ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4/2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4/2017
PROCESSO Nº 04600.008101/2016-96
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP E A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL.
A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.627.612/0001-09, com sede no Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxx 0-X, nesta capital, doravante denominada Enap, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxxxxx Xxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 606196 SSP/MG e do CPF nº 000.000.000-00, e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, inscrita no CNPJ/MF de nº 24.464.109/0001-48, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx, x/x, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx - AL, doravante denominado Ufal, neste ato representada por sua Reitora, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 2002001226279 SSP/AL e do CPF nº 000.000.000-00, considerando o constante no processo nº 04600.008101/2016-96, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO QUE:
I - A finalidade estatutária da Enap estabelece a promoção, elaboração e execução de programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao aumento da capacidade de governo na gestão de políticas públicas;
II - O Programa Enap em Rede foi idealizado em 1996, como uma importante estratégia de descentralização e difusão dos cursos de Desenvolvimento Técnico e Gerencial, e que, desde então, a Enap tem mantido acordos de cooperação técnica com centros de capacitação e escolas de governo federais, estaduais e municipais no país inteiro. De sua criação até o ano de 2015, o programa era denominado de Programa de Parcerias.
III - Desde sua existência, o Programa Enap em Rede tem viabilizado a capacitação anual de cerca de dois mil servidores, colaborando, assim, com o necessário fortalecimento da capacidade de gestão pública na Administração Pública.
IV - No oficio nº 365/2016/GR, datado de 09 de novembro de 2016, a Ufal demonstra que tem interesse em participar do referido Programa, na qualidade de Instituição parceira na disseminação dos cursos oferecidos pela Enap na modalidade presencial.
V - A Ufal, que atua na área de capacitação, assume possuir instalações, infraestrutura e equipamentos necessários à execução dos cursos e está localizada em região favorável para atender a outros órgãos da Administração Pública Federal e, portanto, apta a fazer parte do Programa Enap em Rede.
VI - A Ufal é uma instituição vinculada ao Ministério da Educação e tem a missão de produzir, acumular e difundir conhecimentos. Nesse sentido, apresenta expertise satisfatória para integrar o Programa e fará a gestão da oferta local dos cursos, cabendo a ENAP a indicação e remuneração dos docentes.
Os Partícipes firmam o presente Acordo de Cooperação Técnica (doravante designado simplesmente "ACORDO"), que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente ACORDO, entre a Enap e a Ufal, a oferta e a realização dos cursos constantes do Plano de Trabalho, integrante deste documento enquanto Anexo I, com o intuito de ampliar as oportunidades de capacitação para os servidores públicos que atuam em órgãos públicos localizados próximos à área geográfica de atuação da Instituição parceira.
1.2. Eventuais alterações ao referido Plano de Trabalho, desde que prévia e mutuamente acertadas entre as respectivas áreas técnicas signatárias do instrumento, poderão ser aprovados por representantes competentes para tanto, independentemente de aditamento a este ACORDO, desde que não impliquem mudança do objeto e obrigações contidos neste instrumento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1. Caberá a Enap:
2.1.1. definir os cursos presenciais que farão parte da Programação Anual do Programa Enap em Rede, bem como os cursos e turmas que serão disponibilizados para a Instituição;
2.1.2. analisar e aprovar as oportunas alterações do Plano de Trabalho, a partir de propostas da Instituição parceira;
2.1.3. disponibilizar o Documento de Orientações Básicas do Programa Enap em Rede na página eletrônica da Enap;
2.1.4. disponibilizar de forma eletrônica os arquivos e documentos que compõem o material didático dos cursos de seu catálogo;
2.1.5. remunerar, por meio da Gratificação por Encargos de Curso e Concurso - GECC, a atividade de docência realizada pelos servidores federais do banco de colaboradores da Enap;
2.1.6. publicar na página eletrônica da Enap as turmas previstas no Plano de Trabalho da Instituição Parceira;
2.1.7. acompanhar a execução física do Plano de Trabalho da Instituição parceira;
2.1.8. emitir, em conjunto com a Instituição parceira, os certificados de conclusão dos cursos presenciais, com as assinaturas de ambas as instituições; e
2.1.9. notificar à Instituição parceira as eventuais alterações no Documento de Orientações Básicas do Programa Enap em Rede, disponibilizado na página eletrônica da Enap.
2.2. Caberá à Ufal;
2.2.1. garantir todas as condições necessárias para execução do Plano de Trabalho;
2.2.2. garantir o fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos no Documento de Orientações Básicas do Programa Enap em Rede;
2.2.3. cumprir com exatidão os prazos estabelecidos no Documento de Orientações Básicas do Programa Enap em Rede;
2.2.4. disponibilizar instalações, infraestrutura e equipamentos adequados à execução dos cursos;
2.2.5. designar um responsável pela interlocução com a Enap que atuará como coordenador das atividades referentes ao Plano de Trabalho;
2.2.6. manter contato permanente com o servidor da Enap responsável pela interlocução com a instituição parceira, informando-o sobre todos os aspectos referentes à execução do Plano de Trabalho;
2.2.7. custear visita técnica de servidor da Enap, com passagens e hospedagem, para verificação da infraestrutura física e dos equipamentos da instituição parceira, a fim de garantir a perfeita execução dos cursos;
2.2.8. coordenar, monitorar e secretariar as atividades descritas no Plano de Trabalho;
2.2.9. aplicar todos os procedimentos e formulários, estabelecidos no Documento de Orientações Básicas do Programa Enap em Rede;
2.2.10. garantir a participação de representante nas reuniões do Programa Enap em Rede;
2.2.11. elaborar anualmente as propostas de alteração do Plano de Trabalho, segundo modelo do Documento de Orientações Básicas do Programa Enap em Rede;
2.2.12. divulgar, em sua cidade ou região, as seleções públicas de facilitadores da Enap;
2.2.13. custear integralmente a locomoção interestadual e intraestadual, estadia e alimentação dos docentes contratados que não sejam residentes na cidade da Instituição parceira;
2.2.14. divulgar amplamente a programação dos cursos presenciais;
2.2.15. garantir que os participantes façam o devido cadastro e inscrição na página eletrônica da Enap, não sendo permitida a matrícula de alunos que não possuam o cadastro no sítio da Enap;
2.2.16. selecionar participantes e formar as turmas para os cursos previstos no Plano de Trabalho, conforme procedimento previsto no Documento de Orientações Básicas do Programa;
2.2.17. matricular os participantes selecionados em cada curso, por meio do Webparcerias, nos prazo previstos no Documento de Orientações Básicas do Programa Enap em Rede;
2.2.18. disponibilizar o material didático dos cursos presenciais aos participantes, conforme definido pela Enap;
2.2.19. acompanhar a execução dos cursos;
2.2.20. supervisionar o desempenho dos docentes e orientá-los quando necessário;
2.2.21. manter atualizado o cronograma do Plano de Trabalho;
2.2.22. informar à Enap sobre os registro de alunos e frequência, bem como mantê-los atualizados, utilizando os formulário previstos no Documento de Orientações Básicas do Programa Enap em Rede;
2.2.23. aplicar os instrumentos de avaliação dos cursos presenciais, utilizando os formulários enviados no e-mail administrativo uma semana antes do início do curso;
2.2.24. emitir, em conjunto com a Enap, certificados de conclusão dos cursos presenciais, com as assinaturas de ambas as instituições;
2.2.25. propor, sempre que considerar necessário, melhorias no formato do material didático e conteúdo dos cursos, encaminhando as sugestões à Enap, por meio do e-mail xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx; e
2.2.26. elaborar relatórios de atividades e enviar à Enap conforme os prazos descritos no Documento de Orientações Básicas do Programa.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS AUTORAIS
3.1. A Enap declara ser titular de todos os direitos de autor que recaem sobre o material didático encaminhado à Instituição parceira, ou no caso de não possuir esta titularidade, deter autorização de uso que lhe permita o seu oferecimento à Instituição.
3.2. A instituição parceira declara que somente fará uso do material didático dentro dos parâmetros definidos neste ACORDO e seu Plano de Trabalho, não possuindo qualquer autonomia para autorizar o seu uso a outras instituição, ainda que no âmbito da Administração Pública, sem a ciência e o consentimento expresso da Enap.
3.3. A Instituição parceira não poderá, sob nenhuma hipótese, utilizar o material didático referente aos cursos após o prazo estipulado no acordo, de forma direta ou indireta, ou, ainda, para quaisquer finalidades que possam violar os direitos autoriais aplicáveis.
3.4. A Instituição parceira deverá registrar créditos à Enap em todo material, impresso ou digital, e em todas as apresentações orais nas quais forem mencionados os conteúdos disponíveis.
3.5. As eventuais modificações e atualizações do material sugeridas pela instituição parceira não afastarão, em nenhuma hipótese, a detenção do direito autoral deste material pela Enap.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes, em decorrência da celebração do presente ACORDO, arcando, cada qual, com os custos necessários ao atendimento dos encargos assumidos.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 36 meses (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por Termos Aditivos.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. É facultativo aos partícipes promover a rescisão do presente ACORDO, por consenso, ou mediante declaração unilateral, ficando o desistente obrigado a notificar a outra instituição com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.2. Ficam automaticamente rescindidos, por mútuo consentimento, todos os acordos vigentes anteriores celebrados entre os partícipes no âmbito do Programa Enap em Rede, de forma que as relações entre as duas instituições, para este fim, serão regidas apenas por este instrumento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
7.1. O presente ACORDO será publicado, pela Enap, no Diário Oficial da União no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1. Eventuais litígios decorrentes do presente ACORDO serão submetidos a Câmara de Conciliação da Administração Federal - CCAF, nos termos da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008, alterada pela Portaria AGU nº 481, de 6 de abril de 2009.
8.2. Inviabilizada a solução conciliatória, o Foro competente para dirimir questões decorrentes deste ACORDO é o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem justas e acordadas entre os partícipes as condições deste Acordo de Cooperação Técnica, foi o presente assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente Reitora
Escola Nacional de Administração Pública - Enap Universidade Federal de Alagoas - Ufal
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Assistente Técnica em Assuntos Educacionais
Anexo I: Plano de Trabalho (SEI nº 0115877 )
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 24/04/2017, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 05/05/2017, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx S. Ghazale, Testemunha, em 08/05/2017, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Testemunha, em 08/05/2017, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0115876 e o código CRC