Benefício por invalidez: cancelamento. 3
Direito Administrativo 1
Desapropriação. Amazônia: valor da indenização. 1
Feira de Hannover. Pavilhão do Brasil: grave lesão 1
Fundação de ensino superior. Autonomia administrativa: direito não absoluto 2
Magistério: dedicação exclusiva 2
Direito Civil 2
Contrato de locação: estabelecimento de ensino. 2
Direito Constitucional 3
Servidores públicos. Lei 9.783/99, art. 2º: inconstitucionalidade. 3
Direito Previdenciário Erro! Indicador não definido.
Benefício por invalidez: cancelamento. 3
Direito Processual Penal 4
Habeas corpus. Ato de Promotor de Justiça do DF: competência 4
Habeas corpus: quebra de sigilo telefônico 4
Homicídio doloso. Interesse da União: competência da Justiça Federal. 4
Direito Administrativo
Desapropriação. Amazônia: valor da indenização.
“EMENTA: Administrativo. Desapropriação. Avaliação. Perito. Necessidade. Cobertura florestal. Amazônia. Indenização. Regra genérica e rígida. Valor inferior ao preço de compra. Enriquecimento indevido.
I – Na ação de desapropriação, para que seja alcançada a justa indenização, deve o juiz contar com os conhecimentos técnicos de um avaliador, cujo laudo só deve ser afastado com apoio em outros elementos ou fatos provados nos autos.
II – A avaliação da cobertura florestal existente nos imóveis rurais localizados na Amazônia não deve seguir regra rígida e genérica de aplicação de um redutor de 40%, além do desconto relativo à reserva legal de 50%, de modo que o montante não ultrapasse a 10% do valor total a ela atribuído pelo vistor oficial.
III – Indenização fixada em menos da metade do valor de compra do imóvel desapropriado traduz enriquecimento ilícito do expropriante.
IV – Embargos infringentes acolhidos.” (EAC 1998.01.00.014681-6/DF. Rel.: Juiz
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. 2ª Seção. Maioria DJ 2 de 12/03/2001.)
Feira de Hannover. Pavilhão do Brasil: grave lesão
“EMENTA: Agravo regimental. Suspensão de liminar. Pavilhão do Brasil na exposição universal de Hannover. Inexistência de prova de grave dano à economia pública. Dano à imagem do Brasil no exterior.
I – A União Federal não demonstrou nenhuma grave lesão à ordem jurídica, administrativa e econômica. A suspensão dos pagamentos das prestações devidas às empresas que construíram o estande de Hannover e que lhe dão assistência não constitui grave lesão à economia do País.
II – O Pavilhão do Brasil na Exposição Universal de Hannover, na Alemanha, é que constitui uma grave lesão à economia nacional. Só sua montagem custou cinco milhões e meio de dólares; a despesa com pessoal, equipamentos e serviços para a unidade gestora foi da cifra de quase um milhão e meio de dólares; e a ambientação, decoração e cenografia beiraram um milhão de dólares.” (PET 2000.01.00.119335-5/DF. Rel.: Xxxx Xxxxxxxx Xxxx. Plenário. Maioria DJ 2 de 12/03/2001.)
Fundação de ensino superior. Autonomia administrativa: direito não absoluto.
“EMENTA: Processual Civil. Administrativo e Constitucional. Ilegitimidade ativa quanto à defesa de direito titulado pelos servidores da Unir. Fundação de ensino superior.
Autonomia administrativa: direito não absoluto. Possibilidade de apuração pelo Ministério da Educação de atos administrativos irregulares.
I – Não cabe à fundação a defesa, em nome próprio, de direito alheio, ainda quando titulado por servidores e pelo reitor da universidade. Inteligência do art. 6º, CPC.
II – Não se insere no âmbito da autonomia universitária, a faculdade de não ser a instituição de ensino superior fiscalizada. Não pode a autonomia abarcar tudo que se pense possível de ser acolhido à sombra de seu enunciado constitucional.
III – Precedentes da Turma (AMS 96.01.49857-5/DF).
IV – Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.” (AMS 1997.01.00.043935-7/RO. Rel.: Juíza Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 12/03/2001.)
Veja também a Análise Comparativa
Magistério: dedicação exclusiva.
“EMENTA: Administrativo. Constitucional. Professora. Dedicação exclusiva. Decreto 94.664, de 23 de Julho de 1987.
I - O Decreto 94.664/87, em seu art. 31, § 5º, dispõe que o vencimento do professor da carreira do magistério de 1º e 2º graus que é submetido ao regime de dedicação exclusiva é acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), do salário básico correspondente ao regime de 40(quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente de ensino de 1º e 2º grau. E ainda o § 6º do mesmo diploma legal, afirma que o vencimento ou salário para o docente em regime de trabalho de 40(quarenta) horas será acrescido de 100%(cem por cento) do salário básico correspondente ao regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
II - Demonstrado que a autora era professora de 1º e 2º graus, com dedicação exclusiva, quando de sua aposentação, faz jus ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário-base, e ainda, ao percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário básico correspondente ao regime de vinte horas semanais, conforme o disposto no § 6º do art. 31 do Decreto 94.664, de 23 de julho de 1987.
III – Negado provimento à apelação.” (AC 1997.01.00.035993-3/PA. Rel.: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. 2ª Turma. Unânime. DJ 2 de 12/03/2001.)
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Direito Civil
Contrato de locação: estabelecimento de ensino.
“EMENTA: Civil. Contrato de locação. Ação de despejo. Falta de pagamento. Rescisão contratual. Lei 8.245/91 (art. 9º, III). Estabelecimento de ensino. Aplicabilidade.
I - Limitando-se o recurso de apelação a alegar motivos desinfluentes para a composição da lide, merece confirmação a sentença que, em face de expressa disposição contratual, determinou a rescisão do ajuste, diante da comprovada falta de pagamento dos aluguéis avençados.
II - Aplica-se às locações de imóveis utilizados por estabelecimentos de ensino as hipóteses de rescisão contratual previstas no art. 9º, da Lei 8.245/91, consoante disposto no inciso I do art. 53 desse diploma legal.” (AC 1999.01.00.032658-3/PA. Rel.: Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. 4ª Turma. Unânime. DJ 2 de 16/03/2001.)
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Direito Constitucional
Servidores públicos. Lei 9.783/99, art. 2º: inconstitucionalidade.
“EMENTA: Processual Civil, Previdenciário e Constitucional. Mandado de segurança. Efeito devolutivo e suspensivo. Lei 1.533/51. Contribuição social. Servidores públicos federais ativos. Lei 9.783/99, art. 2º, adicionais de 9% e 14%. Inconstitucionalidade.
Legitimidade passiva ‘ad causam’.
I - A autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas, bem assim aquela que é responsável pelo cumprimento de ordem judicial consistente em obrigação de fazer ou não fazer, tem legitimidade para figurar no pólo passivo do writ.
II - A apelação interposta contra sentença concessiva de segurança deve ser recebida no efeito apenas devolutivo.
III - É inconstitucional a incidência de alíquota da contribuição social sobre a remuneração dos servidores públicos federais, nos moldes previstos no art. 2º da Lei 9.783/99, porquanto a Carta Política veda a utilização de tributo com efeito de confisco (art. 150, IV).
Precedente do Supremo Tribunal Federal (ADIn 2.010-2/DF - Medida Cautelar).” (AMS 1999.38.00.016687-0/MG. Rel.: Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. 4ª Turma. Unânime. DJ 2 de 09/03/2001.)
Veja também a Análise Comparativa (1) Veja também a Análise Comparativa (2) Veja também a Análise Comparativa (3) Veja também a Análise Comparativa (4)
Direito Previdenciário
Benefício por invalidez: cancelamento.
“EMENTA: Previdenciário. Benefício por invalidez. Cancelamento. Ausência de demonstração de que precedeu ao ato procedimento administrativo, no qual assegurada ampla defesa ao beneficiário. Processo cautelar. Presença dos requisitos necessários à sua concessão.
I - Inexistindo demonstração de que o cancelamento do benefício foi precedido de regular procedimento administrativo, onde assegurada ampla defesa ao beneficiário, se faz presente, na hipótese, ante o enunciado na Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o requisito relativo à plausibilidade do direito alegado.
II - Caracterização, outrossim, do requisito relativo ao risco da demora, em face do caráter alimentício da prestação suspensa em seu pagamento, benefício previdenciário de renda mínima.
III - Tendo o processo cautelar por escopo único o de assegurar o resultado útil da lide principal, não se prestando a satisfazer a pretensão de direito material que nela venha a ser deduzida, inadmissível decreto condenatório ao pagamento de prestações atrasadas.
IV - Recurso de apelação de que não se conhece, por suscitar questão estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado.
V - Remessa oficial parcialmente provida.” (AC 2000.01.00.057026-7/PI. Rel.: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. 2ª Turma. Por unanimidade, não conhecer da apelação e, por maioria, dar provimento parcial à remessa oficial. DJ 2 de 08/03/2001.)
Direito Processual Penal
Habeas corpus. Ato de Promotor de Justiça do DF: competência.
“EMENTA: Processual Penal. ‘Habeas corpus’ impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal.
Competência. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Requerimento dirigido pelo Promotor de Justiça ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que seja suscitado conflito positivo de competência, junto ao STJ. Impossibilidade. Inadequação da via eleita. Art. 000, X, xx XXX.
I – De acordo com o art. 114, I, do CPP, há conflito de competência ‘quando duas ou mais autoridades judiciárias se consideraram competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso’.
II – Embora a competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal seja do Tribunal Regional Federal, a teor dos arts. 108, I, a, e 128, I, d, da Constituição Federal e da pacífica jurisprudência sobre a matéria, tal competência não pode ser afirmada mediante simples requerimento dirigido pelo Promotor de Justiça do Distrito Federal ao TRF/1ª Região, no sentido de que seja suscitado conflito positivo de competência, junto ao Superior Tribunal de Justiça, por inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 114, I, do CPP, eis que os autos do habeas corpus não tramitaram pelo TRF/1ª Região.
III – Pedido indeferido.” (CC 2000.01.00.097562-9/DF. Rel.: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
Plenário. Unânime. DJ 2 de 12/03/2001.) Veja também a Análise Comparativa Habeas corpus: quebra de sigilo telefônico.
“EMENTA: Constitucional. Penal. Processual Penal. ‘Habeas corpus’. Lesão a direito de locomoção. Inexistência. Impossibilidade de, por meio de habeas corpus, defender direito à intimidade e à privacidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. Decisão que, desprovida da necessária
fundamentação, decreta quebra de sigilo telefônico. Violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Concessão da ordem de ‘habeas corpus’.
I - Inocorrência de ameaça a direito de locomoção do paciente, tendo, ao revés, sido alegada a violação aos direitos à sua intimidade e privacidade. Inadmissibilidade da utilização do habeas corpus para defesa de direitos outros que não o de locomoção. Precedentes desta Corte Regional e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Existência de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo o cabimento do habeas corpus em hipóteses em que foi determinada a quebra do sigilo bancário. Habeas corpus admitido, com ressalva do ponto de vista do Relator.
II - Decisão judicial que, desprovida da necessária fundamentação, decretou a quebra do sigilo telefônico do paciente. Violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
III - Concessão da ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade do ato de quebra do sigilo telefônico do paciente, por ausência de fundamentação.” (HC 2000.01.00.035895- 7/DF. Rel.: Juiz I’talo Mendes. 4ª Turma. Unânime. DJ 2 de 13/03/2001.)
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Homicídio doloso. Interesse da União: competência da Justiça Federal.
“EMENTA: Homicídio doloso. Competência da Justiça Federal. Serviço da União atingido. Interesse da União. Crime conexo da competência da Justiça Federal. Súmula 122 do STJ. Crime de existência induvidosa. Indícios de autoria. Pronúncia ratificada.
Sendo o C.D.D.P.H. órgão integrante da estrutura do Ministério da Justiça, não se há de duvidar da sua característica de serviço da União.
Os direitos da pessoa humana constituem-se interesse da União por mandamento constitucional.
Segundo homicídio de pessoa envolvida nos trabalhos de combate à violação de direito das pessoas humanas, atinge interesse da União.
A existência de crime conexo, da competência da Justiça Federal, impõe a unificação dos julgamentos (Súmula 122 do STJ).
Demonstrada a existência de crime e indícios da sua autoria, impõe-se a pronúncia (art. 408 do CPP).
Recursos rejeitados – pronúncia confirmada.” (RCCr 1999.30.00.002006-5/AC. Rel.: Juiz
Hilton Queiroz. 4ª Turma. Unânime. DJ 2 de 09/03/2001.)
Veja também a Análise Comparativa (1)
Veja também a Análise Comparativa (2)
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