DO REAJUSTE DO PREÇO. 8.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta.
DO REAJUSTE DO PREÇO. Os preços serão irreajustáveis.
DO REAJUSTE DO PREÇO. Os valores estipulados na Cláusula Quinta serão reajustados na mesma proporção e índice da inflação utilizado pelo Governo Federal na atualização de suas obrigações, garantido sempre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.080/90 e das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.
DO REAJUSTE DO PREÇO. O preço estipulado na cláusula anterior será reajustado a cada período de um ano, contado a partir da data de sua vigência, pelo IGPM da FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
DO REAJUSTE DO PREÇO. 10.1. Parágrafo Único - Os valores dos serviços poderão ser reajustados decorridos 12 (doze) meses do credenciamento, adotando-se o IPCA-IBGE.
DO REAJUSTE DO PREÇO. Os valores estipulados na Cláusula Sexta – Do Preço, serão reajustados na proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, tendo como referência a Tabela SUS, nos termos do art. 26, da Lei Federal nº 8.080/90.
DO REAJUSTE DO PREÇO. Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis.
DO REAJUSTE DO PREÇO. Os preços contratados serão fixos e irreajustaveis.
DO REAJUSTE DO PREÇO. 8.1. Não aplicável ao presente contrato.
DO REAJUSTE DO PREÇO. Os valores estipulados serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos aos valores constantes na Tabela SIA/SUS, em conformidade com os índices repassados pelo Ministério da Saúde, garantido sempre o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos do Art. 26, da Lei nº 8.080/90 e das normas gerais da legislação atinente às licitações e contratos administrativos.