CONVÊNIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Xx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx Paço Municipal
CONVÊNIO
Campinas, 06 de janeiro de 2021.
TERMO DE CONVÊNIO Nº 001/2021
Processo Administrativo: PMC.2020.00050987-29
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde
Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ sob o n.º 51.885.242/0001-40, com sede na Avenida Anchieta, n.º 200 – Centro – Campinas – São Paulo, através da Secretaria Municipal de Saúde, representada pelo Sr. Dr. Xxxx Xxxxxx, portador do RG n.º 8.201.212-X e do CPF n.º 000.000.000-00, na qualidade de gestor do SUS Municipal, doravante denominado CONVENENTE, e, de outro a INSTITUIÇÃO PADRE HAROLDO RAHM, pessoa jurídica de direito privado e fins não econômicos, assistencial, de natureza filantrópica, inscrita no CNPJ/MF sob n° 50.068.188/0001-88, com sede na Rua Doutor Quirino do Nascimento, n.º 1.601 – Jardim Boa Esperança – Campinas - São Paulo, neste ato representada por sua Presidente, Xxxxx Xxxxx Xxxxx, portadora do RG nº 11.328.764-1-SSP-SP, e do CPF/MF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONVENIADA, RESOLVEM celebrar o presente Termo de Convênio, tendo em vista o que dispõem a Constituição Federal, artigo 196 e seguintes; as Leis Orgânicas da Saúde n.º 8.080/90, em especial artigos 24, 25 e 26, Lei Federal n.º 8.142/90; Lei Federal n.º 8.666/93, em especial artigo 116, e suas alterações, no que couber; nas Leis Orgânicas do Município; no Decreto Municipal nº 16.215/2008; as normas de Consolidação do Ministério da Saúde; e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, de acordo com as cláusulas seguintes:
PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente convênio tem por objeto estabelecer e desenvolver, em regime de cooperação mútua entre os partícipes, um Programa de Parceria na manutenção do Projeto Casa da Gestante, Puérperas e Bebês, no âmbito do Sistema Único de Saúde, visando o acolhimento em regime residencial de mulheres e seus filhos, em situação de alta vulnerabilidade e risco, incluindo o uso de substâncias psicoativas, que necessitam de proteção social, garantia do direito ao convívio familiar e cuidado integral em saúde.
1.1.1. Os serviços e as ações conveniadas encontram-se detalhados, quantificados e qualificados no Plano de Trabalho que é parte integrante deste Convênio, objeto do Processo Administrativo SEI.PMC.2020.00050987-29.
1.1.2. O presente Xxxxxxxx busca avançar na construção do Modelo Assistencial Humanizado, que valorize a universalidade do acesso, a equidade e a integralidade na atenção dos usuários.
SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1. O presente Xxxxxxxx fica submetido às seguintes condições gerais:
2.1.1. Gratuidade das ações de atenção, promoção à saúde e reintegração social e familiar das Mulheres Gestantes e Xxxxxxxxx e seus filhos de 0 a 6 anos, executados no âmbito deste Convênio.
2.1.2. Atendimento Humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS.
2.1.3. A execução do presente Convênio se sujeita às normas do Sistema Nacional de Auditoria e Sistema Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
2.1.4. É vedado cobrar da pessoa atendida pela CONVENIADA, ou do seu responsável, qualquer valor para atividades objeto deste Convênio, uma vez que todas as ações e serviços executados pela CONVENIADA, em decorrência do presente Xxxxxxxx não gerarão ônus ao usuário. Comprovada a cobrança, através de processo administrativo no qual se garanta o direito de defesa à CONVENIADA, o valor da cobrança será descontado do pagamento do repasse mensal, ressarcindo-se o(a) reclamante, conduta que implicará na rescisão do presente ajuste, com a responsabilização da CONVENIADA.
2.1.5. É vedada a cobrança simultânea de importâncias relativas à prestação de atendimento ao SUS, de entidades públicas de saúde e/ou seguros saúde e/ou outras modalidades assistenciais, medicina de grupo e/ou cooperativas de saúde ou similares.
2.1.6. Será instituída Comissão de Acompanhamento do Convênio, formada por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) representantes da CONVENIADA e 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde, nomeados mediante Portaria da Secretaria de Saúde, publicada do Diário Oficial do Município, garantido o princípio da equidade entre o número de representantes de cada segmento, visando o acompanhamento das atividades, o cumprimento das metas pactuadas e a avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários, na conformidade do quanto previsto no Plano de Trabalho.
2.1.7. O acesso do paciente será desencadeado pelos serviços de referência do Sistema Único de Saúde do Município de Campinas, e o acolhimento da usuária será regulado pela Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso do Departamento de Auditoria e Regulação do SUS/SMS, conforme protocolo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
2.1.8. O acompanhamento da execução técnica do objeto do presente Convênio será de responsabilidade do Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Área de Saúde da Mulher e da Criança.
2.1.9. Os serviços, ora conveniados, serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA, por profissionais a ela vinculados ou, ainda, por ela autorizados a prestar serviços.
2.1.10. Para os efeitos deste Convênio, consideram-se profissionais pertencentes à CONVENIADA:
2.1.10.1. Os profissionais que tenham vínculo empregatício com a CONVENIADA;
2.1.10.2. Os profissionais autônomos que, eventualmente prestem serviços à CONVENIADA;
2.1.10.3. Equiparam-se aos profissionais autônomos: a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área da saúde nas dependências da CONVENIADA ou que com ela mantenha Convênio/Contrato.
2.1.11. A aquisição de produtos e a contratação de serviços e pessoal, pela CONVENIADA, com recursos públicos repassados no presente Convênio, deverá observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, em consonância com o artigo 116 da Lei Federal 8666/93, bem como art. 9º do Decreto Municipal nº 16.215/08, que devem nortear o Regulamento de Compras e Contratação de Pessoal, de elaboração e publicação obrigatória pela entidade CONVENIADA, bem como, para contratação de pessoal, observância rigorosa ao conteúdo da Súmula 331 do TST e suas atualizações.
2.1.12. A CONVENIADA não poderá contratar servidores públicos municipais ou pessoa jurídica de direito privado cujos sócios administradores sejam servidores públicos municipais para a prestação de serviços ora conveniados, seja direta, seja indiretamente, em obediência ao disposto no artigo 185, inciso VI da Lei Municipal nº 1399/55 e do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.
TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Constituem obrigações do CONVENENTE e da CONVENIADA:
3.1.1. Realizar, em conjunto, a programação das ações e atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o previsto no Plano de Trabalho.
3.1.2. Realizar a avaliação periódica dos resultados das ações e atividades conveniadas.
3.1.3. Instituir Comissão de Acompanhamento do Convênio, nos termos da cláusula 2.1.6.
3.2. São obrigações do CONVENENTE:
3.2.1. Regular e estabelecer mecanismos de controle de oferta e demanda de ações e serviços de saúde, encaminhando, em conformidade com as rotinas e fluxos estabelecidos para referência e contra-referência, através da Coordenadoria de Setorial de Regulação de Acesso, os usuários que necessitem dos serviços e ações conveniadas.
3.2.2. Supervisionar, controlar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a operacionalização das ações e atividades conveniadas.
3.2.3. Auditar mensalmente os procedimentos realizados pela CONVENIADA, apresentando relatórios da produção, sem prejuízo das auditorias extraordinárias que poderão ser realizadas a qualquer momento pelo CONVENENTE.
3.2.4. Repassar recursos públicos, na conformidade da cláusula quarta deste Convênio para operacionalização e manutenção dos serviços e ações descritos no Plano de Trabalho.
3.2.5. Apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Saúde os resultados das avaliações e a prestação de contas realizada pela CONVENIADA.
3.2.6. Atuar como facilitador para o cumprimento das ações diante de alterações de normas técnicas e administrativas, que porventura possam existir, visando o cumprimento dos princípios e diretrizes do SUS;
3.2.7. Identificar insuficiências eventualmente existentes na execução das ações e serviços conveniados, e promover intervenções que objetivem assegurar a sua correção;
3.2.8. Nomear a Comissão de Acompanhamento do Convênio, bem como, indicar os membros que a comporão por parte da Secretaria Municipal de Saúde;
3.2.9. Empenhar, no ato da celebração deste Convênio, o valor total a ser transferido no exercício, efetuando-se a programação para os exercícios subsequentes;
3.2.10. Analisar as prestações de contas mensais da CONVENIADA em consonância com a legislação vigente, com as instruções normativas dos tribunais de contas e com as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde, e, encontrando inconformidades, notificar a entidade a apresentar justificativas pertinentes, no prazo indicado, sob pena de serem as despesas consideradas irregulares.
3.2.11. Realizar a avaliação periódica dos resultados das ações e atividades conveniadas, respeitada a periodicidade estabelecida na Matriz de Monitoramento, Anexo I do Plano de Trabalho.
3.2.12. Elaborar e implantar os protocolos técnicos de atendimento.
3.3. São obrigações da CONVENIADA:
3.3.1. Cumprir integralmente as metas e condições pactuadas no Plano de Trabalho na conformidade da legislação e normas técnicas pertinentes aos serviços, garantindo sua qualidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Termo de Convênio.
3.3.2. Obedecer todas as normas técnicas e administrativas, bem como aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente aquelas ditadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Ministério da Saúde.
3.3.3. Comprometer-se a alimentar, sistemática e diariamente, os componentes da Regulação, informando à Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso (Central Municipal de Regulação) da Secretaria Municipal de Saúde, assim como todos os sistemas de informações do Ministério da Saúde incluindo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, e, ainda o Sistema PDC, ou outro que o substitua, para o caso da prestação de contas contábil-financeira, e outros sistemas de informações que exigidos e/ou implementados no âmbito do SUS e da Secretaria Municipal de Saúde ou complementação a estes.
3.3.4. Indicar 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente para compor a Comissão de Acompanhamento do Convênio e responsabilizar-se em mantê-los em atividade regular e permanente.
3.3.5. Manter uma metodologia de aferição de custos e disponibilizá-la, de forma detalhada, semestralmente ao CONVENENTE. Na aferição dos custos dos serviços da CONVENIADA deverão estar compreendidas as despesas e os valores de insumos, bem como os valores relativos aos gastos com pessoal e todos aqueles inerentes aos Planos de Trabalho.
3.3.6. Fornecer toda a infra-estrutura necessária à realização dos procedimentos conveniados.
3.3.7. Garantir a alimentação diária dos usuários com refeições equilibradas e nutrimentais, cujo cardápio deve estar exposto na sala de refeições e enviado à Área de Saúde da Mulher e da Criança do Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde em relatório mensal.
3.3.8. Garantir que a medicação dos usuários seja administrada apenas mediante a apresentação da prescrição médica.
3.3.9. Garantir transporte aos usuários, em conformidade às suas condições de saúde, aos serviços da Rede Municipal de Saúde e demais necessidades.
3.3.10. Realizar e estimular ações que promovam aos usuários a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, apoiando-os e orientando-os quanto aos cuidados com a saúde, reintegrando-os à sociedade, promovendo os direitos humanos e o fortalecimento dos laços sociais e familiares
3.3.11. Afixar aviso, em local visível, de sua condição de integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nesta condição;
3.3.11.1. Não será permitida cobrança dos procedimentos conveniados aos responsáveis pelos portadores de necessidades especiais no âmbito do Sistema Único de Saúde, sob quaisquer pretextos, tais como, prestação de serviço de assistência à saúde, aluguel, venda de equipamentos, materiais ou quaisquer insumos;
3.3.12. Esclarecer ao usuário ou ao seu representante, sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
3.3.13. Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos usuários;
3.3.14. Notificar ao CONVENENTE eventuais alterações em seus estatutos e/ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da alteração, cópias autenticadas dos documentos com as respectivas mudanças;
3.3.15. Implementar e manter as diretrizes da Política Nacional de Humanização.
3.3.16. Submeter-se às Normas emanadas pelo Ministério da Saúde e manter-se em conformidade com o artigo 26, parágrafo 2o. da Lei 8080/90.
3.3.17. Manter seu balanço patrimonial aprovado em conformidade com a legislação vigente.
3.3.18. Reconhecer e respeitar as prerrogativas do Gestor Municipal, assim como, do Ministério da Saúde, nos termos da legislação vigente, de realizar fiscalização, auditoria, avaliação, controle e normatização suplementar sobre a execução do objeto deste convênio.
3.3.19. Manter pessoal para a execução das atividades previstas neste Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta parceria, garantindo número suficiente de funcionários para manter a capacidade plena do Serviço conveniado e a qualidade do atendimento.
3.3.20. Responsabilizar-se, exclusivamente, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, inclusive apresentando, quando solicitado, ao Departamento de Auditoria e Regulação do SUS, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, toda a documentação exigida.
3.3.21. Apresentar mensalmente ao CONVENENTE, na forma da cláusula sétima, através da Secretaria Municipal de Saúde, comprovação dos pagamentos realizados aos seus profissionais e prestadores de serviços, assim como seus contratados.
3.3.22. Cumprir integralmente os dispositivos contidos nas Instruções e Aditamentos vigentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em especial a Instrução Normativa n.º 01/2020 e posteriores alterações, encaminhando, ao CONVENENTE, até o último dia útil do mês de janeiro a documentação necessária à instrução do relatório de prestação de contas que deve ser encaminhada ao Tribunal do Contas do Estado de São Paulo referente ao exercício do ano anterior.
3.3.23. Encaminhar, mensalmente, relatório técnico à Área da Saúde da Mulher e da Criança do Departamento de Saúde que contemple:
3.3.23.1. Atividades realizadas com a usuária (metodologia e aproveitamento);
3.3.23.2. Análise quantitativa e qualitativa do aproveitamento e participação;
3.3.23.3. Quantitativo de participação;
3.3.23.4. Cardápio mensal das refeições.
3.3.24. Permitir e facilitar o acompanhamento dos custos no decorrer da execução do convênio, pelas instâncias gestoras do SUS Municipal, com vistas à avaliação de custeio dos serviços conveniados.
3.3.25. Comprometer-se a não extinguir serviços em desenvolvimento no decorrer da vigência do presente Convênio, sem prévia aprovação do CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde;
3.3.26. Garantir a aplicação integral dos recursos financeiros provenientes deste convênio na execução do objeto pactuado;
3.3.27. Prestar os serviços especificados no Plano de Trabalho de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Termo de Convênio;
3.3.28. Responsabilizar-se exclusivamente pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis ou imóveis objetos de permissão de uso, ressalvado o desgaste natural pelo uso correto, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
3.3.28.1. A responsabilidade de que trata o subitem anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
3.3.29. Movimentar os recursos públicos repassados exclusivamente na conta bancária específica, indicada na cláusula 4.3.3, observando o estabelecido na legislação vigente, nas instruções dos tribunais de contas e nas orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde.
3.3.30. Manter os móveis e imóveis adquiridos com os recursos do presente Convênio, bem como, zelar por todo e qualquer bem móvel ou imóvel, sejam eles locados, ou adquiridos com recursos do presente convênio e seus posteriores aditivos, assim responsabilizando-se por seu bom uso e manutenção preventiva e corretiva, sempre que necessário, bem como, providenciando, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, o inventário dos referidos bens, a fim de que integrem o patrimônio do MUNICÍPIO CONVENENTE.
3.3.31. A CONVENIADA obriga-se a não possuir administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador do Município de Campinas, em cumprimento à vedação contida no artigo 7º do Decreto Municipal nº 17.437/2011.
QUARTA – DOS RECURSOS
4.1. As despesas referentes ao presente ajuste foram previamente empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, inicialmente codificada no orçamento municipal sob os números 087000.08770.10.302.1003.4021.3.3.90.39.99 FR: 01.302-000, indicados no documento SEI nº 3269863, sendo permitidas alterações, caso necessárias, e desde que admitidas pela legislação vigente.
4.2. O valor total do presente Convênio, durante o período de vigência fixado na cláusula 9.1, está estimado no montante financeiro máximo de até R$ 668.136,00 (Seiscentos e sessenta e oito mil, cento e trinta e seis mil reais).
4.3. O repasse dos recursos financeiros, como reconhecido pela CONVENIADA na declaração 3289439 do Processo Administrativo SEI.PMC.2020.00050987-29, se realizará mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês, no montante de até R$ 111.356,00 (Cento onze mil, trezentos e conquenta e seis mil reais), observados os seguintes critérios:
4.3.1. Parcelas fixas no valor de R$ 100.220,39 (Cem mil, duzentos e vinte reais e trinta e nove centavos) proveniente do recurso de origem Municipal e referente ao valor de R$ 5.011,02 (Cinco mil, onze reais e dois centavos) por acomodação ofertada, considerado o número de acomodações ofertadas no Plano de Trabalho, no total de 20 acomodações.
4.3.2. Parcelas variáveis de até R$ 11.135,61 (onze mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), provenientes de dotação própria do Município de Campinas, que serão repassados na conformidade da pontuação atribuída ao alcance das metas qualitativas dos serviços prestados no âmbito deste Convênio, e poderão sofrer variação em face da avaliação dos critérios descritos no Contrato de Metas constante do Plano de Trabalho.
4.3.3. Os repasses dos recursos deverão ser creditados em favor da CONVENIADA na conta bancária nº 38.597, DV: 2, agência 2913-0, do Banco do Brasil, como indicado no documento 3134432, do Processo Administrativo SEI.PMC.2020.00050987-29.
4.4. Sempre que o número de atendimentos ultrapassar o valor máximo definido no Plano de Trabalho, fica o CONVENENTE desobrigado de efetuar o pagamento do excedente.
4.5. Sempre que os recursos financeiros estiverem vinculados à transferência da União (Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde) para o financiamento do SUS Municipal, eventuais atrasos ou qualquer tipo de suspensão de repasse pelo Ministério da Saúde para o financiamento do SUS-Municipal, não poderão ser debitados à Secretaria Municipal de Saúde, que não estará obrigada a efetuar o repasse com recursos do Tesouro Municipal, salvo os recursos provenientes de dotação orçamentaria municipal.
4.6. Os repasses financeiros destinam-se à aplicação exclusiva na execução do objeto deste Convênio e descritos nos Planos de Trabalho.
4.7. As despesas relativas à área meio poderão ser consideradas, desde que, previstas no Plano de Trabalho e estritamente necessárias para a realização da atividade fim na execução do objeto do Convênio, sendo certo que, antes de efetuadas, deverão ser observadas as regras do regulamento de compras e serviços elaborado pela CONVENIADA.
4.8. Reconhece o CONVENENTE como principal executor do objeto do presente Termo de Convênio, a filial da CONVENIADA, nominada UNIDADE TRANSITÓRIA DE ATENÇÃO AS GESTANTES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.068.188/0007-73 e estabelecida na Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, estado de São Paulo.
QUINTA – DA CONTRAPARTIDA
5.1. A entidade CONVENIADA destinará, a título de contrapartida no presente Convênio, recurso financeiro próprio, economicamente mensurável no montante mensal estimado de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá ser depositado na conta bancária do convênio, indicada na cláusula 4.3.3, a ser utilizado em material de consumo, como descrito no Plano de Trabalho e declarado no documento 3289435 do Processo Administrativo SEI.PMC.2020.00050987-29.
SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
6.1. O Fundo Municipal de Saúde, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pelas transferências de recursos financeiros previstos neste Termo, até o montante declarado em documento administrativo-financeiro, denominado “Autorização de Pagamento”, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde à CONVENIADA. A autorização de pagamento será liberada conforme descrito nos parágrafos seguintes:
6.1.1. A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à Coordenadoria Setorial de Avaliação de Produção Técnico Assistencial – CSAPTA, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, até o terceiro dia útil do mês subsequente, o arquivo digital com os procedimentos da tabela SIGTAP-SUS realizados em conformidade com o objeto deste Convênio, obedecendo, os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, com a descrição das ações e procedimentos executados, discriminando os custos e identificando os respectivos valores.
6.1.2. A CONVENIADA deverá, ainda, atender todas as normativas, procedimentos e prazos estabelecidos pelas áreas e órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde, tais como a Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso, o Departamento de Vigilância Sanitária, as Câmaras Técnicas, o Departamento de Auditoria e Regulação do SUS e demais instâncias que por ventura venham a ser criadas ou indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde, e que poderão emitir documentos relacionados à execução convenial, os quais serão encaminhados ao Responsável Técnico do Convênio, compondo o documento final para a formalização da Autorização de Pagamento.
6.1.3. Somente será autorizado o repasse à CONVENIADA, após a avaliação, pelo Responsável Técnico do Convênio indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, dos relatórios elaborados e encaminhados pelas áreas e órgãos competentes, da Secretaria Municipal de Saúde.
6.2. As parcelas referentes ao objeto deste Convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas, até o saneamento das impropriedades ocorrentes, sem prejuízo, se o caso, da denúncia e apuração das responsabilidades nas esferas cabíveis:
6.2.1. Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela Entidade ou Órgão descentralizador dos recursos ou pelo Órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
6.2.2. Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou, ainda, o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
6.2.3. Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. A CONVENIADA apresentará, via Sistema de Prestação de Contas – PDC, ou outro que vier a substituí-lo, a partir da data de início da vigência do presente Convênio, a prestação de contas contábil-financeira do total de recursos recebidos da CONVENENTE, ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho.
7.1.1. Deverão ser inseridas no Sistema de Prestação de Contas – PDC, somente despesas realizadas, de acordo com o Plano de Trabalho proposto, à custa dos repasses públicos, segregadas por fonte de recurso e, as relativas às contrapartidas financeiras quando ajustadas.
7.2. A prestação de contas contábil-financeira deverá obedecer aos procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente, nas instruções normativas dos tribunais de contas e nas orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde.
7.3. A entidade por ocasião da prestação de contas, deverá observar ainda:
7.3.1. Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
7.3.2. Que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade.
7.3.3. A comprovação da regularidade fiscal, mantendo atualizados os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF, as Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas – CNDT, Certidões Negativas de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidões Negativas de Débitos de Qualquer Origem – CND Municipal.
7.3.4. Observar o que dispõe o Regulamento de Compras e Contratação de Serviços apresentado quando da formalização do ajuste.
7.4. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais, recibos, folha de pagamento analítica, guias de recolhimentos, e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas, ser emitidos dentro da vigência do presente Convênio e em nome da CONVENIADA, com a identificação do título e número do Convênio e respectiva fonte de recurso, mantendo os originais em arquivos à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da celebração do Convênio, sem prejuízo de serem encaminhadas, por cópia ou meio digital, ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente, nas instruções normativas dos tribunais de contas e nas orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde.
7.4.1. Não poderão ser pagas com recursos do Convênio, despesas contraídas fora de sua vigência, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração, exceto as decorrentes de atraso do repasse dos valores ora conveniados, mediante apresentação de justificativa.
7.4.2. Nos termos da cláusula 2.1.12, é vedada a atuação de servidores públicos municipais sob qualquer regime, CLT ou prestador de serviço, para a execução de atividade do Convênio.
7.4.3. Deverão ser apresentados ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde todos os contratos firmados com terceiros, cujas despesas sejam pagas com recursos do convênio, observando os prazos de vigência e as atualizações em virtude de aditamentos e/ou quaisquer alterações.
7.5. O Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, analisará os documentos inseridos, pela CONVENIADA, no Sistema de Prestação de Contas – PDC.
7.6. Os recursos repassados deverão ser movimentados em conta corrente específica e exclusiva, aberta em Instituição Financeira Oficial, devendo ser utilizada uma conta para cada fonte de recurso e, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em Caderneta de Poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em Fundo de Aplicação Financeira de curto prazo ou Operação de Mercado Aberto, lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 01 (um) mês.
7.7. As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, constando de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do ajuste, devendo ser inseridas no Sistema PDC.
7.8. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
OITAVA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
8.1. A execução do presente Convênio será monitorada e avaliada pelos Órgãos competentes do SUS e do Sistema Municipal de Saúde, em especial, através da Área de Saúde da Mulher e da Criança, do Departamento de Saúde, da Coordenadoria do Convênio, e, ainda, da Comissão de Acompanhamento do Convênio, mediante procedimento de supervisão direta e indireta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente Convênio e Plano de Trabalho, bem como outros dados que se fizerem necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
8.1.1. O controle e avaliação da execução das metas do presente Convênio dar-se-á através de relatórios de informação gerencial mensal da Área de Saúde da Mulher e da Criança, do Departamento de Saúde, da Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso (Central Municipal de Regulação) e outros que forem aprovados pela Coordenação Gestora do Convênio, sempre de acordo com o fluxo e o cronograma estabelecido.
8.1.2. Anualmente, ou sempre que necessário, o CONVENENTE vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da mesma, comprovadas por ocasião da assinatura do presente Xxxxxxxx.
8.1.3. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA, desde que não acordada com o CONVENENTE, poderá ensejar a não prorrogação deste Convênio, bem como permitirá ao CONVENENTE a revisão das condições ora estipuladas, denunciando ou diminuindo os valores de repasse financeiro na mesma proporção das alterações, modificações e/ou diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA.
8.1.4. A fiscalização exercida pelo CONVENENTE sobre os serviços objeto do Programa de Parceria não eximirá a CONVENIADA de sua plena responsabilidade para com os usuários e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução deste Convênio.
8.1.5. A CONVENIADA se obriga a facilitar o acompanhamento e fiscalização permanente dos serviços realizada pelo CONVENENTE, bem como a prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONVENENTE, designados para tal fim.
8.1.6. Em qualquer hipótese dos subitens anteriores será assegurado à CONVENIADA o amplo direito à defesa, nos termos legais e, em especial, na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. O presente Convênio vigerá pelo prazo de 175 (cento e setenta e cinco) dias, iniciando-se a partir de 06/01/2021, com encerramento em 30/06/2021, para atendimento de todas as ações previstas neste Instrumento e seu respectivo Plano de Trabalho, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, até o limite legal de 60 (sessenta) meses.
DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO
10.1. O presente Convênio poderá ser alterado, nos termos da lei, contanto que não haja modificação de seu objeto, mediante Termo Aditivo ou Apostilamento, observadas as regras para cada caso, sempre que se evidencie a necessidade de adequação às novas Portarias e/ou Normas do Ministério Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo e/ou do Município, ou ainda, para adequação ou ampliação do Plano de Trabalho.
DÉCIMA PRIMEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
11.1. O Plano de Trabalho inserido no documento 3253613, em conjunto com as declarações 3289439 e 3289435, do Processo Administrativo SEI.PMC.2020.00050987-29, são partes integrantes do presente Convênio, independente de transcrição, atendendo os requisitos exigidos pelo art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/93.
DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES
12.1. A CONVENIADA é responsável pela indenização de danos causados aos pacientes, aos Órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, por negligência, imprudência ou imperícia praticadas por seus empregados,
profissionais ou prepostos, com direito a ação regressiva.
12.1.1. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Convênio pelos órgãos competentes do SUS não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislações vigentes.
12.1.2. A responsabilidade de que trata esta Cláusula, estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor).
12.2. A interposição de ação judicial de qualquer natureza, decorrente da execução deste Convênio, deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, ao CONVENENTE.
DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA
13.1. A denúncia do presente Xxxxxxxx obedecerá às disposições da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, no que for aplicável aos Convênios, podendo ocorrer por qualquer um dos partícipes, sempre por escrito e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
13.1.1. Em caso de denúncia as atividades e serviços prestados não poderão ser reduzidos ou interrompidos durante o prazo de 90 (noventa) dias que deverá anteceder a denúncia, podendo, ainda, esse prazo ser ampliado se as atividades em andamento puderem causar prejuízo à saúde da população.
DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Campinas/SP para dirimir as questões deste Convênio porventura surgidas em decorrência de sua execução e que não puderem ser resolvidas administrativamente, renunciando desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 06/01/2021, às 15:50, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX, Secretario(a) Municipal, em 06/01/2021, às 16:19, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador
3291377 e o código CRC 547F0A1F.
PMC.2020.00050987-29 3291377v2