FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE. - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, XXX 00000-000 Telefone: 0000-000000 e Fax: @fax_unidade@ - xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 10/2021
Processo nº 23034.019661/2021-50
Unidade Gestora: DIFIN
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 49/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTAS VINCULADAS NO ÂMBITO DOS REPASSES DE RECURSOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTORAS DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 17/12/2021, às 18:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, embasado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MEC nº 1.042, de 5 de novembro de 2015, respaldado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria/FNDE nº 83, de 29 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Presidente, em 21/12/2021, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, embasado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MEC nº 1.042, de 5 de novembro de 2015, respaldado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria/FNDE nº 83, de 29 de fevereiro de 2016.
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O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação — MEC, criada pela Lei n° 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.378.257/0001-81, com sede e foro em Brasília — DF, no Setor Bancário Sul — SBS, Xxxxxx 0, Xxxxx X,
Xxxxxxxx XXXX, XXX 00.000-000, doravante denominada simplesmente FNDE, neste ato representado por seu Presidente, Senhor Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador da Carteira de Identidade n° 3081172, expedida pela SSPDS/DF e CPF n° 000.000.000-00, nomeado em 29 de maio de 2020 pela Portaria da Casa Civil n° 268 publicada no D.O.U. de 01 de junho de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 15 do Anexo I do Decreto n° 9.007, de 20 de março de 2017, publicado no D.O.U. de 21 de março de 2017, que aprova a estrutura regimental do FNDE, e do outro lado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ nº 00.360.305/0001-04, por intermédio de seu Diretor, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx 0/0, Xxxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CAIXA, neste ato representado pelo Diretor Xxxxx Xxxxxxxx de Oliveira, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 40.536.321-7 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, no uso da atribuição que lhe confere o Estatuto da Caixa Econômica Federal, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, para regulamentação dos serviços de abertura, manutenção e movimentação das contas específicas dos projetos de Repasses de Recursos a Órgãos e Entidades executoras de Programas e Projetos Educacionais, com informações de acompanhamento da execução financeira no âmbito dos repasses de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, mantidos em conta específica aberta para este fim na CAIXA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo tem como objeto regulamentar a atuação da CAIXA na condição de instituição financeira responsável pela abertura e manutenção de contas correntes específicas, destinadas a abrigar o repasse de recursos financeiros, definir as regras de acesso pelo FNDE aos saldos, aos extratos e à movimentação financeira das contas específicas abertas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1. Abertura e manutenção de contas correntes;
2. Aplicação e movimentação dos recursos;
3. Solução de TI para posterior consulta pelo FNDE.
Parágrafo Primeiro – Pela operacionalização deste Acordo, o FNDE não arcará com qualquer custo de natureza financeira, decorrente de serviços prestados pela CAIXA.
CLÁUSULA TERCEIRA – ABERTURA E MANUTENÇÃO DAS CONTAS CORRENTES
A abertura das contas será realizada de acordo com as normas bancárias vigentes, em agência indicada pelo BENEFICIÁRIO, por meio de processamento de arquivo de abertura de contas correntes, cujo leiaute será disponibilizado pela CAIXA.
Parágrafo Primeiro – As contas correntes serão abertas de acordo com os dados do arquivo transmitido pelo FNDE à CAIXA, inclusive quanto ao prefixo da agência a qual as contas ficarão vinculadas. Após o processamento do arquivo remessa, a CAIXA enviará o “arquivo retorno” com os dados das contas abertas.
Parágrafo Segundo – Nos casos de interrupção dos serviços da CAIXA por prazo superior a quarenta e oito horas e que impossibilitem a abertura das contas correntes e o processamento eletrônico dos arquivos, o FNDE poderá encaminhar ofício à CAIXA, endereçado à GEJUD pelo seu atendimento, para que providencie a abertura manual das contas no prefixo indicado no documento.
Parágrafo Terceiro – As contas serão vinculadas ao CNPJ do BENEFICIÁRIO e possuirão enquadramento específico referente ao objeto deste instrumento.
Parágrafo Quarto – Após a abertura das contas, o FNDE deve orientar o BENEFICIÁRIO a comparecer à Agência de Relacionamento escolhida, para a regularização das contas correntes, informando-o que as contas devem ser utilizadas exclusivamente para recebimento dos valores e execução das operações
oriundas do objeto deste instrumento.
Parágrafo Quinto – A CAIXA obterá autorização específica do titular da conta, irrevogável e irretratável para a movimentação financeira e acesso às contas pelo FNDE, por meio de canais eletrônicos, alternativamente, a Agência de relacionamento poderá obter a autorização conforme modelo constante do ANEXO I.
Parágrafo Sexto – As contas correntes serão isentas das tarifas listadas no ANEXO II. Os custos dos serviços adicionais utilizados pelo BENEFICIÁRIO sem previsão de isenção de tarifas neste Acordo serão debitados das contas correntes, sob responsabilidade dos seus titulares.
Parágrafo Sétimo – Em caso de encerramento ou desmembramento de agências a CAIXA poderá promover a transferência das contas correntes entre agências, devendo encaminhar ao FNDE arquivo eletrônico, em leiaute pré-definido, com as informações das contas transferidas.
Parágrafo Oitavo – O encerramento das contas correntes ocorrerá de forma automática após dois anos sem saldo, contados da data da última movimentação financeira.
Parágrafo Nono – As contas, cujos beneficiários não compareçam para a regularização no prazo de 90 dias após a sua abertura, serão encerradas.
Parágrafo Décimo – Fica facultado ao FNDE o encaminhamento à CAIXA de arquivo eletrônico, em leiaute pré-definido, que contenha base de contas correntes vinculadas ao presente Acordo, de forma que a CAIXA transmita arquivo retorno, em leiaute pré-definido, que contenha a situação (ativa/inativa
/bloqueada) das referidas contas.
CLÁUSULA QUARTA – APLICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Os valores referentes aos repasses financeiros serão creditados nas contas correntes, por meio de Ordem Bancária do Tesouro Nacional, emitida pelo FNDE, observados os prazos previstos no art. 5º da IN/STN nº 04, de 30 de agosto de 2004, ou outra legislação que vier a substituí-la.
Parágrafo Primeiro – Os valores creditados nas contas correntes serão aplicados automaticamente em fundos lastreados em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e cujo prospecto permita aplicações e resgates de qualquer valor, conforme escolha do BENEFICIÁRIO, sendo de sua responsabilidade verificar a devida aplicação dos recursos, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Segundo – O FNDE poderá efetuar os procedimentos descritos a seguir:
I. Acessar saldos e extratos de movimentações financeiras das contas;
II. Requisitar impostação de restrição de movimentação a débito ou a crédito das contas;
III. Solicitar transferência de recursos entre Contas Vinculadas;
4. Recolher recursos para a Conta Única do Tesouro.
Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade sistêmica, o FNDE poderá encaminhar ofício à agência da CAIXA responsável por seu atendimento, com solicitações para efetuar os procedimentos dispostos no Parágrafo anterior, informando os dados necessários para a CAIXA executar.
Parágrafo Quarto – Nos casos de créditos indevidos nas contas abertas no âmbito deste instrumento, o FNDE poderá efetuar os comandos mencionados nesta Cláusula, desde que esse procedimento esteja explicitamente autorizado na regulamentação do Programa ou em instrumento firmado entre o FNDE e cada BENEFICIÁRIO, observando que:
É de obrigação exclusiva do FNDE a previsão formal do procedimento descrito neste Parágrafo, ficando a
CAIXA isenta de conferência do instrumento mencionado ou dos motivos da movimentação financeira
registrada pelo FNDE.
Parágrafo Quinto - Em atendimento ao Decreto 6.170/07, de 25 de julho de 2007, a movimentação das contas correntes pelos beneficiários de repasses caracterizados como Transferências Voluntárias, dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço devidamente identificados.
Parágrafo Sexto – Em atendimento ao Decreto 7.507/11, de 27 de junho de 2011, a movimentação das contas correntes pelos estados, municípios e Distrito Federal, beneficiários de repasses caracterizados como Transferências Legais, dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço devidamente identificados.
Parágrafo Sétimo – A movimentação das contas correntes pelo BENEFICIÁRIO, dar-se-á por meio de acesso aos canais de Autoatendimento ou se for o caso no site da CAIXA na internet, observando os poderes definidos em seus atos constitutivos.
Parágrafo Oitavo – A CAIXA não poderá ser responsabilizada pela malversação dos recursos recebidos nas contas, salvo participação dolosa ou culposa, comprovada, de seus empregados.
Parágrafo Nono – A CAIXA disponibilizará ao FNDE, por meios eletrônicos, em leiaute pré-definido, as informações de movimentações das contas correntes (extratos e saldos de aplicações financeiras).
CLÁUSULA QUINTA – SOLUÇÃO EM TI PARA QUE O FNDE POSSA ACOMPANHAR, POR MEIO DE CONSULTA, À EXECUÇÃO FINANCEIRA
A CAIXA também disponibilizará sistema ao FNDE e ao BENEFICIÁRIO, para viabilizar o acesso às informações de extratos das contas correntes específicas e suas aplicações.
CLÁUSULA SEXTA – COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Para a concretização dos objetivos competirá às partes:
Parágrafo Primeiro – Ao FNDE:
I – Realizar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar, no âmbito de suas competências a execução das etapas deste instrumento;
II – Informar a CAIXA, mediante ofício endereçado à Agência responsável pelo seu atendimento, os responsáveis legais pela execução, acompanhamento, fiscalização e gerenciamento do objeto deste instrumento;
III – Manter rígido controle de segurança das senhas de acesso e das credenciais de acesso aos sistemas da CAIXA;
IV – Incluir no instrumento de formalização com o BENEFICIÁRIO, cláusula que disponha sobre a obrigatoriedade de comparecer à sua agência para regularização das contas, bem como a possibilidade de movimentação das contas diretamente pelo FNDE sem autorização prévia do BENEFICIÁRIO;
V – Remeter à CAIXA arquivos, em leiaute específico fornecido pela CAIXA, solicitando abertura das contas correntes, contendo as informações relativas aos Programas de repasse, responsabilizando-se exclusivamente pelos dados inseridos nos arquivos a serem processados;
VI – Comunicar aos proponentes a abertura das contas correntes somente após o recebimento do arquivo retorno da CAIXA;
VII – Editar instruções, em consonância com a CAIXA, sobre o procedimento de repasses de recursos no âmbito deste instrumento;
VIII – Comunicar a CAIXA as alterações ocorridas nas normas e nos procedimentos que possam interferir nas rotinas afetas a este instrumento;
IX – Adequar-se a eventuais alterações nos serviços oferecidos pela CAIXA, por meio eletrônico;
X – Comunicar tempestivamente a CAIXA qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão eletrônica, em especial, no que concerne à segurança das informações;
XI – Não divulgar quaisquer informações contidas nas transações, ou colocadas à sua disposição, de modo a manter a privacidade dos usuários, em consonância com as normas de segurança da informação da CAIXA e a legislação pertinente consoante às Leis nº 12.527/2011 e Lei nº 13.709/2018;
XII – Prever formalmente, por meio de legislação ou instrumento assinado pelas partes, os procedimentos previstos neste instrumento, referentes às informações para facilitar o acompanhamento da execução financeira a cargo do BENEFICIÁRIO, aplicação dos recursos e movimentação financeira, isentando a CAIXA de conferência do instrumento mencionado, ou dos motivos da movimentação financeira registrada pelo FNDE;
XIII – Priorizar que a formalização de expedientes e reuniões sejam promovidas e realizadas preferencialmente por meio eletrônico e digital.
Parágrafo Segundo – À CAIXA:
I – Devolver ao FNDE, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da data do recebimento, os arquivos eletrônicos, informando as ocorrências de não acatamento das solicitações, quando for o caso;
II – Encaminhar ao FNDE, tempestivamente à ocorrência do fato, as informações de migração de contas correntes e a relação de todas as contas correntes encerradas pela CAIXA por falta de regularização do titular, expiração de vigência ou divergência dos dados cadastrais;
III - Isentar o FNDE de toda e qualquer responsabilidade pela omissão ou inexatidão dos dados registrados nos arquivos devolvidos pela CAIXA ao FNDE em desacordo com os arquivos recebidos;
IV – Não cobrar ou lançar a débito do titular da conta, despesas bancárias a título de abertura, manutenção, extratos bancários, cartão magnético ou quaisquer outras taxas similares que estejam em conformidade com o presente Acordo;
V – Disponibilizar ao FNDE, por meio da internet, mecanismos de acesso as contas correntes, para acompanhamento de suas movimentações e de suas respectivas aplicações financeiras;
VI - Manter ativas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos da última movimentação, as contas correntes abertas na forma deste Acordo, independentemente de sua rescisão ou vigência;
VII - Manter as informações das movimentações financeiras disponíveis por dez anos, a partir da abertura das contas correntes, podendo disponibilizá-las ao FNDE e respectivos órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização do objeto deste Acordo;
VIII - Dispor de agência ou disponibilizar, quando solicitado, equipe técnica em Brasília, com poder de decisão, capaz de resolver eventuais questões relacionadas aos assuntos pactuados no presente Acordo;
IX – Processar os arquivos-remessas contendo a solicitação de abertura das contas correntes, em nome do
BENEFICIÁRIO e movimentá-las mediante solicitação/autorização do FNDE;
X – Publicar internamente as regras e as condições deste instrumento, de forma a instruir o corpo de funcionários da CAIXA, no que se refere aos procedimentos operacionais ora pactuados;
XI – Comunicar tempestivamente ao FNDE anormalidades detectadas que possam comprometer o perfeito funcionamento da conexão eletrônica, em especial, no que concerne à segurança da informação;
XII – Priorizar que a formalização de expedientes e reuniões sejam promovidas e realizadas por meio eletrônico e digital.
Parágrafo Terceiro – Não será imputada à CAIXA a responsabilidade pelo acompanhamento e/ou fiscalização da execução dos recursos financeiros vinculados a este instrumento para acompanhamento da execução financeira.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ter a sua duração prorrogada, automaticamente, por iguais e sucessivos períodos, limitados a sessenta meses.
CLÁUSULA OITAVA – ADITAMENTO AO ACORDO
As Cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas e suprimidas em Termo Aditivo que o integrará como um todo único e indivisível.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO
Este instrumento poderá ser denunciado por qualquer das Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA – PUBLICAÇÃO
O FNDE providenciará, às suas expensas, publicação do presente instrumento no Diário Oficial, do extrato do presente instrumento, no prazo e na forma do artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste instrumento deverão ser resolvidos mediante conciliação entre as partes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem ser resolvidos desta forma, serão dirimidos pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 13.140/2015 e pelo Decreto nº 10.608/2021.
E, assim por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento, para que produza os legítimos efeitos de direito.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX Presidente FNDE | XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX Diretor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
XXXXX X – Carta de Anuência do Titular da Conta Corrente (Órgão Gestor do Recurso)
NOME DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL:
DADOS DO BENEFICIÁRIO
NOME:
CNPJ:
DADOS DA CONTA-CORRENTE BLOQUEADA VINCULADA
AGÊNCIA (nome e número):
NÚMERO:
À Caixa Econômica Federal Senhor Gerente,
Autorizamos, em caráter irrevogável e irretratável, que essa Instituição Financeira, desde que solicitado pelos representantes legais do Órgão em epígrafe, realizem os procedimentos a seguir descritos, relacionados à conta acima identificada, aberta para utilização no âmbito de Programa de Governo.
- Fornecer extrato das contas ao Órgão Federal e seus respectivos órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização;
- Transferir recursos não utilizados para Conta Única do Tesouro Nacional.
2. Declaramos, neste ato:
a) ter plena ciência de que não nos será fornecido talão de cheques para movimentação das contas;
b) ter pleno conhecimento das normas relativas ao Programa Governamental ao qual a conta está vinculada, e;
c) ter plena ciência de que o (Órgão Gestor do Recurso) poderá fazer uso das informações de saldo e extrato da(s) conta(s) corrente(s) acima identificada(s), inclusive publicá-las em seu sítio na Internet e fornecê-las aos Órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização, para fins de cumprimento da legislação vigente e de regulamentação do Programa Governamental ao qual essa(s) conta(s) está(ão) vinculada(s).
(Local e data)
(nome do representante legal) CPF/MF:
ANEXO II – SERVIÇOS QUE COMPÕEM A ISENÇÃO DE TARIFAS
Extrato Bancário
Débito Automático em Conta Corrente Manutenção de Conta Corrente Custódia
Movimentação por Xxx Xxxxxxxxxxxx por Tev Movimentação por Xxx
ANEXO III - Layout do arquivo de abertura de contas da Quota
Header | |||||
Campo | Tamanho | Pos_Ini | Pos_Fin | Formato | Conteúdo |
Tipo de Registro | 1 | 1 | 1 | N | 1 |
Número do Banco | 3 | 2 | 4 | N | 104 |
Nome do Arquivo | 10 | 5 | 14 | A | AC |
Data do Arquivo | 8 | 15 | 22 | N | DDMMAAAA |
Filler | 342 | 23 | 364 | A | Preencher com espaços |
Detalhe
Trailer | |||||
Campo | Tamanho | Pos_Ini | Pos_Fin | Formato | Conteúdo |
Tipo de Registro | 1 | 1 | 1 | N | 3 |
Identificador | 14 | 2 | 15 | N | 99999999999999 |
Quantidade de Registros | 7 | 16 | 22 | N | Quantidade de registros, incluindo o Header e Trailer |
Filler | 340 | 23 | 362 | A | Preencher com espaços |