COMPETÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

COMPETÊNCIA. O cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.
COMPETÊNCIA. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de 3 O art. 191 do Código Comercial determinava que seria “considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes [...] contanto que nas referidas transações o comprador ou vendedor” fosse “comerciante”. implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp 541.867/BA, Rel. Ministro XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Segunda Seção, DJ de 16.05.2005. p. 227). Neste sentido, a relação existente entre dois profissionais é excluída do conceito de consumidor pela teoria finalista. O destinatário final é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, dessa forma não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, é necessário não adquiri-lo para uso profissional. No entanto, atualmente o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria finalista mitigada, temperada ou aprofundada. Aqui, a relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.
COMPETÊNCIA. As condições constantes do presente acordo poderão ser objeto da ação de cumprimento, de iniciativa do suscitante, perante a Justiça do Trabalho, em favor dos empregados, associados ou não do Sindicato Profissional.
COMPETÊNCIA. Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências de aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
COMPETÊNCIA. Compete à CT, designadamente:
COMPETÊNCIA. Compete à comissão paritária: a) Interpretar as cláusulas do presente contrato;
COMPETÊNCIA. Desde já fica eleita a competência da Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer controvérsias na aplicação da presente convenção, inclusive nas Ações de Cumprimento.
COMPETÊNCIA. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre: