PLENÁRIO Cláusulas Exemplificativas
PLENÁRIO. APROVADO POR MAIORIA. O projeto teve 12 votos a 48 favor: (1) Secretaria Municipal de Urbanismo; (2) Secretaria Municipal 49 da Fazenda; (3) Secretaria Municipal de Turismo; (4) Secretaria 50 Municipal de Planejamento; (5) Associação dos Moradores do Km 12,
PLENÁRIO. “No tocante a “prova de conceito”, que também pode ser entendida como uma apresentação de amostras, e certo que a mesma tem por objetivo permitir que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no certame comprove que a solução apresentada satisfaz os requisitos exigidos no edital. Não deve ser entendida como uma categoria habilitatoria, mas sim como uma verificação pratica de aderência técnica da proposta ao edital, situada na fase de classificação/julgamento da licitação. A 3ª edição do Manual de Licitações e Contratos do TCU, entre as páginas 97 e 100, traz diversas deliberações do Tribunal que permitem, disciplinam e recomendam a sua utilização. Por último, resta analisar o acompanhamento da prova de conceito. O resultado final que se espera de tal prova e que a solução satisfaça os requisitos do edital, ou seja, nem todas as suas etapas precisam ser inspecionadas. E evidente que, utilizando-se de suas prerrogativas, a Administração tem o poder de acompanhar as etapas que bem entender. Deve, ainda, em homenagem ao princípio da publicidade, viabilizar a inspeção pelos demais licitantes”. Acórdão 1984/2006 Plenário (Relatório do Ministro Relator) “Faça constar dos editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, as atividades de aferição de compatibilidade, assim como os planos, casos e relatórios de teste, quando se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita a esses procedimentos, viabilizando, sempre que demandado por licitantes, a inspeção as amostras apresentadas, a fim de que os interessados verifiquem a compatibilidade com as exigências contidas no edital, garantindo a eficácia ao princípio da publicidade consagrado no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993”. Acórdão 1512/2006 Plenário “Deve ser definido com clareza no edital, caso seja exigida a apresentação de amostra nas licitações e desde que não seja ainda na fase de habilitação, o momento de entrega dos protótipos, os critérios de avaliação, bem assim a data em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetuados, de modo a dar oportunidade a que os licitantes interessados estejam presentes, em obediência ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão 346/2002 Plenário “Quanto ao mérito, manifesto-me de acordo com as conclusões do parecer da Serur no sentido de dar provimento ao recurso, e em consequência alterar a redação do item 2.1 do Acórdão nº 1.735/2007- TCU-1ª Câmara que passa a ter a seguinte redação: ‘2.1 diante da necessidade da verificação da qualidade do bem a ...
PLENÁRIO. O plenário, forma democrática de expressão e delibera- ção do colectivo dos trabalhadores, é constituído por todos os trabalhadores da empresa, conforme definição do artigo 1.º
PLENÁRIO. Sessão 23/05/2012. Aprovação 29/05/2012. Dou 30/05/2012. Portanto, percebe-se que a pretensão de desburocratização para a aquisição/contratação por órgãos públicos (e pelo próprio Sistema “S”), que se pretendeu com a criação da Adesão a Ata de Registro de Preços, pode gerar o seu desvirtuamento, o que demonstra a necessidade da adoção de critérios rígidos a ser observados para proteção dos recursos públicos. Qualquer facilitador disponível já é suficiente para propiciar a distorção do procedimento legal. Inclusive, em razão destas situações é que o Tribunal de Contas da União vem sofrendo críticas negativas dos doutrinadores desfavoráveis a figura do “carona” em face de sua atuação frente ao que preconiza a Adesão a Ata de Registro de Preços. Primeiramente, porque o TCU manifestou-se sobre a questão aproximadamente seis anos após a vigência do Decreto n.º 3931/2001, que ocorreu através do Acórdão n.º 1487/200714, por meio do qual referido Tribunal, em suma, no item 9.2.2, determinou a “reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registro de preços realizados por outros órgãos e entidades, ...”. E este posicionamento foi interpretado pelos doutrinadores contrários a figura do “carona” como um reconhecimento de sua aceitação e legalidade. Isto é, somente poderá ocorrer a adesão a Ata de Registro de Preços, caso o órgão gerenciador permita dividir o que planejou com uma Entidade que pretende pegar “carona” em sua licitação, pois a somatória do Ente adquirente, acrescida de todas as adesões à Ata de Registro de Preços, não poderá superar o quantitativo máximo de 100% previsto em Ata. A respeito, informa o Professor Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx00:
PLENÁRIO. Compete ao Tribunal assinar prazo para que o ente da Administração adote providências com o intuito de promover a anulação de ato viciado, identificado em procedimento licitatório. A produção de ato que se ajuste ao balizamento contido na legislação vigente, entretanto, cabe ao gestor público.
PLENÁRIO dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, de modo a evitar a repetição de falhas similares em futuros certames patrocinados com recursos federais, de que: [...]
PLENÁRIO. Presidente
PLENÁRIO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de desestatização, por meio da alienação da totalidade das ações de titularidade da União, emitidas pela Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) , associada à outorga da concessão do serviço público de administração dos portos organizados de Vitória e Barra do Riacho, no estado do Espírito Santo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...)
PLENÁRIO. Nas contratações de serviços continuados, a previsão no edital de critério de remuneração por resultados, em contraposição ao pagamento por postos de trabalho, não exime a Administração de fixar no contrato que vier a ser firmado o quantitativo de postos de trabalho, de modo a viabilizar a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas.
PLENÁRIO recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que expeça orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público.