CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Rodovia Xxx Xxxxx X - Bairro Barão Geral - CEP 13082-902 - Campinas - SP Km 140,5 Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL/CEASA-A-AL-ALC/CEASA-A-AL-ALCD
CONTRATO
Campinas, 23 de abril de 2024.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI, FAZEM A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS E A EMPRESA CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA.
PROTOCOLO SEI Nº CEASA.2024.00000287-90 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 049/2024
CONTRATO Nº 021 /2024
GESTOR DO CONTRATO - CONTRATANTE: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx FISCAL DO CONTRATO - CONTRATANTE: Rivânia Xxxxx xx Xxxxx GESTOR DO CONTRATO - CONTRATADA: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Por este Termo de Contrato de Prestação de Serviços, de um lado como CONTRATANTE, a CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS, sociedade de economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.608.776/0001-64, estabelecida na Rodovia D. Xxxxx X, SP
- 065, Km 140,5 - Pista Norte, S/N, CEP: 13082-902, Campinas/SP, neste ato representada por seu Diretor Presidente - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Economista, portador do RG nº 6.046.485 SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00 e por seu Diretor Administrativo e Financeiro - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, Administrador, portador do RG nº 23.612.102-9 SSP/SP e inscrito no CPF nº 219.742.268- 59, todos com endereço profissional na cidade de Campinas/SP, e de outro lado, como CONTRATADA: CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 03.285.064/0001-74, estabelecida na Rua Dr. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, xx xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-212, na cidade de Campinas/SP, neste ato por seu representante legal, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG nº 23.934.528-9 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem em consonância com a Lei Federal nº 13.303/2016 e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para realização de treinamento em segurança e medicina do trabalho NR (Normas Regulamentadoras) para os servidores dos Departamentos da Alimentação Escolar (PAL), Rateio Banco de Alimentos (Rateio PB), Banco de Alimentos (PB), Coordenadoria de Manutenção (TOM), Coordenadoria de Engenharia (TOE), e treinamento em ergonomia do trabalho nos demais departamentos da CEASA Campinas.
1.1.1. Os serviços prestados pela contratada serão os treinamentos nas Normas Regulamentadoras: NR06, NR10, NR 11, NR12, NR17, NR18, NR33 e NR35.
1.2. A Proposta Comercial de Preços da Contratada e o Termo de Referência da Contratante, são partes integrantes deste Contrato.
ITEM | DESCRIÇÃO DOS CURSOS | QTDE HS |
01 | NR 06 – Equipamento de Proteção Individual O treinamento deverá seguir as recomendações das Normas Técnicas ANBT, NBR e ISSO. Sem prejuízos da utilização das demais normas complementares, auxiliares, que estabeleçam os parâmetros cabíveis. | 2 hs |
02 | NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade Deverá ser ministrado os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. A norma deverá ser seguida na íntegra, sem prejuízos da utilização das demais normas complementares, auxiliares, que estabeleçam os parâmetros cabíveis. | 80 hs (40 hs NR 10 + 40 hs SEP) |
03 | NR 11 – Segurança em Transporte, Movimentação e Manuseio de Materiais. Deverá ser ministrado os requisitos e conições mínimas para a execusão do trabalho nconsiderando a realização das atividades, sem estar condicionado a setores ou atividades econômicas específicas , tratando das normas de segurança para a operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas tranportadoras | 16 hrs formação 8hrs reciclagem |
04 | NR12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Deverá ministrar sobre as recomendações técnicas ABNT NBR ISO: ABNT NBR ISO 12100:2013, que tem o título “Segurança de máquinas – Princípios gerais de projeto – Apreciação e Redução de Riscos. A norma deverá ser seguida na íntegra, sem prejuízos da utilização das demais normas complementares, auxiliares, que estabeleçam os parâmetros cabíveis. | 6 hs |
05 | NR 17 Ergonomia Deverá ministrar sobre as recomendações das Normas Técnicas ABNT, versão corrigida para 2015, e ainda as NBR nº 13966:2008 e nº 13967:2011, sem prejuízos da utilização das demais normas complementares e/ou auxiliares que estabeleçam os parâmetros de ergonomia e permitam a adaptação das condições de trabalho aos aspectos psicofisiológicos dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A norma deverá ser seguida na íntegra, sem prejuízos da utilização das demais normas complementares, auxiliares, que estabeleçam os parâmetros cabíveis. | 4 hs |
06 | NR 18 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO | 4 hs |
Deverá ministrar sobre as recomendações das Normas Técnicas ABNT, sob o título “ Obras de construção, demolição e reparos. A norma deverá ser seguida na íntegra, sem prejuízos da utilização das demais normas complementares, auxiliares, que estabeleçam os parâmetros cabíveis. | ||
07 | NR33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS Deverá ministrar sobre as recomendações das Normas Técnicas ABNT, que trata De Segurança e Saúde em Espaços confinados. A norma deverá ser seguida na íntegra, sem prejuízos da utilização das demais normas complementares, auxiliares, que estabeleçam os parâmetros cabíveis. | 8 hs |
08 | NR35 Trabalho em altura Deverá ministrar sobre as recomendações das Normas Técnicas ABNT. A norma deverá ser seguida na íntegra, sem prejuízos da utilização das demais normas complementares e /ou auxiliares que estabeleçam os parâmetros cabíveis. | 8 hs |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência do presente instrumento é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 29/04/2024 e se encerrando em 28/04/2025, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.303/2016, mediante justificativa e autorização e desde que não haja denúncia das partes protocolada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, do término do período inicial ou do prorrogado.
2.2. O término da vigência do Contrato não importará na ineficácia das cláusulas do foro e das sanções que continuarão aplicáveis até o total e integral cumprimento das obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA ORIGEM DE RECURSOS
3.1. O valor total estimado da contratação é de R$ 11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais), conforme proposta comercial de preços apresentada pela Contratada e planilha abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO DOS CURSOS | VALOR (R$) |
01 | NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL | 500,00 |
02 | NR10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE | 6.000,00 |
03 | NR 11 – SEGURANÇA EM TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E MANUSEIO DE MATERIAIS. | 1.290,00 |
04 | NR12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | 750,00 |
05 | NR 17 ERGONOMIA | 750,00 |
06 | NR 18 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO. | 550,00 |
07 | NR33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS | 750,00 |
08 | NR35 TRABALHO EM ALTURA | 750,00 |
VALOR TOTAL R$ | 11.340,00 |
3.2. Nos preços acima, estão inclusos todos os custos operacionais de sua atividade/serviço e os tributos que eventualmente possam incidir sobre eles, bem como as demais despesas diretas e indiretas, não cabendo à Contratante nenhum custo adicional.
3.3. Também estão contemplados nos preços propostos os custos derivados da aplicação, se for o caso, do disposto na Lei Complementar Federal e do Município de Campinas referente ao ISSQN, na legislação do imposto de renda e na legislação previdenciária.
3.4. Os recursos disponíveis para a contratação do objeto do presente instrumento provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2024, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificado pelo nº 61/2024, constante da planilha orçamentária que integra os autos desta contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E LOCALIZAÇÃO
4.1. A execução/prestação de serviços deverá ser realizada até 1 (um) dia útil anterior ao término da vigência do contrato, incluindo-se a emissão de certificados e de notas fiscais, sob pena das sanções dispostas no Termo de Referência e neste Contrato.
4.2. A Contratante CEASA/CAMPINAS irá definir a ordem e a data de realização dos cursos a serem lecionados, conforme a necessidade/urgência de cada curso.
4.3. Os cursos serão preferencialmente lecionados no prédio principal da Administração da CEASA/CAMPINAS, localizado na Rodovia Xxx Xxxxx X (SP -065), KM 140,5 - Pista Norte – Jardim Santa Mônica - Campinas /SP, no Auditório, previamente agendado e mediante programação prévia entre as partes: Rivânia Silva tel: (00) 0000-0000 E-mail : xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou Valéria Marques tel:(00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
4.4. Os cursos que não envolverem parte prática poderão ser lecionados de forma on-line são eles NR 06, NR 10, NR12, NR 18.
4.5. Os cursos de NR10, poderão ser de maneira on-line, desde que, sejam lecionados por engenheiros devidamente qualificados e registrados no conselho regional de engenharia CREA.
4.6. Os Cursos de NR11, NR 33 e NR 35, deverão obrigatoriamente ser de forma presencial, por envolverem conteúdo de teor prático.
4.7. Ao término dos cursos a contratada terá o prazo máximo de 05 dias úteis para a emissão e entrega dos certificados.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.1. Os preços inicialmente contratados permanecerão válidos pelo período de 01 (ano), contados da data de apresentação da proposta.
5.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da Contratada, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pela Contratante, do índice IPCA (Índice de Preços as Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
CLÁUSULA SEXTA - DO FISCAL E DO GESTOR DO CONTRATO
6.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela Contratante.
6.2. Sem prejuízo ou dispensa das obrigações da Contratada, a Contratante exercerá ampla supervisão, acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução do Contrato, por meio de empregado designado, que atuará na fiscalização de todas as etapas de execução, observando, dentre outros critérios, a fiel observância das especificações de fornecimento e qualidade do serviço.
6.3. O exercício, pela Contratante, do direito de supervisionar, controlar e fiscalizar a execução do objeto, não atenuará, reduzirá ou eximirá qualquer responsabilidade ou obrigação da Contratada nos termos deste Contrato, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus empregados.
6.4. O fiscal do Contrato, designado pela Contratante, terá poderes para fiscalizar a execução do objeto e especialmente para:
a) Sustar os trabalhos da Contratada, sempre que considerar a medida necessária;
b) Exigir da Contratada a manutenção, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
c) Notificar a Contratada sobre sua inadimplência no cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, determinando sua regularização, ou, sendo o caso, remetendo à autoridade competente para abertura de processo;
d) Xxxxx as aferições necessárias para a liberação de pagamentos em conformidade com o objeto, de acordo com as condições estabelecidas contratualmente;
e) Recusar os serviços ou produtos que tenham sido fornecidos pela Contratada em desacordo com as condições estabelecidas no presente Contrato, apresentando as devidas justificativas e exigindo a sua substituição, se for o caso.
6.5. As ações acima descritas serão formalizadas pelo gestor do Contrato através dos competentes relatórios.
6.6. Cabe ao fiscal e/ou ao gestor do Contrato:
a) Responsabilizar‐se pela supervisão do Contrato, administrando‐o em conformidade com as disposições contratuais;
b) Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do Contrato;
c) Notificar por escrito a Contratada, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste Contrato.
6.7. O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento do material/serviço, serão realizados pelo empregado designado.
6.8. O fiscal do Contrato expedirá declaração de inspeção do material entregue, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
6.9. A Contratada é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pela Contratante, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo fiscal do Contrato.
6.10. A Contratante não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
6.11. Caso entenda necessário o fiscal e/ou gestor do Contrato podem solicitar o auxílio de profissionais especializados para acompanhamento e fiscalização do material/serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
7.1. Compete exclusivamente à Contratada, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas.
7.2. A Contratada se obriga a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que a Contratante venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
8.1. A Contratada responderá por todo e qualquer dano provocado à Contratante, seus funcionários ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela Contratante, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
8.2. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pela Contratante, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela Contratada, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela Contratante a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
8.3. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da Contratada for apresentada ou chegar ao conhecimento da Contratante, este comunicará à Contratada por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à Contratante a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela Contratada não a eximem das responsabilidades assumidas perante a Contratante, nos termos desta cláusula.
8.4. Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da Contratante, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pela Contratada, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à Contratante, mediante a adoção de medida judicial apropriada, a critério da Contratante.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. Das Obrigações da Contratante:
9.1.1. Fornecer à Contratada todas as informações necessárias para o cumprimento do objeto, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos.
9.1.2. Receber o objeto/serviços no prazo e condições estabelecidas.
9.1.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do serviço executado com as especificações constantes no Termo de Referência anexo e da Proposta Apresentada pela Contratada, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
9.1.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados.
9.1.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela Contratada.
9.1.6. Rejeitar o material/serviço que esteja em desacordo com as especificações constantes no termo de referência e no contrato.
9.1.7. Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no objeto contratado, para que sejam adotadas as medidas corretivas.
9.2. Das Obrigações da Contratada:
9.2.1. Fornecer os produtos e/ou prestar os serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências e prazos contidos no Termo de Referência e na Proposta Apresentada, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
9.2.2. Utilizar empregados habilitados e com conhecimento do objeto contratado, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
9.2.3. Fornecer todos os materiais, produtos, equipamentos e utensílios necessários e suficientes para completa execução do objeto contratado, inclusive equipamentos de proteção individual (EPI’S) aos seus funcionários.
9.2.4. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto, ficando a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
9.2.5. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução do objeto contratado ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens.
9.2.6. Atender, no que couber, à legislação federal, estadual e municipal, durante o cumprimento do objeto deste instrumento.
9.2.7. Manter, durante todo o prazo de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
9.2.8. Não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
9.2.9. Deverá observar e cumprir o Código de Conduta e Integridade da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1. Na efetiva entrega dos produtos/serviços a CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal/fatura em moeda nacional (real), correspondente ao fornecimento do(s) produto(s)/serviço(s).
10.1.2. Caso ocorram várias turmas simultâneas no mesmo mês, a nota fiscal deverá ser consolidada e emitida até o dia 30 (trinta) do mês vigente.
10.2. Na nota fiscal/fatura a CONTRATADA deverá discriminar a nomenclatura do bem adquirido/serviço executado, com o valor correspondente à somatória dos produtos/serviços. Estes valores devem contemplar custos com impostos, além dos demais elementos habituais, fiscais e legais. Deve constar ainda na referida nota fiscal o número do Processo Licitatório e ou Contrato que originou a presente aquisição/contratação.
10.2.1. O gestor/Fiscal terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento dos produtos/serviços e da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo.
10.2.2. As Notas Fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA com os motivos que justificam a devolução para as devidas correções. O prazo para o pagamento passará a correr
a partir da data do aceite da reapresentação do documento considerado válido pela CONTRATANTE.
10.2.3. A devolução da Nota Fiscal/fatura não aprovada pela CONTRATANTE, em nenhuma hipótese, servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução do objeto ou deixe de efetuar o pagamento devido aos seus empregados.
10.3. Nenhum pagamento será efetuado estando pendente de liquidação qualquer obrigação da CONTRATADA, sem que isso implique alteração do preço proposto, correção monetária, compensação financeira ou interrupção da prestação do objeto.
10.4. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE à CONTRATADA, após a entrega total dos produtos/serviços, apresentação das correspondentes Notas Fiscais/faturas e aprovação e aceite do agente fiscalizador e/ou gestor do contrato ou requisitante, em até 15 (quinze) dias úteis após o regular aceite da Nota Fiscal pela CONTRATANTE, preferencialmente por transferência bancária.
10.4.1. Uma vez paga a importância discriminada na Nota Fiscal/fatura, a CONTRATADA dará à CONTRATANTE plena, geral e irretratável quitação dos valores nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma.
10.5. A nota fiscal deverá constar:
a) necessariamente: a razão social e o endereço completo da CEASA CAMPINAS, a descrição detalhada e os valores unitários e totais dos produtos/serviços prestados;
b) Preferencialmente: a identificação do número do Processo Licitatório que deu origem à contratação, (se for o caso) e o número do Contrato.
10.5.1. A CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal e faturar para CENTRAIS DE
ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A, CNPJ n.º 44.608.776/0001-64, Inscrição Estadual:
120.879.221.119, Endereço: Rodovia Dom Pedro I - Km 140,5 - SP 065 - Pista Norte, Bairro: Barão Geraldo, Município: Campinas, UF: SP, CEP: 13.082-902, Telefone (19) 0000- 0000 e encaminhar para o e-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
10.6. As notas fiscais decorrentes desse contrato não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
10.7. Caso os materiais/produtos/serviços constantes do objeto deste Contrato, sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a CONTRATANTE providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
10.8. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CEASA Campinas irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor.
10.9. Caso o serviço objeto deste instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSL a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
10.10. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com o IPCA (Índice de Preços as Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
11.1. A Contratante e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
11.2. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme dispõe a Seção III, do Capítulo VI da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA ANTICORRUPÇÃO
12.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O não cumprimento por parte da Contratada das obrigações assumidas ou a infringência de preceitos legais pertinentes serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente;
b) Multa de 1% (um por cento) por dia até o 5º dia de atraso no fornecimento/serviço e 2% (dois por cento) ao dia a partir do 6º dia de atraso até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor do fornecimento/serviço em atraso;
c) Multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre o valor do fornecimento/serviço, para qualquer transgressão cometida que não seja atraso na entrega do fornecimento/serviços;
d) Suspensão temporária e impedimento da Contratada de contratar com a Contratante por prazo não superior a 02 (dois) anos no caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra b.
13.1.1. Excetuam-se a presente cláusula a ocorrência inequívoca de caso fortuito ou de força maior devidamente justificados e comprovados.
13.2. As multas serão descontadas dos créditos da Contratada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
13.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente a sua aplicação não exime a Contratada da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à Contratante.
13.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
13.5. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa prévia da Contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 83, § 2º da Lei Federal n.º13.303/2016.
13.6. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO
14.1. A Contratante poderá rescindir o instrumento de contratação nas hipóteses a seguir discriminadas:
14.1.1. No caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra "b", da cláusula
- Das Sanções Administrativas;
14.1.2. Em caso de cometimento de transgressões de forma reiterada ou não, conforme a gravidade da conduta, nos termos constantes da letra "c" descrita na cláusula - Das sanções Administrativas;
14.1.3. Nas situações previstas no art. 185 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Ceasa/Campinas, disponível no site:
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx
14.1.4. Os casos de rescisão serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa, através da emissão pela Contratante de Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
15.1. A presente contratação é por Dispensa de Licitação - artigo 29, inciso II, da Lei Federal n.º 13.303/2016, cujos atos se encontram junto ao Protocolo SEI Nº CEASA.2024.00000287-90.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
16.1. A Contratante poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela Contratada, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa da prestação de serviços;
b) descumprimento de obrigação relacionada com a prestação de serviços contratados;
c) débito da Contratada para com a Contratante, proveniente deste Contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a Contratada atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à Contratante pelo descumprimento da obrigação contratual, a Contratada arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela Contratante para reparar a ineficiência da prestação de serviços contratados;
f) obrigações da Contratada com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a Contratante;
g) paralisação da prestação de serviços por culpa da Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1. Será permitida a subcontratação total ou parcial dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Os Contratantes elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e Contratadas, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Assina eletronicamente pela CONTRATADA - CLINICA DE FISIOTERAPIA INTEGRADA LTDA:
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Assinam eletronicamente pela CONTRATANTE - CEASA/CAMPINAS:
Valter Aparecido Greve Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx
Assinam eletronicamente as Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxx - RG: 25.470.945-X SSP/SP - Chefe de Setor
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - RG: 42.277.359-1 SSP/SP - Assistente Administrativo I
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 24/04/2024, às 06:12, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Assistente Administrativo I, em 24/04/2024, às 08:28, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX, Coordenador(a), em 24/04/2024, às 08:31, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 24/04/2024, às 09:35, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Diretor(a) Presidente, em 24/04/2024, às 16:28, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 10891591 e o código CRC F2D09CBA.
CEASA.2024.00000287-90 10891591v2