PLENÁRIO Cláusulas Exemplificativas

PLENÁRIO. APROVADO POR MAIORIA. O projeto teve 12 votos a 62 favor: (1) Secretaria Municipal de Urbanismo; (2) Secretaria Municipal 63 da Fazenda; (3) Secretaria Municipal de Turismo; (4) Secretaria 64 Municipal de Planejamento; (5) Associação dos Moradores do Km 12, 65 Baía e Paciência; (6) Associação Moradores do Bairro São João; (7) 66 APROBRAVA; (8) SINDUSCON; (9) INTERSINDICAL; (10) CRECI; (11) 67 CAU (12) IFES. Voto Contra: (1) Fundação do Meio Ambiente;
PLENÁRIO. O plenário, forma democrática de expressão e delibera- ção do colectivo dos trabalhadores, é constituído por todos os trabalhadores da empresa, conforme definição do artigo 1.º
PLENÁRIO. “No tocante a “prova de conceito”, que também pode ser entendida como uma apresentação de amostras, e certo que a mesma tem por objetivo permitir que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no certame comprove que a solução apresentada satisfaz os requisitos exigidos no edital. Não deve ser entendida como uma categoria habilitatoria, mas sim como uma verificação pratica de aderência técnica da proposta ao edital, situada na fase de classificação/julgamento da licitação. A 3ª edição do Manual de Licitações e Contratos do TCU, entre as páginas 97 e 100, traz diversas deliberações do Tribunal que permitem, disciplinam e recomendam a sua utilização. Por último, resta analisar o acompanhamento da prova de conceito. O resultado final que se espera de tal prova e que a solução satisfaça os requisitos do edital, ou seja, nem todas as suas etapas precisam ser inspecionadas. E evidente que, utilizando-se de suas prerrogativas, a Administração tem o poder de acompanhar as etapas que bem entender. Deve, ainda, em homenagem ao princípio da publicidade, viabilizar a inspeção pelos demais licitantes”. Acórdão 1984/2006 Plenário (Relatório do Ministro Relator) “Faça constar dos editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, as atividades de aferição de compatibilidade, assim como os planos, casos e relatórios de teste, quando se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita a esses procedimentos, viabilizando, sempre que demandado por licitantes, a inspeção as amostras apresentadas, a fim de que os interessados verifiquem a compatibilidade com as exigências contidas no edital, garantindo a eficácia ao princípio da publicidade consagrado no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993”. Acórdão 1512/2006 Plenário “Deve ser definido com clareza no edital, caso seja exigida a apresentação de amostra nas licitações e desde que não seja ainda na fase de habilitação, o momento de entrega dos protótipos, os critérios de avaliação, bem assim a data em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetuados, de modo a dar oportunidade a que os licitantes interessados estejam presentes, em obediência ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão 346/2002 Plenário “Quanto ao mérito, manifesto-me de acordo com as conclusões do parecer da Serur no sentido de dar provimento ao recurso, e em consequência alterar a redação do item 2.1 do Acórdão nº 1.735/2007- TCU-1ª Câmara que passa a ter a seguinte redação: ‘2.1 diante da necessidade da verificação da qualidade do bem a ...
PLENÁRIO. Não cabe ao TCU habilitar ou não concorrente em certame licitatório. Compete ao Tribunal, isto sim, assinar prazo para que o ente da Administração adote providências com o intuito de promover a anulação de ato viciado, identificado em procedimento licitatório. A produção de ato que se ajuste ao balizamento contido na legislação vigente, por sua vez, é atribuição do gestor público
PLENÁRIO. Mesmo raciocínio é esposado no âmbito do Poder Judiciário, consoante ementa abaixo: ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. DISTINÇÃO. CONTRATOS. DENÚNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRESCINDIBILIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ESTABELECIDAS NO INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação mandamental foi impetrada contra ato do Prefeito do Município de São Paulo e do Secretário Municipal do Trabalho que rescindiram unilateralmente a participação do Município de São Paulo na qualidade de interveniente, em convênio firmado com o impetrante para a capacitação de jovens em situação de risco social e a inserção desses no mercado de trabalho. 2. Os convênios administrativos são ajustes firmados entre pessoas administrativas, ou entre essas e particulares, cujo objetivo é a obtenção de determinados interesses em comum. Diferem dos contratos administrativos, basicamente, pela ausência de interesses contrapostos, já que o elemento principal da união entre os convenentes é a cooperação e não o lucro geralmente visado nos contratos. 3. O vínculo jurídico existente nos convênios não possui a mesma rigidez inerente às relações contratuais, daí porque o art. 116, caput, da Lei 8.666/93 estabelece que suas normas se aplicam aos convênios apenas "no que couber". Diante disso, tem-se como regra a possibilidade de cada pactuante denunciar livremente o convênio, retirando-se do pacto. Entretanto, se essa atitude causar prejuízos materiais aos outros convenentes, é cabível a aplicação de sanções, a serem estabelecidas, via de regra, no próprio instrumento de colaboração. 4. No caso, a despeito da possibilidade de denúncia unilateral, deu-se efetiva oportunidade para a impetrante manifestar-se no processo administrativo e comprovar o cumprimento das prestações contempladas no pacto firmado. No entanto, da análise dos documentos anexados aos autos, não se demonstrou a impertinência das constatações realizadas pelo ente público. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 30634, Rel. Xxx Xxxxxx Xxxxx, 2ª Turma, DJE DATA:28/06/2010) Sobre o assunto, enfatizando mais precisamente os convênios entre os entes federados e a União, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xx Xxxxxx expressa que “essa comunhão de interesses resta demonstrada pela exigência de que os entes federados que celebrem convênios com a União desenvolvam programas próprios idêntico...
PLENÁRIO. Sessão 26/05/2010. Aprovação 04/06/2010. Dou 04/06/2010. alterações nos Regulamentos de Licitações e Contratos de Entidades do Sistema “S”, algumas destas muito recentes, com vistas a possibilitar a utilização pelos mesmos da Adesão ao Registro de Preços. Cite-se, como exemplo, a publicação ocorrida em 26 de setembro do corrente ano de 2012, da Resolução SENAC n.º 958, de 18 de setembro de 2012, que previu nos artigos 38-A a 38-D a figura da Adesão ao Registro de Preços pelo SENAC, cuja vigência iniciará em 01 de novembro de 2012. Da mesma forma, o SESC teve seu Regulamento de Licitações e Contratos alterado recentemente pela Resolução n.º 1252/2012, cuja vigência iniciou em 01 de agosto de 2012. O “caput” do artigo 38-A, de referidas Resoluções, definiu que o “registro de preço realizado por Departamento Nacional ou Regional do Senac poderá ser objeto de adesão por outro departamento da Entidade ou por Serviço Social Autônomo, desde que previsto no instrumento convocatório”, esclarecendo, assim, as figuras do gerenciador e do “carona”, como também a possibilidade de adesão somente se houver previsão expressa no edital. A inclusão da previsão expressa no edital, quanto à possibilidade de ocorrência do “carona”, representou um avanço ao mencionado setor, pois, assim, tanto as empresas terão oportunidade de previamente ter ciência da possibilidade de fornecimento superior ao quantitativo máximo estipulado em edital, quanto tais entidades poderão simplificar seus procedimentos, situação esta não contemplada pelo Decreto n.º 3931/2001. Contudo, nos termos do artigo 38-B, há obrigatoriedade do “carona” informar ao gerenciador seu interesse em aderir ao registro de preços, para que este, em aceitando a adesão, informe os quantitativos de bens e serviços e demais condições para a aquisição ou contratação previstos no instrumento convocatório, a qual não poderá exceder a 100% dos quantitativos previstos no edital. Este pedido de adesão ao gerenciador e a contratação de serviços ou aquisição de bens deverá ocorrer durante a vigência da ata de registro de preço, conforme prevê o artigo 38-C. E, por fim, o artigo 38-D determina que esta adesão não poderá prejudicar as obrigações contraídas com o gerenciador e com os aderentes anteriores, como também o fornecimento ao “carona” deverá seguir estritamente as condições estabelecidas no registro de preço, mediante prévia aceitação do fornecedor. Portanto, tais resoluções regulamentam a utilização do Registro de Preços rea...
PLENÁRIO. 01/20 LOCAÇÃO(01-20) 02/20 ESTAQUEAMENTO(02-20) 03/20 CINTAMENTO - FORMA(03-20) 04/20 CINTAMENTO - DETALHES DOS BLOCOS(04-20) 05/20 CINTAMENTO - DETALHES DOS BLOCOS(05-20) 06/20 CINTAMENTO - DETALHES DAS CINTAS(06-20) 07/20 CINTAMENTO - DETALHES DAS CINTAS(07-20) 08/20 PRIMEIRA LAJE - FORMA(08-20) 09/20 PRIMEIRA LAJE - PUNÇÃO(09-20) 10/20 PRIMEIRA LAJE - FERRAGEM POSITIVA(10-20) 11/20 PRIMEIRA LAJE - FERRAGEM NEGATIVA(11-20) 12/20 PRIMEIRA LAJE - DETALHES DAS VIGAS(12-20) 13/20 PRIMEIRA LAJE - DETALHES DOS PILARES(13-20) 14/20 PRIMEIRA LAJE - ALVENARIA-ENCHIMENTO(14-20) 15/20 SEGUNDA LAJE - FORMA(15-20) 16/87 SEGUNDA LAJE - DETALHES DAS VIGAS(16-20) 17/20 SEGUNDA LAJE - DETALHES DAS VIGAS(17-20) 18/20 SEGUNDA LAJE - DETALHES DOS PILARES(18-20) 19/20 CORTE AA(19-20)
PLENÁRIO. 1.1 Passar e conectorizar fibra ótica entre os ambientes 5% 1.2 Furar gesso e instalar as arandelas 1% 1.3 Instalar TVs, monitores e câmeras 1% 1.4 Passar medusa de áudio pelo piso, e instalar os pontos para microfone 1% 1.5 Montar rack de áudio 3% 1.6 Montar rack de vídeo 3% 1.7 Programar, configurar e testar sala-técnica do Plenário 3% 1.8 Promover reparos e ajustes no Plenário 1,0% 1.9 Entregar o plenário 12% 2.1 Furar gesso e instalar as arandelas 1% 2.2 Instalar os suportes do projetor, da tela, dos monitores e das câmeras 1% 2.3 Passar medusa de áudio pelo piso, e instalar os pontos para microfone 0,5% 2.4 Montar rack de áudio 3% 2.5 Montar rack de vídeo 3% 2.6 Programar, configurar e testar sala-técnica da Sala de Conferências 3% 2.7 Promover reparos e ajustes na Sala de Conferências 0,5% 2.8 Entregar a Sala de Conferências 8% 3.1 Instalar Sistema de Som 0,5% 3.2 Instalar Televisor 0,5%
PLENÁRIO. 1.1. Passar e conectorizar fibra ótica entre os ambientes 1.2. Furar gesso e instalar as arandelas 1.3. Instalar TVs, monitores e câmeras 1.4. Passar medusa de áudio pelo piso, e instalar os pontos para microfone
PLENÁRIO. 12.1 Comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás; 12.2 Laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando a obra; 12.3 Carta Habite-se, emitida pela Prefeitura;