CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Xxxxxxx Xxx Xxxxx X - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX Km 140,5 Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL/CEASA-A-AL-ALC/CEASA-A-AL-ALCD
CONTRATO
Campinas, 05 de outubro de 2022.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI, FAZEM AS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A
- CEASA CAMPINAS E A EMPRESA MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
PROTOCOLO SEI N.º CEASA.2022.00000272-97 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 013/2022 CONTRATO N.º 038/2022
GESTOR DO CONTRATO pela CONTRATANTE: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx FISCAL DO CONTRATO pela CONTRATANTE: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx GESTOR DO CONTRATO pela CONTRATADA: Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxx Xxxxxx
Pelo presente instrumento, de um lado, de um lado como CONTRATANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA Campinas, sociedade de economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.608.776/0001-64, estabelecida à Xxxxxxx X. Xxxxx X, XX - 000, Xx 000,0 - Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Diretor Presidente Interino - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, Administrador, portador do RG nº 23.612.102-9 SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, por sua Diretora Administrativa e Financeira Interina - Xxxxxx Xxxx, brasileira, divorciada, bacharelada em Direito, portadora do RG nº 41.531.046-5 SSP/SP e inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e por seu Diretor Técnico Operacional - Claudinei Barbosa, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG n.º 18.406.151 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, todos com endereço profissional na cidade de Campinas/SP, cujo conteúdo foi aprovado pelo departamento jurídico da CEASA Campinas, a seguir designada simplesmente CEASA Campinas e de outro lado, como CONTRATADA: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 33.608.308/0001-73, estabelecida na Rua/Av. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, x.x 00, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20.060-000, neste ato por seus representantes legais, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do RG n.º 50786786-5, e do CPF n.º 000.000.000-00, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP e Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, portador do RG n.º 080108061, e do CPF n.º 000.000.000-00, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, estão justas e acertadas para celebrarem o presente contrato, referente ao Pregão Eletrônico n.º 013/2022 devidamente homologado pelo Sr. Diretor Presidente da CEASA Campinas em (04/10/2022), em consonância com a Lei Federal n.º 13.303/2016 e as condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para o fornecimento de seguro de vida em grupo. A cobertura deverá abranger todos os funcionários, diretores e estagiários com ou sem remuneração, inclusive aqueles com doenças pré-existentes, afastados e aposentados que se encontram em atividade, conforme condições, especificações e obrigações constantes dos Anexos que fazem parte integrante deste Contrato, e demais condições aqui estabelecidas.
1.2. Consideram-se também partes integrantes do presente Contrato, os seguintes documentos:
1.2.1. Edital do Pregão Eletrônico n.º 013/2022 e seus Anexos.
1.2.2. Proposta Comercial Atualizada em 23/09/2022.
1.2.3. Ata da sessão do Pregão Eletrônico n.º 013/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA:
2.1. A vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 10/10/2022 e se encerrando em 09/10/2023, podendo ser prorrogada, respeitadas as determinações do art. 71 da Lei nº 13.303/2016 e Regulamento Interno de Licitações e Contratos, e mediante justificativa e autorização e desde que não haja denúncia das partes protocolada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, do término do período inicial ou do prorrogado.
2.2. O término da vigência do Contrato não importará na ineficácia das cláusulas do foro e das sanções que continuarão aplicáveis até o total e integral cumprimento das obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO/TAXA COMERCIAL:
3.1. O valor global estimado deste contrato é de R$ 124.990,20 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e noventa reais e vinte centavos), de acordo com o quadro abaixo, para os 12 (doze) meses de Contrato.
Item | Descrição do Serviço | Número de Empregados Estimado | Total Estimado do Capital Básico por Mês (A) | Taxa Comercial Mensal (B) | Valor Total Estimado Mensal (C) = (A)x(B) | V |
01 | Fornecimento de seguro de vida em grupo | 178 | R$ 21.161.817,95 | 0,04922 % | R$ 10.415,85 |
3.1.1. O valor contratual é estimado e não constitui crédito a favor da CONTRATADA, serve apenas de previsão orçamentária para amortização dos seguros efetivamente contratados durante a vigência do contrato. O pagamento será conforme o capital mensal segurado, calculado de acordo com a relação dos empregados segurados enviados a CONTRATADA pela CONTRATANTE.
3.2. No preço acima estão inclusos todos os custos operacionais de sua atividade/fornecimento que eventualmente possam incidir sobre eles, inclusive mão de obra, supervisão, equipamentos, ferramentas, materiais, taxas, fretes, cargas e descargas, encargos trabalhistas, tributos, inclusive BDI, IPI, ICMS ou ISSQN se houver incidência, diretos e indiretos, não importando a natureza, que recaiam sobre a execução dos serviços, objeto da presente contratação, inclusive detalhes previstos nos projetos e nas especificações técnicas, que correrão por conta e risco da CONTRATADA.
3.3. Também estão contemplados nos preços propostos os custos derivados da aplicação, se for o caso, do disposto na Lei Complementar Federal e do Município de Campinas referente ao ISSQN, na legislação do imposto de renda e na legislação previdenciária.
3.4. A Contratada não poderá realizar qualquer cobrança adicional de valores que não constem na proposta e nem alegar posterior desconhecimento de causas que impeçam o fornecimento do seguro.
3.5. Os recursos disponíveis para a aquisição do objeto do presente instrumento, provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2022, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificado pelos n.º(s) 190/2022, 047/2022 e 014/2022-2023, constante das planilhas orçamentárias que integram os autos do processo licitatório.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE:
4.1. Os preços permanecerão válidos pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de apresentação da proposta. Após esse prazo, poderão ser reajustados, de acordo com o IPCA (Índice de Preços as Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO:
5.1. O número de diretores, empregados e estagiários poderá sofrer alterações conforme as necessidades da CEASA Campinas, sendo atualmente de 178 titulares, sendo 174 ativos e 04 afastados, conforme relação constante no Anexo I - A e I - B - Termo de Referência, contendo data de nascimento, sexo, estado civil e salário base.
5.2. Dos Segurados:
5.2.1. A adesão ao seguro será automática, ou seja, todos os empregados, diretores e estagiários vinculados à CEASA Campinas deverão fazer parte do seguro;
5.2.2. O número estimado para inclusão no Seguro de Vida em Grupo é estimado em 178 (cento e setenta e oito) vidas, com probabilidade de inclusão e exclusão no período da vigência da apólice.
5.3. Dos Beneficiários:
5.3.1. O Segurado poderá indicar livremente os seus Beneficiários mediante o preenchimento do cartão proposta de xxxxxx, sendo facultado ao Segurado, em qualquer tempo, nomear ou substituir os seus Beneficiários, mediante comunicação por escrito à Seguradora;
5.3.2. Na falta de indicação de Beneficiários, o capital segurado será pago conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro, nos artigos 792 e 793;
5.3.3. Para os novos colaboradores, será garantida a cobertura do seguro a partir da assinatura de seu contrato de trabalho, independentemente da faixa etária.
5.4. Das Coberturas do Seguro:
5.4.1. Morte natural: garante o pagamento de uma indenização correspondente a 20 (vinte) salários nominais/base, caso ocorra a morte do segurado, qualquer que seja a causa ou local de ocorrência;
5.4.2. Morte acidental: Garante o pagamento de uma indenização correspondente a 40 (quarenta) salários nominais/base em caso de morte do segurado em decorrência de acidente;
5.4.3. Invalidez permanente total ou parcial por acidente: Garante o pagamento de uma indenização de 20 (vinte) salários nominais/base relativo à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por acidente pessoal;
5.4.4. Auxilio funeral: no caso de falecimento de empregado, a contratada garantirá aos dependentes, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da comprovação das despesas à empresa.
5.5. Do Capital Básico Segurado:
5.5.1. O capital básico se limitará aos valores salariais determinados pela CEASA Campinas, não sendo admitido qualquer outro tipo de limite de cobertura, mesmo expresso em apólice;
5.6. Da Vigência da Apólice:
5.6.1. O prazo de vigência da apólice será de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, contados a partir do início da vigência da apólice, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, conforme previsto em legislação vigente;
5.6.2. As coberturas terão início a partir das 00h00m da data de início da vigência da apólice;
5.6.3. As coberturas para novas inclusões serão a partir da data de admissão dos empregados;
5.6.4. Empregados com suspensão de contrato serão excluídos do seguro no período que perdurar o afastamento, devendo no momento do retorno serem aceitos nas mesmas condições estabelecidas para novas adesões.
5.7. Da Administração do Seguro:
5.7.1. Para a implantação do Seguro do grupo será apresentada à Seguradora um arquivo eletrônico, contendo as seguintes informações: Nome do segurado, CPF, data de nascimento, sexo, número de matrícula e salário nominal;
5.7.2. Mensalmente a CEASA deverá processar as movimentações (inclusões/exclusões) no atual grupo segurado e remetê-lo à Seguradora sob a forma de arquivo eletrônico. Após o recebimento desse arquivo, a Seguradora providenciará a atualização do cadastro constante em seu banco de dados para a respectiva emissão da fatura;
5.7.3. O faturamento mensal da apólice a ser paga corresponderá a somatório dos prêmios individuais, constantes no cadastro da Seguradora, depois de processadas as movimentações de inclusões/exclusões.
5.8. Da Liquidação de Sinistros:
5.8.1. O aviso de sinistro será comunicado, no prazo de até 07 (sete) dias uteis do ocorrido;
5.8.2. A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos apresentados pelo Segurado ou Beneficiário(s). Os procedimentos para liquidação de sinistros devem ser claramente informados nas condições contratuais, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura;
5.8.3. Em caso de Xxxxxxxx, será considerada a última alteração de Beneficiário(s) feita pelo Segurado, comunicada e em posse da CEASA ou da Seguradora.
CLÁUSULA SEXTA - DO FISCAL E GESTOR DO CONTRATO:
6.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, mais precisamente pelo Departamento Administrativo e de Recursos Humanos - AA.
6.2. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por empregado especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
6.3. Sem prejuízo ou dispensa das obrigações da CONTRATADA, a CONTRATANTE exercerá ampla supervisão, acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução dos serviços, por meio de empregado designado, que atuará na fiscalização de todas as etapas de execução dos serviços, observando, dentre outros critérios, a fiel observância das especificações dos serviços e a sua perfeita execução.
6.4. O exercício, pela CONTRATANTE, do direito de supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços, não atenuará, reduzirá ou eximirá qualquer responsabilidade ou obrigação da CONTRATADA nos termos deste contrato, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CEASA Campinas ou de seus empregados.
6.5. O fiscal do contrato, designado pela CEASA Campinas, terá poderes para fiscalizar a execução dos serviços e especialmente para:
a) Sustar os trabalhos da CONTRATADA, sempre que considerar a medida necessária;
b) Exigir da CONTRATADA a manutenção, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
c) Notificar a CONTRATADA sobre sua inadimplência no cumprimento das obrigações previstas neste contrato, determinando sua regularização, ou, sendo o caso, remetendo à autoridade competente para abertura de processo;
d) Xxxxx as aferições necessárias para a liberação de pagamentos em conformidade com o objeto, de acordo com as condições estabelecidas contratualmente;
e) Recusar os serviços que tenham sido realizados pela CONTRATADA em desacordo com as condições estabelecidas no presente Contrato, apresentando as devidas justificativas e exigindo a sua substituição, se for o caso;
6.6. As ações acima descritas serão formalizadas pelo gestor do contrato através dos competentes relatórios.
6.7. Cabe ao fiscal e/ou ao gestor do contrato:
a) Responsabilizar‐se pela supervisão do contrato, administrando‐o em conformidade com as disposições contratuais;
b) Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do contrato;
c) Notificar por escrito a CONTRATADA, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste contrato.
6.8. O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento e a conferência dos serviços prestados, serão realizados pelo empregado designado.
6.9. O fiscal do contrato expedirá declaração de inspeção dos serviços prestados, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
6.10. A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pela CEASA Campinas, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo fiscal do Contrato.
6.11. A CEASA Campinas não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
6.12. Caso entenda necessário o fiscal e/ou gestor do contrato podem solicitar o auxílio de profissionais especializados para acompanhamento e fiscalização dos serviços e fornecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA:
7.1. Compete exclusivamente à CONTRATADA, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços.
7.1.1. A CONTRATADA se obriga a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que a CEASA Campinas venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS:
8.1. A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano provocado à CONTRATANTE, seus funcionários ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela CONTRATANTE, obrigando- se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
8.1.1. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pela CONTRATANTE, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela CONTRATADA, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela CONTRATANTE a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
8.1.2. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento da CONTRATANTE, este comunicará à CONTRATADA por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à CONTRATANTE a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não a eximem das responsabilidades assumidas perante a CONTRATANTE, nos termos desta cláusula.
8.1.3. Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da CONTRATANTE, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pela CONTRATADA, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à CONTRATANTE, mediante a adoção de medida judicial apropriada, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
9.1. São obrigações da CONTRATANTE:
9.1.1. Fornecer à Contratada todas as informações necessárias para o cumprimento do objeto, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos;
9.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
9.1.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos/serviços recebidos com as especificações constantes no Termo de Referência, anexos e da proposta apresentada pela Contratada, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
9.1.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados;
9.1.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela Contratada;
9.1.6. Rejeitar os produtos/serviços que estejam em desacordo com as especificações constantes no termo de referência e no contrato;
9.1.7. Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos produtos e/ou prestação dos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
10.1. Fornecer os produtos e/ou prestar os serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências e prazos contidos no termo de referência e na proposta apresentada, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
10.2. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
10.3. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto, ficando a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
10.4. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens;
10.5. Atender, no que couber, à legislação federal, estadual e municipal, durante o cumprimento do objeto deste instrumento.
10.6. Manter, durante todo o prazo de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
10.7. Não poderá transferir direitos e/ou obrigações, no todo ou em parte, decorrentes desta contratação.
10.8. Deverá observar e cumprir o Código de Conduta e Integridade da Ceasa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FATURAMENTO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
11.1. O valor do pagamento é composto pelo valor percentual (%) sobre o capital mensal segurado de acordo com a relação dos empregados segurados enviados a CONTRATADA pela CONTRATANTE.
11.2. A Contratada deverá emitir nota fiscal/fatura correspondente aos serviços prestados à Ceasa/Campinas até o dia 25 (vinte e cinco) do mês correspondente ao da execução dos serviços, e entregá-la no prazo de até 01 (um) dia útil ao gestor do contrato da Ceasa/Campinas, juntamente com o relatório dos serviços prestados e da respectiva Ordem de Serviço (OS), quando houver;
11.3. Se aplicável ao caso, juntamente com a nota fiscal/fatura a Contratada deverá encaminhar:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, relativa a tributos federais (inclusive as contribuições sociais) e dívida ativa da União;
b) Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa, em cumprimento à Lei n.º 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST n.º 1.470/2011;
d) Certidão de regularidade de débito com o Município - ISSQN, da sede ou do domicílio da Detentora.
11.3.1. Eventuais situações de irregularidades fiscal ou trabalhista da Contratada não impedem o pagamento, se o objeto tiver sido executado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
11.4. Os dados cadastrais para emissão da nota fiscal/fatura são os seguintes:
MATRIZ: Centrais de Abastecimento de Campinas S/A - CNPJ n.º: 44.608.776/0001-64 - Inscrição Estadual: Isenta - Endereço: Xxx. Xxx Xxxxx X - Xx 000,0 - XX 065 - Pista Norte - Bairro: Barão Geraldo - Município: Campinas - UF: SP - CEP: 13.082-902 - E-mail xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
ou
FILIAL: Centrais de Abastecimento de Campinas S/A - CNPJ n.º: 44.608.776/0005-98 - Inscrição Estadual: 244.908.914.117 - Endereço: Xxx. Xxx Xxxxx X - Xx 000,0 - XX 065 - Pista Norte - Bairro: Barão Geraldo - Município: Campinas - UF: SP - CEP: 13.082-902 - E-mail xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
11.5. Na nota fiscal/fatura a Contratada deverá discriminar a nomenclatura do serviço prestado, com o valor correspondente à somatória dos serviços ativos. Estes valores devem contemplar custos com impostos, além dos demais elementos habituais, fiscais e legais e entregá-la no prazo de 01 (um) dia útil, contados da emissão da nota fiscal, ao gestor do Contrato, juntamente com o relatório dos serviços prestados. Deve constar ainda na referida nota fiscal o número da licitação que originou a presente contratação.
11.6. O gestor terá o prazo de até 01 (um) dia útil, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo.
11.7. As Notas Fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento considerado válido pela Contratante.
11.7.1. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada pela Contratante, em nenhuma hipótese, servirá de pretexto para que a Contratada suspenda a execução do objeto ou deixe de efetuar o pagamento devido aos seus empregados.
11.8. Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal/fatura, a Contratada dará à Contratante plena, geral e irretratável quitação dos valores nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma.
11.9. Nenhum pagamento será efetuado estando pendente de liquidação qualquer obrigação da Contratada, sem que isso implique alteração do preço proposto, correção monetária, compensação financeira ou interrupção da prestação de serviços do objeto.
11.10. Caso os serviços constantes do objeto deste Contrato sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a Contratante providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
11.11. Se a Contratada estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a Contratante irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, bem como, das demais empresas que independente da sede, a lei estabeleça que o ISSQN seja recolhido no local da prestação do serviço.
11.12. A Contratante providenciará o pagamento da nota fiscal/fatura à CONTRATADA até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da realização dos serviços/recebimento da nota fiscal.
11.13. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com o IPCA (Indice de Preços as Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
11.14. As notas fiscais decorrentes desse contrato não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE:
12.1. A Contratante e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados);
12.2. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme dispõe a Seção III, do Capítulo VI da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANTICORRUPÇÃO:
13.1. Na execução do presente Xxxxxxxx é vedado à CONTRATANTE e à CONTRATADA, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUATA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
14.1. Pela inexecução total ou parcial ou atraso injustificado na execução deste Contrato, inclusive por falha ou fraude na execução do mesmo e ainda pelo descumprimento de qualquer prazo e/ou obrigações estipuladas no Termo de Referência e neste Instrumento, a CONTRATANTE, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que couber:
a) Advertência: sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, que não gerem impacto nas atividades ou possibilidade responsabilização da CONTRATANTE, para as quais tenha a CONTRATADA concorrido diretamente;
b) Multa: sempre que forem constatadas irregularidades de média gravidade;
b.1) contratual: de até 10% (dez por cento) do valor total do Contrato;
b.2) moratória: de até 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total do Contrato, aplicável no atraso das providências requeridas pela CEASA Campinas.
b.3) moratória: de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato, observado o máximo de 2% (dois por cento), por dia de atraso na prestação da garantia contratual.
c) Rescisão: sempre que forem constatadas irregularidades de alta gravidade, que gerem impacto nas atividades ou possibilidade de responsabilização da CONTRATANTE, para as quais tenha a CONTRATADA concorrido diretamente de maneira ativa ou passiva;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CEASA Campinas, pelo prazo de até 02 (dois) anos, quando tratar-se de:
d.1) falha na execução do Contrato;
d.2) fraude na execução do Contrato;
d.3) comportamento de modo inidôneo;
d.4) cometimento de fraude fiscal;
d.5) apresentação de declaração ou documentação falsa;
d.6) retardamento da execução do objeto; e
d.7) demais ações que venham a comprometer a regular execução do objeto pactuado.
14.2. A CONTRATADA não incorrerá na sanção referida nos itens “b.2” e “b.3” caso ocorram prorrogações compensatórias formalmente concedidas pela CEASA Campinas, devidas a comprovado impedimento na execução das obrigações.
14.3. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, consequentemente podem ser aplicadas cumulativamente e a sua aplicação não exime a CONTRATADA da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
14.3.1. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicação das demais penalidades/multas, quando cabíveis.
14.4. A sanção prevista no item “d” implica a imediata rescisão.
14.5. As multas serão, descontadas dos créditos da CONTRATADA ou da garantia prestada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente, caso em que a CONTRATADA responderá também por custas processuais e honorários advocatícios.
14.5.1. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CEASA Campinas ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
14.5.2. O prazo para pagamento da multa aplicada pela CEASA Campinas não poderá ultrapassar 10 (dez) dias úteis a partir da intimação da CONTRATADA.
14.6. Excetuam-se a presente cláusula, nos termos da lei, a ocorrência inequívoca de caso fortuito ou de força maior devidamente justificados e comprovados.
14.7. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa prévia da Contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 83, § 2º da Lei Federal n.º13.303/2016.
14.8. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada é responsável pelos danos causados à Administração CONTRATANTE ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º 13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS:
15.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL:
16.1. Para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a Contratada deverá apresentar garantia até o 10º (décimo) dia útil após a data de assinatura deste instrumento, na importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.
16.1.1. A garantia poderá ser prestada por uma das seguintes modalidades, de acordo com o art. 70, §1º, da lei nº 13.303/2016, in verbis:
a) Caução em dinheiro;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária.
16.1.2. A validade do seguro-garantia e fiança bancária será de 90 (noventa) dias além do prazo de término do contrato. Caso ocorra a prorrogação do contrato, a garantia apresentada deverá ser prorrogada.
16.1.2.1. No caso da garantia depositada em dinheiro, a importância poderá ser levantada após o prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do contrato.
16.1.3. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Contratada; e
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada.
16.1.4. Não serão aceitas garantias em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nas alíneas “a” a “d” do item acima.
16.1.5. Se for efetuada a garantia em dinheiro, está deverá ser recolhida no Banco do Brasil - Agência 4203-X - Conta Corrente n.º 30.010-1, com fornecimento de comprovante de pagamento com autenticação digital.
16.1.6. No caso de a Contratada optar pela modalidade seguro-garantia, deverá apresentar à Ceasa além da Apólice, o comprovante de pagamento do prêmio integral ou das parcelas até sua plena quitação.
16.1.7. Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, a Contratada, notificada por meio de correspondência simples obriga-se a repor ou completar o seu valor no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento da referida notificação.
16.1.8. A não prestação de garantia equivale à recusa injustificada para a celebração do contrato, caracterizando inadimplemento contratual, sujeitando a Contratada às penalidades legalmente estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
17.1. A presente contratação será por Pregão Eletrônico, em conformidade da Lei Federal n.º 13.303/2016, cujos atos se encontram junto ao Protocolo SEI n.º CEASA.2022.00000272-97.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO:
18.1. A CONTRATANTE poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa do serviço;
b) descumprimento de obrigação relacionada com os serviços contratados;
c) débito da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, proveniente deste Contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à CONTRATANTE pelo descumprimento da obrigação contratual, a CONTRATADA arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela CONTRATANTE para reparar a ineficiência dos fornecimentos contratados;
f) obrigações da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a CONTRATANTE;
g) paralisação dos fornecimentos/serviços por culpa da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALTERAÇÃO DE QUANTITATIVOS
19.1. As partes pactuam que aceitam, nas mesmas condições contratuais, firmar acréscimos e ou supressões contratuais em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, por iniciativa exclusiva da CEASA Campinas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO:
20.1. Os CONTRATANTES elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e CONTRATADAS, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Campinas, 05 de outubro de 2022.
Assinam eletronicamente pela CONTRATADA - MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Assinam eletronicamente pela CONTRATANTE - CEASA Campinas:
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Assinam eletronicamente as Testemunhas:
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - RG n.º42.277.359-1 SSP/SP- Assistente Administrativo I Xxxxxx Xxxxxx - RG n.º 25.470.945-X SSP/SP - Chefe de Setor
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 06/10/2022, às 12:03, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Técnico e Operacional, em 07/10/2022, às 05:33, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro Interino, em 07/10/2022, às 10:20, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 07/10/2022, às 10:31, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXX, Diretor(a) Presidente Xxxxxxxx, em 07/10/2022, às 15:48, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Assistente Administrativo I, em 10/10/2022, às 09:38, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX, Chefe de Setor, em 10/10/2022, às 09:39, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 6611085 e o código CRC
2EC7E9C5.
CEASA.2022.00000272-97 6611085v7