PLENÁRIO Cláusulas Exemplificativas

PLENÁRIO. APROVADO POR MAIORIA. O projeto teve 12 votos a 76 favor: (1) Secretaria Municipal de Urbanismo; (2) Secretaria Municipal 77 da Fazenda; (3) Secretaria Municipal de Turismo; (4) Secretaria 78 Municipal de Planejamento; (5) Associação dos Moradores do Km 12, 79 Baía e Paciência; (6) Associação Moradores do Bairro São João; (7) 80 APROBRAVA; (8) SINDUSCON; (9) INTERSINDICAL; (10) CRECI; (11) 81 CAU (12) IFES. Voto Contra: (1) Fundação do Meio Ambiente;
PLENÁRIO. Artigo 4.º
PLENÁRIO. “No tocante a “prova de conceito”, que também pode ser entendida como uma apresentação de amostras, e certo que a mesma tem por objetivo permitir que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no certame comprove que a solução apresentada satisfaz os requisitos exigidos no edital. Não deve ser entendida como uma categoria habilitatoria, mas sim como uma verificação pratica de aderência técnica da proposta ao edital, situada na fase de classificação/julgamento da licitação. A 3ª edição do Manual de Licitações e Contratos do TCU, entre as páginas 97 e 100, traz diversas deliberações do Tribunal que permitem, disciplinam e recomendam a sua utilização. Por último, resta analisar o acompanhamento da prova de conceito. O resultado final que se espera de tal prova e que a solução satisfaça os requisitos do edital, ou seja, nem todas as suas etapas precisam ser inspecionadas. E evidente que, utilizando-se de suas prerrogativas, a Administração tem o poder de acompanhar as etapas que bem entender. Deve, ainda, em homenagem ao princípio da publicidade, viabilizar a inspeção pelos demais licitantes”. Acórdão 1984/2006 Plenário (Relatório do Ministro Relator) “Faça constar dos editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, as atividades de aferição de compatibilidade, assim como os planos, casos e relatórios de teste, quando se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita a esses procedimentos, viabilizando, sempre que demandado por licitantes, a inspeção as amostras apresentadas, a fim de que os interessados verifiquem a compatibilidade com as exigências contidas no edital, garantindo a eficácia ao princípio da publicidade consagrado no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993”. Acórdão 1512/2006 Plenário “Deve ser definido com clareza no edital, caso seja exigida a apresentação de amostra nas licitações e desde que não seja ainda na fase de habilitação, o momento de entrega dos protótipos, os critérios de avaliação, bem assim a data em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetuados, de modo a dar oportunidade a que os licitantes interessados estejam presentes, em obediência ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão 346/2002 Plenário “Quanto ao mérito, manifesto-me de acordo com as conclusões do parecer da Serur no sentido de dar provimento ao recurso, e em consequência alterar a redação do item 2.1 do Acórdão nº 1.735/2007- TCU-1ª Câmara que passa a ter a seguinte redação: ‘2.1 diante da necessidade da verificação da qualidade do bem a ...
PLENÁRIO. 6. Para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado. A propósito, o Voto que conduziu o Acórdão 2.170/2007 – TCU – Plenário, citado no relatório de auditoria, indica exemplos de fontes de pesquisa de preço, in verbis: “Esse conjunto de preços ao qual me referi como "cesta de preços aceitáveis" pode ser oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Comprasnet –, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública –, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.” Nesse sentido a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: Ressalte-se que o preço máximo fixado pode ser objeto de questionamento por parte dos licitantes, na medida em que se caracterize como inexequível. Fixar preço máximo não é a via para a Administração inviabilizar contratação por preço justo. Quando a Administração apurar certo valor como sendo o máximo admissível e produzir redução que tornar inviável a execução do contrato, caracterizar-se-á desvio de poder. (in Comentários Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, 2005, Ed. Dialética, pág. 393). O respeitado Prof. Xxxxx Xxxxxx assim assevera sobre o preço inexequível, ou inviável, como prefere denominar: Preço inviável é aquele que sequer cobre o custo do produto, da obre ou do serviço. Inaceitável que empresa privada (que almeja sempre o lucro) possa cotar preço abaixo do custo, o que a levaria a arcar com prejuízo se saísse vencedora do certame, adjudicando-lhe o respectivo objeto. Tal fato, por incongruente com a razão de existir de todo empreendimento comercial ou industrial (o lucro), conduz, necessariamente, à presunção de que a empresa que assim age está a abusar do poder econômico, com o fim de ganhar mercado ilegitimamente, inclusive asfixiando competidores de menor porte. São hipóteses previstas na Lei n° 4.137, de 10.09.62, que regula a repressão ao abuso do poder econômico. (XXXXXXX XXXXXX, 2007, p. 557-558) A qualidade do valor orçado pela Administração é questão de destacada pelo notável Prof. Xxxxxx Xxxxx, para a aferição da proposta a...
PLENÁRIO. Sessão 23/05/2012. Aprovação 29/05/2012. Dou 30/05/2012. Portanto, percebe-se que a pretensão de desburocratização para a aquisição/contratação por órgãos públicos (e pelo próprio Sistema “S”), que se pretendeu com a criação da Adesão a Ata de Registro de Preços, pode gerar o seu desvirtuamento, o que demonstra a necessidade da adoção de critérios rígidos a ser observados para proteção dos recursos públicos. Qualquer facilitador disponível já é suficiente para propiciar a distorção do procedimento legal. Inclusive, em razão destas situações é que o Tribunal de Contas da União vem sofrendo críticas negativas dos doutrinadores desfavoráveis a figura do “carona” em face de sua atuação frente ao que preconiza a Adesão a Ata de Registro de Preços. Primeiramente, porque o TCU manifestou-se sobre a questão aproximadamente seis anos após a vigência do Decreto n.º 3931/2001, que ocorreu através do Acórdão n.º 1487/200714, por meio do qual referido Tribunal, em suma, no item 9.2.2, determinou a “reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registro de preços realizados por outros órgãos e entidades, ...”. E este posicionamento foi interpretado pelos doutrinadores contrários a figura do “carona” como um reconhecimento de sua aceitação e legalidade. Isto é, somente poderá ocorrer a adesão a Ata de Registro de Preços, caso o órgão gerenciador permita dividir o que planejou com uma Entidade que pretende pegar “carona” em sua licitação, pois a somatória do Ente adquirente, acrescida de todas as adesões à Ata de Registro de Preços, não poderá superar o quantitativo máximo de 100% previsto em Ata. A respeito, informa o Professor Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx00:
PLENÁRIO. 2. Não cabe ao TCU habilitar ou não concorrente em certame licitatório. Compete ao Tribunal, isto sim, assinar prazo para que o ente da Administração adote providências com o intuito de promover a anulação de ato viciado, identificado em procedimento licitatório. A produção de ato que se ajuste ao balizamento contido na legislação vigente, por sua vez, é atribuição do gestor público
PLENÁRIO. O plenário, forma democrática de expressão e delibera- ção do colectivo dos trabalhadores, é constituído por todos os trabalhadores da empresa, conforme a definição do artigo 1.º
PLENÁRIO. 9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, de modo a evitar a repetição de falhas similares em futuros certames patrocinados com recursos federais, de que: [...]
PLENÁRIO. Nesse sentido, tendo em vista que futura decisão do TCU poderia afetar a relação
PLENÁRIO. 1. Processo TC- 007.425/2000-3