PODER EXECUTIVO
Sumário
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO DE RECURSO
Tratam os autos do Processo Administrativo n. 4.813/2022 da Concorrência Pública n. 005/2022 que tem por objeto a “contratação de empresa especializada para prestar serviços de Pavimentação Asfáltica, Recapeamento, Drenagem Pluvial e Canalização de Córrego”.
Publicado o certame, participaram da licitação as empresas CASAMAX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A, TRAIL INFRAESTRUTURA EIRELI e CONSTRUTORA ARTEC S/A.
Nesta senda, na fase de habilitação foram julgadas habilitadas as empresas:-
JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e;
FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A.
E, por sua vez, foram julgadas inabilitadas as empresas:-
TRAIL INFRAESTRUTURA EIRELI, pois não atendeu aos subitens 2, 4 e 5 do item 12.4.3 do edital;
CASAMAX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, pois não atendeu aos subitens 2, 3 e 5 do item 12.4.3 e
CONSTRUTORA ARTEC S/A, pois apresentou sua “Prova de regularidade junto à Fazenda Federal, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, Relativos a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014)” vencida em 28/06/2022, não apresentou o plano de recuperação judicial solicitado no item 12.5.4.1 do edital, seu índice de grau de endividamento é de 0,51 e assim desatendeu os ditames estabelecidos no subitem “c” do item 12.5.3 do edital que solicitava que o grau de endividamento fosse igual ou menor de 0,50 e, por fim, não atendeu ao subitem 4 do item 12.4.3 pois o serviço não é semelhante ou compatível – e ao subitem 4 do item 12.4.6 pois o serviço não é semelhante ou compatível.
Destarte, a empresa CONSTRUTORA ARTEC S/A interpôs recurso contra a sua inabilitação, alegando em síntese ser possível a relativização ausência da prova de regularidade junto à Fazenda Federal, que a decisão que homologou o plano de recuperação seria suficiente para suprir a ausência da apresentação do plano de recuperação, que devem ser excluídas do cálculo do grau de endividamento as obrigações constantes do REFIS e outros parcelamentos, o que levaria a um grau de endividamento menor que 0,50 alegando ainda que a ínfima diferença que foi considerada seria injustificável para basear a sua inabilitação e, por fim, defendeu que os atestados por ela apresentados na licitação atendem aos requisitos de capacidade técnica operacional e profissional exigidos no instrumento convocatório e assim requerendo a reforma da decisão da Comissão Municipal de Licitações para que a recorrente seja declarada habilitada para participar do certame, conformes fls. 1868/2041.
Adiante, a empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, às fls. 2056/2068, apresentou suas contrarrazões rebatendo os argumentos da empresa recorrente e defendeu a correção da decisão de inabilitação da empresa CONSTRUTORA ARTEC S/A.
Outrossim, os autos foram encaminhados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e à Secretaria Municipal de Finanças e Economia que reanalisaram a documentação apresentada e ressaltaram a improcedência da irresignação, conforme fls. 2070/2074 e fls. 2076, sendo unânimes no sentido da manutenção da inabilitação.
Por fim, os autos também foram encaminhados à Assessoria Jurídica da Administração que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a r. decisão da Comissão Municipal de Licitações, conforme fls. 2078/2093.
Eis a síntese do necessário.
Passo a análise.
Conheço das razões do recurso interposto, pois tempestivo. No mérito, as razões declinadas não comportam provimento.
Inicialmente, respeitando o entendimento exarado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Finanças e Economia e pela D. Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração, após a análise dos autos, especialmente das regras prevista em edital, acolho os respeitáveis pareceres técnico e jurídico, na sua íntegra e desde já ficam fazendo parte integrante da presente decisão.
Adiante, adentrando-se ao que consta dos autos em especial os documentos de habilitação e as razões recursais, temos que a Recorrente apresentou sua “Prova de regularidade junto à Fazenda Federal”, vencida em 28/06/2022. Outrossim, apresentou à prova de regularidade vencida, uma liminar datada de 11/07/2022, expedida nos autos do processo n.º 1042646-56.2022.4.01.3400, em trâmite perante à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual determinou a renovação da certidão de regularidade fiscal.
Destarte, a Comissão Municipal de Licitações, consultou a certidão da recorrente junto ao sítio eletrônico da Receita Federal quando da realização da sessão pública de abertura dos documentos de habilitação, contudo, não foi possível emitir a certidão pela internet, conforme informação emitida pela Receita Federal, conforme fls. 1820.
Nesta senda, a recorrente alega em seu recurso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “já entendeu ser possível relativizar a exigência de apresentação de Certidão Negativa de recuperação judicial, a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar de certame licitatório”.
Entretanto, verifica-se que a liminar expedida nos autos do processo n.º 1042646-56.2022.4.01.3400, em trâmite perante à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, e não a sua dispensa.
Nessa linha, é sabido que a regularidade fiscal evidencia a idoneidade e a confiabilidade da licitante, sendo este um conjunto de documentos importantíssimos na fase de habilitação, tanto é que a própria Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93), traz a exigência da apresentação de
documentos que comprovem a regularidade fiscal.
Desta feita, não pairam dúvidas de que a apresentação de Certidão de Regularização Fiscal vencida, contraria de forma incontroversa o disposto no edital no item 12.3.3.
Ademais, o item 15 do edital, trata da INABILITAÇÃO, traz no subitem 15.1.2 que será inabilitada a licitante que apresentar a documentação em desconformidade com o item 12, como ocorreu no caso em testilha.
Por outro lado, eventual insurgência contra a exigência da prova de regularidade com a Fazenda Federal ou mesmo a sua dispensa de apresentação deveria ser objeto de impugnação em tempo oportuno ou ainda objeto de prévia decisão judicial autorizadora, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, fica mantida a inabilitação da licitante pela apresentação da prova de regularidade com a fazenda federal vencida.
Adiante, a Recorrente trás a debate que a decisão que homologou o seu plano de recuperação seria suficiente para suprir a ausência da apresentação do plano ou ainda que a falha poderia ser saneada.
Contudo, sem razão.
O edital traz no subitem 12.5.4.1 que em caso de empresa em recuperação judicial, esta deverá apresentar o Plano de Recuperação já homologado ainda na fase de habilitação.
Tal exigência está com consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que editou a Súmula 50 que trata sobre o tema, nos seguintes termos “Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital”. (Grifo nosso).
No caso em tela, a recorrente não apresentou o Plano de Recuperação Judicial na fase habilitação, apresentou nessa fase apenas a r. Decisão que homologou o plano de recuperação judicial, proferida nos autos do processo 5462603-13.2019.8.09.0051, em trâmite pela 1º Vara Cível da Comarca de Goiânia, GO.
Por outro lado, a recorrente apresentou o Plano de Recuperação Judicial apenas quando da interposição do recurso, conforme fls. 1886/2041, ou seja, incluiu tal documento quando já havia passado a fase oportuna e confirmando a falha apontada pela Comissão Municipal de Licitações e que também embasou as razões que levaram a inabilitação da empresa.
Nessa linha, a lei de regência traz na expertise do § 3º do artigo 43, a vedação de inclusão posterior de documento, que deveria consta da proposta.
Sendo assim, tem-se que a não apresentação do Plano de Recuperação em momento oportuno, qual seja, durante a fase de habilitação conforme subitem 12.5.4.1 do edital, resultou na preclusão do direito da recorrente em apresenta-lo, descumprindo o solicitado em edital, sendo de rigor a manutenção da inabilitação da recorrente também neste tópico.
Adiante, a Recorrente contesta o cálculo de seu grau de endividamento e a diferença ínfima que levou a sua inabilitação.
Quanto a Qualificação Econômica Financeira, o artigo 27, III, e artigo 31, § 5º, ambos da Lei 8.666, exigem que o licitante demonstre sua idoneidade econômica e financeira para suportar os ônus econômicos do contrato administrativo.
Destarte da leitura do referido dispositivo legal, resta claro no § 5º do artigo 31 da Lei Geral de Licitações o regramento para que seja conferida a boa situação financeira da empresa: "A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital".
Sob esse prisma, a legislação normativa apresentada indica que cabe a Administração definir, à seu critério, considerando os riscos da contratação, critérios definidos pela autoridade competente e que conste do Edital qual a capacidade financeira mínima da licitantes.
Por sua vez, o edital trouxe no subitem 12.5.3, o cálculo dos índices contábeis necessário para a demonstração da liquidez corrente, liquidez geral e índice do grau de endividamento.
Destarte, o item “c” do subitem 12.5.3, traz o cálculo para verificar o Índice do Grau de Endividamento, que não poderia ultrapassar 0,50, valor esse, inclusive, em estrita consonância com a jurisprudência do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, ressalte-se que as exigências editalícias de habilitação relativas à qualificação econômico-financeira, previstas no artigo 31 da Lei nº 8.666/93, têm a finalidade de viabilizar a aferição da situação financeira dos licitantes pela Administração. Dessa forma, será possível verificar se o interessado reúne condições indispensáveis para suportar as despesas relativas à satisfatória execução do objeto contratual.
Desta forma, percebe-se a importância da habilitação econômico-financeira da licitante para fins de apurar a disponibilidade de recursos econômicos para a satisfatória execução do objeto da contratação.
Sob esse enfoque a Secretaria Municipal de Finanças e Economia, responsável pela análise técnica de toda documentação das licitantes relativas à Qualificação Econômica Financeira, ao analisar os documentos enviados pela Recorrente, verificou que o Índice de Grau de Endividamento da recorrente é de 0,51 e assim desatendeu os ditames ao previsto em edital, que determina que o Índice de Grau de endividamento seja igual ou superior a 0,50.
Por sua vez, a recorrente contestou informando que os valores incluídos no Refis ou em parcelamentos não são considerados para fins de determinação de índices econômicos, conforme artigo 14 da Lei 9.964/2000 e, que com a exclusão dos parcelamentos, o Grau de Endividamento, em tese, seria de 0,4885. Outrossim, a recorrente alega que a diferença de 0,01 seria irrisória.
Todavia, conforme manifestação da Pasta Técnica, às fls. 2.076, no balanço patrimonial do exercício de 2021 ou em suas notas explicativas, apresentado para análise pela Recorrente, não foi identificado a rubrica referente ao Refis conforme a Lei 9.964/2000.
Nesse diapasão, sob a luz da legislação aplicável e do edital, não há como sustentar qualquer ilegalidade na r. Decisão que inabilitou a recorrente, uma vez que as exigências pertinentes à habilitação foram definidas, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Por todo o exposto, conforme manifestação da Secretaria de Finanças e Economia, temos que o grau de endividamento (0,51), calculado nos termos das fórmulas disponibilizadas no instrumento convocatório no subitem 12.5.3 “c”, supera o exigido em Edital (0,50) o que inabilita a licitante, devendo assim ser mantida a decisão.
E, por fim, a empresa expressa sua irresignação defendendo que os atestados por ela apresentados na licitação atendem aos requisitos de capacidade técnica operacional e profissional exigidos no instrumento convocatório.
Quanto aos documentos relativos à qualificação técnica necessários para a habilitação, a Lei Federal 8.666/93 em seu artigo 30, inciso II, elenca como necessária a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”.
Por outro lado, analisando-se aos itens 12.4.3, subitem “4” e 12.4.6, subitem “4” do edital, verifica-se que estão consoantes ao dispositivo supracitado, trazendo a necessidade de comprovação da Qualificação Técnica, através da apresentação de atestado de que a empresa já executou serviços compatíveis e semelhantes ao do objeto licitado.
Como se percebe pela simples leitura dessa exigência, os atestados de capacidade técnica devem comprovar que o licitante prestou serviços compatíveis ou similares com o estipulado no edital.
Nesse norte, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, analisou todos os documentos relativos à “Qualificação Técnica” enviados pelas licitantes, na qual foi constatado pela Pasta que os atestados apresentados pela recorrente, não atendem aos requisitos solicitado nos itens 12.4.3, subitem “4” e item 12.4.6, subitem “4” do edital, sob o argumento de que não são semelhantes ou compatíveis ao do objeto licitado, conforme análise técnica de fls. 1.830.
Por sua vez, a recorrente alega que comprovou sua capacidade técnica através de atestados referentes a execução de obras provenientes do Contrato n.º 630/2013-ASJUR/PRES, firmado com a Companhia Urbanizadora de Nova Capital do Brasil e do Contrato n.º 039/2011-PR-GEJUR- L13, firmado com a Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP.
“Analisando o Recurso da Empresa ARTEC, constatamos que o que o atestado apresentado referente ao Contrato 630/2013-ASJUR/PRES da NOCA CAP, item 7 – “Reciclagem com capa asfáltica, latérita + 2% de cimento” e do Contrato 039/2011 – PR – GEJUR L13 da AGETOP, item 8 – “Execução de base nova, com reciclagem de revestimento existente, incorporação de revestimento em 8 cm e adição de 3% de cimento”, correspondem serviços de reciclagem “in situ”, que não possui similaridade com a Reciclagem de Usina com a tecnologia de espuma de asfalto, de maior complexidade, conforme segue e prevê a Especificação PMSP-ETS-02/2009.
(...)
Para a utilização de tecnologia tal qual exigida pelo Edital, é necessário a utilização de bicos injetores de espuma de asfalto dotados de câmara de expansão, para que seja possível misturar o ligante asfáltico, água de ar para produção de espuma de asfalto. Não sendo possível compatibilizar como semelhante, a tecnologia constante no aludido atestado apresentado pela Empresa ARTEC, considerando que o Edital exige a execução de serviços cuja complexidade é superior em razão da adição de espuma de asfalto.
(...)
Desta forma, os atestados de serviços apresentados de “RECICLAGEM COM CAPA ASFÁLTICA ou REVESTIMENTO EXISTENTE COM ADIÇÃO DE CIMENTO”, não atendem a Qualificação Técnica exigida, pois são serviços distintos do exigido, pois os mesmos se utilizam de recicladoras de pavimento para incorporação do pavimento deteriorado a nova base, ou seja, é realizada a demolição e incorporação simultânea do pavimento existente com a adição de cimento no local, não atendendo a Especificação Técnica de utilização de Usina móvel.
As reciclagens “in situ” apresentadas pela Empresa ARTEC, são indicadas para locais onde o número de interferências é praticamente inexistente, geralmente rodovias, porém não atendendo a centro urbanos, que possuem diversas interferências, tais coo tampões de ferro fundido de diversas permissionárias de serviços públicos, bem como, sarjetões de concreto nas vias, entre ouras interferências subterrâneas.
(...)
Ou seja, outro ponto de fundamental divergência é o material adicionado, em ambos os atestados, o material incorporado é o cimento, diferente do exigido para a reciclagem em usina móvel, que utiliza o material betuminoso (CAP), sem nenhuma similaridade com os Atestados apresentados.” Destarte, pelo delineado pela equipe técnica da Secretaria Requisitante, observa-se que a documentação apresentada pela recorrente não demonstra a execução de serviços compatíveis com o do objeto licitado.
Nesse enfoque, a comprovação da capacidade técnica, possui a finalidade de demonstrar a plena aptidão da empresa licitante em executar o serviço objeto do certame, sendo de crucial importância para que se assegure a eficiência da contratação.
Nesse sentido, leciona Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
“É licito a Administração verificar não só a capacidade técnica teórica do licitante como a sua capacidade técnica efetiva de execução, que se convencionou chamar de capacidade operativa real. Grande parte dos insucessos na execução dos contratos administrativos decorre da falta de capacidade operativa real, não verificada pela Administração na fase de habilitação dos proponentes.”[1] (Grifo nosso).
Para Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 6ª Xx. Xxx Xxxxx, 0000, a expressão “qualificação técnica tem grande amplitude de significado, e continua, é evidente ser impossível eliminar o risco de a pessoa contratada revelar-se incapaz tecnicamente de executar a prestação devida. Ao estabelecer certas exigências, a Administração busca reduzir esse risco”.
Nesse sentido, configura-se uma presunção: a comprovação da qualificação técnica, na fase de habilitação, induz que o sujeito, se contratado, disporá de grande probabilidade de executar satisfatoriamente as prestações devidas. Ou, mais precisamente, a ausência dos requisitos de capacitação técnica, evidenciada na fase de habilitação, faz presumir que o interessado provavelmente não lograria cumprir
satisfatoriamente as prestações necessárias à satisfação do interesse público.
Nessa esteira de entendimento, é claro que a verificação quanto à qualificação técnica do licitante não pode se limitar à simples exigência e recebimento de atestados, sem que se haja efetivamente comprovada tal qualificação. Por essas razões, tanto a norma de regência, como o edital do certame, reportam-se à necessidade de compatibilidade dos atestados fornecidos com o objeto da licitação.
No caso em testilha, os atestados apresentados pela recorrente não comprovam que a licitante tem capacidade técnica para executar o serviço que está sendo licitado, tampouco a compatibilidade e similaridade entre os serviços, não atendendo ao subitem 12.4.3 e subitem 12.4.6.
Nessa linha, o item 15 que trata da INABILITAÇÃO, traz no subitem 15.1.2 que será inabilitada a licitante que apresentar a documentação em desconformidade com o item 12, sendo de rigor a manutenção da decisão.
Assim, com base no que dos autos constam, conheço do recurso apresentado por CONSTRUTORA ARTEC S/A e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sua inabilitação para participar da Concorrência Pública n. 005/2022.
Publique-se.
Xxxxxxx, 00 xx xxxxxxxx xx 0000 Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Prefeito Municipal
Edital de Pregão Eletrônico Prefeitura Municipal de Vinhedo n.º 100/2022 Processo Administrativo n.º 7.412/2021
Oferta de compra: 871400801002022OC00197
Endereço Eletrônico: xxx.xxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx
Encontra-se aberta na Prefeitura Municipal de Vinhedo, licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, para CONSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONFECÇÃO DE BANNERS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME EDITAL E ANEXOS.
O início do recebimento de propostas eletrônicas será do dia 15 de Setembro de 2022 até o momento anterior ao início da sessão pública. A sessão pública será realizada no endereço eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx, dia 28 de Setembro de 2022 a partir das 09:00 horas.
O Edital na íntegra poderá ser obtido nos sítios acima mencionados.
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº: 027/2022 - 2ª VERSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 6.661/2022
SECRETARIA REQUISITANTE: Secretaria Municipal de Educação
OBJETO: Contratação de empresa para serviço de recreação, com locação de brinquedos com monitores, nas unidades escolares para comemoração ao mês das crianças, conforme edital e anexos. TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR ITEM; DATA/HORA CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS INTERESSADAS: até o dia 27/09/2022 entre 8h30 e 9 horas. DATA/HORA DE ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA, COM RECEBIMENTO DOS ENVELOPES COM “PROPOSTAS DE PREÇOS” E “DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO”: dia 27/09/2022, às 9 horas.
LOCAL DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: Sala de Licitações situada na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 1.375, Bairro Jardim São Matheus, na cidade de Vinhedo/SP, Anfiteatro do Centro Médico Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx. A sessão será conduzida pelo Pregoeiro, com o auxílio da Equipe de Apoio, designados nos autos do processo em epígrafe. Os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recebidos na sessão de processamento logo após o credenciamento das interessadas.
LOCAL PARA CONSULTA E FORNECIMENTO DO EDITAL: O edital na íntegra será fornecido aos interessados a partir de 15/09/2022, na Secretaria Municipal de Administração, Paço Municipal, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx (XX), XXX 00.000-000, no horário das 11 às 16 horas, de segunda a sexta-feira, mediante o pagamento do valor da pasta ou, gratuitamente, por meio do site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx
VALOR DA PASTA: R$ 5,00 (cinco reais).
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO-Com base nos elementos constantes no processo nº 2102/2022, referente ao Pregão Presencial nº 18/2022, do tipo menor preço por item, em que o objeto da licitação foi adjudicado à empresa ATMOSFERA GASES ESPECIAIS E EPI´S LTDA pelo valor de R$ 266.542,00 (Duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais), HOMOLOGO o procedimento licitatório, com fundamento nas disposições constantes da Lei 10.520/02 e do Decreto Municipal nº 153/06. Em trânsito direto, à Secretaria da Administração, para regulares providências. Vinhedo/SP, 13/09/2022-XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX-Prefeito Municipal
DESPACHO-Trata-se o Processo Administrativo n. 5447/2021 do Pregão Eletrônico n. 93/2022 que tem por objeto a “CONSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BANDEIRAS, CONFORME EDITAL E ANEXOS”, consta dos autos o parecer da
Pregoeira dando conta que as empresas participantes não apresentaram preços compatíveis com o preço médio praticado pelo mercado, conforme apurado no processo de licitação.Desta forma, considero FRACASSADO o certame.Autorizo a republicação da licitação.Publique-se. Vinhedo, 12/09/2022-Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx-Prefeito Municipal
ADVERTÊNCIA - O Município de Vinhedo, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n° 46.446.696/0001-85, desejando prover a conservação e ressalva de seus direitos, e no uso de sua competência, tendo como prerrogativas os regramentos estatuídos pela Lei Federal n° 8.666/1993, e Considerando que a empresa OFOS TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONTRA INCÊNDIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 72.024.599/0001-04, sagrou-se vencedora na licitação na modalidade Tomada de Preços nº 01/2022, cujo objeto é a prestação de serviços de engenharia para execução de serviços técnicos de prevenção contra incêndio e de licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros para a Prefeitura Municipal de Vinhedo, conforme especificações do edital e seus anexos, conforme discriminado no contrato nº 69/2022. Considerando ter a referida empresa descumprido os compromissos assumidos junto ao termo ajustado com esta Administração, conforme documentação acostada as fls. 64/75 do processo administrativo n° 5917/2022; Considerando, ainda, o arrazoado contido no parecer exarado pela assessoria jurídica deste Poder, acostado as fls. 76/81, que, dentre outras ponderações, sugeriu a aplicação da penalidade administrativa de advertência, DECIDO, Tendo como princípio o interesse da Administração Pública, pelo atraso na execução dos serviços, conforme previsão no item 23.2.1. do Edital da Tomada de Preço n° 01/2022, na Cláusula 10.2. do Contrato 69/2022, nos termos do artigo 87, incisos I da Lei Federal n° 8.666/93, aplicar a penalidade Administrativa de Advertência à empresa OFOS TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONTRA INCÊNDIOS
LTDA. Dê-se ciência a empresa nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. Publique-se. Vinhedo/SP, 09 de setembro de 2022. XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX - Prefeito Municipal
Prefeitura de Vinhedo
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 4.875/2022 PREGÃO ELETRÔNICO nº 076/2022
Ao Gabinete Exmo. Sr. Prefeito
Encaminho os autos para ciência do Exmo. Sr. Prefeito, de que a licitação, modalidade Pregão Eletrônico, registrada sob o número 076/2022, resultou FRACASSADA, tendo em vista que as empresas participantes apresentaram preços acima dos praticados pelo mercado e/ou não apresentaram a proposta dentro do período estabelecido, conforme apurado no processo de licitação.
Após retornem os autos para o Setor de Licitações.
SAD, em 31 de agosto de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Pregoeira
Ciente e de acordo,
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
Trata-se o Processo Administrativo n. 4.875/2022 do Pregão Eletrônico n. 76/2022 que tem por objeto “Aquisição de um veículo elétrico.”, consta dos autos o parecer da Pregoeira dando conta que as empresas participantes não apresentaram propostas adequadas para a formalização da aquisição, conforme apurado no processo de licitação.
Desta forma, considero FRACASSADO o certame. Autorizo, se o caso, a republicação da licitação. Publique-se.
Vinhedo, 31 de agosto de 2022.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Prefeito Municipal
Prefeitura de Vinhedo
PROCESSO Nº 5.928/2022 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 89/2022
À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO,
Sra. Secretária,
Tendo sido encerrada a sessão Pública do Pregão de referência, informo, à V.Exa., que o objeto descrito no presente processo foi adjudicado à(s) empresa(s) vencedora(s), conforme segue:
Fornecedor: MENTAL SAÚDE PSICOLOGIA LTDA – 36.352.791/0001-66
ITEM | QTD | UN | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | MARCA/ FABRICANTE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | 140 | PREST | Realização de exame psicológico (Credenciado Polícia Federal) | - | R$320,00 | R$ 44.800,00 |
2 | 20 | PREST | Realização de Reteste de exame psicológico (Credenciado Polícia Federal) | - | R$300,00 | R$ 6.000,00 |
Total Fornecedor R$50.800,00- (Cinquenta mil e oitocentos reais)
Diante do exposto, sugiro o envio dos presentes autos ao Gabinete do Prefeito para competente homologação. Em seguida à Secretaria de Administração, para regulares providências.
Vinhedo/SP, 09 de setembro de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Pregoeira
Ciente.
Ao Gabinete do Prefeito para regulares providências.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretária de Administração
Prefeitura de Vinhedo xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Com base nos elementos constantes no processo nº 5.928/2022, referente ao Pregão Eletrônico nº 89/2022, do tipo menor preço por item, em que o objeto da licitação foi adjudicado às empresas MENTAL SAÚDE PSICOLOGIA LTDA pelo valor de R$50.800,00 (cinquenta mil e oitocentos reais), HOMOLOGO o procedimento licitatório, com fundamento nas disposições constantes da Lei 10.520/02 e do Decreto Municipal nº 52/2021.
Em trânsito direto, à Secretaria da Administração, para regulares providências. Vinhedo/SP, 09 de setembro de 2022.
Prefeito Municipal
Prefeitura de Vinhedo
PROCESSO Nº 6.342/2022 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 91/2022
À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO,
Sra. Secretária,
Tendo sido encerrada a sessão Pública do Pregão de referência, informo, à V.Exa., que o objeto descrito no presente processo foi adjudicado à(s) empresa(s) vencedora(s), conforme segue:
Fornecedor: O&R COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI – 33.564.098/0001-69
ITEM | QTD | UN | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | MARCA/ FABRICANTE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | 2.788 | KIT | KIT LANCHE. Os Kits devem Lanches contém: 1 lanche de pão francês com 1 fatia de presunto e 1 fatia de muçarela, 1 suco de caixinha, 1 maçã e 1 garrafa de água. | Própria | R$ 10,35 | R$28.855,80 |
Total Fornecedor R$ 28.855,80 - (Vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos)
Diante do exposto, sugiro o envio dos presentes autos ao Gabinete do Prefeito para competente homologação. Em seguida à Secretaria de Administração, para regulares providências.
Vinhedo/SP, 09 de setembro de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Pregoeira
Ciente.
Ao Gabinete do Prefeito para regulares providências.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretária de Administração
Prefeitura de Vinhedo xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Com base nos elementos constantes no processo nº 6.342/2022, referente ao Pregão Eletrônico nº 91/2022, do tipo menor preço por item, em que o objeto da licitação foi adjudicado à empresa O&R COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI pelo valor de R$28.855,80 (Vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), HOMOLOGO o procedimento licitatório, com fundamento nas disposições constantes da Lei 10.520/02 e do Decreto Municipal nº 52/2021.
Em trânsito direto, à Secretaria da Administração, para regulares providências.
Vinhedo/SP, 09 de setembro de 2022.
Prefeito Municipal
Prefeitura de Vinhedo
SANEBAVI
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. Com base nos elementos constantes no Processo Administrativo n° 157/2022, referente a Concorrência Pública nº 02/2022, do tipo menor preço por lote, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em engenharia para o fornecimento, implantação e interligação de dois reservatórios para armazenamento de água tratada, com capacidade nominal de 1.000m3 cada, fabricados em aço aparafusado com revestimento vitrificado, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, conforme especificações do termo de referência e anexos, HOMOLOGO o procedimento com fundamento nas disposições constantes da Lei Federal n° 8.666/93 e ADJUDICO o objeto da presente licitação à Empresa Vencedora RGS9 TECNOLOGIA, IMPORTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA, no valor de R$6.982.461,07. Vinhedo/SP, em 14 de setembro de 2022. XXXXXXXX XXXX XXXXX. - Superintendente. - Publique-se.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX: 18423878805
Assinado por: XXXXXX XXXXXX XXXXXXX: 18423878805
Data: 14/09/2022 17:
32:34
Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP