem dos seus quadros técnicos, como participante ou palestrante;
9. Informar o MPM a respeito de reuniões, encontros, workshops, visitas técnicas, cursos, palestras conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos que possam contribuir na capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem dos quadros técnicos do MPM no que concerne ao combate as atividades lesivas à ordem econômica e o fomento e a disseminação da cultura
da livre concorrência no campo da proteção de dados pessoais;
10. Informar o MPM qualquer fato, ato, negócio ou situação de que tomar conhecimento em virtude de sua atuação e que possa eventualmente caracterizar indício de infração, em especial, as concernentes à livre concorrência e à ordem econômica;
11. Relatar ao MPM eventual descumprimento de suas decisões ou dos termos de compromisso com ela firmados, que digam respeito à livre concorrência e à ordem econômica, que envolvam dados pessoais;
12. Informar ao MPM o recebimento de propostas de termo de ajuste de conduta que versem acerca de dados pessoais, em especial, as concernentes à livre concorrência e à ordem econômica;
13. Realizar, promover, organizar, incentivar ou apoiar palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal, relacionados com a regulação dos setores econômicos envolvidos ou a promoção ou defesa da livre concorrência nos mercados correspondentes, que envolvam dados pessoais;
14. Realizar estudos, em parceria com o MPM, em casos que envolvam a ocorrência de formação de cartéis na esfera de atuação do MPM; e
15. Realizar estudos, em parceria com o MPM, sobre infrações à ordem econômica na esfera de atuação do MPM.
CLÁUSULA SEXTA - DOS EVENTOS CONJUNTOS
O MPM e o CADE, em conjunto, no âmbito deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e em consonância com planos de trabalho que deverão ser previamente aprovados por ambos, poderão:
1. Realizar estudos e pesquisas;
2. Editar material didático, educativo e promocional;
3. Promover ou organizar palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou qualquer evento de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal; e
4. Implementar outros eventos, projetos ou atividades que tenham relação com o objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
Subcláusula única. Os eventos conjuntos em questão deverão necessariamente objetivar o combate às atividades lesivas à ordem econômica e o fomento e a disseminação da cultura da livre concorrência, e serem voltados prioritariamente ao quadro pessoal do MPM e CADE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Acordo de Cooperação Técnica não implica em desembolso a qualquer título, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre as partes decorrente deste ajuste. Cada signatário arcará com os respectivos custos necessários ao alcance do objeto pactuado.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO
O gerenciamento do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA será realizado pelo Centro de Apoio à Investigação (CPADSI) do MPM e pela Superintendência-Geral do CADE.
Subcláusula única. A área responsável pelo gerenciamento deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA deverá:
1. zelar pelo fiel cumprimento do acordo;
2. coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para a execução do acordo;
3. acompanhar e supervisionar de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto; buscar junto aos Partícipes as condições necessárias à realização das atividades do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho.
CLÁSULA NONA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos Partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro Partícipe.
As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DEZ - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado mediante proposta de qualquer um dos Partícipes, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao outro Partícipe para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.
Subcláusula única. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pela outra Parte observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA ONZE - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ou dos aditamentos, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, a qual deverá ser providenciada pelo CADE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula única. Os Partícipes disponibilizarão, por meio das respectivas páginas na internet, a íntegra deste Acordo e dos seus aditamentos, durante a sua vigência.
CLÁUSULA DOZE - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser:
1. Denunciado, a qualquer tempo, por qualquer um dos Partícipes, devendo o Partícipe denunciante oficiar o outro partícipe com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os Partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
2. Rescindido, a qualquer tempo, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
1. Realização das atividades em desacordo com o seu Plano de Trabalho ou deste Acordo;
2. Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas.
Subcláusula única. Em hipótese alguma a rescisão do presente Acordo gerará direito a indenização, por qualquer dos Partícipes.
CLÁUSULA TREZE - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Acordo de Cooperação vigorará durante 60 (sessenta) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, por conveniência das partes e com motivado intuito de efetivar a implementação dos objetivos eleitos, respeitado o xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
CLÁUSULA CATORZE - DA AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
Os Partícipes deverão aferir os benefícios e o alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto conclusivo de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do presente ACT.
CLÁUSULA QUINZE - DO SIGILO E DO CONTROLE DAS INFORMAÇÕES
Os partícipes se obrigam a resguardar o sigilo legal de informações, aplicando-se os critérios e o tratamento previstos na legislação em vigor e em seus respectivos regimentos e regulamentos internos.
Subcláusula Primeira. A parte que venha a ter acesso a dados, informações e documentos que, embora não resguardados por sigilo constitucional ou legal, tenham sido disponibilizados pela outra parte sob condição de restrição de acesso, se obrigará a manter sigilo desses dados, informações e documentos, salvo quando for expressamente autorizada a divulgação ou se a informação for de conhecimento público.
Subcláusula Segunda. A parte e demais unidades a ele vinculados que disponibilizarem dados, informações ou documentos ao outro partícipe informarão a este, expressamente, no ato do repasse, acerca das restrições sobre o uso e divulgação de dados, informações e documentos.
Subcláusula Terceira. As partes, neste ato, reconhecem e aceitam que, na hipótese de violação desta Cláusula de Confidencialidade, estarão sujeitos a todas as sanções e penalidades previstas na legislação brasileira em vigor à época do acontecimento, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que der causa.
Subcláusula Quarta. As partes se comprometem a assegurar o sigilo das informações descritas na presente cláusula, observando o disposto no art. 48 do Decreto n. 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Subcláusula Quinta. O compartilhamento de dados observará os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Estarão resguardados às partes os direitos de propriedade intelectual sobre os seus respectivos produtos, metodologias e inovações referidos no presente Acordo.
CLÁUSULA DEZESSETE - DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Termo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração das partes, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DEZOITO - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicam-se à execução deste Termo a Lei n. 8.666/1993, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA DEZENOVE - DOS CASOS OMISSOS E DA ELEIÇÃO DO FORO
Os Partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente Ajuste à conciliação que será promovida pela Advocacia Geral da União nos termos da Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007.
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os Partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os Partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente Instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos Partícipes, na presença das testemunhas abaixo indicadas e nominadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília/DF, 02 de junho de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça Militar
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente do CADE
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Processo SEI MPM nº: 19.03.0000.0001640/2021-74
Processo SEI CADE nº: 08700.002716/2021-07
Título:
Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério Público Militar (MPM) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
2. DIAGNÓSTICO
Nos últimos anos houve um crescimento considerável no volume de dados que requerem tratamento e análise para a identificação de formação de cartéis. Nesse contexto, o Direito da Concorrência demonstra ser uma das áreas jurídicas mais afetadas com o recrudescimento progressivo da formação de cartéis para a economia. A assertiva é fundamentada no fato de que os cartéis afetam a prática da livre concorrência e infligem um alto custo para o Estado, tendo o infrator o interesse de auferir vantagens econômicas e sobrepujar seus concorrentes.
Essa conjuntura aumentou substancialmente o desafio para a efetividade das técnicas de análise empregadas pelo Ministério Público Militar na identificação de cartéis. Dada a importância de combater a formação de cartéis, percebe-se a necessidade de se compartilhar esforços por parte das entidades competentes a fim de se proteger livre concorrência, que pode ser ameaçada por atos de concentração por parte de agentes econômicos que, eventualmente, tencionam mitigar e neutralizar a concorrência mediante a prática de atividades lesivas à ordem econômica.
O Ministério Público Militar, integrante do Ministério Público da União, tem por funções institucionais a defesa da ordem jurídica, a fiscalização da execução da lei, a persecução criminal e a proteção do patrimônio público e social, nos termos dos arts. 128, "c", e 129 da Constituição da República e dos arts. 5º, 116 e 117 da Lei Complementar n. 75/93. Possui uma unidade especialidade na análise de casos envolvendo corrupção - que inclui a identificação de cartéis - denominada Centro de Apoio à Investigação (CPADSI), que presta assessoramento direto ao Procurador-Geral de Justiça Militar e a prestação de apoio aos Membros do MPM nos procedimentos judiciais previamente instaurados e nos procedimentos investigatórios criminais - PIC, regulamentados pela Resolução CNMP nº 13/2006, por meio da realização de análises técnicas e pesquisas às diversas bases de dados e sistemas disponíveis.
Por sua vez, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, possui, dentre suas competências, estas descritas tanto na Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011 como em seu Regimento Interno[1], as seguintes: analisar e decidir sobre atos de concentração econômica entre grandes empresas que possam colocar em risco a livre concorrência, assim como investigar, em todo o território nacional, as condutas nocivas à livre concorrência; e instruir o público em geral sobre as diversas condutas que possam prejudicar essa livre concorrência.
É evidente que, dados os efeitos concorrenciais, além de algoritmos e plataformas, não se pode imiscuir o CADE da competência em proceder à análise e administração de situações em que haja riscos concorrenciais decorrentes da formação de cartéis em unidades sob a jurisdição do MPM.
[1] In: Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RiCade)
3. ABRANGÊNCIA
O público-alvo do presente acordo de cooperação técnica são os integrantes vinculados ao projeto CERÉBRO no CADE e os integrantes do Centro de Apoio à Investigação (CPADSI) do MPM. As ações serão desenvolvidas mediante intercâmbio de informações, capacitação e disponibilização de soluções tecnológicas / bases de dados.
4. JUSTIFICATIVA
O presente termo tem como finalidade a cooperação técnica estabelecida entre as partes, bem como a execução do Plano de Trabalho. A cooperação técnica demonstra-se potencialmente e mutuamente relevante, considerando a expertise do CADE na identificação de cartéis e a existência de colusão de empresas em crimes investigados pelo MPM. Espera-se que a parceria incentive a adoção de boas práticas de análise e o desenvolvimento de recursos tecnológicos para o combate à formação de cartéis.
5. OBJETIVOS GERAL e ESPECÍFICOS
A cooperação técnica celebrada tem como objetivo geral a celeridade e efetividade nas ações de repressão às práticas de cartel e outras infrações à ordem econômica e às relações de consumo. Esse Já os objetivos específicos foram assim definidos:
1. fomentar o intercâmbio e compartilhamento de informações, conhecimentos, metodologias, experiências e tecnologias;
2. realizar trabalhos, inclusive em conjunto, de auditoria, exame e instrução de processos, quando, a critério das instituições, a gravidade e a complexidade do caso assim o requererem, bem como o aperfeiçoamento e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas;
3. credenciar servidores, de ambos os lados, para acesso a banco de dados de interesse em comum, mantidos por uma das instituições, de acordo com as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
4. fortalecer a construção colaborativa de sistemática que confira maior eficácia no combate às práticas de cartel e outras infrações à ordem econômica e às relações de consumo;
5. promover cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, de intercâmbio de treinandos e instrutores, de pesquisas, de seminários e de outros eventos de interesse comum; e
6. compartilhar banco de dados e repositório de informações congêneres, por meio de extração total ou parcial, bem como comprometer-se em manter, com extrações periódicas, seu coparticipe com dados atualizados, a serem entregues em mídia física ou sua transferência por meio digital seguro; ou de acesso e consulta a esses bancos de dados e informações dos partícipes, de acordo com as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.
8. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
A execução do Acordo será efetuada mediante:
o compartilhamento de documentos, estudos, pesquisas, metodologias, conhecimentos, intercâmbio de projetos, informações técnicas que não contenham juízo de valor terminativo expedido pelos órgãos superiores e experiências nas respectivas áreas de atuação, bem como outros documentos de interesse, sempre com observância aos preceitos legais de sigilo, em especial em conformidade com a classificação da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, assim como o cumprimento das diretrizes estabelecidas no âmbito da Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
a realização de reuniões técnicas presenciais ou por videoconferência entre as equipes dos Partícipes, caso necessário; a utilização, se necessário, de ferramentas para compartilhamento automatizado de informações relativas aos objetivos estabelecidos no Acordo.
7. UNIDADE RESPONSÁVEL e GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
MPM
UNIDADE RESPONSÁVEL: Centro de Apoio à Investigação (CPADSI)
CADE
UNIDADE RESPONSÁVEL: Superintendência-Geral
8. RESULTADOS ESPERADOS
Espera-se os seguintes resultados advindos com a celebração do presente acordo de cooperação técnica:
1. fortalecimento de métodos de trabalho, de modo a potencializar os resultados esperados na repressão às práticas de cartel e outras infrações à ordem econômica e às relações de consumo;
2. a mitigação de atividades lesivas à ordem econômica, em especial em relação às que possam comprometer a livre concorrência;
3. a produção conjunta de estudos, pesquisas e materiais didático, educativo e promocional acerca de procedimentos e práticas de difusão da livre concorrência;
4. o aprimoramento técnico dos recursos humanos de ambos os Partícipes nos temas do Direito da Concorrência e da Proteção de Dados Pessoais, nos aspectos em que esses se tangenciam;
5. a maior eficiência nas atividades de análise, investigação e fiscalização de ambos os Partícipes no que concerne à coleta e ao tratamento de dados;
6. compartilhamento de tecnologias, metodologias, técnicas e dados atualizados, entre as partes;
7. promoção e multiplicação de conhecimento, mediante pesquisa, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
8. padronização de procedimentos, bem como o desenvolvimento e compartilhamento de
tecnologias, de informações e de conhecimentos, visando o desenvolvimento institucional e operacional relacionados à análise de dados de operações suspeitas de prática de cartel ou de infrações à ordem econômica e às relações de consumo.
9. PLANO DE AÇÃO
Eixos | Ação | Responsável | Prazo | Situação | |||
1 | Compartilhamento de Informações | Enviar as informações e provas que forem obtidas, no âmbito da apuração cível e criminal, nos processos referentes às investigações de cartel e demais infrações à ordem econômica e às relações de consumo, previstas nas Leis nºs 8.137/1990 e 12.529/2011, nos termos da decisão judicial que autorizar o compartilhamento das provas. | MPM CADE | e | Contínuo | ||
2 | Capacitação integrantes | dos | Promoção, organização, incentivo ou apoio de palestras conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação em temas específicos. | MPM CADE | e | Sob demanda | |
3 | Inovação tecnológica | Promover o intercâmbio e viabilizar o compartilhamento de conhecimentos, tecnologias e metodologias. | MPM CADE | e | Sob demanda | ||
4 | Estudos | Realização conjunta temáticos, pesquisas didáticos, educativo e acerca de procedimentos circunstâncias de estudos e materiais promocional e práticas de difusão da livre concorrência. | MPM CADE | e | Sob demanda |
10. RECURSOS FINANCEIROS E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
As atividades decorrentes do presente Plano de Trabalho não implicarão transferência de recursos financeiros a qualquer das partes.
0.1.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Presidente, em 08/06/2021, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 10/06/2021, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0913026 e o código CRC CEE0E9FE.