PLENÁRIO Cláusulas Exemplificativas

PLENÁRIO. APROVADO POR MAIORIA. O projeto teve 12 votos a 48 favor: (1) Secretaria Municipal de Urbanismo; (2) Secretaria Municipal 49 da Fazenda; (3) Secretaria Municipal de Turismo; (4) Secretaria 50 Municipal de Planejamento; (5) Associação dos Moradores do Km 12,
PLENÁRIO. Artigo 4.º
PLENÁRIO. Sessão 26/05/2010. Aprovação 04/06/2010. Dou 04/06/2010. alterações nos Regulamentos de Licitações e Contratos de Entidades do Sistema “S”, algumas destas muito recentes, com vistas a possibilitar a utilização pelos mesmos da Adesão ao Registro de Preços. Cite-se, como exemplo, a publicação ocorrida em 26 de setembro do corrente ano de 2012, da Resolução SENAC n.º 958, de 18 de setembro de 2012, que previu nos artigos 38-A a 38-D a figura da Adesão ao Registro de Preços pelo SENAC, cuja vigência iniciará em 01 de novembro de 2012. Da mesma forma, o SESC teve seu Regulamento de Licitações e Contratos alterado recentemente pela Resolução n.º 1252/2012, cuja vigência iniciou em 01 de agosto de 2012. O “caput” do artigo 38-A, de referidas Resoluções, definiu que o “registro de preço realizado por Departamento Nacional ou Regional do Senac poderá ser objeto de adesão por outro departamento da Entidade ou por Serviço Social Autônomo, desde que previsto no instrumento convocatório”, esclarecendo, assim, as figuras do gerenciador e do “carona”, como também a possibilidade de adesão somente se houver previsão expressa no edital. A inclusão da previsão expressa no edital, quanto à possibilidade de ocorrência do “carona”, representou um avanço ao mencionado setor, pois, assim, tanto as empresas terão oportunidade de previamente ter ciência da possibilidade de fornecimento superior ao quantitativo máximo estipulado em edital, quanto tais entidades poderão simplificar seus procedimentos, situação esta não contemplada pelo Decreto n.º 3931/2001. Contudo, nos termos do artigo 38-B, há obrigatoriedade do “carona” informar ao gerenciador seu interesse em aderir ao registro de preços, para que este, em aceitando a adesão, informe os quantitativos de bens e serviços e demais condições para a aquisição ou contratação previstos no instrumento convocatório, a qual não poderá exceder a 100% dos quantitativos previstos no edital. Este pedido de adesão ao gerenciador e a contratação de serviços ou aquisição de bens deverá ocorrer durante a vigência da ata de registro de preço, conforme prevê o artigo 38-C. E, por fim, o artigo 38-D determina que esta adesão não poderá prejudicar as obrigações contraídas com o gerenciador e com os aderentes anteriores, como também o fornecimento ao “carona” deverá seguir estritamente as condições estabelecidas no registro de preço, mediante prévia aceitação do fornecedor. Portanto, tais resoluções regulamentam a utilização do Registro de Preços rea...
PLENÁRIO. O Conselho Regional de Psicologia da Bahia - 3° Região (CRP-03), Autarquia Federal, criada pela Lei nº 5.766/71 e regulamentada pelo Decreto nº 79.822/77, com a finalidade de orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional da/o psicóloga/o. Entre as suas atribuições estão o zelo pela fiel observância dos princípios éticos e a contribuição para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e profissão. Desta maneira, a Presidenta do CRP-03, Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx CRP-03/10210, convoca as/os Psicólogas/os inscritas/os neste Órgão de Classe para a Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se no modo totalmente online, com inscrições prévias via link, a ser disponibilizado nas redes oficiais da Autarquia, a realizar-se no dia 11 de julho de 2022, as 15h, em primeira convocação, e às 15h30, em segunda convocação com qualquer número de Psicólogas/os presentes, para, de acordo com a Lei Federal nº. 5.766/71, Art.24, alíneas c e d, bem como o Decreto nº 79.822/77, Artigos 24 e 25, incisos III e IV, pautar: Aprovação do valor da anuidade, taxas e emolumentos para o exercício de 2023; O que ocorrer. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766/71, regulamentada pelo Decreto nº 79.822/77, vem por meio de sua Diretoria Executiva, convocar as(os) psicólogas (os) da jurisdição do Rio de Janeiro, que estejam regularmente inscritas (os), em pleno gozo de seus direitos, para participarem da Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se no dia 13/07/2022, em sua sede, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx 00 - Centro, Rio de Janeiro, às 17h30, em primeira convocação, e às 18hs, em segunda e última convocação, independente do número de profissionais presentes. Ordem do dia: votação e definição dos valores das anuidades, multas e emolumentos do CRP-05 para o exercício de 2023, prestação de contas de 2021 e informes gerais. Será exigido o uso de máscara e o distanciamento social. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05302022061000191 191
PLENÁRIO. Sessão 23/05/2012. Aprovação 29/05/2012. Dou 30/05/2012. Portanto, percebe-se que a pretensão de desburocratização para a aquisição/contratação por órgãos públicos (e pelo próprio Sistema “S”), que se pretendeu com a criação da Adesão a Ata de Registro de Preços, pode gerar o seu desvirtuamento, o que demonstra a necessidade da adoção de critérios rígidos a ser observados para proteção dos recursos públicos. Qualquer facilitador disponível já é suficiente para propiciar a distorção do procedimento legal. Inclusive, em razão destas situações é que o Tribunal de Contas da União vem sofrendo críticas negativas dos doutrinadores desfavoráveis a figura do “carona” em face de sua atuação frente ao que preconiza a Adesão a Ata de Registro de Preços. Primeiramente, porque o TCU manifestou-se sobre a questão aproximadamente seis anos após a vigência do Decreto n.º 3931/2001, que ocorreu através do Acórdão n.º 1487/200714, por meio do qual referido Tribunal, em suma, no item 9.2.2, determinou a “reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registro de preços realizados por outros órgãos e entidades, ...”. E este posicionamento foi interpretado pelos doutrinadores contrários a figura do “carona” como um reconhecimento de sua aceitação e legalidade. Isto é, somente poderá ocorrer a adesão a Ata de Registro de Preços, caso o órgão gerenciador permita dividir o que planejou com uma Entidade que pretende pegar “carona” em sua licitação, pois a somatória do Ente adquirente, acrescida de todas as adesões à Ata de Registro de Preços, não poderá superar o quantitativo máximo de 100% previsto em Ata. A respeito, informa o Professor Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx00:
PLENÁRIO. 2. Compete ao Tribunal assinar prazo para que o ente da Administração adote providências com o intuito de promover a anulação de ato viciado, identificado em procedimento licitatório. A produção de ato que se ajuste ao balizamento contido na legislação vigente, entretanto, cabe ao gestor público.
PLENÁRIO. O plenário, forma democrática de expressão e delibera- ção do coletivo dos trabalhadores, é constituído por todos os trabalhadores da empresa, conforme a definição do artigo 1.º
PLENÁRIO. De acordo com as Minutas analisadas, é forçoso concluir que os requisitos de habilitação exigidos na Minuta do Edital são adequados e está em sintonia com a Lei, uma vez que, as exigências habilitatórias não ultrapassaram os limites da razoabilidade, além de não ter sido permitido o estabelecimento de cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo, de modo que, as comprovações dos requisitos de habilitação restringiram-se apenas ao necessário para o cumprimento do objeto licitado, consoante disposto no artigo 32, § 1º da Lei nº 8.666/93. Além disso, as condições e requisitos fixados na Minuta do Edital encontram guarida nas prescrições legais previstas no artigo 40 da Lei de Licitações. A Minuta da Ata de Registro de Preços contém os elementos vinculativos e obrigacionais, com característica de compromisso para futura contratação, onde serão registrados os preços, os fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, demonstrando, portanto que, a Minuta analisada, previu as cláusulas necessárias. A Minuta do Contrato previu também as cláusulas essenciais, consoante disposto na Lei nº 8.666/93, em especial, no que tange as condições e prazos para fornecimento do objeto, expressas em cláusulas que definem os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os mandamentos legais previstos nos Artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/93. No que tange ao tratamento diferenciado e a aplicação do direito de preferência previstos no Capítulo V da Lei Complementar nº 123/2006, analisando a Minuta do Edital, identifiquei previsão no instrumento convocatório, dispondo expressamente sobre a matéria. Em síntese, após analisar as disposições fixadas nas Minutas ora analisadas, constatei que as mesmas estão em completa harmonia com as normas e regramentos consignados na Lei nº 10.520/2002, Lei nº 8.666/93, Lei Complementar nº 123/2006, Decreto Municipal n° 004/2018, Decreto Municipal nº 016/2018 e Decreto nº 3.555/2000, em face da ausência de condições ou requisitos que possam comprometer ou frustrar a licitude e a competividade do certame. Nesse sentido, para garantir a ampla publicidade da licitação, aumentando assim, as possibilidades da Gestão Municipal contratar com a proposta mais vantajosa, recomendo a Comissão Permanente de Licitação que proceda a publicação do Aviso de Licitação, conforme exigido no artigo 4º, inciso I da Lei nº 10.520/2002 c/c Artigo 11 do Decreto Federal nº 3.555/2000. Por fim é salutar desta...
PLENÁRIO. “É lícito o agrupamento em lotes de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si”.
PLENÁRIO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de desestatização, por meio da alienação da totalidade das ações de titularidade da União, emitidas pela Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) , associada à outorga da concessão do serviço público de administração dos portos organizados de Vitória e Barra do Riacho, no estado do Espírito Santo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...)