MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
23586947 08016.023381/2022-51
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Secretaria Nacional de Políticas Penais
Acordo de Cooperação Técnica nº 10/2023/CGETI/DIPEN/SENAPPEN Processo Nº 08016.023381/2022-51
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a UNIÃO, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública e intermédio da Secretaria Nacional de Políticas Penais, e o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Administração Penitenciária, para integração dos dados de pessoas privadas de liberdade.
A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e intermédio da SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS
PENAIS, doravante denominada SENAPPEN, com sede localizada no Setor Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xx. Multibrasil Corporate, Asa Norte, Brasília - DF, inscrita no CNPJ/MF nº 00.394.494/0008-02, neste ato representada pelo Secretário Nacional, o Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, portador do Documento de Identidade nº 10318065 SSP-MG, inscrito no CPF nº 938.146.406- 59, nomeado pela Portaria nº 1.102 de 23 de janeiro de 2023 do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União em 24 de fevereiro de 2023; e o ESTADO DO CEARÁ, mediante a SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, doravante denominada SAP, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF nº 07.954.530/0001-18, neste ato representada pelo Secretário de Estado, o Senhor XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, portador da cédula de identidade nº 0000000, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, nomeado por Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 02/01/2023, página 1.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. 08016.023381/2022-51 e em observância às disposições da Lei nº 8666, de 21 junho de 1993, em especial o seu art. 116, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto o estabelecimento de parceria entre as partes para colaboração na realização da troca de informações sobre pessoas privadas de liberdade e as ocorrências durante o cumprimento da pena, através da plataforma SISDEPEN Indivíduos, com a finalidade de melhorar a gestão penitenciária brasileira, gerar dados estatísticos visando aprimorar as políticas penitenciárias, e aprimoramento da inteligência de segurança pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. A descrição detalhada do objeto descrito no caput desta cláusula encontra-se em Plano de Xxxxxxxx a ser enviado como parte integrante deste Acordo, para todos os fins, em conformidade com o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Cabe às partes:
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 15 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
l) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula primeira – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
Subcláusula segunda. Em caso de disponibilidade específica de dados estaduais, diferente do dicionário de dados apresentado no ANEXO II, devido a fatores locais ou quaisquer razão, também considerando a colaboração mútua entre as partes, a oferta de dados pelo SISDEPEN Indivíduos ao estado poderá ser equivalente, de forma a fornecer os tipos de dados contidos no mesmo rol da oferta do estado.
Subcláusula terceira. Considerando os recursos da SENAPPEN para o desenvolvimento de software envolvido e alinhamento necessário com demais estados cujos SENAPPEN firma ou firmará análogo acordo, a fim do próprio objeto deste, a priorização se dará de forma discricionária pela SENAPPEN, a princípio, atendendo estados pela ordem de assinatura dos respectivos ACTs.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SENAPPEN
Caberá à Secretaria Nacional de Políticas Penais, por intermédio da Coordenação-Geral de Estatística e Tecnologia de Informação da Diretoria de Inteligência Penitenciária:
a) manter os dados oriundos dos sistemas de gestão penitenciária das Administrações Penitenciárias dos Entes Federativos, bem como de seus eventuais sistemas substitutos, em ambiente de tecnologia da informação seguro e controlado;
b) manter registro de acesso às informações armazenadas no SISDEPEN Indivíduos por período não inferior a cinco anos;
c) implementar mecanismos de segurança que permitam identificar eventuais vazamento de informações contidas no sistema;
d) fornecer mediante requerimento fundamentado, encaminhado pela autoridade máxima da Administração Penitenciária do Ente Federativo, informações sobre quais usuários tiveram acesso a informação fornecida pelo próprio ente em questão;
e) fornecer aos entes federativos acesso a todos os dados constantes no SISDEPEN Indivíduos, em consonância com a Subcláusula segunda, observando a necessidade de acesso, conforme os perfis especificados no Anexo III do presente acordo;
f) disponibilizar, via webservices, e também em consonância com a Subcláusula segunda, os dados contidos no SISDEPEN Indivíduos, as Administrações Penitenciárias dos entes federativos que estejam integrados e desejem integrar seus próprios sistemas os dados armazenados;
g) disponibilizar ferramenta de consulta ao SISDEPEN Indivíduos para as Administrações Penitenciárias dos Entes Federativos integrados ao sistema;
h) não fornecer à terceiros acesso aos dados, sem o prévio consentimento da Administração Penitenciária do Ente Federativo, excluindo-se dessa regra as Instituições listadas no ANEXO IV do presente acordo; e
j) comunicar, no menor prazo possível, qualquer ocorrência envolvendo os dados ou os usuários da Administração Penitenciária do Ente Federativo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SAP
Caberá à Secretaria da Administração Penitenciária:
a) fornecer, através de uma das maneiras previstas no ANEXO I do presente acordo, os dados constantes no ANEXO II também deste acordo;
b) não alterar a maneira nem o formato que os dados são enviados sem a prévia comunicação à SENAPPEN, permitindo assim os ajustes necessários para não ocorrer a interrupção da integração;
c) no caso de consumo dos dados via webservice, não sendo possível individualizar o usuário final do dado na API (Application Programming Interface) , manter registro próprio, individualizado, dos acessos (logs) por período não inferior a cinco anos, fornecendo essa informação à SENAPPEN sempre que requisitado;
d) no caso de utilização da ferramenta disponibilizada pela SENAPPEN para acesso aos dados, comprometer-se em manter a base de usuários atualizada, comunicando no menor prazo possível desligamentos ou outras situações que necessitem o bloqueio do acesso de usuários;
e) comprometer-se em não realizar cópias dos dados constantes no SISDEPEN Indivíduos com finalidade de replicação da base de dados do sistema;
f) zelar pela segurança e sigilo dos dados obtidos;
g) não fornecer acesso a terceiros, sob nenhuma hipótese, às ferramentas ou webservices do SISDEPEN Indivíduos;
h) comunicar, no menor prazo possível, qualquer incidente envolvendo os dados ou ferramentas do SISDEPEN Indivíduos.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 15 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas minimamente por e-mail institucional de ambas as partes integrantes do Acordo.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído e a comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 7 dias da ocorrência do evento, seguida da indicação do substituto acompanhada dos seguintes dados:
a) Nome completo;
b) CPF;
c) E-mail institucional;
d) Telefone de contato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
As atividades serão executadas dentro da capacidade operacional, em função da exiguidade de recursos humanos dos partícipes.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 60 meses a partir da assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, por conveniência das partes e com motivado intuito de efetivar a implementação dos objetivos eleitos, devidamente formalizado no processo, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado ou acrescido a qualquer tempo por mútuo entendimento entre os partícipes, mediante Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, por um dos partícipes, devendo em
qualquer caso haver a anuência da outra parte mantendo a finalidade de aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto e quanto à inexistência de repasse financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 dias;
b) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
c) por rescisão.
Subcláusula única. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
Os partícipes deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos de comum acordo entre as partes, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 9.784, de 1999, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos, e cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os dados e as informações compartilhadas entre os partícipes em razão do presente Acordo serão intercambiadas com estrita observância ao disposto na legislação vigente sobre confidencialidade da informação e serão utilizadas exclusivamente para os propósitos da cooperação previstos no presente Acordo.
Subcláusula Primeira. É vedado aos partícipes a utilização de dados pessoais repassados em decorrência do presente instrumento para finalidade distinta daquela do objeto do Acordo de Cooperação Técnica, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Subcláusula Segunda. São obrigações dos partícipes:
a) utilizar os dados passíveis de acesso somente nas atividades que, em virtude de lei, compete-lhes exercer, não podendo, de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento a
terceiros das informações trocadas entre si ou geradas no âmbito deste Acordo;
b) adotar e manter medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais armazenados, processados ou transmitidos em decorrência deste Acordo de Cooperação Técnica contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, vazamento ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
c) implantar política para tratamento, com ênfase na prevenção ao vazamento de dados, comprometendo-se a manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações repassadas em decorrência da execução deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESERVA DE COMPETÊNCIA
Os participes não disponibilizarão informações que foram inseridas e marcadas como ocultas pela agência de inteligência em seus respectivos sistemas, conforme previsão em Portaria Normativa de ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DECISÕES NULAS DE PLENO DIREITO
Será nula de pleno direito toda e qualquer medida ou decisão, no que concerne ao presente Acordo, que contrarie o disposto nos estatutos, regimentos e demais atos normativos dos partícipes.
ANEXOS À MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ANEXO I - MÉTODOS DE ACESSO AOS DADOS REMOTOS
Para clareza dos métodos de transferência de dados, considera-se:
VPN: Virtual Private Network ou Rede Virtual Privada é o conjunto de protocolos e tecnologias que permite a conexão segura entre pontos remotos dentro da Internet.
Site-to-Site: modalidade de VPN que conecta redes de computadores distantes.
API: Application Programming Interface ou Interface de Aplicações Programadas, consiste numa aplicação que viabiliza a comunicação e a troca de serviços entre sistemas diferentes.
View: Tabela Virtual de Banco de Dados que armazena o resultado de uma consulta. Utiliza-se views para filtrar apenas os dados pertinentes e desconsiderar os demais que estão fora do escopo de trabalho.
Há 5 formas preestabelecidas para transferir os dados do ambiente remoto (administração penitenciária estadual) à base nacional mantida pela SENAPPEN. Cabe aos partícipes optar pela maneira viável mais adequada.
Acesso direto ao banco de dados remoto, via VPN.
Opção indicada às administrações penitenciárias que armazenam arquivos de fotos em tabelas de banco de dados.
A administração penitenciária estadual gera as views e cria usuário de banco de dados específico para uso da
SENAPPEN.
A VPN site-to-site será estabelecida permitindo conexão entre máquina virtual da SENAPPEN e máquina (virtual ou
física) que hospeda o banco de dados remoto.
Acesso por API desenvolvida pela SENAPPEN, via VPN
A SENAPPEN disponibiliza API para que a administração penitenciária estadual hospede em máquina local, essa máquina deve ter rota ativa para o banco de dados e serviço de fotos, quando houver..
A administração penitenciária estadual gera as views e cria usuário de banco de dados específico para uso da
SENAPPEN.
A VPN site-to-site será estabelecida permitindo conexão entre máquina virtual da SENAPPEN e máquina (virtual ou
física) que hospeda a API em ambiente remoto.
Acesso por API disponibilizada pelo gestor estadual dos dados prisionais , via VPN.
A administração penitenciária estadual concede acesso à SENAPPEN para realizar consultas via API.
A administração penitenciária estadual gera as views e cria usuário de banco de dados específico para uso da
SENAPPEN.
A VPN site-to-site será estabelecida permitindo conexão entre máquina virtual da SENAPPEN e máquina (virtual ou
física) que hospeda a API em ambiente remoto.
Acesso por API pública na internet
A administração penitenciária estadual disponibiliza à SENAPPEN uma API pública na internet para realização de
consultas. SENAPPEN.
A administração penitenciária estadual gera as views e cria usuário de banco de dados específico para uso da
Acesso direto ao banco de dados via internet, com regras de firewall (opção menos recomendada)
Opção indicada às administrações penitenciárias que armazenam arquivos de fotos em tabelas de banco de dados.
A administração penitenciária estadual configura regras de firewall permitindo que a máquina virtual da SENAPPEN alcance a aplicação de banco de dados remota.
A administração penitenciária estadual gera as views e cria usuário de banco de dados específico para uso da
SENAPPEN.
ANEXO II - DADOS A SEREM COMPARTILHADOS
PESSOAS (INCLUINDO PRESOS/ VISITANTES/ADVOGADOS) - PERFIL ADMINISTRATIVO/ INTELIGÊNCIA * |
ID |
NOME |
NOME DA MÃE |
NOME DO PAI |
NACIONALIDADE |
NATURALIDADE |
PROFISSÃO |
SEXO |
OBSERVAÇÕES |
MATRÍCULA |
TIPO |
DATA NASCIMENTO |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
* Perfil Administrativo acesso limitado aos dados de presos
NOMES SOCIAIS – PERFIL ADMINISTRATIVO |
PESSOA (Chave) |
NÚMERO |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
OUTROS NOMES – PERFIL ADMINISTRATIVO |
PESSOA (Chave) |
NOME |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
VULGOS – PERFIL ADMINISTRATIVO |
PESSOA (Chave) |
VULGO |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
DOCUMENTOS – PERFIL ADMINISTRATIVO |
PESSOA (Chave) |
NÚMERO |
TIPO |
UF |
DATA EMISSÃO |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
FOTOS – PERFIL ADMINISTRATIVO |
PESSOA (Chave) |
CAMINHO PARA IMAGEM OU IMAGEM |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
TELEFONES – PERFIL INTELIGÊNCIA |
PESSOA (Chave) |
NÚMERO |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
ENDEREÇOS – PERFIL INTELIGÊNCIA |
PESSOA (Chave) |
BAIRRO |
LOGRADOURO |
COMPLEMENTO |
CIDADE |
NÚMERO |
CEP |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
UNIDADES – PERFIL ADMINISTRATIVO |
NOME |
BAIRRO |
LOGRADOURO |
COMPLEMENTO |
CIDADE |
NÚMERO |
CEP |
LATITUDE |
LONGITUDE |
SITUAÇÃO/STATUS |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
INTERNO – PERFIL ADMINISTRATIVO |
PPESSOA (Chave) |
REGIME |
UNIDADE (Chave) |
PROVISÓRIO/ SENTENCIADO |
MEDIDA DE SEGURANÇA |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
MOVIMENTAÇÕES – PERFIL ADMINISTRATIVO |
PESSOA (Chave) |
TIPO |
UNIDADE ORIGEM (Chave) |
UNIDADE DESTINO (Chave) |
DATA DA MOVIMENTAÇÃO |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
VÍNCULOS – PERFIL INTELIGÊNCIA |
INTERNO (Chave) |
PESSOA (Chave) |
TIPO |
DATA INÍCIO |
DATA FIM |
SITUAÇÃO/ STATUS |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
VISITAÇÕES – PERFIL INTELIGÊNCIA |
INTERNO (Chave) |
PESSOA (Chave) |
UNIDADE |
TIPO |
DATA DA VISITAÇÃO |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
FACÇÕES – PERFIL INTELIGÊNCIA |
NOME |
ABREVIAÇÃO |
INTEGRANTES [PESSOAS] (Chave) |
DATA DE INSERÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO |
ANEXO III - PERFIS DE ACESSO AOS DADOS
PERFIL ADMINISTRATIVO |
Usuários que necessitem acessar dados da gestão penitenciária como qualificação do preso e suas movimentações. |
PERFIL INTELIGÊNCIA |
Usuários lotados nas agenciais de inteligência estatais, sem restrição de acesso aos dados. |
ANEXO IV - ÓRGÃOS PÚBLICOS E RESPECTIVOS PERFIS DE ACESSO
PERFIL ADMINISTRATIVO |
Polícias Federais |
Polícias Civis e Militares dos Estados e do Distrito Federal |
Ministério Público Federal/Estadual |
Poder Judiciário |
Defensoria Pública da União ou dos Estados |
PERFIL INTELIGÊNCIA |
Agências de Inteligência Penitenciária |
Integrantes do SISBIN |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Secretário(a) Nacional de Políticas Penais, em 22/03/2023, às 19:44, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 27/03/2023, às 13:31, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 23586947
e o código CRC E6CB7544
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxxxxx e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.