VOTO 132/2023–BCB, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
VOTO 132/2023–BCB, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Assuntos de Administração, assuntos de Fiscalização, assuntos de Regulação e assuntos de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução – Propõe a celebração de um novo Acordo de Cooperação Técnica com a Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito (Confebras), para a realização de ações conjuntas ou apoio institucional em eventos e ações de aprendizagem de interesse comum, denominados Eventos Técnicos, ligados ao fortalecimento do cooperativismo de crédito no País.
Senhor Presidente e Senhores Diretores,
O Banco Central do Brasil (BCB), tendo como norte sua missão institucional, busca debater as melhores práticas com o segmento de crédito cooperativo e orientá-lo sobre o atendimento às normas correlatas. Para tanto, a aproximação com entidades associativas, não somente com as cooperativas de crédito, é importante para que o BCB melhor compreenda a dinâmica do segmento e obtenha subsídios para a consolidação de sua extensa agenda voltada ao segmento.
2. Nesse sentido, o BCB possui Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com a Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito (Confebras). Por meio do Acordo 55/2018– BCB, de 29 de agosto de 2018, com vigência até 28 de agosto de 2023, tem sido viabilizada a troca de informações, conhecimento, experiências e o apoio institucional a diversos eventos durante estes cinco anos.
3. A Confebras é uma confederação suprassistêmica do cooperativismo de crédito no país, possuindo dentre suas filiadas confederações (CNAC, Cresol e Unicred), federação (FNCC), 17 centrais e 15 cooperativas singulares. Além de sua função agregadora e representativa, investe na educação cooperativista e corporativa dos líderes do segmento e implementa ações sistemáticas para desenvolver a cultura cooperativista na sociedade brasileira. A Confebras é responsável por importantes eventos do cooperativismo de crédito, tais como o Congresso Brasileiro do Cooperativismo de Crédito (Concred) e os fóruns integrativos.
4. Os eventos promovidos pela Confebras são instrumentos para fomentar o intercâmbio de informações entre os participantes do sistema cooperativo, acadêmicos, especialistas e o próprio BCB. Vale registrar que, em diversas oportunidades, o BCB tem participado ativamente nesses eventos, disponibilizando oradores ou facilitadores do quadro funcional, ou indicado palestrantes, em consonância com o interesse do BCB na interlocução com o segmento cooperativo de crédito. Como ilustração, o ACT viabilizou mais de 90 participações de servidores do BCB nas últimas três edições do Concred.
5. Com o intuito de manter ativa essa parceria, estamos propondo a celebração de um novo acordo de cooperação técnica. Nesse novo acordo, além de viabilizar a participação do BCB como apoiador institucional em eventos promovidos por aquela Confederação, fica consignada a possibilidade de desenvolvimento de ações conjuntas em temas de interesse do cooperativismo – tendo em vista que as iniciativas vão além de eventos. Como exemplo, nos últimos anos, o BCB, particularmente a área subordinada ao Diretor de Fiscalização (Difis), por meio do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), tem apoiado sistematicamente a Confebras no desenvolvimento do Bureau Coop, instrumento hoje importante para o segmento e a Academia.
6. Assim, o objeto do Acordo é a “cooperação técnica entre o BCB e a Confebras, por meio da realização de ações conjuntas ou do apoio institucional em eventos e ações de aprendizagem de interesse comum, denominados Eventos Técnicos, ligados ao fortalecimento do cooperativismo de crédito no país.” Cabe esclarecer que a minuta do Acordo foi construída pelas quatro áreas, sob a coordenação da Universidade Banco Central/Depes, área subordinada à Diretora de Administração (Dirad). Os objetivos no plano de trabalho do ACT são: i) compartilhar conhecimento sobre o cooperativismo de crédito, entre as partes, para o segmento e para a sociedade, inclusive estimulando a utilização de dados do Bureau Coop; ii) desenvolver ações sobre temas atinentes ao cooperativismo de crédito.
7. As ações conjuntas serão definidas e realizadas conforme o interesse das áreas envolvidas e da Confebras, demandando cronograma específico. O apoio institucional em eventos dar-se-á mediante participação em comissões organizadoras e disponibilização de palestrantes, moderadores, painelistas ou facilitadores em eventos que representem oportunidade de disseminação de informações e de posicionamentos no âmbito da atuação do BCB, contribuindo para os processos desta Autarquia. A Confebras, por sua vez, compromete-se a disponibilizar vagas para participação de servidores do BCB, dispensando o pagamento de taxa de inscrição dentro de quantitativo de vagas a ser ajustado entre as partes em cada caso. Importa ressaltar que a implementação do acordo ora proposto não implica repasse de recursos financeiros.
8. Propomos, ainda, a criação de um grupo de trabalho, nos moldes da anexa minuta de resolução BCB, para catalisar a proposição e definição de atividades de cooperação, analisar os seus resultados, bem como realizar as demais ações de governança do ACT, durante a vigência do acordo. O grupo será composto por um representante titular das áreas subordinadas à Dirad, ao Difis, ao Diretor de Regulação (Dinor) e ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução (Diorf), totalizando, assim, quatro membros. Cada membro terá até dois alternos, para substituição em caso de ausência ou impedimento, e o coordenador do GT, que representará o BCB no ACT, será inicialmente indicado pela Diretora de Administração.
9. Os termos da minuta de acordo anexa ao presente Voto foram objeto de manifestação da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), que, por meio do Parecer Jurídico 749/2023-BCB/PGBC, de 18 de julho de 2023, concluiu pela adequação jurídica da proposta apresentada, tendo sido acatadas as recomendações apresentadas pela PGBC.
Voto 132/2023–BCB, de 16 de agosto de 2023
Documento assinado com certificação digital, conforme art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
10. Por fim, propomos que o Acordo de Cooperação Técnica de que ora tratamos venha a ser firmado pelos Diretores signatários deste Voto.
11. É o que submetemos à deliberação deste Colegiado, com fundamento no art. 11, incisos II e VI, alínea “s”, e no art. 13, inciso III, do Regimento Interno.
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
Diretora de Administração Diretor de Fiscalização
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução substituto
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor de Regulação
Anexos: 2.
Voto 132/2023–BCB, de 16 de agosto de 2023
Documento assinado com certificação digital, conforme art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
ACORDO XX/2023-BCB, DE XX DE XXXXXXX DE 2023.
Acordo de Cooperação Técnica que celebram entre si o Banco Central do Brasil (BCB) e a Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito (CONFEBRAS), para a realização de ações conjuntas ou apoio institucional em eventos e ações de aprendizagem de interesse comum, denominados Eventos Técnicos, ligados ao fortalecimento do cooperativismo de crédito no país.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com sede no SBS, Quadra 3, Bloco B, Edifício-Sede, Brasília (DF), CEP 70.074-900, inscrito no CNPJ sob o nº 00.038.166/0001-05, doravante denominado simplesmente BCB, neste ato representado por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Diretora de Administração, XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, Diretor de Fiscalização, XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Diretor de Regulação, e XXXXXX XXXX DE XXXXX XXXXX, Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, de acordo com o art. 13, inciso III, do Regimento Interno da Autarquia, e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na SBS Quadra 2, Bloco E, Edifício Prime Business Convenience, 15º andar, Sala 1.503, Brasília (DF), CEP 70070-120, inscrita no CNPJ sob o nº 23.137.615/0001-60, doravante denominada simplesmente CONFEBRAS, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXXX, Presidente, e por XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Superintendente, têm justo e acordado o presente Acordo de Cooperação (“Acordo”), que se rege pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme permissão do art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, pelas demais normas aplicáveis, e pelo Voto nº XXX/2023-BCB, mediante as cláusulas a seguir:
I - OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA. O objeto deste Acordo é a cooperação técnica entre o BCB e a CONFEBRAS, por meio da realização de ações conjuntas ou do apoio institucional em eventos e ações de aprendizagem de interesse comum, denominados Eventos Técnicos, ligados ao fortalecimento do cooperativismo de crédito no país.
PARÁGRAFO ÚNICO. O detalhamento do objeto do presente Xxxxxx encontra- se no plano de trabalho, parte integrante deste Acordo para todos os fins de direito.
II - OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
CLÁUSULA SEGUNDA. O BCB e a CONFEBRAS designarão representantes, objetivando a plena execução do objeto do presente Acordo, mediante:
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1. avaliação do interesse mútuo para a realização de ações conjuntas e de Eventos
Técnicos;
2. encaminhamento das ações propostas às instâncias internas competentes das respectivas instituições; e
3. divulgação interna das ações aprovadas pelas partes signatárias.
III - ATRIBUIÇÕES DAS PARTES SIGNATÁRIAS
CLÁUSULA TERCEIRA. É atribuição do BCB prestar apoio institucional em ações conjuntas ou em Eventos Técnicos de interesse comum organizados pela CONFEBRAS, desde que previamente aprovado pelas partes signatárias, mediante designação de representantes para participar em comissões organizadoras e disponibilização de servidores para atuar como palestrantes, moderadores, painelistas ou facilitadores.
CLÁUSULA QUARTA. É atribuição da CONFEBRAS, desde que previamente aprovado pelas partes signatárias, disponibilizar vagas nos Eventos Técnicos por ela organizados para participação de servidores do BCB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O BCB autoriza a utilização de sua marca no material das ações conjuntas e dos Eventos Técnicos por ele apoiados, de acordo com o Manual de Identidade Visual do Banco Central e após aprovação das peças pela área de comunicação do BCB.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O número de vagas disponibilizadas aos servidores do BCB será definido de comum acordo pelas partes signatárias, ficando dispensado o pagamento de taxas de inscrição.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O BCB declara que o presente Acordo está em conformidade com os termos do Código de Conduta dos Servidores do BCB e que observará, relativamente às hospitalidades concedidas a seus agentes pela CONFEBRAS, o disposto no Decreto nº 10.889, de 2021.
IV - RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUINTA. O presente Acordo é celebrado a título gratuito, não implicando nenhum repasse de recursos financeiros entre os acordantes signatários.
PARÁGRAFO ÚNICO. As despesas decorrentes do presente Acordo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada acordante signatário e em conformidade com as responsabilidades assumidas neste instrumento e nos eventuais termos aditivos.
V - PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA. O presente Acordo vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do dia 29 de agosto de 2023 ou da data de assinatura do Acordo, se posterior àquela data.
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VI - EXTINÇÃO DO ACORDO
CLÁUSULA SÉTIMA. Este Acordo poderá ser alterado, exceto no tocante ao seu objeto, a qualquer tempo, mediante aditamento assinado pelas partes signatárias, bem como resilido, por conveniência administrativa do BCB ou da CONFEBRAS, mediante notificação por escrito, enviada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, reputando-se extinto o Acordo com o decurso do referido prazo, contado do recebimento da comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Este Acordo poderá ser resolvido, a qualquer tempo, independentemente de prévia notificação, no caso de descumprimento ao disposto em qualquer de suas cláusulas, ou ainda pela superveniência de ato ou de lei que torne inviável sua execução, o que ensejará sua imediata resolução, sem prejuízo das medidas de estilo cabíveis à espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Ficam as partes signatárias, no caso de eventual resolução ou resilição, obrigados a concluir as ações em andamento durante o período mencionado no caput da Cláusula Sétima, na forma estabelecida neste Acordo ou em instrumentos específicos, de modo a resguardar a finalização das iniciativas em andamento que tenham sido acordadas pelas partes signatárias.
VII - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PESSOAL
CLÁUSULA OITAVA. Não se estabelecerá, por conta do presente Acordo, nenhum vínculo de natureza jurídica, trabalhista, funcional, securitária ou de qualquer outra espécie entre as instituições aderentes ou com seus servidores ou funcionários.
VIII - CASOS OMISSOS
CLÁUSULA NONA. Os casos omissos serão supridos de comum acordo entre as partes signatárias, podendo ser firmados, se necessário, aditamentos que farão parte integrante deste Acordo.
IX - DECISÕES NULAS DE PLENO DIREITO
CLÁUSULA DÉCIMA. Será nula de pleno direito toda e qualquer medida ou decisão, no que concerne ao presente Acordo, que contrarie o disposto nos estatutos, regimentos e demais atos normativos dos acordantes signatários.
X – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. As Partes obrigam-se a cumprir integralmente a legislação em vigor, inclusive a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conforme em vigor (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), conforme lhes for aplicável, e demais normas aplicáveis que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
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XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, este Acordo será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato, sob responsabilidade do BCB.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Caso eventual litígio não seja resolvido mediante consenso entre os participantes, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir as questões decorrentes da execução deste Acordo, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Acordo, depois de lido e achado em ordem, vai eletronicamente assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Brasília, .......... de de 2023.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Diretora de Administração Diretor de Fiscalização
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX
Diretor de Regulação Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO MOACIR KRAMBECK XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Presidente Superintendente
TESTEMUNHAS
NOME NOME
Cargo Cargo
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PLANO DE TRABALHO - ANEXO I ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE FAZEM ENTRE SI O BANCO CENTRAL DO BRASIL E A CONFERAÇÃO BRASILEIRA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO
O presente Plano de Trabalho tem por objeto a cooperação técnica entre o BCB e a CONFEBRAS, por meio da realização de ações conjuntas ou do apoio institucional em eventos e ações de aprendizagem de interesse comum, denominados Eventos Técnicos, com vistas ao fortalecimento do cooperativismo de crédito no país.
Com o intuito de estabelecer Plano de Trabalho relacionado à execução da cooperação firmada entre o BCB e a CONFEBRAS e, em cumprimento aos termos do artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, entende-se por cooperação técnica a prática das seguintes iniciativas:
I – Objetivos:
• Compartilhar conhecimento sobre o cooperativismo de crédito, entre as partes, para o segmento e para a Sociedade, inclusive estimulando a utilização de dados do Bureau Coop.
• Desenvolver ações sobre temas atinentes ao cooperativismo de crédito.
II – Etapas ou fases de execução:
• Cada ação conjunta ou Evento Técnico terá etapas definidas caso a caso.
III – Plano de aplicação dos recursos financeiros:
• Não se aplica, pois o Acordo não prevê repasses de recursos financeiros.
IV – Cronograma de desembolso:
• Não se aplica.
V – Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.
O início da cooperação se dará a partir de 29 de agosto de 2023 ou da data de assinatura do Acordo caso esta aconteça após aquela data, e vigerá por 5 (cinco) anos.
O cronograma será definido pelas partes signatárias, de acordo com a programação anual dos eventos.
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RESOLUÇÃO BCB Nº DE DE AGOSTO DE 2023
Constitui o Grupo de Trabalho (GT) para coordenar o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Banco Central do Brasil e a Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito (Confebras).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em de agosto de 2023, com base no art. 11, incisos II e VI, alíneas “a” e “s”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no Voto /2023–BCB, de de agosto de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica constituído, no âmbito do Banco Central do Brasil, o Grupo de Trabalho (GT) para coordenar o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Banco Central do Brasil e a Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito (Confebras), na forma do Regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO DO GRUPO DE TRABALHO, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº , DE DE
AGOSTO DE 2023
CAPÍTULO I NATUREZA E OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento disciplina, no âmbito do Banco Central do Brasil, o Grupo de Trabalho (GT) para coordenar o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) celebrado entre o Banco Central do Brasil e a Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito (Confebras) e estabelece os procedimentos de funcionamento.
Parágrafo único. O GT de que trata o caput será um órgão de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de catalisar a proposição e definição de atividades de cooperação, de analisar seus resultados, bem como de realizar demais ações de governança do ACT firmado, durante a sua vigência.
CAPÍTULO II ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 2º O GT será composto por 4 (quatro) membros titulares, com direito a voto, indicados entre os servidores lotados nas unidades vinculadas:
I - à Diretora de Administração (Dirad); II - ao Diretor de Fiscalização (Difis);
III - ao Diretor de Regulação (Dinor);
IV - ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução (Diorf).
§ 1º O servidor de que trata o inciso I do caput coordenará inicialmente os trabalhos do GT e será indicado pela Diretora de Administração.
§ 2º Caberá ao GT deliberar a indicação dos coordenadores subsequentes entre os membros titulares do GT.
§ 3º Cada membro titular terá até 2 (dois) alternos, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os servidores designados atuarão em regime de dedicação parcial, podendo solicitar a colaboração de seus alternos ou outros representantes de suas respectivas unidades, sem direito a voto, quando necessário.
Art. 3º Os membros do GT serão nomeados por ato da Dirad, para um período de 2 (dois) anos, permitida sua recondução, conforme deliberação do GT.
Art. 4º O GT reunir-se-á uma vez por semestre, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias, caso necessário.
Art. 5º As reuniões do GT ocorrerão com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um deles o coordenador, e as suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples.
Resolução BCB nº , de de agosto de 2023
empate.
Parágrafo único. Caberá ao coordenador do GT o voto de qualidade, em caso de
Art. 6º Compete ao coordenador:
I - organizar a agenda de trabalho; II - distribuir tarefas;
III - definir as datas das reuniões ordinárias; e IV - convocar as reuniões extraordinárias.
Art. 7º Caberá à Universidade Banco Central, do Departamento de Gestão de
Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes/UniBC), realizar o apoio administrativo ao GT.
Art. 8º O GT deverá apresentar o relatório final aos diretores signatários do ACT, com os resultados dos trabalhos do colegiado e do ACT.
Art. 9º Os casos omissos relacionados a esta Resolução serão decididos pela Diretora de Administração do Banco Central do Brasil.
Resolução BCB nº , de de agosto de 2023