ANEXO I ‐ MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO I ‐ MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS ALT OS‐MG.
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1.ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DEFINIÇÕES 3
CLÁUSULA 4.ª – DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 9
CLÁUSULA 5.ª–VALOR DO CONTRATO 10
CLÁUSULA 6.ª – PRAZO DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 7.ª – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 8.ª – FINANCIAMENTOS 11
CLÁUSULA 9.ª – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA 12
CLÁUSULA 10ª – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS 12
CLÁUSULA 11ª – SISTEMA DE COBRANÇA 13
CLÁUSULA 12ª – DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO 15
CLÁUSULA 13ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO‐FINANCEIRO DO CONTRATO 16
CLÁUSULA 14ª – DA ASSUNÇÃO DE RISCOS 17
CLÁUSULA 16ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 22
CLÁUSULA 17ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE 24
CLÁUSULA 18ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 26
CLÁUSULA 19ª – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 29
CLÁUSULA 20ª – INVESTIMENTOS E OBRAS 31
CLÁUSULA 21ª – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA 32
CLÁUSULA 22ª – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS 32
CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 35
CLÁUSULA 25ª – DAS DESAPROPRIAÇÕES 36
CLÁUSULA 26ª – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE ACIONÁRIO DA
CLÁUSULA 27ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 39
CLÁUSULA 29ª – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 43
CLÁUSULA 30ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 44
CLÁUSULA 34ª – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 50
CLÁUSULA 35ª – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 51
CLÁUSULA 36ª – REGRAS GERAIS DE INDENIZAÇÃO 52
CLÁUSULA 37ª – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO 55
CLÁUSULA 38ª – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 56
CLÁUSULA 39ª – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 58
CLÁUSULA 40ª – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO 59
CLÁUSULA 41ª – PROTEÇÃO AMBIENTAL 60
CLÁUSULA 42ª – DIREITOS REMANESCENTES 61
CLÁUSULA 43ª – COMUNICAÇÕES 62
CLÁUSULA 44ª – CONTAGEM DOS PRAZOS 63
CLÁUSULA 45ª – INVALIDADE PARCIAL 63
CLÁUSULA 46ª – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 63
CLÁUSULA 47ª – ARBITRAGEM E FORO 63
CLÁUSULA 48ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 66
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [‐]/20[‐]
O MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.298.190/0001‐30, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000‐000, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, doravante denominado CONCEDENTE; e a [‐], CONCESSIONÁRIA responsável pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, com sede
na [‐], inscrita no CNPJ sob n.º [‐], por seu representante legal, doravante denominada CONCESSIONÁRIA; celebram o presente CONTRATO de CONCESSÃO para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que será
regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA 1.ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DEFINIÇÕES
1.1. O presente CONTRATO de CONCESSÃO é regido pelo artigo 175 da Constituição Federal; pela Lei Federal n.º 8.987/95; pela Lei Federal n.º 9.074/95; pela Lei Federal n.º 11.445/07 e pelo Decreto Federal n.º 7.217/10 que regulamenta a mencionada Lei; pela Lei Federal n.º 14.026/20; pela Lei Municipal n.º [‐]; aplicando‐se, supletivamente, a Lei Federal n.º 8.666/93; normas legais e regulamentares pertinentes; pelo EDITAL e seus Anexos, bem como pelos princípios de direito público aplicáveis à espécie.
1.2. No caso de divergências entre as normas legais, no EDITAL, CONTRATO e seus respectivos ANEXOS, prevalecerá a seguinte ordem:
(i) Em primeiro lugar, as normas legais vigentes à data do EDITAL;
(ii) Em segundo lugar, o ANEXO V – TERMO DE REFERÊNCIA do EDITAL;
(iii) Em terceiro lugar, as disposições constantes do EDITAL e demais Anexos;
(iv) Em quarto lugar, as disposições constantes do CONTRATO e seus Anexos.
1.2.1. No caso de divergência entre as disposições constantes do EDITAL e do CONTRATO com os seus respectivos Anexos, prevalecerá às constantes do EDITAL e do CONTRATO, salvo quando se tratar do documento mencionado no inciso (ii) do Item 1.2, do CONTRATO.
1.3. Adotam‐se, para efeitos deste CONTRATO, as seguintes definições:
AGÊNCIA REGULADORA: será a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB‐MG). Não sendo a ARISB‐MG, por quaisquer motivos, o Município delegará o exercício das atividades de regulação e fiscalização a outra Agência Reguladora competente.
ÁREA DA CONCESSÃO: perímetro urbano da sede e distrito de São Jerônimo dos Poções do Município de Campos Altos – MG.
BENS REVERSÍVEIS: no ANEXO VIII deste EDITAL, utilizados e administrados pela CONCESSIONÁRIA para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO e que retornarão ao PODER CONCEDENTE quando do fim da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO: é a Comissão de Licitação, designada para a promoção e execução da LICITAÇÃO.
CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Campos Altos‐MG.
CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com autorização para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto deste EDITAL, na ÁREA DA CONCESSÃO.
CONCESSIONÁRIA: é a Sociedade de Propósito Específico (SPE) a ser constituída pela LICITANTE VENCEDORA da LICITAÇÃO para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos deste EDITAL e seus Anexos.
CONTRATO: é o contrato de CONCESSÃO e seus Anexos, incluindo a PROPOSTA COMERCIAL e PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA, a ser celebrado entre o CONCEDENTE e a
CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto reger as condições de exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, cuja minuta consta
do ANEXO I a este EDITAL.
DATA BASE DA PROPOSTA: é fevereiro de 2022, data base dos estudos de viabilidade que embasaram a presente CONCESSÃO, e que será utilizada para fins de REAJUSTE e REVISÃO das TARIFAS, nos termos deste CONTRATO.
DIREITOS REMANESCENTES: significa eventuais direitos da COPASA oriundos do Contrato de Programa vencido em 12 de fevereiro de 2012, tendo por objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável no âmbito do Município de Campo, que ensejariam o pagamento de indenização pelo PODER CONCEDENTE à COPASA pelos investimentos realizados e supostamente não amortizados durante a vigência do Contrato de Programa.
DOCUMENTAÇÃO: documentos a serem entregues, nos termos do EDITAL, pelas LICITANTES, abrangendo DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL.
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: documentos relativos à qualificação jurídica, fiscal e trabalhista, técnica e econômico‐financeira das LICITANTES, a ser entregue de acordo com o disposto no EDITAL.
EDITAL: é o presente EDITAL de Concorrência Pública e seus Anexos, instrumento convocatório e regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO, cujo objeto é a CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO.
FATOR K: é composto pelo FATOR K Água (Ka) e o FATOR K Esgoto (Ke) que serão aplicados linearmente, pelas LICITANTES, sobre os valores das TARIFAS de água e esgoto, respectivamente, constantes do ANEXO II do EDITAL.
LICITAÇÃO: é o presente procedimento administrativo, objeto deste EDITAL, por meio do qual será selecionada a proposta mais vantajosa para o PODER CONCEDENTE, com vistas à celebração do CONTRATO;
LICITANTES: empresa isolada ou grupo de empresas reunidas em consórcio que participem da LICITAÇÃO.
LICITANTE VENCEDORA: empresa isolada ou o consórcio de empresas que vencer a LICITAÇÃO.
ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do CONTRATO, autorizando o início do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO.
PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO: período de até 180 (cento e oitenta) dias durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA e da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS
COMPLEMENTARES para a CONCESSIONÁRIA, bem como a elaboração do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB): é o Plano de Saneamento exigido nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL.
PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pelas LICITANTES, na qual será apresentado o FATOR Ka e FATOR Ke que serão aplicados sobre os valores das TARIFAS de água e esgoto, constantes do ANEXO II do EDITAL, bem como o percentual da Taxa Interna de Retorno (TIR) da Concessão, considerada no seu PLANO DE NEGÓCIOS.
PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta a ser apresentada pelas LICITANTES, relativa à metodologia para implantação e operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e demais informações, elaborada de acordo com o estipulado no ANEXO III do EDITAL.
PROTEÇÃO AMBIENTAL: é o percentual de 0,5% (meio por cento), a ser destinado pela CONCESSIONÁRIA à proteção e preservação ambiental, conforme Lei Estadual n.º 12.503/97, calculado sobre o valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário.
REAJUSTE: é a correção automática e periódica dos valores das TARIFAS, com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação dos preços, contados da DATA BASE DA PROPOSTA, de acordo com os critérios estabelecidos neste EDITAL e no CONTRATO.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO, ressalvados os serviços já autorizados neste EDITAL e que integram o objeto do CONTRATO.
REGULAMENTO: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no ANEXO VI deste EDITAL.
REVISÃO: é a alteração no valor das TARIFAS ou de outros meios de revisão do CONTRATO, para mais ou para menos, com a finalidade de recompor o equilíbrio‐financeiro do CONTRATO em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevistas, ou ainda que previstos, sejam ou estejam fora do controle do prestador dos serviços, observadas as condições previstas no CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: conjunto de serviços auxiliares, complementares, correlatos e relacionados que também compõem o escopo dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, objeto da CONCESSÃO e que serão prestados e cobrados pela CONCESSIONÁRIA, bem como as atividades e serviços cujo desenvolvimento e/ou prestação sejam relevantes para a adequada prestação e remuneração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO:
compreendem a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS, com exclusividade pela CONCESSIONÁRIA.
SISTEMA: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário existentes, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO que será assumido pela CONCESSIONÁRIA quando da expedição, pelo PODER CONCEDENTE, da correspondente ORDEM DE SERVIÇO, e que reverterá ao CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, incluindo neste: Captação, Adução de Água Bruta, Tratamento de Água, Adução de Água Tratada, Reservação e Distribuição de Água Tratada, incluindo ligação predial.
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários das populações, incluindo neste: Coleta, inclusive ligação predial; Transporte; Tratamento; e Disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento.
TARIFA: é a contraprestação pecuniária devida pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA em virtude da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, bem como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO.
TARIFA TOTAL: significa a soma do resultado dos cálculos das Tarifas de Água, Coleta e Tratamento, nos termos da Estrutura Tarifária constante do ANEXO B deste CONTRATO, e do preço dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS: documento assinado pelas partes no término do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO, transferindo à CONCESSIONÁRIA os BENS
REVERSÍVEIS existentes;
TERMO DE REFERÊNCIA: é o conjunto de elementos e dados constantes do ANEXO V do EDITAL, para a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
USUÁRIO: pessoa ou grupo de pessoas que utilizam dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA 2.ª – ANEXOS
2.1. Integram o CONTRATO de CONCESSÃO, para todos os efeitos legais:
o ANEXO A – PROPOSTA TÉCNICA DA LICITANTE VENCEDORA;
o ANEXO B – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
o ANEXO C – PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA;
o ANEXO D ‐ TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS;
o ANEXO E – EDITAL E SEUS ANEXOS.
CLÁUSULA 3.ª – OBJETO
3.1. Este CONTRATO de CONCESSÃO tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em caráter de exclusividade, na ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a cobrança de TARIFA aos USUÁRIOS.
3.2. OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO compreendem o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 4.ª – DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas e indicadores previstos no ANEXO V ‐ TERMO DE REFERÊNCIA do EDITAL.
4.2. O REGULAMENTO e o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO especificam as normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observados pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DEESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
4.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá zelar pelas boas condições de saúde da população.
CLÁUSULA 5.ª–VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor do presente CONTRATO de CONCESSÃO, para todos os fins e efeitos de direito, corresponde ao total dos investimentos estimados ao longo do prazo de CONCESSÃO, previstos na PROPOSTA da LICITANTE VENCEDORA, no valor de R$ 47.561.909,01 (quarenta e sete milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e nove reais e um centavo).
CLÁUSULA 6.ª – PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da ORDEM DE SERVIÇO, permitida a prorrogação, conforme itens abaixo.
6.2. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, para assegurar a continuidade e qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e com base nos relatórios técnicos sobre a regularidade e qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, o prazo de concessão poderá ser prorrogado.
6.3. O prazo da CONCESSÃO poderá ser prorrogado, também, para fins de reequilíbrio econômico‐financeiro, na forma prevista no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 7.ª – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
7.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo da CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução adequada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
7.2. Os bens existentes afetos à CONCESSÃO deverão ser entregues livres e desimpedidos pelo CONCENDENTE e não poderão ser alienados e nem onerados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de caducidade, exceto a alienação para substituição.
7.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, poderão ser alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos serviços, ou na diminuição das condições econômicas, técnicas e operacionais da CONCESSIONÁRIA, para a continuidade de sua adequada prestação.
7.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA.
7.5. A CONCESSIONÁRIA assumirá os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a emissão da ORDEM DE SERVIÇO pelo CONCEDENTE, as PARTES deverão assinar o TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, constante do ANEXO D, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO, que serão entregues pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 8.ª – FINANCIAMENTOS
8.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que corre a seu exclusivo risco, sendo‐lhe facultado oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, inclusive ceder créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28‐ A da Lei Federal n.º 8.987/95.
8.2. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
8.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO, exceto se problemas no financiamento decorrerem de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE no cumprimento de suas obrigações do contrato.
CLÁUSULA 9.ª – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
9.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA cobrará diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do ANEXO “B” deste CONTRATO e da PROPOSTA COMERCIAL, constante no ANEXO “C” deste CONTRATO.
9.2. A CONCESSIONÁRIA a partir da ORDEM DE SERVIÇO, cobrará diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e os valores decorrentes da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
CLÁUSULA 10ª – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
10.1. A CONCESSIONÁRIA, além da TARIFA cobrada em face da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, poderá auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos
associados aos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO.
10.2. O CONCEDENTE fará jus ao recebimento de um valor mensal equivalente a 3,0% (três por cento) sobre a totalidade das receitas extraordinárias, auferidas pela CONCESSIONÁRIA, decorrente da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.2. Os valores, conforme definidos na Cláusula 10.2. acima, deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao da auferição das referidas receitas pela CONCESSIONÁRIA.
10.3. A exploração dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados.
10.4. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 11ª – SISTEMA DE COBRANÇA
11.1. A TARIFA TOTAL será representada pelo somatório dos resultados dos cálculos da Tarifas de Água e de Esgoto, esta última composta pelos serviços de Coleta e Tratamento de Esgoto, observadas as mesmas Categorias e Faixa de Consumo, nos termos da Estrutura Tarifária constante do ANEXO B deste CONTRATO, e do Preço dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
11.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá efetuar a cobrança da Tarifa de Esgoto a partir do 6º mês da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto na Estrutura Tarifária constante do ANEXO B deste CONTRATO.
11.1.2. A cobrança do valor integral da Tarifa de Esgoto ocorrerá após o início da prestação do serviço de Tratamento do Esgoto, com o início da operação da Estação de Tratamento de
Esgoto, estimada para ocorrer após 18 (dezoito) meses contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
11.2. As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS, considerando os volumes faturados e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados de acordo com o ANEXO B.
11.3. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem conter as seguintes informações:
(i) nome do USUÁRIO;
(ii) número ou código de referência e classificação da unidade usuária;
(iii) endereço da unidade usuária;
(iv) número do medidor e do lacre;
(v) leitura anterior e atual do hidrômetro;
(vi) data da leitura anterior e atual;
(vii) data de apresentação e do vencimento da fatura;
(viii) consumo de água do mês correspondente à fatura;
(ix) histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média atualizada;
(x) valor total a pagar e data do vencimento da fatura;
(xi) discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;
(xii) descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
(xiii) multa e mora por atraso de pagamento;
(xiv) os números dos telefones e endereços eletrônicos do prestador de serviços;
(xv) indicação da existência de parcelamento pactuado com a prestadora;
(xvi) identificação de faturas vencidas e não pagas até a data.
11.4. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, de acordo com o estabelecido no REGULAMENTO e neste CONTRATO.
11.5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição(ões) financeira(s) ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta Cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO da TARIFA e o equilíbrio
econômico‐financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
CLÁUSULA 12ª – DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
12.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
12.2. Para os efeitos do que estabelece a Cláusula 12.1 acima, sem prejuízo do disposto no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas dos USUÁRIOS.
12.3. Ainda para os fins previstos na Cláusula 12.1 acima, considera‐se:
a) Regularidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e em outras normas técnicas em vigor;
b) Continuidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e nas demais normas em vigor;
c) Eficiência: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) Segurança: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço;
e) Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações destinadas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) Generalidade: universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO e demais normas aplicáveis;
g) Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) Modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 13ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO‐FINANCEIRO DO CONTRATO
13.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico‐financeiro deste CONTRATO. O equilíbrio econômico‐financeiro da concessão caracteriza‐se pela TARIFA do presente CONTRATO, que estará sujeita apenas ao REAJUSTE para recompor a perda inflacionária. A TARIFA somente poderá ser objeto de revisão caso ocorram eventos que não sejam riscos suportados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da cláusula 16ª, afetando o equilíbrio econômico‐financeiro da CONCESSÃO.
13.2. É pressuposto básico da equação econômico‐financeira que regula as relações entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
13.3. O equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE garantirá a recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, que poderá ser implementado por meio de:
a) REVISÃO das TARIFAS;
b) Prorrogação do prazo da CONCESSÃO;
c) Adequação das metas de serviço adequado, observado o interesse público;
d) Supressão de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
e) Compensação financeira;
f) Combinação entre esses meios ou outros meios definidos pelo PODER CONCEDENTE.
13.4.A recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO será calculada em Fluxo de Caixa Marginal, e será implementado tomando como base a Taxa Interna de
Retorno – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA.
CLÁUSULA 14ª – DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
14.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da celebração deste CONTRATO, assumirá a responsabilidade pelos riscos e obrigações de acordo com a MATRIZ DE RISCO, constante do ANEXO E, observado o disposto abaixo e as demais condições previstas neste CONTRATO. Exceto pelo disposto na cláusula 14.2, a CONCESSIONÁRIA assumirá o risco pela variação de custos da CONCESSÃO, para mais ou para menos, uma vez que é regido pelo sistema de regulação por contrato.
14.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cuja responsabilidade é atribuída ao PODER CONCEDENTE:
a) Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA dos serviços ou de reajustá‐la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
b) Modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE;
c) Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
d) Alteração, pelo PODER CONCEDENTE, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, as obras, especificação dos serviços descritos neste CONTRATO e seus anexos, bem como as alterações decorrentes de alteração na legislação, no REGULAMENTO ou no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
e) Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, incluindo a alteração de alíquotas e/ou regulamento de impostos após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos incidentes sobre a renda, que impactem na equação do CONTRATO;
f) Ocorrência de fato do príncipe ou de fato da administração de que resultem, comprovadamente, variações nos custos ou nas receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades administrativas ou judiciárias, inclusive por termos de ajustamento de conduta, que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou a antecipação dos objetivos e metas da CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
g) Ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas que acarretem alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA e cuja responsabilidade não seja atribuível à CONCESSIONÁRIA;
h) Alterações nos valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
i) Custos decorrentes de passivos ambientais (incluindo eventual mitigação) já existentes ou originados em data anterior à assunção dos serviços;
j) Assunção de custos decorrentes de relações trabalhistas anteriores à data de assinatura do CONTRATO, oriundas ou não de reclamações judiciais, incluindo os encargos previdenciários;
k) Custos ou atrasos na execução das obras em virtude da presença de populações indígenas, quilombolas ou outros povos e comunidades tradicionais;
l) Vícios ocultos nos bens vinculados a CONCESSÃO, já existentes ou originados em data anterior à assunção dos serviços;
m) Atraso na entrega das instalações existentes do SISTEMA pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
n) Xxxxxx nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, desde que não decorrentes de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
o) Atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO que importe alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA, bem assim alteração do REGULAMENTO que importe em novos custos à CONCESSIONÁRIA;
p) Perda de receita decorrente da instituição ou alteração das condições de aplicação da tarifa social, que resulte na sua aplicação em percentual superior ao limite de 3% (três por cento) do número de economias totais do sistema;
q) Impacto na execução do CONTRATO decorrente de descobertas arqueológicas e patrimônio histórico;
r) Tumultos e comoções sociais que venham a impactar na regular execução do CONTRATO;
s) Perda de receita decorrente de USUÁRIOS não conectados ao SISTEMA, após adoção dos procedimentos previstos no REGULAMENTO pela CONCESSIONÁRIA;
t) Custos assumidos pela CONCESSIONÁRIA na fase pré‐operacional, ou seja, no PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO, incluindo a prestação de serviços, compra, entrada e/ou saída de materiais / equipamentos relativos aos serviços públicos, impactando não só o equilíbrio econômico‐financeira originalmente pactuado, como também em atraso no início da efetiva prestação dos serviços públicos pela CONCESSIONÁRIA.
14.2.1. Demais eventos integrantes da álea econômica extraordinária e extracontratual, não expressamente listados acima, que venham a alterar o equilíbrio econômico‐ financeiro deste CONTRATO, não causados por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 15ª – REAJUSTE
15.1. O primeiro reajuste dos valores das TARIFAS e dos valores decorrentes da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES será realizado na data da ORDEM DE SERVIÇO, desde que tenha ultrapassado 12 meses da DATA BASE DA PROPOSTA.
15.1.1. Caso o prazo decorrido entre a DATA BASE DA PROPOSTA e a ORDEM DE SERVIÇO seja inferior a 12 (doze) meses, o primeiro REAJUSTE será realizado 12 (doze) meses contados da ORDEM DE SERVIÇO devendo considerar o período compreendido entre a DATA BASE DA PROPOSTA e a data do REAJUSTE.
15.2. Os demais REAJUSTES dos valores das TARIFAS serão realizados a cada 12 meses, contados a partir da data da ORDEM DE SERVIÇO.
15.3. O REAJUSTE das TARIFAS será calculado de acordo com a fórmula abaixo:
Em que:
‐ IR = Índice de Reajuste;
‐ P1, P2, e P3 são fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula, sendo P1=38%, P2=23% e P3=39%;
‐ IMOi é o índice “INCC / Mão de Obra – índice de mão de obra do INCC – Mão de Obra (160906)” de mão de obra publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, correspondente ao quarto mês anterior ao da data de início de vigência da nova tarifa;
‐ IMOo é o mesmo índice acima, correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao quarto mês anterior à data base definida neste instrumento, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao quarto mês anterior ao da data de início de vigência da tarifa em vigor;
‐ IEEi é o valor médio mensal do período de cálculo de reajuste da tarifa de energia elétrica referente ao Grupo A4 verde, Sub‐grupo A4 (2,3KV a 25KV), fora de ponta, valor de consumo em MWh, praticada pela concessionária local, correspondente ao quarto mês anterior ao da data de início de vigência da nova tarifa;
‐ IEEo é o mesmo índice acima, correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao quarto mês anterior à data base definida neste instrumento, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao quarto mês anterior ao da data de início de vigência da tarifa em vigor;
‐ IPCAi é o índice IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, correspondente ao quarto mês anterior ao da data de início de vigência da nova tarifa;
‐ IPCAo é o mesmo índice acima, correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao quarto mês anterior à data base definida neste instrumento, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao quarto mês anterior ao da data de início de vigência da tarifa em vigor;
15.3.1. Caso algum índice indicado na fórmula seja extinto, deixando de ser publicado, a CONCESSIONÁRIA enviará consulta à organização responsável pela publicação do índice, que indicará outro índice com abrangência similar, a ser adotado em substituição àquele extinto, na mesma fórmula acima especificada. A documentação referente à esta consulta será juntada à memória de cálculo do REAJUSTE.
15.3.2. Caso o índice indicado na fórmula acima seja publicado com atraso, em relação à data determinada na Cláusula 15.3, as PARTES concordam em utilizar o índice referente ao mês anterior, ou seja, aquele referente ao quinto mês anterior à data prevista para aplicação da nova tarifa, conforme indicado na descrição do índice. Qualquer correção necessária em decorrência desta consideração será feita no primeiro reajuste tarifário sequente ao presente reajuste.
15.4. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da AGÊNCIA REGULADORA, para que esse verifique a sua exatidão.
15.5. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar‐se a respeito.
15.6. O prazo a que alude o item 15.4. poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA determine a apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de informações adicionais, reiniciando‐se a contagem do prazo a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir tal solicitação.
15.7. Estando correto o cálculo do REAJUSTE, deverá a AGÊNCIA REGULADORA homologá‐lo, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA a esse respeito, autorizando que essa inicie a cobrança das TARIFAS REAJUSTADAS, observado o disposto no item 15.10.
15.8. A AGÊNCIA REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE TARIFÁRIO caso comprove, de forma fundamentada, que:
a) houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA;
15.9. Não poderá a AGÊNCIA REGULADORA deixar de homologar o REAJUSTE por outros motivos que não os mencionados nesta Cláusula.
15.10. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não se manifeste no prazo estabelecido no item 15.4, a CONCESSIONÁRIA aplicará o REAJUSTE nos termos da proposta encaminhada à AGÊNCIA REGULADORA, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a praticar o referido REAJUSTE, sem prejuízo de serem realizados os ajustes necessários, caso a AGÊNCIA REGULADORA se manifeste após a aplicação do REAJUSTE, nos termos do item 15.11. abaixo.
15.11. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, e
disponibilização do seu sítio eletrônico, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
15.12. Havendo a manifestação da AGÊNCIA REGULADORA fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando‐se então as compensações necessárias, desde que a alteração proposta pela AGÊNCIA REGULADORA relativamente às TARIFAS reajustadas decorra de qualquer das hipóteses previstas no item 15.7.
15.13. Na hipótese do item 15.11., caso haja alteração no valor da TARIFA em decorrência da compensação de valores previstos naquele item, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor da TARIFA, na forma prevista no item 15.10., para fins de cumprimento da legislação aplicável.
CLÁUSULA 16ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
16.1. Os valores das TARIFAS serão revistos, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) Sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) Sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem novas disposições legais e regulamentares, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, que acarretem repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do contrato, em conformidade com o disposto no § 3.º do artigo 9.º da Lei Federal n.º 8.987/95;
c) Sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da CONCESSÃO previstas no ANEXO V do EDITAL;
d) Sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) Sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA;
f) Em caso de cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
g) Nos casos em que a atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO importe alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA;
h) Para compensar a perda de receita decorrente de tarifa social em percentual superior ao limite de 3% (três por cento) do número de economias totais do sistema;
i) Em caso de perda de receita decorrente de USUÁRIOS não conectados no SISTEMA, após adoção dos procedimentos previstos no REGULAMENTO pela CONCESSIONÁRIA;
j) Nos demais casos previstos na legislação; e
k) Nos casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
16.1.1. Não será objeto de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA a variação, para mais ou para menos, da receita, bem como dos investimentos da CONCESSÃO, uma vez que o presente CONTRATO é regido pelo sistema de regulação por contrato.
16.2. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, com a recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocada para fim de ulteriores revisões com base no mesmo evento ou fato.
16.3. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 16.1 desta Cláusula ou na cláusula 14.2, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA, com cópia para o CONCEDENTE, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “Relatório Técnico” no qual demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
16.4. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do protocolo do requerimento de revisão extraordinária referido no item anterior, para se pronunciar a respeito. Ultrapassado esse prazo sem manifestação, considerar‐se‐á o mesmo aprovado.
16.5. O prazo a que se refere o item 16.4 acima, poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA competente solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou ajustes, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
16.6. Aprovado o valor da revisão extraordinária proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro prevista nesta Cláusula, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação de sua decisão.
16.7. No prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
16.8. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão extraordinária, deverá informá‐la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 16.4, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
16.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado ou demais medidas resultantes da revisão, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito do Município de Campos Altos‐MG, e divulgação no seu sítio eletrônico, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 17ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
17.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei, incumbe ao CONCEDENTE:
a) Fiscalizar permanentemente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sem prejuízo das atribuições da AGÊNCIA REGULADORA;
b) Impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, sob pena de corte no fornecimento do serviço de abastecimento de água e de aplicação de multa, nos termos da legislação aplicável;
c) Notificar os USUÁRIOS acerca da obrigação de se conectarem ao SISTEMA e de regularizar suas instalações, bem como adotar as medidas necessárias junto aos órgãos e entidades públicas competentes visando a alcançar tal fim;
d) Reequilibrar o CONTRATO, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a perder receita decorrente de USUÁRIOS não conectados no SISTEMA, após adoção dos procedimentos previstos no TERMO DE REFERÊNCIA e REGULAMENTO pela CONCESSIONÁRIA;
e) Fazer uso do seu Poder de Polícia para assegurar a prestação dos serviços públicos pela CONCESSIONÁRIA, garantindo acesso às infraestruturas necessárias a prestação dos serviços públicos;
f) Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
g) Alterar unilateralmente este CONTRATO, desde que seja mantido o seu equilíbrio econômico‐financeiro;
h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
i) Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
j) Ceder, disponibilizar as áreas públicas para atingir as metas do CONTRATO e ou declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, arcando com os seus custos, em atenção à solicitação da CONCESSIONÁRIA;
k) Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
l) Estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
m) Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas, entregando‐ os à CONCESSIONÁRIA inteiramente livres e desembaraçados na data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO;
n) Entregar as licenças ambientais do sistema atual e obter as Licenças Ambientais Prévias (LP), bem como fornecer todos os documentos necessários para a obtenção das demais licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
o) Disponibilizar um local para recebimento do lodo gerado das estações de tratamento de esgoto e das estações de tratamento de água, devidamente licenciados, sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, a uma distância máxima de 15 (quinze) km;
p) Tomar as providencias cabíveis para que os usuários com fossa instalada em sua residência/edificação em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, em especial à ABNT – NBR 7229/83 e NBR 13969/97, a regularize, conforme orientação da CONCESSIONÁRIA.
17.2. O CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 18ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
18.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e de todos os seus Anexos.
18.2. Dentre outras obrigações, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) Prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO adequadamente, sendo que se considera serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS, sem prejuízo do
disposto no REGULAMENTO da prestação de serviços públicos e demais Anexos deste CONTRATO;
b) Fornecer ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) Informar os USUÁRIOS e a AGÊNCIA REGULADORA a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo as condições previstas no REGULAMENTO;
d) Restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) Manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO;
f) Manter à disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
g) Permitir aos encarregados pela fiscalização do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
h) Zelar pela integridade dos bens afetos ou não afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
i) Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
j) Manter sistemas de monitoramento da qualidade da água distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
k) Comunicar ao CONCEDENTE, à AGÊNCIA REGULADORA competente e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
l) Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
m) Assegurar a aquisição e ou locação dos bens necessários ao atingimento das metas, desde que não sejam passíveis de desapropriação ou cessão pelo PODER CONCEDENTE e obter, junto às autoridades competentes as licenças em conjunto com o PODER CONCEDENTE;
n) Notificar os USUÁRIOS para, depois de disponibilizados, conectarem‐se aos SISTEMAS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO nos prazos estabelecidos pelos normativos da AGÊNCIA REGULADORA ou, em casos de omissão destes normativos, em 30 (trinta) dias;
o) Comunicar o PODER CONCEDENTE, para que este tome as providências cabíveis em relação ao USUÁRIO que, após devidamente notificado, não se conectar aos SISTEMAS;
p) Contratar e manter vigente a garantia, nos termos da Cláusula 24ª;
q) Pagar a verba de regulação e fiscalização, nos termos do disposto na Cláusula 39;
r) Receber a justa remuneração pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
s) Acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
t) Captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
u) Requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista em ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE;
v) Ter acesso, por meio de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
w) Cobrar, nas faturas subsequentes, multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e outras formas de remuneração devidas à CONCESSIONÁRIA;
x) Interromper a prestação dos serviços públicos em caso de não pagamento por parte do USUÁRIO das TARIFAS dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma e de acordo com os procedimentos e condições previstas no REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
y) Manter‐se como Sociedade de Propósito Específico – SPE, com sede no município, cujo objeto social deve restringir‐se, exclusivamente, ao objeto da CONCESSÃO;
z) Manter a disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente, toda a documentação relacionada à execução do CONTRATO;
aa) Notificar os usuários que possuírem fossas em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, em especial à ABNT – NBR 7229/93 e NBR 13969/97, para que estes a regularizem, sendo encaminhada cópia de tal notificação ao PODER CONCEDENTE, para que este adote as providências cabíveis em caso de não atendimento do solicitado pelo usuário.
CLÁUSULA 19ª – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
19.1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO e na legislação.
19.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) Receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) Comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) Utilizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de formal racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando‐se pela incorreção ou omissão;
g) Utilizar fontes alternativas de água, em caráter de exceção, somente nos casos em que comprovadamente e devidamente autorizados pela AGÊNCIA REGULADORA e pela
CONCESSIONÁRIA, não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
h) Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
i) Pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento, observadas as disposições deste CONTRATO e do REGULAMENTO;
j) Pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
k) Conectar‐se às redes integrantes do SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do conhecimento da disponibilização do SISTEMA, nos termos do REGULAMENTO;
l) Pagar pelo valor mínimo do serviço de esgotamento sanitário até que sua edificação seja conectada ao SISTEMA;
m) Cumprir o REGULAMENTO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
n) Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
o) Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
p) Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de volume de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando‐os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
q) Observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
19.3. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO poderão ser interrompidos pela CONCESSIONÁRIA, após aviso ao USUÁRIO, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, no caso de inadimplemento pelo USUÁRIO do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
19.4. Assim que disponibilizado o SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o USUÁRIO estará sujeito ao pagamento da TARIFA, sendo‐lhe cobrado o valor mínimo pela prestação do serviço, até que sua edificação seja conectada ao SISTEMA.
CLÁUSULA 20ª – INVESTIMENTOS E OBRAS
20.1. Para execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá obter juntamente com o PODER CONCEDENTE, todas as licenças que se fizerem necessárias, exceto as licenças ambientais prévias (LP), a cargo do CONCEDENTE, bem como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na fase de operação. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao CONCEDENTE os projetos e especificações a serem utilizados para a execução das obras e serviços, de forma a facilitar a fiscalização por parte do CONCEDENTE.
20.1.1. O ônus decorrente de condicionantes indicadas na licença de operação, relacionadas a passivos anteriores à data de assinatura do Termo de Recebimento dos Bens Reversíveis dos serviços pela CONCESSIONÁRIA, ficarão a cargo do PODER CONCEDENTE.
20.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, os cronogramas e demais projetos, elaborados em conformidade com a PROPOSTA TÉCNICA apresentada, para fins meramente de conhecimento. Ao final de cada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar toda a documentação relacionada às obras, inclusive os projetos básico e executivo.
20.3. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
20.4. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a AGÊNCIA REGULADORA e o CONCEDENTE a esse respeito.
CLÁUSULA 21ª – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
21.1. Com o objetivo de preservar a regular continuidade da prestação dos serviços concedidos, o PODER CONCEDENTE adotará todas as medidas necessárias para garantir a transferência do SISTEMA e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA, a partir da ORDEM DE SERVIÇO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, fazendo jus ao recebimento da respectiva TARIFA, comprometendo‐se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
21.3. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando‐se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação, manutenção e conservação de tais bens afetos tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
21.3.1. Durante a execução do CONTRATO, outras áreas localizadas no MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS‐MG ser incorporadas ao objeto da CONCESSÃO, de comum acordo entre as PARTES, e mediante celebração de competente termo aditivo.
21.4. Os bens afetos à CONCESSÃO e integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, encontrem‐se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 22ª – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
22.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
22.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
22.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
22.4. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 23ª – SEGUROS
23.1. A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como aqueles previstos neste CONTRATO, por meio de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
23.2. Além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação com seguradoras que operem no Brasil, as coberturas de seguros estabelecidas nas cláusulas seguintes, e mantê‐las em vigor durante todo o prazo da CONCESSÃO:
a) Seguro de Riscos de Engenharia: cobrindo danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras. Devem‐se considerar, além da cobertura básica, as coberturas adicionais de erros de projeto / riscos do fabricante, despesas com desentulho, despesas extraordinárias, honorários de peritos e tumultos;
b) Seguro de Riscos Patrimoniais: cobrindo danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos ocupados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice. Adicionalmente, deverá ser contratada a cobertura de perda de receita bruta e gastos adicionais; e,
c) Seguro de Responsabilidade Civil Geral e de Veículos: cobrindo a CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização de custos processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, materiais, incluindo poluição acidental
decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
23.3. O limite de cobertura contratada para danos materiais deverá basear‐se nos custos de reposição.
23.4. As apólices deverão incluir o PODER CONCEDENTE como cossegurado, com cláusula de expressa renúncia ao eventual exercício de sub‐rogação nos direitos que as seguradoras tenham ou venham a ter contra este. Os seguros descritos nesta Cláusula deverão ter vigência anual e deverão estar vigentes durante todo o prazo do CONTRATO, à exceção do seguro de Riscos de Engenharia que poderá ter a vigência idêntica à das obras seguradas, se for o caso.
23.5. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
23.6. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte do CONCEDENTE.
23.7. O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, quando não atender os requisitos exigidos, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
23.8. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE cópias autenticadas dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
23.9. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
23.10. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
24.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura do CONTRATO, conforme estabelecido no EDITAL, prestará garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do CONTRATO, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
24.2. A garantia deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas.
24.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da garantia será reduzido anualmente em 3,0% (três por cento) em relação ao valor original.
24.4. O CONCEDENTE recorrerá à garantia sempre que a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo, ao
pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
24.5. Sempre que o CONCEDENTE utilizar a garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
24.6. O recurso à garantia será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
24.7. A garantia não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
24.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
24.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da garantia deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
24.10. A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar, no mesmo período e forma em que se der o reajuste da tarifa, o valor remanescente da garantia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do reajuste das tarifas.
24.11. A garantia, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
CLÁUSULA 25ª – DAS DESAPROPRIAÇÕES
25.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e,
permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
25.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade do CONCEDENTE.
25.3. O disposto nos itens acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
25.4. Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo‐ se para isso de seu poder de polícia.
25.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
25.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do Decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
CLÁUSULA 26ª – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
26.1. A transferência de controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade.
26.2. Para a transferência de controle acionário da CONCESSIONÁRIA, deve‐se demonstrar ao PODER CONCEDENTE:
(i) A manutenção dos requisitos de qualificação jurídica, fiscal e trabalhista, técnica e econômico‐financeira necessários à assunção da CONCESSÃO; e
(ii) Que referida alteração não afetará o cumprimento das cláusulas do CONTRATO em vigor.
26.3. Em ocorrendo eventual alteração acionária que não implique em modificação de controle da CONCESSIONÁRIA, tal situação deverá ser apenas informada ao CONCEDENTE, sem a necessidade de prévia autorização.
26.3.1. A alteração do controle autorizada na forma da subcláusula acima, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores frente ao PODER CONCEDENTE.
26.4. Inobstante, para os fins do disposto nesta Cláusula, deverão ser submetidos à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE os acordos de acionistas ou instrumentos semelhantes que venham a implicar na transferência do controle da CONCESSIONARIA.
26.5. O PODER CONCEDENTE autoriza, desde já, a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para seus financiadores, visando a promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, de acordo com termos e condições livremente pactuados entre a CONCESSIONÁRIA e referidos financiadores.
26.5.1. Na hipótese prevista na subcláusula acima, deverão os financiadores, previamente à assunção do controle da CONCESSIONÁRIA comprovar ao PODER CONCEDENTE que atendem aos requisitos de qualificação jurídica, fiscal, trabalhista e econômico‐ financeira necessários à assunção da concessão.
26.6. Independe de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, mas requer posterior notificação, a alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA que não implique em alteração do controle acionário.
CLÁUSULA 27ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
27.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO e das normas de regulação dos serviços, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) Advertência, a ser aplicada formalmente por escrito;
b) Multa, incidente sobre o valor da receita da CONCESSIONÁRIA pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO do mês em que ocorreu a falta;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
e) Caducidade do CONTRATO;
27.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas qualificadas como irregularidades técnicas das quais a CONCESSIONÁRIA não usufrua benefício direto;
b) A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de condutas culposas ou dolosas da CONCESSIONÁRIA das quais ela não usufrua benefício direto;
c) A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando ficar evidenciado que a CONCESSIONÁRIA atuou com má‐fé a fim de beneficiar‐se ou causar prejuízo aos USUÁRIOS.
27.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) Não permitir o ingresso dos servidores do CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA competente para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
b) Impedir ou não facilitar o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) Deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
d) Descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
e) Deixar de cumprir com os indicadores de qualidade de água, previstos no Anexo V – Termo de Referência do EDITAL.
27.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
27.5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidas na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) Por atraso no início ou na conclusão das obras, multa, por infração, de 0,3% (zero vírgula três por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
b) Por atraso no início da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,3% (zero vírgula três por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
c) Por descumprimento do REGULAMENTO, multa, por infração, de 0,1% (zero vírgula um por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) Por irregularidade na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,1% (zero vírgula um por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
e) Por atraso na contratação ou renovação da garantia, multa, por dia de atraso, de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
f) Por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
g) Por impedir ou obstar a fiscalização pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA competente, multa, por infração, de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
h) Por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores, sujeitará a CONCESSIONÁRIA a multa, por infração, correspondente ao percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
i) No caso de reincidência do evento previsto na alínea “e” da subclausula 27.3, sujeitará a CONCESSIONÁRIA a multa de 1,0% (um por cento) dos valores das TARIFAS arrecadadas no mês em que foi verificado o descumprimento.
27.6. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela AGÊNCIA REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
27.7. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, por meio de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
27.8. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
27.9. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada na Cláusula 42.
27.10. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa prévia que deverá, necessariamente, ser
apreciada pela AGÊNCIA REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
27.11. A decisão proferida pela AGÊNCIA REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando‐se os elementos acatados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
27.12. A AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, sendo disponibilizado, na ocasião, cópia de todo o processo administrativo relativo à penalidade, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação.
27.13. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) No caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao CONCEDENTE;
b) Em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de execução da garantia.
27.14. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
27.15. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE, e deverão ser destinadas às melhorias no setor do saneamento básico.
27.16. Não será admitida a contabilização das multas como custos para o cálculo tarifário, devendo estes valores serem contabilizados separadamente.
27.17. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 28ª – INTERVENÇÃO
28.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, nos casos em que for imprescindível para assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços públicos de ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, comunicando imediatamente à AGÊNCIA REGULADORA.
28.2. A intervenção dar‐se‐á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, o qual conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
28.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de ampla defesa.
28.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará a sua nulidade, devendo a CONCESSIONÁRIA retomar imediatamente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sem prejuízo do seu direito a indenização.
28.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
28.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será retomada pela CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 29ª – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
29.1. Extingue‐se a CONCESSÃO por:
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação da concessão, e
f) Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
29.2. Extinta a CONCESSÃO, opera‐se, de pleno direito, a reversão ao CONCEDENTE dos bens afetos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, assegurada a esta a indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados ao longo da CONCESSÃO.
29.3. A assunção dos bens vinculados ao serviço pelo CONCEDENTE, ressalvada a hipótese de encampação, independe do pagamento de prévia indenização.
29.4. A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações e a utilização pelo CONCEDENTE, de todos os bens.
29.5. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA 30ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
30.1. A extinção da CONCESSÃO opera‐se, de pleno direito, com o advento do termo final do CONTRATO.
30.2. A CONCESSIONÁRIA deve apresentar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, em até 90 (noventa) dias antes do advento do termo contratual, relatório ou documento técnico que individualize os investimentos não amortizados, respectivos comprovantes e demais informações consideradas pertinentes, indicando o valor total a ser indenizado, devendo tal relatório ou documento técnico ser previamente submetido e
aprovado por empresa de auditoria independente, contratada e custeada pela CONCESSIONÁRIA.
30.3. A indenização eventualmente devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
30.4. O CONCEDENTE deve pronunciar‐se motivadamente sobre o valor apresentado pela CONCESSIONÁRIA, a título de indenização, em até 30 (trinta) dias antes do advento do termo contratual.
30.5. Se o CONCEDENTE não concordar com o valor de indenização indicado pela CONCESSIONÁRIA, deverá, no prazo referido na cláusula 30.4., apresentar o valor considerado correto, que deve ser pago à CONCESSIONÁRIA até a data da assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
30.6. O recebimento dos valores por parte da CONCESSIONÁRIA não importará declaração de quitação ou equivalente, facultando‐lhe recorrer aos mecanismos de solução de controvérsia previstos neste CONTRATO para a apuração e o recebimento do montante considerado por ela como correto.
30.7. No caso de extinção antecipada do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente à parcela dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizada ou depreciada, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços concedidos.
30.8. Extinta a CONCESSÃO, pelo advento do termo contratual, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA 31ª – ENCAMPAÇÃO
31.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
31.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIO, devendo os cálculos serem previamente submetidos e aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA e empresa de auditoria independente contratada pelo CONCEDENTE.
31.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do art. 37 da Lei Federal n.º 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, conforme legislação aplicável.
31.4. Em caso de encampação, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização, nos termos do artigo 36 da Lei Federal n.º 8.987/95, que deverá cobrir:
a) os valores, atualizados, pela Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA COMERCIAL vinculados aos BENS REVERSÍVEIS e ainda não amortizados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
b) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, financiador(es), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
c) todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do objeto da CONCESSÃO.
d) Os lucros cessantes.
31.4.1. O componente indicado no inciso d) da subcláusula 31.4 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝐿C=𝐴×[(1+TIR)^(𝑛−1)] Onde:
LC = lucros cessantes indicados no inciso da subcláusula 31.4. A = os investimentos indicados na subcláusula 31.4.
TIR = Taxa Interna de Retorno (TIR) – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA COMERCIAL;
n = período restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO.
31.5. A indenização devida em decorrência da encampação está limitada aos valores estabelecidos nesta cláusula, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes.
31.6. A indenização deverá ser desembolsada até o exato momento da retomada da CONCESSÃO.
31.7. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA 32ª – CADUCIDADE
32.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
32.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, é medida excepcional e poderá ser declarada quando ocorrer:
a) A prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas e critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço previstos nas NBR da ABNT;
b) Descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO.
32.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando‐se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
32.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser‐lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, que não será inferior a 180 (cento e oitenta) dias, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
32.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
32.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, conforme legislação própria.
32.7. Da indenização prevista no item 32.6, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela garantia.
32.8. A indenização a que se refere o subcláusula 32.6, será calculada de acordo com a metodologia prevista neste CONTRATO e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo CONCEDENTE ou, indiretamente, por outra empresa.
32.9. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a subcláusula 32.8, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
32.10. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
CLÁUSULA 33ª – RESCISÃO
33.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
33.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data da rescisão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, conforme legislação própria.
33.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial, será calculada de acordo com a metodologia prevista neste CONTRATO e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte
por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo CONCEDENTE ou, indiretamente, por outra empresa.
33.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a cláusula 33.3, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
33.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
CLÁUSULA 34ª – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
34.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, durante a execução do CONTRATO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, observar‐se‐á o disposto no art. 49, §§1.º e 2.º, da Lei n.º 8.666/93.
34.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das cláusulas seguintes.
34.3. A indenização a que se refere a cláusula 34.2, será calculada de acordo com a metodologia prevista neste CONTRATO e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo CONCEDENTE ou, indiretamente, por outra empresa.
34.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a cláusula 34.3, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela
prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
34.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
CLÁUSULA 35ª – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
35.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
35.2. Nestes casos, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA ficará limitada ao valor das parcelas de investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, ainda amortizados ou depreciados, no curso do CONTRATO.
35.3. A indenização a que se refere a cláusula 35.2 será paga à massa falida e calculada de acordo com a metodologia prevista neste CONTRATO e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos usuários pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo CONCEDENTE ou, indiretamente, por outra empresa.
35.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a cláusula 35.3, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
35.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.987/95.
35.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 36ª – REGRAS GERAIS DE INDENIZAÇÃO
36.1. Nas hipóteses de extinção descritas nas Cláusulas 31ª até 35ª do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização, nos termos do art. 36 da Lei Federal n.º 8.987/95, que deverá cobrir, no mínimo, as parcelas dos investimentos realizados e vinculados a BENS REVERSÍVEIS, que tenham sido realizadas para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, não amortizadas ou depreciadas, e deverá considerar, para fins de cálculo da indenização, as seguintes premissas metodológicas:
a) Serão considerados os valores referentes aos desequilíbrios econômico‐financeiros da CONCESSÃO em favor de cada uma das PARTES;
b) O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o reconhecimento do BEM REVERSÍVEL e o menor prazo entre (i) o termo do CONTRATO, ou (ii) a vida útil do respectivo BEM REVERSÍVEL;
c) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante o período de construção;
d) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré‐ operacionais;
e) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
f) Não serão considerados eventuais ágios de aquisição;
g) O valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados será apurado a partir do ativo intangível da CONCESSIONÁRIA, e tendo como termo final a data da notificação da extinção do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, de acordo com a Interpretação Técnica ICPC 01 (R1), pronunciamentos e orientações relacionadas e, ainda, respectivas revisões, todos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ‐ CPC, devidamente
atualizado conforme o IPCA/IBGE do ano contratual do reconhecimento do investimento até o ano contratual do pagamento da indenização conforme regra de reajuste das tarifas; e
h) Os custos contabilizados, de acordo com a sistemática da alínea anterior, terão como limite máximo os valores previstos no EVTE ou os valores aprovados pelo PODER CONCEDENTE, na forma prevista neste CONTRATO, quando não houver previsão no EVTE e, em ambas as hipóteses, devidamente atualizados conforme o IPCA/IBGE do ano contratual do reconhecimento do investimento até o ano contratual do pagamento da indenização conforme regra de reajuste das tarifas.
36.2. Em complemento à subcláusula acima, não serão indenizados valores registrados de ativos referentes a:
a) Margem de receita de construção;
b) Adiantamento a fornecedores, por serviços ainda não realizados;
c) Bens e direitos que deverão ser cedidos gratuitamente ao PODER CONCEDENTE;
d) Despesas sem relação com a construção de ativos dos Sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
e) Custos pré‐operacionais, salvo aqueles que comprovadamente representem benefício econômico futuro aos Sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
f) Investimentos em BENS REVERSÍVEIS realizados acima das condições equitativas de mercado.
36.3. Os BENS REVERSÍVEIS que tenham sido incorporados ao ativo da CONCESSIONÁRIA por meio de doação, mediante aporte ou indenização do PODER CONCEDENTE não comporão o montante indenizável.
36.4. Eventuais custos com a reparação e/ou reconstrução dos BENS REVERSÍVEIS entregues em situação distinta daquela estabelecida neste CONTRATO e seus ANEXOS, serão descontados do montante indenizável.
36.5. Os componentes indicados nos incisos (a) e (b) da subcláusula 36.1 deverão ser atualizados conforme o IPCA/IBGE do período compreendido entre (i) o início do ano contratual
em que ocorre o reconhecimento do investimento, ou (ii) o fato gerador dos encargos e ônus, e o ano contratual da data do pagamento da indenização, conforme regra de reajuste das tarifas.
36.6. O pagamento em âmbito administrativo realizado na forma estabelecida nesta cláusula, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da indenização, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
36.7. Da indenização devida à CONCESSIONÁRIA em qualquer hipótese serão descontados, sempre na ordem de preferência abaixo e independentemente de anuência da CONCESSIONÁRIA:
a) o valor das multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA no âmbito da execução do CONTRATO, em razão de procedimentos transitados em julgado e/ou procedimentos sancionatórios já concluídos;
b) o valor dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
c) o saldo devedor devido ao FINANCIADOR relativo a financiamentos destinados a investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, acrescido dos juros contratuais pactuados nos respectivos instrumentos contratuais.
d) O valor descrito no item (c) acima será pago pelo PODER CONCEDENTE para o financiador, segundo cronograma de pagamentos pactuados com a CONCESSIONÁRIA.
e) A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
A) assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub‐rogação, perante os FINANCIADORES ou credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou,
B) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na subcláusula 31.4 da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES credores.
36.8. O valor referente à desoneração tratada na subcláusula 36.7 supra deverá ser descontado do montante da indenização devida.
36.9. O regramento geral de indenizações previsto nesta cláusula é aplicável a todas as hipóteses de extinção antecipada, devendo sempre ser observado o pagamento de indenização de itens específicos constantes em cada uma das cláusulas de extinção antecipada abaixo dispostas.
CLÁUSULA 37ª – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
37.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, revertem automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
37.2. Para os fins previstos na cláusula anterior, obriga‐se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
37.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, bem como elaborado Laudo de Avaliação dos Bens que integram os SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, para os efeitos
previstos neste CONTRATO, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
37.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, no montante a ser calculado pelo CONCEDENTE, conferindo‐se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA e levando‐se em consideração o Laudo de Avaliação dos Bens que integram os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, constante do ANEXO ”D” deste CONTRATO.
37.5. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a garantia, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO se encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação.
37.6. Caso o montante da garantia seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na cláusula 37.5, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 38ª – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
38.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pela CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento das metas fixadas no Termo de Referência, ANEXO V do EDITAL, e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
38.2. Para fins do disposto no item anterior, considera‐se:
a) Força maior: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
b) Caso fortuito: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
c) Fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) Ato da administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes, dentre os quais se incluem a demora não razoável de órgão da Administração Pública para a deliberação sobre pedidos de licenças e congêneres;
e) Interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas PARTES quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução deste CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho.
38.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA; e
b) Caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
38.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA competente, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente previamente comunicada.
38.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses previstas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente.
38.6. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nas cláusulas anteriores, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA ajustarão acerca da recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados.
38.7. Se as PARTES não chegarem a um acordo, para fins de pagamento da indenização devida pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, deve‐se aplicar o mecanismo de solução de conflito disposto na Cláusula 46 deste CONTRATO.
38.8. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.987/95.
CLÁUSULA 39ª – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
39.1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA competente, com objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
39.2. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar, mensalmente, à AGÊNCIA REGULADORA competente, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a Verba de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no montante de 1% (um
por cento) da arrecadação mensal, assim entendida como valor bruto efetivamente arrecadado em cada mês de regulação em razão da PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, descontando‐se os tributos incidentes sobre o faturamento.
39.3. A Verba de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO deverá ser recolhida a AGÊNCIA REGULADORA mensalmente, no dia 25 de cada mês subsequente ao mês de arrecadação das TARIFAS relativas aos serviços públicos prestados.
39.4. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento da Verba de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de que trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem o seu correto recolhimento.
39.5. A CONCESSIONÁRIA ficará desobrigada a efetuar o pagamento da Verba de Regulação e Fiscalização prevista na cláusula anterior, pelo período em que o exercício da atividade de fiscalização e regulação dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO estiver a cargo do CONCEDENTE, de modo que referida Verba somente se fará devida após designada e constituída a entidade competente para realizar tal atividade.
39.6. Além da Taxa de Regulação e Fiscalização, a CONCESSIONÁRIA deverá investir o percentual de 0,5% (meio por cento), a título de PROTEÇÃO AMBIENTAL, conforme Lei Estadual n.º 12.503/1997, calculado sobre o valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, decorrente da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 40ª – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
40.1. Sem a autorização prévia do CONCEDENTE, é vedado à CONCESSIONÁRIA, a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, sem observância do artigo 27 da Lei Federal n.º 8.987/95 e os
direitos dela decorrentes, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula, sem prejuízo de poder proceder ao que estabelece o art. 28 e 28‐A da Lei Federal n.º 8.987/95.
CLÁUSULA 41ª – PROTEÇÃO AMBIENTAL
41.1. A CONCESSIONÁRIA obriga‐se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
41.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente Relatório atualizado sobre:
a) Os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) Os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
41.3. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção, juntamente com o PODER CONCEDENTE, das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto na Cláusula 20, à exceção das Licenças Ambientais Prévias (LP), a cargo do CONCEDENTE.
41.3.1. O licenciamento observará as diretrizes estabelecidas nas instruções normativas e resoluções dos órgãos ambientais.
41.4. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias à sua vontade.
41.5. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) Originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; ou,
b) Ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta CONCESSÃO, nos termos previstos no EDITAL.
41.6. A CONCESSIONÁRIA deverá investir o percentual de 0,5% (meio por cento), a título de PROTEÇÃO AMBIENTAL, conforme Lei Estadual n.º 12.503/1997, calculado sobre o valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, decorrente da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 42ª – DIREITOS REMANESCENTES
42.1. Os eventuais DIREITOS REMANESCENTES da COPASA oriundos do Contrato de Programa vencido em 12 de fevereiro de 2012, tendo por objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável no âmbito do Município de Campo, que foi firmado entre o PODER CONCEDENTE e a COPASA, bem como outros eventuais direitos que venham a ser reconhecidos, desde que tais direitos sejam estabelecidos por acordo entre o PODER CONCEDENTE e a COPASA ou em sentença judicial definitiva decorrente de ação indenizatória que venha a ser proposta pela COPASA, serão adimplidos pelo PODER CONCEDENTE, nos termos desta Cláusula 42ª e conforme Anexo I deste CONTRATO.
42.2. Para efeitos deste CONTRATO, o valor adotado pelo PODER CONCEDENTE, a título de indenização pelos investimentos realizados e supostamente não amortizados pela COPASA, é de R$ 1.391.928,13 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, novecentos e vinte e oito reais e treze centavos), na data-base de novembro de 2022 (“VALOR BASE DE INDENIZAÇÃO”). Desta forma, fica estabelecido que a CONCESSIONÁRIA depositará em uma conta bancária (“ESCROW ACCOUNT”), a ser aberta em uma instituição financeira, o VALOR BASE DE INDENIZAÇÃO, em 10 (dez) parcelas anuais de igual valor nos 10 (dez) primeiros anos da CONCESSÃO. O VALOR BASE DE INDENIZAÇÃO depositado na ESCROW ACCOUNT será destinado única e exclusivamente ao pagamento de eventual indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à
COPASA. Qualquer movimentação dos recursos depositados por parte da CONCESSIONÁRIA na ESCROW ACCOUNT dependerá da anuência da AGÊNCIA REGULADORA ou da apresentação pelo PODER CONCEDENTE de decisão judicial definitiva determinando o pagamento à COPASA..
42.2.1. Caso o valor da indenização seja superior ao VALOR BASE DE INDENIZAÇÃO, a diferença será paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente à COPASA, ou, eventualmente, poderá ser pactuado entre PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA e COPASA, que a diferença seja paga pela CONCESSIONÁRIA, mediante prévia assinatura de termo aditivo contratual para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
42.2.2. Por outro lado, caso o valor da indenização seja inferior ao VALOR BASE DE INDENIZAÇÃO, a diferença deverá ser utilizada para a constituição de Fundo Municipal de Saneamento, nos termos e condições a serem estipuladas em Lei.
CLÁUSULA 43ª – COMUNICAÇÕES
43.1. As comunicações serão efetuadas entre o CONCEDENTE, AGÊNCIA REGULADORA competente e CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
43.2. Consideram‐se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os seguintes endereços:
CONCEDENTE: [‐]; CONCESSIONÁRIA: [‐]; AGÊNCIA REGULADORA: [‐].
43.3. Qualquer das Partes acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
43.4. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA competente darão ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos.
CLÁUSULA 44ª – CONTAGEM DOS PRAZOS
44.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir‐se‐á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
44.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
44.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 45ª – INVALIDADE PARCIAL
45.1. Se qualquer disposição ou cláusula deste CONTRATO e seus anexos for declarada ilegal ou inválida por decisão judicial, este CONTRATO continuará em vigor sem a citada disposição.
45.2. No caso de a declaração de que trata a cláusula anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar um ajuste equitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 46ª – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
46.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato de CONTRATO na Imprensa Oficial, que será registrado e arquivado no CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 47ª – ARBITRAGEM E FORO
47.1. Exceção feita ao disposto no item 46.12 abaixo, as controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO serão
submetidas à arbitragem de direito conduzida pela CAMARB ‐ Câmara de Arbitragem Empresarial ‐ Brasil (a “Câmara de Arbitragem”).
47.2. A PARTE interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar a Câmara de Arbitragem a sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com a breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão(ões), seu valor estimado, o nome e qualificação completa da outra PARTE, anexando cópia do CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio (a “Solicitação de Arbitragem”), além de adotar eventuais outras providências necessárias previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem.
47.3. A arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, indicado pelo órgão competente da Câmara de Arbitragem após o recebimento da Solicitação de Arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem.
47.4. O árbitro indicado deverá preencher os requisitos previstos no Regulamento da Câmara de Arbitragem, sendo que após sua nomeação, deverá ser adotado o procedimento da Câmara de Arbitragem para definição do objeto da arbitragem, mediante a assinatura do respectivo Termo de Arbitragem (o “Termo de Arbitragem”).
47.5. Após o processamento da arbitragem nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem, o árbitro proferirá a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
47.6. O procedimento arbitral terá lugar na Cidade de Campos Altos, Estado do Minas Gerais, com observância das disposições da Lei Federal n.º 9.307/96 do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
47.7. Em caso de conflito entre o disposto neste CONTRATO e as regras do Regulamento da Câmara de Arbitragem, prevalecerá o conteúdo do Regulamento da Câmara de Arbitragem, naquilo que não conflitar com a Lei Federal n.º 9.307/96.
47.8. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
47.9. Os custos e despesas relativos ao procedimento arbitral, tais como, porém, sem a estes se limitar, taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem e honorários do árbitro e de peritos, serão adiantados pela CONCESSIONÁRIA. A sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pelo CONCEDENTE, se for este o caso, dos custos, despesas e honorários incorridos pela CONCESSIONÁRIA.
47.10. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades envolvidas.
47.11. As PARTES elegem o foro da comarca do Município de Campos Altos, Estado do Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou de urgência ou, conhecer ações cujo objeto, nos termos da lei e do presente CONTRATO, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 9.307/96.
47.12. As controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO, única e exclusivamente no que tange às matérias abaixo indicadas, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista que tais matérias tratam de direitos indisponíveis e que, portanto, não são passíveis de solução pela via arbitral:
a) Discussão sobre a possibilidade de o CONCEDENTE alterar unilateralmente o CONTRATO em razão da necessidade de modificação das cláusulas técnicas regulamentares das OBRAS ou dos SERVIÇOS; e
b) Discussão sobre o conteúdo da alteração das cláusulas técnicas regulamentares das OBRAS ou dos SERVIÇOS.
47.13. As PARTES estabelecem, no entanto, que toda e qualquer controvérsia referente às consequências econômicas e financeiras decorrentes da alteração unilateral das cláusulas
técnicas regulamentares das OBRAS e dos SERVIÇOS serão obrigatoriamente submetidas à arbitragem.
47.14. Para os fins do disposto no item 46.12, as PARTES elegem, igualmente, o Foro da Comarca do Município de Campos Altos, Estado do Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 48ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
48.1. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa‐fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
48.2. A tolerância de uma das PARTES, no que tange ao descumprimento pela outra, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as PARTES lavrar o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma que serão assinadas pelos representantes do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando‐se entre si herdeiros e sucessores.
Campos Altos‐MG, [‐] de [‐] de [-].
[CONCEDENTE] [CONCESSIONÁRIA [TESTEMUNHAS]