Contract
CONTRATO DE GESTÃO Nº REGULAMENTANDO A ORGANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO INTEGRADO, UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (UBSF, UBS, UBS/EAB/UAI), NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA, AMBULATÓRIOS ESPECIALIZADOS DO SETOR
E CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E
, NA FORMA E CONDIÇÕES A SEGUIR:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES E FUNDAMENTAÇÃO
1.1) Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.431.312/0013-59, sediado na Xx. Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, 000, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador do RG M-920.800 SSP/MG residente e domiciliado nesta cidade, no uso de suas atribuições, por delegação de poderes, nos termos do Decreto Municipal nº 16.926/2017, doravante denominado
CONTRATANTE, e de outro estabelecida na
, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
, neste ato representado por , doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, relativamente à execução de ações e serviços de saúde a serem desenvolvidas nas Unidades de Atendimento Integrado, Unidades de Atenção Primária (UBSF, UBS, UBS/EAB/UAI), Núcleos de Apoio À Saúde Da Família, Ambulatórios Especializados do Setor e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), mediante as Cláusulas e condições seguintes:
1.2) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este Contrato de Gestão fundamenta-se na Chamada Pública nº
/2018, homologada em / / ; na Lei Orgânica do Município, especialmente em seu artigo 142 §1°, que trata da participação de instituições privadas no Sistema Único de Saúde, disciplinada de forma específica, na Lei Municipal nº 7.579/2000, com as alterações que lhe deu a Lei Municipal nº 11.032/2011, que dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais do Município, e no Decreto Municipal nº 11.679/2009, no Decreto Municipal nº 12.561/2010, nas dotações constantes da Lei de Orçamento do Exercício de 2018, na Lei Federal nº 9.790/1999, na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Complementar Federal nº 141/2011, ADI nº 1923 - STF e Acórdão do TCU nº 3239/2013 e demais legislações pertinentes, e obedecerão as circunstâncias fixadas pelo presente Contrato de Gestão, observadas as Cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO, ESPECIFICAÇÕES E FINALIDADE
2.1) OBJETO: Acordo de cooperação celebrado entre as partes, relativo ao gerenciamento das Unidades de Saúde do Setor e CAPS, conforme descritas abaixo, para organização, implantação e desenvolvimento de ações de assistência à saúde tal como se encontram definidas e quantificadas no Anexo I – Projeto Básico e nos Anexos II a VI, que fazem parte integrante deste Contrato:
CNES | UNIDADE | ||
CNES | UNIDADE | INE | EQUIPE |
2.1.1) O objeto contratual a ser executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas, consoante descrição pormenorizada de metas e produtividade apresentadas no Anexo II – Planejamento Estratégico deste Contrato.
2.1.2) A Organização Social deverá se comprometer a organizar, implantar e desenvolver ações de assistência à saúde nas Unidades de Saúde, descritas neste Contrato, tal como se encontram definidas e quantificadas no Anexo I - Projeto Básico e nos Anexos II a VI deste Contrato, responsabilizando-se pela constituição de equipe interdisciplinar da melhor qualidade para prestar serviço de assistência integral ao cidadão que demande a Unidade de Saúde, sob o risco de vida, ou não, além de responder pela manutenção preventiva e corretiva predial e dos equipamentos, pela gerência operacional com a melhor tecnologia exigível na prestação dos serviços de atenção primária, especializada, pronto atendimento, ambulatórios especializados e CAPS que representam o perfil das referidas Unidades de Saúde.
2.2) Para a consecução da finalidade assinalada, este instrumento especifica o programa de trabalho a ser desenvolvido pela CONTRATADA, define as obrigações e responsabilidades das partes e estabelece, ainda, as condições para a execução, as metas a serem alcançadas e os critérios de avaliação, de acordo com indicadores de qualidade e de produtividade, tendo como partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, os Anexos: I - Projeto Básico do Edital e do Contrato, II – Projeto Apresentado pela Contratada na Chamada Pública nº /2018, III - Planejamento Estratégico, IV - Plano de Prestação de Serviços, V - Sistema de Liberação de Parcelas, VI - Sistemática de Avaliação, VII - Termo de Permissão de Uso.
2.3) O Plano de Prestação de Serviços, o Sistema de Liberação de Parcelas e a Sistemática de Avaliação do Contrato, constantes dos Anexos III, IV e V, respectivamente, poderão ser ajustados ao longo da vigência deste Contrato, através de Termo Aditivo, para que sejam adequados aos Planos e Programas específicos elaborados em comum acordo entre as partes, sempre observando o cumprimento da programação de trabalho do exercício anterior.
2.4) O ponto inicial da contagem do prazo previsto no Anexo I – Projeto Básico, Item 4 - Operacionalização das Ações e Serviços de Assistência a Saúde, das Unidades de Saúde, será a data de assinatura do Contrato, devendo as etapas de implantação e organização ali previstas estarem concluídas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
2.4.1) A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará todo o processo de implantação, podendo solicitar todas as informações que julgar necessárias sobre o andamento dos trabalhos e propor medidas corretivas ou acauteladoras.
2.4.2) As Unidades de Saúde descritas no item 3.1 deverão estar totalmente sob a gestão da CONTRATADA em até 90 (noventa) dias da assinatura do Contrato e a avaliação prevista no Anexo V – Sistemática de Avaliação será feita a partir do quarto mês, contado da assinatura do Contrato.
2.4.3) Atendido o interesse público, as metas pactuadas e os resultados obtidos no gerenciamento das unidades de saúde, será possível o acréscimo/redução de Unidades e/ou serviços relacionados ao Item 2 do Anexo I – Projeto Básico e ao Anexo III – Plano
de Prestação de Serviços, mediante a celebração de termo aditivo e revisão das metas estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1) DO CONTRATANTE:
3.1.1) Disponibilizar à CONTRATADA adequada estrutura física, materiais permanentes, instrumental e equipamentos para a execução dos serviços contratados;
3.1.2) Programar no orçamento do Município, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do Contrato, os recursos necessários nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratual, de acordo com o sistema de pagamento previsto no Anexo IV - Sistema Liberação de Parcelas, que integra este instrumento;
3.1.3) Prestar esclarecimentos e informações à CONTRATADA que visem orientá-la na correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento, assim como lhe dar ciência de qualquer alteração;
3.1.4) Desenvolver controle e avaliação continuados ao Contrato por meio da Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Contratos de Gestão designada pela Secretaria Municipal de Saúde
3.1.5) Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, de propriedade do CONTRATANTE, necessários à execução do objeto deste Contrato, mediante a celebração dos correspondentes Anexo VI - Termos de Permissão de Uso, na forma prevista em Lei;
3.1.6) Inventariar os bens referidos no item anterior desta Cláusula, anteriormente à formalização dos Termos de Permissão de Uso;
3.1.7) Realizar inventário anual para conferência e levantamento de bens móveis, prevenindo eventuais desvios;
3.1.8) Fornecer à CONTRATADA os equipamentos de Tecnologia da Informação (TI), incluindo sistemas e ativos de rede que compõem a TI da Secretaria Municipal de Saúde e a Tecnologia do Cartão Municipal de Saúde/Cartão Nacional de Saúde, assim como todas as instalações e cabeamentos, exceto impressoras e seus insumos;
3.1.9) Será de responsabilidade do CONTRATANTE fornecer à CONTRATADA
os softwares para acompanhamento dos pacientes;
Contrato;
3.2) DA CONTRATADA:
3.2.1) Prestar os serviços de saúde especificados nos anexos da minuta do
3.2.2) Assegurar a organização, administração e gerenciamento por meio de
técnicas modernas que permitam a adequação da estrutura funcional;
3.2.3) Responsabilizar pela manutenção física das instalações, dos equipamentos e gerenciamento dos insumos (materiais) necessários a garantia do pleno funcionamento das Unidades de Saúde descritas no objeto deste Contrato.
3.2.4) Assistir de forma abrangente aos pacientes das Unidades de Saúde, sem exclusões, procedendo aos devidos registros e expedidas as autorizações, segundo os critérios do Contratante e do Ministério da Saúde;
3.2.5) Contratar recursos humanos por meio de processo seletivo, com critérios objetivos, para compor o quadro funcional das Unidades de Saúde, pelo regime da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho respeitando os limites financeiros estabelecidos contratualmente.
3.2.5.1) Os profissionais que estão prestando serviços nas Unidades de Saúde (Anexo VII), serão transferidos automaticamente, por instrumento próprio, para a Contratada de forma a garantir que não haverá solução de continuidade do atendimento.
3.2.6) Garantir em exercício nas Unidades de Saúde, quadro de recursos humanos qualificados e compatível com o porte da Unidade e dos serviços contratados,
3.2.7) O atendimento nas Unidades UAI e UAI , deverá ser de 24 horas/dia, com a presença de pelo menos um profissional médico que responderá legalmente pelo serviço oferecido ao seus usuários (ato médico);
3.2.8) Adotar uma identificação especial (crachá), uniforme de boa qualidade e equipamentos de segurança adequados, EPIs para todos os seus colaboradores, assim como assegurar a sua frequência e pontualidade, com a manutenção do sistema de controle de ponto eletrônico e boa conduta profissional;
3.2.9) Afixar um painel com atualizações diárias dos profissionais que estão de plantão na Unidade, e suas respectivas especialidades. Deverá conter também o responsável pela Unidade.
3.2.10) Disponibilizar à Secretaria Municipal de Saúde escala de médicos (mensal/semanal) para controle de compatibilidade de horário para eventual atuação junto a outras Unidades de Saúde;
3.2.11) Desenvolver ações de Educação Permanente para os trabalhadores da Unidade, objetivando o trabalho multiprofissional, a diminuição da segmentação do trabalho e a implantação do cuidado integral;
3.2.12) Promover ambiência acolhedora à comunidade interna e externa da
Unidade;
3.2.13) Responder pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas,
securitários, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados utilizados na execução dos serviços ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste Contrato para tentar eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las ao Contratante;
3.2.13.1) A inadimplência da Contratada com referência aos encargos fiscais, comerciais e trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato.
3.2.14) Responsabilizar-se integralmente por todos os compromissos assumidos com o Contratante;
3.2.15) Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados na Unidade, disponibilizando a qualquer momento ao Contratante e Auditorias do Sistema Único de Saúde - SUS, todos os documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados na Unidade;
3.2.16) Consolidar a imagem da Unidade como entidade prestadora de serviços públicos da rede assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS, comprometida com sua missão de atender às necessidades terapêuticas dos pacientes, primando pela melhoria na qualidade da assistência;
3.2.17) A divulgação das informações acerca do objeto deste Contrato aos meios de comunicação não oficiais deverá ter a prévia análise da Secretaria Municipal de Comunicação e Secretaria Municipal de Saúde;
3.2.18) Implantar a imagem corporativa expressada pelos logotipos da Prefeitura de Uberlândia e da Organização Social;
3.2.19) Manter em perfeitas condições de higiene e conservação as áreas físicas e instalações das Unidades;
3.2.20) Qualquer alteração ou adequação na estrutura física das Unidades de Saúde deverá ser solicitado por escrito, com as devidas justificativas, para apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Saúde;
3.2.21) Patrimoniar diretamente ao Município de Uberlândia todo e qualquer bem móvel adquirido para utilização nas atividades da Unidade ou com a verba originária do presente Contrato;
3.2.22) Administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos Termos de Permissão de Uso, até sua restituição ao Poder Público;
3.2.23) Comunicar à Diretoria Administrativa e ao Núcleo de Avaliação de Contratos – NAC da Secretaria Municipal de Saúde, todas as aquisições de bens móveis e/ ou as substituições que, autorizadas pelo CONTRATANTE, forem realizadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após sua ocorrência, encaminhando as respectivas Notas Fiscais;
3.2.24) Manter em perfeitas condições de uso, os equipamentos e instrumentais necessários para a realização dos serviços contratados;
3.2.25) Prestar assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva de forma contínua aos equipamentos e instalações hidráulicas, elétricas e de gases em geral, incluindo equipamentos de comunicação;
3.2.26) Devolver integralmente ao Contratante, em caso de rescisão contratual com a Organização Social, o patrimônio, incluindo os legados ou doações que lhe foram destinados;
3.2.27) Manter na Unidade de Saúde o “Serviço de Atendimento ao Cliente”, que analisará o nível de satisfação dos clientes em relação aos serviços prestados nas Unidades;
3.2.28) Atender as solicitações da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do sistema informatizado OuvidorSUS, no prazo determinado pelo referido Órgão;
3.2.29) Prestar esclarecimentos à Secretaria Municipal de Saúde, por escrito, sobre eventuais atos ou fatos noticiados que envolvam a Contratada, independentemente de solicitação;
3.2.30) Desenvolver atividades preventivas e educativas dirigidas à população em geral, de acordo com as determinações da Secretaria Municipal de Saúde;
3.2.31) Garantir a participação dos profissionais em campanhas de saúde coletiva promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
3.2.32) Obedecer aos direitos de cidadania dos pacientes, obrigando-se a:
a) manter atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, considerando os prazos previstos em Lei;
b) não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
c) justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto;
d) esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
e) respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
f) garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
g) estruturar e manter em pleno funcionamento as Comissões Ambulatoriais obrigatórias;
h) fornecer ao paciente, por ocasião de sua transferência, relatório circunstanciado do atendimento que lhe foi prestado, denominado "RELATÓRIO TRANSFERÊNCIA".
3.2.33) Incentivar o uso seguro de medicamentos ao paciente, procedendo à notificação de suspeita de reações adversas, através dos formulários e sistemáticas da Secretaria Municipal de Saúde;
3.2.34) Encaminhar a outros níveis de assistência somente os casos não passíveis de solução na Unidade;
3.2.35) Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato;
3.2.36) Exigir dos pacientes, ou de seus representantes legais, a documentação de identificação pessoal;
3.2.37) No caso dos atendimentos de urgência, sem que tenha ocorrido apresentação da documentação necessária, esta deverá ser exigida aos familiares e/ou responsáveis pelo paciente, para entrega num prazo máximo de 6 (seis) horas;
3.2.38) Obedecer e cumprir os Protocolos Clínicos e normas definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como aquelas instituídas a posteriori com o objetivo de aprimorar a prestação de assistência vinculada às diretrizes constitucionais e do SUS;
3.2.39) Desenvolver as atividades de vigilância epidemiológica em saúde, tais como: registro de doenças de notificação compulsória, surtos alimentares, intoxicação, acidentes por animais peçonhentos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
3.2.40) A Contratada deverá alimentar regularmente os sistemas de informações oficiais de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Saúde e demais sistemas próprios do Município.
3.2.41) Operar conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde os equipamentos de Tecnologia da Informação (TI), incluindo os softwares, sistemas e ativos de rede que compõem a TI da Secretaria Municipal de Saúde e a Tecnologia do Cartão Municipal de Saúde/Cartão Nacional de Saúde;
3.2.42) Nos sistemas de suporte de TI citados inclui o Sistema de Regulação, balizado pelo Cartão Municipal de Saúde/Cartão Nacional de Saúde, devendo ser adotado e utilizado pela Contratada, obrigatoriamente, como única forma de controle e acesso ao Sistema Municipal de Saúde, a fim de manter alinhamento de conduta com os demais órgãos públicos de saúde de Uberlândia;
3.2.43) Ao final do Contrato, a Contratada entregará para a Secretaria Municipal de Saúde o aplicativo e os dados com a sua respectiva base, compreendidos esses como o Sistema de Gerenciamento de Base de Dados (SGBD) e os hardwares correspondentes, em perfeitas condições de operação;
3.2.44) Solicitar o Cadastramento das Unidades de Saúde no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, se não cadastradas, bem como manter atualizado com a documentação adequada às exigências do sistema MS/DATASUS;
3.2.45) A Contratada fica obrigada a atualizar permanentemente o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES. As alterações (inclusão, exclusão, mudança de carga horária e CBO, entre outros) referentes aos profissionais deverão ser realizadas na Unidade de atendimento. O prazo de entrega das fichas de profissionais sem CNS (CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE) para digitação será imediatamente após sua contratação, com assinatura do Coordenador da Unidade. A FCES após assinatura deverá ser arquivada na pasta funcional do colaborador. O prazo de entrega da exportação para a Diretoria de Controle Regulação e Avaliação Municipal das alterações dos profissionais com CNS (CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE) para alimentar o sistema será o primeiro dia útil do mês seguinte da competência a ser faturada;
3.2.46) A Contratada fica obrigada a utilizar o sistema de informação SUS Fácil sempre que constatada a necessidade de internação do paciente na própria unidade e/ou quando houver indicação de transferi-lo. Semanalmente, organizar os laudos por ordem cronológica para que sejam autorizados na respectiva Unidade de Saúde pelos
Supervisores da Diretoria de Controle, Regulação e Avaliação - DCRA, com ciência e devida assinatura do Coordenador Técnico da Unidade. Em seguida, deverão os laudos ser anexados com o saiote oriundos do SUSfácil que gera o número da AIH, após o que deverão ser digitados no SIA/SIH. Deverá ser gerado um arquivo por competência (mês), gravado em CD, o qual será encaminhado à Diretoria de Controle, Regulação e Avaliação Municipal - DCRAM até o 8º (oitavo) dia do mês seguinte da competência a ser faturada. Alterações nas regras e/ou sistema são colocadas no site xxxx://xxxx.xxxxxxx.xxx.xx, sendo importantíssimo o acesso diário neste site pela Contratada, para acompanharem novas versões, portarias e avisos;
3.2.47) Não adotar nenhuma medida unilateral de mudanças na carteira de serviços nem nos fluxos de atenção consolidados, sem prévio relatório e aprovação da Secretaria Municipal de Saúde;
3.2.48) Buscar a Acreditação das Unidades de Saúde por instituições certificadoras;
3.2.49) Garantir transparência do processo de gestão administrativo-financeiro, com abertura de planilhas financeiras e de custos, bem como todos os relatórios contábil, fiscal e financeiro (balanços e balancetes mensais) exigidos pelos respectivos órgãos de controle para acompanhamento do Contratante;
3.2.50) Aplicar integralmente os recursos financeiros de custeio e de investimento na Unidade;
3.2.51) Manter conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros oriundos do contrato de gestão, para o gerenciamento das Unidades de Saúde, prestando contas mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde por meio de extratos bancários;
3.2.52) Apresentar ao Contratante, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, as Notas Fiscais/Faturas dos serviços e materiais efetivamente pagos pela Contratada no mês anterior, acompanhada de Relatórios Gerenciais, balancetes de verificação contábil, Demonstrativo de Resultado de Competência – DRC, índice de liquidez geral e comprovantes de quitação das obrigações tributárias e trabalhistas, principais e acessórias, de Pagamento de Pessoal e de Encargos Trabalhistas, na forma que lhe for indicada, além de Certidão Negativa de Protesto, expedida pelo Tabelionato de Protestos desta Comarca;
3.2.53) Providenciar e manter atualizadas todas as Licenças e Alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
3.2.54) Notificar a Secretaria Municipal de Saúde eventual alteração de sua razão social ou de mudança em sua Diretoria ou estatuto, enviando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro de alteração, acompanhado de cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
3.2.55) Garantir a participação do Conselho Distrital de Saúde, composto por usuários e prestadores de serviços das Unidade de Saúde, através de reuniões mensais, para avaliação e controle dos aspectos da assistência prestada, permitindo que suas
proposições sejam lavradas em livro de atas próprio e enviadas ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, para apreciação;
3.2.56) Apresentar ao Contratante, 30 (trinta) dias anterior ao término de cada exercício, relatório consolidado sobre a execução do objeto do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA PARCERIA
4.1) A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Contratos de Gestão, constituída por ato do Secretário Municipal de Saúde, através do Núcleo de Avaliação de Contratos, procederá à verificação do desenvolvimento das atividades e retorno obtido pela Organização Social de Saúde com a aplicação dos recursos sob sua gestão, conforme a sistemática de acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão, regulamentada pela Lei nº 11.032/11 e pelo Decreto nº 12.561/10 e suas alterações.
4.1.1) Visando o acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão e o cumprimento das finalidades nele estabelecidas, notadamente no Anexo II – Plano de Prestação de Serviços, a CONTRATADA deverá encaminhar à Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Gestão, mensalmente, até o dia 10 (dez) ou primeiro dia útil subseqüente, o relatório das metas contratuais e até o dia 15 (quinze), ou primeiro dia útil subsequente, o resumo do demonstrativo financeiro.
4.1.2) As metas contratuais serão avaliadas mensalmente e em caso de não cumprimento delas será efetuado o desconto progressivo previsto no Anexo V - Sistemática de Avaliação.
4.1.3) No caso de não cumprimento das metas, a CONTRATADA poderá apresentar Justificativa, cuja pertinência e consistência serão apreciadas pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento, sem efeito suspensivo, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data do protocolo da Justificativa, com parecer enviado ao Secretário Municipal de Saúde, para decisão.
4.1.3.1) Não será considerada justificativa do não cumprimento de metas impactos de ausência de profissionais por férias, participação em congressos além do limite de uma por semestre, atestados de saúde e revezamentos em feriados não autorizados pela SMS.
4.1.4) Sem prejuízo dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, a execução do Contrato de Gestão ficará sujeita também ao exame pela Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS.
CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1) As despesas contratuais correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias, e suas correspondentes rubricas nos exercícios vindouros.
5.2) As dotações orçamentárias são as seguintes:
DOTAÇÃO | FONTE | RECURSO | VALOR |
5.2.1) UAI : R$
5.2.2) UAI : R$
5.2.3) UBSF Setor : R$
5.2.4) UBS Setor : R$
5.2.5) CAPS:R$
5.2.6) Ambulatórios Especializados: R$
CLÁUSULA SEXTA –DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1) Os recursos financeiros para a execução do Contrato de Gestão serão repassados pela PMU/SMS à Organização Social a vista de programação previamente aprovada e comprovação dos serviços realizados e estão previstos no orçamento do exercício, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.2) Os recursos financeiros para a execução do Contrato foram estimados com base nos valores que vêm sendo efetivamente despendidos com a operação das Unidades de Saúde, descritas no item 2.1 deste Contrato, e adequados ao Projeto Básico (Anexo I) de cada Unidade de Saúde.
6.3) Os repasses dos valores terão as seguintes características e destinação, definidas no Anexo IV – Sistema de Liberação de Parcelas que acompanha este Contrato:
I. Parcelas destinadas ao custeio a partir do segundo mês subsequente do
Contrato, composto de uma parte fixa e uma parte variável;
II. Parcela destinada a investimento;
6.4) As parcelas destinadas ao custeio (fixa e variável) contemplarão todas as despesas desta categoria, sendo que os valores destinados a encargos previdenciários e provisões serão discriminados de forma específica.
6.5) O valor da Parcela Fixa do Contrato destinada exclusivamente a custeio, inclusive encargos previdenciários e provisões, foi estimado em:
6.5.1 UAI - R$ e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de até R$ nos meses de janeiro a dezembro de 2019;
6.5.2 UAI - R$ e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de até R$ nos meses de janeiro a dezembro de 2019;
6.5.3 UAPSF SETOR - R$ e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de até R$ nos meses de janeiro a dezembro de 2019.
6.5.4 UBS SETOR - R$ e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de até R$ nos meses de janeiro a dezembro de 2019.
6.5.5 CAPS SETOR - R$ e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de até R$ nos meses de janeiro a dezembro de 2019.
é de:
6.6. O valor estimado para parcela variável destinada exclusivamente a custeio,
6.6.1 UAI - até R$ , vinculado à
avaliação, e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de até R$ nos meses de janeiro a dezembro de 2019, e será liquidado junto com a parte fixa da parcela mensal subsequente ao mês avaliado, ou em valor proporcional e considerando ainda eventuais ajustes financeiros a menor, decorrentes do não alcance das metas, conforme for apurado em avaliação regular;
6.6.2 UAI - até R$ ,
vinculado à avaliação, e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de até R$ nos meses de janeiro a dezembro de 2019, e será liquidado junto com a parte fixa da parcela mensal subsequente ao mês avaliado, ou em valor proporcional e considerando ainda eventuais ajustes financeiros a menor, decorrentes do não alcance das metas, conforme for apurado em avaliação regular;
6.6.3 UAPSF SETOR - até R$ , vinculado à avaliação, e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de até R$ nos meses de janeiro a dezembro de 2019, e será liquidado junto com a parte fixa da parcela mensal subsequente ao mês avaliado, ou em valor proporcional e considerando ainda eventuais ajustes financeiros a menor, decorrentes do não alcance das metas, conforme for apurado em avaliação regular.
6.6.4 UBS SETOR - até R$ , vinculado à avaliação, e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de até R$ _ nos meses de janeiro a dezembro de 2019, e será liquidado junto com a parte fixa da parcela mensal subsequente ao mês avaliado, ou em valor proporcional e considerando ainda eventuais ajustes financeiros a menor, decorrentes do não alcance das metas, conforme for apurado em avaliação regular.
6.6.5 CAPS - até R$ , vinculado à avaliação, e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de até R$ nos meses de janeiro a dezembro de 2019, e será liquidado junto com a parte fixa da parcela mensal
subsequente ao mês avaliado, ou em valor proporcional e considerando ainda eventuais ajustes financeiros a menor, decorrentes do não alcance das metas, conforme for apurado em avaliação regular.
6.7 O valor das parcelas mensais do Contrato, destinadas exclusivamente a investimento, entendido este como aquisição de equipamentos, reformas e/ou ampliações prediais, nos moldes do que dispõe o artigo 4º, § 9º, inciso III, da Lei Municipal nº 7.579/00, com a redação que lhe deu a Lei Municipal nº 11.032/11, e foi estimado em:
6.7.1 UAI - R$ , e será pago em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ e da segunda à décima segunda no valor de R$ , nos meses de janeiro a dezembro de 2019, a ser pago mediante requerimento da Contratada;
6.7.2 UAI - R$ , e será pago em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ e da segunda à décima segunda no valor de R$ , nos meses de janeiro a dezembro de 2019, a ser pago mediante requerimento da Contratada;
6.7.3 UAPSF SETOR - R$ , vinculado à avaliação, e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ , nos meses de janeiro a dezembro de 2019, a ser pago mediante requerimento da CONTRATADA.
6.7.4 UBS SETOR - R$ , vinculado à avaliação, e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ , nos meses de janeiro a dezembro de 2019, a ser pago mediante requerimento da CONTRATADA.
6.7.5 CAPS SETOR - R$ , vinculado à avaliação, e será pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ , nos meses de janeiro a dezembro de 2019, a ser pago mediante requerimento da CONTRATADA.
6.7.4) A parcela destinada a investimento poderá ser alterada em sua finalidade exclusivamente para lhe ser acrescida parte da parcela de custeio, mediante prévia e expressa autorização do Secretário Municipal de Saúde, conforme dispõe o inciso III, do § 9º, do artigo 4º da Lei 7.579/00, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.032/11.
6.8) Ao final do Contrato, após o cumprimento de todas as obrigações pactuadas, eventual saldo remanescente retornará à disponibilidade do Erário Municipal.
CLAÚSULA SÉTIMA – DAS PERMISSÕES DE USO DE BENS PÚBLICOS
7.1.) Caberá ao CONTRATANTE comunicar à CONTRATADA as normas e procedimentos formais e operacionais para controle do acervo patrimonial e técnico e, em tempo hábil para cumprimento, os prazos de realização e encaminhamento do inventário de bens e imóveis.
7.1.1) Com vistas ao cumprimento desta Cláusula, caberá, ainda, à CONTRATADA controlar a distribuição, a localização e o remanejamento de bens utilizando, mantendo sistema informatizado de controle dos bens patrimoniais.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1) Os recursos referentes a este CONTRATO deverão ser depositados pelo Município em conta bancária específica, a qual não poderão ser depositados recursos de outras origens em nome da CONTRATADA e serão movimentados pelos representantes autorizados.
8.2) O extrato bancário decorrente da movimentação financeira deverá, obrigatoriamente, ser anexado à prestação de contas, acompanhado da respectiva conciliação.
8.3) Os comprovantes de despesas deverão ser emitidos em nome da CONTRATADA, constando seu endereço, CNPJ, carimbo e outros dados necessários, cujas cópias legíveis farão parte da prestação de contas.
8.4) Ao final do exercício a CONTRATADA deverá enviar à Secretaria Municipal de Saúde o Balanço Contábil, com o demonstrativo das contas de resultados, e o Balanço Financeiro Anual, referente aos recursos recebidos.
8.5) A CONTRATADA elaborará e apresentará, mensalmente, ao CONTRATANTE relatório circunstanciado dos serviços prestados, acompanhado dos demonstrativos da adequada utilização dos recursos públicos, comparando as metas propostas com os resultados alcançados e a análise gerencial da avaliação da execução do Contrato.
8.6) O CONTRATANTE poderá exigir, a qualquer tempo, que a CONTRATADA forneça informações complementares e apresente o detalhamento de tópicos constantes dos relatórios.
8.7) A CONTRATADA deverá publicar anualmente, em Diário Oficial ou jornal de grande circulação, demonstrações contábeis, conforme legislação específica.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE BENS, OBRAS E SERVIÇOS
9.1) Toda aquisição de bens, obras e contratação de serviços necessários ao funcionamento da Unidade, que não seja possível contratar no mercado de trabalho com estabelecimento de vínculo empregatício e enquanto perdurar tal situação, e também a contratação de atividades meio, como vigilância, limpeza, prêmios de seguros para cobertura de riscos e serviços técnicos da área jurídico-contábil, serão realizadas segundo normas contidas em regulamento próprio, ajustados aos processos análogos às disposições da Lei nº 8.666/93, ou legislação sucedânea, com aprovação expressa do CONTRATANTE.
9.1.1) A CONTRATADA fará publicar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo normas e procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras, com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS HUMANOS
10.1) A contratação de todo o pessoal vinculado à execução deste Contrato, sejam profissionais da área da saúde, técnico, administrativo ou de apoio, se fará pelo regime celetista, através de Processo Seletivo, segundo normas fixadas em Regimento de Pessoal próprio, com exceção dos cargos mencionados no item 11.6 desta Cláusula.
10.2) Por Processo Seletivo entende-se a convocação aberta a todos os interessados que preencham os seguintes requisitos:
I. Cumprimento das exigências de aptidão, habilidade e competência para o desempenho das funções para as quais se destinar a contratação;
II. Prova de bons antecedentes profissionais e sociais;
III. Cumprimento de outros critérios de avaliação julgados necessários.
10.3) As provas do Processo Seletivo deverão objetivar a seleção dos candidatos que melhor comprovação oferecerem de desempenho profissional correto, envolvendo competência, habilidade e respeito no trato com os usuários/destinatários dos serviços.
10.4) As provas do Processo Seletivo deverão prever:
I - PRIMEIRA FASE – Provas escritas de conhecimentos ou elaboração de trabalhos específicos, consideradas necessárias pela Instituição;
II - SEGUNDA-FASE - (somente para os candidatos classificados na Primeira Fase): Provas práticas de desempenho aos cargos definidos no respectivo edital, em dias e horários, sob a observação da Banca Examinadora, estabelecidos pela Instituição, envolvendo execução de serviços idênticos aos que forem objeto da contratação, sendo tais provas também eliminatórias;
III - TERCEIRA FASE – Exame da documentação exigida no Edital, que será eliminatória.
10.5) Para a função de Agente Comunitário de Saúde, o processo seletivo para sua contratação deverá ser observado os requisitos da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006;
10.6) Nos casos específicos dos titulares de Chefias Administrativas, estes poderão ser contratados diretamente, independentemente de processo seletivo. Todavia, antes da respectiva contratação ou designação, serão os nomes dos candidatos submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Saúde, para aprovação ou não.
10.6.1) São cargos de Chefia Administrativa na estrutura da Unidade de Saúde:
I. UAI: Coordenador Técnico, Coordenador Administrativo, Supervisor;
II. UBS/EAB/UAI: Gerente Atenção Primária;
III. UBS/UBSF Compartilhada: Gerente Unidade de Saúde
10.6.2) Não será permitido à CONTRATADA criar nem modificar os cargos de Chefia Administrativa descritos no item 11.7.1, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
10.7) A Contratada deverá manter os servidores efetivos que seguirão as normas e rotinas operacionais onde estão lotados, devendo ter garantia dos direitos estatutários.
10.8) A Contratada deverá manter os profissionais médicos do Programa “Mais
Médicos”.
10.9) Tratando-se de prestação de serviço meramente social pela
CONTRATADA, fica avençado que seus dirigentes, conselheiros e/ou gestores estão impedidos de ocupar Cargos de Coordenação e/ou Chefias Administrativas e não receberão remuneração de qualquer natureza em decorrência do presente contrato, salvo a hipótese daquele que, porventura, também preste serviços técnicos para o fiel cumprimento dos objetivos deste Contrato, que for aprovado em Processo Seletivo para o referido cargo, podendo ser remunerados apenas e exclusivamente por referidos serviços, que não se confundem com o exercício de direção e/ou gestão.
10.10) A isenção da Quota Patronal de contribuição previdenciária, ou de qualquer tributo ou taxa de que seja ou venha a ser beneficiária a Organização Social, será considerada exclusivamente como fator determinante de redução de custos, e o valor do benefício não poderá ser incluído na composição de preços operacionais, nem reclamada qualquer espécie de compensação ou retribuição.
10.11) Para a realização de Processo Seletivo, a CONTRATADA poderá buscar empresa especializada no mercado, encaminhando à CONTRATANTE, através da Comissão de Avaliação – Núcleo de Avaliação de Contratos, cópia do Contrato de prestação de serviço celebrado com referida empresa.
10.11.1) Os recursos recebidos através do pagamento das taxas de inscrição deverão ser suficientes para o pagamento da empresa contratada para essas finalidade, sendo que o saldo remanescente deverá ser utilizado na própria Unidade de Saúde, para o cumprimento dos objetivos deste Contrato de Gestão.
10.12) O reajuste salarial dos colaboradores inclusive os titulares de chefias administrativas e Xxxxxxx não poderá exceder aos índices máximos pactuados nas Convenções e/ou Dissídios Coletivos dos respectivos Sindicatos, não estando sujeitos aos reajustes oferecidos pelo Município a seus servidores da administração direta e/ou indireta, informando as alterações à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DIVULGAÇÃO
11.1) Em razão do presente Contrato, a CONTRATADA obriga-se a fazer constar identificações da Prefeitura de Uberlândia - Secretaria Municipal de Saúde, nos seguintes locais:
11.1.1) Placas de identificação da Unidade (especificar a Unidade de Saúde).
11.1.2) Cartazes, impressos e outros meios de divulgação da CONTRATADA.
11.1.3) Bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com recursos deste Contrato, evidenciando, nos veículos, a expressão “Uso Exclusivo em Serviço”.
11.1.4) Material didático e trabalhos publicados pela CONTRATADA, produzidos por seu quadro de pessoal ou custeados com recursos deste Contrato.
11.2) A disposição do logotipo da Prefeitura de Uberlândia - Secretaria Municipal de Saúde deverá ser do lado direito superior dos impressos e demais objetos que identificam a CONTRATADA, em face da prestação dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
12.1) O Contrato de Gestão, que obedecerá ao disposto na Lei Municipal nº 7.579/00 e na Lei Municipal nº 11.032/11, no presente Contrato e subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.666/93, deverá ser assinado pela CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da notificação, sob pena de decair o direito à contratação.
12.2) O Contrato de Gestão vigorará por 12 (doze) meses a partir de 01/01/2018 até 31/12/2019, podendo ser renovado sucessivamente até o limite de 60 (sessenta) meses.
12.2.1) Poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, consoante Justificativa prévia, para adequação do Plano de Prestação de Serviços às demandas do Sistema de Saúde, como decorrência de avaliações específicas de resultados obtidos em sua execução, bem como para definição de orçamento.
12.2.2) Anualmente, o CONTRATANTE programará no Orçamento anual a vigorar a cada exercício, durante a execução do presente Contrato, os valores devidos correspondente às respectivas Unidades de Saúde.
12.2.3) A renovação do presente Contrato dependerá também da demonstração da consecução dos objetivos estratégicos e das metas estabelecidas, consubstanciadas em relatório circunstanciado elaborado pela Comissão de Avaliação e Execução do referido Contrato de Gestão.
12.2.4) Havendo necessidade de introdução/remoção de novas especialidades médicas, serviços especializados, atendimento de urgências/emergências, novos exames ou outra atividade decorrente de demandas, essas mudanças poderão ser previamente definidas e/ou autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Uberlândia, após análise técnica, quantificação do atendimento e orçamento econômico-financeira, sendo formalizadas através de aditivo contratual, devidamente justificado.
12.3) DA RESCISÃO - O presente Contrato de Gestão poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, bem como administrativamente por acordo entre as partes, independente das demais medidas cabíveis, nas situações previstas no referido Contrato.
12.4) Em caso de rescisão do Contrato de Gestão, a CONTRATADA se obriga a continuar prestando os serviços de saúde, objeto do Contrato, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do ato rescisório.
12.4.1) Constituem motivo para rescisão do Contrato:
I. O não cumprimento ou cumprimento irregular de Cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. A interrupção da prestação dos serviços contratados, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
III. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Edital e no Contrato de Gestão;
IV. O desatendimento às determinações regulares do CONTRATANTE e de seus agentes designados para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do Contrato;
V. A reiteração de faltas na execução do objeto do Contrato;
VI. A dissolução da entidade;
VII. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
VIII. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal e exaradas no processo administrativo a que ser refere o presente Contrato;
IX. A ocorrência de irregularidade fiscal;
X. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
12.4.2) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e ampla defesa.
12.4.3) A rescisão contratual poderá ser:
I. Por ato unilateral do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a IX do item anterior;
II. Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
III. Por decisão judicial, nos termos da legislação.
12.4.4) A rescisão administrativa unilateral ou por acordo entre as partes, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada do ordenador de despesa, Secretário Municipal de Saúde.
12.4.5) Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I. Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão;
II. Pagamento do custo da desmobilização.
12.4.6) A rescisão de que se trata o item 5.5.1, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas em Lei:
I. Assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do Poder Executivo Municipal;
II. Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade;
III. Retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
12.4.7) A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do item 12.4.6, privativas do CONTRATANTE, ensejará ou não a continuidade à execução do objeto do Contrato direta ou indiretamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE
13.1 Fica assegurado ao Contratado pleitear, junto ao Contratante, o reajuste do valor contratual a partir da data de vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época de apresentação da proposta relativamente a cada categoria profissional abrangida pelo contrato, para os custos relativos à mão de obra.
13.1.1 Para os reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao respectivo reajustamento anterior.
13.1.2 O reajustamento será de periodicidade anual e os efeitos financeiros serão devidos a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional.
13.1.3 O prazo para a Contratada solicitar o reajuste encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao advento de data base ou fato gerador ensejadores de reajustamento, ou na data do encerramento da vigência do Contrato, caso não haja prorrogação.
13.1.4 Caso a Contratada não solicite o reajuste tempestivamente, dentro dos prazos acima fixados, ocorrerá a preclusão do direito ao reajustamento.
13.1.5 Os preços contratados poderão ser reajustados, mediante iniciativa da Contratada, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data limite para apresentação das propostas de preços, em relação aos custos dos materiais e equipamentos necessários à execução do contrato, adotando-se o INPC (índice apurado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), pela variação relativa ao período de um ano;
13.1.5.1 A data da homologação da presente Chamada servirá como data-base para reajuste concernente à parcela relativa aos custos dos materiais e equipamentos necessários à execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS MULTAS E PENALIDADES
14.1) Sem prejuízo das sanções administrativas, poderão serem aplicadas a
CONTRATANTE, multas pecuniárias nos percentuais e casos abaixo:
14.1.1) máximo de 1% (um ponto percentual) sobre o valor global do Contrato, se deixar de cumprir uma das Cláusulas do instrumento contratual;
14.1.2) máximo de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor global do Contrato, se por sua culpa for rescindido o mesmo, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O valor referente às multas será descontado do pagamento subsequente a que fizer jus a CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As multas aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
14.2) Na aplicação das penalidades, conforme resultado apurado em sindicancia ou processo administrativo em que sejam oportunizados a ampla defesa com o princípio do contraditório, serão considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza e a gravidade da infração contratual cometida, os dados que dela provierem para o serviço público, as circunstrancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes, as providÊncias preventivas e coprretivas adotadas pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MODIFICAÇÕES E ADITAMENTOS
15.1) Qualquer modificação de forma, qualidade ou quantidade (supressão ou acréscimo) bem como renovação de prazo dos serviços ora contratado, poderá ser determinada pelo CONTRATANTE, através de aditamento, atendido o disposto na Lei Municipal nº 7.579/00 e na Lei Municipal nº 11.032/11, bem como no ordenamento jurídico vigente, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
16.1) Os casos omissos assim como as dúvidas, serão resolvidos com base na Lei Municipal nº 7.579/00 e na Lei Municipal nº 11.032/11, no presente Contrato de Gestão e subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento ainda que delas não se faça aqui menção expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO Fica eleito o Foro de Uberlândia, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes, de logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, firmam, as partes, o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito e que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Uberlândia-MG,
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Saúde
CONTRATADA [CNPJ]
Testemunhas:
1ª)
2ª)