CAR/AJU
Convênio n° 727/2021
CAR/AJU
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR, EMPRESA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL – SDR E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA.
Termo de Convênio que entre si celebram a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, com sede nesta Capital, na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx - XXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.221.247/0001-80, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente - XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXX, carteira de identidade nº 2.725.610-37, expedida pela SSP/BA, CPF/MF nº 000.000.000-00, devidamente autorizado pelo seu Estatuto Social e pelo Decreto Governamental s/n de 16/01/2015, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 17/01/2015, doravante denominada simplesmente CAR, a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL – SDR, com sede nesta Capital, Centro Administrativo da Bahia – CAB, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.730.638/0001-58, neste ato representada por seu Titular - XXXXXX XXXXX XX XXXXX, devidamente autorizado pelo Decreto Governamental s/n de 11/03/2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 12/03/2019, doravante denominada simplesmente SDR e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO
DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.810.874/0001-70, estabelecido na Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxx 0, Xxxxxx, no município de Andaraí, neste ato representado por seu Presidente – XXXXXX XXXX XXXXXXX, carteira de identidade nº 06.627.668-3, expedida pela SSP/BA, CPF/MF nº 000.000.000-00, em conjunto PARTÍCIPES e separadamente CONCEDENTE e CONVENENTE, respectivamente, resolvem celebrar o presente Xxxxxxxx, sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, de 21/06/93, da Lei Estadual nº. 9.433, de 01/03/2005, e do Decreto Estadual nº. 9.266, de 14/12/2004, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objetivo a cooperação técnica e financeira entre a CONCEDENTE e a CONVENENTE visando o fortalecimento das cadeias produtivas do leite, da mandioca, do mel, da ovinocultura, da fruticultura e da galinha caipira, para atendimento às diversas comunidades rurais, de diversos municípios dos territórios da Chapada Diamantina e do Piemonte do Paraguaçu, de acordo com o Plano de Trabalho e seus anexos, que integram o presente instrumento para todos os fins de direito, o qual aceito pelos PARTÍCIPES passa a integrar este Convênio como se aqui estivesse literalmente transcrito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
Os PARTÍCIPES se comprometem a:
I – CONCEDENTE:
a) promover o repasse dos recursos financeiros para a CONVENENTE, previsto na Clausula Terceira, correspondente e consentâneo com o respectivo Plano de Trabalho e cronograma de desembolso de despesas;
b) receber, analisar e dar parecer ou emitir pronunciamento técnico sobre as prestações de contas apresentadas pela CONVENENTE;
c) promover, através de um técnico da CAR/SEDE ou de uma unidade CAR/REGIONAL o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, devendo exercer tais atividades por meio de relatórios, inspeções, visitas e constatação formal da satisfatória realização do objeto do Convênio;
d) emitir parecer técnico quanto à execução dos serviços previstos neste Convênio;
e) publicar o extrato do convênio no DOE em até 20 (vinte) dias após a sua assinatura;
f) registrar a CONVENENTE no SICON como suspensa pela administração, por motivo de inadimplência, quanto comprovado indício de irregularidade na aplicação dos recursos do Convênio;
g) assinar juntamente com a CONVENENTE, quando for o caso, o Termo de Entrega e Recebimento do Projeto.
II – CONVENENTE
a) executar o objeto do Convênio de acordo com o Plano de Trabalho e seus anexos e aplicar os recursos financeiros repassados pelo Estado da Bahia/CAR exclusivamente no seu cumprimento;
b) abrir conta específica vinculada ao presente Convênio para movimentação dos recursos financeiros, incluído a contrapartida em moeda corrente (quando houver), e manter contabilidade própria dos recursos, executando, todos os registros contábeis decorrentes;
c) aplicar os recursos em estrita observância aos princípios da economicidade e da eficiência, mediante cotação de preços de bens e serviços a serem adquiridos, no mínimo em 03 (três) fornecedores, devendo o convenente, ainda, apresentar a justificativa do preço e da escolha do fornecedor, e a comprovação do recebimento do produto ou serviço;
d) responsabilizar-se pelos encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais correspondentes da realização do objeto do presente Convênio;
e) não efetuar trespasse, ceder ou transferir a terceiros a execução total do objeto deste Convênio;
f) não será permitido, sob nenhuma hipótese, efetuar trespasse, ceder ou transferir a terceiros, com a mesma natureza jurídica da CONVENENTE, a execução do objeto deste Convênio;
g) na execução das obras e serviços de engenharia, observar a necessidade de aprovação do projeto básico pelo órgão competente, inclusive ambiental;
h) dar utilidade pública ao objeto do Convênio;
i) fazer cumprir as normas federais, estaduais e municipais de vigilância e controle sanitário;
j) permitir livre acesso dos representantes credenciados do ESTADO DA BAHIA/CAR e dos órgãos de auditoria a qualquer tempo e lugar, a todos os atos,
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fatos e documentos relacionados direta e indiretamente com instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria, fornecendo-lhes as informações que forem solicitadas sobre todos os aspectos da execução do objeto deste Convênio;
k) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros repassados na forma da Clausula Sexta;
l) aplicar no mercado financeiro o valor correspondente aos recursos recebidos, no período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização ou devolução de saldo remanescente, desde que este período seja superior a 30 (tinta) dias;
m) computar a crédito do Convênio e aplicar, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, as receitas financeiras auferidas na forma da alínea anterior, devendo constar de demonstrativo especifico que integrará as prestações de contas do ajuste;
n) restituir os recursos recebidos e não aplicados, parcial ou totalmente, no objeto do Convênio, utilizados em finalidade diversa da prevista ou quando não houver prestado contas;
o) restituir até a data de prestação de contas os saldos de recursos não aplicados no objeto do Convênio, inclusive as aplicações financeiras;
p) encaminhar ao ESTADO DA BAHIA/CAR, periodicamente, relatórios de desempenho das atividades executadas;
q) assumir por sua conta e risco às despesas referentes às taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, bem como as despesas referentes a atraso no pagamento;
r) fornecer relação dos bens adquiridos com recursos do Convênio, com identificação completa acompanhada das respectivas cópias das Notas Fiscais de aquisições, emitidas em nome da CONVENENTE, quando houver;
s) apresentar termo de responsabilidade dos bens adquiridos que ficarem sob sua guarda, assumindo a responsabilidade pela sua utilização e conservação, quando houver;
t) em todas as ações de marketing institucional, relacionadas com o objeto do Convênio destacar, obrigatoriamente, a participação do Estado da Bahia, através da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL – SDR / COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR;
u) a Convenente deverá efetuar todos os pagamentos a(os) fornecedores por meio de transferência eletrônica;
v) A Convenente deverá enviar a relação de beneficiários no ato de solicitação do Convênio, em conjunto com o Plano de Trabalho, e os mesmo deverão compor o relatório final de prestação de contas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá a CONVENENTE as providências necessárias para afixação em local pré-estabelecido, de placa alusiva ao objeto deste Instrumento, conforme modelo definido pela CONCEDENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando os objetivos sociais deste Convênio e a destinação dos recursos e visando promover o acompanhamento da sua aplicação, a CONVENENTE, neste ato, irrevogável e irretratavelmente, autoriza a CONCEDENTE, através de quaisquer de seus empregados, nominalmente constituídos pelo Diretor Executivo, a obter diretamente da instituição financeira onde forem depositados tais recursos, a movimentação da aludida conta corrente e/ou investimentos, mediante solicitação direta ao Banco, que, desde logo, também fica autorizado a fornecer o que for requerido, especialmente, extratos, saldos, cópias de cheques ou outros documentos de crédito ou débito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica definido o endereço eletrônico (e-mail) institucional da
Convenente:
solicitações relativas ao objeto conveniado.
para envio de notificações, providências e
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor para a execução deste Convênio é de R$ 5.745.711,98 (cinco milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e onze reais e noventa e oito centavos), sendo R$ R$ 5.420.483,00 (cinco milhões, quatrocentos e vinte mil e quatrocentos e oitenta e três reais) referente à contribuição da CONCEDENTE e R$ 325.228,98 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) referente à contrapartida da CONVENENTE, que serão utilizados em estrita conformidade com o Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos de que trata a presente cláusula destinam-se exclusivamente à realização do disposto na Cláusula Primeira, sendo vedado o seu emprego, ainda que transitoriamente, em outras despesas ou quaisquer atividades que não estejam plenamente vinculadas ao perfeito atendimento do objeto deste Convênio.
PÁRÁGRAFO SEGUNDO – É vedada a utilização dos recursos do presente convênio para pagamento de despesas referentes à pessoal da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, a qualquer título e sob qualquer forma, diretamente ou através de terceiros, bem como em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONVENENTE responsabilizar-se-á pelo cumprimento dos objetivos, metas e cronograma de execução constante no Plano de Trabalho, conforme projeto aprovada pela CONCEDENTE, cabendo-lhe o gerenciamento dos recursos financeiros, indissociavelmente vinculados ao objeto deste Convênio.
PARÁGRAFO QUARTO – Toda e qualquer despesa que exceder ao valor previsto nesta cláusula será de inteira e exclusiva responsabilidade da CONVENENTE, que proverá os recursos necessários à sua cobertura.
CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação dos recursos financeiros a cargo da CONCEDENTE previstos na Cláusula Terceira, dar-se-á após a publicação do extrato do convênio no Diário Oficial do Estado e, serão disponibilizados à CONVENENTE de forma gradativa e de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos repassados pela CONCEDENTE para atender as despesas decorrentes deste Convênio provêm do PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE APOIO À PRODUÇÃO. Fontes: 100 – RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO VINCULADOS DO TESOURO, 128 – RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA DO ESTADO DA BAHIA – FUNCEP e/ou 300 – FONTE DE RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO VINCULADOS DO TESOURO – EXERCÍCIO ANTERIOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a realização de qualquer atividade prevista no Plano de Trabalho antes do início do repasse de recursos financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A primeira parcela será liberada após a publicação do extrato do convênio no Diário Oficial do Estado.
PARÁGRAFO QUARTO - A segunda parcela será liberada de acordo com o cronograma de desembolso, desde que cumpridas todas as atividades previstas no Plano de Trabalho para a fase e/ou etapa correspondente à primeira parcela, conforme atestado pela CONCEDENTE, e assim sucessivamente.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONVENENTE movimentará os recursos previstos nesta cláusula, inclusive a contrapartida em moeda corrente (quando houver), em conta bancária específica, vinculada ao Convênio, onde ficará depositado o valor correspondente à participação financeira da CONCEDENTE, que só será transferido para a conta corrente específica sob autorização expressa da CONCEDENTE ao agente financeiro, de acordo com o andamento da execução do objeto previsto na Cláusula Primeira. Para tal, deverá ser firmado o respectivo Termo de Xxxxxx junto ao agente financeiro, cujo modelo está anexo ao presente Xxxxxxxx.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando a contrapartida for disponibilizada pela CONVENENTE como trabalho voluntário, bens patrimoniais imobilizados, móveis, semoventes, máquinas, equipamentos ou ainda serviços técnicos e administrativos, deverá constar da prestação de contas em formulários declaratório, valorada a preço de mercado, com a chancela do técnico responsável da CAR.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Na aplicação dos recursos deverão ser atendidos os princípios da economicidade e da eficiência, mediante licitação dos bens e serviços adquiridos, sob pena de responsabilidade da CONVENENTE por atos de gestão antieconômica.
PARÁGRAFO OITAVO – As receitas financeiras, auferidas na forma das alíneas “l” e “n”, item II, da Cláusula Segunda, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de um demonstrativo específico que integrará as prestações de contas a que se refere à Cláusula Sexta, mediante autorização da CAR.
PARÁGRAFO NONO – Quando da extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela CONCEDENTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O repasse dos recursos previstos nesta cláusula ficará automaticamente suspenso, e retido os valores respectivos, até o saneamento da irregularidade, caso haja inadimplemento de quaisquer das obrigações previstas neste Convênio, especialmente:
a) quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela CONCEDENTE ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;
b) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e/ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento da CONVENENTE relativamente a outras cláusulas do Convênio;
c) quando a CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela
CONCEDENTE ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A CONCEDENTE exercerá, diretamente, as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução deste convênio, além do exame das despesas, com a avaliação técnica relativa à aplicação dos recursos repassados, a fim de verificar sua correta utilização, mediante a elaboração de relatórios, realização de inspeções e visitas, e atestação da satisfatória realização do objeto do Convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado à CONCEDENTE o livre acesso de seus técnicos credenciados para acompanhar, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este Convênio, quando em missão fiscalizadora e ou de auditoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução deste Convênio a cargo da CONCEDENTE serão executadas pelo Gestor XXXXXX XXXXXX XXXXXX, matrícula: 910271, pelo Fiscal XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX,
matrícula: 910352, designados pela CAR.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de afastamento, impedimento ou desligamento do servidor indicado no parágrafo segundo desta Cláusula Quinta dos quadros da CONCEDENTE, deverá ser imediatamente designado substituto.
PARÁGRAFO QUARTO – O acompanhamento e a fiscalização exercidos pela CONCEDENTE não excluem e nem reduzem as responsabilidades da CONVENENTE de acompanhar e supervisionar a equipe e as ações desenvolvidas para execução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE deverá encaminhar à CONCEDENTE prestação de contas de todos os recursos recebidos, em conformidade com modelos de formulários e as instruções a serem repassados pela CONCEDENTE, atendendo ao Decreto Estadual 9.266/2004.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas parcial será exigida quando a liberação de recursos ocorrerem em 02 (duas) ou mais parcelas, como condicionante à liberação das parcelas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias do término da vigência do Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quanto o objeto incluir a execução de obras e serviços de engenharia, o relatório de execução físico-financeiro deverá informar se o seu recebimento é provisório ou definitivo, apresentando as certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, bem como o documento hábil expedido pelo poder público municipal, liberando a obra para uso e utilização para os fins autorizados, quando cabível.
PARÁGRAFO QUARTO - O demonstrativo das origens e aplicações dos recursos incluirá, além dos recursos estaduais repassados, os rendimentos decorrentes da aplicação no mercado financeiro e os recursos previstos de contrapartida da CONVENENTE, assim como as aplicações dos recursos totais e os saldos porventura devolvidos.
PARÁGRAFO QUINTO - Transcorrido o período previsto no cronograma de execução para cumprimento da(s) etapas(s) e/ou fase(s) de execução correspondente ao montante dos recursos já recebidos sem que tenha sido apresentada a prestação de contas respectiva, a CONVENENTE será registrado como inadimplente no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON.
PARÁGRAFO SEXTO – A aprovação da prestação de contas fica condicionada à verificação da regularidade dos documentos apresentados, bem assim à certificação do cumprimento da etapa(s) e/ou fase(s) de execução correspondente, mediante parecer circunstanciado do servidor responsável pela fiscalização do Convênio conforme parágrafo segundo da cláusula quinta.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A prestação de contas de que trata esta cláusula não exime o CONVENENTE de comprovar a regular aplicação dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos de controle interno e externo da Administração, nos termos da legislação específica vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
É vedada a alteração do objeto do Convênio, salva para a sua ampliação, desde que aprovado plano de trabalho adicional e comprovada a execução das etapas e/ou fases de execução anteriores com a devida prestação de contas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ampliação do objeto do Convênio será formalizada mediante termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
A extinção do Convênio se dará mediante o cumprimento do seu objeto ou nas demais hipóteses previstas parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Xxxxxxxx poderá ser resilido mediante notificação escrita, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, por conveniência de qualquer dos partícipes, hipótese em que a CONVENENTE fica obrigada a restituir integralmente os recursos recebidos e não aplicados no objeto do Convênio, acrescidos do valor correspondente às aplicações financeiras.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento de qualquer das cláusulas do Convênio é causa para sua resolução, especialmente quando verificadas as seguintes situações:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) falta de apresentação de prestação de contas de qualquer parcela, conforme prazos estabelecidos;
c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com as autorizações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A nulidade do Xxxxxxxx poderá acarretar a sua rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO – Extinto o Convênio, os recursos financeiros ainda não aplicados na sua execução serão devolvidos à CONCEDENTE na forma do disposto no parágrafo nono da Cláusula Terceira, sem prejuízo da necessária prestação de contas.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE COM PESSOAL
A CONVENENTE se responsabilizará por todo pessoal que, a qualquer título, seja utilizado na execução do objeto deste Convênio, pessoal que lhe será diretamente subordinado e vinculado, e que não terá relação jurídica de qualquer natureza com o ESTADO DA BAHIA/SDR/CAR.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser alterado e/ou prorrogado mediante termo aditivo, desde que solicitado e perfeitamente justificado dentro do seu prazo de validade.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONCEDENTE tem a prerrogativa de prorrogar “de ofício” a vigência do Convênio, sempre que der causa a atraso na liberação do recurso, ou quando ocorrer caso fortuito ou força maior, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA AQUISIÇÃO DE BENS
Os bens adquiridos com vistas a realização do projeto, conforme previstos na Cláusula Primeira não poderão ser alienados, locados, emprestados ou oferecidos como garantia, ou cedidos a terceiros sem prévia e expressa autorização da CONCEDENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas em outras cláusulas deste convênio, a CONVENENTE deverá apresentar relatórios periódicos acerca da utilização dos bens, seu local de instalação e estado de funcionamento durante todo prazo do convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONCEDENTE, por meio do servidor responsável pela fiscalização do convênio, indicado no parágrafo segundo da Xxxxxxxx Xxxxxx, emitirá pareceres acerca dos relatórios previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e, constatando o seu mau uso ou desvio de finalidade, estes serão revertidos ao patrimônio do Estado da Bahia, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa da entidade e de seus dirigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
A CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos do Capítulo V, artigo 10º do Decreto Estadual nº. 9266/04.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, como competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento, salvo interesse da Administração em demandar no domicílio da CONVENENTE.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente Xxxxxxxx em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Salvador, de de 2021.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX | |
Secretário do Desenvolvimento Rural – SDR | |
WILSON XXXX XXXXXXXXXXX XXXX | XXXXXX XXXX XXXXXXX |
Diretor Presidente da CAR | Presidente do Consórcio |
TESTEMUNHAS:
Nome:
Nome:
CONV. N°: 727/2021
TERMO DE ADESÃO BRADESCO FAQ DE FIF – RENDA FIXA
Pelo presente instrumento particular o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 18.810.874/0001-70, ATESTA e DECLARA, para todos os fins de direito que:
a. Tomei ciência e recebi uma cópia do Prospecto e do Regulamento do Fundo. Conheço e reconheço como válidas e obrigatórias as suas normas, aderindo formalmente, neste ato, às suas disposições. Tenho total ciência da política de investimento desse Fundo e do grau de risco desse tipo de aplicação financeira, bem como: (1) que o mesmo é classificado como “Renda Fixa” pela Instrução CVM n° 409, de 18 de agosto de 2004 e
(2) que as operações do fundo não contam com a garantia do Administrador, Gestor ou do (FGC) Fundo Garantidor de Crédito.
b. Estou ciente de que o objetivo do Fundo não caracteriza compromisso ou garantia de rentabilidade por parte do Administrador ou do Gestor de que o mesmo será atingido.
c. Tenho conhecimento de que o retorno do Fundo poderá diferir do seu objetivo, podendo, inclusive, ocorrer variação negativa da cota em virtude da oscilação do valor dos títulos integrantes da carteira ou dos riscos descritos no Prospecto do Fundo.
d. Solicito efetuarem a operação de Aplicação, declarando que:
- Estou ciente de que os pedidos de aplicação e resgate serão convertidos e liquidados pelo valor da cota e nas datas estabelecidas no Regulamento e no Prospecto do Fundo, desde que solicitados nos horários determinados pelo Administrador.
- Autorizo que a aplicação e resgates de cotas do Fundo sejam efetuados mediante débito e crédito em conta corrente mantida em uma das agências do Banco Bradesco S.A. ou via CETIP.
- Estou ciente de que os resgates serão liquidados de impostos e/ou taxas.
- Caso a aplicação e/ou os resgates sejam efetuados via Internet, tenho ciência de que a minha adesão aos termos deste instrumento, assim como a confirmação do valor aplicado ou resgatado estarão sendo realizadas por meio de assinatura eletrônica.
e. Estou ciente de que, no exercício de suas atividades, o Administrador e o Gestor tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração e gestão da carteira do Fundo, observado o disposto no Regulamento, no prospecto e na legislação vigente, podendo definir como atuar dentro das possibilidades legais e de mercado.
Salvador, de de 2021.
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente do Consórcio