ANEXO V
ANEXO V
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS PESSOA JURÍDICA Nº /
MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE IGUAÇU - CISI, E A EMPRESA CREDENCIADA......................................., PARA EXECUÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE IGUAÇU – CISI, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, x. 2191,
em Medianeira/Pr, pela sua Secretaria Executiva, neste ato representado pelo Senhor Presidente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e o de outro lado a empresa credenciada (qualificação
completa)............, neste ato representada pelo seu sócio administrador Sr(a) (nome, endereço, número e
órgão expedidor da Carteira de Identidade, número da Carteira CRM, inscrição no CPF nº ),
xxxxxxxxx denominado CONTRATADO, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; as Leis nºs. 8.080/90 e 8.142/90; as normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, e a Portaria/GM/MS 1.286/93; e, ainda, o objeto constante do Edital de Chamamento Público nº. 001/2008, publicado em 12 de março de 2008, RESOLVEM celebrar o presente contrato de prestação de serviços mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução de consultas médicas especializadas a serem prestados pelo
CONTRATADO, através de seu corpo de sócios ou de funcionários, a seguir fixados: I – ........
II –.......
III –......
etc.
(Obs.: 1. Descrever apenas os serviços técnicos a serem adquiridos pelo CONTRATANTE).
§ 1º - Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial populacional, que deverá atender os 08 municípios da área de abrangência da 9ª Regional de Saúde excetuando Foz do Iguaçu/PR, mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 2º - Os serviços serão prestados pelo CONTRATADO, nos termos desta cláusula, a usuário do SUS que lhe sejam encaminhados pelos órgãos do CONTRATANTE/SUS, dentro do horário previamente estabelecido, não sendo permitido direcionar o usuário do SUS a tratamentos particulares.
§ 3º Mediante termo aditivo, e de acordo com a capacidade operacional do CONTRATADO e as necessidades do CONTRATANTE, os contraentes poderão fazer acréscimos de até vinte e cinco por cento (25%) nos valores limites deste contrato durante o período de sua vigência, incluídas as prorrogações, mediante justificativa aprovada pelo Presidente do CISI.
CLÁUSULA SEGUNDA – LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pelo CONTRATADO, no seu consultório, situado na rua ........... nº .... na cidade de ...... do Estado de registrado no Conselho Regional de Medicina
do Estado do Paraná, sob o número , ou na sede do CISI.
Parágrafo único. A eventual mudança de endereço do consultório ou a mudança do Médico Responsável para cada especialidade do CONTRATADO, ou outra alteração a qualquer título, será por este imediatamente comunicada ao CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo o CONTRATANTE rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RELAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATADO
A prestação dos serviços ora contratados não implica vínculo empregatício nem exclusividade de colaboração entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO.
§ 1º - Sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização exercida pelo CONTRATANTE, bem como da normatividade suplementar exercidos pelo GESTOR/SUS sobre a execução do objeto deste contrato, os contraentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
§ 2º - É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE ou para o Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
Os documentos exigidos para o credenciamento devem ser regularmente atualizados de acordo com o item 6.1 do Edital de Chamamento Público n° 001/2008, publicado em 12 de março de 2008.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O CONTRATADO se obriga a:
I – manter sempre atualizado o prontuário dos usuários do SUS e o arquivo médico;
II – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem os usuários do SUS para fins de experimentação;
III – atender os usuários do SUS com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
IV – realizar a reconsulta num prazo de 20 dias.
V – afixar aviso, em local visível, de sua condição de prestador de serviços integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
VI – justificar ao usuário do SUS ou a seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto no contrato;
VII – Manter seu consultório em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
VIII – notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e
IX – apresentar as duas vias da guia (fatura) nos termos dispostos na cláusula nona do presente contrato.
§ 1º O CONTRATADO não poderá cobrar dos usuários do SUS, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste contrato.
§ 2º O CONTRATADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao usuário do SUS ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato.
X – O CONTRATADO fica ciente que cabe a gestão municipal/CISI, o encaminhamento para pagamento de procedimentos técnico/profissionais pela tabela CISI.
XI – O CONTRATADO fica ciente quando necessário à solicitação de medicamentos de alto custo, deverá atendê-lo preconizado na Portaria nº 2577, de 27/10/2006 GM/MS bem como atender outros protocolos para garantir a continuidade de tratamento de usuários do SUS.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATADO
O CONTRATADO é responsável pela indenização de dano causado ao usuário do SUS, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao CONTRATADO o direito de regresso.
§ 1º - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pelos serviços efetivamente prestados, a importância correspondente aos honorários profissionais, de acordo com a Xxxxxx Xxxxxxx de Valores dos Procedimentos
Médicos CISI/2008 consolidada, instituída pela Resolução n° 009/2008, publicada em data de 08 de março de 2008, em jornal de circulação na Região.
Parágrafo único. O limite financeiro mensal deste contrato é de R$ , totalizando o limite
total de R$...........................
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste Contrato, nos termos e limites do serviço efetivamente prestado pelo CONTRATADO correrão à conta de dotação consignada no orçamento do CONTRATANTE, alocados nas seguintes dotações orçamentárias:
01.00 – Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISI
01.02.1030100022.002 – Serviços Médicos Especializados – Itaipulândia/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.03.1030100022.003 – Serviços Médicos Especializados – Matelândia/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.04.1030100022.004 - Serviços Médicos Especializados – Medianeira/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.05.1030100022.005 – Serviços Médicos Especializados – Missal/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.06.1030100022.006 – Serviços Médicos Especializados – Ramilândia/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.07.1030100022.007 - Serviços Médicos Especializados – São Miguel do Iguaçu/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.08.1030100022.008 - Serviços Médicos Especializados – Santa Terezinha de Itaipu/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.09.1030100022.009 - Serviços Médicos Especializados – Serranópolis do Iguaçu/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.10.1030200022.010 – Convênio SESA-CISI
3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.10.1030200022.012 – Incentivo Estadual – BPA – Ministério da Saúde 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
§ 1º O CONTRATANTE, mediante verificação prévia dos serviços efetivamente prestados pelo CONTRATADO, é o responsável pelo pagamento de serviços contratados consoante previsto na Tabela Própria de Valores dos Procedimentos Médicos CISI/2008, publicada em 08 de março de 2008.
§ 2º Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos.
CLÁUSULA NONA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor estipulado neste contrato será pago da seguinte forma:
I – O CONTRATADO apresentará mensalmente ao CONTRATANTE, até último dia útil de cada mês, as duas vias da guia (fatura) correspondente ao dia 20 do mês anterior até o dia 19 do mês corrente, e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados. Após a validação dos documentos, realizado pelo CONTRATANTE, o CONTRATADO receberá, o pagamento de acordo com os recursos descritos na cláusula oitava.
II – O pagamento pela prestação de serviços será realizado em até 70 (setenta) dias, após a apresentação das faturas ao setor competente do CONTRATANTE.
III – O pagamento está condicionado a validade das Certidões Negativas de Débito do INSS, da Fazenda Federal, da Fazenda Estadual, da Fazenda Municipal, do Certificado de Regularidade do FGTS e do CNES, que deverão ser devidamente atualizadas pelo CONTRATADO.
IV – As contas rejeitadas pelo serviço de validação serão devolvidas ao CONTRATADO para as correções cabíveis, no prazo de dez (10) dias, e serão reapresentadas na próxima competência àquela em que ocorreu a devolução. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo.
V – Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONTRATANTE, este garantirá ao CONTRATADO o pagamento, acertando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o CONTRATANTE exonerado do pagamento de multas e sanções financeiras; e
VI – As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS. VII – O pagamento será realizado através de transferência eletrônica para a conta corrente de titularidade do contratado, no Banco do Brasil, agência..............., conta corrente........................, ou eventual emissão de cheque.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE DO PREÇO
Os valores estipulados na Cláusula Sétima poderão ser reajustados conforme preços acordados pela Equipe Técnica e aprovado pelo Conselho Diretor do CISI, garantindo sempre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.080/90, e das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. Os reajustes independerão de termo aditivo, sendo necessário anotar no processo administrativo da CONTRATADA a origem e autorização do reajuste, bem como dos cálculos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do CONTRATANTE, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Sob critérios definidos em normatização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do
CONTRATADO poderá ensejar a não prorrogação deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
§ 3º - A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE sobre serviços ora contratados não eximirá o CONTRATADO da sua plena responsabilidade perante o CONTRATANTE ou para com os usuário do SUS e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
§ 4º - O CONTRATADO facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE designados para tal fim.
§ 5º - Em qualquer hipótese é assegurado ao CONTRATADO amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Fica o CONTRATADO sujeito à multa prevista no artigo 87, da Lei 8.666/93, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, por infração de qualquer cláusula ou condição deste contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação referente a licitações e contratos administrativos, assegurado o direito à defesa.
Parágrafo único. O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE ao
CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão do presente contrato o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das multas cominadas na Cláusula Décima Segunda.
§ 1º - O CONTRATADO reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2º - Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de sessenta (60) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo o CONTRATADO negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível poderá ser duplicada.
§ 3º - O presente contrato rescinde todos os demais ajustes anteriormente celebrados entre o CONTRATANTE
e o CONTRATADO, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato, ou de sua rescisão, praticados pelo
CONTRATANTE, cabe recurso no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 1º - Da decisão do Diretor Executivo do CISI que rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2º - Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do § 1º, o Diretor Executivo deverá manifestar- se no prazo de quinze (15) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
§ 3º - Negado o pedido de reconsideração pelo Diretor Executivo, o recurso subirá para decisão final e irrecorrível do Presidente do CISI, que deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente contrato terá a vigência a partir da data da assinatura deste, até dia 31 de dezembro de 2008, sendo adstrita à vigência do crédito orçamentário, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, nos termos do artigo 57, II da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - A parte que não se interessar pela prorrogação contratual, deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de sessenta (60) dias.
§ 2º - O Termo Aditivo de Prorrogação Contratual, dependerá da atualização do cadastro, e dos documentos exigidos no item 6.1 do Edital de Chamamento Público n° 001/2008, bem como da execução dos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitações e contratos administrativos, excetuando-se o disposto na Cláusula Décima.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O presente contrato será publicado, por extrato, em Jornal de Circulação na Região, no prazo máximo de quinze (15) dias, contados da data de sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Medianeira - PR, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em duas (02) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinadas.
Medianeira – PR ....de de 2008.
CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1) CPF:
RG:
2) CPF:
RG: