COMPETÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

COMPETÊNCIA. O cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.
COMPETÊNCIA. As condições constantes do presente acordo poderão ser objeto da ação de cumprimento, de iniciativa do suscitante, perante a Justiça do Trabalho, em favor dos empregados, associados ou não do Sindicato Profissional.
COMPETÊNCIA. Os Sindicatos convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Brasília para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para julgar as Ações de Cumprimento de suas Cláusulas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições Sindicais. E, para que produza seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 01 (uma) via, sendo levada ao registro e arquivo junto a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Distrito Federal.
COMPETÊNCIA. Será competente a Justiça do Trabalho para dirigir quais- quer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho será competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação das normas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
COMPETÊNCIA. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências que venham a surgir na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
COMPETÊNCIA. O Brasil em sua forma federativa, consoante a pretérita Constituição Federal atribui aos seus entes, serviços de caráter privativos e comuns. Avulta anotar que os serviços prestados de forma privativa referem-se às atividades que devem ser exercidas apenas por um ente da fede- ração. Insta mencionar alguns serviços privativos da União, Estado e Municípios, há citar de exemplo, tem-se competência restrita da União declarar a guerra e celebrar a paz, assegurar a defesa nacional, permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, vide art. 21, II, III e IV da CF/88. Insta mencionar o disposto no art. 25, §2º da CF/88, a competência privada dos 4 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.p 319. XXXXXX, X. X. X.; XXXX, L. C. F. Estados quanto a exploração direta, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canali- zado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Ade- mais, tem-se como exemplo das competências exclusivas dos Municípios, segundo art. 30, I, II e III da CF/88, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. No que tange aos serviços comuns, não há restrição de atuação apenas de um ente, mas sim, de todos observando suas peculiaridades, no que couber e lhe for competência poderá atuar em detrimento da cooperação entre os entes federativos. Nesse diploma, mencionada coopera- ção se satisfaz através de lei complementar analisando os critérios de competências de cada ente e atribuindo a União, Estados, Distrito Federal e Município suas respectivas funções. A Cons- tituição em seu diploma legal, art. 23 trás a competência comum entre os entes, como por exem- plo: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público, II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Nas palavras de Xxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx0: Importante assinalar a relevância d...
COMPETÊNCIA. 1- Compete à CT, designadamente:
COMPETÊNCIA. Artigo 21. A Assembleia Geral tem competência privativa para deliberar sobre: